Detalhe do processo

0010969-66.2023.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010969-66.2023.5.15.0021 RECORRENTE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE DOS REIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9e345 proferida nos autos. ROT 0010969-66.2023.5.15.0021 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. CARLOS ALBERTO CAUDURO DAMIANI (SP90033) Recorrido: Advogado(s): IRMAOS BOA LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) VALTON DORIA PESSOA (SP317623) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE DOS REIS CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR (SP314572) CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (SP193123) Recorrido: Advogado(s): TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA AUGUSTO SEVERINO GUEDES (SP68157) Recorrido: Advogado(s): TENDA ATACADO LTDA ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) MAIARA REGINA RIBEIRO (SP384470) Recorrido: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 176f4bc; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id e7c3dae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a5d836: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1a5d836: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 42fc7f7 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 43891da; Depósito recursal recolhido no RR, id f5fc966 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: […] As Recorrentes LACTALIS DO BRASIL e IRMÃOS BOA LTDA. pleiteiam a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Os argumentos se baseiam em três pontos principais: a) a perícia foi realizada antes da citação da 1ª Reclamada, impedindo o contraditório e a participação de assistentes técnicos; b) o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral para comprovar o uso habitual de EPIs; c) o indeferimento de prova oral impediu a comprovação de que a jornada de trabalho era externa e incontrolável, enquadrando-se no art. 62, I, da CLT. A questão foi assim solucionada em sentença: "Tendo em vista que a entrega e uso de EPI's foi apurada pelo Sr. Perito no laudo pericial e no laudo complementar, e, considerando que o fornecimento de EPI's é prova necessariamente documental (NR-06), afasta-se a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela primeira ré em razões finais. (...) Considerando o que constou da ata de audiência de Id 9a273be, não há se falar em nulidade do laudo pericial ou cerceamento de defesa, como suscitado pela primeira ré em defesa." Constou em ata de audiência ocorrida no processo (9a273be): "A primeira ré alega ainda a existência de nulidade processual, em razão da ausência de oportunidade de apresentação de quesitos, e, ainda, de acompanhar a perícia técnica realizada. Inicialmente, recebo os quesitos apresentados pela primeira ré (ID 2cdbcdf). Analisando a ata de audiências de ID 315685c verifico que constou que as partes requereram a realização de perícia técnica nos 3 locais em que a autora teria trabalhado, e, ainda que a perícia seria realizada na sede das reclamadas. Assim, determino que o Sr. Perito nomeado realize vistoria complementar na sede nas demais rés, a saber, TAUSTE SUPERMERCADOS, AVENIDA ANTONIO SEGRE, 79, Ponte de Campinas, Jundiaí/SP), e, ainda na ré Irmãos Boa (Rua Jorge Zolner, 95, Centro, Jundiaí/SP), e, ainda, que responda aos quesitos que serão apresentados pela primeira ré. Considerando que diligência anterior foi acompanhada pelos funcionários da quarta ré, onde efetivamente ocorria a prestação de serviços, não vislumbro, por ora, nulidade processual pela ausência de participação da primeira ré, mormente pela concessão de prazo de quesitos e pela oportunidade de que participe das demais diligências ora determinadas, sendo que eventual questionamento quanto à matéria de fato poderá ser dirimido por ocasião da audiência de instrução. Protestos da primeira ré. Após a realização das novas vistorias ora determinadas, o perito deverá responder aos quesitos apresentados pela primeira ré ID 2cdbcdf e, ainda, informar se mantém as conclusões anteriores diante das fichas de entrega de EPI's apresentadas pela primeira ré sob ID 069f063 e ID6cd33e9, que são recebidas pelo Juízo, eis que tempestivas." Analiso. No que tange à perícia técnica realizada antes da citação formal da 1ª Reclamada, o Juízo de origem afastou a suposta alegação de prejuízo, visto que, conforme a ata de audiência, foi determinada a realização de perícia complementar na sede das demais Rés. Importa salientar que restou consignado expressamente o recebimento dos quesitos apresentados pela 1ª Ré, e o Perito foi instado a informar se mantinha suas conclusões após analisar as fichas de entrega de EPIs apresentadas sob IDs 6cd33e9 e 069f063. O perito analisou os documentos e manteve sua conclusão técnica (ID 270984d e 9595e54), fundamentando que a documentação apresentada não cumpria satisfatoriamente a NR-06. A oportunidade concedida sanou o alegado vício processual. Em relação ao indeferimento da prova oral, ressalto que o fornecimento de EPIs é prova necessariamente documental. O Perito corroborou esse entendimento, afirmando que a prova de entrega de EPI não se produz por testemunhas, mas sim por meio das fichas devidamente assinadas para atestar tecnicamente a proteção. Finalmente, quanto à prova oral para comprovar a jornada externa incontrolável (art. 62, I, da CLT), o indeferimento não implicou cerceamento de defesa. O Juízo formou seu convencimento com base na prova já produzida, notadamente o depoimento do preposto, que reconheceu a existência de roteiro de visitas e controle para acesso às lojas, indicando a possibilidade de fiscalização. O indeferimento da prova oral é faculdade do Juiz, quando o processo já contém elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Nego provimento. […] Extrai-se do v. julgado, portanto, que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA - LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. - TENDA ATACADO LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRMAOS BOA LTDA

Réu IRMAOS BOA LTDA

Réu JAQUELINE DOS REIS

Autor LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.

Réu LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.

Réu TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA

Autor TENDA ATACADO LTDA

Réu TENDA ATACADO LTDA

Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA REGINA RIBEIRO

OAB: 384470/SP

AUGUSTO SEVERINO GUEDES

OAB: 68157/SP

CARLOS ALBERTO CAUDURO DAMIANI

OAB: 90033/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

VALTON DORIA PESSOA

OAB: 317623/SP

CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA

OAB: 193123/SP

CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR

OAB: 314572/SP

ANTONIO CARLOS FARDIN

OAB: 103137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010969-66.2023.5.15.0021 RECORRENTE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE DOS REIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9e345 proferida nos autos. ROT 0010969-66.2023.5.15.0021 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. CARLOS ALBERTO CAUDURO DAMIANI (SP90033) Recorrido: Advogado(s): IRMAOS BOA LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) VALTON DORIA PESSOA (SP317623) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE DOS REIS CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR (SP314572) CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (SP193123) Recorrido: Advogado(s): TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA AUGUSTO SEVERINO GUEDES (SP68157) Recorrido: Advogado(s): TENDA ATACADO LTDA ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) MAIARA REGINA RIBEIRO (SP384470) Recorrido: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 176f4bc; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id e7c3dae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a5d836: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1a5d836: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 42fc7f7 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 43891da; Depósito recursal recolhido no RR, id f5fc966 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: […] As Recorrentes LACTALIS DO BRASIL e IRMÃOS BOA LTDA. pleiteiam a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Os argumentos se baseiam em três pontos principais: a) a perícia foi realizada antes da citação da 1ª Reclamada, impedindo o contraditório e a participação de assistentes técnicos; b) o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral para comprovar o uso habitual de EPIs; c) o indeferimento de prova oral impediu a comprovação de que a jornada de trabalho era externa e incontrolável, enquadrando-se no art. 62, I, da CLT. A questão foi assim solucionada em sentença: "Tendo em vista que a entrega e uso de EPI's foi apurada pelo Sr. Perito no laudo pericial e no laudo complementar, e, considerando que o fornecimento de EPI's é prova necessariamente documental (NR-06), afasta-se a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela primeira ré em razões finais. (...) Considerando o que constou da ata de audiência de Id 9a273be, não há se falar em nulidade do laudo pericial ou cerceamento de defesa, como suscitado pela primeira ré em defesa." Constou em ata de audiência ocorrida no processo (9a273be): "A primeira ré alega ainda a existência de nulidade processual, em razão da ausência