0010976-18.2025.5.15.0044
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010976-18.2025.5.15.0044 AUTOR: MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA RÉU: DMS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5696e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Tratando-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo deixo de apresentar o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTO e DECIDO CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada arguiu a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral na audiência de instrução (fls. 404), com a qual pretendia comprovar a dinâmica de trabalho do reclamante e a eventualidade da exposição aos agentes químicos. Sem razão. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao magistrado a condução do processo, competindo-lhe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da caracterização de insalubridade, matéria de natureza eminentemente técnica que exige a realização de perícia por profissional habilitado, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. A diligência pericial foi regularmente realizada com o acompanhamento de representante da própria reclamada (fls. 357), tendo o perito judicial analisado detalhadamente as condições de trabalho e o fornecimento de equipamentos de proteção. A prova testemunhal não tem o condão de infirmar as conclusões técnicas obtidas por meio de perícia especializada, tampouco de suprir a ausência de registro documental de entrega de EPIs adequados. Assim, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas regular exercício do poder diretivo do processo. Rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA/IMPOSTO DE RENDA Nos termos do artigo 114, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça do Trabalho, em relação às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, abrange somente aquelas decorrentes de acordo realizados ou sentenças proferidas nesta Especializada. Portanto, não se vislumbra a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de contribuição previdenciária, bem como de recolhimento de imposto de renda devido durante o pacto laboral. O mesmo entendimento aplica-se aos recolhimentos fiscais retidos na fonte durante o pacto laboral. A cobrança de eventuais diferenças ou a restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre salários pagos no curso do contrato refoge à competência desta Justiça do Trabalho. (artigo 153, inciso III, da CF e artigo 109, inciso I, da CF). Assim sendo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, extingo sem julgamento do mérito, o pleito de recolhimentos previdenciários e de restituição de imposto de renda recolhido na fonte durante a vigência do pacto laboral. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia esta exigência, deve ser interpretada de forma sistemática com o princípio da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas sob a égide da Reforma Trabalhista, o valor da causa e dos pedidos será meramente estimado, não vinculando o quantum debeatur a ser apurado em futura liquidação, uma vez que, no momento do ajuizamento, o reclamante não detém todos os documentos e parâmetros necessários para o cálculo exato das verbas pleiteadas. Desta feita, declaro que os montantes declinados na peça exordial constituem apenas uma estimativa do conteúdo econômico das pretensões. Portanto, eventual condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a real evolução salarial, os reflexos pertinentes e a incidência de juros e correção monetária, não se sujeitando à limitação dos valores indicados na petição inicial. Rejeito. INÉPCIA A segunda reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, alegando ausência de causa de pedir específica. A petição inicial cumpre os requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo delimitados na prefacial os fatos que deram ensejo ao litígio e os respectivos pedidos, que foram liquidados em sua integralidade, são certos e determinados, demonstrando claramente o alcance da pretensão do obreiro, permitindo a ampla defesa da reclamada, que foi exercida em sua plenitude. O reclamante expôs de forma simples e compreensível as condições de trabalho e os agentes aos quais alegava estar exposto, o que viabilizou a apresentação de contestação detalhada e a realização da perícia técnica. Afasto a preliminar arguida. VIOLAÇÃO BOA FÉ PROCESSUAL - USO DE “PROMPT INJECTION” Embora a utilização de comandos mal intencionados em peças processuais seja relevante e grave para o andamento processual, compulsando os autos, não verifico a utilização dos chamados “prompt injection” no corpo da contestação. Indefiro. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação e de participação nos lucros e resultados (PLR) com base no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) juntado sob o ID a1c664c (fls. 16-26). As reclamadas contestam a aplicação do referido instrumento coletivo, asseverando que a empregadora do autor pertence a categoria econômica diversa e que o sindicato signatário daquele acordo não representa o reclamante (fls. 98, 234). O enquadramento sindical no direito do trabalho brasileiro rege-se pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, DMS Soluções Industriais Ltda., cuja atividade econômica principal consiste na "Fabricação de estruturas metálicas" (CNPJ, fl. 200). Trata-se de empresa do setor metalúrgico. Por conseguinte, a categoria profissional do reclamante é representada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, conforme expressamente consignado em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, fl. 14). O Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pelo reclamante foi celebrado entre a segunda reclamada (COFCO) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jales e Região (fls. 16). Esse instrumento coletivo é inteiramente inaplicável ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que sua empregadora direta pertence ao setor metalúrgico e o autor não integrava categoria profissional diferenciada de transportes. Inexistindo amparo normativo aplicável ao contrato de trabalho do autor para os benefícios pleiteados, julgo improcedentes os pedidos de auxílio-alimentação e de participação nos lucros e resultados (PLR). RUPTURA CONTRATUAL - AVISO PRÉVIO O reclamante postula o pagamento de aviso-prévio indenizado, sustentando que seu contrato de trabalho era por prazo indeterminado, conforme anotação em sua CTPS, tendo sido surpreendido com a indicação de término de contrato por prazo determinado no TRCT (fls. 8). A primeira reclamada assevera que o reclamante foi contratado sob a modalidade de contrato de experiência por prazo determinado, o qual se encerrou regularmente em seu termo final (fls. 236-237). A análise da petição inicial revela que o próprio reclamante declarou que a rescisão contratual ocorreu "por iniciativa do empregado em 12.04.2025" (fl. 2), o que configura pedido de demissão. No pedido de demissão, a obrigação de conceder o aviso-prévio é do empregado em favor do empregador, nos termos do artigo 487, caput, da CLT, não sendo devido o pagamento de aviso-prévio indenizado pelo empregador ao trabalhador. Ainda que assim não fosse, os documentos colacionados aos autos demonstram que as partes firmaram contrato escrito de experiência pelo prazo de 45 dias, prorrogado até o limite de 90 dias, com término previsto para 12/04/2025 (fls. 245-246). A extinção do contrato ocorreu pelo decurso normal do prazo estipulado. Na extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, não há direito ao aviso-prévio, por expressa incompatibilidade com a modalidade contratual a termo. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela iniciativa do empregado na ruptura contratual, seja pela extinção normal do contrato de experiência, o reclamante não faz jus ao aviso-prévio indenizado. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias (fls. 6). O prazo para o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação é de até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme estabelece o artigo 477, § 6º, da CLT. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 12/04/2025 (TRCT, fl. 14). A primeira reclamada comprovou nos autos que o pagamento do valor líquido rescisório de R$ 4.328,86 foi realizado mediante transferência bancária em 16/04/2025 (comprovante, fl. 327), portanto, dentro do prazo de dez dias previsto na legislação trabalhista, cujo termo final ocorreria apenas em 22/04/2025. Inexistindo atraso no adimplemento das verbas rescisórias, não há falar em incidência da penalidade em questão. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que trabalhava exposto a agentes nocivos à saúde, como óleos minerais e graxas, sem a devida proteção. As reclamadas contestam o pedido, asseverando que o reclamante trabalhava em condições salubres e que recebia todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar eventuais riscos (fls. 99, 233). O artigo 192 da CLT, viabilizando a efetividade da norma constitucional de aplicabilidade limitada, estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), não admitida a percepção cumulativa entre os percentuais dispostos ou com o adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos, realizada perícia (fls. 354-374), o Sr. Perito concluiu que: "CARACTERIZA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40%, as atividades realizadas pelo Reclamante na função de mecânico de manutenção automotivo II, por exposição ao agente hidrocarboneto, no período de 13/01/2025 à 12/04/2025, conforme NR-15 anexo 13." (fls. 355). O laudo pericial constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições de manutenção mecânica, mantinha contato diário e intermitente com óleo lubrificante e hidráulico usado (óleo queimado) e graxas. O perito esclareceu que os óleos submetidos a altas temperaturas sofrem alterações físicas e químicas que potencializam sua toxicidade e carcinogenicidade (fls. 383). Ressalto que as informações fáticas foram colhidas pelo sr. Perito durante a diligência realizada com a presença e participação das partes e segundo informações por essas prestadas. A análise da ficha de entrega de EPIs (fl. 255) revela que não houve o fornecimento de luvas nitrílicas, luvas de PVC ou creme de proteção para as mãos, equipamentos indispensáveis para a neutralização do risco decorrente do contato dérmico com hidrocarbonetos. A ausência de proteção adequada enseja a caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15. O perito judicial descaracterizou a existência de periculosidade nas atividades do reclamante, por não evidenciado o labor permanente em área de risco nos termos da NR-16 (fls. 355). Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, elaborado de forma minuciosa e em estrita observância às normas técnicas vigentes. Defiro, pois, o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual (de 13/01/2025 a 12/04/2025). Observe-se como base de cálculo o salário-mínimo, pois embora a S.V. 04 STF tenha chancelado a inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo como base de cálculo, também vedou a criação de nova base por declaração judicial. Pela posição adotada pelo E. STF quanto ao tema, até que sobrevenha lei regulamentando a matéria, está correto o pagamento da verba que tenha por base de cálculo o salário-mínimo (Reclamação 6266 STF). Pela natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%), nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do empregado ou término normal de contrato de experiência, modalidades que não autorizam o levantamento da referida multa rescisória. Não há que se falar em reflexos em Dsr's/feriados, pois o pagamento do adicional de insalubridade já engloba os dias de repouso semanal e feriados do mês (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Por fim, ante a constatação pericial, no caso em julgamento, de existência de insalubridade do contrato de trabalho, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, condeno a reclamada em obrigação de fazer, consistente na entrega ao autor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), observando os termos do laudo pericial produzido nestes autos, devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo intimação posterior para este fim. O descumprimento da obrigação de fazer implicará, com fulcro no art. 497 do CPC/2015, no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em benefício do autor, limitada a 60 (sessenta) dias. RESPONSABILIDADE RECLAMADAS O reclamante postula a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, COFCO International Brasil S.A., pelos créditos decorrentes da presente ação. A segunda reclamada admite a celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, DMS Soluções Industriais Ltda., mas nega qualquer responsabilidade sob o argumento de que a relação mantida possui natureza estritamente comercial e civil (fls. 87). Restou demonstrado nos autos que o reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços de manutenção mecânica diretamente nas instalações da segunda reclamada, na unidade de Potirendaba-SP, beneficiando-a diretamente com sua força de trabalho (fls. 166, 339, 357). Nessas condições, restou demonstrado que a 2ª reclamada se beneficiou da mão de obra do reclamante estando configurada a relação triangular, sendo a reclamante a prestadora de serviços e a 2ª ré, a tomadora, firmando-se então sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas resultantes da presente demanda, caso não satisfeitos pela empregadora, 1ª reclamada. Incontroversa a prestação de serviços nas dependências do segundo reclamado, impõe-se a responsabilidade subsidiária na forma prevista no parágrafo 5o do art. 5o-A da Lei 6.019/74, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.429/17. A licitude da terceirização de serviços, inclusive na atividade finalística do tomador, foi positivada com o advento da Lei 13.429/17, que introduziu novo regramento na Lei 6.019/74. A mesma lei, contudo, previu a contrapartida da liberação da terceirização à responsabilidade subsidiária irrestrita do tomador de serviços, conforme expressa disposição contida no parágrafo 5º do art. 5º da aludida Lei 6.019. Assim, desnecessário perquirir acerca da existência de subordinação, negligência da fiscalização ou qualquer conduta do tomador, decorrendo a responsabilidade ex lege. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas deferidas, cabendo-lhe apenas o benefício de ordem previsto no Código Civil Brasileiro, de indicar bens livres e desembaraçados da primeira reclamada aptos a suportar a execução, não sendo necessário o “esgotamento” dos meios executórios contra o devedor principal para acionamento da responsabilidade subsidiária. Não alcança, contudo, eventuais astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer personalíssima, cominadas exclusivamente à primeira reclamada OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios, pois não constatadas irregularidades que os ensejem. Ademais, eventual pontualidade das irregularidades autorizam a parte lesada a realizar por si mesmo, as denúncias que entender cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não apurado qualquer excesso das partes no exercício regular de seu direito de ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da Justiça gratuita, ante a declaração apresentada, o que, ante a inexistência de provas em contrário, satisfaz o requisito necessário para o benefício, consoante jurisprudência dominante no E. TST (art. 790 §§ 3º e 4º CLT) . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 5 % sobre os pedidos julgados improcedentes (a cargo do Reclamante) e sobre o valor do crédito líquido da condenação (a cargo da Reclamada), nos termos do Art. 791-A da CLT. Sendo a parte Reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766, os honorários por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Deverá a parte reclamada, parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia, pagar ao perito engenheiro designado os honorários, ora fixados no importe de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a complexidade da perícia efetuada. DA LIQUIDAÇÃO Os valores ilíquidos das parcelas deferidas nesta sentença serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observada a evolução salarial da reclamante. Esclarece-se que o valor da condenação não fica estritamente limitado às importâncias indicadas na petição inicial, as quais foram consideradas como mera estimativa para fins de fixação do rito processual (Art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. DAS DEDUÇÕES Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Determino a retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos exatos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Tais valores deverão ser arcados por ambas as partes (autor e réu), devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, que fica sob sua responsabilidade, autorizada a dedução da cota-parte cabível ao empregado, limitada ao teto legal, a qual será deduzida de seu crédito. Para tanto, deverá a parte reclamada comprovar nos autos, além do pagamento mediante juntada da Guia da Previdência Social - GPS (código 2801 para o caso de pessoa física - CEI) ou 2909 (para o caso de pessoa jurídica), o preenchimento da GFIP (código 650), satisfazendo sua obrigação de informar à Previdência Social o número do processo (art. 889-A da CLT) e dados cadastrais e financeiros do trabalhador, através do sistema “conectividade social”, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91 c/c art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o prazo de trinta dias, com base no artigo 536, §1º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente (artigo 15 do CPC, c/c 769 da CLT), sem prejuízo da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II – incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário devido deverá ser feita através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, no que se refere às contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, vigentes no mês de apuração (art. 33 § 5º da Lei de Custeio). Deve ser observada a súmula nº 368 do C. TST, notadamente no que se refere à impossibilidade de execução das contribuições previdenciárias em decorrência do mero reconhecimento do vínculo de emprego ou de pagamento de salários extraoficialmente, sem condenação em verbas salariais do período, uma vez que, nessas hipóteses, inexiste título executivo a embasar a execução, conforme entendeu o C. STF no julgamento do RE n. 569.056-3 (Pará), de relatoria do Eminente Ministro Menezes Direito (11/09/2008). Ainda, desde já se esclarece que a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI etc), em face do que dispõem os arts. 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição da República de 1988, e o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991. Por fim, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 28/10/2008. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). RECOLHIMENTOS FISCAIS O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (§ 1º do artigo 7º da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem as parcelas da presente condenação pelos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência à época do pagamento. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverá a reclamada, responsável tributária pelos recolhimentos, na forma da S. 368, II, do TST, comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. ISSO POSTO, acolho de ofício a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos de INSS e IRRF durante o contrato de trabalho, extinguindo-os sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), rejeito as demais preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação trabalhista por MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA em desfavor de DMS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA e COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., condenando as reclamadas, sendo a 2ª ré subsidiariamente, ao adimplemento das seguintes obrigações: 1-) Pagar ao (à) reclamante: adicional de insalubridade e reflexos; Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos pela parte reclamada no importe de R$3.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Para os fins do artigo 832 § 5º CLT, as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos em férias acrescidas de um terço, FGTS, conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00 calculadas sobre R$2.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - DMS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Réu DMS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO
Autor MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS
OAB: 477765/SP
LUCAS BELLANO PAULO
OAB: 512566/SP
GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA
OAB: 210914/SP
SANDRO MARCONDES RANGEL
OAB: 172256/SP
FILIPO ZACCARIOTTO OLIVEIRA
OAB: 511096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010976-18.2025.5.15.0044 AUTOR: MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA RÉU: DMS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5696e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Tratando-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo deixo de apresentar o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTO e DECIDO CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada arguiu a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral na audiência de instrução (fls. 404), com a qual pretendia comprovar a dinâmica de trabalho do reclamante e a eventualidade da exposição aos agentes químicos. Sem razão. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao magistrado a condução do processo, competindo-lhe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da caracterização de insalubridade, matéria de natureza eminentemente técnica que exige a realização de perícia por profissional habilitado, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. A diligência pericial foi regularmente realizada com o acompanhamento de representante da própria reclamada (fls. 357), tendo o perito judicial analisado detalhadamente as condições de trabalho e o fornecimento de equipamentos de proteção. A prova testemunhal não tem o condão de infirmar as conclusões técnicas obtidas por meio de perícia especializada, tampouco de suprir a ausência de registro documental de entrega de EPIs adequados. Assim, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas regular exercício do poder diretivo do processo. Rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA/IMPOSTO DE RENDA Nos termos do artigo 114, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça do Trabalho, em relação às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, abrange somente aquelas decorrentes de acordo realizados ou sentenças proferidas nesta Especializada. Portanto, não se vislumbra a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de contribuição previdenciária, bem como de recolhimento de imposto de renda devido durante o pacto laboral. O mesmo entendimento aplica-se aos recolhimentos fiscais retidos na fonte durante o pacto laboral. A cobrança de eventuais diferenças ou a restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre salários pagos no curso do contrato refoge à competência desta Justiça do Trabalho. (artigo 153, inciso III, da CF e artigo 109, inciso I, da CF). Assim sendo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, extingo sem julgamento do mérito, o pleito de recolhimentos previdenciários e de restituição de imposto de renda recolhido na fonte durante a vigência do pacto laboral. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia esta exigência, deve ser interpretada de forma sistemática com o princípio da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas sob a égide da Reforma Trabalhista, o valor da causa e dos pedidos será meramente estimado, não vinculando o quantum debeatur a ser apurado em futura liquidação, uma vez que, no momento do ajuizamento, o reclamante não detém todos os documentos e parâmetros necessários para o cálculo exato das verbas pleiteadas. Desta feita, declaro que os montantes declinados na peça exordial constituem apenas uma estimativa do conteúdo econômico das pretensões. Portanto, eventual condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a real evolução salarial, os reflexos pertinentes e a incidência de juros e correção monetária, não se sujeitando à limitação dos valores indicados na petição inicial. Rejeito. INÉPCIA A segunda reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, alegando ausência de causa de pedir específica. A petição inicial cumpre os requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo delimitados na prefacial os fatos que deram ensejo ao litígio e os respectivos pedidos, que foram liquidados em sua integralidade, são certos e determinados, demonstrando claramente o alcance da pretensão do obreiro, permitindo a ampla defesa da reclamada, que foi exercida em sua plenitude. O reclamante expôs de forma simples e compreensível as condições de trabalho e os agentes aos quais alegava estar exposto, o que viabilizou a apresentação de contestação detalhada e a realização da perícia técnica. Afasto a preliminar arguida. VIOLAÇÃO BOA FÉ PROCESSUAL - USO DE “PROMPT INJECTION” Embora a utilização de comandos mal intencionados em peças processuais seja relevante e grave para o andamento processual, compulsando os autos, não verifico a utilização dos chamados “prompt injection” no corpo da contestação. Indefiro. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação e de participação nos lucros e resultados (PLR) com base no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) juntado sob o ID a1c664c (fls. 16-26). As reclamadas contestam a aplicação do referido instrumento coletivo, asseverando que a empregadora do autor pertence a categoria econômica diversa e que o sindicato signatário daquele acordo não representa o reclamante (fls. 98, 234). O enquadramento sindical no direito do trabalho brasileiro rege-se pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, DMS Soluções Industriais Ltda., cuja atividade econômica principal consiste na "Fabricação de estruturas metálicas" (CNPJ, fl. 200). Trata-se de empresa do setor metalúrgico. Por conseguinte, a categoria profissional do reclamante é representada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, conforme expressamente consignado em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, fl. 14). O Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pelo reclamante foi celebrado entre a segunda reclamada (COFCO) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jales e Região (fls. 16). Esse instrumento coletivo é inteiramente inaplicável ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que sua empregadora direta pertence ao setor metalúrgico e o autor não integrava categoria profissional diferenciada de transportes. Inexistindo amparo normativo aplicável ao contrato de trabalho do autor para os benefícios pleiteados, julgo improcedentes os pedidos de auxílio-alimentação e de participação nos lucros e resultados (PLR). RUPTURA CONTRATUAL - AVISO PRÉVIO O reclamante postula o pagamento de aviso-prévio indenizado, sustentando que seu contrato de trabalho era por prazo indeterminado, conforme anotação em sua CTPS, tendo sido surpreendido com a indicação de término de contrato por prazo determinado no TRCT (fls. 8). A primeira reclamada assevera que o reclamante foi contratado sob a modalidade de contrato de experiência por prazo determinado, o qual se encerrou regularmente em seu termo final (fls. 236-237). A análise da petição inicial revela que o próprio reclamante declarou que a rescisão contratual ocorreu "por iniciativa do empregado em 12.04.2025" (fl. 2), o que configura pedido de demissão. No pedido de demissão, a obrigação de conceder o aviso-prévio é do empregado em favor do empregador, nos termos do artigo 487, caput, da CLT, não sendo devido o pagamento de aviso-prévio indenizado pelo empregador ao trabalhador. Ainda que assim não fosse, os documentos colacionados aos autos demonstram que as partes firmaram contrato escrito de experiência pelo prazo de 45 dias, prorrogado até o limite de 90 dias, com término previsto para 12/04/2025 (fls. 245-246). A extinção do contrato ocorreu pelo decurso normal do prazo estipulado. Na extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, não há direito ao aviso-prévio, por expressa incompatibilidade com a modalidade contratual a termo. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela iniciativa do empregado na ruptura contratual, seja pela extinção normal do contrato de experiência, o reclamante não faz jus ao aviso-prévio indenizado. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias (fls. 6). O prazo para o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação é de até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme estabelece o artigo 477, § 6º, da CLT. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 12/04/2025 (TRCT, fl. 14). A primeira reclamada comprovou nos autos que o pagamento do valor líquido rescisório de R$ 4.328,86 foi realizado mediante transferência bancária em 16/04/2025 (comprovante, fl. 327), portanto, dentro do prazo de dez dias previsto na legislação trabalhista, cujo termo final ocorreria apenas em 22/04/2025. Inexistindo atraso no adimplemento das verbas rescisórias, não há falar em incidência da penalidade em questão. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que trabalhava exposto a agentes nocivos à saúde, como óleos minerais e graxas, sem a devida proteção. As reclamadas contestam o pedido, asseverando que o reclamante trabalhava em condições salubres e que recebia todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar eventuais riscos (fls. 99, 233). O artigo 192 da CLT, viabilizando a efetividade da norma constitucional de aplicabilidade limitada, estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), não admitida a percepção cumulativa entre os percentuais dispostos ou com o adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos, realizada perícia (fls. 354-374), o Sr. Perito concluiu que: "CARACTERIZA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40%, as atividades realizadas pelo Reclamante na função de mecânico de manutenção automotivo II, por exposição ao agente hidrocarboneto, no período de 13/01/2025 à 12/04/2025, conforme NR-15 anexo 13." (fls. 355). O laudo pericial constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições de manutenção mecânica, mantinha contato diário e intermitente com óleo lubrificante e hidráulico usado (óleo queimado) e graxas. O perito esclareceu que os óleos submetidos a altas temperaturas sofrem alterações físicas e químicas que potencializam sua toxicidade e carcinogenicidade (fls. 383). Ressalto que as informações fáticas foram colhidas pelo sr. Perito durante a diligência realizada com a presença e participação das partes e segundo informações por essas prestadas. A análise da ficha de entrega de EPIs (fl. 255) revela que não houve o fornecimento de luvas nitrílicas, luvas de PVC ou creme de proteção para as mãos, equipamentos indispensáveis para a neutralização do risco decorrente do contato dérmico com hidrocarbonetos. A ausência de proteção adequada enseja a caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15. O perito judicial descaracterizou a existência de periculosidade nas atividades do reclamante, por não evidenciado o labor permanente em área de risco nos termos da NR-16 (fls. 355). Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, elaborado de forma minuciosa e em estrita observância às normas técnicas vigentes. Defiro, pois, o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual (de 13/01/2025 a 12/04/2025). Observe-se como base de cálculo o salário-mínimo, pois embora a S.V. 04 STF tenha chancelado a inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo como base de cálculo, também vedou a criação de nova base por declaração judicial. Pela posição adotada pelo E. STF quanto ao tema, até que sobrevenha lei regulamentando a matéria, está correto o pagamento da verba que tenha por base de cálculo o salário-mínimo (Reclamação 6266 STF). Pela natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%), nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do empregado ou término normal de contrato de experiência, modalidades que não autorizam o levantamento da referida multa rescisória. Não há que se falar em reflexos em Dsr's/feriados, pois o pagamento do adicional de insalubridade já engloba os dias de repouso semanal e feriados do mês (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Por fim, ante a constatação pericial, no caso em julgamento, de existência de insalubridade do contrato de trabalho, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, condeno a reclamada em obrigação de fazer, consistente na entrega ao autor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), observando os termos do laudo pericial produzido nestes autos, devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo intimação posterior para este fim. O descumprimento da obrigação de fazer implicará, com fulcro no art. 497 do CPC/2015, no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em benefício do autor, limitada a 60 (sessenta) dias. RESPONSABILIDADE RECLAMADAS O reclamante postula a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, COFCO International Brasil S.A., pelos créditos decorrentes da presente ação. A segunda reclamada admite a celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, DMS Soluções Industriais Ltda., mas nega qualquer responsabilidade sob o argumento de que a relação mantida possui natureza estritamente comercial e civil (fls. 87). Restou demonstrado nos autos que o reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços de manutenção mecânica diretamente nas instalações da segunda reclamada, na unidade de Potirendaba-SP, beneficiando-a diretamente com sua força de trabalho (fls. 166, 339, 357). Nessas condições, restou demonstrado que a 2ª reclamada se beneficiou da mão de obra do reclamante estando configurada a relação triangular, sendo a reclamante a prestadora de serviços e a 2ª ré, a tomadora, firmando-se então sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas resultantes da presente demanda, caso não satisfeitos pela empregadora, 1ª reclamada. Incontroversa a prestação de serviços nas dependências do segundo reclamado, impõe-se a responsabilidade subsidiária na forma prevista no parágrafo 5o do art. 5o-A da Lei 6.019/74, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.429/17. A licitude da terceirização de serviços, inclusive na atividade finalística do tomador, foi positivada com o advento da Lei 13.429/17, que introduziu novo regramento na Lei 6.019/74. A mesma lei, contudo, previu a contrapartida da liberação da terceirização à responsabilidade subsidiária irrestrita do tomador de serviços, conforme expressa disposição contida no parágrafo 5º do art. 5º da aludida Lei 6.019. Assim, desnecessário perquirir acerca da existência de subordinação, negligência da fiscalização ou qualquer conduta do tomador, decorrendo a responsabilidade ex lege. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas deferidas, cabendo-lhe apenas o benefício de ordem previsto no Código Civil Brasileiro, de indicar bens livres e desembaraçados da primeira reclamada aptos a suportar a execução, não sendo necessário o “esgotamento” dos meios executórios contra o devedor principal para acionamento da responsabilidade subsidiária. Não alcança, contudo, eventuais astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer personalíssima, cominadas exclusivamente à primeira reclamada OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios, pois não constatadas irregularidades que os ensejem. Ademais, eventual pontualidade das irregularidades autorizam a parte lesada a realizar por si mesmo, as denúncias que entender cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não apurado qualquer excesso das partes no exercício regular de seu direito de ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da Justiça gratuita, ante a declaração apresentada, o que, ante a inexistência de provas em contrário, satisfaz o requisito necessário para o benefício, consoante jurisprudência dominante no E. TST (art. 790 §§ 3º e 4º CLT) . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 5 % sobre os pedidos julgados improcedentes (a cargo do Reclamante) e sobre o valor do crédito líquido da condenação (a cargo da Reclamada), nos termos do Art. 791-A da CLT. Sendo a parte Reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766, os honorários por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Deverá a parte reclamada, parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia, pagar ao perito engenheiro designado os honorários, ora fixados no importe de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a complexidade da perícia efetuada. DA LIQUIDAÇÃO Os valores ilíquidos das parcelas deferidas nesta sentença serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observada a evolução salarial da reclamante. Esclarece-se que o valor da condenação não fica estritamente limitado às importâncias indicadas na petição inicial, as quais foram consideradas como mera estimativa para fins de fixação do rito processual (Art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. DAS DEDUÇÕES Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Determino a retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos exatos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Tais valores deverão ser arcados por ambas as partes (autor e réu), devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, que fica sob sua responsabilidade, autorizada a dedução da cota-parte cabível ao empregado, limitada ao teto legal, a qual será deduzida de seu crédito. Para tanto, deverá a parte reclamada comprovar nos autos, além do pagamento mediante juntada da Guia da Previdência Social - GPS (código 2801 para o caso de pessoa física - CEI) ou 2909 (para o caso de pessoa jurídica), o preenchimento da GFIP (código 650), satisfazendo sua obrigação de informar à Previdência Social o número do processo (art. 889-A da CLT) e dados cadastrais e financeiros do trabalhador, através do sistema “conectividade social”, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91 c/c art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o prazo de trinta dias, com base no artigo 536, §1º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente (artigo 15 do CPC, c/c 769 da CLT), sem prejuízo da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II – incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário devido deverá ser feita através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, no que se refere às contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, vigentes no mês de apuração (art. 33 § 5º da Lei de Custeio). Deve ser observada a súmula nº 368 do C. TST, notadamente no que se refere à impossibilidade de execução das contribuições previdenciárias em decorrência do mero reconhecimento do vínculo de emprego ou de pagamento de salários extraoficialmente, sem condenação em verbas salariais do período, uma vez que, nessas hipóteses, inexiste título executivo a embasar a execução, conforme entendeu o C. STF no julgamento do RE n. 569.056-3 (Pará), de relatoria do Eminente Ministro Menezes Direito (11/09/2008). Ainda, desde já se esclarece que a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI etc), em face do que dispõem os arts. 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição da República de 1988, e o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991. Por fim, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 28/10/2008. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). RECOLHIMENTOS FISCAIS O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (§ 1º do artigo 7º da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem as parcelas da presente condenação pelos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência à época do pagamento. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverá a reclamada, responsável tributária pelos recolhimentos, na forma da S. 368, II, do TST, comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. ISSO POSTO, acolho de ofício a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos de INSS e IRRF durante o contrato de trabalho, extinguindo-os sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), rejeito as demais preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação trabalhista por MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA em desfavor de DMS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA e COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., condenando as reclamadas, sendo a 2ª ré subsidiariamente, ao adimplemento das seguintes obrigações: 1-) Pagar ao (à) reclamante: adicional de insalubridade e reflexos; Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos pela parte reclamada no importe de R$3.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Para os fins do artigo 832 § 5º CLT, as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos em férias acrescidas de um terço, FGTS, conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00 calculadas sobre R$2.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - DMS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010976-18.2025.5.15.0044 AUTOR: MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA RÉU: DMS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5696e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Tratando-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo deixo de apresentar o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTO e DECIDO CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada arguiu a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral na audiência de instrução (fls. 404), com a qual pretendia comprovar a dinâmica de trabalho do reclamante e a eventualidade da exposição aos agentes químicos. Sem razão. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao magistrado a condução do processo, competindo-lhe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da caracterização de insalubridade, matéria de natureza eminentemente técnica que exige a realização de perícia por profissional habilitado, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. A diligência pericial foi regularmente realizada com o acompanhamento de representante da própria reclamada (fls. 357), tendo o perito judicial analisado detalhadamente as condições de trabalho e o fornecimento de equipamentos de proteção. A prova testemunhal não tem o condão de infirmar as conclusões técnicas obtidas por meio de perícia especializada, tampouco de suprir a ausência de registro documental de entrega de EPIs adequados. Assim, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas regular exercício do poder diretivo do processo. Rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA/IMPOSTO DE RENDA Nos termos do artigo 114, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça do Trabalho, em relação às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, abrange somente aquelas decorrentes de acordo realizados ou sentenças proferidas nesta Especializada. Portanto, não se vislumbra a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de contribuição previdenciária, bem como de recolhimento de imposto de renda devido durante o pacto laboral. O mesmo entendimento aplica-se aos recolhimentos fiscais retidos na fonte durante o pacto laboral. A cobrança de eventuais diferenças ou a restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre salários pagos no curso do contrato refoge à competência desta Justiça do Trabalho. (artigo 153, inciso III, da CF e artigo 109, inciso I, da CF). Assim sendo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, extingo sem julgamento do mérito, o pleito de recolhimentos previdenciários e de restituição de imposto de renda recolhido na fonte durante a vigência do pacto laboral. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia esta exigência, deve ser interpretada de forma sistemática com o princípio da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas sob a égide da Reforma Trabalhista, o valor da causa e dos pedidos será meramente estimado, não vinculando o quantum debeatur a ser apurado em futura liquidação, uma vez que, no momento do ajuizamento, o reclamante não detém todos os documentos e parâmetros necessários para o cálculo exato das verbas pleiteadas. Desta feita, declaro que os montantes declinados na peça exordial constituem apenas uma estimativa do conteúdo econômico das pretensões. Portanto, eventual condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a real evolução salarial, os reflexos pertinentes e a incidência de juros e correção monetária, não se sujeitando à limitação dos valores indicados na petição inicial. Rejeito. INÉPCIA A segunda reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, alegando ausência de causa de pedir específica. A petição inicial cumpre os requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo delimitados na prefacial os fatos que deram ensejo ao litígio e os respectivos pedidos, que foram liquidados em sua integralidade, são certos e determinados, demonstrando claramente o alcance da pretensão do obreiro, permitindo a ampla defesa da reclamada, que foi exercida em sua plenitude. O reclamante expôs de forma simples e compreensível as condições de trabalho e os agentes aos quais alegava estar exposto, o que viabilizou a apresentação de contestação detalhada e a realização da perícia técnica. Afasto a preliminar arguida. VIOLAÇÃO BOA FÉ PROCESSUAL - USO DE “PROMPT INJECTION” Embora a utilização de comandos mal intencionados em peças processuais seja relevante e grave para o andamento processual, compulsando os autos, não verifico a utilização dos chamados “prompt injection” no corpo da contestação. Indefiro. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação e de participação nos lucros e resultados (PLR) com base no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) juntado sob o ID a1c664c (fls. 16-26). As reclamadas contestam a aplicação do referido instrumento coletivo, asseverando que a empregadora do autor pertence a categoria econômica diversa e que o sindicato signatário daquele acordo não representa o reclamante (fls. 98, 234). O enquadramento sindical no direito do trabalho brasileiro rege-se pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, DMS Soluções Industriais Ltda., cuja atividade econômica principal consiste na "Fabricação de estruturas metálicas" (CNPJ, fl. 200). Trata-se de empresa do setor metalúrgico. Por conseguinte, a categoria profissional do reclamante é representada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, conforme expressamente consignado em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, fl. 14). O Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pelo reclamante foi celebrado entre a segunda reclamada (COFCO) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jales e Região (fls. 16). Esse instrumento coletivo é inteiramente inaplicável ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que sua empregadora direta pertence ao setor metalúrgico e o autor não integrava categoria profissional diferenciada de transportes. Inexistindo amparo normativo aplicável ao contrato de trabalho do autor para os benefícios pleiteados, julgo improcedentes os pedidos de auxílio-alimentação e de participação nos lucros e resultados (PLR). RUPTURA CONTRATUAL - AVISO PRÉVIO O reclamante postula o pagamento de aviso-prévio indenizado, sustentando que seu contrato de trabalho era por prazo indeterminado, conforme anotação em sua CTPS, tendo sido surpreendido com a indicação de término de contrato por prazo determinado no TRCT (fls. 8). A primeira reclamada assevera que o reclamante foi contratado sob a modalidade de contrato de experiência por prazo determinado, o qual se encerrou regularmente em seu termo final (fls. 236-237). A análise da petição inicial revela que o próprio reclamante declarou que a rescisão contratual ocorreu "por iniciativa do empregado em 12.04.2025" (fl. 2), o que configura pedido de demissão. No pedido de demissão, a obrigação de conceder o aviso-prévio é do empregado em favor do empregador, nos termos do artigo 487, caput, da CLT, não sendo devido o pagamento de aviso-prévio indenizado pelo empregador ao trabalhador. Ainda que assim não fosse, os documentos colacionados aos autos demonstram que as partes firmaram contrato escrito de experiência pelo prazo de 45 dias, prorrogado até o limite de 90 dias, com término previsto para 12/04/2025 (fls. 245-246). A extinção do contrato ocorreu pelo decurso normal do prazo estipulado. Na extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, não há direito ao aviso-prévio, por expressa incompatibilidade com a modalidade contratual a termo. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela iniciativa do empregado na ruptura contratual, seja pela extinção normal do contrato de experiência, o reclamante não faz jus ao aviso-prévio indenizado. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias (fls. 6). O prazo para o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação é de até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme estabelece o artigo 477, § 6º, da CLT. O contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 12/04/2025 (TRCT, fl. 14). A primeira reclamada comprovou nos autos que o pagamento do valor líquido rescisório de R$ 4.328,86 foi realizado mediante transferência bancária em 16/04/2025 (comprovante, fl. 327), portanto, dentro do prazo de dez dias previsto na legislação trabalhista, cujo termo final ocorreria apenas em 22/04/2025. Inexistindo atraso no adimplemento das verbas rescisórias, não há falar em incidência da penalidade em questão. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que trabalhava exposto a agentes nocivos à saúde, como óleos minerais e graxas, sem a devida proteção. As reclamadas contestam o pedido, asseverando que o reclamante trabalhava em condições salubres e que recebia todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar eventuais riscos (fls. 99, 233). O artigo 192 da CLT, viabilizando a efetividade da norma constitucional de aplicabilidade limitada, estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), não admitida a percepção cumulativa entre os percentuais dispostos ou com o adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos, realizada perícia (fls. 354-374), o Sr. Perito concluiu que: "CARACTERIZA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40%, as atividades realizadas pelo Reclamante na função de mecânico de manutenção automotivo II, por exposição ao agente hidrocarboneto, no período de 13/01/2025 à 12/04/2025, conforme NR-15 anexo 13." (fls. 355). O laudo pericial constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições de manutenção mecânica, mantinha contato diário e intermitente com óleo lubrificante e hidráulico usado (óleo queimado) e graxas. O perito esclareceu que os óleos submetidos a altas temperaturas sofrem alterações físicas e químicas que potencializam sua toxicidade e carcinogenicidade (fls. 383). Ressalto que as informações fáticas foram colhidas pelo sr. Perito durante a diligência realizada com a presença e participação das partes e segundo informações por essas prestadas. A análise da ficha de entrega de EPIs (fl. 255) revela que não houve o fornecimento de luvas nitrílicas, luvas de PVC ou creme de proteção para as mãos, equipamentos indispensáveis para a neutralização do risco decorrente do contato dérmico com hidrocarbonetos. A ausência de proteção adequada enseja a caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15. O perito judicial descaracterizou a existência de periculosidade nas atividades do reclamante, por não evidenciado o labor permanente em área de risco nos termos da NR-16 (fls. 355). Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, elaborado de forma minuciosa e em estrita observância às normas técnicas vigentes. Defiro, pois, o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual (de 13/01/2025 a 12/04/2025). Observe-se como base de cálculo o salário-mínimo, pois embora a S.V. 04 STF tenha chancelado a inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo como base de cálculo, também vedou a criação de nova base por declaração judicial. Pela posição adotada pelo E. STF quanto ao tema, até que sobrevenha lei regulamentando a matéria, está correto o pagamento da verba que tenha por base de cálculo o salário-mínimo (Reclamação 6266 STF). Pela natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%), nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do empregado ou término normal de contrato de experiência, modalidades que não autorizam o levantamento da referida multa rescisória. Não há que se falar em reflexos em Dsr's/feriados, pois o pagamento do adicional de insalubridade já engloba os dias de repouso semanal e feriados do mês (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Por fim, ante a constatação pericial, no caso em julgamento, de existência de insalubridade do contrato de trabalho, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, condeno a reclamada em obrigação de fazer, consistente na entrega ao autor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), observando os termos do laudo pericial produzido nestes autos, devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo intimação posterior para este fim. O descumprimento da obrigação de fazer implicará, com fulcro no art. 497 do CPC/2015, no pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em benefício do autor, limitada a 60 (sessenta) dias. RESPONSABILIDADE RECLAMADAS O reclamante postula a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, COFCO International Brasil S.A., pelos créditos decorrentes da presente ação. A segunda reclamada admite a celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, DMS Soluções Industriais Ltda., mas nega qualquer responsabilidade sob o argumento de que a relação mantida possui natureza estritamente comercial e civil (fls. 87). Restou demonstrado nos autos que o reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços de manutenção mecânica diretamente nas instalações da segunda reclamada, na unidade de Potirendaba-SP, beneficiando-a diretamente com sua força de trabalho (fls. 166, 339, 357). Nessas condições, restou demonstrado que a 2ª reclamada se beneficiou da mão de obra do reclamante estando configurada a relação triangular, sendo a reclamante a prestadora de serviços e a 2ª ré, a tomadora, firmando-se então sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas resultantes da presente demanda, caso não satisfeitos pela empregadora, 1ª reclamada. Incontroversa a prestação de serviços nas dependências do segundo reclamado, impõe-se a responsabilidade subsidiária na forma prevista no parágrafo 5o do art. 5o-A da Lei 6.019/74, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.429/17. A licitude da terceirização de serviços, inclusive na atividade finalística do tomador, foi positivada com o advento da Lei 13.429/17, que introduziu novo regramento na Lei 6.019/74. A mesma lei, contudo, previu a contrapartida da liberação da terceirização à responsabilidade subsidiária irrestrita do tomador de serviços, conforme expressa disposição contida no parágrafo 5º do art. 5º da aludida Lei 6.019. Assim, desnecessário perquirir acerca da existência de subordinação, negligência da fiscalização ou qualquer conduta do tomador, decorrendo a responsabilidade ex lege. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas deferidas, cabendo-lhe apenas o benefício de ordem previsto no Código Civil Brasileiro, de indicar bens livres e desembaraçados da primeira reclamada aptos a suportar a execução, não sendo necessário o “esgotamento” dos meios executórios contra o devedor principal para acionamento da responsabilidade subsidiária. Não alcança, contudo, eventuais astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer personalíssima, cominadas exclusivamente à primeira reclamada OFÍCIOS Desnecessária a expedição de ofícios, pois não constatadas irregularidades que os ensejem. Ademais, eventual pontualidade das irregularidades autorizam a parte lesada a realizar por si mesmo, as denúncias que entender cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não apurado qualquer excesso das partes no exercício regular de seu direito de ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro ao(à) reclamante os benefícios da Justiça gratuita, ante a declaração apresentada, o que, ante a inexistência de provas em contrário, satisfaz o requisito necessário para o benefício, consoante jurisprudência dominante no E. TST (art. 790 §§ 3º e 4º CLT) . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 5 % sobre os pedidos julgados improcedentes (a cargo do Reclamante) e sobre o valor do crédito líquido da condenação (a cargo da Reclamada), nos termos do Art. 791-A da CLT. Sendo a parte Reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766, os honorários por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Deverá a parte reclamada, parte sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia, pagar ao perito engenheiro designado os honorários, ora fixados no importe de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a complexidade da perícia efetuada. DA LIQUIDAÇÃO Os valores ilíquidos das parcelas deferidas nesta sentença serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observada a evolução salarial da reclamante. Esclarece-se que o valor da condenação não fica estritamente limitado às importâncias indicadas na petição inicial, as quais foram consideradas como mera estimativa para fins de fixação do rito processual (Art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. DAS DEDUÇÕES Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Determino a retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos exatos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Tais valores deverão ser arcados por ambas as partes (autor e réu), devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, que fica sob sua responsabilidade, autorizada a dedução da cota-parte cabível ao empregado, limitada ao teto legal, a qual será deduzida de seu crédito. Para tanto, deverá a parte reclamada comprovar nos autos, além do pagamento mediante juntada da Guia da Previdência Social - GPS (código 2801 para o caso de pessoa física - CEI) ou 2909 (para o caso de pessoa jurídica), o preenchimento da GFIP (código 650), satisfazendo sua obrigação de informar à Previdência Social o número do processo (art. 889-A da CLT) e dados cadastrais e financeiros do trabalhador, através do sistema “conectividade social”, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91 c/c art. 19, §1º, do Decreto 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o prazo de trinta dias, com base no artigo 536, §1º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente (artigo 15 do CPC, c/c 769 da CLT), sem prejuízo da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II – incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário devido deverá ser feita através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, no que se refere às contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, vigentes no mês de apuração (art. 33 § 5º da Lei de Custeio). Deve ser observada a súmula nº 368 do C. TST, notadamente no que se refere à impossibilidade de execução das contribuições previdenciárias em decorrência do mero reconhecimento do vínculo de emprego ou de pagamento de salários extraoficialmente, sem condenação em verbas salariais do período, uma vez que, nessas hipóteses, inexiste título executivo a embasar a execução, conforme entendeu o C. STF no julgamento do RE n. 569.056-3 (Pará), de relatoria do Eminente Ministro Menezes Direito (11/09/2008). Ainda, desde já se esclarece que a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI etc), em face do que dispõem os arts. 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição da República de 1988, e o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991. Por fim, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 28/10/2008. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). RECOLHIMENTOS FISCAIS O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (§ 1º do artigo 7º da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem as parcelas da presente condenação pelos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência à época do pagamento. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverá a reclamada, responsável tributária pelos recolhimentos, na forma da S. 368, II, do TST, comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. ISSO POSTO, acolho de ofício a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos de INSS e IRRF durante o contrato de trabalho, extinguindo-os sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), rejeito as demais preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação trabalhista por MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA em desfavor de DMS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA e COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., condenando as reclamadas, sendo a 2ª ré subsidiariamente, ao adimplemento das seguintes obrigações: 1-) Pagar ao (à) reclamante: adicional de insalubridade e reflexos; Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos pela parte reclamada no importe de R$3.000,00. Deferida a gratuidade da justiça e indeferidos os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. Para os fins do artigo 832 § 5º CLT, as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos em férias acrescidas de um terço, FGTS, conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00 calculadas sobre R$2.000,00 valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ROGERIO JESUS DA SILVA