0010972-47.2025.5.15.0022
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACC 0010972-47.2025.5.15.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO RÉU: MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a79b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Coletiva em face de MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada. Na petição inicial, alegou que os empregados e ex-empregados substituídos que atuam nos setores de fatiação, pendura, recebimento, marinagem, tambleamento e câmara fria na unidade de Santo Antônio de Posse laboram expostos ao agente físico frio sem a devida proteção individual e sem a fruição do intervalo para recuperação térmica. Postulou a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento, bem como no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre parcelas vencidas e vincendas com reflexos. Pleiteou, ainda, a condenação da ré na concessão do intervalo térmico de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo e no pagamento das pausas suprimidas como horas extras com reflexos, além de honorários advocatícios e gratuidade da justiça. Juntou procuração, atos de eleição e posse, laudos paradigmas e documentos (ID 850d830 a ID d630c09). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural telepresencial (ID 2e3bf7c) e apresentou contestação escrita com documentos (ID dcb1e1a a ID faa77d6). Suscitou preliminares de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de poderes de representação e falta de estatuto social, ilegitimidade ativa do sindicato e inadequação da via eleita ante a heterogeneidade dos direitos, ausência de interesse processual e coisa julgada em relação a eventuais demandas individuais anteriores. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição bienal e quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade do ambiente de trabalho, asseverando que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados, higienizados e certificados para elidir o agente térmico, bem como concedeu regularmente as pausas térmicas previstas na legislação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. Na mesma solenidade inaugural, inconciliadas as partes, o Juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental para apuração da insalubridade nos setores apontados na exordial, nomeando perito de confiança do Juízo. O laudo pericial judicial conclusivo foi carreado aos autos. O sindicato autor ofertou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares. O perito oficial prestou os devidos esclarecimentos técnicos, ratificando a conclusão. Em audiência de instrução presencial realizada em 15/04/2026 (ID 0e92541), restou indeferido o pedido do autor de novos esclarecimentos periciais e, não havendo outras provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PROCESSUAIS A reclamada arguiu a incapacidade processual do sindicato autor e a irregularidade de representação em razão da ausência de juntada de seu estatuto social com a petição inicial. Não assiste razão à contestante. O sindicato autor acostou aos autos instrumento de mandato regularmente outorgado por seu representante legal, acompanhado da respectiva ata de posse da diretoria em exercício e da certidão de registro sindical. Tais elementos comprovam a existência jurídica da entidade e a legitimidade dos poderes conferidos aos advogados subscritores da exordial, suprindo plenamente os requisitos do artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil. A exigência de exibição do estatuto social somente se justificaria na hipótese de dúvida fundada e razoável sobre a representação da diretoria, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito a preliminar. Suscita a demandada a ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão envolve direitos individuais heterogêneos, dependentes de exame fático particularizado de cada contrato de trabalho. A preliminar não prospera. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a substituição processual ampla e irrestrita para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. A pretensão veiculada nos autos, relativa à suposta insalubridade decorrente da exposição ao frio e ao pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT em determinados setores industriais, ostenta natureza de direitos individuais homogêneos, porquanto decorre de origem fática comum ligada às condições do meio ambiente de trabalho na unidade fabril da reclamada. Desse modo, constatada a origem comum da controvérsia que alcança a coletividade de trabalhadores vinculados aos setores produtivos indicados na exordial, afasto a arguição de ilegitimidade ativa e de inadequação da via processual eleita. A reclamada sustenta, outrossim, a ausência de interesse processual, sob a alegação de que a instrução probatória coletiva vulneraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia ante a diversidade de rotinas funcionais. O interesse de agir encontra-se plenamente configurado pelo binômio necessidade e adequação. A via coletiva consubstancia instrumento adequado para a obtenção de provimento jurisdicional uniforme e célere acerca de condições ambientais gerais de trabalho, proporcionando economia processual e prevenindo a proliferação de decisões conflitantes, sem impor qualquer embaraço ao direito de defesa da reclamada, que teve ampla oportunidade de produzir provas e manifestar-se nos autos. Rejeito a preliminar. Por fim, no tocante à alegação de coisa julgada em relação a eventuais demandas individuais anteriormente promovidas por empregados substituídos, cumpre destacar que, na forma do artigo 103, incisos II e III, e parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao microssistema do processo coletivo trabalhista, a sentença proferida na ação coletiva não prejudica as ações individuais, operando coisa julgada com eficácia restrita à relação jurídica coletiva. Eventual compensação ou exclusão de créditos em razão de decisões transitadas em julgado em reclamações individuais constitui matéria própria de fase executiva ou liquidação, não impedindo o conhecimento da presente demanda coletiva. Rejeito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal e bienal sobre os créditos pretendidos nesta demanda coletiva. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente Ação Civil Coletiva foi distribuída em 09/05/2025, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 09/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, acolho a prejudicial de prescrição bienal para declarar extintas com resolução de mérito eventuais pretensões relativas a contratos de trabalho de empregados substituídos cuja rescisão contratual tenha ocorrido em data anterior a 09/05/2023, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 11 da CLT e artigo 487, inciso II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, além de obrigação de fazer para implantação da parcela em folha de pagamento, sob a alegação de que os empregados substituídos atuam nos setores de fatiação, pendura, recebimento, marinagem, tambleamento e câmara fria expostos ao frio sem a proteção individual adequada. A caracterização da insalubridade por exposição ao agente físico frio encontra disciplina no Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, segundo o qual as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, são consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Por outro lado, o artigo 191, inciso II, da CLT estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância, entendimento igualmente agasalhado pela Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Determinada a realização de perícia técnica ambiental pelo Juízo, o perito oficial, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho Rafael Bernardi Zorzetto, realizou minuciosa vistoria nas instalações da ré em Santo Antônio de Posse, com acompanhamento de representantes e assistentes técnicos de ambas as partes (ID 7ad7dd5). Conforme apurado na diligência pericial, os setores industriais de fatiação, pendura, recebimento, marinagem e tambleamento operam em temperaturas médias controladas de aproximadamente 10,5ºC, ao passo que a câmara fria mantém temperatura média de 0,2ºC. No que tange às medidas de proteção individual, o laudo pericial constatou que a reclamada fornece a todos os empregados dos setores periciados um kit completo de vestimentas e equipamentos térmicos de proteção com Certificados de Aprovação válidos perante o Ministério do Trabalho. O conjunto protetivo fornecido é composto por calças térmicas (CA 29018), japonas e blusas térmicas (CA 21282 e CA 30430), botas de proteção térmica e impermeáveis (CA 15646 e CA 39347), meias térmicas, luvas térmicas com sobreluvas impermeáveis (CA 17924 e CA 43879), capuzes e balaclavas (CA 34358 e CA 37717) e protetores auditivos (CA 11512, CA 14235 e CA 27010). O laudo demonstrou que a empresa opera com sistema eletrônico de controle e entrega individual com biometria digital desde 2020, realizando fiscalizações rotineiras de uso, reposição periódica preventiva e higienização diária das vestimentas térmicas. Com base nesses elementos, o perito judicial concluiu categoricamente que as atividades e operações realizadas pelos substituídos nos setores de fatiação, pendura, recebimento, câmara fria, marinagem e tambleamento são salubres coletivamente durante todo o período imprescrito, em face da neutralização eficaz do frio pelo fornecimento e uso regular do conjunto de EPIs adequados. O sindicato autor impugnou o laudo pericial sob a alegação de que a ausência de protetor facial específico impediria a completa elisão do frio em relação às vias respiratórias. Contudo, em substanciais esclarecimentos periciais (ID 53af8ad), o perito judicial elucidou que a Norma Regulamentadora nº 6 não contempla Certificado de Aprovação emitido pelo órgão ministerial competente para protetor facial específico contra o agente frio, destinando-se os protetores faciais existentes à proteção contra impactos mecânicos, respingos químicos e calor radiante. Esclareceu o vistor que a proteção da cabeça, crânio e pescoço mediante gorro, capuz e balaclava com Certificado de Aprovação, associada ao isolamento do tronco e membros, atende plenamente aos parâmetros técnicos e normativos de proteção térmica exigidos pelo Anexo 9 da NR-15, tornando insubsistente a tese autoral. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, restando igualmente improcedente a pretendida obrigação de fazer de inclusão da verba em folha de pagamento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA: ARTIGO 253 DA CLT O sindicato autor pleiteia a condenação da reclamada na concessão do intervalo térmico de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo aos empregados ativos e no pagamento das pausas não concedidas durante o período imprescrito como horas extras, acrescidas do adicional legal e reflexos. O artigo 253, caput, da CLT assegura que, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será garantido um período de 20 minutos de repouso, computado como de trabalho efetivo. O parágrafo único do referido dispositivo considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12ºC na quarta zona climática do mapa oficial, onde se localiza o estabelecimento da ré. A extensão da garantia prevista na norma consolidada aos trabalhadores submetidos a ambiente artificialmente refrigerado encontra respaldo na diretriz da Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 438: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Para que se legitime a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, todavia, faz-se indispensável a demonstração de que houve a efetiva supressão da pausa legalmente assegurada. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica evidenciou que a rotina operacional praticada na unidade industrial da reclamada contempla a fruição regular de intervalos para recuperação térmica ao longo da jornada de trabalho. O perito judicial registrou que os trabalhadores que atuam nas áreas resfriadas realizam a fruição de três pausas térmicas de 20 minutos cada, totalizando 1 hora de repouso térmico fora do ambiente frio em salas neutras de convivência especialmente destinadas a essa finalidade, além de 1 hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Ademais, o sindicato autor não produziu prova documental ou testemunhal apta a infirmar as constatações técnicas ou a comprovar que os substituídos trabalhassem em regime contínuo superior a 1 hora e 40 minutos sem a concessão dos intervalos regulamentares de 20 minutos. Não demonstrada a supressão das pausas térmicas previstas no artigo 253 da CLT, não subsiste o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de concessão do intervalo para recuperação térmica e de pagamento das horas extras correspondentes e seus respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O sindicato autor postulou a concessão da justiça gratuita e a isenção de despesas processuais com amparo no microssistema de tutela coletiva. A reclamada, a seu turno, requereu a condenação da entidade sindical ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais. Tratando-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por entidade sindical na qualidade de substituta processual para a salvaguarda de direitos individuais homogêneos da categoria, aplica-se a disciplina especial conferida pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, em harmonia com o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990. Consoante referido arcabouço normativo, não há condenação da associação ou sindicato autor em custas, emolumentos, honorários periciais ou honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a comprovação de má-fé, inocorrente na espécie. A aplicação das diretrizes normativas aos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho foi uniformizada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 3 (Representativo: IRR-0000341-06.2013.5.04.0011). Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial e da legislação que rege a tutela coletiva, deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, concedendo-lhe a isenção legal prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade do sindicato autor, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. DISPOSITIVO Posto isso, na Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIÃO em face de MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA., decido rejeitar as preliminares de ausência de poderes de representação e falta de juntada de estatuto social, ilegitimidade ativa ad causam, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e coisa julgada individual; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 09/05/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; acolher a prejudicial de prescrição bienal para extinguir com resolução de mérito eventuais pretensões alusivas a contratos de trabalho rescindidos antes de 09/05/2023, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, concedendo-lhe a isenção legal prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo sindicato autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, das quais fica isento na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 87 da Lei nº 8.078/1990. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA.
Autor RAFAEL BERNARDI ZORZETTO
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAUTO LUIZ SIQUEIRA
OAB: 103788/SP
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB: 180121/SP
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACC 0010972-47.2025.5.15.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO RÉU: MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a79b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Coletiva em face de MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada. Na petição inicial, alegou que os empregados e ex-empregados substituídos que atuam nos setores de fatiação, pendura, recebimento, marinagem, tambleamento e câmara fria na unidade de Santo Antônio de Posse laboram expostos ao agente físico frio sem a devida proteção individual e sem a fruição do intervalo para recuperação térmica. Postulou a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento, bem como no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre parcelas vencidas e vincendas com reflexos. Pleiteou, ainda, a condenação da ré na concessão do intervalo térmico de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo e no pagamento das pausas suprimidas como horas extras com reflexos, além de honorários advocatícios e gratuidade da justiça. Juntou procuração, atos de eleição e posse, laudos paradigmas e documentos (ID 850d830 a ID d630c09). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural telepresencial (ID 2e3bf7c) e apresentou contestação escrita com documentos (ID dcb1e1a a ID faa77d6). Suscitou preliminares de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de poderes de representação e falta de estatuto social, ilegitimidade ativa do sindicato e inadequação da via eleita ante a heterogeneidade dos direitos, ausência de interesse processual e coisa julgada em relação a eventuais demandas individuais anteriores. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição bienal e quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade do ambiente de trabalho, asseverando que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados, higienizados e certificados para elidir o agente térmico, bem como concedeu regularmente as pausas térmicas previstas na legislação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. Na mesma solenidade inaugural, inconciliadas as partes, o Juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental para apuração da insalubridade nos setores apontados na exordial, nomeando perito de confiança do Juízo. O laudo pericial judicial conclusivo foi carreado aos autos. O sindicato autor ofertou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares. O perito oficial prestou os devidos esclarecimentos técnicos, ratificando a conclusão. Em audiência de instrução presencial realizada em 15/04/2026 (ID 0e92541), restou indeferido o pedido do autor de novos esclarecimentos periciais e, não havendo outras provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PROCESSUAIS A reclamada arguiu a incapacidade processual do sindicato autor e a irregularidade de representação em razão da ausência de juntada de seu estatuto social com a petição inicial. Não assiste razão à contestante. O sindicato autor acostou aos autos instrumento de mandato regularmente outorgado por seu representante legal, acompanhado da respectiva ata de posse da diretoria em exercício e da certidão de registro sindical. Tais elementos comprovam a existência jurídica da entidade e a legitimidade dos poderes conferidos aos advogados subscritores da exordial, suprindo plenamente os requisitos do artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil. A exigência de exibição do estatuto social somente se justificaria na hipótese de dúvida fundada e razoável sobre a representação da diretoria, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito a preliminar. Suscita a demandada a ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão envolve direitos individuais heterogêneos, dependentes de exame fático particularizado de cada contrato de trabalho. A preliminar não prospera. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a substituição processual ampla e irrestrita para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. A pretensão veiculada nos autos, relativa à suposta insalubridade decorrente da exposição ao frio e ao pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT em determinados setores industriais, ostenta natureza de direitos individuais homogêneos, porquanto decorre de origem fática comum ligada às condições do meio ambiente de trabalho na unidade fabril da reclamada. Desse modo, constatada a origem comum da controvérsia que alcança a coletividade de trabalhadores vinculados aos setores produtivos indicados na exordial, afasto a arguição de ilegitimidade ativa e de inadequação da via processual eleita. A reclamada sustenta, outrossim, a ausência de interesse processual, sob a alegação de que a instrução probatória coletiva vulneraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia ante a diversidade de rotinas funcionais. O interesse de agir encontra-se plenamente configurado pelo binômio necessidade e adequação. A via coletiva consubstancia instrumento adequado para a obtenção de provimento jurisdicional uniforme e célere acerca de condições ambientais gerais de trabalho, proporcionando economia processual e prevenindo a proliferação de decisões conflitantes, sem impor qualquer embaraço ao direito de defesa da reclamada, que teve ampla oportunidade de produzir provas e manifestar-se nos autos. Rejeito a preliminar. Por fim, no tocante à alegação de coisa julgada em relação a eventuais demandas individuais anteriormente promovidas por empregados substituídos, cumpre destacar que, na forma do artigo 103, incisos II e III, e parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao microssistema do processo coletivo trabalhista, a sentença proferida na ação coletiva não prejudica as ações individuais, operando coisa julgada com eficácia restrita à relação jurídica coletiva. Eventual compensação ou exclusão de créditos em razão de decisões transitadas em julgado em reclamações individuais constitui matéria própria de fase executiva ou liquidação, não impedindo o conhecimento da presente demanda coletiva. Rejeito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal e bienal sobre os créditos pretendidos nesta demanda coletiva. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente Ação Civil Coletiva foi distribuída em 09/05/2025, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 09/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, acolho a prejudicial de prescrição bienal para declarar extintas com resolução de mérito eventuais pretensões relativas a contratos de trabalho de empregados substituídos cuja rescisão contratual tenha ocorrido em data anterior a 09/05/2023, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 11 da CLT e artigo 487, inciso II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, além de obrigação de fazer para implantação da parcela em folha de pagamento, sob a alegação de que os empregados substituídos atuam nos setores de fatiação, pendura, recebimento, marinagem, tambleamento e câmara fria expostos ao frio sem a proteção individual adequada. A caracterização da insalubridade por exposição ao agente físico frio encontra disciplina no Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, segundo o qual as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, são consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Por outro lado, o artigo 191, inciso II, da CLT estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância, entendimento igualmente agasalhado pela Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Determinada a realização de perícia técnica ambiental pelo Juízo, o perito oficial, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho Rafael Bernardi Zorzetto, realizou minuciosa vistoria nas instalações da ré em Santo Antônio de Posse, com acompanhamento de representantes e assistentes técnicos de ambas as partes (ID 7ad7dd5). Conforme apurado na diligência pericial, os setores industriais de fatiação, pendura, recebimento, marinagem e tambleamento operam em temperaturas médias controladas de aproximadamente 10,5ºC, ao passo que a câmara fria mantém temperatura média de 0,2ºC. No que tange às medidas de proteção individual, o laudo pericial constatou que a reclamada fornece a todos os empregados dos setores periciados um kit completo de vestimentas e equipamentos térmicos de proteção com Certificados de Aprovação válidos perante o Ministério do Trabalho. O conjunto protetivo fornecido é composto por calças térmicas (CA 29018), japonas e blusas térmicas (CA 21282 e CA 30430), botas de proteção térmica e impermeáveis (CA 15646 e CA 39347), meias térmicas, luvas térmicas com sobreluvas impermeáveis (CA 17924 e CA 43879), capuzes e balaclavas (CA 34358 e CA 37717) e protetores auditivos (CA 11512, CA 14235 e CA 27010). O laudo demonstrou que a empresa opera com sistema eletrônico de controle e entrega individual com biometria digital desde 2020, realizando fiscalizações rotineiras de uso, reposição periódica preventiva e higienização diária das vestimentas térmicas. Com base nesses elementos, o perito judicial concluiu categoricamente que as atividades e operações realizadas pelos substituídos nos setores de fatiação, pendura, recebimento, câmara fria, marinagem e tambleamento são salubres coletivamente durante todo o período imprescrito, em face da neutralização eficaz do frio pelo fornecimento e uso regular do conjunto de EPIs adequados. O sindicato autor impugnou o laudo pericial sob a alegação de que a ausência de protetor facial específico impediria a completa elisão do frio em relação às vias respiratórias. Contudo, em substanciais esclarecimentos periciais (ID 53af8ad), o perito judicial elucidou que a Norma Regulamentadora nº 6 não contempla Certificado de Aprovação emitido pelo órgão ministerial competente para protetor facial específico contra o agente frio, destinando-se os protetores faciais existentes à proteção contra impactos mecânicos, respingos químicos e calor radiante. Esclareceu o vistor que a proteção da cabeça, crânio e pescoço mediante gorro, capuz e balaclava com Certificado de Aprovação, associada ao isolamento do tronco e membros, atende plenamente aos parâmetros técnicos e normativos de proteção térmica exigidos pelo Anexo 9 da NR-15, tornando insubsistente a tese autoral. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, restando igualmente improcedente a pretendida obrigação de fazer de inclusão da verba em folha de pagamento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA: ARTIGO 253 DA CLT O sindicato autor pleiteia a condenação da reclamada na concessão do intervalo térmico de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo aos empregados ativos e no pagamento das pausas não concedidas durante o período imprescrito como horas extras, acrescidas do adicional legal e reflexos. O artigo 253, caput, da CLT assegura que, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será garantido um período de 20 minutos de repouso, computado como de trabalho efetivo. O parágrafo único do referido dispositivo considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12ºC na quarta zona climática do mapa oficial, onde se localiza o estabelecimento da ré. A extensão da garantia prevista na norma consolidada aos trabalhadores submetidos a ambiente artificialmente refrigerado encontra respaldo na diretriz da Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 438: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Para que se legitime a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, todavia, faz-se indispensável a demonstração de que houve a efetiva supressão da pausa legalmente assegurada. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica evidenciou que a rotina operacional praticada na unidade industrial da reclamada contempla a fruição regular de intervalos para recuperação térmica ao longo da jornada de trabalho. O perito judicial registrou que os trabalhadores que atuam nas áreas resfriadas realizam a fruição de três pausas térmicas de 20 minutos cada, totalizando 1 hora de repouso térmico fora do ambiente frio em salas neutras de convivência especialmente destinadas a essa finalidade, além de 1 hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Ademais, o sindicato autor não produziu prova documental ou testemunhal apta a infirmar as constatações técnicas ou a comprovar que os substituídos trabalhassem em regime contínuo superior a 1 hora e 40 minutos sem a concessão dos intervalos regulamentares de 20 minutos. Não demonstrada a supressão das pausas térmicas previstas no artigo 253 da CLT, não subsiste o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de concessão do intervalo para recuperação térmica e de pagamento das horas extras correspondentes e seus respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O sindicato autor postulou a concessão da justiça gratuita e a isenção de despesas processuais com amparo no microssistema de tutela coletiva. A reclamada, a seu turno, requereu a condenação da entidade sindical ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais. Tratando-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por entidade sindical na qualidade de substituta processual para a salvaguarda de direitos individuais homogêneos da categoria, aplica-se a disciplina especial conferida pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, em harmonia com o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990. Consoante referido arcabouço normativo, não há condenação da associação ou sindicato autor em custas, emolumentos, honorários periciais ou honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a comprovação de má-fé, inocorrente na espécie. A aplicação das diretrizes normativas aos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho foi uniformizada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 3 (Representativo: IRR-0000341-06.2013.5.04.0011). Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial e da legislação que rege a tutela coletiva, deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, concedendo-lhe a isenção legal prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade do sindicato autor, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. DISPOSITIVO Posto isso, na Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIÃO em face de MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA., decido rejeitar as preliminares de ausência de poderes de representação e falta de juntada de estatuto social, ilegitimidade ativa ad causam, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e coisa julgada individual; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 09/05/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; acolher a prejudicial de prescrição bienal para extinguir com resolução de mérito eventuais pretensões alusivas a contratos de trabalho rescindidos antes de 09/05/2023, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, concedendo-lhe a isenção legal prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo sindicato autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, das quais fica isento na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 87 da Lei nº 8.078/1990. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACC 0010972-47.2025.5.15.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO RÉU: MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a79b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Coletiva em face de MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada. Na petição inicial, alegou que os empregados e ex-empregados substituídos que atuam nos setores de fatiação, pendura, recebimento, marinagem, tambleamento e câmara fria na unidade de Santo Antônio de Posse laboram expostos ao agente físico frio sem a devida proteção individual e sem a fruição do intervalo para recuperação térmica. Postulou a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento, bem como no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre parcelas vencidas e vincendas com reflexos. Pleiteou, ainda, a condenação da ré na concessão do intervalo térmico de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo e no pagamento das pausas suprimidas como horas extras com reflexos, além de honorários advocatícios e gratuidade da justiça. Juntou procuração, atos de eleição e posse, laudos paradigmas e documentos (ID 850d830 a ID d630c09). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural telepresencial (ID 2e3bf7c) e apresentou contestação escrita com documentos (ID dcb1e1a a ID faa77d6). Suscitou preliminares de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de poderes de representação e falta de estatuto social, ilegitimidade ativa do sindicato e inadequação da via eleita ante a heterogeneidade dos direitos, ausência de interesse processual e coisa julgada em relação a eventuais demandas individuais anteriores. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição bienal e quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade do ambiente de trabalho, asseverando que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados, higienizados e certificados para elidir o agente térmico, bem como concedeu regularmente as pausas térmicas previstas na legislação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. Na mesma solenidade inaugural, inconciliadas as partes, o Juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental para apuração da insalubridade nos setores apontados na exordial, nomeando perito de confiança do Juízo. O laudo pericial judicial conclusivo foi carreado aos autos. O sindicato autor ofertou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares. O perito oficial prestou os devidos esclarecimentos técnicos, ratificando a conclusão. Em audiência de instrução presencial realizada em 15/04/2026 (ID 0e92541), restou indeferido o pedido do autor de novos esclarecimentos periciais e, não havendo outras provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PROCESSUAIS A reclamada arguiu a incapacidade processual do sindicato autor e a irregularidade de representação em razão da ausência de juntada de seu estatuto social com a petição inicial. Não assiste razão à contestante. O sindicato autor acostou aos autos instrumento de mandato regularmente outorgado por seu representante legal, acompanhado da respectiva ata de posse da diretoria em exercício e da certidão de registro sindical. Tais elementos comprovam a existência jurídica da entidade e a legitimidade dos poderes conferidos aos advogados subscritores da exordial, suprindo plenamente os requisitos do artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil. A exigência de exibição do estatuto social somente se justificaria na hipótese de dúvida fundada e razoável sobre a representação da diretoria, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito a preliminar. Suscita a demandada a ilegitimidade ativa ad causam da entidade sindical e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão envolve direitos individuais heterogêneos, dependentes de exame fático particularizado de cada contrato de trabalho. A preliminar não prospera. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a substituição processual ampla e irrestrita para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. A pretensão veiculada nos autos, relativa à suposta insalubridade decorrente da exposição ao frio e ao pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT em determinados setores industriais, ostenta natureza de direitos individuais homogêneos, porquanto decorre de origem fática comum ligada às condições do meio ambiente de trabalho na unidade fabril da reclamada. Desse modo, constatada a origem comum da controvérsia que alcança a coletividade de trabalhadores vinculados aos setores produtivos indicados na exordial, afasto a arguição de ilegitimidade ativa e de inadequação da via processual eleita. A reclamada sustenta, outrossim, a ausência de interesse processual, sob a alegação de que a instrução probatória coletiva vulneraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia ante a diversidade de rotinas funcionais. O interesse de agir encontra-se plenamente configurado pelo binômio necessidade e adequação. A via coletiva consubstancia instrumento adequado para a obtenção de provimento jurisdicional uniforme e célere acerca de condições ambientais gerais de trabalho, proporcionando economia processual e prevenindo a proliferação de decisões conflitantes, sem impor qualquer embaraço ao direito de defesa da reclamada, que teve ampla oportunidade de produzir provas e manifestar-se nos autos. Rejeito a preliminar. Por fim, no tocante à alegação de coisa julgada em relação a eventuais demandas individuais anteriormente promovidas por empregados substituídos, cumpre destacar que, na forma do artigo 103, incisos II e III, e parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao microssistema do processo coletivo trabalhista, a sentença proferida na ação coletiva não prejudica as ações individuais, operando coisa julgada com eficácia restrita à relação jurídica coletiva. Eventual compensação ou exclusão de créditos em razão de decisões transitadas em julgado em reclamações individuais constitui matéria própria de fase executiva ou liquidação, não impedindo o conhecimento da presente demanda coletiva. Rejeito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal e bienal sobre os créditos pretendidos nesta demanda coletiva. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente Ação Civil Coletiva foi distribuída em 09/05/2025, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 09/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, acolho a prejudicial de prescrição bienal para declarar extintas com resolução de mérito eventuais pretensões relativas a contratos de trabalho de empregados substituídos cuja rescisão contratual tenha ocorrido em data anterior a 09/05/2023, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 11 da CLT e artigo 487, inciso II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, além de obrigação de fazer para implantação da parcela em folha de pagamento, sob a alegação de que os empregados substituídos atuam nos setores de fatiação, pendura, recebimento, marinagem, tambleamento e câmara fria expostos ao frio sem a proteção individual adequada. A caracterização da insalubridade por exposição ao agente físico frio encontra disciplina no Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, segundo o qual as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, são consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Por outro lado, o artigo 191, inciso II, da CLT estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância, entendimento igualmente agasalhado pela Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Determinada a realização de perícia técnica ambiental pelo Juízo, o perito oficial, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho Rafael Bernardi Zorzetto, realizou minuciosa vistoria nas instalações da ré em Santo Antônio de Posse, com acompanhamento de representantes e assistentes técnicos de ambas as partes (ID 7ad7dd5). Conforme apurado na diligência pericial, os setores industriais de fatiação, pendura, recebimento, marinagem e tambleamento operam em temperaturas médias controladas de aproximadamente 10,5ºC, ao passo que a câmara fria mantém temperatura média de 0,2ºC. No que tange às medidas de proteção individual, o laudo pericial constatou que a reclamada fornece a todos os empregados dos setores periciados um kit completo de vestimentas e equipamentos térmicos de proteção com Certificados de Aprovação válidos perante o Ministério do Trabalho. O conjunto protetivo fornecido é composto por calças térmicas (CA 29018), japonas e blusas térmicas (CA 21282 e CA 30430), botas de proteção térmica e impermeáveis (CA 15646 e CA 39347), meias térmicas, luvas térmicas com sobreluvas impermeáveis (CA 17924 e CA 43879), capuzes e balaclavas (CA 34358 e CA 37717) e protetores auditivos (CA 11512, CA 14235 e CA 27010). O laudo demonstrou que a empresa opera com sistema eletrônico de controle e entrega individual com biometria digital desde 2020, realizando fiscalizações rotineiras de uso, reposição periódica preventiva e higienização diária das vestimentas térmicas. Com base nesses elementos, o perito judicial concluiu categoricamente que as atividades e operações realizadas pelos substituídos nos setores de fatiação, pendura, recebimento, câmara fria, marinagem e tambleamento são salubres coletivamente durante todo o período imprescrito, em face da neutralização eficaz do frio pelo fornecimento e uso regular do conjunto de EPIs adequados. O sindicato autor impugnou o laudo pericial sob a alegação de que a ausência de protetor facial específico impediria a completa elisão do frio em relação às vias respiratórias. Contudo, em substanciais esclarecimentos periciais (ID 53af8ad), o perito judicial elucidou que a Norma Regulamentadora nº 6 não contempla Certificado de Aprovação emitido pelo órgão ministerial competente para protetor facial específico contra o agente frio, destinando-se os protetores faciais existentes à proteção contra impactos mecânicos, respingos químicos e calor radiante. Esclareceu o vistor que a proteção da cabeça, crânio e pescoço mediante gorro, capuz e balaclava com Certificado de Aprovação, associada ao isolamento do tronco e membros, atende plenamente aos parâmetros técnicos e normativos de proteção térmica exigidos pelo Anexo 9 da NR-15, tornando insubsistente a tese autoral. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, restando igualmente improcedente a pretendida obrigação de fazer de inclusão da verba em folha de pagamento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA: ARTIGO 253 DA CLT O sindicato autor pleiteia a condenação da reclamada na concessão do intervalo térmico de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo aos empregados ativos e no pagamento das pausas não concedidas durante o período imprescrito como horas extras, acrescidas do adicional legal e reflexos. O artigo 253, caput, da CLT assegura que, aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será garantido um período de 20 minutos de repouso, computado como de trabalho efetivo. O parágrafo único do referido dispositivo considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12ºC na quarta zona climática do mapa oficial, onde se localiza o estabelecimento da ré. A extensão da garantia prevista na norma consolidada aos trabalhadores submetidos a ambiente artificialmente refrigerado encontra respaldo na diretriz da Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 438: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Para que se legitime a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, todavia, faz-se indispensável a demonstração de que houve a efetiva supressão da pausa legalmente assegurada. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica evidenciou que a rotina operacional praticada na unidade industrial da reclamada contempla a fruição regular de intervalos para recuperação térmica ao longo da jornada de trabalho. O perito judicial registrou que os trabalhadores que atuam nas áreas resfriadas realizam a fruição de três pausas térmicas de 20 minutos cada, totalizando 1 hora de repouso térmico fora do ambiente frio em salas neutras de convivência especialmente destinadas a essa finalidade, além de 1 hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Ademais, o sindicato autor não produziu prova documental ou testemunhal apta a infirmar as constatações técnicas ou a comprovar que os substituídos trabalhassem em regime contínuo superior a 1 hora e 40 minutos sem a concessão dos intervalos regulamentares de 20 minutos. Não demonstrada a supressão das pausas térmicas previstas no artigo 253 da CLT, não subsiste o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de concessão do intervalo para recuperação térmica e de pagamento das horas extras correspondentes e seus respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O sindicato autor postulou a concessão da justiça gratuita e a isenção de despesas processuais com amparo no microssistema de tutela coletiva. A reclamada, a seu turno, requereu a condenação da entidade sindical ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais. Tratando-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por entidade sindical na qualidade de substituta processual para a salvaguarda de direitos individuais homogêneos da categoria, aplica-se a disciplina especial conferida pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, em harmonia com o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990. Consoante referido arcabouço normativo, não há condenação da associação ou sindicato autor em custas, emolumentos, honorários periciais ou honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a comprovação de má-fé, inocorrente na espécie. A aplicação das diretrizes normativas aos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho foi uniformizada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 3 (Representativo: IRR-0000341-06.2013.5.04.0011). Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial e da legislação que rege a tutela coletiva, deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, concedendo-lhe a isenção legal prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região em seu valor máximo, inclusive levando-se em conta os honorários prévios, são de responsabilidade do sindicato autor, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, sendo esta beneficiária da Justiça gratuita. Consigne-se que os honorários prévios fazem parte dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamante, de forma que cabe a ela a restituição; daí porque os honorários periciais prévios também deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região e estão abrangidos pelo valor máximo, conforme determinado alhures. Sendo este o caso, determino, outrossim, a restituição pelo(a) senhor(a) Perito(a) dos valores adiantados pela reclamada, mediante o recebimento dos valores pela União. DISPOSITIVO Posto isso, na Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIÃO em face de MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA., decido rejeitar as preliminares de ausência de poderes de representação e falta de juntada de estatuto social, ilegitimidade ativa ad causam, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e coisa julgada individual; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 09/05/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; acolher a prejudicial de prescrição bienal para extinguir com resolução de mérito eventuais pretensões alusivas a contratos de trabalho rescindidos antes de 09/05/2023, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, concedendo-lhe a isenção legal prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo sindicato autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, das quais fica isento na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 87 da Lei nº 8.078/1990. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA.