Detalhe do processo

0010972-84.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010972-84.2025.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA RÉU: BARONE RECICLAVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bcfcae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO SOARES DE ALMEIDA postulou em face de BARONE RECICLAVEIS LTDA. e BARONE AMBIENTAL LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. O autor emendou a inicial na petição de fls. 103. Conciliação recusada. As rés apresentaram defesa escrita arguindo preliminar, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostaram documentos. Realizadas as perícias médica e de insalubridade. Elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. 775, foi dispensado o depoimento pessoal do autor e colhido o da ré. Ouvidas duas testemunhas obreiras e uma testemunha da ré. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação da 2ª ré de que não pode ser responsabilizada pelas verbas pleiteadas concerne ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação à 2ª ré já a torna parte legítima na demanda (teoria da asserção). Rejeito. GRUPO ECONÔMICO Pleiteou o autor a responsabilidade solidária das rés, ao argumento de que formam um grupo econômico, possuem identidade de sócio, estão sob mesma administração e possuem efetiva comunhão de interesses. Verifico que as rés apresentaram defesa única, que ambas são representadas pelos mesmos advogados, bem como que foram representadas por um único preposto na audiência deste feito. Observo ainda que, no Quadro de Sócios e Administradores – QSA da Receita Federal do Brasil, ambas possuem identidade de sócio administrador: Valquiria Aparecida Barone. Desse modo, depreendo que havia uma integração entre as empresas tanto que havia um representante único para todas as rés e que compõe o quadro societário como sócio administrador. Logo, julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade solidária entre as rés por integrarem um grupo econômico e consistirem em um empregador único. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL - QUINQUENAL As rés suscitaram prescrição bienal e quinquenal. Ante a vigência contratual em curso, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Também não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, uma vez que o contrato de trabalho do autor iniciou em janeiro de 2024, permanece vigente, e o pedido indenizatório decorre de fato ocorrido em 06/08/2024. Rejeito. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA Postulou o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho imputando ao réu o descumprimento contratual por faltas graves cometidas, como a ausência do remanejamento das funções do autor e exigência de execução das mesmas funções anteriores ao acidente, desprezando suas limitações físicas. A ré sustentou a improcedência do pedido, alegando que o autor não retornou ao trabalho após o período de afastamento. Entretanto, a testemunha indicada pela ré atestou a conduta ilícita da empregadora, quando declarou que “o RECLAMANTE retornou ao trabalho após o afastamento médico nas mesmas condições e cargo, trabalhando em pé na separação de resíduos e limpeza do pátio. Entretanto, após o retorno, o RECLAMANTE permaneceu apenas alguns meses e saiu, pois mencionava que não estava suportando as exigências do trabalho”. Resta comprovado que a ré se recusou a readaptar as funções do obreiro quando do retorno ao trabalho, impedindo a continuidade do labor. Sendo assim, com fundamento nos elementos de prova produzidos nos autos, julgo procedente o pedido formulado e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/05/2025 (data da distribuição da reclamação trabalhista), sendo devido o pagamento das verbas rescisórias equivalentes à extinção contratual por iniciativa do empregador, quais sejam: - saldo de salário; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas (2024/2025) com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS com indenização de 40% de todo o período contratual, O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST em IRR (tema 52). Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. A ré deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor com data de 16/06/2025 (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO) – ESTABILIDADE - DANO MORAL – DANO MATERIAL Alegou o autor que sofreu acidente de trajeto em 06/08/2024, relatando que, durante o percurso de volta para casa, ocasião em que viajava como passageiro na motocicleta pilotada pelo encarregado da empresa (Sr. Edvaldo Pereira da Silva), o pneu estourou e o veículo que trafegava atrás colidiu com a motocicleta, ocasionando lesões no obreiro, que determinaram seu afastamento por oito meses. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, além de pensão vitalícia. Em defesa, o réu alegou que houve desvio de trajeto, não havendo que se falar em acidente de trabalho. É incontroverso que o autor sofreu acidente no trajeto em 06/08/2024, sofrendo lesões físicas. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 749): “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do tornozelo e desenluvamento da perna esquerda. CID S82, T149 A data provável do início da doença é 06/08/2024, data do trauma. Sobre o quadro atual: não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Faz bicos como comerciante de loja de celular. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: não houve emissão de CAT. Se comprovadas as alegações do reclamante, estaria estabelecido o nexo causal, com necessidade de afastamento do trabalho por 8 meses em razão de incapacidade total e temporária. Sobre as sequelas atuais: Presente o prejuízo estético documentado em fotos. Face à perda de mobilidade do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 6%, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas”. Nos esclarecimentos, o perito manteve integralmente suas conclusões. No depoimento pessoal, a ré afirmou que “sobre o deslocamento entre SERRA AZUL e RIBEIRÃO PRETO, relatou que o funcionário EDIVALDO utiliza motocicleta e que o RECLAMANTE pegava carona com ele ocasionalmente. Afirmou que outros funcionários não utilizavam esse transporte coletivamente, pois a moto comporta apenas um passageiro. Relatou que, segundo informações do departamento pessoal, o RECLAMANTE não retornou ao trabalho após o acidente, tendo solicitado rescisão direta e apresentado problemas de saúde que impediram seu retorno”. A testemunha Rodolfo de Oliveira Faria declarou que “o RECLAMANTE e EDIVALDO possuíam o mesmo horário de trabalho para viabilizar o transporte, entrando por volta das 08h ou 09h e saindo entre 20h e 21h. Soube que o RECLAMANTE deixou a empresa após sofrer um acidente de moto que lesionou sua perna, impossibilitando-o de realizar o serviço pesado de movimentação de fardos e separação de materiais. O trabalho envolvia a separação de materiais recicláveis entre limpos e sujos”. A testemunha Marcos Antonio da Silva declarou que “como também morava em SERRA AZUL, via que o RECLAMANTE ia trabalhar de moto como passageiro de outro funcionário