Detalhe do processo

0010972-72.2024.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010972-72.2024.5.15.0122 AUTOR: FERNANDA BASTOS RÉU: LLTT INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5f541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE HORAS EXTRAS NÃO ANOTADAS NOS CARTÕES DE PONTO A embargante alega que houve omissão na sentença quanto ao pedido de horas extras decorrentes do tempo à disposição para a troca de uniforme que não constava dos cartões de ponto. Contudo, a sentença proferida restou devidamente fundamentada quanto à jornada, tendo considerado válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada após constatar que a jornada descrita pela testemunha da autora destoava completamente daquela informada na petição inicial. Assim, a decisão adotou tese explícita e fundamentada sobre a validade dos registros de jornada e a ausência de prova da jornada alegada na exordial. Verificado que a matéria foi devidamente apreciada, resta claro que o inconformismo da embargante com a valoração da prova e com a conclusão do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via cabível para a reforma da decisão. Não há vício a ser sanado. Rejeito. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A embargante aduz que o juízo incorreu em omissão ao deferir o adicional de insalubridade em grau médio sem se manifestar acerca do pedido de obrigação de fazer correspondente à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença silenciou sobre o pleito. Passo, portanto, a sanar a omissão para julgar procedente o requerimento formulado no item G da petição inicial. É dever do empregador fornecer o PPP ao empregado que trabalha em condições insalubres e periculosas. A perícia demonstrou que a reclamante estava sujeita às condições que obrigam a emissão do PPP. Dessa forma, determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja intimada para, no prazo de 10 dias, fornecer à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atualizado, refletindo o resultado obtido no laudo pericial, sob pena de multa diária do valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a qual será revertida em favor da reclamante. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Suprida a omissão. DOENÇA OCUPACIONAL (COLUNA LOMBAR E OMBROS) A embargante sustenta a existência de omissão na análise das patologias associadas à coluna lombar e aos ombros, alegando que a prova oral produzida confirmou o acidente de trabalho sofrido, o qual influenciaria no nexo de causalidade. Sem razão. A sentença abordou de forma clara e explícita a questão da doença ocupacional, acolhendo as conclusões constantes do laudo pericial médico e cinesiológico que afastaram o nexo causal ou concausal entre o labor e as afecções de coluna e ombro. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na produção e apreciação das provas, devendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Rejeito. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) A embargante aponta omissão na sentença quanto ao pedido de expedição de ordem para emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em decorrência do reconhecimento da doença ocupacional com nexo concausal. Com razão a embargante quanto ao silêncio da sentença sobre este ponto. Sanando o vício, passa-se a analisar o pleito correspondente ao item I da petição inicial. O comunicado de acidente de trabalho foi suprido pela sentença declaratória da existência de doença ocupacional. Assim, é desnecessária a emissão de CAT, já que a finalidade resta suprida com a presente decisão judicial declaratória de doença do trabalho. Dessa forma, indefiro o pedido de emissão de CAT pela reclamada. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Suprida a omissão. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE A embargante assevera que a decisão foi omissa no que tange ao pleito de fornecimento e manutenção de plano de saúde em virtude da moléstia ocupacional reconhecida. Sem razão. O inconformismo da embargante visa, na realidade, a reforma do julgado que indeferiu as pretensões indenizatórias decorrentes de incapacidade permanente e pensão mensal com base no laudo pericial médico, o qual atestou a redução apenas temporária e a plena possibilidade de reinserção no mercado de trabalho sem restrições permanentes. Sob a roupagem de omissão, a embargante manifesta evidente descontentamento com o resultado desfavorável de seu pleito e pretende a rediscussão do conjunto probatório. Trata-se de inconformismo com o resultado da valoração da prova e com a fundamentação exposta, o que desafia recurso próprio e não cabe em sede de embargos declaratórios. Não há vício a ser sanado. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais apontados em suas razões. A pretensão de prequestionamento não se sustenta nesta fase. É descabido prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, consoante os termos da Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 62 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BASTOS
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MOUTRAN

Réu D.M.A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Autor FERNANDA BASTOS

