0010975-85.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010975-85.2024.5.15.0135 RECORRENTE: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. RECORRIDO: EDINILTON DA SILVA PERIQUITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941c5ed proferida nos autos. ROT 0010975-85.2024.5.15.0135 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SCHAEFFLER BRASIL LTDA. ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) Recorrido: Advogado(s): EDINILTON DA SILVA PERIQUITO MARCELO ALVES RODRIGUES (SP248229) Recorrido: JOSE ELIAS AMABILE ESSER RECURSO DE: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id d8aa414; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 15ba041). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR RUÍDO POR CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS O v. julgado concluiu que: "A sentença recorrida merece ser mantida, pois está solidamente fundamentada na prova técnica, a qual foi devidamente motivada em seus laudos e esclarecimentos, prevalecendo sobre as alegações da parte contrária, que não trouxe prova robusta em sentido oposto. Sobre a medição do ruído, ao contrário do que a forma a recorrente, o perito justificou a desconsideração da medição pontual realizada no dia da diligência. Com efeito, oexpert considerou que o reclamante não possuía ponto fixo de trabalho e que nem todas as máquinas estavam em funcionamento no momento da perícia, o que significa que a medição pontual não correspondia à realidade efetiva da exposição do trabalhador. Em contrapartida, o Perito utilizou os dados do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do reclamante, que é um documento oficial emitido pela própria reclamada. A ausência de apresentação dos documentos técnicos essenciais (PPRA/PGR) pela reclamada, mesmo após reiterados pedidos e impugnações, legitima a utilização dos dados constantes do PPP, o qual a própria empresa atesta serem "verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos". A condenação por Ruído em períodos intermitentes (Grau Médio) foi determinada porque, mesmo havendo fornecimento de Protetor Auricular, sua vida útil era de 6 meses, e as fichas de controle de EPIs (FECE) demonstraram a ausência de fornecimento ou substituição em tempo hábil em vários períodos do contrato imprescrito, comprometendo a neutralização do agente. No ponto, vale destacar que a prova da entrega dos EPIs é estritamente documental, conforme se extrai do Item 6.6.1, "h", da NR 6, tendo em vista que é imprescindível que conste o número do C.A., para aferição da aprovação, capacidade de atenuação, validade do equipamento e eficácia temporal, além da periodicidade da entrega. Logo, o fato de a prova oral confirmar seu recebimento, por si só, não autoriza concluir que havia a correta neutralização do agente insalubre. Já em relação à insalubridade por contato com Óleos Minerais, o Perito ratificou que o Reclamante, na função de Regulador Operador II, em Setups e ajustes, e na operação das máquinas, mantinha contato dermal habitual com óleos compostos por Óleos Minerais. De fato, o contato com óleo era diário, inclusive devido a vazamentos e transbordos diários/semanais das máquinas, que exigiam limpeza pelo operador. Quanto à utilização de laudo paradigma, o Perito esclareceu que a medida foi adotada devido ao padrão da Reclamada de não apresentar PPRA/PGR e as FISPQ(s) dos produtos químicos utilizados. Sobre o tema, foi destacado pelo expert que "...este Vistor já realizou diversas perícias na Reclamada, para não dizer inúmeras, e a Reclamada tem por padrão não apresentar seus PPRA(s) e PGR(s), bem como tem como padrão não apresentar as FISPQ(s) dos produtos, como ocorreu na persente perícia." (fl. 471) (g.n) Registra-se que tal conduta processual de omissão permite a utilização de provas emprestadas, conforme a prerrogativa do Art. 473 do CPC. Outrossim, o Perito confirmou que os óleos utilizados continham Óleos Minerais Parafínicos (ECOCUT M 201 e Renolit GA 3BR), os quais, por não possuírem análise de extrato de DMSO, são caracterizados como Óleos Minerais não altamente refinados. O contato dermal habitual com essas substâncias está enquadrado no Anexo N.º 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), sob insalubridade de grau máximo (40%). Embora o reclamante tenha recebido Luvas Nitrílicas e Creme de Proteção, a condenação em grau máximo para parte de 2019 se deu porque o fornecimento desses EPIs não foi suficiente para a proteção integral, conforme análise do próprio Perito (falha na cobertura e necessidade de troca diária de luvas descartáveis). Destaca-se que a única testemunha ouvida a pedido do reclamante inclusive relatou que as luvas às vezes rasgavam e continuavam trabalhando sem elas para não parar o serviço (fl. 484). Dessa forma, ante a relevância técnica e fática do laudo pericial e seus esclarecimentos, os quais não foram desconstituídos pelas impugnações da recorrente, e considerando a omissão da empresa em apresentar os documentos de segurança necessários, acolhe-se a prova pericial como meio mais eficaz para apuração das condições laborais, ficando mantida a condenação ao adicional de insalubridade, exatamente como definido na r. sentença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL O v. julgado afirmou que: "Diante da manutenção da condenação e, em face da média complexidade da demanda, fica mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDINILTON DA SILVA PERIQUITO
Autor JOSE ELIAS AMABILE ESSER
Autor SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA
OAB: 155741/SP
MARCELO ALVES RODRIGUES
OAB: 248229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010975-85.2024.5.15.0135 RECORRENTE: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. RECORRIDO: EDINILTON DA SILVA PERIQUITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941c5ed proferida nos autos. ROT 0010975-85.2024.5.15.0135 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SCHAEFFLER BRASIL LTDA. ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) Recorrido: Advogado(s): EDINILTON DA SILVA PERIQUITO MARCELO ALVES RODRIGUES (SP248229) Recorrido: JOSE ELIAS AMABILE ESSER RECURSO DE: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id d8aa414; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 15ba041). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR RUÍDO POR CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS O v. julgado concluiu que: "A sentença recorrida merece ser mantida, pois está solidamente fundamentada na prova técnica, a qual foi devidamente motivada em seus laudos e esclarecimentos, prevalecendo sobre as alegações da parte contrária, que não trouxe prova robusta em sentido oposto. Sobre a medição do ruído, ao contrário do que a forma a recorrente, o perito justificou a desconsideração da medição pontual realizada no dia da diligência. Com efeito, oexpert considerou que o reclamante não possuía ponto fixo de trabalho e que nem todas as máquinas estavam em funcionamento no momento da perícia, o que significa que a medição pontual não correspondia à realidade efetiva da exposição do trabalhador. Em contrapartida, o Perito utilizou os dados do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do reclamante, que é um documento oficial emitido pela própria reclamada. A ausência de apresentação dos documentos técnicos essenciais (PPRA/PGR) pela reclamada, mesmo após reiterados pedidos e impugnações, legitima a utilização dos dados constantes do PPP, o qual a própria empresa atesta serem "verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos". A condenação por Ruído em períodos intermitentes (Grau Médio) foi determinada porque, mesmo havendo fornecimento de Protetor Auricular, sua vida útil era de 6 meses, e as fichas de controle de EPIs (FECE) demonstraram a ausência de fornecimento ou substituição em tempo hábil em vários períodos do contrato imprescrito, comprometendo a neutralização do agente. No ponto, vale destacar que a prova da entrega dos EPIs é estritamente documental, conforme se extrai do Item 6.6.1, "h", da NR 6, tendo em vista que é imprescindível que conste o número do C.A., para aferição da aprovação, capacidade de atenuação, validade do equipamento e eficácia temporal, além da periodicidade da entrega. Logo, o fato de a prova oral confirmar seu recebimento, por si só, não autoriza concluir que havia a correta neutralização do agente insalubre. Já em relação à insalubridade por contato com Óleos Minerais, o Perito ratificou que o Reclamante, na função de Regulador Operador II, em Setups e ajustes, e na operação das máquinas, mantinha contato dermal habitual com óleos compostos por Óleos Minerais. De fato, o contato com óleo era diário, inclusive devido a vazamentos e transbordos diários/semanais das máquinas, que exigiam limpeza pelo operador. Quanto à utilização de laudo paradigma, o Perito esclareceu que a medida foi adotada devido ao padrão da Reclamada de não apresentar PPRA/PGR e as FISPQ(s) dos produtos químicos utilizados. Sobre o tema, foi destacado pelo expert que "...este Vistor já realizou diversas perícias na Reclamada, para não dizer inúmeras, e a Reclamada tem por padrão não apresentar seus PPRA(s) e PGR(s), bem como tem como padrão não apresentar as FISPQ(s) dos produtos, como ocorreu na persente perícia." (fl. 471) (g.n) Registra-se que tal conduta processual de omissão permite a utilização de provas emprestadas, conforme a prerrogativa do Art. 473 do CPC. Outrossim, o Perito confirmou que os óleos utilizados continham Óleos Minerais Parafínicos (ECOCUT M 201 e Renolit GA 3BR), os quais, por não possuírem análise de extrato de DMSO, são caracterizados como Óleos Minerais não altamente refinados. O contato dermal habitual com essas substâncias está enquadrado no Anexo N.º 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), sob insalubridade de grau máximo (40%). Embora o reclamante tenha recebido Luvas Nitrílicas e Creme de Proteção, a condenação em grau máximo para parte de 2019 se deu porque o fornecimento desses EPIs não foi suficiente para a proteção integral, conforme análise do próprio Perito (falha na cobertura e necessidade de troca diária de luvas descartáveis). Destaca-se que a única testemunha ouvida a pedido do reclamante inclusive relatou que as luvas às vezes rasgavam e continuavam trabalhando sem elas para não parar o serviço (fl. 484). Dessa forma, ante a relevância técnica e fática do laudo pericial e seus esclarecimentos, os quais não foram desconstituídos pelas impugnações da recorrente, e considerando a omissão da empresa em apresentar os documentos de segurança necessários, acolhe-se a prova pericial como meio mais eficaz para apuração das condições laborais, ficando mantida a condenação ao adicional de insalubridade, exatamente como definido na r. sentença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL O v. julgado afirmou que: "Diante da manutenção da condenação e, em face da média complexidade da demanda, fica mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010975-85.2024.5.15.0135 RECORRENTE: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. RECORRIDO: EDINILTON DA SILVA PERIQUITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941c5ed proferida nos autos. ROT 0010975-85.2024.5.15.0135 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SCHAEFFLER BRASIL LTDA. ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) Recorrido: Advogado(s): EDINILTON DA SILVA PERIQUITO MARCELO ALVES RODRIGUES (SP248229) Recorrido: JOSE ELIAS AMABILE ESSER RECURSO DE: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id d8aa414; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 15ba041). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR RUÍDO POR CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS O v. julgado concluiu que: "A sentença recorrida merece ser mantida, pois está solidamente fundamentada na prova técnica, a qual foi devidamente motivada em seus laudos e esclarecimentos, prevalecendo sobre as alegações da parte contrária, que não trouxe prova robusta em sentido oposto. Sobre a medição do ruído, ao contrário do que a forma a recorrente, o perito justificou a desconsideração da medição pontual realizada no dia da diligência. Com efeito, oexpert considerou que o reclamante não possuía ponto fixo de trabalho e que nem todas as máquinas estavam em funcionamento no momento da perícia, o que significa que a medição pontual não correspondia à realidade efetiva da exposição do trabalhador. Em contrapartida, o Perito utilizou os dados do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do reclamante, que é um documento oficial emitido pela própria reclamada. A ausência de apresentação dos documentos técnicos essenciais (PPRA/PGR) pela reclamada, mesmo após reiterados pedidos e impugnações, legitima a utilização dos dados constantes do PPP, o qual a própria empresa atesta serem "verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos". A condenação por Ruído em períodos intermitentes (Grau Médio) foi determinada porque, mesmo havendo fornecimento de Protetor Auricular, sua vida útil era de 6 meses, e as fichas de controle de EPIs (FECE) demonstraram a ausência de fornecimento ou substituição em tempo hábil em vários períodos do contrato imprescrito, comprometendo a neutralização do agente. No ponto, vale destacar que a prova da entrega dos EPIs é estritamente documental, conforme se extrai do Item 6.6.1, "h", da NR 6, tendo em vista que é imprescindível que conste o número do C.A., para aferição da aprovação, capacidade de atenuação, validade do equipamento e eficácia temporal, além da periodicidade da entrega. Logo, o fato de a prova oral confirmar seu recebimento, por si só, não autoriza concluir que havia a correta neutralização do agente insalubre. Já em relação à insalubridade por contato com Óleos Minerais, o Perito ratificou que o Reclamante, na função de Regulador Operador II, em Setups e ajustes, e na operação das máquinas, mantinha contato dermal habitual com óleos compostos por Óleos Minerais. De fato, o contato com óleo era diário, inclusive devido a vazamentos e transbordos diários/semanais das máquinas, que exigiam limpeza pelo operador. Quanto à utilização de laudo paradigma, o Perito esclareceu que a medida foi adotada devido ao padrão da Reclamada de não apresentar PPRA/PGR e as FISPQ(s) dos produtos químicos utilizados. Sobre o tema, foi destacado pelo expert que "...este Vistor já realizou diversas perícias na Reclamada, para não dizer inúmeras, e a Reclamada tem por padrão não apresentar seus PPRA(s) e PGR(s), bem como tem como padrão não apresentar as FISPQ(s) dos produtos, como ocorreu na persente perícia." (fl. 471) (g.n) Registra-se que tal conduta processual de omissão permite a utilização de provas emprestadas, conforme a prerrogativa do Art. 473 do CPC. Outrossim, o Perito confirmou que os óleos utilizados continham Óleos Minerais Parafínicos (ECOCUT M 201 e Renolit GA 3BR), os quais, por não possuírem análise de extrato de DMSO, são caracterizados como Óleos Minerais não altamente refinados. O contato dermal habitual com essas substâncias está enquadrado no Anexo N.º 13 da NR-15 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), sob insalubridade de grau máximo (40%). Embora o reclamante tenha recebido Luvas Nitrílicas e Creme de Proteção, a condenação em grau máximo para parte de 2019 se deu porque o fornecimento desses EPIs não foi suficiente para a proteção integral, conforme análise do próprio Perito (falha na cobertura e necessidade de troca diária de luvas descartáveis). Destaca-se que a única testemunha ouvida a pedido do reclamante inclusive relatou que as luvas às vezes rasgavam e continuavam trabalhando sem elas para não parar o serviço (fl. 484). Dessa forma, ante a relevância técnica e fática do laudo pericial e seus esclarecimentos, os quais não foram desconstituídos pelas impugnações da recorrente, e considerando a omissão da empresa em apresentar os documentos de segurança necessários, acolhe-se a prova pericial como meio mais eficaz para apuração das condições laborais, ficando mantida a condenação ao adicional de insalubridade, exatamente como definido na r. sentença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL O v. julgado afirmou que: "Diante da manutenção da condenação e, em face da média complexidade da demanda, fica mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - EDINILTON DA SILVA PERIQUITO