da empresa, que possuía o mesmo horário de trabalho. Mencionou que esse funcionário também utilizava um carro para o transporte ocasionalmente, e o RECLAMANTE estava sempre com ele durante o trajeto entre SERRA AZUL e o local de trabalho”. A testemunha Eder Ribeiro Martins declarou “ter conhecimento de um acidente ocorrido em 2024, quando o RECLAMANTE ia embora para casa como passageiro na moto de EDIVALDO, que também é funcionário da empresa”. Declarou ainda que “no dia do acidente, encontrou EDIVALDO em um posto de gasolina após o expediente, e ele mencionou que estava esperando o RECLAMANTE, tratado pelo apelido de JAPONÊS, para irem embora juntos. Explicou que o RECLAMANTE saiu um pouco mais tarde naquele dia devido ao volume de serviço”. Declarou por fim que “o RECLAMANTE retornou ao trabalho após o afastamento médico nas mesmas condições e cargo, trabalhando em pé na separação de resíduos e limpeza do pátio. Entretanto, após o retorno, o RECLAMANTE permaneceu apenas alguns meses e saiu, pois mencionava que não estava suportando as exigências do trabalho”. A prova testemunhal comprovou que o encarregado e o autor possuíam os mesmos horários de entrada e saída para viabilizar o transporte do autor pelo encarregado. Comprovou ainda que, no dia 06/08/2024, o funcionário Edvaldo aguardou o autor para o transporte de retorno do trabalho e que o acidente ocorreu no trajeto de volta para a casa. Além disso, corroborou a alegação da inicial no sentido de que o autor retornou ao trabalho após o afastamento e a empresa não readequou as atividades do obreiro, de modo que as exigências do trabalho diretamente relacionadas à saúde do autor impediram o seu retorno às atividades desempenhadas. Estabilidade acidentária O acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho, para fins previdenciários (art. 21, IV, d, da CLT). Logo, sendo a estabilidade acidentária uma repercussão previdenciária, é devida se preenchidos os requisitos legais. A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Na hipótese, restou comprovado que o autor obteve afastamento previdenciário superior a 15 dias. O conjunto probatório revela que a alta previdenciária do autor ocorreu em em maio de 2025 (fls. 746), de modo que a estabilidade acidentária expirou em maio de 2026. Deste modo, considerando o exaurimento do período de reintegração (item I da Súmula 396/TST), é devida ao autor a estabilidade indenizada no período de 15/05/2025 (dia posterior à rescisão) a 15/05/2026, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. A base de cálculo da estabilidade indenizada engloba todas as verbas de natureza salarial recebidas pelo autor. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5o, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e propiciar condições seguras de labor aos empregados. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Cabe ao empregador a adoção de critérios de prudência e vigilância no ambiente laboral com a finalidade evitar danos e lesões mesmo que potenciais, denominado como “princípio da precaução”. Tal princípio consiste em uma obrigação de resultado, ou seja, exige do empregador o dever de analisar, antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial para a adoção de medidas eficazes para prevenir os danos. Descumpridos tais deveres pelo empregador há a obrigação de indenizar o dano. Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo. Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). No presente caso, a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar as suas teses defensivas (art. 818, II, da CLT). De outro lado, a prova testemunhal confirma a alegação da inicial no sentido de que a ré não providenciou a readaptação das funções do trabalhador de acordo com suas restrições após retorno do afastamento e, ao contrário, exigiu que realizasse as mesmas atividades que desempenhava antes do acidente, o que configura conduta ilícita por parte da empregadora, resultando em lesão aos direitos de personalidade (art. 932, III, 933 e 934 do CC/02). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização no importe postulado de R$10.000,00 (dez mil reais). Dano material – Dano emergente – Lucros cessantes A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Dispõe o art. 949 do Código Civil que, no caso de lesão à saúde, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 do Estatuto Civil estabelece que se do acidente resultar defeito pelo qual a vítima não possa exercer o seu ofício ou tenha diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A indenização por dano material abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. Aponto que o valor do benefício pago pela Previdência Social a título de auxílio doença não serve para reposição ou dedução da indenização decorrente da responsabilidade civil da empregadora, pois possuem naturezas jurídicas distintas (art. 7º, XXVIII da CF/88, art. 121 da Lei 8.213/1991 e Súmula 229 do STF). Conforme conclusão pericial, restou constatado o nexo causal, a incapacidade total e temporária por 8 meses. A indenização por danos materiais abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude da doença ocupacional, correspondente, conforme laudo pericial ao salário mensal do autor, no período de 8 meses de afastamento. Pelo exposto, condeno a ré a pagar ao autor, a indenização por danos materiais consistente aos salários do autor no período de 8 meses de afastamento, devidamente atualizados. Ainda, conforme transcrito, o perito médico concluiu pela incapacidade laboral parcial permanente do autor, em razão da perda de mobilidade do tornozelo. Face a existência de prejuízo funcional permanente, é devida a reparação material, consistente em uma pensão mensal equivalente a 6% (seis por cento) de seu último salário. Fixo como termo inicial a data do diagnóstico de incapacidade parcial permanente realizado pela perícia em 11/12/2025 até a data de expectativa de vida IBGE, devidamente atualizado. A indenização deverá ser paga em parcela única, em adstrição ao pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 739): “12 CONCLUSÃO Com base na NR-15, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas: a) salubres conforme anexo 01, por exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância. b) salubres conforme anexo 14, por não exposição ao lixo urbano. Demais agentes não foram identificados com intensidade potencial de exposição a considerar”. Nos esclarecimentos o perito manteve a sua conclusão, sendo certo que inexistem elementos de prova que a contrariem tecnicamente. Julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou o autor que laborou em sobrejornada sem o correto recebimento dos respectivos valores. Reconheceu em audiência como válidos os horários de entrada, saída e intervalos dos controles de ponto. Em defesa, a ré sustentou que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto, sendo pagas. Juntou acordo de compensação de horas datado de 2019, não sendo aplicável ao contrato de trabalho objeto da reclamação trabalhista, o qual se iniciou em 22/01/2024. Em contradição ao aduzido em contestação, no depoimento pessoal, a ré declarou que “o estabelecimento da RECLAMADA funciona aos sábados apenas esporadicamente, quando há excesso de serviço, o que ocorre em média dois sábados por mês. Confirmou que o RECLAMANTE trabalhava nessas ocasiões e que o pagamento por esses dias era feito em um valor fixo, que frequentemente superava o valor da hora extra comum. Esclareceu que o trabalho aos sábados não era registrado no cartão de ponto, sendo controlado por uma lista e pago no mesmo dia por exigência dos funcionários. As horas extras habituais da semana eram pagas via holerite”. Considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com o informado pela ré em depoimento pessoal, acolho os controles de jornada juntados na contestação, exceto quanto aos sábados, que fixo o labor em dois sábados por mês, sem folga compensatória, com jornada das 09h às 13h, sem intervalo. Relativamente às horas extras, restou comprovada a existência de diferenças para o obreiro. Aponto que no mês de junho, julho e agosto/2024 (fls. 622-624) a jornada foi extrapolada além das 2h extraordinárias diárias permitidas. De outro lado, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade do sistema compensatório adotado, eis que não anotava os sábados laborados, eivando de vício o referido controle, bem como não integrando corretamente à remuneração o labor em sobrejornada. Assim, são devidas como extras as horas excedentes a 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Face ao exposto, condeno a ré a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: -considerar a frequência e os horários anotados nos cartões de ponto; -dois sábados trabalhados por mês, das 09h às 13hs, sem intervalo, sem folga compensatória; -divisor 220; -base de cálculo da Súmula 264/TST; -dias efetivamente laborados; -evolução salarial; -caráter salarial (Súmula 437/TST); -dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das horas extras não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Postulou o autor o reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial, alegando tratar-se de descontos indevidos. Observo que houve autorização no contrato de trabalho firmado entre as partes o desconto da contribuição aludida (fls.173) Improcedente o pedido contido na inicial. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 33 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno as rés ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS E MÉDICOS Os honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo das rés, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP No 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1o do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO SOARES DE ALMEIDA contra BARONE RECICLAVEIS LTDA. e BARONE RECICLAVEIS LTDA., rejeito a preliminar arguida e a prescrição suscitada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor e para condenar as rés solidariamente às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) A ré BARONE RECICLAVEIS LTDA. deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor com data de 16/06/2025 (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - saldo de salário; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas (2024/2025) com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS com indenização de 40%. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. b.2) estabilidade indenizada com os parâmetros da fundamentação; b.3) salários vencidos da data do acidente de trabalho até 14/05/2025; b.4) indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. Fixo como termo inicial a data do diagnóstico de incapacidade parcial permanente realizado pela perícia em 11/12/2025 até a data de expectativa de vida IBGE, devidamente atualizado. A indenização deverá ser paga em parcela única, em adstrição ao pedido. b.5) R$10.000,00 de indenização por dano moral. b.6) diferenças de horas extraordinárias, nos termos da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$1.200,00, pelas rés, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos pelas rés. Honorários periciais de insalubridade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARONE AMBIENTAL LTDA - BARONE RECICLAVEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO SOARES DE ALMEIDA

Réu BARONE AMBIENTAL LTDA

Réu BARONE RECICLAVEIS LTDA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor RICARDO CARVALHO REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO EUGENIO ZANIRATO

OAB: 139921/SP

NAYARA BARBOSA OKABE

OAB: 358374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010972-84.2025.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA RÉU: BARONE RECICLAVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bcfcae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO SOARES DE ALMEIDA postulou em face de BARONE RECICLAVEIS LTDA. e BARONE AMBIENTAL LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. O autor emendou a inicial na petição de fls. 103. Conciliação recusada. As rés apresentaram defesa escrita arguindo preliminar, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostaram documentos. Realizadas as perícias médica e de insalubridade. Elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. 775, foi dispensado o depoimento pessoal do autor e colhido o da ré. Ouvidas duas testemunhas obreiras e uma testemunha da ré. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação da 2ª ré de que não pode ser responsabilizada pelas verbas pleiteadas concerne ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação à 2ª ré já a torna parte legítima na demanda (teoria da asserção). Rejeito. GRUPO ECONÔMICO Pleiteou o autor a responsabilidade solidária das rés, ao argumento de que formam um grupo econômico, possuem identidade de sócio, estão sob mesma administração e possuem efetiva comunhão de interesses. Verifico que as rés apresentaram defesa única, que ambas são representadas pelos mesmos advogados, bem como que foram representadas por um único preposto na audiência deste feito. Observo ainda que, no Quadro de Sócios e Administradores – QSA da Receita Federal do Brasil, ambas possuem identidade de sócio administrador: Valquiria Aparecida Barone. Desse modo, depreendo que havia uma integração entre as empresas tanto que havia um representante único para todas as rés e que compõe o quadro societário como sócio administrador. Logo, julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade solidária entre as rés por integrarem um grupo econômico e consistirem em um empregador único. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL - QUINQUENAL As rés suscitaram prescrição bienal e quinquenal. Ante a vigência contratual em curso, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Também não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, uma vez que o contrato de trabalho do autor iniciou em janeiro de 2024, permanece vigente, e o pedido indenizatório decorre de fato ocorrido em 06/08/2024. Rejeito. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA Postulou o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho imputando ao réu o descumprimento contratual por faltas graves cometidas, como a ausência do remanejamento das funções do autor e exigência de execução das mesmas funções anteriores ao acidente, desprezando suas limitações físicas. A ré sustentou a improcedência do pedido, alegando que o autor não retornou ao trabalho após o período de afastamento. Entretanto, a testemunha indicada pela ré atestou a conduta ilícita da empregadora, quando declarou que “o RECLAMANTE retornou ao trabalho após o afastamento médico nas mesmas condições e cargo, trabalhando em pé na separação de resíduos e limpeza do pátio. Entretanto, após o retorno, o RECLAMANTE permaneceu apenas alguns meses e saiu, pois mencionava que não estava suportando as exigências do trabalho”. Resta comprovado que a ré se recusou a readaptar as funções do obreiro quando do retorno ao trabalho, impedindo a continuidade do labor. Sendo assim, com fundamento nos elementos de prova produzidos nos autos, julgo procedente o pedido formulado e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/05/2025 (data da distribuição da reclamação trabalhista), sendo devido o pagamento das verbas rescisórias equivalentes à extinção contratual por iniciativa do empregador, quais sejam: - saldo de salário; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas (2024/2025) com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS com indenização de 40% de todo o período contratual, O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST em IRR (tema 52). Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. A ré deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor com data de 16/06/2025 (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO) – ESTABILIDADE - DANO MORAL – DANO MATERIAL Alegou o autor que sofreu acidente de trajeto em 06/08/2024, relatando que, durante o percurso de volta para casa, ocasião em que viajava como passageiro na motocicleta pilotada pelo encarregado da empresa (Sr. Edvaldo Pereira da Silva), o pneu estourou e o veículo que trafegava atrás colidiu com a motocicleta, ocasionando lesões no obreiro, que determinaram seu afastamento por oito meses. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, além de pensão vitalícia. Em defesa, o réu alegou que houve desvio de trajeto, não havendo que se falar em acidente de trabalho. É incontroverso que o autor sofreu acidente no trajeto em 06/08/2024, sofrendo lesões físicas. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 749): “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do tornozelo e desenluvamento da perna esquerda. CID S82, T149 A data provável do início da doença é 06/08/2024, data do trauma. Sobre o quadro atual: não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Faz bicos como comerciante de loja de celular. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: não houve emissão de CAT. Se comprovadas as alegações do reclamante, estaria estabelecido o nexo causal, com necessidade de afastamento do trabalho por 8 meses em razão de incapacidade total e temporária. Sobre as sequelas atuais: Presente o prejuízo estético documentado em fotos. Face à perda de mobilidade do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 6%, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas”. Nos esclarecimentos, o perito manteve integralmente suas conclusões. No depoimento pessoal, a ré afirmou que “sobre o deslocamento entre SERRA AZUL e RIBEIRÃO PRETO, relatou que o funcionário EDIVALDO utiliza motocicleta e que o RECLAMANTE pegava carona com ele ocasionalmente. Afirmou que outros funcionários não utilizavam esse transporte coletivamente, pois a moto comporta apenas um passageiro. Relatou que, segundo informações do departamento pessoal, o RECLAMANTE não retornou ao trabalho após o acidente, tendo solicitado rescisão direta e apresentado problemas de saúde que impediram seu retorno”. A testemunha Rodolfo de Oliveira Faria declarou que “o RECLAMANTE e EDIVALDO possuíam o mesmo horário de trabalho para viabilizar o transporte, entrando por volta das 08h ou 09h e saindo entre 20h e 21h. Soube que o RECLAMANTE deixou a empresa após sofrer um acidente de moto que lesionou sua perna, impossibilitando-o de realizar o serviço pesado de movimentação de fardos e separação de materiais. O trabalho envolvia a separação de materiais recicláveis entre limpos e sujos”. A testemunha Marcos Antonio da Silva declarou que “como também morava em SERRA AZUL, via que o RECLAMANTE ia trabalhar de moto como passageiro de outro funcionário da empresa, que possuía o mesmo horário de trabalho. Mencionou que esse funcionário também utilizava um carro para o transporte ocasionalmente, e o RECLAMANTE estava sempre com ele durante o trajeto entre SERRA AZUL e o local de trabalho”. A testemunha Eder Ribeiro Martins declarou “ter conhecimento de um acidente ocorrido em 2024, quando o RECLAMANTE ia embora para casa como passageiro na moto de EDIVALDO, que também é funcionário da empresa”. Declarou ainda que “no dia do acidente, encontrou EDIVALDO em um posto de gasolina após o expediente, e ele mencionou que estava esperando o RECLAMANTE, tratado pelo apelido de JAPONÊS, para irem embora juntos. Explicou que o RECLAMANTE saiu um pouco mais tarde naquele dia devido ao volume de serviço”. Declarou por fim que “o RECLAMANTE retornou ao trabalho após o afastamento médico nas mesmas condições e cargo, trabalhando em pé na separação de resíduos e limpeza do pátio. Entretanto, após o retorno, o RECLAMANTE permaneceu apenas alguns meses e saiu, pois mencionava que não estava suportando as exigências do trabalho”. A prova testemunhal comprovou que o encarregado e o autor possuíam os mesmos horários de entrada e saída para viabilizar o transporte do autor pelo encarregado. Comprovou ainda que, no dia 06/08/2024, o funcionário Edvaldo aguardou o autor para o transporte de retorno do trabalho e que o acidente ocorreu no trajeto de volta para a casa. Além disso, corroborou a alegação da inicial no sentido de que o autor retornou ao trabalho após o afastamento e a empresa não readequou as atividades do obreiro, de modo que as exigências do trabalho diretamente relacionadas à saúde do autor impediram o seu retorno às atividades desempenhadas. Estabilidade acidentária O acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho, para fins previdenciários (art. 21, IV, d, da CLT). Logo, sendo a estabilidade acidentária uma repercussão previdenciária, é devida se preenchidos os requisitos legais. A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Na hipótese, restou comprovado que o autor obteve afastamento previdenciário superior a 15 dias. O conjunto probatório revela que a alta previdenciária do autor ocorreu em em maio de 2025 (fls. 746), de modo que a estabilidade acidentária expirou em maio de 2026. Deste modo, considerando o exaurimento do período de reintegração (item I da Súmula 396/TST), é devida ao autor a estabilidade indenizada no período de 15/05/2025 (dia posterior à rescisão) a 15/05/2026, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. A base de cálculo da estabilidade indenizada engloba todas as verbas de natureza salarial recebidas pelo autor. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5o, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e propiciar condições seguras de labor aos empregados. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Cabe ao empregador a adoção de critérios de prudência e vigilância no ambiente laboral com a finalidade evitar danos e lesões mesmo que potenciais, denominado como “princípio da precaução”. Tal princípio consiste em uma obrigação de resultado, ou seja, exige do empregador o dever de analisar, antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial para a adoção de medidas eficazes para prevenir os danos. Descumpridos tais deveres pelo empregador há a obrigação de indenizar o dano. Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo. Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). No presente caso, a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar as suas teses defensivas (art. 818, II, da CLT). De outro lado, a prova testemunhal confirma a alegação da inicial no sentido de que a ré não providenciou a readaptação das funções do trabalhador de acordo com suas restrições após retorno do afastamento e, ao contrário, exigiu que realizasse as mesmas atividades que desempenhava antes do acidente, o que configura conduta ilícita por parte da empregadora, resultando em lesão aos direitos de personalidade (art. 932, III, 933 e 934 do CC/02). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização no importe postulado de R$10.000,00 (dez mil reais). Dano material – Dano emergente – Lucros cessantes A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Dispõe o art. 949 do Código Civil que, no caso de lesão à saúde, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 do Estatuto Civil estabelece que se do acidente resultar defeito pelo qual a vítima não possa exercer o seu ofício ou tenha diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A indenização por dano material abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. Aponto que o valor do benefício pago pela Previdência Social a título de auxílio doença não serve para reposição ou dedução da indenização decorrente da responsabilidade civil da empregadora, pois possuem naturezas jurídicas distintas (art. 7º, XXVIII da CF/88, art. 121 da Lei 8.213/1991 e Súmula 229 do STF). Conforme conclusão pericial, restou constatado o nexo causal, a incapacidade total e temporária por 8 meses. A indenização por danos materiais abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude da doença ocupacional, correspondente, conforme laudo pericial ao salário mensal do autor, no período de 8 meses de afastamento. Pelo exposto, condeno a ré a pagar ao autor, a indenização por danos materiais consistente aos salários do autor no período de 8 meses de afastamento, devidamente atualizados. Ainda, conforme transcrito, o perito médico concluiu pela incapacidade laboral parcial permanente do autor, em razão da perda de mobilidade do tornozelo. Face a existência de prejuízo funcional permanente, é devida a reparação material, consistente em uma pensão mensal equivalente a 6% (seis por cento) de seu último salário. Fixo como termo inicial a data do diagnóstico de incapacidade parcial permanente realizado pela perícia em 11/12/2025 até a data de expectativa de vida IBGE, devidamente atualizado. A indenização deverá ser paga em parcela única, em adstrição ao pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 739): “12 CONCLUSÃO Com base na NR-15, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas: a) salubres conforme anexo 01, por exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância. b) salubres conforme anexo 14, por não exposição ao lixo urbano. Demais agentes não foram identificados com intensidade potencial de exposição a considerar”. Nos esclarecimentos o perito manteve a sua conclusão, sendo certo que inexistem elementos de prova que a contrariem tecnicamente. Julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou o autor que laborou em sobrejornada sem o correto recebimento dos respectivos valores. Reconheceu em audiência como válidos os horários de entrada, saída e intervalos dos controles de ponto. Em defesa, a ré sustentou que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto, sendo pagas. Juntou acordo de compensação de horas datado de 2019, não sendo aplicável ao contrato de trabalho objeto da reclamação trabalhista, o qual se iniciou em 22/01/2024. Em contradição ao aduzido em contestação, no depoimento pessoal, a ré declarou que “o estabelecimento da RECLAMADA funciona aos sábados apenas esporadicamente, quando há excesso de serviço, o que ocorre em média dois sábados por mês. Confirmou que o RECLAMANTE trabalhava nessas ocasiões e que o pagamento por esses dias era feito em um valor fixo, que frequentemente superava o valor da hora extra comum. Esclareceu que o trabalho aos sábados não era registrado no cartão de ponto, sendo controlado por uma lista e pago no mesmo dia por exigência dos funcionários. As horas extras habituais da semana eram pagas via holerite”. Considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com o informado pela ré em depoimento pessoal, acolho os controles de jornada juntados na contestação, exceto quanto aos sábados, que fixo o labor em dois sábados por mês, sem folga compensatória, com jornada das 09h às 13h, sem intervalo. Relativamente às horas extras, restou comprovada a existência de diferenças para o obreiro. Aponto que no mês de junho, julho e agosto/2024 (fls. 622-624) a jornada foi extrapolada além das 2h extraordinárias diárias permitidas. De outro lado, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade do sistema compensatório adotado, eis que não anotava os sábados laborados, eivando de vício o referido controle, bem como não integrando corretamente à remuneração o labor em sobrejornada. Assim, são devidas como extras as horas excedentes a 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Face ao exposto, condeno a ré a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: -considerar a frequência e os horários anotados nos cartões de ponto; -dois sábados trabalhados por mês, das 09h às 13hs, sem intervalo, sem folga compensatória; -divisor 220; -base de cálculo da Súmula 264/TST; -dias efetivamente laborados; -evolução salarial; -caráter salarial (Súmula 437/TST); -dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das horas extras não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Postulou o autor o reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial, alegando tratar-se de descontos indevidos. Observo que houve autorização no contrato de trabalho firmado entre as partes o desconto da contribuição aludida (fls.173) Improcedente o pedido contido na inicial. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 33 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno as rés ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS E MÉDICOS Os honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo das rés, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP No 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1o do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO SOARES DE ALMEIDA contra BARONE RECICLAVEIS LTDA. e BARONE RECICLAVEIS LTDA., rejeito a preliminar arguida e a prescrição suscitada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor e para condenar as rés solidariamente às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) A ré BARONE RECICLAVEIS LTDA. deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor com data de 16/06/2025 (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - saldo de salário; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas (2024/2025) com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS com indenização de 40%. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. b.2) estabilidade indenizada com os parâmetros da fundamentação; b.3) salários vencidos da data do acidente de trabalho até 14/05/2025; b.4) indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. Fixo como termo inicial a data do diagnóstico de incapacidade parcial permanente realizado pela perícia em 11/12/2025 até a data de expectativa de vida IBGE, devidamente atualizado. A indenização deverá ser paga em parcela única, em adstrição ao pedido. b.5) R$10.000,00 de indenização por dano moral. b.6) diferenças de horas extraordinárias, nos termos da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$1.200,00, pelas rés, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos pelas rés. Honorários periciais de insalubridade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARONE AMBIENTAL LTDA - BARONE RECICLAVEIS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010972-84.2025.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA RÉU: BARONE RECICLAVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bcfcae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO SOARES DE ALMEIDA postulou em face de BARONE RECICLAVEIS LTDA. e BARONE AMBIENTAL LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. O autor emendou a inicial na petição de fls. 103. Conciliação recusada. As rés apresentaram defesa escrita arguindo preliminar, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostaram documentos. Realizadas as perícias médica e de insalubridade. Elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. 775, foi dispensado o depoimento pessoal do autor e colhido o da ré. Ouvidas duas testemunhas obreiras e uma testemunha da ré. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação da 2ª ré de que não pode ser responsabilizada pelas verbas pleiteadas concerne ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação à 2ª ré já a torna parte legítima na demanda (teoria da asserção). Rejeito. GRUPO ECONÔMICO Pleiteou o autor a responsabilidade solidária das rés, ao argumento de que formam um grupo econômico, possuem identidade de sócio, estão sob mesma administração e possuem efetiva comunhão de interesses. Verifico que as rés apresentaram defesa única, que ambas são representadas pelos mesmos advogados, bem como que foram representadas por um único preposto na audiência deste feito. Observo ainda que, no Quadro de Sócios e Administradores – QSA da Receita Federal do Brasil, ambas possuem identidade de sócio administrador: Valquiria Aparecida Barone. Desse modo, depreendo que havia uma integração entre as empresas tanto que havia um representante único para todas as rés e que compõe o quadro societário como sócio administrador. Logo, julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade solidária entre as rés por integrarem um grupo econômico e consistirem em um empregador único. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL - QUINQUENAL As rés suscitaram prescrição bienal e quinquenal. Ante a vigência contratual em curso, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Também não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, uma vez que o contrato de trabalho do autor iniciou em janeiro de 2024, permanece vigente, e o pedido indenizatório decorre de fato ocorrido em 06/08/2024. Rejeito. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA Postulou o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho imputando ao réu o descumprimento contratual por faltas graves cometidas, como a ausência do remanejamento das funções do autor e exigência de execução das mesmas funções anteriores ao acidente, desprezando suas limitações físicas. A ré sustentou a improcedência do pedido, alegando que o autor não retornou ao trabalho após o período de afastamento. Entretanto, a testemunha indicada pela ré atestou a conduta ilícita da empregadora, quando declarou que “o RECLAMANTE retornou ao trabalho após o afastamento médico nas mesmas condições e cargo, trabalhando em pé na separação de resíduos e limpeza do pátio. Entretanto, após o retorno, o RECLAMANTE permaneceu apenas alguns meses e saiu, pois mencionava que não estava suportando as exigências do trabalho”. Resta comprovado que a ré se recusou a readaptar as funções do obreiro quando do retorno ao trabalho, impedindo a continuidade do labor. Sendo assim, com fundamento nos elementos de prova produzidos nos autos, julgo procedente o pedido formulado e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/05/2025 (data da distribuição da reclamação trabalhista), sendo devido o pagamento das verbas rescisórias equivalentes à extinção contratual por iniciativa do empregador, quais sejam: - saldo de salário; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas (2024/2025) com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS com indenização de 40% de todo o período contratual, O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em consonância com a tese vinculante fixada pelo C. TST em IRR (tema 52). Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. A ré deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor com data de 16/06/2025 (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. ACIDENTE DE TRABALHO (TRAJETO) – ESTABILIDADE - DANO MORAL – DANO MATERIAL Alegou o autor que sofreu acidente de trajeto em 06/08/2024, relatando que, durante o percurso de volta para casa, ocasião em que viajava como passageiro na motocicleta pilotada pelo encarregado da empresa (Sr. Edvaldo Pereira da Silva), o pneu estourou e o veículo que trafegava atrás colidiu com a motocicleta, ocasionando lesões no obreiro, que determinaram seu afastamento por oito meses. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, além de pensão vitalícia. Em defesa, o réu alegou que houve desvio de trajeto, não havendo que se falar em acidente de trabalho. É incontroverso que o autor sofreu acidente no trajeto em 06/08/2024, sofrendo lesões físicas. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 749): “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: O periciando é portador de status pós-tratamento de fratura do tornozelo e desenluvamento da perna esquerda. CID S82, T149 A data provável do início da doença é 06/08/2024, data do trauma. Sobre o quadro atual: não está trabalhando e não está afastado pelo INSS. Faz bicos como comerciante de loja de celular. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: não houve emissão de CAT. Se comprovadas as alegações do reclamante, estaria estabelecido o nexo causal, com necessidade de afastamento do trabalho por 8 meses em razão de incapacidade total e temporária. Sobre as sequelas atuais: Presente o prejuízo estético documentado em fotos. Face à perda de mobilidade do tornozelo, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 6%, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas”. Nos esclarecimentos, o perito manteve integralmente suas conclusões. No depoimento pessoal, a ré afirmou que “sobre o deslocamento entre SERRA AZUL e RIBEIRÃO PRETO, relatou que o funcionário EDIVALDO utiliza motocicleta e que o RECLAMANTE pegava carona com ele ocasionalmente. Afirmou que outros funcionários não utilizavam esse transporte coletivamente, pois a moto comporta apenas um passageiro. Relatou que, segundo informações do departamento pessoal, o RECLAMANTE não retornou ao trabalho após o acidente, tendo solicitado rescisão direta e apresentado problemas de saúde que impediram seu retorno”. A testemunha Rodolfo de Oliveira Faria declarou que “o RECLAMANTE e EDIVALDO possuíam o mesmo horário de trabalho para viabilizar o transporte, entrando por volta das 08h ou 09h e saindo entre 20h e 21h. Soube que o RECLAMANTE deixou a empresa após sofrer um acidente de moto que lesionou sua perna, impossibilitando-o de realizar o serviço pesado de movimentação de fardos e separação de materiais. O trabalho envolvia a separação de materiais recicláveis entre limpos e sujos”. A testemunha Marcos Antonio da Silva declarou que “como também morava em SERRA AZUL, via que o RECLAMANTE ia trabalhar de moto como passageiro de outro funcionário da empresa, que possuía o mesmo horário de trabalho. Mencionou que esse funcionário também utilizava um carro para o transporte ocasionalmente, e o RECLAMANTE estava sempre com ele durante o trajeto entre SERRA AZUL e o local de trabalho”. A testemunha Eder Ribeiro Martins declarou “ter conhecimento de um acidente ocorrido em 2024, quando o RECLAMANTE ia embora para casa como passageiro na moto de EDIVALDO, que também é funcionário da empresa”. Declarou ainda que “no dia do acidente, encontrou EDIVALDO em um posto de gasolina após o expediente, e ele mencionou que estava esperando o RECLAMANTE, tratado pelo apelido de JAPONÊS, para irem embora juntos. Explicou que o RECLAMANTE saiu um pouco mais tarde naquele dia devido ao volume de serviço”. Declarou por fim que “o RECLAMANTE retornou ao trabalho após o afastamento médico nas mesmas condições e cargo, trabalhando em pé na separação de resíduos e limpeza do pátio. Entretanto, após o retorno, o RECLAMANTE permaneceu apenas alguns meses e saiu, pois mencionava que não estava suportando as exigências do trabalho”. A prova testemunhal comprovou que o encarregado e o autor possuíam os mesmos horários de entrada e saída para viabilizar o transporte do autor pelo encarregado. Comprovou ainda que, no dia 06/08/2024, o funcionário Edvaldo aguardou o autor para o transporte de retorno do trabalho e que o acidente ocorreu no trajeto de volta para a casa. Além disso, corroborou a alegação da inicial no sentido de que o autor retornou ao trabalho após o afastamento e a empresa não readequou as atividades do obreiro, de modo que as exigências do trabalho diretamente relacionadas à saúde do autor impediram o seu retorno às atividades desempenhadas. Estabilidade acidentária O acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho, para fins previdenciários (art. 21, IV, d, da CLT). Logo, sendo a estabilidade acidentária uma repercussão previdenciária, é devida se preenchidos os requisitos legais. A teor do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença a ele equiparada tem garantido seu contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. No tocante à incidência deste dispositivo, a jurisprudência já está consolidada, a teor do entendimento vertido na Súmula 378, II, do TST: Sum. 378. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Por esta razão, somente faz jus à estabilidade acidentária o empregado que cumpra os requisitos acima, dentre eles ter sofrido, efetivamente, acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Tal pressuposto é objetivo. Porém, não estamos com isso atribuindo a exigência do benefício previdenciário em todas as situações para atribuição de estabilidade ao empregado. O que é mister comprovar é a existência de incapacidade para o trabalho e de nexo entre a moléstia e o trabalho. Na hipótese, restou comprovado que o autor obteve afastamento previdenciário superior a 15 dias. O conjunto probatório revela que a alta previdenciária do autor ocorreu em em maio de 2025 (fls. 746), de modo que a estabilidade acidentária expirou em maio de 2026. Deste modo, considerando o exaurimento do período de reintegração (item I da Súmula 396/TST), é devida ao autor a estabilidade indenizada no período de 15/05/2025 (dia posterior à rescisão) a 15/05/2026, com repercussões em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. A base de cálculo da estabilidade indenizada engloba todas as verbas de natureza salarial recebidas pelo autor. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5o, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e propiciar condições seguras de labor aos empregados. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Cabe ao empregador a adoção de critérios de prudência e vigilância no ambiente laboral com a finalidade evitar danos e lesões mesmo que potenciais, denominado como “princípio da precaução”. Tal princípio consiste em uma obrigação de resultado, ou seja, exige do empregador o dever de analisar, antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial para a adoção de medidas eficazes para prevenir os danos. Descumpridos tais deveres pelo empregador há a obrigação de indenizar o dano. Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo. Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). No presente caso, a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar as suas teses defensivas (art. 818, II, da CLT). De outro lado, a prova testemunhal confirma a alegação da inicial no sentido de que a ré não providenciou a readaptação das funções do trabalhador de acordo com suas restrições após retorno do afastamento e, ao contrário, exigiu que realizasse as mesmas atividades que desempenhava antes do acidente, o que configura conduta ilícita por parte da empregadora, resultando em lesão aos direitos de personalidade (art. 932, III, 933 e 934 do CC/02). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização no importe postulado de R$10.000,00 (dez mil reais). Dano material – Dano emergente – Lucros cessantes A indenização por dano material é devida se constatado o dano emergente (prejuízo) ou os lucros cessantes (o valor que comprovadamente deixou de ganhar), a conduta lesiva do agente e o nexo de causalidade. Dispõe o art. 949 do Código Civil que, no caso de lesão à saúde, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 do Estatuto Civil estabelece que se do acidente resultar defeito pelo qual a vítima não possa exercer o seu ofício ou tenha diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A indenização por dano material abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. Aponto que o valor do benefício pago pela Previdência Social a título de auxílio doença não serve para reposição ou dedução da indenização decorrente da responsabilidade civil da empregadora, pois possuem naturezas jurídicas distintas (art. 7º, XXVIII da CF/88, art. 121 da Lei 8.213/1991 e Súmula 229 do STF). Conforme conclusão pericial, restou constatado o nexo causal, a incapacidade total e temporária por 8 meses. A indenização por danos materiais abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude da doença ocupacional, correspondente, conforme laudo pericial ao salário mensal do autor, no período de 8 meses de afastamento. Pelo exposto, condeno a ré a pagar ao autor, a indenização por danos materiais consistente aos salários do autor no período de 8 meses de afastamento, devidamente atualizados. Ainda, conforme transcrito, o perito médico concluiu pela incapacidade laboral parcial permanente do autor, em razão da perda de mobilidade do tornozelo. Face a existência de prejuízo funcional permanente, é devida a reparação material, consistente em uma pensão mensal equivalente a 6% (seis por cento) de seu último salário. Fixo como termo inicial a data do diagnóstico de incapacidade parcial permanente realizado pela perícia em 11/12/2025 até a data de expectativa de vida IBGE, devidamente atualizado. A indenização deverá ser paga em parcela única, em adstrição ao pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 739): “12 CONCLUSÃO Com base na NR-15, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas: a) salubres conforme anexo 01, por exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância. b) salubres conforme anexo 14, por não exposição ao lixo urbano. Demais agentes não foram identificados com intensidade potencial de exposição a considerar”. Nos esclarecimentos o perito manteve a sua conclusão, sendo certo que inexistem elementos de prova que a contrariem tecnicamente. Julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou o autor que laborou em sobrejornada sem o correto recebimento dos respectivos valores. Reconheceu em audiência como válidos os horários de entrada, saída e intervalos dos controles de ponto. Em defesa, a ré sustentou que as horas trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto, sendo pagas. Juntou acordo de compensação de horas datado de 2019, não sendo aplicável ao contrato de trabalho objeto da reclamação trabalhista, o qual se iniciou em 22/01/2024. Em contradição ao aduzido em contestação, no depoimento pessoal, a ré declarou que “o estabelecimento da RECLAMADA funciona aos sábados apenas esporadicamente, quando há excesso de serviço, o que ocorre em média dois sábados por mês. Confirmou que o RECLAMANTE trabalhava nessas ocasiões e que o pagamento por esses dias era feito em um valor fixo, que frequentemente superava o valor da hora extra comum. Esclareceu que o trabalho aos sábados não era registrado no cartão de ponto, sendo controlado por uma lista e pago no mesmo dia por exigência dos funcionários. As horas extras habituais da semana eram pagas via holerite”. Considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com o informado pela ré em depoimento pessoal, acolho os controles de jornada juntados na contestação, exceto quanto aos sábados, que fixo o labor em dois sábados por mês, sem folga compensatória, com jornada das 09h às 13h, sem intervalo. Relativamente às horas extras, restou comprovada a existência de diferenças para o obreiro. Aponto que no mês de junho, julho e agosto/2024 (fls. 622-624) a jornada foi extrapolada além das 2h extraordinárias diárias permitidas. De outro lado, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade do sistema compensatório adotado, eis que não anotava os sábados laborados, eivando de vício o referido controle, bem como não integrando corretamente à remuneração o labor em sobrejornada. Assim, são devidas como extras as horas excedentes a 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Face ao exposto, condeno a ré a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: -considerar a frequência e os horários anotados nos cartões de ponto; -dois sábados trabalhados por mês, das 09h às 13hs, sem intervalo, sem folga compensatória; -divisor 220; -base de cálculo da Súmula 264/TST; -dias efetivamente laborados; -evolução salarial; -caráter salarial (Súmula 437/TST); -dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das horas extras não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Postulou o autor o reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial, alegando tratar-se de descontos indevidos. Observo que houve autorização no contrato de trabalho firmado entre as partes o desconto da contribuição aludida (fls.173) Improcedente o pedido contido na inicial. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 33 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno as rés ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS E MÉDICOS Os honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo das rés, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP No 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1o do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO SOARES DE ALMEIDA contra BARONE RECICLAVEIS LTDA. e BARONE RECICLAVEIS LTDA., rejeito a preliminar arguida e a prescrição suscitada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor e para condenar as rés solidariamente às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) A ré BARONE RECICLAVEIS LTDA. deverá proceder à anotação da baixa na CTPS do autor com data de 16/06/2025 (projeção do aviso prévio de 33 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), e entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não; - a Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o réu, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias consistentes em: - saldo de salário; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias vencidas (2024/2025) com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS com indenização de 40%. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. b.2) estabilidade indenizada com os parâmetros da fundamentação; b.3) salários vencidos da data do acidente de trabalho até 14/05/2025; b.4) indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. Fixo como termo inicial a data do diagnóstico de incapacidade parcial permanente realizado pela perícia em 11/12/2025 até a data de expectativa de vida IBGE, devidamente atualizado. A indenização deverá ser paga em parcela única, em adstrição ao pedido. b.5) R$10.000,00 de indenização por dano moral. b.6) diferenças de horas extraordinárias, nos termos da fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$1.200,00, pelas rés, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos pelas rés. Honorários periciais de insalubridade na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOARES DE ALMEIDA