Detalhe do processo

0010968-98.2025.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010968-98.2025.5.15.0025 AUTOR: ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c7dcc proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação da alegação de falsidade do atestado médico juntado pelo autor e de deliberação acerca da realização da perícia médica. Na audiência realizada em 31/03/2026, foi deferida a realização de perícia médica para verificação da alegada patologia ocupacional. A diligência foi agendada para o dia 14/05/2026. O Reclamante, contudo, não compareceu à avaliação pericial, conforme apontado pelo expert. Em razão do não comparecimento, o Juízo determinou a intimação do autor para justificar a ausência sob pena de preclusão. Em resposta, a parte autora apresentou atestado médico com timbre do Pronto Socorro de Pratânia/SP, datado de 13/05/2026 e assinado pelo Dr. Afonso Célso de Almeida Cardoso, alegando incapacidade de locomoção por razões de saúde. A reclamada impugnou o documento apresentando declaração prestada pela Diretoria Municipal de Saúde de Pratânia/SP que atestou expressamente a inexistência de registro de atendimento ao paciente no dia 13/05/2026 na rede pública e que o médico subscritor do atestado não possui qualquer vínculo ou cadastro com a municipalidade. Em sua manifestação, a patrona do reclamante esclareceu que desconhecia a falsidade do atestado fornecido pelo autor. Pois bem. A veracidade e a autenticidade dos documentos apresentados em Juízo constituem deveres fundamentais de lealdade e boa-fé processual que vinculam os litigantes. No caso, a justificativa apresentada pelo obreiro para o seu não comparecimento à perícia médica fundamentou-se em atestado médico emitido pela Unidade de Saúde de Pratânia/SP, todavia, conforme informações prestadas pela Diretora Municipal de Saúde, o reclamante não esteve em atendimento na data declarada e o médico indicado sequer presta serviços na rede pública de saúde local. Assim, resta desconstituída a autenticidade material e ideológica do atestado de ID bcb6bf8. A ausência injustificada da parte à pericial impede a produção da prova técnica necessária acarretando a preclusão do direito à sua realização. O indeferimento de nova oportunidade pericial perante a falta imotivada do trabalhador não caracteriza cerceamento de defesa, mas legítimo cumprimento das regras processuais pré-estabelecidas. A decretação da preclusão ampara-se no dever do juízo de velar pela celeridade processual e pelo cumprimento dos atos processuais, reprimindo condutas desprovidas de boa-fé. Por todo o exposto, indefiro o pedido de redesignação da perícia médica e declaro preclusa a prova pericial requerida na inicial. Acrescento que a utilização de documento falso com o objetivo de obter vantagem processual ou justificar o descumprimento de dever extrapola os limites do direito de defesa e atenta diretamente contra a dignidade da Justiça. O reclamante alterou deliberadamente a verdade dos fatos procedendo de modo temerário ao apresentar documento falso para induzir o Juízo em erro. A situação narrada se enquadra na hipótese prevista nos incisos II e V do art. 793-B da CLT, caracterizando litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos e prática de ato temerário no curso do processo. A boa-fé processual impõe às partes o dever de lealdade e transparência, sendo a conduta autoral intolerável. Assim, com fulcro no art. 793-C da CLT, condeno o autor a pagar multa por litigância de má-fé em favor da ré, fixada no percentual de 2% sobre o valor da causa. Destaco que a sanção processual ora aplicada dirige-se exclusivamente ao reclamante pois, conforme esclarecido na manifestação de ID ae26748, a patrona subscritora atuou pautada pela boa-fé, confiando na idoneidade do documento entregue por seu cliente, não havendo qualquer elemento que demonstre sua ciência ou participação na fraude apurada. Determino ainda a expedição de ofício, instruído com cópias do atestado de ID bcb6bf8 e das declarações prestadas pela Diretoria Municipal de Saúde de Pratânia/SP ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração dos fatos sob o aspecto criminal, bem como ao CRM/SP para conhecimento das providências relativas ao profissional nominado no documento. Aguarde-se a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 01/02/2027, às 14h30. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 11 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Réu VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH ABBUD JOAO

