Detalhe do processo

0010966-61.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010966-61.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Apelação cível. Vício oculto em veículo usado e cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. Sentença de Improcedência. Insurgência da autora. 1. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa. Acolhimento. Parte autora requereu reiteradamente o laudo pericial e a produção de prova técnica com o objetivo de elucidar a existência de vício oculto. Indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem, seguido de julgamento de improcedência fundado na ausência de comprovação do vício e na conclusão de que os problemas atuais decorreriam de desgaste natural. Cerceamento de defesa caracterizado. Necessidade de oportunizar a produção de prova técnica adequada ao deslinde do feito. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. 2. Análise do mérito prejudicada. 3. Ônus sucumbenciais afastados. 4. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de veículo usado, sob o fundamento de ausência de comprovação dos vícios ocultos alegados e atribuição dos problemas ao desgaste natural do bem. A apelante requereu a produção de prova pericial técnica para demonstrar a existência dos defeitos, que foi indeferida pelo juízo de origem, o que motivou o recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial técnica indispensável para comprovar a existência de vícios ocultos em veículo usado, justificando a cassação da sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir 3. Houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial técnica, essencial para comprovar a existência de vícios ocultos no veículo.4. A sentença apresentou contradição ao indeferir a prova técnica sob o argumento de questão exclusivamente jurídica, mas fundamentar a improcedência na ausência de comprovação dos defeitos, que são questões técnico-fático.5. A controvérsia exige exame técnico especializado para distinguir vícios ocultos de desgaste natural, não podendo ser resolvida apenas por presunções ou pelos documentos juntados aos autos.6. O julgamento antecipado da lide foi inadequado, pois a prova pericial era pertinente, útil e necessária para o julgamento dos pedidos.7. A cassação da sentença é necessária para reabertura da instrução processual com produção da prova pericial, garantindo o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com produção de prova pericial técnica, observando-se o contraditório e a ampla defesa.Tese de julgamento: É cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial técnica requerida em ação que discute vícios ocultos em veículo quando a sentença fundamenta a improcedência dos pedidos na ausência de comprovação técnica dos defeitos, impondo-se a cassação da decisão para reabertura da instrução com produção da prova pericial._________________________Dispositivos relevantes citados: CR/88 art: 5° LIV e LV; CPC art. 156; 355; 370; 1010 e 1.012, §1º; Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 1.348.282/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019). (AgInt no REsp n. 1.959.207/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVERCAR COMERCIO DE VEíCULOS LTDA

Autor LUCIMARA PONTAROLO VECHI

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK

OAB: 55059/PR

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 23599/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0010966-61.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Apelação cível. Vício oculto em veículo usado e cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. Sentença de Improcedência. Insurgência da autora. 1. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa. Acolhimento. Parte autora requereu reiteradamente o laudo pericial e a produção de prova técnica com o objetivo de elucidar a existência de vício oculto. Indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem, seguido de julgamento de improcedência fundado na ausência de comprovação do vício e na conclusão de que os problemas atuais decorreriam de desgaste natural. Cerceamento de defesa caracterizado. Necessidade de oportunizar a produção de prova técnica adequada ao deslinde do feito. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. 2. Análise do mérito prejudicada. 3. Ônus sucumbenciais afastados. 4. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de veículo usado, sob o fundamento de ausência de comprovação dos vícios ocultos alegados e atribuição dos problemas ao desgaste natural do bem. A apelante requereu a produção de prova pericial técnica para demonstrar a existência dos defeitos, que foi indeferida pelo juízo de origem, o que motivou o recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial técnica indispensável para comprovar a existência de vícios ocultos em veículo usado, justificando a cassação da sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir 3. Houve cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova pericial técnica, essencial para comprovar a existência de vícios ocultos no veículo.4. A sentença apresentou contradição ao indeferir a prova técnica sob o argumento de questão exclusivamente jurídica, mas fundamentar a improcedência na ausência de comprovação dos defeitos, que são questões técnico-fático.5. A controvérsia exige exame técnico especializado para distinguir vícios ocultos de desgaste natural, não podendo ser resolvida apenas por presunções ou pelos documentos juntados aos autos.6. O julgamento antecipado da lide foi inadequado, pois a prova pericial era pertinente, útil e necessária para o julgamento dos pedidos.7. A cassação da sentença é necessária para reabertura da instrução processual com produção da prova pericial, garantindo o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com produção de prova pericial técnica, observando-se o contraditório e a ampla defesa.Tese de julgamento: É cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial técnica requerida em ação que discute vícios ocultos em veículo quando a sentença fundamenta a improcedência dos pedidos na ausência de comprovação técnica dos defeitos, impondo-se a cassação da decisão para reabertura da instrução com produção da prova pericial._________________________Dispositivos relevantes citados: CR/88 art: 5° LIV e LV; CPC art. 156; 355; 370; 1010 e 1.012, §1º; Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 1.348.282/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019). (AgInt no REsp n. 1.959.207/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).