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Réu LLTT INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEMETRIUS ADALBERTO GOMES

OAB: 147404/SP

VANDERLEI CESAR CORNIANI

OAB: 123128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010972-72.2024.5.15.0122 AUTOR: FERNANDA BASTOS RÉU: LLTT INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5f541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE HORAS EXTRAS NÃO ANOTADAS NOS CARTÕES DE PONTO A embargante alega que houve omissão na sentença quanto ao pedido de horas extras decorrentes do tempo à disposição para a troca de uniforme que não constava dos cartões de ponto. Contudo, a sentença proferida restou devidamente fundamentada quanto à jornada, tendo considerado válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada após constatar que a jornada descrita pela testemunha da autora destoava completamente daquela informada na petição inicial. Assim, a decisão adotou tese explícita e fundamentada sobre a validade dos registros de jornada e a ausência de prova da jornada alegada na exordial. Verificado que a matéria foi devidamente apreciada, resta claro que o inconformismo da embargante com a valoração da prova e com a conclusão do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via cabível para a reforma da decisão. Não há vício a ser sanado. Rejeito. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A embargante aduz que o juízo incorreu em omissão ao deferir o adicional de insalubridade em grau médio sem se manifestar acerca do pedido de obrigação de fazer correspondente à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença silenciou sobre o pleito. Passo, portanto, a sanar a omissão para julgar procedente o requerimento formulado no item G da petição inicial. É dever do empregador fornecer o PPP ao empregado que trabalha em condições insalubres e periculosas. A perícia demonstrou que a reclamante estava sujeita às condições que obrigam a emissão do PPP. Dessa forma, determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja intimada para, no prazo de 10 dias, fornecer à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atualizado, refletindo o resultado obtido no laudo pericial, sob pena de multa diária do valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a qual será revertida em favor da reclamante. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Suprida a omissão. DOENÇA OCUPACIONAL (COLUNA LOMBAR E OMBROS) A embargante sustenta a existência de omissão na análise das patologias associadas à coluna lombar e aos ombros, alegando que a prova oral produzida confirmou o acidente de trabalho sofrido, o qual influenciaria no nexo de causalidade. Sem razão. A sentença abordou de forma clara e explícita a questão da doença ocupacional, acolhendo as conclusões constantes do laudo pericial médico e cinesiológico que afastaram o nexo causal ou concausal entre o labor e as afecções de coluna e ombro. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na produção e apreciação das provas, devendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Rejeito. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) A embargante aponta omissão na sentença quanto ao pedido de expedição de ordem para emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em decorrência do reconhecimento da doença ocupacional com nexo concausal. Com razão a embargante quanto ao silêncio da sentença sobre este ponto. Sanando o vício, passa-se a analisar o pleito correspondente ao item I da petição inicial. O comunicado de acidente de trabalho foi suprido pela sentença declaratória da existência de doença ocupacional. Assim, é desnecessária a emissão de CAT, já que a finalidade resta suprida com a presente decisão judicial declaratória de doença do trabalho. Dessa forma, indefiro o pedido de emissão de CAT pela reclamada. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Suprida a omissão. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE A embargante assevera que a decisão foi omissa no que tange ao pleito de fornecimento e manutenção de plano de saúde em virtude da moléstia ocupacional reconhecida. Sem razão. O inconformismo da embargante visa, na realidade, a reforma do julgado que indeferiu as pretensões indenizatórias decorrentes de incapacidade permanente e pensão mensal com base no laudo pericial médico, o qual atestou a redução apenas temporária e a plena possibilidade de reinserção no mercado de trabalho sem restrições permanentes. Sob a roupagem de omissão, a embargante manifesta evidente descontentamento com o resultado desfavorável de seu pleito e pretende a rediscussão do conjunto probatório. Trata-se de inconformismo com o resultado da valoração da prova e com a fundamentação exposta, o que desafia recurso próprio e não cabe em sede de embargos declaratórios. Não há vício a ser sanado. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais apontados em suas razões. A pretensão de prequestionamento não se sustenta nesta fase. É descabido prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, consoante os termos da Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 62 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BASTOS