OAB: 89151/SP

BEATRIZ EDUARDA SAMPAIO GARCIA

OAB: 484537/SP

FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA

OAB: 210633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010968-98.2025.5.15.0025 AUTOR: ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c7dcc proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação da alegação de falsidade do atestado médico juntado pelo autor e de deliberação acerca da realização da perícia médica. Na audiência realizada em 31/03/2026, foi deferida a realização de perícia médica para verificação da alegada patologia ocupacional. A diligência foi agendada para o dia 14/05/2026. O Reclamante, contudo, não compareceu à avaliação pericial, conforme apontado pelo expert. Em razão do não comparecimento, o Juízo determinou a intimação do autor para justificar a ausência sob pena de preclusão. Em resposta, a parte autora apresentou atestado médico com timbre do Pronto Socorro de Pratânia/SP, datado de 13/05/2026 e assinado pelo Dr. Afonso Célso de Almeida Cardoso, alegando incapacidade de locomoção por razões de saúde. A reclamada impugnou o documento apresentando declaração prestada pela Diretoria Municipal de Saúde de Pratânia/SP que atestou expressamente a inexistência de registro de atendimento ao paciente no dia 13/05/2026 na rede pública e que o médico subscritor do atestado não possui qualquer vínculo ou cadastro com a municipalidade. Em sua manifestação, a patrona do reclamante esclareceu que desconhecia a falsidade do atestado fornecido pelo autor. Pois bem. A veracidade e a autenticidade dos documentos apresentados em Juízo constituem deveres fundamentais de lealdade e boa-fé processual que vinculam os litigantes. No caso, a justificativa apresentada pelo obreiro para o seu não comparecimento à perícia médica fundamentou-se em atestado médico emitido pela Unidade de Saúde de Pratânia/SP, todavia, conforme informações prestadas pela Diretora Municipal de Saúde, o reclamante não esteve em atendimento na data declarada e o médico indicado sequer presta serviços na rede pública de saúde local. Assim, resta desconstituída a autenticidade material e ideológica do atestado de ID bcb6bf8. A ausência injustificada da parte à pericial impede a produção da prova técnica necessária acarretando a preclusão do direito à sua realização. O indeferimento de nova oportunidade pericial perante a falta imotivada do trabalhador não caracteriza cerceamento de defesa, mas legítimo cumprimento das regras processuais pré-estabelecidas. A decretação da preclusão ampara-se no dever do juízo de velar pela celeridade processual e pelo cumprimento dos atos processuais, reprimindo condutas desprovidas de boa-fé. Por todo o exposto, indefiro o pedido de redesignação da perícia médica e declaro preclusa a prova pericial requerida na inicial. Acrescento que a utilização de documento falso com o objetivo de obter vantagem processual ou justificar o descumprimento de dever extrapola os limites do direito de defesa e atenta diretamente contra a dignidade da Justiça. O reclamante alterou deliberadamente a verdade dos fatos procedendo de modo temerário ao apresentar documento falso para induzir o Juízo em erro. A situação narrada se enquadra na hipótese prevista nos incisos II e V do art. 793-B da CLT, caracterizando litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos e prática de ato temerário no curso do processo. A boa-fé processual impõe às partes o dever de lealdade e transparência, sendo a conduta autoral intolerável. Assim, com fulcro no art. 793-C da CLT, condeno o autor a pagar multa por litigância de má-fé em favor da ré, fixada no percentual de 2% sobre o valor da causa. Destaco que a sanção processual ora aplicada dirige-se exclusivamente ao reclamante pois, conforme esclarecido na manifestação de ID ae26748, a patrona subscritora atuou pautada pela boa-fé, confiando na idoneidade do documento entregue por seu cliente, não havendo qualquer elemento que demonstre sua ciência ou participação na fraude apurada. Determino ainda a expedição de ofício, instruído com cópias do atestado de ID bcb6bf8 e das declarações prestadas pela Diretoria Municipal de Saúde de Pratânia/SP ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração dos fatos sob o aspecto criminal, bem como ao CRM/SP para conhecimento das providências relativas ao profissional nominado no documento. Aguarde-se a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 01/02/2027, às 14h30. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 11 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010968-98.2025.5.15.0025 AUTOR: ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c7dcc proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação da alegação de falsidade do atestado médico juntado pelo autor e de deliberação acerca da realização da perícia médica. Na audiência realizada em 31/03/2026, foi deferida a realização de perícia médica para verificação da alegada patologia ocupacional. A diligência foi agendada para o dia 14/05/2026. O Reclamante, contudo, não compareceu à avaliação pericial, conforme apontado pelo expert. Em razão do não comparecimento, o Juízo determinou a intimação do autor para justificar a ausência sob pena de preclusão. Em resposta, a parte autora apresentou atestado médico com timbre do Pronto Socorro de Pratânia/SP, datado de 13/05/2026 e assinado pelo Dr. Afonso Célso de Almeida Cardoso, alegando incapacidade de locomoção por razões de saúde. A reclamada impugnou o documento apresentando declaração prestada pela Diretoria Municipal de Saúde de Pratânia/SP que atestou expressamente a inexistência de registro de atendimento ao paciente no dia 13/05/2026 na rede pública e que o médico subscritor do atestado não possui qualquer vínculo ou cadastro com a municipalidade. Em sua manifestação, a patrona do reclamante esclareceu que desconhecia a falsidade do atestado fornecido pelo autor. Pois bem. A veracidade e a autenticidade dos documentos apresentados em Juízo constituem deveres fundamentais de lealdade e boa-fé processual que vinculam os litigantes. No caso, a justificativa apresentada pelo obreiro para o seu não comparecimento à perícia médica fundamentou-se em atestado médico emitido pela Unidade de Saúde de Pratânia/SP, todavia, conforme informações prestadas pela Diretora Municipal de Saúde, o reclamante não esteve em atendimento na data declarada e o médico indicado sequer presta serviços na rede pública de saúde local. Assim, resta desconstituída a autenticidade material e ideológica do atestado de ID bcb6bf8. A ausência injustificada da parte à pericial impede a produção da prova técnica necessária acarretando a preclusão do direito à sua realização. O indeferimento de nova oportunidade pericial perante a falta imotivada do trabalhador não caracteriza cerceamento de defesa, mas legítimo cumprimento das regras processuais pré-estabelecidas. A decretação da preclusão ampara-se no dever do juízo de velar pela celeridade processual e pelo cumprimento dos atos processuais, reprimindo condutas desprovidas de boa-fé. Por todo o exposto, indefiro o pedido de redesignação da perícia médica e declaro preclusa a prova pericial requerida na inicial. Acrescento que a utilização de documento falso com o objetivo de obter vantagem processual ou justificar o descumprimento de dever extrapola os limites do direito de defesa e atenta diretamente contra a dignidade da Justiça. O reclamante alterou deliberadamente a verdade dos fatos procedendo de modo temerário ao apresentar documento falso para induzir o Juízo em erro. A situação narrada se enquadra na hipótese prevista nos incisos II e V do art. 793-B da CLT, caracterizando litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos e prática de ato temerário no curso do processo. A boa-fé processual impõe às partes o dever de lealdade e transparência, sendo a conduta autoral intolerável. Assim, com fulcro no art. 793-C da CLT, condeno o autor a pagar multa por litigância de má-fé em favor da ré, fixada no percentual de 2% sobre o valor da causa. Destaco que a sanção processual ora aplicada dirige-se exclusivamente ao reclamante pois, conforme esclarecido na manifestação de ID ae26748, a patrona subscritora atuou pautada pela boa-fé, confiando na idoneidade do documento entregue por seu cliente, não havendo qualquer elemento que demonstre sua ciência ou participação na fraude apurada. Determino ainda a expedição de ofício, instruído com cópias do atestado de ID bcb6bf8 e das declarações prestadas pela Diretoria Municipal de Saúde de Pratânia/SP ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração dos fatos sob o aspecto criminal, bem como ao CRM/SP para conhecimento das providências relativas ao profissional nominado no documento. Aguarde-se a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 01/02/2027, às 14h30. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 11 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA