0010975-57.2023.5.15.0091
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010975-57.2023.5.15.0091 AUTOR: MAURO SERGIO CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE DUARTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2434b14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no(s) ID(s) 7c0ff43, e o silêncio da parte contrária, fazendo presumir sua concordância, homologo o laudo pericial de ID 9e32237, com as atualizações da EC 136/2025, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 154.039,18, atualizado até 31/05/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA MUNICÍPIO DE DUARTINA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de julho de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - MAURO SERGIO CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE OLAVO GIANNETTI
Autor MAURO SERGIO CARVALHO
Réu MUNICIPIO DE DUARTINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIMARA BARRETO SPERIDIAO
OAB: 345528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010975-57.2023.5.15.0091 AUTOR: MAURO SERGIO CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE DUARTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2434b14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no(s) ID(s) 7c0ff43, e o silêncio da parte contrária, fazendo presumir sua concordância, homologo o laudo pericial de ID 9e32237, com as atualizações da EC 136/2025, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 154.039,18, atualizado até 31/05/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA MUNICÍPIO DE DUARTINA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de julho de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - MAURO SERGIO CARVALHO