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010972-72.2024.5.15.0122 AUTOR: FERNANDA BASTOS RÉU: LLTT INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5f541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE HORAS EXTRAS NÃO ANOTADAS NOS CARTÕES DE PONTO A embargante alega que houve omissão na sentença quanto ao pedido de horas extras decorrentes do tempo à disposição para a troca de uniforme que não constava dos cartões de ponto. Contudo, a sentença proferida restou devidamente fundamentada quanto à jornada, tendo considerado válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada após constatar que a jornada descrita pela testemunha da autora destoava completamente daquela informada na petição inicial. Assim, a decisão adotou tese explícita e fundamentada sobre a validade dos registros de jornada e a ausência de prova da jornada alegada na exordial. Verificado que a matéria foi devidamente apreciada, resta claro que o inconformismo da embargante com a valoração da prova e com a conclusão do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via cabível para a reforma da decisão. Não há vício a ser sanado. Rejeito. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A embargante aduz que o juízo incorreu em omissão ao deferir o adicional de insalubridade em grau médio sem se manifestar acerca do pedido de obrigação de fazer correspondente à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença silenciou sobre o pleito. Passo, portanto, a sanar a omissão para julgar procedente o requerimento formulado no item G da petição inicial. É dever do empregador fornecer o PPP ao empregado que trabalha em condições insalubres e periculosas. A perícia demonstrou que a reclamante estava sujeita às condições que obrigam a emissão do PPP. Dessa forma, determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja intimada para, no prazo de 10 dias, fornecer à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atualizado, refletindo o resultado obtido no laudo pericial, sob pena de multa diária do valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a qual será revertida em favor da reclamante. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Suprida a omissão. DOENÇA OCUPACIONAL (COLUNA LOMBAR E OMBROS) A embargante sustenta a existência de omissão na análise das patologias associadas à coluna lombar e aos ombros, alegando que a prova oral produzida confirmou o acidente de trabalho sofrido, o qual influenciaria no nexo de causalidade. Sem razão. A sentença abordou de forma clara e explícita a questão da doença ocupacional, acolhendo as conclusões constantes do laudo pericial médico e cinesiológico que afastaram o nexo causal ou concausal entre o labor e as afecções de coluna e ombro. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na produção e apreciação das provas, devendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Rejeito. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) A embargante aponta omissão na sentença quanto ao pedido de expedição de ordem para emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em decorrência do reconhecimento da doença ocupacional com nexo concausal. Com razão a embargante quanto ao silêncio da sentença sobre este ponto. Sanando o vício, passa-se a analisar o pleito correspondente ao item I da petição inicial. O comunicado de acidente de trabalho foi suprido pela sentença declaratória da existência de doença ocupacional. Assim, é desnecessária a emissão de CAT, já que a finalidade resta suprida com a presente decisão judicial declaratória de doença do trabalho. Dessa forma, indefiro o pedido de emissão de CAT pela reclamada. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Suprida a omissão. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE A embargante assevera que a decisão foi omissa no que tange ao pleito de fornecimento e manutenção de plano de saúde em virtude da moléstia ocupacional reconhecida. Sem razão. O inconformismo da embargante visa, na realidade, a reforma do julgado que indeferiu as pretensões indenizatórias decorrentes de incapacidade permanente e pensão mensal com base no laudo pericial médico, o qual atestou a redução apenas temporária e a plena possibilidade de reinserção no mercado de trabalho sem restrições permanentes. Sob a roupagem de omissão, a embargante manifesta evidente descontentamento com o resultado desfavorável de seu pleito e pretende a rediscussão do conjunto probatório. Trata-se de inconformismo com o resultado da valoração da prova e com a fundamentação exposta, o que desafia recurso próprio e não cabe em sede de embargos declaratórios. Não há vício a ser sanado. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais apontados em suas razões. A pretensão de prequestionamento não se sustenta nesta fase. É descabido prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, consoante os termos da Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 62 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LLTT INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - D.M.A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA