Detalhe do processo

0010975-60.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010975-60.2025.5.15.0132 AUTOR: EDMAR ERMELINDO CLAUDIANO RÉU: INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PAN BRASIL S A (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a4f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência realizada em 3 de dezembro de 2025 (ID 9fff577), foi declarada sua revelia e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Destarte, presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante, as quais podem ser elididas por prova pré-constituída em contrário. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP De início, esclareço que a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui caráter declaratório e é imprescritível, forte no Tema Vinculante nº 132 do TST. Conforme ata de audiência (ID 9fff577), o juízo designou perícia para verificação de condições insalubres no ambiente de trabalho do reclamante. O laudo pericial apresentado pelo perito Nelson Issao Gunji (ID 938efa7) constatou que o reclamante, no exercício de sua função, trabalhou exposto a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos provenientes de xileno e tolueno, considerados cancerígenos pela LINACH) de forma habitual e permanente, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual, o que caracteriza insalubridade em grau máximo (40%) e médio (20%) durante todo o período contratual, de 15/04/1991 a 01/07/1992. Dessa forma, acolho o laudo pericial e defiro a retificação e entrega do PPP ao reclamante. Considerando que a reclamada está em local incerto e não sabido, a determinação para que ela própria proceda à retificação do documento seria inócua. Desse modo, por medida de efetividade e celeridade processual, determino que o próprio perito que elaborou o laudo pericial, Nelson Issao Gunji, proceda às anotações e retificações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, em conformidade com o laudo pericial elaborado, indicando os agentes nocivos identificados, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença. Arbitro os honorários periciais totais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os quais englobam os trabalhos de elaboração do laudo técnico e os lançamentos/retificação no PPP do autor, cujo valor ficará a cargo da reclamada. Anexado o PPP nos autos pelo perito, deverá a reclamada ser intimada para efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescreve o caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Dessa forma, tratando-se de condenação de obrigação de fazer, fixo os honorários advocatícios devidos pela reclamada no importe de 10% do valor atualizado da causa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que EDMAR ERMELINDO CLAUDIANO move em face de INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PAN BRASIL S A (Massa Falida de), decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo, para, acolhendo o laudo pericial que constatou a exposição à insalubridade em graus médio e máximo, determinar que o perito Nelson Issao Gunji proceda às anotações e retificações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, no prazo de 15 dias contados de sua intimação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se a decisão do E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a aplicação apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Registra-se que conforme Tema 1191 (C.STF) não há que se falar em aplicação cumulativa de TRD e IPCA-E na fase pré-judicial, uma vez que houve apenas alteração do índice previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$6.000,00), observado o disposto na Súmula 86 do TST. Intimem-se as partes e o perito Nelson Issao Gunji. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR ERMELINDO CLAUDIANO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMAR ERMELINDO CLAUDIANO

Réu INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PAN BRASIL S A

Autor NELSON ISSAO GUNJI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURIVAL TAVARES DA SILVA

OAB: 269071/SP

MARILENE RODRIGUES MARTINS

OAB: 473926/SP

ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS

OAB: 322311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010975-60.2025.5.15.0132 AUTOR: EDMAR ERMELINDO CLAUDIANO RÉU: INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PAN BRASIL S A (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54a4f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência realizada em 3 de dezembro de 2025 (ID 9fff577), foi declarada sua revelia e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Destarte, presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante, as quais podem ser elididas por prova pré-constituída em contrário. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP De início, esclareço que a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui caráter declaratório e é imprescritível, forte no Tema Vinculante nº 132 do TST. Conforme ata de audiência (ID 9fff577), o juízo designou perícia para verificação de condições insalubres no ambiente de trabalho do reclamante. O laudo pericial apresentado pelo perito Nelson Issao Gunji (ID 938efa7) constatou que o reclamante, no exercício de sua função, trabalhou exposto a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos provenientes de xileno e tolueno, considerados cancerígenos pela LINACH) de forma habitual e permanente, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual, o que caracteriza insalubridade em grau máximo (40%) e médio (20%) durante todo o período contratual, de 15/04/1991 a 01/07/1992. Dessa forma, acolho o laudo pericial e defiro a retificação e entrega do PPP ao reclamante. Considerando que a reclamada está em local incerto e não sabido, a determinação para que ela própria proceda à retificação do documento seria inócua. Desse modo, por medida de efetividade e celeridade processual, determino que o próprio perito que elaborou o laudo pericial, Nelson Issao Gunji, proceda às anotações e retificações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, em conformidade com o laudo pericial elaborado, indicando os agentes nocivos identificados, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença. Arbitro os honorários periciais totais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os quais englobam os trabalhos de elaboração do laudo técnico e os lançamentos/retificação no PPP do autor, cujo valor ficará a cargo da reclamada. Anexado o PPP nos autos pelo perito, deverá a reclamada ser intimada para efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescreve o caput do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Dessa forma, tratando-se de condenação de obrigação de fazer, fixo os honorários advocatícios devidos pela reclamada no importe de 10% do valor atualizado da causa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que EDMAR ERMELINDO CLAUDIANO move em face de INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PAN BRASIL S A (Massa Falida de), decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo, para, acolhendo o laudo pericial que constatou a exposição à insalubridade em graus médio e máximo, determinar que o perito Nelson Issao Gunji proceda às anotações e retificações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, no prazo de 15 dias contados de sua intimação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se a decisão do E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a aplicação apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Registra-se que conforme Tema 1191 (C.STF) não há que se falar em aplicação cumulativa de TRD e IPCA-E na fase pré-judicial, uma vez que houve apenas alteração do índice previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$6.000,00), observado o disposto na Súmula 86 do TST. Intimem-se as partes e o perito Nelson Issao Gunji. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR ERMELINDO CLAUDIANO