0010969-97.2026.5.15.0009
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010969-97.2026.5.15.0009 AUTOR: NATALIA SANTOS FABRETTI DA SILVA RÉU: VERA L. LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a130d25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA SANTOS FABRETTI DA SILVA em face de VERA L. LEITE, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) aviso prévio indenizado, no valor de R$1.800,00; b) décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$450,00; c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$414,88; d) multa prevista no art. 467 da CLT, no valor de R$420,00; e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$1.800,00. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$480,96, relativo aos depósitos não recolhidos nas competências especificadas na liquidação, acrescido da multa de 40%, no valor de R$145,91, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada a fornecer à reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional relativos ao período contratual, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$90,00, e da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, de R$40,50, esta mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$551,18. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no valor de R$5.698,74, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT c/c art. 98, §3º, do CPC. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no art. 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$237,84, calculadas sobre R$11.892,17, pela reclamada. O julgamento do pedido de adicional de insalubridade fica reservado para sentença complementar, a ser proferida após a realização da perícia técnica ora determinada e a manifestação das partes, prosseguindo o feito quanto a esse ponto específico, nos termos do art. 356 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Considerando que há alegação de trabalho em condições insalubres, determino a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Nomeio para o encargo o perito FABIO LONGO, e-mail perito.fabio.longo@gmail.com, fabio.longo@uol.com.br, o qual deverá visitar o ambiente de trabalho, constatando e relatando as condições em que as atividades eram exercidas, informando e apontando as condições de trabalho, treinamento e orientação sobre riscos operacionais e outras relativas às normas de engenharia e segurança do trabalho. Deverá o perito visitar o ambiente de trabalho, podendo portar máquina fotográfica, gravador e filmadora para o fim exclusivo de registro do ambiente de trabalho e EPIs utilizados. Poderá ainda o perito perquirir pessoas no ambiente de trabalho, indicando seus nomes e qualificação, como paradigmas. Fica a parte reclamada intimada no sentido de que o acesso da parte autora acompanhada de seu patrono deve ser admitido, sob pena de responder pelo embaraço quanto à produção da prova, arcando com o custeio da remoção desnecessária de peritos e partes e, bem assim, arcando com o ônus da prova não produzida. Caso qualquer das partes crie obstáculos à realização da perícia, fica desde já ciente de que será aplicada a multa prevista nos §§1º e 2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo da solicitação de força policial. Somente o perito fica autorizado a fotografar e filmar, bem como gravar a perícia, salvo expressa autorização da reclamada em sentido contrário. De igual forma, somente ao perito cabe a deliberação sobre como a vistoria será conduzida, cabendo a ele, com exclusividade, decidir sobre a quem perquirir no ambiente de trabalho. Deverá o perito responder de forma pormenorizada aos quesitos apresentados pelas partes, sem remessa a outros itens do laudo, sob pena de ser-lhe restituído o documento para complementação. LOCAL DA PERÍCIA. A perícia técnica deverá ser realizada na sede da reclamada, local em que a autora exerceu suas funções. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Autorizo as partes, seus patronos e assistentes técnicos, que deverão ser informados diretamente ao perito, a acompanharem a realização da perícia técnica. Aos acompanhantes não é permitido o ingresso nas dependências do estabelecimento portando equipamentos eletrônicos, como gravadores, filmadoras, máquinas fotográficas e telefones celulares. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA PERÍCIA TÉCNICA. Ficam as partes cientes de que, ausente a reclamante no dia e hora designados, a perícia técnica será realizada independentemente de sua presença. FICAM AS PARTES CIENTES DAS DATAS ABAIXO: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios, facultativos, pela reclamada: de 10/9/2026 a 23/9/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o perito engenheiro informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial: de 11/9/2026 a 21/9/2026. Os patronos das partes serão intimados pelo Juízo quanto à data e ao horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter atualizados, perante seus patronos, os respectivos contatos; 3) prazo para o perito realizar a perícia e apresentar o laudo: de 30/9/2026 a 30/11/2026; 4) prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e dos honorários periciais: de 1º/12/2026 a 11/12/2026; 5) prazo para esclarecimentos do perito, de 15 dias: de 14/12/2026 a 21/1/2027. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Designo a audiência de instrução para o dia 30/3/2027, às 13h30, mantidas todas as cominações anteriores e o link de acesso. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do col. TST. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Cientes as partes. Intime-se o perito. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA L. LEITE
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO LONGO
Autor NATALIA SANTOS FABRETTI DA SILVA
Réu VERA L. LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010969-97.2026.5.15.0009 AUTOR: NATALIA SANTOS FABRETTI DA SILVA RÉU: VERA L. LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a130d25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA SANTOS FABRETTI DA SILVA em face de VERA L. LEITE, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) aviso prévio indenizado, no valor de R$1.800,00; b) décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$450,00; c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$414,88; d) multa prevista no art. 467 da CLT, no valor de R$420,00; e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$1.800,00. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$480,96, relativo aos depósitos não recolhidos nas competências especificadas na liquidação, acrescido da multa de 40%, no valor de R$145,91, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada a fornecer à reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional relativos ao período contratual, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$90,00, e da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, de R$40,50, esta mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$551,18. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no valor de R$5.698,74, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT c/c art. 98, §3º, do CPC. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no art. 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$237,84, calculadas sobre R$11.892,17, pela reclamada. O julgamento do pedido de adicional de insalubridade fica reservado para sentença complementar, a ser proferida após a realização da perícia técnica ora determinada e a manifestação das partes, prosseguindo o feito quanto a esse ponto específico, nos termos do art. 356 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Considerando que há alegação de trabalho em condições insalubres, determino a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Nomeio para o encargo o perito FABIO LONGO, e-mail perito.fabio.longo@gmail.com, fabio.longo@uol.com.br, o qual deverá visitar o ambiente de trabalho, constatando e relatando as condições em que as atividades eram exercidas, informando e apontando as condições de trabalho, treinamento e orientação sobre riscos operacionais e outras relativas às normas de engenharia e segurança do trabalho. Deverá o perito visitar o ambiente de trabalho, podendo portar máquina fotográfica, gravador e filmadora para o fim exclusivo de registro do ambiente de trabalho e EPIs utilizados. Poderá ainda o perito perquirir pessoas no ambiente de trabalho, indicando seus nomes e qualificação, como paradigmas. Fica a parte reclamada intimada no sentido de que o acesso da parte autora acompanhada de seu patrono deve ser admitido, sob pena de responder pelo embaraço quanto à produção da prova, arcando com o custeio da remoção desnecessária de peritos e partes e, bem assim, arcando com o ônus da prova não produzida. Caso qualquer das partes crie obstáculos à realização da perícia, fica desde já ciente de que será aplicada a multa prevista nos §§1º e 2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo da solicitação de força policial. Somente o perito fica autorizado a fotografar e filmar, bem como gravar a perícia, salvo expressa autorização da reclamada em sentido contrário. De igual forma, somente ao perito cabe a deliberação sobre como a vistoria será conduzida, cabendo a ele, com exclusividade, decidir sobre a quem perquirir no ambiente de trabalho. Deverá o perito responder de forma pormenorizada aos quesitos apresentados pelas partes, sem remessa a outros itens do laudo, sob pena de ser-lhe restituído o documento para complementação. LOCAL DA PERÍCIA. A perícia técnica deverá ser realizada na sede da reclamada, local em que a autora exerceu suas funções. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Autorizo as partes, seus patronos e assistentes técnicos, que deverão ser informados diretamente ao perito, a acompanharem a realização da perícia técnica. Aos acompanhantes não é permitido o ingresso nas dependências do estabelecimento portando equipamentos eletrônicos, como gravadores, filmadoras, máquinas fotográficas e telefones celulares. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA PERÍCIA TÉCNICA. Ficam as partes cientes de que, ausente a reclamante no dia e hora designados, a perícia técnica será realizada independentemente de sua presença. FICAM AS PARTES CIENTES DAS DATAS ABAIXO: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios, facultativos, pela reclamada: de 10/9/2026 a 23/9/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o perito engenheiro informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial: de 11/9/2026 a 21/9/2026. Os patronos das partes serão intimados pelo Juízo quanto à data e ao horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter atualizados, perante seus patronos, os respectivos contatos; 3) prazo para o perito realizar a perícia e apresentar o laudo: de 30/9/2026 a 30/11/2026; 4) prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e dos honorários periciais: de 1º/12/2026 a 11/12/2026; 5) prazo para esclarecimentos do perito, de 15 dias: de 14/12/2026 a 21/1/2027. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Designo a audiência de instrução para o dia 30/3/2027, às 13h30, mantidas todas as cominações anteriores e o link de acesso. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do col. TST. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Cientes as partes. Intime-se o perito. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA L. LEITE
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010969-97.2026.5.15.0009 AUTOR: NATALIA SANTOS FABRETTI DA SILVA RÉU: VERA L. LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a130d25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA SANTOS FABRETTI DA SILVA em face de VERA L. LEITE, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) aviso prévio indenizado, no valor de R$1.800,00; b) décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$450,00; c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$414,88; d) multa prevista no art. 467 da CLT, no valor de R$420,00; e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$1.800,00. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$480,96, relativo aos depósitos não recolhidos nas competências especificadas na liquidação, acrescido da multa de 40%, no valor de R$145,91, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada a fornecer à reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional relativos ao período contratual, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$90,00, e da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, de R$40,50, esta mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$551,18. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no valor de R$5.698,74, calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT c/c art. 98, §3º, do CPC. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no art. 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$237,84, calculadas sobre R$11.892,17, pela reclamada. O julgamento do pedido de adicional de insalubridade fica reservado para sentença complementar, a ser proferida após a realização da perícia técnica ora determinada e a manifestação das partes, prosseguindo o feito quanto a esse ponto específico, nos termos do art. 356 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Considerando que há alegação de trabalho em condições insalubres, determino a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Nomeio para o encargo o perito FABIO LONGO, e-mail perito.fabio.longo@gmail.com, fabio.longo@uol.com.br, o qual deverá visitar o ambiente de trabalho, constatando e relatando as condições em que as atividades eram exercidas, informando e apontando as condições de trabalho, treinamento e orientação sobre riscos operacionais e outras relativas às normas de engenharia e segurança do trabalho. Deverá o perito visitar o ambiente de trabalho, podendo portar máquina fotográfica, gravador e filmadora para o fim exclusivo de registro do ambiente de trabalho e EPIs utilizados. Poderá ainda o perito perquirir pessoas no ambiente de trabalho, indicando seus nomes e qualificação, como paradigmas. Fica a parte reclamada intimada no sentido de que o acesso da parte autora acompanhada de seu patrono deve ser admitido, sob pena de responder pelo embaraço quanto à produção da prova, arcando com o custeio da remoção desnecessária de peritos e partes e, bem assim, arcando com o ônus da prova não produzida. Caso qualquer das partes crie obstáculos à realização da perícia, fica desde já ciente de que será aplicada a multa prevista nos §§1º e 2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo da solicitação de força policial. Somente o perito fica autorizado a fotografar e filmar, bem como gravar a perícia, salvo expressa autorização da reclamada em sentido contrário. De igual forma, somente ao perito cabe a deliberação sobre como a vistoria será conduzida, cabendo a ele, com exclusividade, decidir sobre a quem perquirir no ambiente de trabalho. Deverá o perito responder de forma pormenorizada aos quesitos apresentados pelas partes, sem remessa a outros itens do laudo, sob pena de ser-lhe restituído o documento para complementação. LOCAL DA PERÍCIA. A perícia técnica deverá ser realizada na sede da reclamada, local em que a autora exerceu suas funções. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Autorizo as partes, seus patronos e assistentes técnicos, que deverão ser informados diretamente ao perito, a acompanharem a realização da perícia técnica. Aos acompanhantes não é permitido o ingresso nas dependências do estabelecimento portando equipamentos eletrônicos, como gravadores, filmadoras, máquinas fotográficas e telefones celulares. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA PERÍCIA TÉCNICA. Ficam as partes cientes de que, ausente a reclamante no dia e hora designados, a perícia técnica será realizada independentemente de sua presença. FICAM AS PARTES CIENTES DAS DATAS ABAIXO: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios, facultativos, pela reclamada: de 10/9/2026 a 23/9/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o perito engenheiro informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial: de 11/9/2026 a 21/9/2026. Os patronos das partes serão intimados pelo Juízo quanto à data e ao horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter atualizados, perante seus patronos, os respectivos contatos; 3) prazo para o perito realizar a perícia e apresentar o laudo: de 30/9/2026 a 30/11/2026; 4) prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e dos honorários periciais: de 1º/12/2026 a 11/12/2026; 5) prazo para esclarecimentos do perito, de 15 dias: de 14/12/2026 a 21/1/2027. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Designo a audiência de instrução para o dia 30/3/2027, às 13h30, mantidas todas as cominações anteriores e o link de acesso. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do col. TST. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Cientes as partes. Intime-se o perito. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA SANTOS FABRETTI DA SILVA