de oportunidade de apresentação de quesitos, e, ainda, de acompanhar a perícia técnica realizada. Inicialmente, recebo os quesitos apresentados pela primeira ré (ID 2cdbcdf). Analisando a ata de audiências de ID 315685c verifico que constou que as partes requereram a realização de perícia técnica nos 3 locais em que a autora teria trabalhado, e, ainda que a perícia seria realizada na sede das reclamadas. Assim, determino que o Sr. Perito nomeado realize vistoria complementar na sede nas demais rés, a saber, TAUSTE SUPERMERCADOS, AVENIDA ANTONIO SEGRE, 79, Ponte de Campinas, Jundiaí/SP), e, ainda na ré Irmãos Boa (Rua Jorge Zolner, 95, Centro, Jundiaí/SP), e, ainda, que responda aos quesitos que serão apresentados pela primeira ré. Considerando que diligência anterior foi acompanhada pelos funcionários da quarta ré, onde efetivamente ocorria a prestação de serviços, não vislumbro, por ora, nulidade processual pela ausência de participação da primeira ré, mormente pela concessão de prazo de quesitos e pela oportunidade de que participe das demais diligências ora determinadas, sendo que eventual questionamento quanto à matéria de fato poderá ser dirimido por ocasião da audiência de instrução. Protestos da primeira ré. Após a realização das novas vistorias ora determinadas, o perito deverá responder aos quesitos apresentados pela primeira ré ID 2cdbcdf e, ainda, informar se mantém as conclusões anteriores diante das fichas de entrega de EPI's apresentadas pela primeira ré sob ID 069f063 e ID6cd33e9, que são recebidas pelo Juízo, eis que tempestivas." Analiso. No que tange à perícia técnica realizada antes da citação formal da 1ª Reclamada, o Juízo de origem afastou a suposta alegação de prejuízo, visto que, conforme a ata de audiência, foi determinada a realização de perícia complementar na sede das demais Rés. Importa salientar que restou consignado expressamente o recebimento dos quesitos apresentados pela 1ª Ré, e o Perito foi instado a informar se mantinha suas conclusões após analisar as fichas de entrega de EPIs apresentadas sob IDs 6cd33e9 e 069f063. O perito analisou os documentos e manteve sua conclusão técnica (ID 270984d e 9595e54), fundamentando que a documentação apresentada não cumpria satisfatoriamente a NR-06. A oportunidade concedida sanou o alegado vício processual. Em relação ao indeferimento da prova oral, ressalto que o fornecimento de EPIs é prova necessariamente documental. O Perito corroborou esse entendimento, afirmando que a prova de entrega de EPI não se produz por testemunhas, mas sim por meio das fichas devidamente assinadas para atestar tecnicamente a proteção. Finalmente, quanto à prova oral para comprovar a jornada externa incontrolável (art. 62, I, da CLT), o indeferimento não implicou cerceamento de defesa. O Juízo formou seu convencimento com base na prova já produzida, notadamente o depoimento do preposto, que reconheceu a existência de roteiro de visitas e controle para acesso às lojas, indicando a possibilidade de fiscalização. O indeferimento da prova oral é faculdade do Juiz, quando o processo já contém elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Nego provimento. […] Extrai-se do v. julgado, portanto, que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA - LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. - TENDA ATACADO LTDA

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010969-66.2023.5.15.0021 RECORRENTE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE DOS REIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9e345 proferida nos autos. ROT 0010969-66.2023.5.15.0021 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. CARLOS ALBERTO CAUDURO DAMIANI (SP90033) Recorrido: Advogado(s): IRMAOS BOA LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) VALTON DORIA PESSOA (SP317623) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE DOS REIS CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR (SP314572) CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (SP193123) Recorrido: Advogado(s): TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA AUGUSTO SEVERINO GUEDES (SP68157) Recorrido: Advogado(s): TENDA ATACADO LTDA ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) MAIARA REGINA RIBEIRO (SP384470) Recorrido: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 176f4bc; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id e7c3dae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a5d836: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1a5d836: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 42fc7f7 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 43891da; Depósito recursal recolhido no RR, id f5fc966 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: […] As Recorrentes LACTALIS DO BRASIL e IRMÃOS BOA LTDA. pleiteiam a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Os argumentos se baseiam em três pontos principais: a) a perícia foi realizada antes da citação da 1ª Reclamada, impedindo o contraditório e a participação de assistentes técnicos; b) o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral para comprovar o uso habitual de EPIs; c) o indeferimento de prova oral impediu a comprovação de que a jornada de trabalho era externa e incontrolável, enquadrando-se no art. 62, I, da CLT. A questão foi assim solucionada em sentença: "Tendo em vista que a entrega e uso de EPI's foi apurada pelo Sr. Perito no laudo pericial e no laudo complementar, e, considerando que o fornecimento de EPI's é prova necessariamente documental (NR-06), afasta-se a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela primeira ré em razões finais. (...) Considerando o que constou da ata de audiência de Id 9a273be, não há se falar em nulidade do laudo pericial ou cerceamento de defesa, como suscitado pela primeira ré em defesa." Constou em ata de audiência ocorrida no processo (9a273be): "A primeira ré alega ainda a existência de nulidade processual, em razão da ausência de oportunidade de apresentação de quesitos, e, ainda, de acompanhar a perícia técnica realizada. Inicialmente, recebo os quesitos apresentados pela primeira ré (ID 2cdbcdf). Analisando a ata de audiências de ID 315685c verifico que constou que as partes requereram a realização de perícia técnica nos 3 locais em que a autora teria trabalhado, e, ainda que a perícia seria realizada na sede das reclamadas. Assim, determino que o Sr. Perito nomeado realize vistoria complementar na sede nas demais rés, a saber, TAUSTE SUPERMERCADOS, AVENIDA ANTONIO SEGRE, 79, Ponte de Campinas, Jundiaí/SP), e, ainda na ré Irmãos Boa (Rua Jorge Zolner, 95, Centro, Jundiaí/SP), e, ainda, que responda aos quesitos que serão apresentados pela primeira ré. Considerando que diligência anterior foi acompanhada pelos funcionários da quarta ré, onde efetivamente ocorria a prestação de serviços, não vislumbro, por ora, nulidade processual pela ausência de participação da primeira ré, mormente pela concessão de prazo de quesitos e pela oportunidade de que participe das demais diligências ora determinadas, sendo que eventual questionamento quanto à matéria de fato poderá ser dirimido por ocasião da audiência de instrução. Protestos da primeira ré. Após a realização das novas vistorias ora determinadas, o perito deverá responder aos quesitos apresentados pela primeira ré ID 2cdbcdf e, ainda, informar se mantém as conclusões anteriores diante das fichas de entrega de EPI's apresentadas pela primeira ré sob ID 069f063 e ID6cd33e9, que são recebidas pelo Juízo, eis que tempestivas." Analiso. No que tange à perícia técnica realizada antes da citação formal da 1ª Reclamada, o Juízo de origem afastou a suposta alegação de prejuízo, visto que, conforme a ata de audiência, foi determinada a realização de perícia complementar na sede das demais Rés. Importa salientar que restou consignado expressamente o recebimento dos quesitos apresentados pela 1ª Ré, e o Perito foi instado a informar se mantinha suas conclusões após analisar as fichas de entrega de EPIs apresentadas sob IDs 6cd33e9 e 069f063. O perito analisou os documentos e manteve sua conclusão técnica (ID 270984d e 9595e54), fundamentando que a documentação apresentada não cumpria satisfatoriamente a NR-06. A oportunidade concedida sanou o alegado vício processual. Em relação ao indeferimento da prova oral, ressalto que o fornecimento de EPIs é prova necessariamente documental. O Perito corroborou esse entendimento, afirmando que a prova de entrega de EPI não se produz por testemunhas, mas sim por meio das fichas devidamente assinadas para atestar tecnicamente a proteção. Finalmente, quanto à prova oral para comprovar a jornada externa incontrolável (art. 62, I, da CLT), o indeferimento não implicou cerceamento de defesa. O Juízo formou seu convencimento com base na prova já produzida, notadamente o depoimento do preposto, que reconheceu a existência de roteiro de visitas e controle para acesso às lojas, indicando a possibilidade de fiscalização. O indeferimento da prova oral é faculdade do Juiz, quando o processo já contém elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Nego provimento. […] Extrai-se do v. julgado, portanto, que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA - TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA - JAQUELINE DOS REIS - LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. - TENDA ATACADO LTDA