0010976-16.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro VISTOS etc. JOÃO PAULO SILVA CORREA e RONI CHAVIER MONTEIRO, qualificados, respectivamente, nas seqs. 1.19 e 1.14 1 , foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no “artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 67.1. Os denunciados foram detidos, em flagrante, em 14 de abril de 2022 (seq. 1.3), sendo-lhes concedido o benefício da liberdade provisória pela decisão proferida na seq. 23.1. Os alvarás de soltura foram cumpridos em 15 de abril de 2022 (seqs. 35.0 e 36.0). Pelo r. despacho proferido na seq. 77.1, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para eventual aditamento à denúncia. O Ministério Público, todavia, ratificou a denúncia oferecida (seq. 80.1). Pelo r. despacho proferido na seq. 83.1, foi determinada a notificação dos acusados, para fins do disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. O codenunciado RONI CHAVIER MONTEIRO foi pessoalmente notificado dos termos da denúncia (seq. 125.2). As defesas preliminares foram oferecidas por intermédio de defensores constituídos (seqs. 129.1 e 132.1). 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Por não haver sido localizado para notificação (seqs. 95.1, 118.1, 120.1 e 136.1), foi requerida (seq. 143.1) e efetivada a notificação do codenunciado JOÃO PAULO SILVA CORREA por meio de edital (seqs. 145.1 e 146.1). Pelo despacho proferido na seq. 149.1, foi determinada a regularização da representação processual do codenunciado JOÃO PAULO SILVA CORREA, o que foi efetivada na seq. 153.2. A denúncia foi recebida pela decisão proferida na seq. 155.1, publicada em 10 de abril de 2025. O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 179.1, enquanto o laudo de exame pericial da arma de fogo e das munições apreendidas foi juntado na seq. 180.1. Os acusados foram pessoalmente citados dos termos da denúncia (seqs. 181.1 e 188.2). Pelo r. despacho proferido na seq. 197.1, foi determinado o encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins especificados no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas da acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus (seqs. 256.1 a 256.6). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência da denúncia, com a condenação de JOÃO PAULO SILVA CORREA e RONI CHAVIER MONTEIRO pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput da Lei 10.826/03, c/c art. 69 do Código Penal, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, impondo-se as sanções penais correspondentes” (sic, seq. 259.1). A defesa técnica do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, por sua vez, requereu sua absolvição em relação ao suposto delito de tráfico ilícito de drogas, “com base no artigo 386, inciso IV, V e VII, do Código de Processo Penal” (sic). Para a hipótese de eventual condenação, requereu, por outro lado, a aplicação da circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; a fixação do regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como fosse-lhe concedido o benefício da gratuidade processual (seq. 283.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro A defesa técnica do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, por fim, requereu “a) [o] acolhimento da preliminar de nulidade da prova, em razão da invasão domiciliar ilegal, com o consequente desentranhamento de todos os elementos ilícitos dos autos; b) No mérito, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL da pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER JOAO PAULO SILVA CORREA de todas as imputações contidas na denúncia, com fulcro no Art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; c) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita” (sic, seq. 264.1). É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação subjetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de tráfico ilícito de drogas majorado. A defesa técnica do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA sustenta, à guisa de preliminar, em suas derradeiras alegações, a “ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial”, sob o argumento de que os agentes públicos haveriam ingressado na residência sem mandado judicial, sem consentimento válido dos moradores e sem prévia investigação, campana ou monitoramento que indicassem a ocorrência de crime no interior do imóvel. Afirma, ainda, que o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO declarou, em Juízo, que a entrada teria sido forçada, razão pela qual todos os elementos posteriormente apreendidos estariam, a seu ver, contaminados pela ilicitude originária, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (seq. 264.1). Esses fundamentos, contudo, não encontram respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A inviolabilidade domiciliar realmente representa garantia fundamental expressamente assegurada pelo inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. A casa constitui espaço constitucionalmente protegido contra ingerências arbitrárias do Estado, de modo que, como regra, o ingresso de agentes públicos depende de consentimento válido do morador ou de prévia determinação judicial, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro No julgamento do recurso extraordinário nº 603.616/RO, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema de nº 280, a tese segundo a qual “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. A aplicação dessa orientação exige reconstrução cuidadosa da sequência da diligência. Não se pode partir apenas do resultado útil das buscas para, em raciocínio retrospectivo, justificar o ingresso. É necessário verificar se, antes da entrada na parte interna da residência, os policiais já dispunham de dados objetivos que apontassem a ocorrência de situação de flagrância. No caso concreto, a prova judicial demonstra precisamente a existência desses elementos antecedentes, os quais não se confundiam com simples “denúncia anônima” , reputação pretérita dos moradores ou intuição subjetiva dos agentes. O então Policial Militar MARCO ANTÔNIO FARRAPO declarou, em Juízo, que a equipe realizava um patrulhamento quando recebeu informação de que três indivíduos estariam montando ou desmontando um veículo em determinado endereço. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram veículos na área externa da residência e pessoas trabalhando em um deles. Esclareceu que a abordagem transcorreu de maneira tranquila, que os presentes colaboraram e que não houve arrombamento ou resistência ao acesso inicial. Embora, pelo tempo decorrido, não se recordasse de quem abriu o portão ou de todos os pormenores da aproximação, foi categórico ao afirmar que a residência estava aberta e que, no sofá, havia um revólver carregado e municiado, bem à vista, tendo sido esse o primeiro objeto ilícito localizado. Somente após a visualização da arma e a constatação da situação de flagrância os agentes passaram a revistar o interior do imóvel, encontrando as drogas e os demais objetos (seq. 256.3). O depoimento de MARCO ANTÔNIO FARRAPO é particularmente relevante porque estabelece a ordem temporal dos acontecimentos: a equipe não ingressou clandestinamente em uma residência fechada para, apenas depois, descobrir algum objeto ilícito; ao contrário, aproximou-se do endereço para averiguar situação concreta e contemporânea visível na garagem, realizou a abordagem sem resistência e, de posição que permitia aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro observação do interior, visualizou arma de fogo carregada e municiada sobre o sofá. A apreensão posterior dos demais objetos não foi, portanto, utilizada para criar retroativamente a justa causa. O dado objetivo legitimador – a arma ostensivamente exposta – já existia e havia sido percebido antes da busca domiciliar propriamente dita. No mesmo sentido, o Policial Militar FABIANO ACOSTA BETIM relatou que um transeunte abordou a equipe e informou que três indivíduos estariam promovendo o desmanche de veículos em uma garagem. Ao chegarem às proximidades, os policiais verificaram que os automóveis eram facilmente visíveis da rua, pois se encontravam na garagem lateral da residência, sem obstáculo que impedisse sua visualização. Os três homens estavam em torno de um veículo GM/Corsa, parcialmente desmontado, segurando peças e ferramentas, o que conferia plausibilidade à notícia recebida e justificava a aproximação para averiguação (seq. 256.4). Ainda segundo o Policial FABIANO ACOSTA BETIM, o portão estava aberto, e a equipe nele ingressou sem empregar força ou romper qualquer obstáculo. Os três indivíduos foram posicionados próximos a uma porta e a uma janela da residência para a realização da revista pessoal, ocasião em que nenhum ilícito foi encontrado diretamente com eles. Todavia, daquele local, todos os policiais puderam visualizar um revólver sobre o sofá, no interior da casa. Não foi necessário forçar porta, janela ou qualquer outra estrutura para que o armamento fosse percebido. Indagado sobre o objeto, o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO assumiu prontamente sua propriedade. Somente então, ao aproximarem-se do revólver, os agentes observaram também cinco porções de cocaína e R$ 60,00 sobre um móvel da sala, seguindo-se as buscas no restante do imóvel (seq. 256.4). A narrativa revela, assim, duas etapas materialmente distintas. A primeira consistiu na aproximação e abordagem realizada na área da garagem, cujo portão estava aberto segundo os policiais e cuja movimentação era visível a partir da via pública. Os policiais não se dirigiram aleatoriamente a uma casa qualquer, nem ultrapassaram obstáculo destinado a impedir o acesso ou a visão. Foram ao endereço para verificar notícia específica de possível desmontagem ilícita de veículos e, ao chegarem, depararam-se com três pessoas ao redor de um automóvel parcialmente desmontado, portando ferramentas e peças. Ainda que, após consulta, não se tenha confirmado a origem ilícita dos veículos, a cena objetivamente encontrada legitimava a averiguação inicial e a abordagem das pessoas presentes. A licitudePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro desse primeiro contato não depende da confirmação final da suspeita, pois a justa causa para a abordagem é apreciada a partir dos elementos existentes no momento da atuação, e não do resultado subsequente da consulta. A segunda etapa teve início quando os policiais, já posicionados na garagem e próximos à abertura da residência, visualizaram o revólver carregado sobre o sofá. Nesse instante, surgiu fundamento autônomo e suficiente para o ingresso na parte interna do imóvel. A posse ou manutenção irregular de arma de fogo no interior da residência constitui infração de natureza permanente: enquanto o agente conserva o armamento sem a regular autorização, prolonga-se no tempo a consumação e, consequentemente, a situação de flagrância. A visualização direta do revólver, em circunstâncias nas quais o objeto se encontrava ostensivamente disposto e perceptível sem devassa prévia do ambiente, conferiu aos agentes fundadas razões, concretas e contemporâneas, para concluir que no interior da casa ocorria delito permanente. Não se trata, portanto, de ingresso amparado exclusivamente na “ notícia inicial sobre possível desmanche”, tampouco na informação de que o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO seria conhecido no meio policial. Esses dados contextualizam a aproximação, mas não constituem o fundamento decisivo para a entrada na parte interna da moradia. A justa causa resultou sobretudo da percepção direta do revólver municiado sobre o sofá, seguida da imediata assunção de sua propriedade pelo corréu RONI CHAVIER MONTEIRO. A atuação policial deixou, nesse momento, de se basear em mera suspeita e passou a apoiar-se na constatação sensorial de objeto material de crime permanente. Também não procede a afirmação defensiva de que seria “ incontroverso” o ingresso forçado e desautorizado. A controvérsia é manifesta. O corréu RONI CHAVIER MONTEIRO declarou, em seu interrogatório, que estava na área externa acompanhado do mecânico, que os policiais teriam derrubado o portão de grade e que a porta da residência estava trancada. Afirmou, ainda, que o revólver não estava exposto sobre o sofá, mas escondido dentro de uma almofada, de maneira que não poderia ser visto do exterior. Essa versão, entretanto, permaneceu isolada e foi diretamente contrariada pelos dois agentes públicos ouvidos em Juízo. O ex-Policial Militar MARCO ANTÔNIO FARRAPO afirmou que a abordagem foi tranquila, que os envolvidos colaboraram e que não houve arrombamento ouPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro impedimento inicial (seq. 256.3). O Policial Militar FABIANO ACOSTA BETIM, com maior riqueza de detalhes, disse que o portão estava aberto, que não foi empregado nenhum instrumento ou força física para o acesso e que o revólver era visível sobre o sofá por todos os policiais presentes (seq. 256.4). Ambos coincidiram, pois, nos pontos verdadeiramente essenciais: inexistiu rompimento de obstáculo; o armamento estava ostensivamente exposto; sua visualização antecedeu a busca no interior da casa; e o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO assumiu sua propriedade quando questionado. A divergência secundária acerca de detalhes espaciais – como a proximidade exata entre o sofá e o rack ou a posição precisa dos objetos na sala – não compromete, em absoluto, essa convergência substancial. O então Policial Militar MARCO ANTÔNIO FARRAPO reconheceu, com franqueza, que não se recordava de alguns pormenores em razão do tempo transcorrido, mas manteve lembrança segura de que a arma estava visível e de que foi o primeiro ilícito localizado (seq. 256.3). O Policial FABIANO ACOSTA BETIM, por sua vez, descreveu de maneira circunstanciada o portão aberto, a posição dos abordados próximos à porta e à janela e a visualização do revólver sobre o sofá (seq. 256.4). Lacunas de memória quanto a elementos acessórios não equivalem a contradição sobre a causa jurídica do ingresso. A versão do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO tampouco encontra confirmação no depoimento da testemunha JONATHAN ODILON DA SILVA. Esse último declarou que estava na garagem realizando serviço mecânico, que o portão era confeccionado em grade de ferro com vãos e possuía trinco simples, permitindo a quem estivesse na calçada enxergar a movimentação interna. Disse que, com a chegada dos policiais, foi colocado de frente para a parede, razão pela qual não visualizou o momento em que eles entraram na residência e tampouco soube informar quem abriu a porta de acesso interno. Confirmou, ademais, que a atuação policial foi correta e que não sofreu agressão física (seq. 256.2). Logo, JONATHAN ODILON DA SILVA não confirmou que o portão tivesse sido arrombado, que a porta interna estivesse trancada ou que os policiais houvessem empregado força para abri-la. Sua declaração de que a porta entre a garagem e o interior da casa estava fechada quando realizava o serviço não demonstra que assim permanecesse no instante em que os agentes visualizaram o armamento, pois a testemunha reconheceu expressamente que, de frente para a parede, não acompanhou a sequência da entrada nemPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro soube quem abriu a porta. A circunstância de não ter presenciado determinado acontecimento não equivale à afirmação de que ele não ocorreu. Não há, pois, prova independente que corrobore a narrativa de arrombamento. A versão do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO foi apresentada por pessoa diretamente interessada na invalidação da diligência e conflita com os relatos convergentes dos policiais, além de não encontrar apoio na testemunha civil presente. Isso não significa atribuir aos agentes públicos presunção absoluta de veracidade nem desconsiderar a palavra do acusado por sua posição processual. Significa, apenas, valorar racionalmente os depoimentos segundo sua coerência interna, convergência recíproca, nível de detalhamento e compatibilidade com os demais elementos produzidos em Juízo. A d. defesa também sustenta que inexistiram investigação prévia, campana, monitoramento ou notícia formalizada de tráfico de drogas. A objeção não é suficiente para tornar ilícita a diligência. O Tema nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, não exige, como condição do ingresso domiciliar, investigação prolongada ou acompanhamento prévio do imóvel. Exige fundadas razões, existentes antes da entrada e justificáveis posteriormente. Tais razões podem decorrer de investigação antecedente, mas também podem surgir de circunstâncias flagranciais diretamente percebidas pelos agentes no curso de uma intervenção legitimamente iniciada. O que a Constituição repele é o ingresso especulativo, realizado para procurar, aleatoriamente, algum ilícito e posteriormente justificado pelo resultado da busca. Não foi isso o que ocorreu. No caso, os policiais não foram ao endereço para realizar busca indiscriminada por drogas ou armas. Aproximaram-se para averiguar situação concreta e contemporânea na garagem, visível da rua. Uma vez no local, antes da busca interna, perceberam arma de fogo municiada exposta sobre o sofá. Esse dado objetivo precedeu a entrada na parte interna e indicava, de maneira imediata, a ocorrência de crime permanente. A ausência de campana ou monitoramento voltado ao tráfico é, portanto, irrelevante para a licitude do ingresso, pois a justa causa não decorreu de suspeita preexistente de narcotraficância, mas da constatação visual do armamento. Igualmente improcede o argumento de que a inexistência de consentimento dos moradores tornaria, por si só, inválida a diligência. O consentimento constitui uma das bases jurídicas possíveis para o ingresso sem mandado, mas não a única. A própriaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Constituição excepciona a inviolabilidade domiciliar diante de flagrante delito. Reconhecida, no caso concreto, a existência de fundadas razões para supor a ocorrência de infração permanente no interior da casa, o ingresso não dependia da anuência dos ocupantes. Assim, ainda que não se considere demonstrado consentimento expresso – e a prova oral realmente não permite afirmar, com segurança, que tenha havido autorização formal –, a legalidade da medida subsiste em razão da situação de flagrância previamente constatada. Também não se pode acolher a afirmação de que o armamento somente teria sido encontrado depois de consumada a suposta violação domiciliar. Os depoimentos policiais estabelecem exatamente o contrário. A arma estava sobre o sofá e era visível a partir do ponto em que os agentes se encontravam durante a abordagem, próximos à porta e à janela. A localização de cocaína, dinheiro, balanças, munições e anotações ocorreu em momento posterior, já no curso da busca legitimada pela visualização do revólver. A causa jurídica antecedente do ingresso não foi, portanto, a droga posteriormente encontrada, mas a percepção direta de arma mantida irregularmente no interior da residência. Uma vez configurada a situação de flagrância pelo delito permanente relacionado ao armamento, era legítimo que os agentes ingressassem no imóvel, apreendessem o revólver e realizassem busca destinada a verificar a extensão da situação criminosa e a localização de outros objetos ilícitos que pudessem guardar relação com ela. Durante essa atuação lícita, a descoberta das porções de cocaína expostas na sala, seguida da localização, na cozinha, de quantidade maior da substância, balanças de precisão, munições e anotações, constituiu encontro fortuito de provas de outros delitos, sem que isso comprometesse sua validade. Não houve desvio de finalidade. A equipe não invocou uma causa aparente para encobrir busca previamente direcionada à localização de drogas. Os próprios depoimentos revelam que a diligência se iniciou por informação referente aos veículos e que nenhum ilícito foi encontrado na revista pessoal ou nos automóveis. A descoberta da arma alterou legitimamente o quadro fático e jurídico, fazendo surgir situação autônoma de flagrância. A subsequente localização dos entorpecentes decorreu da progressão natural da busca legitimamente instaurada, não de uma devassa exploratória antecedente e desprovida de justa causa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro A teoria dos “frutos da árvore venenosa” (e não “envenenada”), invocada pela d. defesa, pressupõe a existência de prova originariamente ilícita da qual derivem os elementos subsequentes. Ausente o vício na diligência inicial, inexiste fonte contaminada capaz de transmitir ilicitude às apreensões posteriores. Se a aproximação e a abordagem na garagem foram justificadas pelas circunstâncias objetivamente visíveis; se o portão estava aberto; se não houve arrombamento; se a arma foi visualizada antes da busca interna; e se essa percepção indicava flagrante de crime permanente, a entrada no imóvel estava abrangida pela exceção constitucional do flagrante delito. Não há, consequentemente, espaço para incidência da regra do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal. A conclusão não se funda no simples êxito da diligência. A apreensão posterior das drogas não é utilizada para legitimar retroativamente a entrada. O controle judicial a posteriori, exigido pelo Tema nº 280, recai sobre as razões existentes antes do ingresso, e essas razões foram expostas de maneira concreta e verificável: informação específica acerca de possível ilícito em desenvolvimento na garagem; confirmação visual de três indivíduos manuseando veículo parcialmente desmontado; portão aberto; abordagem sem resistência; visualização, a partir do local da abordagem, de revólver carregado sobre o sofá; e assunção imediata de sua propriedade por um dos moradores. Esse encadeamento fornece base objetiva suficientemente robusta para afastar qualquer qualificação da atuação policial como aleatória ou arbitrária. A circunstância de os veículos não apresentarem, ao final, registro de furto ou roubo tampouco desfaz a legitimidade dos atos anteriores. A licitude da intervenção inicial deve ser aferida conforme o quadro apresentado aos agentes no momento em que agiram. A notícia recebida encontrava correspondência na cena visível da rua: três pessoas em torno de veículo parcialmente desmontado, manipulando peças e ferramentas. A posterior constatação de que não havia restrição sobre os automóveis apenas afastou aquela suspeita inicial; não converteu retroativamente em ilícita a aproximação nem apagou a situação distinta de flagrância que, no curso da abordagem, se tornou perceptível pela visualização da arma. Em síntese, a prova judicial não confirma a alegação de que os policiais tenham derrubado o portão, arrombado a porta ou ingressado clandestinamente em residência fechada para procurar objetos ilícitos. Os depoimentos dos policiais MARCO ANTÔNIO FARRAPO e FABIANO ACOSTA BETIM indicam que o portão estava aberto, que nãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro houve emprego de força e que o revólver municiado foi visualizado sobre o sofá antes da busca interna (seqs. 256.3 e 256.4). O relato de JONATHAN ODILON DA SILVA não desmente essa dinâmica, pois a testemunha declarou não ter acompanhado o momento do ingresso (seq. 256.2). A versão contrária do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO (seq. 256.6), além de isolada, mostrou-se incompatível com os demais depoimentos colhidos em Juízo. Estavam presentes, portanto, fundadas razões, objetivamente demonstradas e justificadas a posteriori, de que, no interior da residência, ocorria situação de flagrante delito. A entrada dos policiais enquadrou-se na ressalva prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal e observou o parâmetro fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 da repercussão geral. REJEITO, portanto, a alegação preliminar de “ilicitude da prova”, motivada por “invasão domiciliar ilegal”, aventada pela defesa técnica do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA na seq. 264.1. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade dos suposto delito de tráfico ilícito de drogas encontra-se comprovada pelo item 09 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5, pelo auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.7 e, nomeadamente, pelo laudo toxicológico definitivo constante da seq. 179.1, que dá conta de que o material apreendido foi submetido a exames colorimétrico e espectroscópico, resultando-se, daí, “[i]dentificação positiva para cocaína” (sic) nesse material. Em nota marginal, o d. perito ainda fez constar, no laudo pericial, que “[a] substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil [...]” (sic), em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 1º, parágrafoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro único, 2º, caput, e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A materialidade do objeto material da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, por outro lado, encontra-se comprovada pelos itens 07 e 08 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e pelo laudo de exame pericial constante da seq. 180, que dá conta de que a arma de fogo e as munições apreendidas encontravam-se funcionais. II. Da autoria e da configuração analítica dos crimes: Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial 2 , todas as condutas definidas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse contexto, para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Outrossim, perfilha este julgador a compreensão de que o delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de mera conduta (ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. Com efeito, consoante a precisa lição do Prof. MIGUEL REALE JÚNIOR, “[n]estes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’ [citando, neste passo, 2 Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 143.716/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2010, DJe 11.10.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 144.389/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.08.2010, DJe 27.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 153.140/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 12.08.2010, DJe 13.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp nº 1.133.945/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.2010, DJe 17.05.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 149.942/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2010, DJe 03.05.2010, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro M. Gallo]. Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal” 3 . Das lições do eminente Prof. CLAUS ROXIN extrai-se, outrossim, em tradução livre, que: “(...) são delitos de mera atividade aqueles em que a realização do tipo coincide com o último ato da ação e, portanto, não produz um resultado separado. [...] O significado prático da distinção consiste, sobretudo, em que a teoria da relação causal, que nos delitos comissivos possui grande importância para a imputação ao tipo objetivo, somente desempenha seu papel nos delitos de resultado. É dizer que, nos delitos de mera atividade, para se comprovar a consumação do fato, somente é preciso examinar a ocorrência da própria ação do autor; e, neles, também coincide a tentativa acabada (ou seja, o momento em que o autor tenha realizado todo o necessário para provocar o resultado) com a consumação do delito 4 ” . Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a conduta do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça. Com efeito, “[p]ara a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr. AC nº 1.110.996-7, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 07.11.2013, v.u. – destaquei) 5 . Acresça-se, ainda, que as simples condutas “ter em depósito” e “guardar” drogas em desconformidade com as determinações legais e regulamentares permanecem arroladas entre os dezoito núcleos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei 3 REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 267. 4 ROXIN, Claus. Derecho Penal: parte general. Traducción de la 2ª edición alemana y notas por Diego-Manuel Luzón Peña. Madrid: Civitas, 2008, t. 1, p. 328-329. 5 No mesmo sentido: TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.459.747-8, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 25.02.2016, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.452.664-6, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 17.12.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.391.790-7, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 19.11.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr, AC nº 1.258.203-3, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 12.11.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.337.268-6, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 22.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.379.823-7, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 15.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.381.117-5, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 24.09.2015, v.u.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro nº 11.343/2006, sendo certo que todos eles, de acordo com uníssono entendimento jurisprudencial, são hábeis, por si sós, à consumação delitiva 6 . Na espécie, e em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pelos d. defensores em suas alegações finais (seqs. 263.1 e 264.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que os acusados RONI CHAVIER MONTEIRO e JOÃO PAULO SILVA CORREA, de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre eles, por volta das 19h00min do dia 14 de abril de 2022, na residência situada na Rua João Merlin, nº 530, neste Município de Cascavel/PR, estavam a manter em depósito e a guardar seis porções de cocaína, totalizando cerca de 36 gramas dessa droga (cf. item 09 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), em desconformidade com as determinações legais e regulamentares e, ainda, com finalidade diversa do consumo pessoal, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, em relação a ambos os acusados, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, inclusive por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal. Com efeito, conforme a descrição fática submetida ao contraditório, no interior do imóvel indicado na denúncia, foram localizados 36 gramas de cocaína, parte fracionada em cinco porções menores, dispostas na sala e acompanhadas da quantia de R$ 60,00 em espécie, e parte reunida em uma porção maior, ocultada no depurador de gordura da cozinha, juntamente com duas balanças de precisão, duas folhas contendo anotações de movimentação financeira e sete munições intactas de calibre .38. Relativamente à dinâmica da diligência policial e, sobretudo, da localização dos objetos ilícitos, os agentes públicos inquiridos em Juízo apresentaram relatos substancialmente convergentes em seus aspectos essenciais. MARCO ANTÔNIO FARRAPO, Policial Militar ao tempo dos fatos, esclareceu que a equipe se dirigiu ao endereço indicado na 6 Nessa linha: STJ, 5ª Turma, HC nº 316.729/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.05.2016, DJe 16.05.2016, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.242.382-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 12.03.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.179.525-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.176.537-0, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.180.772-8, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.173.148-1, Rel. Des. Miguel Pessoa, j. 06.11.2014, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.241.898-1, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 07.08.2014, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro exordial após receber notícia de que indivíduos estariam montando ou desmontando um veículo. Confirmou que havia automóveis na área externa e que três pessoas estavam no local, não tendo sido encontrado ilícito na revista pessoal nem constatada irregularidade nos veículos. Relatou, contudo, que a residência estava aberta e que um revólver carregado e municiado se encontrava sobre o sofá, à vista, circunstância que ensejou a continuidade das buscas. Na sala foram então localizadas porções de droga acompanhadas de dinheiro, enquanto, no depurador situado próximo ao fogão, foram encontradas uma porção maior da mesma substância, duas balanças de precisão, anotações e munições (seq. 256.3). É certo que o ex-Policial Militar MARCO ANTÔNIO FARRAPO, em razão do tempo transcorrido, não guardava lembrança minuciosa de aspectos periféricos, como a exata posição inicial de cada abordado, a forma pela qual o portão foi aberto ou a distribuição precisa de todos os objetos no ambiente. Essas lacunas, todavia, não comprometem o núcleo informativo de seu depoimento: a arma estava visível no sofá; havia droga fracionada e dinheiro na sala; e uma quantidade maior de entorpecente, acompanhada de instrumentos característicos do fracionamento e controle da traficância, foi localizada no depurador da cozinha. O esquecimento de pormenores acessórios, natural após lapso temporal considerável, não se confunde com contradição substancial e tampouco desautoriza as circunstâncias centrais narradas de modo seguro. O Policial Militar FABIANO ACOSTA BETIM, por sua vez, forneceu relato mais detalhado. Disse que a informação inicialmente recebida dizia respeito à possível desmontagem de dois veículos na residência do acusado RONI CHAVIER MONTEIRO. Ao chegarem, os policiais visualizaram três indivíduos ao redor de um veículo GM/Corsa, portando peças e ferramentas, e ingressaram pelo portão que se encontrava aberto. Durante a abordagem, todos os agentes puderam observar um revólver sobre o sofá da residência, sem necessidade de emprego de força para acesso ao ambiente. Indagado, o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO assumiu prontamente a propriedade da arma. Nas proximidades do sofá, sobre o móvel da sala, estavam cinco porções de cocaína e R$ 60,00 em espécie. Prosseguindo-se nas buscas, localizaram, no interior do depurador da cozinha, uma porção maior de cocaína, duas balanças de precisão, sete munições de calibre .38 e folhas soltas com anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes (seq. 256.4).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro O mesmo policial acrescentou que o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA afirmou estar permanecendo ou residindo na casa em companhia do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO. Embora não tenham sido encontrados, no cômodo por ele indicado, objetos pessoais suficientes para demonstrar uma ocupação prolongada, a própria presença habitual do corréu JOÃO PAULO no imóvel foi confirmada por outros elementos da prova oral, de modo que essa falta de pertences não conduz à conclusão de que fosse mero visitante ocasional. Ao contrário, revela apenas que as circunstâncias exatas e a duração da coabitação não puderam ser reconstruídas com absoluta precisão, sem infirmar a prova de que ambos utilizavam o imóvel e tinham acesso aos ambientes nos quais os entorpecentes e os instrumentos do tráfico se encontravam. A testemunha da acusação, Sr. JONATHAN ODILON DA SILVA, mecânico que realizava o conserto do veículo do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, declarou que o serviço era executado na garagem anexa à residência. Informou que já havia visto o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA no local nas duas oportunidades em que ali estivera trabalhando, circunstância que o levou a supor que ele pudesse estar morando na casa, embora não soubesse afirmá-lo com certeza. Acrescentou que, no instante da abordagem, o corréu RONI permanecia ao seu lado na garagem, enquanto o corréu JOÃO PAULO estava no interior da residência. Esclareceu, ainda, que nunca havia ingressado na parte interna do imóvel e, por isso, nada sabia sobre a existência das drogas ou da arma (seq. 256.2). Esse depoimento não enfraquece a imputação. A testemunha limitou- se, de maneira coerente, àquilo que efetivamente presenciou na garagem. Sua ignorância acerca dos objetos mantidos dentro da casa decorre justamente do fato de jamais haver acessado, como alega, a área interna. De outro lado, sua afirmação de que presenciara o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA no endereço em ocasiões anteriores e de que este se encontrava dentro da residência no momento da chegada da polícia reforça que sua presença não era fortuita nem exclusivamente vinculada ao conserto do automóvel. Os depoimentos judiciais, portanto, convergem quanto à ocupação do local pelos dois acusados e quanto à disposição dos entorpecentes e dos instrumentos da traficância em ambientes comuns da casa. O corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, em seu interrogatório judicial, admitiu, aliás, ser proprietário e morador do imóvel e declarou que o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA residia consigo havia aproximadamente duas ou três semanas. Segundo sua versão,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro convidara o corréu para dividir as despesas da casa, disponibilizando-lhe um quarto próprio. Admitiu também, de maneira expressa, que a arma de fogo e as munições lhe pertenciam, que adquirira o revólver alguns meses antes para sua proteção pessoal e que sabia não possuir o certificado de registro nem a autorização legal exigida. Negou, no entanto, conhecimento a respeito das drogas, das balanças e das anotações, afirmando que, durante o trajeto à Delegacia, o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA teria lhe confidenciado ser o proprietário dos entorpecentes (seq. 256.6). Essa narrativa absolutória não resiste ao confronto com as circunstâncias objetivas reveladas pela prova judicial. Não se está a presumir a responsabilidade penal do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO pelo simples fato de ser proprietário da residência. O vínculo subjetivo com o entorpecente decorre de um conjunto muito mais amplo de dados concretos. Parte da cocaína estava fracionada e exposta em ambiente comum, sobre móvel da sala, acompanhada de dinheiro em espécie. A outra parte estava escondida na cozinha, também de uso compartilhado, junto de duas balanças de precisão, munições e registros de movimentação financeira. Não se tratava, portanto, de diminuta porção, isolada em objeto pessoal ou guardada em espaço privativo de terceiro, cuja existência pudesse razoavelmente escapar ao conhecimento do morador responsável pelo imóvel. Havia verdadeira estrutura de armazenamento, fracionamento e controle, distribuída entre a sala e a cozinha. A alegação de que somente o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA seria responsável pela droga mostra-se ainda menos plausível porque, segundo o próprio corréu RONI, JOÃO PAULO havia chegado à casa poucas semanas antes. Não é razoável admitir que um hóspede ou novo morador instalasse, sem qualquer ciência do proprietário, atividade de depósito e preparação de cocaína em áreas comuns, mantendo porções expostas na sala e escondendo, em utensílio da cozinha, quantidade maior da droga, duas balanças, anotações e munições, tudo sem que o titular e usuário habitual da moradia percebesse qualquer alteração. A conclusão condenatória, assim, não resulta da propriedade formal do imóvel, mas do domínio fático exercido pelo corréu RONI CHAVIER MONTEIRO sobre a residência, da natureza e disposição dos objetos e da manifesta incompatibilidade entre sua negativa de conhecimento e a realidade concretamente apurada. Também não atribui credibilidade decisiva à versão do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO o fato de ele haver admitido a posse da arma e negado o tráfico. APODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro confissão parcial deve ser valorada nos limites em que encontra respaldo na prova. O reconhecimento de responsabilidade por uma infração não transforma automaticamente em verdadeira a negativa referente a outra, sobretudo quando a admissão do delito de arma se tornou inevitável diante da imediata apreensão do revólver dentro da própria residência e da pronta identificação de seu possuidor. A sinceridade parcial, portanto, não neutraliza os elementos independentes que demonstram sua participação na guarda e manutenção em depósito da cocaína. A alegada confissão informal do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, supostamente ocorrida durante o trajeto à Delegacia, igualmente não afasta a responsabilidade do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO. Além de ter sido relatada exclusivamente por quem possuía interesse direto em deslocar para JOÃO PAULO toda a imputação relativa ao tráfico, a atribuição unilateral da propriedade da droga não exclui a possibilidade de posse compartilhada nem desconstitui a prova da atuação conjunta. O tipo penal definido na cabeça do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige demonstração da propriedade civil da substância. Basta que o agente, com consciência e vontade, pratique qualquer dos núcleos típicos, entre os quais guardar ou manter em depósito. Ainda que o entorpecente houvesse sido originalmente adquirido por apenas um dos acusados, ambos respondem quando, conhecendo- lhe a natureza e a finalidade, compartilham sua custódia e asseguram sua conservação no imóvel comum. Quanto ao corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, o exercício do direito constitucional ao silêncio em Juízo (seq. 256.5) não pode ser interpretado em seu desfavor nem preencher eventual lacuna probatória. A condenação, contudo, não decorre do silêncio, mas dos elementos positivos produzidos durante a instrução. A testemunha, Sr. JONATHAN ODILON DA SILVA o havia visto anteriormente no endereço (seq. 156.2); o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO confirmou que o acolhera como morador havia duas ou três semanas (seq. 256.6); e, no momento da diligência, JOÃO PAULO SILVA CORREA estava dentro da residência, justamente no espaço em que parte da cocaína se encontrava ostensivamente disposta na sala (seqs. 256.3 e 256.4). Sua permanência reiterada no imóvel, a coabitação reconhecida pelo corréu RONI, o acesso aos ambientes comuns e a forma ostensiva e funcional pela qual parte do entorpecente e seus acessórios estavam distribuídos demonstram que ele não era visitante casual e que compartilhava o domínio sobre os objetos relacionados à traficância.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro A inexistência de apreensão de droga diretamente nas vestes dos acusados não é juridicamente relevante para afastar a tipicidade. A denúncia não lhes atribui a conduta de “trazer consigo”, mas as condutas de “guardar” e “manter em depósito”, que, por sua própria natureza, se realizam mediante disponibilidade sobre a substância conservada em determinado local. Pela mesma razão, a ausência de flagrante venda, de abordagem de usuários, de monitoramento anterior ou de campana policial não impede o reconhecimento do tráfico. No caso concreto, ademais, a destinação da cocaína à circulação ilícita não é inferida apenas de sua quantidade. A substância estava parcialmente fracionada em porções individualizadas, acompanhada de dinheiro em espécie, enquanto a porção maior era mantida junto de duas balanças de precisão e de anotações que registravam entradas, saídas e valores, mediante expressões como “pego” e “pago” (cf. itens 01, 02, 05 e 09 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e documento juntado na seq. 246.1). A análise conjunta desses elementos revela estrutura incompatível com posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal e plenamente ajustada à guarda, ao fracionamento, à contabilização e à posterior distribuição da droga. Também não procede a alegação de que a condenação dependeria de “perícia papiloscópica” nos invólucros, “perícia grafotécnica” nas anotações ou “extração de dados” dos aparelhos celulares. O processo penal não estabelece meio de prova tarifado para a demonstração da autoria no tráfico de drogas. Exames dessa natureza poderiam representar elementos adicionais de corroboração, mas sua ausência não invalida a prova testemunhal produzida em Juízo nem os dados objetivos da apreensão, especialmente quando os acusados compartilhavam o domínio do imóvel e os objetos estavam distribuídos em áreas comuns, alguns deles de forma ostensiva. Não se pode converter prova complementar em requisito indispensável de condenação quando o conjunto existente é autônomo, convergente e suficiente. Os relatos policiais, por outro lado, não estão isolados. São corroborados pela disposição dos objetos documentada no auto de exibição e de apreensão juntado na seq. 1.5, pelas imagens das folhas de anotações financeiras (seq. 246.1) e pela própria admissão do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO de que os dois acusados residiam juntos. As divergências apontadas pelos d. defensores – especialmente quanto à posição exata do revólver, à distância entre sofá e rack ou à forma precisa de ingresso dos agentes – referem-PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro se a aspectos laterais e não atingem a coincidência substancial dos depoimentos quanto à apreensão de cocaína fracionada e dinheiro na sala, bem como de porção maior da droga, duas balanças, anotações e munições na cozinha. Não há incompatibilidade estrutural entre os testemunhos, mas diferenças naturais de percepção e memória que, longe de indicar versão artificialmente combinada, preservam a espontaneidade dos relatos. A afirmação defensiva de que a diligência se iniciou por notícia de possível desmanche tampouco interfere na demonstração da autoria do tráfico. A origem da atuação policial não define a natureza jurídica dos objetos encontrados nem impede que, durante diligência, sejam constatadas outras infrações. Para o exame do mérito, importa que os agentes encontraram, dentro de residência ocupada pelos acusados, cocaína fracionada, dinheiro, porção maior da mesma droga, balanças e registros financeiros. A inexistência de investigação pretérita específica apenas significa que a descoberta ocorreu no curso daquela intervenção, e não que o fato ilícito inexistia ou que os objetos não estavam sob a guarda consciente dos moradores. Desse modo, o conjunto probatório supera o plano da suspeita e demonstra que os acusados JOÃO PAULO SILVA CORREA e RONI CHAVIER MONTEIRO, unidos por vínculo subjetivo e valendo-se da residência que compartilhavam, mantinham sob domínio comum a cocaína e os instrumentos empregados em sua preparação e contabilização. A divisão funcional não precisava ser formal ou rigidamente delimitada. Para a coautoria, basta que, conscientes da atuação comum, ambos contribuíssem para a manutenção segura do depósito e aderissem reciprocamente à conduta do outro. A guarda compartilhada do entorpecente em imóvel de uso comum, nas circunstâncias verificadas, traduz contribuição causal relevante e domínio funcional sobre a prática delitiva. Consequentemente, não subsiste dúvida razoável apta a atrair a regra (e não “princípio”) do in dubio pro reo. Essa regra incide quando, encerrada a produção probatória, permanecem alternativas fáticas igualmente plausíveis. Não se presta, contudo, a conferir força absolutória abstrata a negativas incompatíveis com dados concretos e convergentes. No presente caso, a hipótese de que nenhum dos acusados soubesse da cocaína, ou de que somente um deles a mantivesse em depósito clandestinamente, à inteira revelia do outro, não se mostra razoável diante da coabitação, da exposição de porções na sala, da distribuição dos instrumentos entre ambientes comuns e do funcionamento conjunto da estruturaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro destinada à traficância. Impõe-se, portanto, a condenação de ambos como incursos no delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. As teses absolutórias deduzidas pelas defesas nas seqs. 263.1 e 264.1, fundadas nos incisos II, IV, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, restam, assim, rejeitadas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, no julgamento dos recursos especiais de nº 1.994.424/RS e nº 2.000.953/RS, processados sob o regime de recursos repetitivos, fixou a tese (tema nº 1.259) de que “[a] majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas” (destaquei). Na hipótese aqui tratada, muito embora o Ministério Público sustente que “os dados concretos apontam que a arma de fogo era utilizada no mesmo contexto e para assegurar a traficância, especialmente porque localizada junto com os entorpecentes e dinheiro em espécie, os quais estavam visíveis e na sala do imóvel” (sic, seq. 80.1), o órgão acusatório oficial deixou de narrar, em sua concretude, no corpo da denúncia – peça processual essa que fixa os limites objetivos e subjetivos da acusação –, o nexo finalístico entre o uso da arma de fogo apreendida e o tráfico de drogas, ou seja, em que medida e de que forma o armamento era utilizado para garantir o sucesso do narcotráfico. Nada disso, aliás, restou esclarecido pelos Policiais Militares inquiridos em Juízo (seqs. 256.3 e 256.4). De rigor se afigura, assim, à guisa de emendatio libelli (art. 383, caput, do Código de Processo Penal), a desclassificação da posse irregular do armamento apreendido da figura típica derivada prevista no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 para a figura típica definida no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Nessa esteira, como o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, em seu interrogatório judicial, admitiu que a arma de fogo apreendida era de sua propriedade e que estava, conscientemente e voluntariamente, a possuir essa arma em sua residência sem contar com certificado de registro do armamento em questão (seq. 256.6), havendo os Policiais Militares inquiridos em Juízo, por outro lado, asseverado que, ao se depararem com tal armamento naPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro residência dos réus, RONI assumira com exclusividade a sua propriedade (seqs. 256.3 e 256.4), patenteada está a responsabilidade penal do referido acusado também pela prática do delito definido no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Demais disso, muito embora o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO sustente que estivesse a possuir a arma de fogo e as munições apreendidas para defesa pessoal (seq. 256.6), nada estaria a indicar, concretamente, que o referido acusado, no momento de sua prisão em flagrante, estivesse em situação de legítima defesa ou de estado de necessidade ou, ainda, em excepcional situação, hábil a exculpá-lo pela adoção de conduta contrária à determinada pelo ordenamento jurídico. Seja como for, “a alegação de que a arma apreendida tinha por fim salvaguardar a defesa do réu e a tese da [in]exigibilidade de conduta diversa [ou, mesmo, de legítima defesa ou de estado de necessidade] não se sustentam, pois é do Estado o poder de polícia, e a legislação vigente visa exatamente ao desarmamento da população, a fim de preservar a incolumidade pública. Igualmente não há falar em necessidade de dano efetivo para a configuração do delito do porte ilegal de arma de fogo, bastando que o agente porte a arma sem autorização, porque o crime citado é crime formal, de mera conduta, configurando-se a despeito do ânimo do agente ou do resultado obtido. O bem tutelado pelo artigo em tela é a incolumidade pública, não a das pessoas individualmente consideradas” (TJRS, 1ª C.Cr., AC nº 70027450170, Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel, j. 1º.04.2009, v.u.). Os autos não contam com provas suficientes, todavia, que estivesse a indicar que o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA também estivesse a possuir a arma de fogo em questão conscientemente e voluntariamente, pois, além de o referido acusado haver negado, em seu interrogatório policial, que essa arma fosse sua, o referido acusado também asseverou que essa arma era de propriedade do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO e era o referido acusado quem detinha a sua posse (seq. 1.20). Essa alegação não foi desmentida pelas testemunhas inquiridas em Juízo, que se limitaram a dizer que o armamento em questão fora encontrado disposto na residência que era ocupada por ambos os acusados, mas apenas um deles – o corréu RONI – assumira a sua propriedade/posse. A posse compartilhada de arma de fogo não pode ser presumida exclusivamente da coabitação ou da acessibilidade física. Requer demonstração de que o agentePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro detinha ciência do artefato e exercia sobre ele algum poder de disposição, guarda ou custódia. A disposição ostensiva da arma constitui indício de conhecimento, mas, isoladamente, não comprova adesão voluntária do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA à posse ilícita, especialmente diante da assunção exclusiva pelo corréu RONI CHAVIER MONTEIRO e da ausência de qualquer comportamento objetivo que o vinculasse ao armamento. A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva; a mera possibilidade de acesso não equivale ao exercício consciente da posse. Há, portanto, diferença probatória relevante entre as duas imputações. Quanto às drogas, a pluralidade de porções, sua distribuição em ambientes compartilhados, o dinheiro, as balanças e as anotações revelaram estrutura funcional de depósito e preparação mantida em benefício comum, suficiente para demonstrar a coautoria. Quanto à arma, ao revés, existe um possuidor confesso e individualizado, sem prova de aquisição conjunta, uso compartilhado ou anuência específica do corréu. Não seria coerente transformar a mera ciência possível acerca da existência da arma em posse penalmente relevante, pois o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 exige conduta não apenas consciente, mas também voluntária, de possuir ou manter sob guarda, e não simples proximidade espacial. Assim, embora os fatos narrados na denúncia permitam, por emendatio libelli, o exame do delito autônomo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a prova individualizada conduz a soluções distintas: o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO deve ser condenado porque confessou a aquisição e a guarda consciente da arma sem registro; o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, por sua vez, deve ser absolvido dessa imputação, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente de que também exercesse, de maneira consciente e voluntária, posse ou guarda compartilhada sobre o armamento. Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 7 das condutas perpetradas pelos acusados, tampouco dirimentes de suas 7 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). EncampandoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro culpabilidades 8 – uma vez que os réus, ao tempo dos fatos, eram imputáveis, possuíam consciência, ainda que potencial, da ilicitude de suas condutas e podiam, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, as suas responsabilidades pela prática do delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal – e, do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, também pela prática do delito definido no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 –, afiguram-se devidamente delineadas nos autos. De rigor, porém, a absolvição do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA em relação ao suposto delito de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal dos acusados RONI CHAVIER MONTEIRO e JOÃO PAULO SILVA CORREA pela prática dos delitos acima indicados, passo, desde logo, à individualização das penas: a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 8 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a) Das penas pertinentes ao corréu RONI CHAVIER MONTEIRO: a.1) Das penas alusivas ao delito de tráfico ilícito de drogas: a.1.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 9 , BRANDÃO 10 , BUSATO 11 , CARVALHO 12 , FERREIRA 13 , NUCCI 14 , OLIVEIRA e CALLEGARI 15 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de 9 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 10 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 12 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 13 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 14 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 15 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório constante da seq. 239.1 revela que o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, ao tempo dos fatos, contava com três condenações criminais transitadas em julgado, de modo que nada obsta sejam, as mais remotas dessas condenações, valoradas como maus antecedentes criminais, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência. Referido relatório dá conta, ainda, de uma quarta condenação definitiva, relacionada a delito cometido anteriormente aos fatos apurados no presente processo, mas com trânsito em julgado ocorrido posteriormente. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que as condenações por fatos anteriores àquele apurado na ação penal em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não configurem reincidência, justificam a exasperação da pena-base, pela valoração dos maus antecedentes” (STJ, 6ª Turma, HC n° 166.510/RJ, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 13.08.2013, DJe 13.09.2013, v.u.). Referido relatório dá conta, por fim, de uma quinta condenação definitiva, relacionada, todavia, a delito cometido posteriormente aos fatos apurados no presente processo, sendo certo, neste passo, que “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 243.676/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.10.2013, DJe 04.08.2014, v.u.); ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO foi surpreendido mantendo em depósito e guardando, em concurso com o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, considerável quantidade da potente e cara espécie de droga em sua residência – consubstanciada em aproximadamente 36 gramas de cocaína, fracionados em 06 porções dessa droga (cf. item 9 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e retratos fotográficos constantes da seq. 1.7) –, acompanhada de duas balanças de precisão e de folhas com anotações compatíveis com a contabilidade da revenda de drogas (cf. itens 02 e 05 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e documento juntado na seq. 246.1), circunstâncias essas que, analisadas em conjunto, avultam a gravidade concreta do delito emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro questão, assim como a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública (crime vago). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e considerando o disposto no art. 42 do mesmo diploma – que determina que “[o] juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” –, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 808 (oitocentos e oito) dias-multa. Foram acrescidos 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face dos antecedentes criminais do acusado. Foram acrescidos mais 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime, tudo consoante acima restou justificado. a.1.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 239.1 revela que o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, ao tempo dos fatos, contava com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena ainda não declarada extinta, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal. Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Consequentemente, com fundamento no inciso I do art. 61 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/6 (um sexto), resultando-se, assim, 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 942 (novecentos e quarenta e dois) dias-multa. Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes e atenuantes a serem consideradas. a.1.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas. Ressalte-se, neste passo, que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não incide na espécie, seja porque o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO é reincidente, seja porque o referido acusado conta com outras três condenações transitadas em julgado, relacionadas a delitos cometidos anteriormente aos fatos apurados no presente processo (cf. relatório de antecedentes criminais constante da seq. 239.1). Com efeito, “[p]ara a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique [a] atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa” (STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. – destaquei) 16 . Consequentemente, “[é] inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto é reincidente. A reincidência, seja específica ou não – tendo em vista que o legislador ordinário não fez distinção alguma nesse sentido, sendo, por isso, irrelevante –, é circunstância que configura óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que exige, como um dos requisitos para a incidência do benefício da redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), 16 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 312.885/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 18.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 351.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 19.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a primariedade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 338.206/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.11.2015, DJe 30.11.2015, v.u. – destaquei) 17 . Ressalte-se, ademais, que “[o] Plenário [do Excelso Supremo Tribunal Federal], em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, já assentou a constitucionalidade da reincidência como agravante genérica da pena (RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.10.2013), entendimento este que produz reflexos em suas repercussões sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, a incidência de causas de diminuição e outros próprios da individualização da pena” (STF, 1ª Turma, Agr no RHC nº 141.044/TO, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 19.11.2018, m.v.). Fica, portanto, a reprimenda do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO estabelecida, em definitivo, em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 942 (novecentos e quarenta e dois) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. a.1.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2012, declarou, no bojo do habeas corpus de n° 111.840/DF, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, a invalidade, por inconstitucionalidade material, do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/1990 – já com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.464/2007 –, que determina a fixação invariável do regime inicial fechado para todo delito hediondo ou equiparado a hediondo. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º 17 Na mesma linha: STJ, 6ª Turma, HC 301.693/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.2014, DJe 17.12.2014, v.u.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (CP, ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de penaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado (STF, Pleno, HC n° 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, m.v.) A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de oito anos) e da reincidência do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO (cf. relatório de antecedentes criminais constante da seq. 239.1), e considerando que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c o seu § 3º, do Código Penal. Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), “[a] detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.934.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021, v.u.) 18 . Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 19 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). 18 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 584.294/SC, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021, v.u.; STJ 6ª Turma, AgRg no HC nº 686.522/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021, v.u. etc. 19 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.1.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 1° de setembro de 2010, assentou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de n° 97.256/RS, da relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, a invalidade, por inconstitucionalidade material, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4° do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do caput do art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, mostrando- se possível, assim, ao menos em tese, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Referido julgado restou assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, Pleno, HC n° 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 1°.09.2010, DJe-247, divulg. em 15.12.2010, public. em 16.12.2010, Ement. 2.452-01, p. 113, RTJ 220/402, RT v. 100, n° 909, 2011, p. 279/333, m.v. – destaquei) Com base nessa decisão, o Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 05/2012, publicada no DOU de 16.02.2012, ainda suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que vedava, em abstrato, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Nesse contexto, “[a]inda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria essa já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis” (STJ, 6ª Turma, HC n° 315.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2015, DJe 1°.07.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos) e da reincidência (específica, inclusive) do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 239.1), e considerando, ainda, os seus demais antecedentes criminais e as especiais circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, II e III e na parte final do § 3º do art. 44 do Código Penal. a.1.6) Da inviabilidade concessão do sursis: “Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica que justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.287.561/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2014, REPDJe 17.10.2014, DJe 02.09.2014, m.v.) 20 . A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos) e da reincidência do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 239.1), e considerando, ainda, os seus demais antecedentes criminais e as especiais circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. 20 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.466.069/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014, DJe 12.12.2014, m.v.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.2) Das penas alusivas ao delito de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido: a.2.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 21 , BRANDÃO 22 , BUSATO 23 , CARVALHO 24 , FERREIRA 25 , NUCCI 26 , OLIVEIRA e CALLEGARI 27 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; 21 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 22 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 23 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 24 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 25 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 26 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 27 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 38/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro ➢ Antecedentes: o relatório constante da seq. 239.1 revela que o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, ao tempo dos fatos, contava com três condenações criminais transitadas em julgado, de modo que nada obsta sejam, as mais remotas dessas condenações, valoradas como maus antecedentes criminais, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência. Referido relatório dá conta, ainda, de uma quarta condenação definitiva, relacionada a delito cometido anteriormente aos fatos apurados no presente processo, mas com trânsito em julgado ocorrido posteriormente. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que as condenações por fatos anteriores àquele apurado na ação penal em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não configurem reincidência, justificam a exasperação da pena-base, pela valoração dos maus antecedentes” (STJ, 6ª Turma, HC n° 166.510/RJ, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 13.08.2013, DJe 13.09.2013, v.u.). Referido relatório dá conta, por fim, de uma quinta condenação definitiva, relacionada, todavia, a delito cometido posteriormente aos fatos apurados no presente processo, sendo certo, neste passo, que “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 243.676/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.10.2013, DJe 04.08.2014, v.u.); ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussõesPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 39/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: especiais particularidades do crime, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificadas nos autos; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a incolumidade pública (crime vago). Dessa forma, partindo do preceito secundário do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 60 (sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 03 (três) meses de detenção ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face dos antecedentes criminais do acusado, consoante acima restou justificado.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 40/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.2.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 239.1 revela que o corréu RONI CHAVER MONTEIRO conta com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena ainda não declarada extinta, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal. Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. A despeito disso, o acusado confessou, espontaneamente, a prática delitiva, de modo que concorre, em seu favor, a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas” (STJ, 6ª Turma, HC nº 340.671/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. a.2.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não se identificando causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu RONI CHAVER MONTEIRO estabelecida, em definitivo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 60 (sessenta) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 41/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.2.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: Considerando (i) que o delito em tela é apenado com detenção; (ii) a reincidência do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO (cf. relatório de antecedentes criminais constante da seq. 239.1) e (iii) que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, caput, c/c os seus §§ 2º e 3º, do Código Penal. Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), “[a] detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.934.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021, v.u.) 28 . Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 29 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). 28 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 584.294/SC, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021, v.u.; STJ 6ª Turma, AgRg no HC nº 686.522/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021, v.u. etc. 29 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 42/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.2.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a reincidência do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 239.1); (ii) os seus demais antecedentes criminais (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais) e (iii) que o referido acusado também restou condenado, nesta oportunidade, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não suspensa, pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos II e III do art. 44 e no § 1º do art. 69, ambos do Código Penal. a.2.6) Da inviabilidade da concessão do sursis: Considerando (i) a reincidência do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 239.1) e (ii) os seus demais antecedentes criminais (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. a.3) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 43/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.4) Da inviabilidade da somatória das penas de reclusão e de detenção: Muito embora os delitos cometidos pelo corréu RONI CHAVIER MONTEIRO (que não são da mesma espécie) tenham sido cometidos mediante condutas diversas, a somatória das penas aplicadas a tais delitos afigura-se inviabilizada, porquanto, ao delito de tráfico ilícito de drogas é cominada pena de reclusão, ao passo que ao delito de posse irregular de arma de fogo e de munição de uso permitido é cominada pena de detenção. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INFRAÇÕES COM PENAS DISTINTAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata de hipótese de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal (AgRg no AREsp 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/5/2020), e não o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (STJ, 6ª Turma, AREsp nº 1.658.303/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.03.2021, Dje 05.03.2021, v.u.). Por ocasião da execução, deverá, assim, ser observada a regra do art. 76 do Código Penal, que estabelece que, “[n]o concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”, que é, na espécie, a que fora aplicada ao acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 44/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro b) Das penas pertinentes ao corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA: b.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 30 , BRANDÃO 31 , BUSATO 32 , CARVALHO 33 , FERREIRA 34 , NUCCI 35 , OLIVEIRA e CALLEGARI 36 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; 30 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 31 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 32 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 33 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 34 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 35 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 36 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 45/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro ➢ Antecedentes: o relatório e as certidões constantes das seqs. 238.1, 241.1 e 241.2 revelam que o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do DireitoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 46/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: “Em [...] decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's nº 109.193/MG e nº 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado [...], em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.240/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.05.2014, DJe 29.05.2014, v.u.). Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devam ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise do quantum da redução determinada pela minorante definida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A par de tais considerações, não se identificam, nos autos do processo, especiais particularidades do crime – que já não tenham sido valoradas alhures –, que pudessem recomendar a majoração da pena-base; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública (crime vago).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 47/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. b.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas. Por outro lado, muito embora o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA tenha confessado, em seu interrogatório policial, a posse das drogas apreendidas – muito embora tenha sustentado, em descompasso pleno com a prova produzida em Juízo, que essas drogas seriam destinadas ao consumo de ambos os acusados (seq. 1.20) –, a atenuação das penas, com base no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (ou, ainda, com base em qualquer outra circunstância legal atenuante), afigura-se inviabilizada, porquanto as penas já se encontram estabelecidas no mínimo legal. Com efeito, “‘consoante o disposto no art. 68, caput, do CP, (...) a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve- se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda’ (AgRg no AREsp 437.391/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2014)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 219.354/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019, v.u.). Nesse contexto, “(...) é pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e [pelo] Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula nº 231/STJ” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.625.149/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020, v.u.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 48/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro b.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas. Ressalte-se, neste passo, que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não incide na espécie, porquanto o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA foi surpreendido mantendo em depósito e guardando, em concurso com o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, considerável quantidade da potente e cara espécie de droga – consubstanciada em aproximadamente 36 gramas de cocaína, fracionados em 06 porções dessa droga (cf. item 9 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e retratos fotográficos constantes da seq. 1.7) –, acompanhada de duas balanças de precisão e de folhas com anotações compatíveis com a contabilidade da revenda de drogas (cf. itens 02 e 05 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e documento juntado na seq. 246.1), circunstâncias essas que, analisadas em conjunto, dão mostras de que ambos os acusados estavam a se dedicar ao desempenho de atividades criminais – mais exatamente ao desempenho do narcotráfico – até as suas prisões. Com efeito, “[p]ara a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique [a] atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa” (STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. – destaquei) 37 . Fica, portanto, a reprimenda do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 37 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 312.885/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 18.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 351.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 19.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 49/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro b.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2012, declarou, no bojo do habeas corpus de n° 111.840/DF, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, a invalidade, por inconstitucionalidade material, do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/1990 – já com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.464/2007 –, que determina a fixação invariável do regime inicial fechado para todo delito hediondo ou equiparado a hediondo. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (CP, ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 50/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado (STF, Pleno, HC n° 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, m.v.) Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos, mas não extrapola o patamar de oito anos) e da primariedade do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 238.1, 241.1 e 241.2), e considerando que a totalidade das circunstâncias judiciais concorre em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória já cumprido pelo referido acusado (apenas dois dias de prisão cautelar) não viabiliza, neste momento, o reajustamento do regime prisional inicialmente eleito, porque não conduz a pena a patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 51/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que se refere ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte local, o tempo de prisão da acusada não é suficiente para alterar o regime, já que a pena restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Acrescente-se, ainda, que a questão da possibilidade de cômputo do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão para fins de detração não foi enfrentada pela Corte local. Portanto, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 722.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022, v.u. – destaquei). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 52/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 38 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). b.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 1° de setembro de 2010, assentou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de n° 97.256/RS, da relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, a invalidade, por inconstitucionalidade material, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4° do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do caput do art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, mostrando- se possível, assim, ao menos em tese, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Referido julgado restou assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da 38 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 53/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados peloPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 54/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, Pleno, HC n° 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 1°.09.2010, DJe-247, divulg. em 15.12.2010, public. em 16.12.2010, Ement. 2.452-01, p. 113, RTJ 220/402, RT v. 100, n° 909, 2011, p. 279/333, m.v. – destaquei) Com base nessa decisão, o Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 05/2012, publicada no DOU de 16.02.2012, ainda suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que vedava, em abstrato, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Nesse contexto, “[a]inda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria essa já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 55/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis” (STJ, 6ª Turma, HC n° 315.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2015, DJe 1°.07.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal. b.6) Da inviabilidade concessão do sursis: “Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica que justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.287.561/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2014, REPDJe 17.10.2014, DJe 02.09.2014, m.v.) 39 . A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput do art. 77 do Código Penal. b.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo 39 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.466.069/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014, DJe 12.12.2014, m.v.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 56/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. IV. Da destinação dos bens apreendidos: “A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.522.195/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020, v.u.). Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 647), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 638.491/PR, no sentido de que “[é] possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, Pleno, RE nº 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.05.2017, DJe nº 186, divulg. 22.08.2017, public. 23.08.2017, m.v.). Consequentemente, na linha da fundamentação acima expendida, estando sobejamente comprovado o desempenho do narcotráfico por ambos os acusados, os valores em dinheiro apreendidos pela autoridade policial (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5) deverão ser confiscados em prol da União, em conformidade com o disposto nos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006. É caso, todavia, de se aguardar, pelo prazo assinalado no art. 123 do Código de Processo Penal, o ajuizamento de eventual requerimento de restituição dos aparelhos celulares apreendidos (cf. itens 03, 04 e 06 do auto de exibição e de apreensão constante daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 57/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro seq. 1.5), posto não haver prova de que tais bens constituam produto ou proveito de crimes, nem de que tais bens tenham sido utilizados para o desempenho do narcotráfico. As “páginas de anotações do crime de tráfico de drogas” (sic, cf. item 05 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), por outro lado, poderão ser destruídas desde logo, porque já digitalizadas e anexadas a estes autos eletrônicos (seq. 246.1). As balanças apreendidas (cf. item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), por sua vez, também poderão ser destruídas desde logo, posto tratar-se de objetos destinados à pesagem de drogas. Ressalte-se, neste passo, que a decretação do confisco de tais bens revelar-se-ia inócua, posto tratar-se de objetos de reduzido ou de nenhum valor econômico relevante. A porção residual das drogas apreendidas (cf. item 09 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), por outro lado, deverá ser destruída após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006. A arma de fogo e as munições apreendidas (cf. itens 07 e 08 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), por fim, já foram encaminhadas ao Comando do Exército (seqs. 209.0 e 210.0). V. Da inviabilidade da fixação de valor mínimo para a reparação de supostos “danos sociais” ou “morais coletivos”, causados pelas infrações: Como é cediço, “[p]or ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 2.018.442/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023, v.u.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 58/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Nessa esteira, “[o] dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.784.530/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u.). Noutros termos, “[o] reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.918.948/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.03.2024, DJe 18.03.2024, v.u.). Sob outro vértice, “[o] valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano; e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental [ou de qualquer outro direito difuso ou coletivo, acrescento eu]” (TJMT, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Apelação Cível nº 1000426-71.2021.8.11.0100, Relª. Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 19.03.2024, v.u.). Consequentemente, à míngua de alegação, no corpo da petição inicial, e de comprovação, ao longo da instrução contraditória, (i) de efetivo e concreto impacto das infrações penais apuradas nesta senda no seio da sociedade; (ii) da dimensão do impacto causado; (iii) da capacidade econômica dos infratores e (iv) de que a resposta penal estatal – que ora se concede por meio do reconhecimento da responsabilidade penal dos acusados e da aplicação das sanções penais previstas em lei vigente – afigurar-se-ia insuficiente, no caso concreto, para restaurar a confiança da sociedade na vigência e autoridade do ordenamento jurídico, a fixação de valores mínimos à guisa de indenização de suposto dano moral coletivo afigura-se, nesta quadra, inviabilizada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 59/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro VI. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, RONI CHAVIER MONTEIRO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 942 (novecentos e quarenta e dois) dias- multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal; b) CONDENAR o réu, RONI CHAVIER MONTEIRO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; c) CONDENAR o réu, JOÃO PAULO SILVA CORREA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal; d) ABSOLVER o réu, JOÃO PAULO SILVA CORREA, qualificado nos autos, em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; e) DECRETAR o confisco dos valores em dinheiro apreendidos (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), em prol da União, com fundamento nos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006; f) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcarão os réus, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas naPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 60/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436- 90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096- 48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 40 ; g) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo, com base na fundamentação acima expendida, de fixar valores mínimos para a reparação dos supostos danos “sociais” ou “morais coletivos”, causados pelas infrações; h) “A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.343/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.) 41 . Consequentemente, na linha do que restou deliberado na seq. 23.1, e 40 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc. 41 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.479/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 330.809/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 57.812/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 61.068/CE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 28.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 60.412/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 30.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 323.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.09.2015, DJe 20.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 53.096/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.09.2015, DJe 14.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 306.189/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.09.2015, DJe 23.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 324.527/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 1º.09.2015, DJe 11.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 51.313/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 1º.09.2015, DJe 22.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 288.080/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 25.08.2015, DJe 1º.09.2015, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 61/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro considerando que não houve superveniente requerimento de decretação da prisão preventiva dos acusados 42 , CONCEDO-LHE o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado desta decisão; i) O Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 758), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 776.823/RS, no sentido de que “o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (STF, Pleno, RE nº 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020, v.u.). De imediato, encaminhe-se, pois, cópia (i) da denúncia ajuizada pelo Ministério Público na seq. 67.1 e (ii) desta sentença ao competente Juízo da Execução, de modo a viabilizar a apuração de eventual falta grave cometida pelo corréu RONI CHAVIER MONTEIRO ao longo do cumprimento de suas penas, em conformidade com o disposto no art. 52, caput, primeira parte, da Lei nº 7.210/1984 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019); j) Destruam-se, desde logo, as balanças de precisão e as “02 páginas de anotações do crime de tráfico de drogas” (sic) apreendidas (cf. itens 02 e 05 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), certificando-se nos autos; k) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeça-se guia de recolhimento ao competente Juízo da Execução, a fim de que a pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, aplicada ao corréu 42 Consoante o preciso escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, “[e]limina-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório (art. 311, com a nova redação). Portanto, cabe à parte interessada pleiteá-la (MP, querelante ou assistente de acusação, bem como por representação da autoridade policial)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. São Paulo: Forense, 2020, p. 82).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 62/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro JOÃO PAULO SILVA CORREA, seja executada na forma disciplinada no art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 474/2022); 3. Expeça-se mandado de prisão do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada; 4. Caso o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO ainda não esteja implantado em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 5. Realizem-se, em relação a ambos os acusados, as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná; 6. Comunique-se a condenação definitiva de ambos os acusados à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 7. Transfiram-se os valores confiscados (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5) ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD; 8. Aguarde-se, pelo prazo assinalado no art. 123 do Código de Processo Penal, o ajuizamento de eventual requerimento de restituição dos aparelhos celulares apreendidos (cf. itens 03, 04 e 06 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5). No silêncio (o que deverá ser certificado pela secretaria judicial), destruam-se esses bens 43 , certificando-se nos autos; 9. Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial, determinando-se a destruição da totalidade das drogas apreendidas no bojo do correlato inquérito (cf. item 09 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição das drogas; 10. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e das penas de multa, intimando-se os sentenciados (o corréu RONI 43 De rigor se afigura a destruição dos aparelhos celulares não reclamados no prazo legal, ao invés da eventual doação de tais bens a terceiros, porquanto aparelhos dessa natureza, não raras vezes, costumam trazer, em suas memórias, informações sensíveis a respeito do direito de privacidade ou de intimidade de seus anteriores possuidores.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 63/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro CHAVIER MONTEIRO, após o cumprimento do seu mandado de prisão) para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob pena de execução; 11. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 28 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO PAULO SILVA CORREA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RONI CHAVIER MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA BRITO PASSAROTE
OAB: 114851/PR
VICTOR HUGO BIZ GOMES
OAB: 99223/PR
CESAR LUIZ DA SILVA
OAB: 60430/PR
VERLI JOSE DE FARIAS
OAB: 71442/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro VISTOS etc. JOÃO PAULO SILVA CORREA e RONI CHAVIER MONTEIRO, qualificados, respectivamente, nas seqs. 1.19 e 1.14 1 , foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no “artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 67.1. Os denunciados foram detidos, em flagrante, em 14 de abril de 2022 (seq. 1.3), sendo-lhes concedido o benefício da liberdade provisória pela decisão proferida na seq. 23.1. Os alvarás de soltura foram cumpridos em 15 de abril de 2022 (seqs. 35.0 e 36.0). Pelo r. despacho proferido na seq. 77.1, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para eventual aditamento à denúncia. O Ministério Público, todavia, ratificou a denúncia oferecida (seq. 80.1). Pelo r. despacho proferido na seq. 83.1, foi determinada a notificação dos acusados, para fins do disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. O codenunciado RONI CHAVIER MONTEIRO foi pessoalmente notificado dos termos da denúncia (seq. 125.2). As defesas preliminares foram oferecidas por intermédio de defensores constituídos (seqs. 129.1 e 132.1). 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Por não haver sido localizado para notificação (seqs. 95.1, 118.1, 120.1 e 136.1), foi requerida (seq. 143.1) e efetivada a notificação do codenunciado JOÃO PAULO SILVA CORREA por meio de edital (seqs. 145.1 e 146.1). Pelo despacho proferido na seq. 149.1, foi determinada a regularização da representação processual do codenunciado JOÃO PAULO SILVA CORREA, o que foi efetivada na seq. 153.2. A denúncia foi recebida pela decisão proferida na seq. 155.1, publicada em 10 de abril de 2025. O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 179.1, enquanto o laudo de exame pericial da arma de fogo e das munições apreendidas foi juntado na seq. 180.1. Os acusados foram pessoalmente citados dos termos da denúncia (seqs. 181.1 e 188.2). Pelo r. despacho proferido na seq. 197.1, foi determinado o encaminhamento da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins especificados no art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas da acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus (seqs. 256.1 a 256.6). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência da denúncia, com a condenação de JOÃO PAULO SILVA CORREA e RONI CHAVIER MONTEIRO pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput da Lei 10.826/03, c/c art. 69 do Código Penal, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, impondo-se as sanções penais correspondentes” (sic, seq. 259.1). A defesa técnica do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, por sua vez, requereu sua absolvição em relação ao suposto delito de tráfico ilícito de drogas, “com base no artigo 386, inciso IV, V e VII, do Código de Processo Penal” (sic). Para a hipótese de eventual condenação, requereu, por outro lado, a aplicação da circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; a fixação do regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como fosse-lhe concedido o benefício da gratuidade processual (seq. 283.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro A defesa técnica do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, por fim, requereu “a) [o] acolhimento da preliminar de nulidade da prova, em razão da invasão domiciliar ilegal, com o consequente desentranhamento de todos os elementos ilícitos dos autos; b) No mérito, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL da pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER JOAO PAULO SILVA CORREA de todas as imputações contidas na denúncia, com fulcro no Art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; c) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita” (sic, seq. 264.1). É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação subjetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de tráfico ilícito de drogas majorado. A defesa técnica do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA sustenta, à guisa de preliminar, em suas derradeiras alegações, a “ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial”, sob o argumento de que os agentes públicos haveriam ingressado na residência sem mandado judicial, sem consentimento válido dos moradores e sem prévia investigação, campana ou monitoramento que indicassem a ocorrência de crime no interior do imóvel. Afirma, ainda, que o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO declarou, em Juízo, que a entrada teria sido forçada, razão pela qual todos os elementos posteriormente apreendidos estariam, a seu ver, contaminados pela ilicitude originária, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (seq. 264.1). Esses fundamentos, contudo, não encontram respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A inviolabilidade domiciliar realmente representa garantia fundamental expressamente assegurada pelo inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. A casa constitui espaço constitucionalmente protegido contra ingerências arbitrárias do Estado, de modo que, como regra, o ingresso de agentes públicos depende de consentimento válido do morador ou de prévia determinação judicial, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro No julgamento do recurso extraordinário nº 603.616/RO, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema de nº 280, a tese segundo a qual “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. A aplicação dessa orientação exige reconstrução cuidadosa da sequência da diligência. Não se pode partir apenas do resultado útil das buscas para, em raciocínio retrospectivo, justificar o ingresso. É necessário verificar se, antes da entrada na parte interna da residência, os policiais já dispunham de dados objetivos que apontassem a ocorrência de situação de flagrância. No caso concreto, a prova judicial demonstra precisamente a existência desses elementos antecedentes, os quais não se confundiam com simples “denúncia anônima” , reputação pretérita dos moradores ou intuição subjetiva dos agentes. O então Policial Militar MARCO ANTÔNIO FARRAPO declarou, em Juízo, que a equipe realizava um patrulhamento quando recebeu informação de que três indivíduos estariam montando ou desmontando um veículo em determinado endereço. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram veículos na área externa da residência e pessoas trabalhando em um deles. Esclareceu que a abordagem transcorreu de maneira tranquila, que os presentes colaboraram e que não houve arrombamento ou resistência ao acesso inicial. Embora, pelo tempo decorrido, não se recordasse de quem abriu o portão ou de todos os pormenores da aproximação, foi categórico ao afirmar que a residência estava aberta e que, no sofá, havia um revólver carregado e municiado, bem à vista, tendo sido esse o primeiro objeto ilícito localizado. Somente após a visualização da arma e a constatação da situação de flagrância os agentes passaram a revistar o interior do imóvel, encontrando as drogas e os demais objetos (seq. 256.3). O depoimento de MARCO ANTÔNIO FARRAPO é particularmente relevante porque estabelece a ordem temporal dos acontecimentos: a equipe não ingressou clandestinamente em uma residência fechada para, apenas depois, descobrir algum objeto ilícito; ao contrário, aproximou-se do endereço para averiguar situação concreta e contemporânea visível na garagem, realizou a abordagem sem resistência e, de posição que permitia aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro observação do interior, visualizou arma de fogo carregada e municiada sobre o sofá. A apreensão posterior dos demais objetos não foi, portanto, utilizada para criar retroativamente a justa causa. O dado objetivo legitimador – a arma ostensivamente exposta – já existia e havia sido percebido antes da busca domiciliar propriamente dita. No mesmo sentido, o Policial Militar FABIANO ACOSTA BETIM relatou que um transeunte abordou a equipe e informou que três indivíduos estariam promovendo o desmanche de veículos em uma garagem. Ao chegarem às proximidades, os policiais verificaram que os automóveis eram facilmente visíveis da rua, pois se encontravam na garagem lateral da residência, sem obstáculo que impedisse sua visualização. Os três homens estavam em torno de um veículo GM/Corsa, parcialmente desmontado, segurando peças e ferramentas, o que conferia plausibilidade à notícia recebida e justificava a aproximação para averiguação (seq. 256.4). Ainda segundo o Policial FABIANO ACOSTA BETIM, o portão estava aberto, e a equipe nele ingressou sem empregar força ou romper qualquer obstáculo. Os três indivíduos foram posicionados próximos a uma porta e a uma janela da residência para a realização da revista pessoal, ocasião em que nenhum ilícito foi encontrado diretamente com eles. Todavia, daquele local, todos os policiais puderam visualizar um revólver sobre o sofá, no interior da casa. Não foi necessário forçar porta, janela ou qualquer outra estrutura para que o armamento fosse percebido. Indagado sobre o objeto, o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO assumiu prontamente sua propriedade. Somente então, ao aproximarem-se do revólver, os agentes observaram também cinco porções de cocaína e R$ 60,00 sobre um móvel da sala, seguindo-se as buscas no restante do imóvel (seq. 256.4). A narrativa revela, assim, duas etapas materialmente distintas. A primeira consistiu na aproximação e abordagem realizada na área da garagem, cujo portão estava aberto segundo os policiais e cuja movimentação era visível a partir da via pública. Os policiais não se dirigiram aleatoriamente a uma casa qualquer, nem ultrapassaram obstáculo destinado a impedir o acesso ou a visão. Foram ao endereço para verificar notícia específica de possível desmontagem ilícita de veículos e, ao chegarem, depararam-se com três pessoas ao redor de um automóvel parcialmente desmontado, portando ferramentas e peças. Ainda que, após consulta, não se tenha confirmado a origem ilícita dos veículos, a cena objetivamente encontrada legitimava a averiguação inicial e a abordagem das pessoas presentes. A licitudePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro desse primeiro contato não depende da confirmação final da suspeita, pois a justa causa para a abordagem é apreciada a partir dos elementos existentes no momento da atuação, e não do resultado subsequente da consulta. A segunda etapa teve início quando os policiais, já posicionados na garagem e próximos à abertura da residência, visualizaram o revólver carregado sobre o sofá. Nesse instante, surgiu fundamento autônomo e suficiente para o ingresso na parte interna do imóvel. A posse ou manutenção irregular de arma de fogo no interior da residência constitui infração de natureza permanente: enquanto o agente conserva o armamento sem a regular autorização, prolonga-se no tempo a consumação e, consequentemente, a situação de flagrância. A visualização direta do revólver, em circunstâncias nas quais o objeto se encontrava ostensivamente disposto e perceptível sem devassa prévia do ambiente, conferiu aos agentes fundadas razões, concretas e contemporâneas, para concluir que no interior da casa ocorria delito permanente. Não se trata, portanto, de ingresso amparado exclusivamente na “ notícia inicial sobre possível desmanche”, tampouco na informação de que o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO seria conhecido no meio policial. Esses dados contextualizam a aproximação, mas não constituem o fundamento decisivo para a entrada na parte interna da moradia. A justa causa resultou sobretudo da percepção direta do revólver municiado sobre o sofá, seguida da imediata assunção de sua propriedade pelo corréu RONI CHAVIER MONTEIRO. A atuação policial deixou, nesse momento, de se basear em mera suspeita e passou a apoiar-se na constatação sensorial de objeto material de crime permanente. Também não procede a afirmação defensiva de que seria “ incontroverso” o ingresso forçado e desautorizado. A controvérsia é manifesta. O corréu RONI CHAVIER MONTEIRO declarou, em seu interrogatório, que estava na área externa acompanhado do mecânico, que os policiais teriam derrubado o portão de grade e que a porta da residência estava trancada. Afirmou, ainda, que o revólver não estava exposto sobre o sofá, mas escondido dentro de uma almofada, de maneira que não poderia ser visto do exterior. Essa versão, entretanto, permaneceu isolada e foi diretamente contrariada pelos dois agentes públicos ouvidos em Juízo. O ex-Policial Militar MARCO ANTÔNIO FARRAPO afirmou que a abordagem foi tranquila, que os envolvidos colaboraram e que não houve arrombamento ouPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro impedimento inicial (seq. 256.3). O Policial Militar FABIANO ACOSTA BETIM, com maior riqueza de detalhes, disse que o portão estava aberto, que não foi empregado nenhum instrumento ou força física para o acesso e que o revólver era visível sobre o sofá por todos os policiais presentes (seq. 256.4). Ambos coincidiram, pois, nos pontos verdadeiramente essenciais: inexistiu rompimento de obstáculo; o armamento estava ostensivamente exposto; sua visualização antecedeu a busca no interior da casa; e o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO assumiu sua propriedade quando questionado. A divergência secundária acerca de detalhes espaciais – como a proximidade exata entre o sofá e o rack ou a posição precisa dos objetos na sala – não compromete, em absoluto, essa convergência substancial. O então Policial Militar MARCO ANTÔNIO FARRAPO reconheceu, com franqueza, que não se recordava de alguns pormenores em razão do tempo transcorrido, mas manteve lembrança segura de que a arma estava visível e de que foi o primeiro ilícito localizado (seq. 256.3). O Policial FABIANO ACOSTA BETIM, por sua vez, descreveu de maneira circunstanciada o portão aberto, a posição dos abordados próximos à porta e à janela e a visualização do revólver sobre o sofá (seq. 256.4). Lacunas de memória quanto a elementos acessórios não equivalem a contradição sobre a causa jurídica do ingresso. A versão do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO tampouco encontra confirmação no depoimento da testemunha JONATHAN ODILON DA SILVA. Esse último declarou que estava na garagem realizando serviço mecânico, que o portão era confeccionado em grade de ferro com vãos e possuía trinco simples, permitindo a quem estivesse na calçada enxergar a movimentação interna. Disse que, com a chegada dos policiais, foi colocado de frente para a parede, razão pela qual não visualizou o momento em que eles entraram na residência e tampouco soube informar quem abriu a porta de acesso interno. Confirmou, ademais, que a atuação policial foi correta e que não sofreu agressão física (seq. 256.2). Logo, JONATHAN ODILON DA SILVA não confirmou que o portão tivesse sido arrombado, que a porta interna estivesse trancada ou que os policiais houvessem empregado força para abri-la. Sua declaração de que a porta entre a garagem e o interior da casa estava fechada quando realizava o serviço não demonstra que assim permanecesse no instante em que os agentes visualizaram o armamento, pois a testemunha reconheceu expressamente que, de frente para a parede, não acompanhou a sequência da entrada nemPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro soube quem abriu a porta. A circunstância de não ter presenciado determinado acontecimento não equivale à afirmação de que ele não ocorreu. Não há, pois, prova independente que corrobore a narrativa de arrombamento. A versão do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO foi apresentada por pessoa diretamente interessada na invalidação da diligência e conflita com os relatos convergentes dos policiais, além de não encontrar apoio na testemunha civil presente. Isso não significa atribuir aos agentes públicos presunção absoluta de veracidade nem desconsiderar a palavra do acusado por sua posição processual. Significa, apenas, valorar racionalmente os depoimentos segundo sua coerência interna, convergência recíproca, nível de detalhamento e compatibilidade com os demais elementos produzidos em Juízo. A d. defesa também sustenta que inexistiram investigação prévia, campana, monitoramento ou notícia formalizada de tráfico de drogas. A objeção não é suficiente para tornar ilícita a diligência. O Tema nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, não exige, como condição do ingresso domiciliar, investigação prolongada ou acompanhamento prévio do imóvel. Exige fundadas razões, existentes antes da entrada e justificáveis posteriormente. Tais razões podem decorrer de investigação antecedente, mas também podem surgir de circunstâncias flagranciais diretamente percebidas pelos agentes no curso de uma intervenção legitimamente iniciada. O que a Constituição repele é o ingresso especulativo, realizado para procurar, aleatoriamente, algum ilícito e posteriormente justificado pelo resultado da busca. Não foi isso o que ocorreu. No caso, os policiais não foram ao endereço para realizar busca indiscriminada por drogas ou armas. Aproximaram-se para averiguar situação concreta e contemporânea na garagem, visível da rua. Uma vez no local, antes da busca interna, perceberam arma de fogo municiada exposta sobre o sofá. Esse dado objetivo precedeu a entrada na parte interna e indicava, de maneira imediata, a ocorrência de crime permanente. A ausência de campana ou monitoramento voltado ao tráfico é, portanto, irrelevante para a licitude do ingresso, pois a justa causa não decorreu de suspeita preexistente de narcotraficância, mas da constatação visual do armamento. Igualmente improcede o argumento de que a inexistência de consentimento dos moradores tornaria, por si só, inválida a diligência. O consentimento constitui uma das bases jurídicas possíveis para o ingresso sem mandado, mas não a única. A própriaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Constituição excepciona a inviolabilidade domiciliar diante de flagrante delito. Reconhecida, no caso concreto, a existência de fundadas razões para supor a ocorrência de infração permanente no interior da casa, o ingresso não dependia da anuência dos ocupantes. Assim, ainda que não se considere demonstrado consentimento expresso – e a prova oral realmente não permite afirmar, com segurança, que tenha havido autorização formal –, a legalidade da medida subsiste em razão da situação de flagrância previamente constatada. Também não se pode acolher a afirmação de que o armamento somente teria sido encontrado depois de consumada a suposta violação domiciliar. Os depoimentos policiais estabelecem exatamente o contrário. A arma estava sobre o sofá e era visível a partir do ponto em que os agentes se encontravam durante a abordagem, próximos à porta e à janela. A localização de cocaína, dinheiro, balanças, munições e anotações ocorreu em momento posterior, já no curso da busca legitimada pela visualização do revólver. A causa jurídica antecedente do ingresso não foi, portanto, a droga posteriormente encontrada, mas a percepção direta de arma mantida irregularmente no interior da residência. Uma vez configurada a situação de flagrância pelo delito permanente relacionado ao armamento, era legítimo que os agentes ingressassem no imóvel, apreendessem o revólver e realizassem busca destinada a verificar a extensão da situação criminosa e a localização de outros objetos ilícitos que pudessem guardar relação com ela. Durante essa atuação lícita, a descoberta das porções de cocaína expostas na sala, seguida da localização, na cozinha, de quantidade maior da substância, balanças de precisão, munições e anotações, constituiu encontro fortuito de provas de outros delitos, sem que isso comprometesse sua validade. Não houve desvio de finalidade. A equipe não invocou uma causa aparente para encobrir busca previamente direcionada à localização de drogas. Os próprios depoimentos revelam que a diligência se iniciou por informação referente aos veículos e que nenhum ilícito foi encontrado na revista pessoal ou nos automóveis. A descoberta da arma alterou legitimamente o quadro fático e jurídico, fazendo surgir situação autônoma de flagrância. A subsequente localização dos entorpecentes decorreu da progressão natural da busca legitimamente instaurada, não de uma devassa exploratória antecedente e desprovida de justa causa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro A teoria dos “frutos da árvore venenosa” (e não “envenenada”), invocada pela d. defesa, pressupõe a existência de prova originariamente ilícita da qual derivem os elementos subsequentes. Ausente o vício na diligência inicial, inexiste fonte contaminada capaz de transmitir ilicitude às apreensões posteriores. Se a aproximação e a abordagem na garagem foram justificadas pelas circunstâncias objetivamente visíveis; se o portão estava aberto; se não houve arrombamento; se a arma foi visualizada antes da busca interna; e se essa percepção indicava flagrante de crime permanente, a entrada no imóvel estava abrangida pela exceção constitucional do flagrante delito. Não há, consequentemente, espaço para incidência da regra do § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal. A conclusão não se funda no simples êxito da diligência. A apreensão posterior das drogas não é utilizada para legitimar retroativamente a entrada. O controle judicial a posteriori, exigido pelo Tema nº 280, recai sobre as razões existentes antes do ingresso, e essas razões foram expostas de maneira concreta e verificável: informação específica acerca de possível ilícito em desenvolvimento na garagem; confirmação visual de três indivíduos manuseando veículo parcialmente desmontado; portão aberto; abordagem sem resistência; visualização, a partir do local da abordagem, de revólver carregado sobre o sofá; e assunção imediata de sua propriedade por um dos moradores. Esse encadeamento fornece base objetiva suficientemente robusta para afastar qualquer qualificação da atuação policial como aleatória ou arbitrária. A circunstância de os veículos não apresentarem, ao final, registro de furto ou roubo tampouco desfaz a legitimidade dos atos anteriores. A licitude da intervenção inicial deve ser aferida conforme o quadro apresentado aos agentes no momento em que agiram. A notícia recebida encontrava correspondência na cena visível da rua: três pessoas em torno de veículo parcialmente desmontado, manipulando peças e ferramentas. A posterior constatação de que não havia restrição sobre os automóveis apenas afastou aquela suspeita inicial; não converteu retroativamente em ilícita a aproximação nem apagou a situação distinta de flagrância que, no curso da abordagem, se tornou perceptível pela visualização da arma. Em síntese, a prova judicial não confirma a alegação de que os policiais tenham derrubado o portão, arrombado a porta ou ingressado clandestinamente em residência fechada para procurar objetos ilícitos. Os depoimentos dos policiais MARCO ANTÔNIO FARRAPO e FABIANO ACOSTA BETIM indicam que o portão estava aberto, que nãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro houve emprego de força e que o revólver municiado foi visualizado sobre o sofá antes da busca interna (seqs. 256.3 e 256.4). O relato de JONATHAN ODILON DA SILVA não desmente essa dinâmica, pois a testemunha declarou não ter acompanhado o momento do ingresso (seq. 256.2). A versão contrária do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO (seq. 256.6), além de isolada, mostrou-se incompatível com os demais depoimentos colhidos em Juízo. Estavam presentes, portanto, fundadas razões, objetivamente demonstradas e justificadas a posteriori, de que, no interior da residência, ocorria situação de flagrante delito. A entrada dos policiais enquadrou-se na ressalva prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal e observou o parâmetro fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 da repercussão geral. REJEITO, portanto, a alegação preliminar de “ilicitude da prova”, motivada por “invasão domiciliar ilegal”, aventada pela defesa técnica do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA na seq. 264.1. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade dos suposto delito de tráfico ilícito de drogas encontra-se comprovada pelo item 09 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5, pelo auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.7 e, nomeadamente, pelo laudo toxicológico definitivo constante da seq. 179.1, que dá conta de que o material apreendido foi submetido a exames colorimétrico e espectroscópico, resultando-se, daí, “[i]dentificação positiva para cocaína” (sic) nesse material. Em nota marginal, o d. perito ainda fez constar, no laudo pericial, que “[a] substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil [...]” (sic), em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 1º, parágrafoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro único, 2º, caput, e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A materialidade do objeto material da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, por outro lado, encontra-se comprovada pelos itens 07 e 08 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e pelo laudo de exame pericial constante da seq. 180, que dá conta de que a arma de fogo e as munições apreendidas encontravam-se funcionais. II. Da autoria e da configuração analítica dos crimes: Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial 2 , todas as condutas definidas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse contexto, para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Outrossim, perfilha este julgador a compreensão de que o delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de mera conduta (ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. Com efeito, consoante a precisa lição do Prof. MIGUEL REALE JÚNIOR, “[n]estes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’ [citando, neste passo, 2 Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 143.716/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2010, DJe 11.10.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 144.389/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.08.2010, DJe 27.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 153.140/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 12.08.2010, DJe 13.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp nº 1.133.945/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.2010, DJe 17.05.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 149.942/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2010, DJe 03.05.2010, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro M. Gallo]. Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal” 3 . Das lições do eminente Prof. CLAUS ROXIN extrai-se, outrossim, em tradução livre, que: “(...) são delitos de mera atividade aqueles em que a realização do tipo coincide com o último ato da ação e, portanto, não produz um resultado separado. [...] O significado prático da distinção consiste, sobretudo, em que a teoria da relação causal, que nos delitos comissivos possui grande importância para a imputação ao tipo objetivo, somente desempenha seu papel nos delitos de resultado. É dizer que, nos delitos de mera atividade, para se comprovar a consumação do fato, somente é preciso examinar a ocorrência da própria ação do autor; e, neles, também coincide a tentativa acabada (ou seja, o momento em que o autor tenha realizado todo o necessário para provocar o resultado) com a consumação do delito 4 ” . Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a conduta do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça. Com efeito, “[p]ara a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr. AC nº 1.110.996-7, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 07.11.2013, v.u. – destaquei) 5 . Acresça-se, ainda, que as simples condutas “ter em depósito” e “guardar” drogas em desconformidade com as determinações legais e regulamentares permanecem arroladas entre os dezoito núcleos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei 3 REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 267. 4 ROXIN, Claus. Derecho Penal: parte general. Traducción de la 2ª edición alemana y notas por Diego-Manuel Luzón Peña. Madrid: Civitas, 2008, t. 1, p. 328-329. 5 No mesmo sentido: TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.459.747-8, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 25.02.2016, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.452.664-6, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 17.12.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.391.790-7, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 19.11.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr, AC nº 1.258.203-3, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 12.11.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.337.268-6, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 22.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.379.823-7, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 15.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.381.117-5, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 24.09.2015, v.u.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro nº 11.343/2006, sendo certo que todos eles, de acordo com uníssono entendimento jurisprudencial, são hábeis, por si sós, à consumação delitiva 6 . Na espécie, e em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pelos d. defensores em suas alegações finais (seqs. 263.1 e 264.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que os acusados RONI CHAVIER MONTEIRO e JOÃO PAULO SILVA CORREA, de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre eles, por volta das 19h00min do dia 14 de abril de 2022, na residência situada na Rua João Merlin, nº 530, neste Município de Cascavel/PR, estavam a manter em depósito e a guardar seis porções de cocaína, totalizando cerca de 36 gramas dessa droga (cf. item 09 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), em desconformidade com as determinações legais e regulamentares e, ainda, com finalidade diversa do consumo pessoal, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, em relação a ambos os acusados, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, inclusive por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal. Com efeito, conforme a descrição fática submetida ao contraditório, no interior do imóvel indicado na denúncia, foram localizados 36 gramas de cocaína, parte fracionada em cinco porções menores, dispostas na sala e acompanhadas da quantia de R$ 60,00 em espécie, e parte reunida em uma porção maior, ocultada no depurador de gordura da cozinha, juntamente com duas balanças de precisão, duas folhas contendo anotações de movimentação financeira e sete munições intactas de calibre .38. Relativamente à dinâmica da diligência policial e, sobretudo, da localização dos objetos ilícitos, os agentes públicos inquiridos em Juízo apresentaram relatos substancialmente convergentes em seus aspectos essenciais. MARCO ANTÔNIO FARRAPO, Policial Militar ao tempo dos fatos, esclareceu que a equipe se dirigiu ao endereço indicado na 6 Nessa linha: STJ, 5ª Turma, HC nº 316.729/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.05.2016, DJe 16.05.2016, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.242.382-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 12.03.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.179.525-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.176.537-0, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.180.772-8, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.173.148-1, Rel. Des. Miguel Pessoa, j. 06.11.2014, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.241.898-1, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 07.08.2014, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro exordial após receber notícia de que indivíduos estariam montando ou desmontando um veículo. Confirmou que havia automóveis na área externa e que três pessoas estavam no local, não tendo sido encontrado ilícito na revista pessoal nem constatada irregularidade nos veículos. Relatou, contudo, que a residência estava aberta e que um revólver carregado e municiado se encontrava sobre o sofá, à vista, circunstância que ensejou a continuidade das buscas. Na sala foram então localizadas porções de droga acompanhadas de dinheiro, enquanto, no depurador situado próximo ao fogão, foram encontradas uma porção maior da mesma substância, duas balanças de precisão, anotações e munições (seq. 256.3). É certo que o ex-Policial Militar MARCO ANTÔNIO FARRAPO, em razão do tempo transcorrido, não guardava lembrança minuciosa de aspectos periféricos, como a exata posição inicial de cada abordado, a forma pela qual o portão foi aberto ou a distribuição precisa de todos os objetos no ambiente. Essas lacunas, todavia, não comprometem o núcleo informativo de seu depoimento: a arma estava visível no sofá; havia droga fracionada e dinheiro na sala; e uma quantidade maior de entorpecente, acompanhada de instrumentos característicos do fracionamento e controle da traficância, foi localizada no depurador da cozinha. O esquecimento de pormenores acessórios, natural após lapso temporal considerável, não se confunde com contradição substancial e tampouco desautoriza as circunstâncias centrais narradas de modo seguro. O Policial Militar FABIANO ACOSTA BETIM, por sua vez, forneceu relato mais detalhado. Disse que a informação inicialmente recebida dizia respeito à possível desmontagem de dois veículos na residência do acusado RONI CHAVIER MONTEIRO. Ao chegarem, os policiais visualizaram três indivíduos ao redor de um veículo GM/Corsa, portando peças e ferramentas, e ingressaram pelo portão que se encontrava aberto. Durante a abordagem, todos os agentes puderam observar um revólver sobre o sofá da residência, sem necessidade de emprego de força para acesso ao ambiente. Indagado, o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO assumiu prontamente a propriedade da arma. Nas proximidades do sofá, sobre o móvel da sala, estavam cinco porções de cocaína e R$ 60,00 em espécie. Prosseguindo-se nas buscas, localizaram, no interior do depurador da cozinha, uma porção maior de cocaína, duas balanças de precisão, sete munições de calibre .38 e folhas soltas com anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes (seq. 256.4).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro O mesmo policial acrescentou que o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA afirmou estar permanecendo ou residindo na casa em companhia do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO. Embora não tenham sido encontrados, no cômodo por ele indicado, objetos pessoais suficientes para demonstrar uma ocupação prolongada, a própria presença habitual do corréu JOÃO PAULO no imóvel foi confirmada por outros elementos da prova oral, de modo que essa falta de pertences não conduz à conclusão de que fosse mero visitante ocasional. Ao contrário, revela apenas que as circunstâncias exatas e a duração da coabitação não puderam ser reconstruídas com absoluta precisão, sem infirmar a prova de que ambos utilizavam o imóvel e tinham acesso aos ambientes nos quais os entorpecentes e os instrumentos do tráfico se encontravam. A testemunha da acusação, Sr. JONATHAN ODILON DA SILVA, mecânico que realizava o conserto do veículo do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, declarou que o serviço era executado na garagem anexa à residência. Informou que já havia visto o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA no local nas duas oportunidades em que ali estivera trabalhando, circunstância que o levou a supor que ele pudesse estar morando na casa, embora não soubesse afirmá-lo com certeza. Acrescentou que, no instante da abordagem, o corréu RONI permanecia ao seu lado na garagem, enquanto o corréu JOÃO PAULO estava no interior da residência. Esclareceu, ainda, que nunca havia ingressado na parte interna do imóvel e, por isso, nada sabia sobre a existência das drogas ou da arma (seq. 256.2). Esse depoimento não enfraquece a imputação. A testemunha limitou- se, de maneira coerente, àquilo que efetivamente presenciou na garagem. Sua ignorância acerca dos objetos mantidos dentro da casa decorre justamente do fato de jamais haver acessado, como alega, a área interna. De outro lado, sua afirmação de que presenciara o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA no endereço em ocasiões anteriores e de que este se encontrava dentro da residência no momento da chegada da polícia reforça que sua presença não era fortuita nem exclusivamente vinculada ao conserto do automóvel. Os depoimentos judiciais, portanto, convergem quanto à ocupação do local pelos dois acusados e quanto à disposição dos entorpecentes e dos instrumentos da traficância em ambientes comuns da casa. O corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, em seu interrogatório judicial, admitiu, aliás, ser proprietário e morador do imóvel e declarou que o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA residia consigo havia aproximadamente duas ou três semanas. Segundo sua versão,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro convidara o corréu para dividir as despesas da casa, disponibilizando-lhe um quarto próprio. Admitiu também, de maneira expressa, que a arma de fogo e as munições lhe pertenciam, que adquirira o revólver alguns meses antes para sua proteção pessoal e que sabia não possuir o certificado de registro nem a autorização legal exigida. Negou, no entanto, conhecimento a respeito das drogas, das balanças e das anotações, afirmando que, durante o trajeto à Delegacia, o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA teria lhe confidenciado ser o proprietário dos entorpecentes (seq. 256.6). Essa narrativa absolutória não resiste ao confronto com as circunstâncias objetivas reveladas pela prova judicial. Não se está a presumir a responsabilidade penal do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO pelo simples fato de ser proprietário da residência. O vínculo subjetivo com o entorpecente decorre de um conjunto muito mais amplo de dados concretos. Parte da cocaína estava fracionada e exposta em ambiente comum, sobre móvel da sala, acompanhada de dinheiro em espécie. A outra parte estava escondida na cozinha, também de uso compartilhado, junto de duas balanças de precisão, munições e registros de movimentação financeira. Não se tratava, portanto, de diminuta porção, isolada em objeto pessoal ou guardada em espaço privativo de terceiro, cuja existência pudesse razoavelmente escapar ao conhecimento do morador responsável pelo imóvel. Havia verdadeira estrutura de armazenamento, fracionamento e controle, distribuída entre a sala e a cozinha. A alegação de que somente o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA seria responsável pela droga mostra-se ainda menos plausível porque, segundo o próprio corréu RONI, JOÃO PAULO havia chegado à casa poucas semanas antes. Não é razoável admitir que um hóspede ou novo morador instalasse, sem qualquer ciência do proprietário, atividade de depósito e preparação de cocaína em áreas comuns, mantendo porções expostas na sala e escondendo, em utensílio da cozinha, quantidade maior da droga, duas balanças, anotações e munições, tudo sem que o titular e usuário habitual da moradia percebesse qualquer alteração. A conclusão condenatória, assim, não resulta da propriedade formal do imóvel, mas do domínio fático exercido pelo corréu RONI CHAVIER MONTEIRO sobre a residência, da natureza e disposição dos objetos e da manifesta incompatibilidade entre sua negativa de conhecimento e a realidade concretamente apurada. Também não atribui credibilidade decisiva à versão do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO o fato de ele haver admitido a posse da arma e negado o tráfico. APODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro confissão parcial deve ser valorada nos limites em que encontra respaldo na prova. O reconhecimento de responsabilidade por uma infração não transforma automaticamente em verdadeira a negativa referente a outra, sobretudo quando a admissão do delito de arma se tornou inevitável diante da imediata apreensão do revólver dentro da própria residência e da pronta identificação de seu possuidor. A sinceridade parcial, portanto, não neutraliza os elementos independentes que demonstram sua participação na guarda e manutenção em depósito da cocaína. A alegada confissão informal do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, supostamente ocorrida durante o trajeto à Delegacia, igualmente não afasta a responsabilidade do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO. Além de ter sido relatada exclusivamente por quem possuía interesse direto em deslocar para JOÃO PAULO toda a imputação relativa ao tráfico, a atribuição unilateral da propriedade da droga não exclui a possibilidade de posse compartilhada nem desconstitui a prova da atuação conjunta. O tipo penal definido na cabeça do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige demonstração da propriedade civil da substância. Basta que o agente, com consciência e vontade, pratique qualquer dos núcleos típicos, entre os quais guardar ou manter em depósito. Ainda que o entorpecente houvesse sido originalmente adquirido por apenas um dos acusados, ambos respondem quando, conhecendo- lhe a natureza e a finalidade, compartilham sua custódia e asseguram sua conservação no imóvel comum. Quanto ao corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, o exercício do direito constitucional ao silêncio em Juízo (seq. 256.5) não pode ser interpretado em seu desfavor nem preencher eventual lacuna probatória. A condenação, contudo, não decorre do silêncio, mas dos elementos positivos produzidos durante a instrução. A testemunha, Sr. JONATHAN ODILON DA SILVA o havia visto anteriormente no endereço (seq. 156.2); o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO confirmou que o acolhera como morador havia duas ou três semanas (seq. 256.6); e, no momento da diligência, JOÃO PAULO SILVA CORREA estava dentro da residência, justamente no espaço em que parte da cocaína se encontrava ostensivamente disposta na sala (seqs. 256.3 e 256.4). Sua permanência reiterada no imóvel, a coabitação reconhecida pelo corréu RONI, o acesso aos ambientes comuns e a forma ostensiva e funcional pela qual parte do entorpecente e seus acessórios estavam distribuídos demonstram que ele não era visitante casual e que compartilhava o domínio sobre os objetos relacionados à traficância.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro A inexistência de apreensão de droga diretamente nas vestes dos acusados não é juridicamente relevante para afastar a tipicidade. A denúncia não lhes atribui a conduta de “trazer consigo”, mas as condutas de “guardar” e “manter em depósito”, que, por sua própria natureza, se realizam mediante disponibilidade sobre a substância conservada em determinado local. Pela mesma razão, a ausência de flagrante venda, de abordagem de usuários, de monitoramento anterior ou de campana policial não impede o reconhecimento do tráfico. No caso concreto, ademais, a destinação da cocaína à circulação ilícita não é inferida apenas de sua quantidade. A substância estava parcialmente fracionada em porções individualizadas, acompanhada de dinheiro em espécie, enquanto a porção maior era mantida junto de duas balanças de precisão e de anotações que registravam entradas, saídas e valores, mediante expressões como “pego” e “pago” (cf. itens 01, 02, 05 e 09 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e documento juntado na seq. 246.1). A análise conjunta desses elementos revela estrutura incompatível com posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal e plenamente ajustada à guarda, ao fracionamento, à contabilização e à posterior distribuição da droga. Também não procede a alegação de que a condenação dependeria de “perícia papiloscópica” nos invólucros, “perícia grafotécnica” nas anotações ou “extração de dados” dos aparelhos celulares. O processo penal não estabelece meio de prova tarifado para a demonstração da autoria no tráfico de drogas. Exames dessa natureza poderiam representar elementos adicionais de corroboração, mas sua ausência não invalida a prova testemunhal produzida em Juízo nem os dados objetivos da apreensão, especialmente quando os acusados compartilhavam o domínio do imóvel e os objetos estavam distribuídos em áreas comuns, alguns deles de forma ostensiva. Não se pode converter prova complementar em requisito indispensável de condenação quando o conjunto existente é autônomo, convergente e suficiente. Os relatos policiais, por outro lado, não estão isolados. São corroborados pela disposição dos objetos documentada no auto de exibição e de apreensão juntado na seq. 1.5, pelas imagens das folhas de anotações financeiras (seq. 246.1) e pela própria admissão do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO de que os dois acusados residiam juntos. As divergências apontadas pelos d. defensores – especialmente quanto à posição exata do revólver, à distância entre sofá e rack ou à forma precisa de ingresso dos agentes – referem-PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro se a aspectos laterais e não atingem a coincidência substancial dos depoimentos quanto à apreensão de cocaína fracionada e dinheiro na sala, bem como de porção maior da droga, duas balanças, anotações e munições na cozinha. Não há incompatibilidade estrutural entre os testemunhos, mas diferenças naturais de percepção e memória que, longe de indicar versão artificialmente combinada, preservam a espontaneidade dos relatos. A afirmação defensiva de que a diligência se iniciou por notícia de possível desmanche tampouco interfere na demonstração da autoria do tráfico. A origem da atuação policial não define a natureza jurídica dos objetos encontrados nem impede que, durante diligência, sejam constatadas outras infrações. Para o exame do mérito, importa que os agentes encontraram, dentro de residência ocupada pelos acusados, cocaína fracionada, dinheiro, porção maior da mesma droga, balanças e registros financeiros. A inexistência de investigação pretérita específica apenas significa que a descoberta ocorreu no curso daquela intervenção, e não que o fato ilícito inexistia ou que os objetos não estavam sob a guarda consciente dos moradores. Desse modo, o conjunto probatório supera o plano da suspeita e demonstra que os acusados JOÃO PAULO SILVA CORREA e RONI CHAVIER MONTEIRO, unidos por vínculo subjetivo e valendo-se da residência que compartilhavam, mantinham sob domínio comum a cocaína e os instrumentos empregados em sua preparação e contabilização. A divisão funcional não precisava ser formal ou rigidamente delimitada. Para a coautoria, basta que, conscientes da atuação comum, ambos contribuíssem para a manutenção segura do depósito e aderissem reciprocamente à conduta do outro. A guarda compartilhada do entorpecente em imóvel de uso comum, nas circunstâncias verificadas, traduz contribuição causal relevante e domínio funcional sobre a prática delitiva. Consequentemente, não subsiste dúvida razoável apta a atrair a regra (e não “princípio”) do in dubio pro reo. Essa regra incide quando, encerrada a produção probatória, permanecem alternativas fáticas igualmente plausíveis. Não se presta, contudo, a conferir força absolutória abstrata a negativas incompatíveis com dados concretos e convergentes. No presente caso, a hipótese de que nenhum dos acusados soubesse da cocaína, ou de que somente um deles a mantivesse em depósito clandestinamente, à inteira revelia do outro, não se mostra razoável diante da coabitação, da exposição de porções na sala, da distribuição dos instrumentos entre ambientes comuns e do funcionamento conjunto da estruturaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro destinada à traficância. Impõe-se, portanto, a condenação de ambos como incursos no delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. As teses absolutórias deduzidas pelas defesas nas seqs. 263.1 e 264.1, fundadas nos incisos II, IV, V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, restam, assim, rejeitadas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, no julgamento dos recursos especiais de nº 1.994.424/RS e nº 2.000.953/RS, processados sob o regime de recursos repetitivos, fixou a tese (tema nº 1.259) de que “[a] majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas” (destaquei). Na hipótese aqui tratada, muito embora o Ministério Público sustente que “os dados concretos apontam que a arma de fogo era utilizada no mesmo contexto e para assegurar a traficância, especialmente porque localizada junto com os entorpecentes e dinheiro em espécie, os quais estavam visíveis e na sala do imóvel” (sic, seq. 80.1), o órgão acusatório oficial deixou de narrar, em sua concretude, no corpo da denúncia – peça processual essa que fixa os limites objetivos e subjetivos da acusação –, o nexo finalístico entre o uso da arma de fogo apreendida e o tráfico de drogas, ou seja, em que medida e de que forma o armamento era utilizado para garantir o sucesso do narcotráfico. Nada disso, aliás, restou esclarecido pelos Policiais Militares inquiridos em Juízo (seqs. 256.3 e 256.4). De rigor se afigura, assim, à guisa de emendatio libelli (art. 383, caput, do Código de Processo Penal), a desclassificação da posse irregular do armamento apreendido da figura típica derivada prevista no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 para a figura típica definida no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Nessa esteira, como o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, em seu interrogatório judicial, admitiu que a arma de fogo apreendida era de sua propriedade e que estava, conscientemente e voluntariamente, a possuir essa arma em sua residência sem contar com certificado de registro do armamento em questão (seq. 256.6), havendo os Policiais Militares inquiridos em Juízo, por outro lado, asseverado que, ao se depararem com tal armamento naPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro residência dos réus, RONI assumira com exclusividade a sua propriedade (seqs. 256.3 e 256.4), patenteada está a responsabilidade penal do referido acusado também pela prática do delito definido no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Demais disso, muito embora o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO sustente que estivesse a possuir a arma de fogo e as munições apreendidas para defesa pessoal (seq. 256.6), nada estaria a indicar, concretamente, que o referido acusado, no momento de sua prisão em flagrante, estivesse em situação de legítima defesa ou de estado de necessidade ou, ainda, em excepcional situação, hábil a exculpá-lo pela adoção de conduta contrária à determinada pelo ordenamento jurídico. Seja como for, “a alegação de que a arma apreendida tinha por fim salvaguardar a defesa do réu e a tese da [in]exigibilidade de conduta diversa [ou, mesmo, de legítima defesa ou de estado de necessidade] não se sustentam, pois é do Estado o poder de polícia, e a legislação vigente visa exatamente ao desarmamento da população, a fim de preservar a incolumidade pública. Igualmente não há falar em necessidade de dano efetivo para a configuração do delito do porte ilegal de arma de fogo, bastando que o agente porte a arma sem autorização, porque o crime citado é crime formal, de mera conduta, configurando-se a despeito do ânimo do agente ou do resultado obtido. O bem tutelado pelo artigo em tela é a incolumidade pública, não a das pessoas individualmente consideradas” (TJRS, 1ª C.Cr., AC nº 70027450170, Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel, j. 1º.04.2009, v.u.). Os autos não contam com provas suficientes, todavia, que estivesse a indicar que o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA também estivesse a possuir a arma de fogo em questão conscientemente e voluntariamente, pois, além de o referido acusado haver negado, em seu interrogatório policial, que essa arma fosse sua, o referido acusado também asseverou que essa arma era de propriedade do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO e era o referido acusado quem detinha a sua posse (seq. 1.20). Essa alegação não foi desmentida pelas testemunhas inquiridas em Juízo, que se limitaram a dizer que o armamento em questão fora encontrado disposto na residência que era ocupada por ambos os acusados, mas apenas um deles – o corréu RONI – assumira a sua propriedade/posse. A posse compartilhada de arma de fogo não pode ser presumida exclusivamente da coabitação ou da acessibilidade física. Requer demonstração de que o agentePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro detinha ciência do artefato e exercia sobre ele algum poder de disposição, guarda ou custódia. A disposição ostensiva da arma constitui indício de conhecimento, mas, isoladamente, não comprova adesão voluntária do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA à posse ilícita, especialmente diante da assunção exclusiva pelo corréu RONI CHAVIER MONTEIRO e da ausência de qualquer comportamento objetivo que o vinculasse ao armamento. A responsabilidade penal é pessoal e subjetiva; a mera possibilidade de acesso não equivale ao exercício consciente da posse. Há, portanto, diferença probatória relevante entre as duas imputações. Quanto às drogas, a pluralidade de porções, sua distribuição em ambientes compartilhados, o dinheiro, as balanças e as anotações revelaram estrutura funcional de depósito e preparação mantida em benefício comum, suficiente para demonstrar a coautoria. Quanto à arma, ao revés, existe um possuidor confesso e individualizado, sem prova de aquisição conjunta, uso compartilhado ou anuência específica do corréu. Não seria coerente transformar a mera ciência possível acerca da existência da arma em posse penalmente relevante, pois o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 exige conduta não apenas consciente, mas também voluntária, de possuir ou manter sob guarda, e não simples proximidade espacial. Assim, embora os fatos narrados na denúncia permitam, por emendatio libelli, o exame do delito autônomo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a prova individualizada conduz a soluções distintas: o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO deve ser condenado porque confessou a aquisição e a guarda consciente da arma sem registro; o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, por sua vez, deve ser absolvido dessa imputação, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente de que também exercesse, de maneira consciente e voluntária, posse ou guarda compartilhada sobre o armamento. Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 7 das condutas perpetradas pelos acusados, tampouco dirimentes de suas 7 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). EncampandoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro culpabilidades 8 – uma vez que os réus, ao tempo dos fatos, eram imputáveis, possuíam consciência, ainda que potencial, da ilicitude de suas condutas e podiam, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, as suas responsabilidades pela prática do delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal – e, do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, também pela prática do delito definido no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 –, afiguram-se devidamente delineadas nos autos. De rigor, porém, a absolvição do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA em relação ao suposto delito de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal dos acusados RONI CHAVIER MONTEIRO e JOÃO PAULO SILVA CORREA pela prática dos delitos acima indicados, passo, desde logo, à individualização das penas: a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 8 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a) Das penas pertinentes ao corréu RONI CHAVIER MONTEIRO: a.1) Das penas alusivas ao delito de tráfico ilícito de drogas: a.1.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 9 , BRANDÃO 10 , BUSATO 11 , CARVALHO 12 , FERREIRA 13 , NUCCI 14 , OLIVEIRA e CALLEGARI 15 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de 9 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 10 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 12 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 13 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 14 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 15 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório constante da seq. 239.1 revela que o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, ao tempo dos fatos, contava com três condenações criminais transitadas em julgado, de modo que nada obsta sejam, as mais remotas dessas condenações, valoradas como maus antecedentes criminais, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência. Referido relatório dá conta, ainda, de uma quarta condenação definitiva, relacionada a delito cometido anteriormente aos fatos apurados no presente processo, mas com trânsito em julgado ocorrido posteriormente. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que as condenações por fatos anteriores àquele apurado na ação penal em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não configurem reincidência, justificam a exasperação da pena-base, pela valoração dos maus antecedentes” (STJ, 6ª Turma, HC n° 166.510/RJ, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 13.08.2013, DJe 13.09.2013, v.u.). Referido relatório dá conta, por fim, de uma quinta condenação definitiva, relacionada, todavia, a delito cometido posteriormente aos fatos apurados no presente processo, sendo certo, neste passo, que “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 243.676/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.10.2013, DJe 04.08.2014, v.u.); ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO foi surpreendido mantendo em depósito e guardando, em concurso com o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, considerável quantidade da potente e cara espécie de droga em sua residência – consubstanciada em aproximadamente 36 gramas de cocaína, fracionados em 06 porções dessa droga (cf. item 9 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e retratos fotográficos constantes da seq. 1.7) –, acompanhada de duas balanças de precisão e de folhas com anotações compatíveis com a contabilidade da revenda de drogas (cf. itens 02 e 05 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e documento juntado na seq. 246.1), circunstâncias essas que, analisadas em conjunto, avultam a gravidade concreta do delito emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro questão, assim como a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é, na espécie, a saúde coletiva; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública (crime vago). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e considerando o disposto no art. 42 do mesmo diploma – que determina que “[o] juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” –, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 808 (oitocentos e oito) dias-multa. Foram acrescidos 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face dos antecedentes criminais do acusado. Foram acrescidos mais 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime, tudo consoante acima restou justificado. a.1.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 239.1 revela que o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, ao tempo dos fatos, contava com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena ainda não declarada extinta, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal. Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Consequentemente, com fundamento no inciso I do art. 61 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 1/6 (um sexto), resultando-se, assim, 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 942 (novecentos e quarenta e dois) dias-multa. Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes e atenuantes a serem consideradas. a.1.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas. Ressalte-se, neste passo, que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não incide na espécie, seja porque o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO é reincidente, seja porque o referido acusado conta com outras três condenações transitadas em julgado, relacionadas a delitos cometidos anteriormente aos fatos apurados no presente processo (cf. relatório de antecedentes criminais constante da seq. 239.1). Com efeito, “[p]ara a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique [a] atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa” (STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. – destaquei) 16 . Consequentemente, “[é] inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto é reincidente. A reincidência, seja específica ou não – tendo em vista que o legislador ordinário não fez distinção alguma nesse sentido, sendo, por isso, irrelevante –, é circunstância que configura óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que exige, como um dos requisitos para a incidência do benefício da redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), 16 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 312.885/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 18.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 351.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 19.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a primariedade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 338.206/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.11.2015, DJe 30.11.2015, v.u. – destaquei) 17 . Ressalte-se, ademais, que “[o] Plenário [do Excelso Supremo Tribunal Federal], em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, já assentou a constitucionalidade da reincidência como agravante genérica da pena (RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.10.2013), entendimento este que produz reflexos em suas repercussões sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, a incidência de causas de diminuição e outros próprios da individualização da pena” (STF, 1ª Turma, Agr no RHC nº 141.044/TO, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 19.11.2018, m.v.). Fica, portanto, a reprimenda do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO estabelecida, em definitivo, em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais 942 (novecentos e quarenta e dois) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. a.1.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2012, declarou, no bojo do habeas corpus de n° 111.840/DF, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, a invalidade, por inconstitucionalidade material, do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/1990 – já com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.464/2007 –, que determina a fixação invariável do regime inicial fechado para todo delito hediondo ou equiparado a hediondo. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º 17 Na mesma linha: STJ, 6ª Turma, HC 301.693/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.2014, DJe 17.12.2014, v.u.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (CP, ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de penaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado (STF, Pleno, HC n° 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, m.v.) A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de oito anos) e da reincidência do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO (cf. relatório de antecedentes criminais constante da seq. 239.1), e considerando que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c o seu § 3º, do Código Penal. Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), “[a] detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.934.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021, v.u.) 18 . Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 19 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). 18 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 584.294/SC, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021, v.u.; STJ 6ª Turma, AgRg no HC nº 686.522/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021, v.u. etc. 19 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.1.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 1° de setembro de 2010, assentou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de n° 97.256/RS, da relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, a invalidade, por inconstitucionalidade material, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4° do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do caput do art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, mostrando- se possível, assim, ao menos em tese, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Referido julgado restou assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, Pleno, HC n° 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 1°.09.2010, DJe-247, divulg. em 15.12.2010, public. em 16.12.2010, Ement. 2.452-01, p. 113, RTJ 220/402, RT v. 100, n° 909, 2011, p. 279/333, m.v. – destaquei) Com base nessa decisão, o Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 05/2012, publicada no DOU de 16.02.2012, ainda suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que vedava, em abstrato, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Nesse contexto, “[a]inda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria essa já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis” (STJ, 6ª Turma, HC n° 315.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2015, DJe 1°.07.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos) e da reincidência (específica, inclusive) do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 239.1), e considerando, ainda, os seus demais antecedentes criminais e as especiais circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, II e III e na parte final do § 3º do art. 44 do Código Penal. a.1.6) Da inviabilidade concessão do sursis: “Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica que justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.287.561/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2014, REPDJe 17.10.2014, DJe 02.09.2014, m.v.) 20 . A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos) e da reincidência do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 239.1), e considerando, ainda, os seus demais antecedentes criminais e as especiais circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. 20 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.466.069/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014, DJe 12.12.2014, m.v.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.2) Das penas alusivas ao delito de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido: a.2.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 21 , BRANDÃO 22 , BUSATO 23 , CARVALHO 24 , FERREIRA 25 , NUCCI 26 , OLIVEIRA e CALLEGARI 27 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; 21 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 22 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 23 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 24 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 25 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 26 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 27 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 38/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro ➢ Antecedentes: o relatório constante da seq. 239.1 revela que o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, ao tempo dos fatos, contava com três condenações criminais transitadas em julgado, de modo que nada obsta sejam, as mais remotas dessas condenações, valoradas como maus antecedentes criminais, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência. Referido relatório dá conta, ainda, de uma quarta condenação definitiva, relacionada a delito cometido anteriormente aos fatos apurados no presente processo, mas com trânsito em julgado ocorrido posteriormente. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que as condenações por fatos anteriores àquele apurado na ação penal em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não configurem reincidência, justificam a exasperação da pena-base, pela valoração dos maus antecedentes” (STJ, 6ª Turma, HC n° 166.510/RJ, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 13.08.2013, DJe 13.09.2013, v.u.). Referido relatório dá conta, por fim, de uma quinta condenação definitiva, relacionada, todavia, a delito cometido posteriormente aos fatos apurados no presente processo, sendo certo, neste passo, que “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 243.676/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.10.2013, DJe 04.08.2014, v.u.); ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussõesPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 39/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: especiais particularidades do crime, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificadas nos autos; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a incolumidade pública (crime vago). Dessa forma, partindo do preceito secundário do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 60 (sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 03 (três) meses de detenção ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face dos antecedentes criminais do acusado, consoante acima restou justificado.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 40/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.2.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 239.1 revela que o corréu RONI CHAVER MONTEIRO conta com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena ainda não declarada extinta, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal. Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. A despeito disso, o acusado confessou, espontaneamente, a prática delitiva, de modo que concorre, em seu favor, a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas” (STJ, 6ª Turma, HC nº 340.671/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. a.2.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não se identificando causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu RONI CHAVER MONTEIRO estabelecida, em definitivo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, mais 60 (sessenta) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 41/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.2.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: Considerando (i) que o delito em tela é apenado com detenção; (ii) a reincidência do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO (cf. relatório de antecedentes criminais constante da seq. 239.1) e (iii) que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, caput, c/c os seus §§ 2º e 3º, do Código Penal. Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), “[a] detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.934.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021, v.u.) 28 . Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 29 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). 28 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 584.294/SC, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021, v.u.; STJ 6ª Turma, AgRg no HC nº 686.522/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021, v.u. etc. 29 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 42/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.2.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a reincidência do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 239.1); (ii) os seus demais antecedentes criminais (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais) e (iii) que o referido acusado também restou condenado, nesta oportunidade, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não suspensa, pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos II e III do art. 44 e no § 1º do art. 69, ambos do Código Penal. a.2.6) Da inviabilidade da concessão do sursis: Considerando (i) a reincidência do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 239.1) e (ii) os seus demais antecedentes criminais (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. a.3) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 43/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro a.4) Da inviabilidade da somatória das penas de reclusão e de detenção: Muito embora os delitos cometidos pelo corréu RONI CHAVIER MONTEIRO (que não são da mesma espécie) tenham sido cometidos mediante condutas diversas, a somatória das penas aplicadas a tais delitos afigura-se inviabilizada, porquanto, ao delito de tráfico ilícito de drogas é cominada pena de reclusão, ao passo que ao delito de posse irregular de arma de fogo e de munição de uso permitido é cominada pena de detenção. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INFRAÇÕES COM PENAS DISTINTAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata de hipótese de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal (AgRg no AREsp 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/5/2020), e não o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (STJ, 6ª Turma, AREsp nº 1.658.303/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.03.2021, Dje 05.03.2021, v.u.). Por ocasião da execução, deverá, assim, ser observada a regra do art. 76 do Código Penal, que estabelece que, “[n]o concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”, que é, na espécie, a que fora aplicada ao acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 44/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro b) Das penas pertinentes ao corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA: b.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 30 , BRANDÃO 31 , BUSATO 32 , CARVALHO 33 , FERREIRA 34 , NUCCI 35 , OLIVEIRA e CALLEGARI 36 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; 30 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 31 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 32 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 33 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 34 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 35 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 36 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 45/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro ➢ Antecedentes: o relatório e as certidões constantes das seqs. 238.1, 241.1 e 241.2 revelam que o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do DireitoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 46/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: “Em [...] decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's nº 109.193/MG e nº 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado [...], em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.240/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.05.2014, DJe 29.05.2014, v.u.). Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devam ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise do quantum da redução determinada pela minorante definida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A par de tais considerações, não se identificam, nos autos do processo, especiais particularidades do crime – que já não tenham sido valoradas alhures –, que pudessem recomendar a majoração da pena-base; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública (crime vago).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 47/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. b.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas. Por outro lado, muito embora o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA tenha confessado, em seu interrogatório policial, a posse das drogas apreendidas – muito embora tenha sustentado, em descompasso pleno com a prova produzida em Juízo, que essas drogas seriam destinadas ao consumo de ambos os acusados (seq. 1.20) –, a atenuação das penas, com base no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (ou, ainda, com base em qualquer outra circunstância legal atenuante), afigura-se inviabilizada, porquanto as penas já se encontram estabelecidas no mínimo legal. Com efeito, “‘consoante o disposto no art. 68, caput, do CP, (...) a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve- se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda’ (AgRg no AREsp 437.391/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2014)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 219.354/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019, v.u.). Nesse contexto, “(...) é pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e [pelo] Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula nº 231/STJ” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.625.149/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020, v.u.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 48/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro b.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas. Ressalte-se, neste passo, que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não incide na espécie, porquanto o corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA foi surpreendido mantendo em depósito e guardando, em concurso com o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, considerável quantidade da potente e cara espécie de droga – consubstanciada em aproximadamente 36 gramas de cocaína, fracionados em 06 porções dessa droga (cf. item 9 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e retratos fotográficos constantes da seq. 1.7) –, acompanhada de duas balanças de precisão e de folhas com anotações compatíveis com a contabilidade da revenda de drogas (cf. itens 02 e 05 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5 e documento juntado na seq. 246.1), circunstâncias essas que, analisadas em conjunto, dão mostras de que ambos os acusados estavam a se dedicar ao desempenho de atividades criminais – mais exatamente ao desempenho do narcotráfico – até as suas prisões. Com efeito, “[p]ara a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique [a] atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa” (STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. – destaquei) 37 . Fica, portanto, a reprimenda do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 37 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 312.885/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 18.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 351.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 19.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 49/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro b.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2012, declarou, no bojo do habeas corpus de n° 111.840/DF, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, a invalidade, por inconstitucionalidade material, do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/1990 – já com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.464/2007 –, que determina a fixação invariável do regime inicial fechado para todo delito hediondo ou equiparado a hediondo. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (CP, ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 50/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado (STF, Pleno, HC n° 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, m.v.) Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos, mas não extrapola o patamar de oito anos) e da primariedade do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 238.1, 241.1 e 241.2), e considerando que a totalidade das circunstâncias judiciais concorre em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória já cumprido pelo referido acusado (apenas dois dias de prisão cautelar) não viabiliza, neste momento, o reajustamento do regime prisional inicialmente eleito, porque não conduz a pena a patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 51/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que se refere ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso dos autos, conforme consignado pela Corte local, o tempo de prisão da acusada não é suficiente para alterar o regime, já que a pena restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Acrescente-se, ainda, que a questão da possibilidade de cômputo do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão para fins de detração não foi enfrentada pela Corte local. Portanto, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 722.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022, v.u. – destaquei). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 52/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 38 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). b.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 1° de setembro de 2010, assentou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de n° 97.256/RS, da relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, a invalidade, por inconstitucionalidade material, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4° do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do caput do art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, mostrando- se possível, assim, ao menos em tese, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Referido julgado restou assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da 38 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 53/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados peloPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 54/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, Pleno, HC n° 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 1°.09.2010, DJe-247, divulg. em 15.12.2010, public. em 16.12.2010, Ement. 2.452-01, p. 113, RTJ 220/402, RT v. 100, n° 909, 2011, p. 279/333, m.v. – destaquei) Com base nessa decisão, o Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 05/2012, publicada no DOU de 16.02.2012, ainda suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que vedava, em abstrato, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Nesse contexto, “[a]inda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria essa já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 55/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis” (STJ, 6ª Turma, HC n° 315.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2015, DJe 1°.07.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal. b.6) Da inviabilidade concessão do sursis: “Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica que justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.287.561/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2014, REPDJe 17.10.2014, DJe 02.09.2014, m.v.) 39 . A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput do art. 77 do Código Penal. b.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu JOÃO PAULO SILVA CORREA, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo 39 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.466.069/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014, DJe 12.12.2014, m.v.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 56/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. IV. Da destinação dos bens apreendidos: “A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.522.195/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020, v.u.). Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 647), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 638.491/PR, no sentido de que “[é] possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, Pleno, RE nº 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.05.2017, DJe nº 186, divulg. 22.08.2017, public. 23.08.2017, m.v.). Consequentemente, na linha da fundamentação acima expendida, estando sobejamente comprovado o desempenho do narcotráfico por ambos os acusados, os valores em dinheiro apreendidos pela autoridade policial (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5) deverão ser confiscados em prol da União, em conformidade com o disposto nos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006. É caso, todavia, de se aguardar, pelo prazo assinalado no art. 123 do Código de Processo Penal, o ajuizamento de eventual requerimento de restituição dos aparelhos celulares apreendidos (cf. itens 03, 04 e 06 do auto de exibição e de apreensão constante daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 57/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro seq. 1.5), posto não haver prova de que tais bens constituam produto ou proveito de crimes, nem de que tais bens tenham sido utilizados para o desempenho do narcotráfico. As “páginas de anotações do crime de tráfico de drogas” (sic, cf. item 05 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), por outro lado, poderão ser destruídas desde logo, porque já digitalizadas e anexadas a estes autos eletrônicos (seq. 246.1). As balanças apreendidas (cf. item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), por sua vez, também poderão ser destruídas desde logo, posto tratar-se de objetos destinados à pesagem de drogas. Ressalte-se, neste passo, que a decretação do confisco de tais bens revelar-se-ia inócua, posto tratar-se de objetos de reduzido ou de nenhum valor econômico relevante. A porção residual das drogas apreendidas (cf. item 09 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), por outro lado, deverá ser destruída após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006. A arma de fogo e as munições apreendidas (cf. itens 07 e 08 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), por fim, já foram encaminhadas ao Comando do Exército (seqs. 209.0 e 210.0). V. Da inviabilidade da fixação de valor mínimo para a reparação de supostos “danos sociais” ou “morais coletivos”, causados pelas infrações: Como é cediço, “[p]or ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 2.018.442/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023, v.u.).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 58/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro Nessa esteira, “[o] dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.784.530/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u.). Noutros termos, “[o] reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.918.948/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.03.2024, DJe 18.03.2024, v.u.). Sob outro vértice, “[o] valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano; e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambiental [ou de qualquer outro direito difuso ou coletivo, acrescento eu]” (TJMT, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Apelação Cível nº 1000426-71.2021.8.11.0100, Relª. Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 19.03.2024, v.u.). Consequentemente, à míngua de alegação, no corpo da petição inicial, e de comprovação, ao longo da instrução contraditória, (i) de efetivo e concreto impacto das infrações penais apuradas nesta senda no seio da sociedade; (ii) da dimensão do impacto causado; (iii) da capacidade econômica dos infratores e (iv) de que a resposta penal estatal – que ora se concede por meio do reconhecimento da responsabilidade penal dos acusados e da aplicação das sanções penais previstas em lei vigente – afigurar-se-ia insuficiente, no caso concreto, para restaurar a confiança da sociedade na vigência e autoridade do ordenamento jurídico, a fixação de valores mínimos à guisa de indenização de suposto dano moral coletivo afigura-se, nesta quadra, inviabilizada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 59/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro VI. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, RONI CHAVIER MONTEIRO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 942 (novecentos e quarenta e dois) dias- multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal; b) CONDENAR o réu, RONI CHAVIER MONTEIRO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; c) CONDENAR o réu, JOÃO PAULO SILVA CORREA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal; d) ABSOLVER o réu, JOÃO PAULO SILVA CORREA, qualificado nos autos, em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; e) DECRETAR o confisco dos valores em dinheiro apreendidos (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), em prol da União, com fundamento nos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006; f) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcarão os réus, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas naPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 60/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436- 90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096- 48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 40 ; g) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo, com base na fundamentação acima expendida, de fixar valores mínimos para a reparação dos supostos danos “sociais” ou “morais coletivos”, causados pelas infrações; h) “A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.343/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.) 41 . Consequentemente, na linha do que restou deliberado na seq. 23.1, e 40 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc. 41 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.479/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 330.809/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 57.812/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 61.068/CE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 28.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 60.412/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 30.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 323.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.09.2015, DJe 20.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 53.096/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.09.2015, DJe 14.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 306.189/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.09.2015, DJe 23.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 324.527/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 1º.09.2015, DJe 11.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 51.313/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 1º.09.2015, DJe 22.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 288.080/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 25.08.2015, DJe 1º.09.2015, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 61/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro considerando que não houve superveniente requerimento de decretação da prisão preventiva dos acusados 42 , CONCEDO-LHE o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado desta decisão; i) O Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 758), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 776.823/RS, no sentido de que “o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (STF, Pleno, RE nº 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020, v.u.). De imediato, encaminhe-se, pois, cópia (i) da denúncia ajuizada pelo Ministério Público na seq. 67.1 e (ii) desta sentença ao competente Juízo da Execução, de modo a viabilizar a apuração de eventual falta grave cometida pelo corréu RONI CHAVIER MONTEIRO ao longo do cumprimento de suas penas, em conformidade com o disposto no art. 52, caput, primeira parte, da Lei nº 7.210/1984 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019); j) Destruam-se, desde logo, as balanças de precisão e as “02 páginas de anotações do crime de tráfico de drogas” (sic) apreendidas (cf. itens 02 e 05 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), certificando-se nos autos; k) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeça-se guia de recolhimento ao competente Juízo da Execução, a fim de que a pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, aplicada ao corréu 42 Consoante o preciso escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, “[e]limina-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório (art. 311, com a nova redação). Portanto, cabe à parte interessada pleiteá-la (MP, querelante ou assistente de acusação, bem como por representação da autoridade policial)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. São Paulo: Forense, 2020, p. 82).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 62/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro JOÃO PAULO SILVA CORREA, seja executada na forma disciplinada no art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 474/2022); 3. Expeça-se mandado de prisão do corréu RONI CHAVIER MONTEIRO, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada; 4. Caso o corréu RONI CHAVIER MONTEIRO ainda não esteja implantado em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 5. Realizem-se, em relação a ambos os acusados, as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná; 6. Comunique-se a condenação definitiva de ambos os acusados à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 7. Transfiram-se os valores confiscados (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5) ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD; 8. Aguarde-se, pelo prazo assinalado no art. 123 do Código de Processo Penal, o ajuizamento de eventual requerimento de restituição dos aparelhos celulares apreendidos (cf. itens 03, 04 e 06 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5). No silêncio (o que deverá ser certificado pela secretaria judicial), destruam-se esses bens 43 , certificando-se nos autos; 9. Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial, determinando-se a destruição da totalidade das drogas apreendidas no bojo do correlato inquérito (cf. item 09 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.5), comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição das drogas; 10. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e das penas de multa, intimando-se os sentenciados (o corréu RONI 43 De rigor se afigura a destruição dos aparelhos celulares não reclamados no prazo legal, ao invés da eventual doação de tais bens a terceiros, porquanto aparelhos dessa natureza, não raras vezes, costumam trazer, em suas memórias, informações sensíveis a respeito do direito de privacidade ou de intimidade de seus anteriores possuidores.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 63/63 Autos nº 0010976-16.2022.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Paulo Silva Correa e Roni Chavier Monteiro CHAVIER MONTEIRO, após o cumprimento do seu mandado de prisão) para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob pena de execução; 11. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 28 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]