0010970-84.2024.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010970-84.2024.5.15.0128 RECORRENTE: KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: STANLEY ELECTRIC DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354fd8b proferida nos autos. ROT 0010970-84.2024.5.15.0128 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 73.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL Recorrido: Advogado(s): STANLEY ELECTRIC DO BRASIL LTDA. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) RECURSO DE: KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 4f4c552; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 9ee9bbf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "No Laudo Pericial constou que a Reclamante não estava exposta a nenhum agente físico ou químico. Quanto ao agente insalubre ruído, o Perito Judicial afirmou que no posto de trabalho da Obreira, a intensidade do ruído era inferior a 85 dB. Desse modo, nos termos do Laudo Pericial, entende-se que as atividades da Obreira eram salubres". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. Acórdão consignou: "Quanto ao acordo de compensação semanal, este pode ser realizado de forma tácita. E nos termos do art. 59-B, § único, da CLT, a prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação semanal. Quanto ao acordo de compensação banco de horas, em análise aos cartões de ponto da Obreira, observa-se que este tipo de compensação não foi realizada pela empresa. Quanto à alegação de que o labor era insalubre, razão não lhe assiste, pois não houve o reconhecimento do labor insalubre. Diante do acima fundamentado, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido, quanto às horas extras". No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL
Autor KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA
Réu STANLEY ELECTRIC DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIS KONAT VARANI
OAB: 80059/RS
NOEDY DE CASTRO MELLO
OAB: 27500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010970-84.2024.5.15.0128 RECORRENTE: KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: STANLEY ELECTRIC DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354fd8b proferida nos autos. ROT 0010970-84.2024.5.15.0128 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 73.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL Recorrido: Advogado(s): STANLEY ELECTRIC DO BRASIL LTDA. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) RECURSO DE: KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 4f4c552; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 9ee9bbf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "No Laudo Pericial constou que a Reclamante não estava exposta a nenhum agente físico ou químico. Quanto ao agente insalubre ruído, o Perito Judicial afirmou que no posto de trabalho da Obreira, a intensidade do ruído era inferior a 85 dB. Desse modo, nos termos do Laudo Pericial, entende-se que as atividades da Obreira eram salubres". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. Acórdão consignou: "Quanto ao acordo de compensação semanal, este pode ser realizado de forma tácita. E nos termos do art. 59-B, § único, da CLT, a prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação semanal. Quanto ao acordo de compensação banco de horas, em análise aos cartões de ponto da Obreira, observa-se que este tipo de compensação não foi realizada pela empresa. Quanto à alegação de que o labor era insalubre, razão não lhe assiste, pois não houve o reconhecimento do labor insalubre. Diante do acima fundamentado, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido, quanto às horas extras". No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010970-84.2024.5.15.0128 RECORRENTE: KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: STANLEY ELECTRIC DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354fd8b proferida nos autos. ROT 0010970-84.2024.5.15.0128 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 73.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL Recorrido: Advogado(s): STANLEY ELECTRIC DO BRASIL LTDA. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) RECURSO DE: KAROLYNE CRISTINA BATISTA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 4f4c552; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 9ee9bbf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "No Laudo Pericial constou que a Reclamante não estava exposta a nenhum agente físico ou químico. Quanto ao agente insalubre ruído, o Perito Judicial afirmou que no posto de trabalho da Obreira, a intensidade do ruído era inferior a 85 dB. Desse modo, nos termos do Laudo Pericial, entende-se que as atividades da Obreira eram salubres". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. Acórdão consignou: "Quanto ao acordo de compensação semanal, este pode ser realizado de forma tácita. E nos termos do art. 59-B, § único, da CLT, a prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação semanal. Quanto ao acordo de compensação banco de horas, em análise aos cartões de ponto da Obreira, observa-se que este tipo de compensação não foi realizada pela empresa. Quanto à alegação de que o labor era insalubre, razão não lhe assiste, pois não houve o reconhecimento do labor insalubre. Diante do acima fundamentado, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido, quanto às horas extras". No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - STANLEY ELECTRIC DO BRASIL LTDA.