0010973-96.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0010973-96.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.921.758,77 Autor(s): Juliano Procópio (CPF/CNPJ: 046.286.099-00) Rua Bittencourt Sampaio, 2111 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-030 - E-mail: andersonmachadoadvocacia@gmail.com - Telefone(s): (42) 99959-2830 Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Rua Eugenio de Medeiros, nº303 ANDAR 1 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 - E-mail: linhadireta@allianz.com.br - Telefone(s): (11) 3171-6000 BORSATO ENGENHARIA CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.547.954/0001-68) Avenida General Carlos Cavalcanti, 1054 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-000 - E-mail: financeiro@atlanteengenharia.com.br - Telefone(s): (42) 3222-2808 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por JULIANO PROCOPIO contra ATLANTE ENGENHARIA (BORSATO ENGENHARIA CIVIL LTDA) e ALLIANZ SEGUROS S/A. Alega o autor que: i) em 30/08/2023, por volta das 18h00, conduzia sua motocicleta CG 150 TITAN ESD, Placa ARA4424, pela Rua Recanto dos Pássaros – Ponta Grossa – PR, sentido Bairro-Centro, quando ao passar em frente à entrada do Condomínio Porto Colibri, o veículo HR HDN, placa BER8B16, de propriedade da empresa Atlante Engenharia, trafegando em sentido oposto, ao cruzar a via para adentrar ao condomínio, cruzou a preferencial do Autor, situação em que se envolveram em um albaroamento transversal; ii) sofreu fratura exposta de patela e perna direita, passando por procedimento cirúrgico em 15/11/2023 e, posteriormente, realizando fisioterapias; iii) o acidente causou incapacidade parcial permanente; iv) a Ré indenizou o Autor pela perda da motocicleta, na monta de R$ 8.000,00. Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos demais danos materiais, danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pela redução da capacidade laborativa. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (13). Citada, a requerida Allianz apresentou contestação (20) por meio da qual: i) teceu considerações sobre o contrato de seguro e as coberturas contratadas e arguiu a impossibilidade de cumulação de coberturas securitárias; ii) arguiu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre os valores da apólice de seguro; iii) teceu comentários sobre os pedidos de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais; iv) arguiu a necessidade de dedução dos valores recebidos a título de seguro obrigatório - DPVAT e Previdência Social. Impugnação à contestação (29). Citada, a ré Borsato Engenharia apresentou contestação (evento 24) por meio da qual alegou: i) que a culpa do acidente deve ser imputada ao autor; ii) que o valor apontado a título de danos materiais não restou totalmente comprovado pelo autor e que o pedido deve ser julgado improcedente, visto que o autor recebeu valores decorrentes do seguro DPVAT; iii) refutou o pedido de indenização por danos morais e estéticos; iv) refutou o pedido de pensionamento, alegando que o autor não comprovou nenhum tipo de invalidez permanente; v) refutou o pedido de indenização por lucros cessantes, alegando que não restaram comprovados. Impugnação à contestação (33). Concedida oportunidade às partes para especificação de provas (30), o autor requereu a produção de prova documental, oral e pericial (39) e a ré Allianz requereu prova documental (expedição de ofícios) (37). A conciliação foi tentada, sem êxito (81). Na decisão saneadora de ev. 83, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a expedição ofícios e produção de prova oral. Resposta ao ofício encaminhado à CEF (118). Audiência de instrução e julgamento realizada no ev. 139. Deferida a produção de prova pericial (141). Laudo apresentado no ev. 198. Manifestação das partes (202/203/204). Laudo complementar (210). O pedido de realização de nova perícia foi indeferido (222). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (255/226/227). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito. Da responsabilidade solidária No caso em análise, é evidente a responsabilidade solidária da empresa ré e da seguradora denunciada, uma vez que ambas integram a relação jurídica decorrente do evento danoso e possuem obrigação de reparar os prejuízos suportados pela parte autora. A empresa, na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, aquele que coloca veículo em circulação assume os riscos, devendo responder pelos danos decorrentes de sua utilização, especialmente quando demonstrado o nexo causal entre a conduta do preposto/condutor e os prejuízos experimentados pela vítima. Por sua vez, a seguradora, ao assumir contratualmente a obrigação de garantir os riscos decorrentes da utilização do veículo segurado, passa a integrar a cadeia obrigacional de reparação dos danos, respondendo nos limites da apólice contratada. A existência do contrato de seguro não afasta a responsabilidade do segurado, mas cria vínculo jurídico que permite ao terceiro prejudicado buscar a satisfação do crédito também em face da seguradora. Nesse sentido, dispõe a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado, nos limites da apólice." Assim, reconhecida a responsabilidade da empresa segurada pelo acidente e estando vigente contrato de seguro que abrangia os riscos relacionados ao evento, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização devida, observados, quanto à seguradora, os limites contratualmente estabelecidos na apólice. Da culpa Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade adequada a fim de estabelecer a quem é de ser imputada a responsabilidade pela ocorrência de um dano. Em outras palavras, há que se perscrutar qual conduta foi determinante para a ocorrência do sinistro. Neste sentido leciona o autor SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...) em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso de responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva” (Programa de Responsabilidade Civil – Sérgio Cavalieri Filho, 9ª edição, revista e ampliada, São Paulo, Editora Atlas: 2010, p. 50). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO E JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 2. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES A CORROBORAR A VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA/APELANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS RÉUS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz. 9ª Câmara Cível. Julgamento em 28/09/2024). A controvérsia, pois, cinge-se em apurar quem deu causa ao acidente. O boletim de ocorrência juntado no ev. 1.7 não aponta quem deu causa ao acidente, tendo assim descrito dos fatos: “Mesma via e sentidos opostos: Ambos os veículos transitavam pela Rua Recanto dos Pássaros, em sentidos opostos, veículo CG 150 TITAN ESD, placa ARA4424 - PR sentido Bairro/Centro e veículo HR HDB, placa BER8B16 – PR sentido Centro/Bairro, quando em frente ao numeral 601, envolveram-se em um abalroamento transversal, conforme croqui e declarações. Dados fornecidos por Condutor do V1 Ezequiel” Extrai-se que da descrição dos fatos que constam no boletim de ocorrência não é possível vislumbrar a culpa. No entanto, as demais provas colididas aos autos atestam a culpa do réu. O croqui anexo ao boletim de ocorrência não aponta, igualmente, a posição final dos veículos ou local exato do abalroamento transversal. A fim de perquirir a dinâmica do acidente foi produzida prova oral em audiência. Em audiência de instrução e julgamento foi mostrada para o autor, JULIANO, uma imagem do local do acidente: O autor relatou que ao final rua, inicia uma estrada de chão e continuou: “eu estava vindo do trabalho pela estrada de chão. Ele estava sentido caminhão e entrou sentido condomínio. (...) Ele tinha que entrar lá onde o Palio entrou e ele entrou aqui na ponta (se referindo ao início do canteiro). A moto ficou presa no meio da carroceria do caminhão”. Em sua contestação, a ré Borsato alega que conforme croqui elaborado pela autoridade policial, “se vê com clareza que para o veículo da ré chegar ao seu destino não precisou “cruzar” a via pública de duplo sentido de direção (isto é, não precisou cortar a via pública de sentido de direção contrário, em que a motocicleta trafegava), pois a entrada do condomínio estava no lado direito em relação ao veículo da ré”. Colaciona-se o croqui: Em que pese a autoridade policial tenha de forma equivocada alterado o sentido dos veículos, não pode a ré se utilizar de um erro material para tentar se eximir de sua culpa. Isto porque, além de o autor relatar em seu depoimento de forma consistente que estava vindo do sentido bairro/centro, o vídeo juntado pelo autor não deixa margem para dúvida de que o motorista da ré cruzou a mão de direção do autor, causando o acidente. O conjunto probatório, especialmente o registro audiovisual juntado aos autos (1.23) corrobora a narrativa apresentada pelo autor, evidenciando que o condutor do veículo pertencente à ré trafegava no sentido centro/bairro e, ao realizar a manobra de conversão à esquerda para acessar o condomínio, efetuou a transposição da faixa de circulação do autor em local inadequado, invadindo sua trajetória de deslocamento e ocasionando o evento danoso. Outrossim, caso a empresa ré não fosse a responsável pelo acidente, não haveria motivos para indenizar o autor quanto aos danos provocados em sua motocicleta, no valor de R$ 8.000,00, conforme comprovante juntado ao ev. 1.9. A conduta ilícita restou demonstrada, tendo infringido as seguintes normas do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Portanto, não há dúvidas de que a causa primária e eficiente para ocorrência do acidente decorre da infração às regras de trânsito pelo preposto da ré. Assim, caso reste demonstrado os danos, estes devem ser reparados pela parte ré. Dos danos materiais – despesas médicas Aduz o autor que não resta qualquer dúvida acerca do direito de ser ressarcido pelos valores gastos com tratamentos médicos decorrentes do acidente. Defende que, pelos comprovantes em anexo, os prejuízos materiais totalizam a quantia de R$ 2.786,53. As despesas com medicamentos e fisioterapias restaram demonstradas pelos comprovantes de ev. 1.20, com a ressalva de que o valor correto é de R$ 2.276,53, vez que o recibo de ev. 1.20, fls. 14, se refere aos comprovantes de pagamento de fls. 06/07. Assim, deverá a parte ré devolver ao autor o valor de R$ 2.276,53. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes, de acordo com Sergio Cavalieri Filho, consistem: “(...) na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo a sua profissão, como também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed. Ed.: Malheiros Editores Ltda, São Paulo, 2004. p. 90). Como se vê, os lucros cessantes, uma das modalidades de danos materiais, referem-se àquilo que a vítima deixou de lucrar em virtude de algum ato ilícito. Com efeito, para a caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. Ademais, está pacificado o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante potencial, ilusório ou hipotético. Desta forma, a reparação por lucros cessantes exige provas contundentes dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos. No caso, alega o autor em sua inicial que esteve totalmente incapacitado para o trabalho desde o evento danoso até 01/2024. O autor comprovou que recebeu benefício previdência por esse período: O autor comprovou, ainda, que trabalhava na empresa Trierweiler Agrocomercial Ltda e recebia mensalmente R$ 4.067,22. Ao permanecer por 05 meses recebendo apenas o auxílio do INSS, é evidente que o autor sofreu prejuízos de ordem material pelo que deixou de ganhar. O autor comprovou, ainda, que trabalhava como motorista de aplicativo auferindo mensalmente uma média de R$ 3.400,00 bruto (1.22). Levando em consideração que para se chegar ao faturamento líquido é necessário considerar os principais custos da atividade (combustível, manutenção, depreciação do veículo, seguro, taxas da plataforma e eventuais tributos), é razoável fixar o rendimento líquido em torno de 60% do faturamento bruto, o qual perfaz R$ 2.040,00. Portanto, deverá a ré pagar ao autor a diferença entre o valor recebido pelo INSS e aquele comprovadamente auferido ao autor: (4.067,22 – 1.871,04 = 2.190,19 * 5 = 10.950,90) Deverá, ainda, pagar o que o autor deixou de ganhar trabalhando como motorista de aplicativo: (2.040,00 * 5 = 10.200,00). Portanto, considerando que os lucros cessantes restaram demonstrados, deverá a ré pagar o autor o valor de R$ 21.150,90. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento. Os prontuários evidenciam que o autor foi submetido a quadro clínico de elevada gravidade, decorrente de acidente de trânsito, tendo ingressado no Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais após colisão entre motocicleta e caminhão, com ejeção do veículo, perda momentânea de consciência e amnésia lacunar do evento. Na admissão, apresentava quadro de politrauma, dor torácica, escoriações e fratura exposta do planalto tibial direito, circunstâncias que demandaram atendimento emergencial, analgesia, imobilização e avaliação especializada. A gravidade do quadro não se limitou ao atendimento inicial. Os prontuários demonstram que o autor permaneceu internado por período prolongado, submetido a tratamento ortopédico invasivo, com colocação de fixador externo transarticular no membro inferior direito. No período pós-operatório, foram registrados, entre outros, mobilidade física prejudicada, risco de queda, risco de infecção, integridade da pele prejudicada e necessidade de controle da dor, permanecendo o paciente restrito ao leito em razão do pós-operatório. A evolução clínica evidencia, ainda, que a recuperação não ocorreu de maneira simples ou imediata. Durante a internação, foram constatados edema, flictemas e alterações cutâneas no membro acometido, além de secreção no curativo, exigindo medicação, manutenção do membro elevado, aplicação de compressas frias e curativos diários: Não se trata, portanto, de situação que possa ser reduzida a mero desconforto ou inconveniente cotidiano. O conjunto documental revela que o autor esteve submetido a trauma físico severo, procedimento cirúrgico, imobilização, restrição de mobilidade, dor, risco de infecção, alterações da integridade cutânea, sucessivos cuidados médicos e enfermagem e prolongada permanência em ambiente hospitalar, com necessidade de aguardar a evolução das condições locais para prosseguimento do tratamento. Com efeito, a lesão à integridade física constitui violação direta a direito da personalidade, tutelado pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização, nesse contexto, não possui apenas finalidade compensatória, mas também deve refletir a gravidade da ofensa e cumprir função pedagógica, sem importar enriquecimento indevido da vítima. Desse modo, presentes o dano, a conduta ilícita e o nexo causal, mostra-se configurado o dano moral indenizável, não sendo razoável exigir da vítima, submetida a quadro dessa magnitude, demonstração adicional de sofrimento íntimo ou psicológico. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantia seja suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e, simultaneamente, desestimular a repetição da conduta, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade das lesões suportadas pelo autor, as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano experimentado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar enriquecimento sem causa. Do dano estético O dano estético, consoante os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, pode ser definido como “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral” (O Dano Estético, 3ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 46.). Este, portanto, está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza plástica, correspondente ao patrimônio da aparência. O dano estético, consoante os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, pode ser definido como “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral” (O Dano Estético, 3ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 46.). Este, portanto, está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza plástica, correspondente ao patrimônio da aparência. Vale dizer, ainda, que como se sabe, é perfeitamente cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, conforme estabelece a Súmula nº 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Com efeito, ao responder ao quesito específico acerca da existência de dano estético, a perita judicial foi categórica ao afirmar que “observam-se cicatrizes cirúrgicas no joelho direito, decorrentes do tratamento operatório realizado” (laudo 198). Quanto à extensão da alteração, classificou-a como “dano estético de grau leve, restrito a cicatrizes cirúrgicas lineares, aparentes apenas à inspeção direta, não deformantes e sem causar repulsa ou comprometimento relevante da imagem corporal”. A conclusão foi reiterada em resposta ao quesito formulado pelo próprio autor, ocasião em que a expert consignou que as cicatrizes cirúrgicas existentes no membro inferior direito, envolvendo joelho e tíbia, caracterizam dano estético de grau leve, sem deformidade significativa. A perícia, ademais, não se limitou a registrar genericamente a existência das cicatrizes. No exame físico, foram identificadas “várias cicatrizes cirúrgicas” na face anterior do joelho direito, além de uma cicatriz central linear, vertical, com aproximadamente 20 cm de extensão, todas decorrentes do tratamento cirúrgico a que o autor foi submetido. Embora a expert tenha classificado a alteração como de grau leve e tenha consignado que as cicatrizes não são deformantes nem causam repulsa, tal circunstância não afasta a caracterização do dano estético, mas apenas deve ser considerada na fixação do respectivo quantum indenizatório. Trata-se de alteração corporal objetiva, permanente e diretamente relacionada aos procedimentos cirúrgicos realizados em razão do evento danoso tendo o autor em seu depoimento, inclusive, afirmado que mesmo ao usar bermuda, utiliza meia para esconder a cicatriz. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, mesmo nos casos em que o dano estético é classificado como leve, a presença de cicatrizes decorrentes de procedimento cirúrgico pode justificar indenização autônoma. Veja-se a ementa: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. ACIDENTE QUE RESULTOU EM FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO, COM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, LONGA RECUPERAÇÃO E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES GRAVES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. ABALO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 15.000,00. DANO ESTÉTICO. CICATRIZES DECORRENTES DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICA DANO ESTÉTICO DE GRAU LEVE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” TJPR - 10ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0008000-28.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Substituto Alexandre Kozechen - j. 13.04.2026.) Assim, considerando a localização das cicatrizes, sua permanência, a quantidade de marcas decorrentes das intervenções cirúrgicas e, especialmente, a existência de cicatriz linear de aproximadamente 20 cm no joelho direito, entendo que a reparação deve ser fixada em patamar suficiente para compensar a alteração da aparência corporal, sem desconsiderar, contudo, a conclusão pericial de que se trata de dano estético leve, não deformante e sem comprometimento relevante da imagem corporal. Nesse contexto, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão da alteração corporal constatada, sem importar enriquecimento sem causa. Da redução da capacidade laboral A indenização por dano material, em forma de pensão, tem como objetivo proporcionar à vítima ressarcimento pelo dano, ante a incapacidade, pela perda da potencialidade para o exercício de atividades laborativas que decorrem da ofensa sofrida. Visa, portanto, compensar economicamente a lesão física que acomete a vítima e que a incapacitada ou reduz sua atividade laborativa. Nos termos do art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." A pensão prevista no referido dispositivo não pressupõe incapacidade absoluta ou aposentadoria por invalidez, bastando que a vítima passe a exercer sua atividade profissional com redução permanente de sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço físico, menor rendimento ou restrições funcionais decorrentes das sequelas do acidente. Assim, para fins de fixação da pensão, é irrelevante se a vítima foi reabilitada para outro ofício ou, ainda, se recebeu/recebe alguma contraprestação do Regime Geral da Previdência Social, pois, diferentemente dos benefícios previdenciários, a pensão civil possui nítido caráter ressarcitório. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão decorrente de redução da capacidade laborativa, o pedido não comporta acolhimento. Embora incontroversa a gravidade das lesões inicialmente sofridas pelo autor, bem como a existência de sequela ortopédica residual, a prova pericial não constatou redução de sua capacidade para o trabalho. Com efeito, a perita judicial concluiu que, após a consolidação das lesões, o autor apresenta apenas limitação funcional mínima e residual no joelho direito, de caráter permanente, mas sem repercussão incapacitante. Registrou, ainda, que o periciado mantém marcha independente, autonomia funcional e condições para o desempenho de sua atividade laboral habitual. De forma ainda mais específica, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, a expert consignou expressamente que, “embora exista sequela ortopédica leve, esta não implica redução da capacidade laborativa para atividades normais e compatíveis com suas habilidades, não havendo prejuízo funcional relevante”. Questionada acerca do percentual de eventual redução da capacidade laboral, declarou o quesito prejudicado, justamente porque não foi constatada redução da capacidade laborativa. A conclusão pericial é coerente, ainda, com o exame clínico realizado, no qual se constatou marcha preservada, sem claudicação, ausência de necessidade de dispositivos auxiliares e preservação da força muscular, tendo sido identificada apenas discreta limitação da flexão e extensão do joelho direito. Importa destacar que a perícia reconheceu que a incapacidade decorrente do acidente foi temporária, tendo perdurado durante o período de tratamento e recuperação, com posterior retorno do autor às suas atividades habituais em janeiro de 2024. Tal circunstância, contudo, não se confunde com a redução permanente da capacidade laborativa que constitui pressuposto para o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Também não altera essa conclusão o fato de a perita ter quantificado a sequela em 2,5% segundo a Tabela SUSEP, pois tal percentual foi obtido exclusivamente para fins de mensuração da sequela em relação à perda completa da mobilidade do joelho, não correspondendo a percentual de incapacidade ou redução da capacidade de trabalho. Com efeito, a própria expert, ao responder aos quesitos, afastou expressamente qualquer redução da capacidade laborativa, esclarecendo que a sequela existente não impede o exercício da atividade profissional habitual nem das atividades laborais compatíveis com as habilidades do autor. A exemplo temos: Nesse contexto, a existência de sequela física, por si só, não autoriza o pensionamento quando não demonstrado que ela tenha produzido efetiva depreciação da capacidade de trabalho. O art. 950 do Código Civil exige justamente essa repercussão laboral para que seja devida a pensão indenizatória. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de que não houve redução da capacidade laborativa, mas apenas sequela ortopédica leve, sem repercussão funcional relevante ou incapacitante. Ademais, a perícia consignou que o autor atualmente exerce atividade de motorista de aplicativo sem restrições decorrentes do acidente e que também possui condições de exercer a função anteriormente desempenhada. Outrossim, a conclusão pericial foi posteriormente ratificada pela expert em manifestação complementar apresentada em razão da impugnação do autor. Na oportunidade, a perita esclareceu que, embora o demandante tenha alegado persistência de dor, inchaço e agravamento por artrose, tais afirmações não encontraram correspondência nos achados objetivos do exame realizado. Ressaltou, ainda, que o autor não apresentou prescrições médicas recentes, comprovação de uso contínuo de analgésicos ou acompanhamento ortopédico regular. Também não prospera a alegação de que a avaliação realizada para fins de seguro DPVAT, na qual teria sido apontada incapacidade de 18,75%, seria suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial. A expert esclareceu que o documento apresentado consistia apenas em recorte parcial, sem descrição do exame físico realizado, metodologia, critérios de avaliação ou data técnica comparável, não havendo, portanto, base técnica idônea para confrontá-lo com a perícia produzida nestes autos. Destacou, ainda, que avaliações administrativas ou securitárias possuem finalidade e natureza distintas da perícia judicial, realizada mediante exame clínico direto e análise sistematizada da documentação médica. De igual modo, a posterior juntada de documento referente ao agendamento para retirada do material de síntese não modifica a conclusão pericial. Segundo esclareceu a expert, referido documento possui natureza administrativa, não contendo exame físico, hipótese diagnóstica fundamentada ou justificativa técnica detalhada para o procedimento. Acrescentou que a retirada de material de síntese constitui procedimento relativamente comum na prática ortopédica, podendo possuir caráter eletivo ou estar relacionada a desconforto local, não implicando, por si só, agravamento funcional ou incapacidade laborativa. Destacou, ainda, que, na data da perícia, não havia indicação documentada de nova intervenção cirúrgica. A expert consignou que, por ocasião da perícia, o próprio autor informou exercer atividade de motorista de aplicativo, com jornada aproximada de oito horas diárias e uma folga semanal, tendo comparecido desacompanhado e conduzindo veículo com câmbio manual, sem qualquer dispositivo auxiliar. Tais circunstâncias, segundo a avaliação técnica, demonstram a preservação de sua autonomia funcional e são incompatíveis com incapacidade laborativa relevante. Quanto à atividade anteriormente exercida, de chefe de depósito, a perita também afirmou não ter identificado, sob o ponto de vista ortopédico, limitações que impedissem o desempenho das respectivas atribuições. Por fim, embora tenha reconhecido a presença de artrose pós-traumática incipiente, a perita esclareceu que tal achado não se fez acompanhar de dor significativa, limitação funcional relevante ou repercussão incapacitante, ressaltando que a mera existência de artrose não implica incapacidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo comprometimento funcional, inexistente no exame realizado. Assim, a manifestação complementar não apenas manteve, mas reforçou as conclusões anteriormente apresentadas, ratificando expressamente que, à época da avaliação, não havia incapacidade laborativa, mas apenas sequela ortopédica leve, sem repercussão funcional relevante. Da prova testemunhal A prova testemunhal produzida em audiência não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de redução permanente da capacidade laborativa. Com efeito, a testemunha, Adriana, relatou que, após o retorno do autor ao trabalho, ele teria voltado “com algumas restrições”, mencionando que não mais dirigia os caminhões, que precisava utilizar caminhos alternativos em razão da existência de escadas e que algumas atividades de carga e descarga teriam sido limitadas. Todavia, o depoimento não demonstra a existência de redução permanente da capacidade laborativa, tampouco é suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. No que interessa especificamente à capacidade laboral, foi perguntado se o autor voltou à normalidade, se ele conseguia fazer todas as atividades dele ou ele voltou com restrição, respondeu: “Ele voltou com restrição. Ele voltou com algumas restrições, até porque nós temos algumas escadas, ele tinha que dar algumas voltas, já não dirigia os caminhões, que ele dirigia, ele manobrava, não tirava dirigir caminhões, ele manobrava os caminhões.” Na sequência, indagada acerca das atividades que o autor deixou de desempenhar, afirmou: “Ele já não manobrava mais os caminhões porque daí a gente proibiu ali manobrar os caminhões que já não conseguia subir no caminhão por causa da fora da perna e ter medo da embreagem questões. (...) Então a gente limitou ele para lado de cá, que são dois depósitos, né? A gente limitou ele para pro depósito. Cargas pequenas, pequenas.” A própria testemunha, contudo, esclareceu que tais limitações decorreram, ao menos inicialmente, de cautela da empregadora diante da recente lesão, e não da constatação de incapacidade laboral permanente. Questionada sobre o motivo pelo qual determinadas atividades deixaram de ser realizadas, respondeu: “Logo depois do acidente a gente não deixou de fazer por causa da questão de medo da perna dele, medo dele cair, medo de acontecer alguma coisa, porque a lesão era recente”. Desse modo, o depoimento demonstra que, no período subsequente ao retorno do autor às atividades, houve adaptação e restrição de determinadas tarefas, circunstância compatível com o período de recuperação decorrente do grave trauma sofrido. Não comprova, contudo, que tais limitações tenham se tornado permanentes ou que tenham representado efetiva depreciação da capacidade laboral do autor. Aliás, a própria prova oral evidencia que o autor continuou trabalhando e desempenhando atividades de carga e descarga, ainda que em setor e condições adaptadas. A testemunha, ao ser questionada sobre as atividades desempenhadas, relatou que ele “ajudava a carregar, descarregar também”, deixando claro que não houve afastamento definitivo das atividades laborais. De igual modo, o fato de a testemunha ter relatado que a empresa limitou determinadas atividades não significa que o autor estivesse incapacitado para realizá-las. A própria testemunha atribuiu as restrições ao receio de queda, à recente lesão e à cautela da empregadora, circunstâncias que não equivalem à demonstração de uma incapacidade funcional permanente. Por fim, a testemunha afirmou que o autor foi posteriormente desligado da empresa, mas, questionada sobre o motivo, respondeu apenas: “Ele foi desligado.” E, quando questionada sobre a razão específica: “Eu sei que foram os donos que solicitaram a demissão, inclusive ele tinha um ano de estabilidade, a gente mandou ele embora antes, teve que pagar multa, teve bolsa pro sindicato.” O depoimento, portanto, não estabelece qualquer relação causal entre o desligamento e eventual redução da capacidade laboral, limitando-se a informar que a dispensa ocorreu por iniciativa dos proprietários da empresa. Não há, nesse particular, elemento probatório que permita concluir que o desligamento tenha decorrido de incapacidade física ou de redução da produtividade do autor. Dessa forma, embora a prova oral demonstre que o autor passou por período de adaptação e teve algumas atividades restringidas após o retorno ao trabalho, não se extrai do depoimento a existência de incapacidade permanente ou de efetiva redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a testemunha não possui conhecimento técnico para aferir a existência, o grau ou a permanência de eventual incapacidade. Seu relato é relevante para demonstrar as condições em que se deu o retorno do autor ao trabalho, mas não se mostra apto, por si só, a estabelecer redução percentual da capacidade laboral ou incapacidade permanente. Nesse ponto, a prova testemunhal deve ser analisada em conjunto com a prova pericial, produzida justamente para aferir a existência e extensão das sequelas e sua repercussão funcional. Conforme já delineado, a perita judicial concluiu que o autor apresenta sequela ortopédica leve, de caráter permanente, mas sem repercussão funcional relevante ou incapacitante, tendo expressamente afastado a existência de redução da capacidade laborativa. Assim, ausente o pressuposto indispensável ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, qual seja, a efetiva diminuição da capacidade de trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente. Do DPVAT Não há que se falar em abatimento do seguro DPVAT, vez que conforme informação de ev. 118, “o pedido se encontra indeferido”. Impera-se, assim, a procedência parcial dos pedidos. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, pelo que: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.276,53 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, acrescida dos seguintes consectários: a.1) desde o evento danoso (23/08/2023) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora, nos termos da Súmula 54 e do Tema 1.368 do STJ, vedada, no mesmo período, sua cumulação com qualquer índice de correção monetária; a.2) a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA, observado como termo inicial o efetivo prejuízo de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma de seu § 1º e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 21.150,90 (vinte e um mil, cento e cinquenta reais e noventa centavos), a título de lucros cessantes, acrescida dos seguintes consectários: b.1) desde o evento danoso (23/08/2023) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora, nos termos da Súmula 54 e do Tema 1.368 do STJ, vedada, no mesmo período, sua cumulação com qualquer índice de correção monetária; b.2) a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA, observado como termo inicial o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma de seu § 1º e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos seguintes consectários: c.1) desde o evento danoso (23/08/2023) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora, nos termos da Súmula 54 e do Tema 1.368 do STJ; c.2) a partir de 30/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma de seu § 1º e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sem reinício ou duplicação da contagem; c.3) a correção monetária pelo IPCA incidirá somente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescida dos seguintes consectários: d.1) desde o evento danoso (23/08/2023) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora, nos termos da Súmula 54 e do Tema 1.368 do STJ; d.2) a partir de 30/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma de seu § 1º e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sem reinício ou duplicação da contagem; d.3) a correção monetária pelo IPCA incidirá somente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da condenação considerando a natureza, complexidade, e duração da causa, assim como o local da prestação dos serviços e os trabalhos desenvolvidos pelos causídicos, tudo a ser pago na proporção de: 20% às custas da parte autora (sucumbente quanto a um dos pedidos) e 80% as custas da parte ré. Os honorários devidos aos procuradores das rés deverão ser igualmente rateados. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidades destas verbas (art. 98, §3º, do CPC) em relação ao autor por ser beneficiário da Justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu BORSATO ENGENHARIA CIVIL LTDA
Autor JULIANO PROCóPIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0010973-96.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.921.758,77 Autor(s): Juliano Procópio (CPF/CNPJ: 046.286.099-00) Rua Bittencourt Sampaio, 2111 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-030 - E-mail: andersonmachadoadvocacia@gmail.com - Telefone(s): (42) 99959-2830 Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Rua Eugenio de Medeiros, nº303 ANDAR 1 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 - E-mail: linhadireta@allianz.com.br - Telefone(s): (11) 3171-6000 BORSATO ENGENHARIA CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.547.954/0001-68) Avenida General Carlos Cavalcanti, 1054 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-000 - E-mail: financeiro@atlanteengenharia.com.br - Telefone(s): (42) 3222-2808 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por JULIANO PROCOPIO contra ATLANTE ENGENHARIA (BORSATO ENGENHARIA CIVIL LTDA) e ALLIANZ SEGUROS S/A. Alega o autor que: i) em 30/08/2023, por volta das 18h00, conduzia sua motocicleta CG 150 TITAN ESD, Placa ARA4424, pela Rua Recanto dos Pássaros – Ponta Grossa – PR, sentido Bairro-Centro, quando ao passar em frente à entrada do Condomínio Porto Colibri, o veículo HR HDN, placa BER8B16, de propriedade da empresa Atlante Engenharia, trafegando em sentido oposto, ao cruzar a via para adentrar ao condomínio, cruzou a preferencial do Autor, situação em que se envolveram em um albaroamento transversal; ii) sofreu fratura exposta de patela e perna direita, passando por procedimento cirúrgico em 15/11/2023 e, posteriormente, realizando fisioterapias; iii) o acidente causou incapacidade parcial permanente; iv) a Ré indenizou o Autor pela perda da motocicleta, na monta de R$ 8.000,00. Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos demais danos materiais, danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pela redução da capacidade laborativa. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (13). Citada, a requerida Allianz apresentou contestação (20) por meio da qual: i) teceu considerações sobre o contrato de seguro e as coberturas contratadas e arguiu a impossibilidade de cumulação de coberturas securitárias; ii) arguiu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre os valores da apólice de seguro; iii) teceu comentários sobre os pedidos de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais; iv) arguiu a necessidade de dedução dos valores recebidos a título de seguro obrigatório - DPVAT e Previdência Social. Impugnação à contestação (29). Citada, a ré Borsato Engenharia apresentou contestação (evento 24) por meio da qual alegou: i) que a culpa do acidente deve ser imputada ao autor; ii) que o valor apontado a título de danos materiais não restou totalmente comprovado pelo autor e que o pedido deve ser julgado improcedente, visto que o autor recebeu valores decorrentes do seguro DPVAT; iii) refutou o pedido de indenização por danos morais e estéticos; iv) refutou o pedido de pensionamento, alegando que o autor não comprovou nenhum tipo de invalidez permanente; v) refutou o pedido de indenização por lucros cessantes, alegando que não restaram comprovados. Impugnação à contestação (33). Concedida oportunidade às partes para especificação de provas (30), o autor requereu a produção de prova documental, oral e pericial (39) e a ré Allianz requereu prova documental (expedição de ofícios) (37). A conciliação foi tentada, sem êxito (81). Na decisão saneadora de ev. 83, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a expedição ofícios e produção de prova oral. Resposta ao ofício encaminhado à CEF (118). Audiência de instrução e julgamento realizada no ev. 139. Deferida a produção de prova pericial (141). Laudo apresentado no ev. 198. Manifestação das partes (202/203/204). Laudo complementar (210). O pedido de realização de nova perícia foi indeferido (222). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (255/226/227). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito. Da responsabilidade solidária No caso em análise, é evidente a responsabilidade solidária da empresa ré e da seguradora denunciada, uma vez que ambas integram a relação jurídica decorrente do evento danoso e possuem obrigação de reparar os prejuízos suportados pela parte autora. A empresa, na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, aquele que coloca veículo em circulação assume os riscos, devendo responder pelos danos decorrentes de sua utilização, especialmente quando demonstrado o nexo causal entre a conduta do preposto/condutor e os prejuízos experimentados pela vítima. Por sua vez, a seguradora, ao assumir contratualmente a obrigação de garantir os riscos decorrentes da utilização do veículo segurado, passa a integrar a cadeia obrigacional de reparação dos danos, respondendo nos limites da apólice contratada. A existência do contrato de seguro não afasta a responsabilidade do segurado, mas cria vínculo jurídico que permite ao terceiro prejudicado buscar a satisfação do crédito também em face da seguradora. Nesse sentido, dispõe a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado, nos limites da apólice." Assim, reconhecida a responsabilidade da empresa segurada pelo acidente e estando vigente contrato de seguro que abrangia os riscos relacionados ao evento, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização devida, observados, quanto à seguradora, os limites contratualmente estabelecidos na apólice. Da culpa Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade adequada a fim de estabelecer a quem é de ser imputada a responsabilidade pela ocorrência de um dano. Em outras palavras, há que se perscrutar qual conduta foi determinante para a ocorrência do sinistro. Neste sentido leciona o autor SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...) em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso de responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva” (Programa de Responsabilidade Civil – Sérgio Cavalieri Filho, 9ª edição, revista e ampliada, São Paulo, Editora Atlas: 2010, p. 50). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO E JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 2. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES A CORROBORAR A VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA/APELANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS RÉUS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz. 9ª Câmara Cível. Julgamento em 28/09/2024). A controvérsia, pois, cinge-se em apurar quem deu causa ao acidente. O boletim de ocorrência juntado no ev. 1.7 não aponta quem deu causa ao acidente, tendo assim descrito dos fatos: “Mesma via e sentidos opostos: Ambos os veículos transitavam pela Rua Recanto dos Pássaros, em sentidos opostos, veículo CG 150 TITAN ESD, placa ARA4424 - PR sentido Bairro/Centro e veículo HR HDB, placa BER8B16 – PR sentido Centro/Bairro, quando em frente ao numeral 601, envolveram-se em um abalroamento transversal, conforme croqui e declarações. Dados fornecidos por Condutor do V1 Ezequiel” Extrai-se que da descrição dos fatos que constam no boletim de ocorrência não é possível vislumbrar a culpa. No entanto, as demais provas colididas aos autos atestam a culpa do réu. O croqui anexo ao boletim de ocorrência não aponta, igualmente, a posição final dos veículos ou local exato do abalroamento transversal. A fim de perquirir a dinâmica do acidente foi produzida prova oral em audiência. Em audiência de instrução e julgamento foi mostrada para o autor, JULIANO, uma imagem do local do acidente: O autor relatou que ao final rua, inicia uma estrada de chão e continuou: “eu estava vindo do trabalho pela estrada de chão. Ele estava sentido caminhão e entrou sentido condomínio. (...) Ele tinha que entrar lá onde o Palio entrou e ele entrou aqui na ponta (se referindo ao início do canteiro). A moto ficou presa no meio da carroceria do caminhão”. Em sua contestação, a ré Borsato alega que conforme croqui elaborado pela autoridade policial, “se vê com clareza que para o veículo da ré chegar ao seu destino não precisou “cruzar” a via pública de duplo sentido de direção (isto é, não precisou cortar a via pública de sentido de direção contrário, em que a motocicleta trafegava), pois a entrada do condomínio estava no lado direito em relação ao veículo da ré”. Colaciona-se o croqui: Em que pese a autoridade policial tenha de forma equivocada alterado o sentido dos veículos, não pode a ré se utilizar de um erro material para tentar se eximir de sua culpa. Isto porque, além de o autor relatar em seu depoimento de forma consistente que estava vindo do sentido bairro/centro, o vídeo juntado pelo autor não deixa margem para dúvida de que o motorista da ré cruzou a mão de direção do autor, causando o acidente. O conjunto probatório, especialmente o registro audiovisual juntado aos autos (1.23) corrobora a narrativa apresentada pelo autor, evidenciando que o condutor do veículo pertencente à ré trafegava no sentido centro/bairro e, ao realizar a manobra de conversão à esquerda para acessar o condomínio, efetuou a transposição da faixa de circulação do autor em local inadequado, invadindo sua trajetória de deslocamento e ocasionando o evento danoso. Outrossim, caso a empresa ré não fosse a responsável pelo acidente, não haveria motivos para indenizar o autor quanto aos danos provocados em sua motocicleta, no valor de R$ 8.000,00, conforme comprovante juntado ao ev. 1.9. A conduta ilícita restou demonstrada, tendo infringido as seguintes normas do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Portanto, não há dúvidas de que a causa primária e eficiente para ocorrência do acidente decorre da infração às regras de trânsito pelo preposto da ré. Assim, caso reste demonstrado os danos, estes devem ser reparados pela parte ré. Dos danos materiais – despesas médicas Aduz o autor que não resta qualquer dúvida acerca do direito de ser ressarcido pelos valores gastos com tratamentos médicos decorrentes do acidente. Defende que, pelos comprovantes em anexo, os prejuízos materiais totalizam a quantia de R$ 2.786,53. As despesas com medicamentos e fisioterapias restaram demonstradas pelos comprovantes de ev. 1.20, com a ressalva de que o valor correto é de R$ 2.276,53, vez que o recibo de ev. 1.20, fls. 14, se refere aos comprovantes de pagamento de fls. 06/07. Assim, deverá a parte ré devolver ao autor o valor de R$ 2.276,53. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes, de acordo com Sergio Cavalieri Filho, consistem: “(...) na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo a sua profissão, como também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed. Ed.: Malheiros Editores Ltda, São Paulo, 2004. p. 90). Como se vê, os lucros cessantes, uma das modalidades de danos materiais, referem-se àquilo que a vítima deixou de lucrar em virtude de algum ato ilícito. Com efeito, para a caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. Ademais, está pacificado o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante potencial, ilusório ou hipotético. Desta forma, a reparação por lucros cessantes exige provas contundentes dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos. No caso, alega o autor em sua inicial que esteve totalmente incapacitado para o trabalho desde o evento danoso até 01/2024. O autor comprovou que recebeu benefício previdência por esse período: O autor comprovou, ainda, que trabalhava na empresa Trierweiler Agrocomercial Ltda e recebia mensalmente R$ 4.067,22. Ao permanecer por 05 meses recebendo apenas o auxílio do INSS, é evidente que o autor sofreu prejuízos de ordem material pelo que deixou de ganhar. O autor comprovou, ainda, que trabalhava como motorista de aplicativo auferindo mensalmente uma média de R$ 3.400,00 bruto (1.22). Levando em consideração que para se chegar ao faturamento líquido é necessário considerar os principais custos da atividade (combustível, manutenção, depreciação do veículo, seguro, taxas da plataforma e eventuais tributos), é razoável fixar o rendimento líquido em torno de 60% do faturamento bruto, o qual perfaz R$ 2.040,00. Portanto, deverá a ré pagar ao autor a diferença entre o valor recebido pelo INSS e aquele comprovadamente auferido ao autor: (4.067,22 – 1.871,04 = 2.190,19 * 5 = 10.950,90) Deverá, ainda, pagar o que o autor deixou de ganhar trabalhando como motorista de aplicativo: (2.040,00 * 5 = 10.200,00). Portanto, considerando que os lucros cessantes restaram demonstrados, deverá a ré pagar o autor o valor de R$ 21.150,90. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento. Os prontuários evidenciam que o autor foi submetido a quadro clínico de elevada gravidade, decorrente de acidente de trânsito, tendo ingressado no Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais após colisão entre motocicleta e caminhão, com ejeção do veículo, perda momentânea de consciência e amnésia lacunar do evento. Na admissão, apresentava quadro de politrauma, dor torácica, escoriações e fratura exposta do planalto tibial direito, circunstâncias que demandaram atendimento emergencial, analgesia, imobilização e avaliação especializada. A gravidade do quadro não se limitou ao atendimento inicial. Os prontuários demonstram que o autor permaneceu internado por período prolongado, submetido a tratamento ortopédico invasivo, com colocação de fixador externo transarticular no membro inferior direito. No período pós-operatório, foram registrados, entre outros, mobilidade física prejudicada, risco de queda, risco de infecção, integridade da pele prejudicada e necessidade de controle da dor, permanecendo o paciente restrito ao leito em razão do pós-operatório. A evolução clínica evidencia, ainda, que a recuperação não ocorreu de maneira simples ou imediata. Durante a internação, foram constatados edema, flictemas e alterações cutâneas no membro acometido, além de secreção no curativo, exigindo medicação, manutenção do membro elevado, aplicação de compressas frias e curativos diários: Não se trata, portanto, de situação que possa ser reduzida a mero desconforto ou inconveniente cotidiano. O conjunto documental revela que o autor esteve submetido a trauma físico severo, procedimento cirúrgico, imobilização, restrição de mobilidade, dor, risco de infecção, alterações da integridade cutânea, sucessivos cuidados médicos e enfermagem e prolongada permanência em ambiente hospitalar, com necessidade de aguardar a evolução das condições locais para prosseguimento do tratamento. Com efeito, a lesão à integridade física constitui violação direta a direito da personalidade, tutelado pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização, nesse contexto, não possui apenas finalidade compensatória, mas também deve refletir a gravidade da ofensa e cumprir função pedagógica, sem importar enriquecimento indevido da vítima. Desse modo, presentes o dano, a conduta ilícita e o nexo causal, mostra-se configurado o dano moral indenizável, não sendo razoável exigir da vítima, submetida a quadro dessa magnitude, demonstração adicional de sofrimento íntimo ou psicológico. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantia seja suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial e, simultaneamente, desestimular a repetição da conduta, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade das lesões suportadas pelo autor, as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano experimentado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar enriquecimento sem causa. Do dano estético O dano estético, consoante os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, pode ser definido como “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral” (O Dano Estético, 3ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 46.). Este, portanto, está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza plástica, correspondente ao patrimônio da aparência. O dano estético, consoante os ensinamentos de Teresa Ancona Lopes, pode ser definido como “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral” (O Dano Estético, 3ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 46.). Este, portanto, está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza plástica, correspondente ao patrimônio da aparência. Vale dizer, ainda, que como se sabe, é perfeitamente cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, conforme estabelece a Súmula nº 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Com efeito, ao responder ao quesito específico acerca da existência de dano estético, a perita judicial foi categórica ao afirmar que “observam-se cicatrizes cirúrgicas no joelho direito, decorrentes do tratamento operatório realizado” (laudo 198). Quanto à extensão da alteração, classificou-a como “dano estético de grau leve, restrito a cicatrizes cirúrgicas lineares, aparentes apenas à inspeção direta, não deformantes e sem causar repulsa ou comprometimento relevante da imagem corporal”. A conclusão foi reiterada em resposta ao quesito formulado pelo próprio autor, ocasião em que a expert consignou que as cicatrizes cirúrgicas existentes no membro inferior direito, envolvendo joelho e tíbia, caracterizam dano estético de grau leve, sem deformidade significativa. A perícia, ademais, não se limitou a registrar genericamente a existência das cicatrizes. No exame físico, foram identificadas “várias cicatrizes cirúrgicas” na face anterior do joelho direito, além de uma cicatriz central linear, vertical, com aproximadamente 20 cm de extensão, todas decorrentes do tratamento cirúrgico a que o autor foi submetido. Embora a expert tenha classificado a alteração como de grau leve e tenha consignado que as cicatrizes não são deformantes nem causam repulsa, tal circunstância não afasta a caracterização do dano estético, mas apenas deve ser considerada na fixação do respectivo quantum indenizatório. Trata-se de alteração corporal objetiva, permanente e diretamente relacionada aos procedimentos cirúrgicos realizados em razão do evento danoso tendo o autor em seu depoimento, inclusive, afirmado que mesmo ao usar bermuda, utiliza meia para esconder a cicatriz. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, mesmo nos casos em que o dano estético é classificado como leve, a presença de cicatrizes decorrentes de procedimento cirúrgico pode justificar indenização autônoma. Veja-se a ementa: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. ACIDENTE QUE RESULTOU EM FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO, COM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, LONGA RECUPERAÇÃO E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES GRAVES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. ABALO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 15.000,00. DANO ESTÉTICO. CICATRIZES DECORRENTES DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICA DANO ESTÉTICO DE GRAU LEVE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” TJPR - 10ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0008000-28.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Substituto Alexandre Kozechen - j. 13.04.2026.) Assim, considerando a localização das cicatrizes, sua permanência, a quantidade de marcas decorrentes das intervenções cirúrgicas e, especialmente, a existência de cicatriz linear de aproximadamente 20 cm no joelho direito, entendo que a reparação deve ser fixada em patamar suficiente para compensar a alteração da aparência corporal, sem desconsiderar, contudo, a conclusão pericial de que se trata de dano estético leve, não deformante e sem comprometimento relevante da imagem corporal. Nesse contexto, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão da alteração corporal constatada, sem importar enriquecimento sem causa. Da redução da capacidade laboral A indenização por dano material, em forma de pensão, tem como objetivo proporcionar à vítima ressarcimento pelo dano, ante a incapacidade, pela perda da potencialidade para o exercício de atividades laborativas que decorrem da ofensa sofrida. Visa, portanto, compensar economicamente a lesão física que acomete a vítima e que a incapacitada ou reduz sua atividade laborativa. Nos termos do art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." A pensão prevista no referido dispositivo não pressupõe incapacidade absoluta ou aposentadoria por invalidez, bastando que a vítima passe a exercer sua atividade profissional com redução permanente de sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço físico, menor rendimento ou restrições funcionais decorrentes das sequelas do acidente. Assim, para fins de fixação da pensão, é irrelevante se a vítima foi reabilitada para outro ofício ou, ainda, se recebeu/recebe alguma contraprestação do Regime Geral da Previdência Social, pois, diferentemente dos benefícios previdenciários, a pensão civil possui nítido caráter ressarcitório. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão decorrente de redução da capacidade laborativa, o pedido não comporta acolhimento. Embora incontroversa a gravidade das lesões inicialmente sofridas pelo autor, bem como a existência de sequela ortopédica residual, a prova pericial não constatou redução de sua capacidade para o trabalho. Com efeito, a perita judicial concluiu que, após a consolidação das lesões, o autor apresenta apenas limitação funcional mínima e residual no joelho direito, de caráter permanente, mas sem repercussão incapacitante. Registrou, ainda, que o periciado mantém marcha independente, autonomia funcional e condições para o desempenho de sua atividade laboral habitual. De forma ainda mais específica, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, a expert consignou expressamente que, “embora exista sequela ortopédica leve, esta não implica redução da capacidade laborativa para atividades normais e compatíveis com suas habilidades, não havendo prejuízo funcional relevante”. Questionada acerca do percentual de eventual redução da capacidade laboral, declarou o quesito prejudicado, justamente porque não foi constatada redução da capacidade laborativa. A conclusão pericial é coerente, ainda, com o exame clínico realizado, no qual se constatou marcha preservada, sem claudicação, ausência de necessidade de dispositivos auxiliares e preservação da força muscular, tendo sido identificada apenas discreta limitação da flexão e extensão do joelho direito. Importa destacar que a perícia reconheceu que a incapacidade decorrente do acidente foi temporária, tendo perdurado durante o período de tratamento e recuperação, com posterior retorno do autor às suas atividades habituais em janeiro de 2024. Tal circunstância, contudo, não se confunde com a redução permanente da capacidade laborativa que constitui pressuposto para o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Também não altera essa conclusão o fato de a perita ter quantificado a sequela em 2,5% segundo a Tabela SUSEP, pois tal percentual foi obtido exclusivamente para fins de mensuração da sequela em relação à perda completa da mobilidade do joelho, não correspondendo a percentual de incapacidade ou redução da capacidade de trabalho. Com efeito, a própria expert, ao responder aos quesitos, afastou expressamente qualquer redução da capacidade laborativa, esclarecendo que a sequela existente não impede o exercício da atividade profissional habitual nem das atividades laborais compatíveis com as habilidades do autor. A exemplo temos: Nesse contexto, a existência de sequela física, por si só, não autoriza o pensionamento quando não demonstrado que ela tenha produzido efetiva depreciação da capacidade de trabalho. O art. 950 do Código Civil exige justamente essa repercussão laboral para que seja devida a pensão indenizatória. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de que não houve redução da capacidade laborativa, mas apenas sequela ortopédica leve, sem repercussão funcional relevante ou incapacitante. Ademais, a perícia consignou que o autor atualmente exerce atividade de motorista de aplicativo sem restrições decorrentes do acidente e que também possui condições de exercer a função anteriormente desempenhada. Outrossim, a conclusão pericial foi posteriormente ratificada pela expert em manifestação complementar apresentada em razão da impugnação do autor. Na oportunidade, a perita esclareceu que, embora o demandante tenha alegado persistência de dor, inchaço e agravamento por artrose, tais afirmações não encontraram correspondência nos achados objetivos do exame realizado. Ressaltou, ainda, que o autor não apresentou prescrições médicas recentes, comprovação de uso contínuo de analgésicos ou acompanhamento ortopédico regular. Também não prospera a alegação de que a avaliação realizada para fins de seguro DPVAT, na qual teria sido apontada incapacidade de 18,75%, seria suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial. A expert esclareceu que o documento apresentado consistia apenas em recorte parcial, sem descrição do exame físico realizado, metodologia, critérios de avaliação ou data técnica comparável, não havendo, portanto, base técnica idônea para confrontá-lo com a perícia produzida nestes autos. Destacou, ainda, que avaliações administrativas ou securitárias possuem finalidade e natureza distintas da perícia judicial, realizada mediante exame clínico direto e análise sistematizada da documentação médica. De igual modo, a posterior juntada de documento referente ao agendamento para retirada do material de síntese não modifica a conclusão pericial. Segundo esclareceu a expert, referido documento possui natureza administrativa, não contendo exame físico, hipótese diagnóstica fundamentada ou justificativa técnica detalhada para o procedimento. Acrescentou que a retirada de material de síntese constitui procedimento relativamente comum na prática ortopédica, podendo possuir caráter eletivo ou estar relacionada a desconforto local, não implicando, por si só, agravamento funcional ou incapacidade laborativa. Destacou, ainda, que, na data da perícia, não havia indicação documentada de nova intervenção cirúrgica. A expert consignou que, por ocasião da perícia, o próprio autor informou exercer atividade de motorista de aplicativo, com jornada aproximada de oito horas diárias e uma folga semanal, tendo comparecido desacompanhado e conduzindo veículo com câmbio manual, sem qualquer dispositivo auxiliar. Tais circunstâncias, segundo a avaliação técnica, demonstram a preservação de sua autonomia funcional e são incompatíveis com incapacidade laborativa relevante. Quanto à atividade anteriormente exercida, de chefe de depósito, a perita também afirmou não ter identificado, sob o ponto de vista ortopédico, limitações que impedissem o desempenho das respectivas atribuições. Por fim, embora tenha reconhecido a presença de artrose pós-traumática incipiente, a perita esclareceu que tal achado não se fez acompanhar de dor significativa, limitação funcional relevante ou repercussão incapacitante, ressaltando que a mera existência de artrose não implica incapacidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo comprometimento funcional, inexistente no exame realizado. Assim, a manifestação complementar não apenas manteve, mas reforçou as conclusões anteriormente apresentadas, ratificando expressamente que, à época da avaliação, não havia incapacidade laborativa, mas apenas sequela ortopédica leve, sem repercussão funcional relevante. Da prova testemunhal A prova testemunhal produzida em audiência não é suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de redução permanente da capacidade laborativa. Com efeito, a testemunha, Adriana, relatou que, após o retorno do autor ao trabalho, ele teria voltado “com algumas restrições”, mencionando que não mais dirigia os caminhões, que precisava utilizar caminhos alternativos em razão da existência de escadas e que algumas atividades de carga e descarga teriam sido limitadas. Todavia, o depoimento não demonstra a existência de redução permanente da capacidade laborativa, tampouco é suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. No que interessa especificamente à capacidade laboral, foi perguntado se o autor voltou à normalidade, se ele conseguia fazer todas as atividades dele ou ele voltou com restrição, respondeu: “Ele voltou com restrição. Ele voltou com algumas restrições, até porque nós temos algumas escadas, ele tinha que dar algumas voltas, já não dirigia os caminhões, que ele dirigia, ele manobrava, não tirava dirigir caminhões, ele manobrava os caminhões.” Na sequência, indagada acerca das atividades que o autor deixou de desempenhar, afirmou: “Ele já não manobrava mais os caminhões porque daí a gente proibiu ali manobrar os caminhões que já não conseguia subir no caminhão por causa da fora da perna e ter medo da embreagem questões. (...) Então a gente limitou ele para lado de cá, que são dois depósitos, né? A gente limitou ele para pro depósito. Cargas pequenas, pequenas.” A própria testemunha, contudo, esclareceu que tais limitações decorreram, ao menos inicialmente, de cautela da empregadora diante da recente lesão, e não da constatação de incapacidade laboral permanente. Questionada sobre o motivo pelo qual determinadas atividades deixaram de ser realizadas, respondeu: “Logo depois do acidente a gente não deixou de fazer por causa da questão de medo da perna dele, medo dele cair, medo de acontecer alguma coisa, porque a lesão era recente”. Desse modo, o depoimento demonstra que, no período subsequente ao retorno do autor às atividades, houve adaptação e restrição de determinadas tarefas, circunstância compatível com o período de recuperação decorrente do grave trauma sofrido. Não comprova, contudo, que tais limitações tenham se tornado permanentes ou que tenham representado efetiva depreciação da capacidade laboral do autor. Aliás, a própria prova oral evidencia que o autor continuou trabalhando e desempenhando atividades de carga e descarga, ainda que em setor e condições adaptadas. A testemunha, ao ser questionada sobre as atividades desempenhadas, relatou que ele “ajudava a carregar, descarregar também”, deixando claro que não houve afastamento definitivo das atividades laborais. De igual modo, o fato de a testemunha ter relatado que a empresa limitou determinadas atividades não significa que o autor estivesse incapacitado para realizá-las. A própria testemunha atribuiu as restrições ao receio de queda, à recente lesão e à cautela da empregadora, circunstâncias que não equivalem à demonstração de uma incapacidade funcional permanente. Por fim, a testemunha afirmou que o autor foi posteriormente desligado da empresa, mas, questionada sobre o motivo, respondeu apenas: “Ele foi desligado.” E, quando questionada sobre a razão específica: “Eu sei que foram os donos que solicitaram a demissão, inclusive ele tinha um ano de estabilidade, a gente mandou ele embora antes, teve que pagar multa, teve bolsa pro sindicato.” O depoimento, portanto, não estabelece qualquer relação causal entre o desligamento e eventual redução da capacidade laboral, limitando-se a informar que a dispensa ocorreu por iniciativa dos proprietários da empresa. Não há, nesse particular, elemento probatório que permita concluir que o desligamento tenha decorrido de incapacidade física ou de redução da produtividade do autor. Dessa forma, embora a prova oral demonstre que o autor passou por período de adaptação e teve algumas atividades restringidas após o retorno ao trabalho, não se extrai do depoimento a existência de incapacidade permanente ou de efetiva redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a testemunha não possui conhecimento técnico para aferir a existência, o grau ou a permanência de eventual incapacidade. Seu relato é relevante para demonstrar as condições em que se deu o retorno do autor ao trabalho, mas não se mostra apto, por si só, a estabelecer redução percentual da capacidade laboral ou incapacidade permanente. Nesse ponto, a prova testemunhal deve ser analisada em conjunto com a prova pericial, produzida justamente para aferir a existência e extensão das sequelas e sua repercussão funcional. Conforme já delineado, a perita judicial concluiu que o autor apresenta sequela ortopédica leve, de caráter permanente, mas sem repercussão funcional relevante ou incapacitante, tendo expressamente afastado a existência de redução da capacidade laborativa. Assim, ausente o pressuposto indispensável ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, qual seja, a efetiva diminuição da capacidade de trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente. Do DPVAT Não há que se falar em abatimento do seguro DPVAT, vez que conforme informação de ev. 118, “o pedido se encontra indeferido”. Impera-se, assim, a procedência parcial dos pedidos. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, pelo que: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.276,53 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, acrescida dos seguintes consectários: a.1) desde o evento danoso (23/08/2023) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora, nos termos da Súmula 54 e do Tema 1.368 do STJ, vedada, no mesmo período, sua cumulação com qualquer índice de correção monetária; a.2) a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA, observado como termo inicial o efetivo prejuízo de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma de seu § 1º e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 21.150,90 (vinte e um mil, cento e cinquenta reais e noventa centavos), a título de lucros cessantes, acrescida dos seguintes consectários: b.1) desde o evento danoso (23/08/2023) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora, nos termos da Súmula 54 e do Tema 1.368 do STJ, vedada, no mesmo período, sua cumulação com qualquer índice de correção monetária; b.2) a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA, observado como termo inicial o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma de seu § 1º e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos seguintes consectários: c.1) desde o evento danoso (23/08/2023) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora, nos termos da Súmula 54 e do Tema 1.368 do STJ; c.2) a partir de 30/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma de seu § 1º e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sem reinício ou duplicação da contagem; c.3) a correção monetária pelo IPCA incidirá somente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescida dos seguintes consectários: d.1) desde o evento danoso (23/08/2023) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora, nos termos da Súmula 54 e do Tema 1.368 do STJ; d.2) a partir de 30/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma de seu § 1º e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sem reinício ou duplicação da contagem; d.3) a correção monetária pelo IPCA incidirá somente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da condenação considerando a natureza, complexidade, e duração da causa, assim como o local da prestação dos serviços e os trabalhos desenvolvidos pelos causídicos, tudo a ser pago na proporção de: 20% às custas da parte autora (sucumbente quanto a um dos pedidos) e 80% as custas da parte ré. Os honorários devidos aos procuradores das rés deverão ser igualmente rateados. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidades destas verbas (art. 98, §3º, do CPC) em relação ao autor por ser beneficiário da Justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito