0010966-53.2024.5.15.0029
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0010966-53.2024.5.15.0029 AUTOR: CLAUDEMIR DA SILVA RÉU: DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Processo nº 0010966-53.2024.5.15.0029 Autor: CLAUDEMIR DA SILVA, CPF: 222.594.298-66 Réu(s): DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALACOES LTDA, CNPJ: 28.811.045/0001-65; SARAH NUNES DE FREITAS, CPF: 371.168.548-00; RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, CNPJ: 49.213.747/0001-17 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora ANDRÉA MARIA PFRIMER FALCÃO, Juíza da CON2 - Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010966-53.2024.5.15.0029, entre partes: AUTOR: CLAUDEMIR DA SILVA, autor, e RÉU: SARAH NUNES DE FREITAS e outros (2) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. CLAUDEMIR DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA., aduzindo em síntese: que laborou em ambiente insalubre e perigoso, em sobrejornada, que adquiriu doença em razão do trabalho, dentre outros. Pelas razões arrolou pedidos às págs. 14/17. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 312.880,81. Às págs. 87/88, o reclamante requereu a emenda da inicial para incluir SARAH NUNES DE FREITAS e RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., no polo passivo, o que foi deferido à pág. 96, Às págs. 122/125, o reclamante requereu, novamente, a emenda da inicial para incluir DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS e seus sócios DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA e SARAH NUNES DE FREITAS, no polo passivo. Na audiência de págs. 173/176, houve desistência em face de DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA. Ausentes as reclamadas DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS. Foi deferido prazo para defesa, seguido do prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica. A reclamada RAÍZEN apresentou contestação às págs. 184/220. Réplica às págs. 229/245. Laudo pericial técnico, págs. 247/268. Manifestação da reclamada Raizen às págs. 269/271 e do reclamante às págs. 273/275. Na audiência de págs. 279/283, foi designada perícia médica. Informação do perito médico quanto à ausência do reclamante na perícia, pág. 294. Foi dado prazo para que o reclamante justificasse sua ausência à perícia médica, sob pena de se presumir seu desinteresse, pág. 295. À pág. 297, o reclamante informou que não compareceu na perícia médica por motivos de força maior. Na audiência de instrução, págs. 300/301, foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da reclamada RAIZEN. Razões finais escritas pela reclamada RAÍZEN às págs. 374/377 e pelo reclamante às págs. 379/385. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO – pág. 185 Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das Reclamações nº 77.179/PR e nº 79.034/SP, passo a rever o meu posicionamento e, nos termos do disposto no art. 840, § 1º da CLT, devem ser observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. INÉPCIA PELA NÃO DELIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – pág. 187 A 2ª reclamada alega que o reclamante não indicou o período de prestação de serviço para a tomadora. Não há que se falar em inépcia porque o reclamante informou à pág. 88 que sempre prestou serviços à 2ª reclamada. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA – pág. 188 Não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a reclamada RAÍZEN é a pessoa indicada pelo reclamante como devedora (subsidiária) da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, quais foram os tipos de vínculo ou os períodos de prestação de serviço, vez que estas são matérias de mérito e com este serão decididas. Superada está a preliminar. EMENDA DA INICIAL DE PÁGS. 122/125 À pág. 122, o reclamante emendou a inicial para incluir a empresa DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., ao argumento de formar grupo econômico com a 1ª reclamada, bem como os sócios DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA e SARAH NUNES DE FREITAS, essa última já no polo passivo. Não houve aceite da emenda pelo Juízo, não houve inclusão da empresa DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e do sócio DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo ou notificação dos mesmos, sequer houve reiteração do pedido na audiência de págs. 173/176. Assim, inepta a petição quanto à inclusão da empresa DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e do sócio DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo, devendo quanto a estes o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. MÉRITO REVELIA DAS RECLAMADAS DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. E SARAH NUNES DE FREITAS As reclamadas DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS, sócia da Delta, foram consideradas reveis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, como apreciado à pág. 173. A reclamada SARAH NUNES DE FREITAS responderá solidariamente nos termos do art. 9º da CLT. A reclamada RAÍZEN apresentou contestação de págs. 157/235, sendo aplicado no que couber o disposto no art. 345, I do CPC. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O reclamante alega que sempre prestou serviços à 2ª reclamada por intermédio da 1ª reclamada, fato negado pela 2ª reclamada à pág. 190, inclusive destacando que nunca firmou contrato com a 1ª reclamada. O reclamante não trouxe qualquer prova documental ou testemunhal quanto à prestação de serviço em benefício da 2ª reclamada, motivo pelo qual a ação contra mesma é julgada improcedente. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO e VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi coagido a pedir demissão em razão das violações praticadas pela reclamada. Diante da confissão da empregadora, nulo o pedido de demissão. Não há comprovação de quitação das verbas rescisórias ou da baixa em CTPS. Devido o pagamento de 1 dia de saldo de salário referente a setembro de 2023, salário de agosto de 2023, 30 dias de aviso prévio, 9/12 de 13º salário, férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo de 13/9/2022 a 12/9/2023 e 1/12 de férias proporcionais mais 1/3. O cálculo deverá considerar a remuneração de R$ 2.640,00 (R$ 12,00 salário por hora x 220, conforme pág. 24), Tratando-se de CTPS digital, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá anotar a baixa em 1/10/2023, considerando a projeção do aviso prévio. Na inercia, a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara. FGTS MAIS 40% Reconhecida a nulidade do pedido de demissão e a conversão da dispensa para sem justa causa, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante guias para soerguimento dos depósitos do fundo de garantia devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o montante devido. Na ausência de entrega das guias, fica autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara, além da execução dos valores devidos e não quitados. SEGURO DESEMPREGO Em razão da dispensa sem justa causa pelo empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias a contar da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante as guias CD/SD (Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego) competentes para a utilização do benefício. Na inércia, fica desde já autorizada a concessão de alvará para habilitação no Seguro Desemprego. Na impossibilidade de recebimento do Seguro Desemprego por culpa do reclamado, devida a indenização dos valores correspondentes. Para o cálculo da indenização substitutiva ao benefício, deverá ser pago no número de parcelas fixadas na Lei nº 8.900/94, observado os valores previstos na Resolução CODEFAT vigente à época do pagamento (S. 389 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que laborou em contato com os agentes nocivos e perigosos mencionados à pág. 6. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. O laudo pericial de págs. 246/268 observou as atividades realizadas pelo reclamante, o local de trabalho e não constatou labor em condições insalubres ou periculosas. A reclamada RAÍZEN concordou com o laudo e o reclamante não produziu qualquer prova a refutar o laudo, de modo que as conclusões periciais, baseadas em conhecimento científico, devem prevalecer. Improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que laborou das 7h30 às 17h30m com 30 minutos, de segunda a sábado, sem o pagamento da jornada extraordinária. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada RAÍZEN nega de forma genérica, pág. 193. Não foram juntados cartões de ponto. A ausência dos registros atrai o disposto na Súmula 338 do TST. Fixa-se a jornada do autor das 7h30 às 17h30m com 30 minutos, de segunda a sábado. Verifica-se a existência de sobrejornada. Defere-se o pagamento de horas extras ao reclamante, cujo cálculo observará: a) a excedente à 8h00 diárias e 44ª semanal, de forma não cumulativa; b) jornada acima fixada; c) dias efetivamente trabalhados; d) salário hora de R$ 12,00; e) divisor 220; f) adicional de 50%; Não há valores a serem compensados. Por habituais e no limite do pedido, devidos os reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário (S. 45 do TST), férias mais 1/3 (art. 142, § 5º da CLT) e FGTS mais 40% (S. 63 do TST - inclusive sobre FGTS incidente sobre os reflexos de horas extras no 13º salário ora deferido). INTERVALO INTRAJORNADA Conforme acima fixado, o autor usufruiu intervalo de 30 minutos. A reclamada desrespeitou a norma legal que determina a concessão de intervalo de 60 minutos, portanto, deverá pagar ao reclamante o valor equivalente a 30 minutos diários, observando o labor de segunda a sábado, como prevê o § 4º do art. 71 da CLT. Deverá ser observado o acréscimo do adicional de 50% e demais critérios de apuração previstos no tópico das horas extras. Por não ter caráter salarial, não se há de falar em reflexos em outras verbas. MULTA DO ART. 477 DA CLT Não houve pagamento das verbas rescisórias. Devidos R$ 3.203,76 de multa do art. 477 da CLT, apurada sobre a remuneração de 08/2023 informada na CTPS de pág. 24, conforme o Tema 142 do TST, relativo ao RR 11070-70.2023.5.03.0043. MULTA DO ART. 467 DA CLT Em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias em primeira audiência, devida a multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre: saldo de salário de 1 dia de setembro/2023, 9/12 de 13º salário, férias integrais mais 1/3 e 1/12 de férias mais 1/3, FGTS do mês da rescisão e multa de 40% de todo o período. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega que, em razão das atividades desempenhadas, foi diagnosticado com lombalgia, pág. 9. Requer a estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais. O reclamante não compareceu na perícia médica, conforme pág. 294, e não justificou a ausência, conforme determinado à pág. 295, limitando-se a dizer que não compareceu por “motivo de força maior”, pág. 297. Por não justificada regularmente a ausência, presume-se o desinteresse do reclamante na realização da diligência, conforme pág. 295. Assim, não comprovada a doença alegada, improcedentes os pedidos de estabilidade provisória, pagamento de indenização por danos morais e materiais. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL A reclamada RAÍZEN impugnou, pág. 186, o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento do autor não preencher os requisitos legais para tanto. A reclamante percebe rendimentos inferiores a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, de R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/1/2025, publicada aos 13/1/2025. Comprovada a insuficiência de recursos, defere-se o pedido de benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11/11/2017, são devidos honorários advocatícios de 5% a 15%, incidentes sobre o valor que resultar a liquidação da sentença ou sobre o proveito econômico obtido. Diante da sucumbência parcial dos pedidos acima deferidos, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Em virtude da improcedência de pedidos formulados na exordial em faze da reclamada RAÍZEN, fica a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% em favor do patrono da parte reclamada RAÍZEN, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais (perito ALEXANDRE RUY), a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento em razão da gratuidade processual acima deferida. Não foram depositados honorários prévios. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de requisição à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para quitação dos valores devidos pelo autor, observado o limite máximo estabelecido na Resolução 66/2010 do CSJT e nos termos do art. 790-B da CLT e §§ 1º a 4º. Indevidos honorários periciais ao perito MARCELLO CASTIGLIA por não realizada a perícia médica. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Passo a rever meu posicionamento quanto aos juros na fase pré-processual. No tocante aos juros e à correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir do ajuizamento da ação, nos termos da alteração do art. 406 e §§ do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC’s já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada “taxa legal” correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e em relação a salários a súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de JABOTICABAL decide, com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da fundamentação: - EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de inclusão de DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e do sócio DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo, nos termos do art. 485, IV do CPC; - julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDEMIR DA SILVA em face de DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS, a fim de condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: 1. 1 dia de saldo de salário referente a setembro de 2023, salário de agosto de 2023, 30 dias de aviso prévio, 9/12 de 13º salário, férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo de 13/9/2022 a 12/9/2023 e 1/12 de férias proporcionais mais 1/3; 2. horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40% (inclusive sobre FGTS incidente sobre os reflexos de horas extras no 13º salário ora deferido); 2. multa do art. 477 da CLT; 3. multa do art. 467 da CLT; 4. honorários advocatícios de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. honorários sobre o valor que resultar da liquidação. - BAIXA NA CTPS: Após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá anotar a baixa na CTPS digital do reclamante, para constar 1/10/2023. Na inercia, a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara. - FGTS MAIS 40%: Após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante guias para soerguimento dos depósitos do fundo de garantia devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o montante devido. Na ausência de entrega das guias, fica autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara, além da execução dos valores devidos e não quitados. - SEGURO DESEMPREGO: Em razão da dispensa sem justa causa pelo empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias a contar da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante as guias CD/SD (Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego) competentes para a utilização do benefício. Na inércia, fica desde já autorizada a concessão de alvará para habilitação no Seguro Desemprego. Na impossibilidade de recebimento do Seguro Desemprego por culpa do reclamado, devida a indenização dos valores correspondentes. Para o cálculo da indenização substitutiva ao benefício, deverá ser pago no número de parcelas fixadas na Lei nº 8.900/94, observado os valores previstos na Resolução CODEFAT vigente à época do pagamento (S. 389 do TST). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condena-se a parte reclamante em honorários advocatícios de 5% em favor do advogado da parte reclamada RAIZEN, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Defere-se a gratuidade processual ao reclamante. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da S.368 do TST e da MP 497/2010, observada a nova redação em 16/4/2012. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário, 13º salário, horas extras e reflexos em 13º salário. Custas pelas reclamadas DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. JABOTICABAL/SP, 15 de dezembro de 2025. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular EMBARGANTE: CLAUDEMIR DA SILVA EMBARGADO: DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA.+ 2 ED de págs.: 405/410 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por CLAUDEMIR DA SILVA, contra a sentença de págs. 386/397. Cumpridos os pressupostos objetivos e subjetivos e sendo tempestivos, merecem apreciação na forma a seguir. FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão ou contradição com relação às impugnações ao laudo pericial pelo embargante ou quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada. As matérias foram decidas na sentença e o juiz não é obrigado a se manifestar, pontualmente, sobre toda a argumentação da parte ou documentação dos autos, mormente se um motivo fundamental é ponderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão. O valor da remuneração utilizada para cálculo das verbas deferidas e as questões relativas à responsabilidade da reclamada RAIZEN e à ausência injustificada do reclamante à perícia, não configuram matéria de embargos de declaração e revelam inconformismo com a decisão. Pretendendo a reforma do julgado, a embargante deve se utilizar do recurso adequado. CONCLUSÃO Ex positis, a 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL rejeita os Embargos Declaratórios opostos por CLAUDEMIR DA SILVA, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE as partes. NADA MAIS. ARARAQUARA/SP, 07 de fevereiro de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - SARAH NUNES DE FREITAS
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE RUY
Autor CLAUDEMIR DA SILVA
Réu DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALACOES LTDA
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Réu SARAH NUNES DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
OAB: 295516/SP
PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
OAB: 215399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Edital · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0010966-53.2024.5.15.0029 AUTOR: CLAUDEMIR DA SILVA RÉU: DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Processo nº 0010966-53.2024.5.15.0029 Autor: CLAUDEMIR DA SILVA, CPF: 222.594.298-66 Réu(s): DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALACOES LTDA, CNPJ: 28.811.045/0001-65; SARAH NUNES DE FREITAS, CPF: 371.168.548-00; RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, CNPJ: 49.213.747/0001-17 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora ANDRÉA MARIA PFRIMER FALCÃO, Juíza da CON2 - Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010966-53.2024.5.15.0029, entre partes: AUTOR: CLAUDEMIR DA SILVA, autor, e RÉU: SARAH NUNES DE FREITAS e outros (2) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. CLAUDEMIR DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA., aduzindo em síntese: que laborou em ambiente insalubre e perigoso, em sobrejornada, que adquiriu doença em razão do trabalho, dentre outros. Pelas razões arrolou pedidos às págs. 14/17. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 312.880,81. Às págs. 87/88, o reclamante requereu a emenda da inicial para incluir SARAH NUNES DE FREITAS e RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., no polo passivo, o que foi deferido à pág. 96, Às págs. 122/125, o reclamante requereu, novamente, a emenda da inicial para incluir DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS e seus sócios DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA e SARAH NUNES DE FREITAS, no polo passivo. Na audiência de págs. 173/176, houve desistência em face de DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA. Ausentes as reclamadas DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS. Foi deferido prazo para defesa, seguido do prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica. A reclamada RAÍZEN apresentou contestação às págs. 184/220. Réplica às págs. 229/245. Laudo pericial técnico, págs. 247/268. Manifestação da reclamada Raizen às págs. 269/271 e do reclamante às págs. 273/275. Na audiência de págs. 279/283, foi designada perícia médica. Informação do perito médico quanto à ausência do reclamante na perícia, pág. 294. Foi dado prazo para que o reclamante justificasse sua ausência à perícia médica, sob pena de se presumir seu desinteresse, pág. 295. À pág. 297, o reclamante informou que não compareceu na perícia médica por motivos de força maior. Na audiência de instrução, págs. 300/301, foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da reclamada RAIZEN. Razões finais escritas pela reclamada RAÍZEN às págs. 374/377 e pelo reclamante às págs. 379/385. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO – pág. 185 Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das Reclamações nº 77.179/PR e nº 79.034/SP, passo a rever o meu posicionamento e, nos termos do disposto no art. 840, § 1º da CLT, devem ser observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. INÉPCIA PELA NÃO DELIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – pág. 187 A 2ª reclamada alega que o reclamante não indicou o período de prestação de serviço para a tomadora. Não há que se falar em inépcia porque o reclamante informou à pág. 88 que sempre prestou serviços à 2ª reclamada. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA – pág. 188 Não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a reclamada RAÍZEN é a pessoa indicada pelo reclamante como devedora (subsidiária) da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, quais foram os tipos de vínculo ou os períodos de prestação de serviço, vez que estas são matérias de mérito e com este serão decididas. Superada está a preliminar. EMENDA DA INICIAL DE PÁGS. 122/125 À pág. 122, o reclamante emendou a inicial para incluir a empresa DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., ao argumento de formar grupo econômico com a 1ª reclamada, bem como os sócios DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA e SARAH NUNES DE FREITAS, essa última já no polo passivo. Não houve aceite da emenda pelo Juízo, não houve inclusão da empresa DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e do sócio DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo ou notificação dos mesmos, sequer houve reiteração do pedido na audiência de págs. 173/176. Assim, inepta a petição quanto à inclusão da empresa DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e do sócio DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo, devendo quanto a estes o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. MÉRITO REVELIA DAS RECLAMADAS DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. E SARAH NUNES DE FREITAS As reclamadas DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS, sócia da Delta, foram consideradas reveis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, como apreciado à pág. 173. A reclamada SARAH NUNES DE FREITAS responderá solidariamente nos termos do art. 9º da CLT. A reclamada RAÍZEN apresentou contestação de págs. 157/235, sendo aplicado no que couber o disposto no art. 345, I do CPC. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O reclamante alega que sempre prestou serviços à 2ª reclamada por intermédio da 1ª reclamada, fato negado pela 2ª reclamada à pág. 190, inclusive destacando que nunca firmou contrato com a 1ª reclamada. O reclamante não trouxe qualquer prova documental ou testemunhal quanto à prestação de serviço em benefício da 2ª reclamada, motivo pelo qual a ação contra mesma é julgada improcedente. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO e VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi coagido a pedir demissão em razão das violações praticadas pela reclamada. Diante da confissão da empregadora, nulo o pedido de demissão. Não há comprovação de quitação das verbas rescisórias ou da baixa em CTPS. Devido o pagamento de 1 dia de saldo de salário referente a setembro de 2023, salário de agosto de 2023, 30 dias de aviso prévio, 9/12 de 13º salário, férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo de 13/9/2022 a 12/9/2023 e 1/12 de férias proporcionais mais 1/3. O cálculo deverá considerar a remuneração de R$ 2.640,00 (R$ 12,00 salário por hora x 220, conforme pág. 24), Tratando-se de CTPS digital, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá anotar a baixa em 1/10/2023, considerando a projeção do aviso prévio. Na inercia, a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara. FGTS MAIS 40% Reconhecida a nulidade do pedido de demissão e a conversão da dispensa para sem justa causa, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante guias para soerguimento dos depósitos do fundo de garantia devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o montante devido. Na ausência de entrega das guias, fica autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara, além da execução dos valores devidos e não quitados. SEGURO DESEMPREGO Em razão da dispensa sem justa causa pelo empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias a contar da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante as guias CD/SD (Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego) competentes para a utilização do benefício. Na inércia, fica desde já autorizada a concessão de alvará para habilitação no Seguro Desemprego. Na impossibilidade de recebimento do Seguro Desemprego por culpa do reclamado, devida a indenização dos valores correspondentes. Para o cálculo da indenização substitutiva ao benefício, deverá ser pago no número de parcelas fixadas na Lei nº 8.900/94, observado os valores previstos na Resolução CODEFAT vigente à época do pagamento (S. 389 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que laborou em contato com os agentes nocivos e perigosos mencionados à pág. 6. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. O laudo pericial de págs. 246/268 observou as atividades realizadas pelo reclamante, o local de trabalho e não constatou labor em condições insalubres ou periculosas. A reclamada RAÍZEN concordou com o laudo e o reclamante não produziu qualquer prova a refutar o laudo, de modo que as conclusões periciais, baseadas em conhecimento científico, devem prevalecer. Improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que laborou das 7h30 às 17h30m com 30 minutos, de segunda a sábado, sem o pagamento da jornada extraordinária. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada RAÍZEN nega de forma genérica, pág. 193. Não foram juntados cartões de ponto. A ausência dos registros atrai o disposto na Súmula 338 do TST. Fixa-se a jornada do autor das 7h30 às 17h30m com 30 minutos, de segunda a sábado. Verifica-se a existência de sobrejornada. Defere-se o pagamento de horas extras ao reclamante, cujo cálculo observará: a) a excedente à 8h00 diárias e 44ª semanal, de forma não cumulativa; b) jornada acima fixada; c) dias efetivamente trabalhados; d) salário hora de R$ 12,00; e) divisor 220; f) adicional de 50%; Não há valores a serem compensados. Por habituais e no limite do pedido, devidos os reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário (S. 45 do TST), férias mais 1/3 (art. 142, § 5º da CLT) e FGTS mais 40% (S. 63 do TST - inclusive sobre FGTS incidente sobre os reflexos de horas extras no 13º salário ora deferido). INTERVALO INTRAJORNADA Conforme acima fixado, o autor usufruiu intervalo de 30 minutos. A reclamada desrespeitou a norma legal que determina a concessão de intervalo de 60 minutos, portanto, deverá pagar ao reclamante o valor equivalente a 30 minutos diários, observando o labor de segunda a sábado, como prevê o § 4º do art. 71 da CLT. Deverá ser observado o acréscimo do adicional de 50% e demais critérios de apuração previstos no tópico das horas extras. Por não ter caráter salarial, não se há de falar em reflexos em outras verbas. MULTA DO ART. 477 DA CLT Não houve pagamento das verbas rescisórias. Devidos R$ 3.203,76 de multa do art. 477 da CLT, apurada sobre a remuneração de 08/2023 informada na CTPS de pág. 24, conforme o Tema 142 do TST, relativo ao RR 11070-70.2023.5.03.0043. MULTA DO ART. 467 DA CLT Em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias em primeira audiência, devida a multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre: saldo de salário de 1 dia de setembro/2023, 9/12 de 13º salário, férias integrais mais 1/3 e 1/12 de férias mais 1/3, FGTS do mês da rescisão e multa de 40% de todo o período. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega que, em razão das atividades desempenhadas, foi diagnosticado com lombalgia, pág. 9. Requer a estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais. O reclamante não compareceu na perícia médica, conforme pág. 294, e não justificou a ausência, conforme determinado à pág. 295, limitando-se a dizer que não compareceu por “motivo de força maior”, pág. 297. Por não justificada regularmente a ausência, presume-se o desinteresse do reclamante na realização da diligência, conforme pág. 295. Assim, não comprovada a doença alegada, improcedentes os pedidos de estabilidade provisória, pagamento de indenização por danos morais e materiais. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL A reclamada RAÍZEN impugnou, pág. 186, o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento do autor não preencher os requisitos legais para tanto. A reclamante percebe rendimentos inferiores a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, de R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/1/2025, publicada aos 13/1/2025. Comprovada a insuficiência de recursos, defere-se o pedido de benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11/11/2017, são devidos honorários advocatícios de 5% a 15%, incidentes sobre o valor que resultar a liquidação da sentença ou sobre o proveito econômico obtido. Diante da sucumbência parcial dos pedidos acima deferidos, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Em virtude da improcedência de pedidos formulados na exordial em faze da reclamada RAÍZEN, fica a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% em favor do patrono da parte reclamada RAÍZEN, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais (perito ALEXANDRE RUY), a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento em razão da gratuidade processual acima deferida. Não foram depositados honorários prévios. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de requisição à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para quitação dos valores devidos pelo autor, observado o limite máximo estabelecido na Resolução 66/2010 do CSJT e nos termos do art. 790-B da CLT e §§ 1º a 4º. Indevidos honorários periciais ao perito MARCELLO CASTIGLIA por não realizada a perícia médica. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Passo a rever meu posicionamento quanto aos juros na fase pré-processual. No tocante aos juros e à correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir do ajuizamento da ação, nos termos da alteração do art. 406 e §§ do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC’s já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada “taxa legal” correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e em relação a salários a súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de JABOTICABAL decide, com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da fundamentação: - EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de inclusão de DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e do sócio DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo, nos termos do art. 485, IV do CPC; - julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDEMIR DA SILVA em face de DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS, a fim de condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: 1. 1 dia de saldo de salário referente a setembro de 2023, salário de agosto de 2023, 30 dias de aviso prévio, 9/12 de 13º salário, férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo de 13/9/2022 a 12/9/2023 e 1/12 de férias proporcionais mais 1/3; 2. horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40% (inclusive sobre FGTS incidente sobre os reflexos de horas extras no 13º salário ora deferido); 2. multa do art. 477 da CLT; 3. multa do art. 467 da CLT; 4. honorários advocatícios de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. honorários sobre o valor que resultar da liquidação. - BAIXA NA CTPS: Após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá anotar a baixa na CTPS digital do reclamante, para constar 1/10/2023. Na inercia, a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara. - FGTS MAIS 40%: Após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante guias para soerguimento dos depósitos do fundo de garantia devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o montante devido. Na ausência de entrega das guias, fica autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara, além da execução dos valores devidos e não quitados. - SEGURO DESEMPREGO: Em razão da dispensa sem justa causa pelo empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias a contar da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante as guias CD/SD (Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego) competentes para a utilização do benefício. Na inércia, fica desde já autorizada a concessão de alvará para habilitação no Seguro Desemprego. Na impossibilidade de recebimento do Seguro Desemprego por culpa do reclamado, devida a indenização dos valores correspondentes. Para o cálculo da indenização substitutiva ao benefício, deverá ser pago no número de parcelas fixadas na Lei nº 8.900/94, observado os valores previstos na Resolução CODEFAT vigente à época do pagamento (S. 389 do TST). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condena-se a parte reclamante em honorários advocatícios de 5% em favor do advogado da parte reclamada RAIZEN, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Defere-se a gratuidade processual ao reclamante. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da S.368 do TST e da MP 497/2010, observada a nova redação em 16/4/2012. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário, 13º salário, horas extras e reflexos em 13º salário. Custas pelas reclamadas DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. JABOTICABAL/SP, 15 de dezembro de 2025. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular EMBARGANTE: CLAUDEMIR DA SILVA EMBARGADO: DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA.+ 2 ED de págs.: 405/410 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por CLAUDEMIR DA SILVA, contra a sentença de págs. 386/397. Cumpridos os pressupostos objetivos e subjetivos e sendo tempestivos, merecem apreciação na forma a seguir. FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão ou contradição com relação às impugnações ao laudo pericial pelo embargante ou quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada. As matérias foram decidas na sentença e o juiz não é obrigado a se manifestar, pontualmente, sobre toda a argumentação da parte ou documentação dos autos, mormente se um motivo fundamental é ponderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão. O valor da remuneração utilizada para cálculo das verbas deferidas e as questões relativas à responsabilidade da reclamada RAIZEN e à ausência injustificada do reclamante à perícia, não configuram matéria de embargos de declaração e revelam inconformismo com a decisão. Pretendendo a reforma do julgado, a embargante deve se utilizar do recurso adequado. CONCLUSÃO Ex positis, a 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL rejeita os Embargos Declaratórios opostos por CLAUDEMIR DA SILVA, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE as partes. NADA MAIS. ARARAQUARA/SP, 07 de fevereiro de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - SARAH NUNES DE FREITAS
18/08/2026 — Nova perícia alta
Edital · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0010966-53.2024.5.15.0029 AUTOR: CLAUDEMIR DA SILVA RÉU: DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Processo nº 0010966-53.2024.5.15.0029 Autor: CLAUDEMIR DA SILVA, CPF: 222.594.298-66 Réu(s): DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALACOES LTDA, CNPJ: 28.811.045/0001-65; SARAH NUNES DE FREITAS, CPF: 371.168.548-00; RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, CNPJ: 49.213.747/0001-17 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora ANDRÉA MARIA PFRIMER FALCÃO, Juíza da CON2 - Araraquara, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010966-53.2024.5.15.0029, entre partes: AUTOR: CLAUDEMIR DA SILVA, autor, e RÉU: DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALACOES LTDA e outros (2) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. CLAUDEMIR DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA., aduzindo em síntese: que laborou em ambiente insalubre e perigoso, em sobrejornada, que adquiriu doença em razão do trabalho, dentre outros. Pelas razões arrolou pedidos às págs. 14/17. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 312.880,81. Às págs. 87/88, o reclamante requereu a emenda da inicial para incluir SARAH NUNES DE FREITAS e RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A., no polo passivo, o que foi deferido à pág. 96, Às págs. 122/125, o reclamante requereu, novamente, a emenda da inicial para incluir DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS e seus sócios DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA e SARAH NUNES DE FREITAS, no polo passivo. Na audiência de págs. 173/176, houve desistência em face de DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA. Ausentes as reclamadas DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS. Foi deferido prazo para defesa, seguido do prazo para réplica e determinada a realização de perícia técnica. A reclamada RAÍZEN apresentou contestação às págs. 184/220. Réplica às págs. 229/245. Laudo pericial técnico, págs. 247/268. Manifestação da reclamada Raizen às págs. 269/271 e do reclamante às págs. 273/275. Na audiência de págs. 279/283, foi designada perícia médica. Informação do perito médico quanto à ausência do reclamante na perícia, pág. 294. Foi dado prazo para que o reclamante justificasse sua ausência à perícia médica, sob pena de se presumir seu desinteresse, pág. 295. À pág. 297, o reclamante informou que não compareceu na perícia médica por motivos de força maior. Na audiência de instrução, págs. 300/301, foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da reclamada RAIZEN. Razões finais escritas pela reclamada RAÍZEN às págs. 374/377 e pelo reclamante às págs. 379/385. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE PRELIMINARES LIMITES DO PEDIDO – pág. 185 Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das Reclamações nº 77.179/PR e nº 79.034/SP, passo a rever o meu posicionamento e, nos termos do disposto no art. 840, § 1º da CLT, devem ser observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. INÉPCIA PELA NÃO DELIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – pág. 187 A 2ª reclamada alega que o reclamante não indicou o período de prestação de serviço para a tomadora. Não há que se falar em inépcia porque o reclamante informou à pág. 88 que sempre prestou serviços à 2ª reclamada. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA – pág. 188 Não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a reclamada RAÍZEN é a pessoa indicada pelo reclamante como devedora (subsidiária) da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, quais foram os tipos de vínculo ou os períodos de prestação de serviço, vez que estas são matérias de mérito e com este serão decididas. Superada está a preliminar. EMENDA DA INICIAL DE PÁGS. 122/125 À pág. 122, o reclamante emendou a inicial para incluir a empresa DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., ao argumento de formar grupo econômico com a 1ª reclamada, bem como os sócios DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA e SARAH NUNES DE FREITAS, essa última já no polo passivo. Não houve aceite da emenda pelo Juízo, não houve inclusão da empresa DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e do sócio DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo ou notificação dos mesmos, sequer houve reiteração do pedido na audiência de págs. 173/176. Assim, inepta a petição quanto à inclusão da empresa DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e do sócio DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo, devendo quanto a estes o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. MÉRITO REVELIA DAS RECLAMADAS DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. E SARAH NUNES DE FREITAS As reclamadas DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS, sócia da Delta, foram consideradas reveis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, como apreciado à pág. 173. A reclamada SARAH NUNES DE FREITAS responderá solidariamente nos termos do art. 9º da CLT. A reclamada RAÍZEN apresentou contestação de págs. 157/235, sendo aplicado no que couber o disposto no art. 345, I do CPC. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O reclamante alega que sempre prestou serviços à 2ª reclamada por intermédio da 1ª reclamada, fato negado pela 2ª reclamada à pág. 190, inclusive destacando que nunca firmou contrato com a 1ª reclamada. O reclamante não trouxe qualquer prova documental ou testemunhal quanto à prestação de serviço em benefício da 2ª reclamada, motivo pelo qual a ação contra mesma é julgada improcedente. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO e VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi coagido a pedir demissão em razão das violações praticadas pela reclamada. Diante da confissão da empregadora, nulo o pedido de demissão. Não há comprovação de quitação das verbas rescisórias ou da baixa em CTPS. Devido o pagamento de 1 dia de saldo de salário referente a setembro de 2023, salário de agosto de 2023, 30 dias de aviso prévio, 9/12 de 13º salário, férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo de 13/9/2022 a 12/9/2023 e 1/12 de férias proporcionais mais 1/3. O cálculo deverá considerar a remuneração de R$ 2.640,00 (R$ 12,00 salário por hora x 220, conforme pág. 24), Tratando-se de CTPS digital, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá anotar a baixa em 1/10/2023, considerando a projeção do aviso prévio. Na inercia, a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara. FGTS MAIS 40% Reconhecida a nulidade do pedido de demissão e a conversão da dispensa para sem justa causa, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante guias para soerguimento dos depósitos do fundo de garantia devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o montante devido. Na ausência de entrega das guias, fica autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara, além da execução dos valores devidos e não quitados. SEGURO DESEMPREGO Em razão da dispensa sem justa causa pelo empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias a contar da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante as guias CD/SD (Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego) competentes para a utilização do benefício. Na inércia, fica desde já autorizada a concessão de alvará para habilitação no Seguro Desemprego. Na impossibilidade de recebimento do Seguro Desemprego por culpa do reclamado, devida a indenização dos valores correspondentes. Para o cálculo da indenização substitutiva ao benefício, deverá ser pago no número de parcelas fixadas na Lei nº 8.900/94, observado os valores previstos na Resolução CODEFAT vigente à época do pagamento (S. 389 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que laborou em contato com os agentes nocivos e perigosos mencionados à pág. 6. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. O laudo pericial de págs. 246/268 observou as atividades realizadas pelo reclamante, o local de trabalho e não constatou labor em condições insalubres ou periculosas. A reclamada RAÍZEN concordou com o laudo e o reclamante não produziu qualquer prova a refutar o laudo, de modo que as conclusões periciais, baseadas em conhecimento científico, devem prevalecer. Improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que laborou das 7h30 às 17h30m com 30 minutos, de segunda a sábado, sem o pagamento da jornada extraordinária. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada RAÍZEN nega de forma genérica, pág. 193. Não foram juntados cartões de ponto. A ausência dos registros atrai o disposto na Súmula 338 do TST. Fixa-se a jornada do autor das 7h30 às 17h30m com 30 minutos, de segunda a sábado. Verifica-se a existência de sobrejornada. Defere-se o pagamento de horas extras ao reclamante, cujo cálculo observará: a) a excedente à 8h00 diárias e 44ª semanal, de forma não cumulativa; b) jornada acima fixada; c) dias efetivamente trabalhados; d) salário hora de R$ 12,00; e) divisor 220; f) adicional de 50%; Não há valores a serem compensados. Por habituais e no limite do pedido, devidos os reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário (S. 45 do TST), férias mais 1/3 (art. 142, § 5º da CLT) e FGTS mais 40% (S. 63 do TST - inclusive sobre FGTS incidente sobre os reflexos de horas extras no 13º salário ora deferido). INTERVALO INTRAJORNADA Conforme acima fixado, o autor usufruiu intervalo de 30 minutos. A reclamada desrespeitou a norma legal que determina a concessão de intervalo de 60 minutos, portanto, deverá pagar ao reclamante o valor equivalente a 30 minutos diários, observando o labor de segunda a sábado, como prevê o § 4º do art. 71 da CLT. Deverá ser observado o acréscimo do adicional de 50% e demais critérios de apuração previstos no tópico das horas extras. Por não ter caráter salarial, não se há de falar em reflexos em outras verbas. MULTA DO ART. 477 DA CLT Não houve pagamento das verbas rescisórias. Devidos R$ 3.203,76 de multa do art. 477 da CLT, apurada sobre a remuneração de 08/2023 informada na CTPS de pág. 24, conforme o Tema 142 do TST, relativo ao RR 11070-70.2023.5.03.0043. MULTA DO ART. 467 DA CLT Em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias em primeira audiência, devida a multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre: saldo de salário de 1 dia de setembro/2023, 9/12 de 13º salário, férias integrais mais 1/3 e 1/12 de férias mais 1/3, FGTS do mês da rescisão e multa de 40% de todo o período. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega que, em razão das atividades desempenhadas, foi diagnosticado com lombalgia, pág. 9. Requer a estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais. O reclamante não compareceu na perícia médica, conforme pág. 294, e não justificou a ausência, conforme determinado à pág. 295, limitando-se a dizer que não compareceu por “motivo de força maior”, pág. 297. Por não justificada regularmente a ausência, presume-se o desinteresse do reclamante na realização da diligência, conforme pág. 295. Assim, não comprovada a doença alegada, improcedentes os pedidos de estabilidade provisória, pagamento de indenização por danos morais e materiais. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL A reclamada RAÍZEN impugnou, pág. 186, o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento do autor não preencher os requisitos legais para tanto. A reclamante percebe rendimentos inferiores a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, de R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/1/2025, publicada aos 13/1/2025. Comprovada a insuficiência de recursos, defere-se o pedido de benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11/11/2017, são devidos honorários advocatícios de 5% a 15%, incidentes sobre o valor que resultar a liquidação da sentença ou sobre o proveito econômico obtido. Diante da sucumbência parcial dos pedidos acima deferidos, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Em virtude da improcedência de pedidos formulados na exordial em faze da reclamada RAÍZEN, fica a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% em favor do patrono da parte reclamada RAÍZEN, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais (perito ALEXANDRE RUY), a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento em razão da gratuidade processual acima deferida. Não foram depositados honorários prévios. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de requisição à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para quitação dos valores devidos pelo autor, observado o limite máximo estabelecido na Resolução 66/2010 do CSJT e nos termos do art. 790-B da CLT e §§ 1º a 4º. Indevidos honorários periciais ao perito MARCELLO CASTIGLIA por não realizada a perícia médica. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Passo a rever meu posicionamento quanto aos juros na fase pré-processual. No tocante aos juros e à correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir do ajuizamento da ação, nos termos da alteração do art. 406 e §§ do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC’s já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada “taxa legal” correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e em relação a salários a súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de JABOTICABAL decide, com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da fundamentação: - EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de inclusão de DM INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e do sócio DANILO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo, nos termos do art. 485, IV do CPC; - julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDEMIR DA SILVA em face de DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS, a fim de condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: 1. 1 dia de saldo de salário referente a setembro de 2023, salário de agosto de 2023, 30 dias de aviso prévio, 9/12 de 13º salário, férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo de 13/9/2022 a 12/9/2023 e 1/12 de férias proporcionais mais 1/3; 2. horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40% (inclusive sobre FGTS incidente sobre os reflexos de horas extras no 13º salário ora deferido); 2. multa do art. 477 da CLT; 3. multa do art. 467 da CLT; 4. honorários advocatícios de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. honorários sobre o valor que resultar da liquidação. - BAIXA NA CTPS: Após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá anotar a baixa na CTPS digital do reclamante, para constar 1/10/2023. Na inercia, a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara. - FGTS MAIS 40%: Após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante guias para soerguimento dos depósitos do fundo de garantia devidamente regularizados, sob pena de responder pelo importe equivalente, quitando, ainda, a indenização de 40% sobre o montante devido. Na ausência de entrega das guias, fica autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara, além da execução dos valores devidos e não quitados. - SEGURO DESEMPREGO: Em razão da dispensa sem justa causa pelo empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias a contar da intimação expressa para tanto, a reclamada DELTA deverá entregar ao reclamante as guias CD/SD (Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego) competentes para a utilização do benefício. Na inércia, fica desde já autorizada a concessão de alvará para habilitação no Seguro Desemprego. Na impossibilidade de recebimento do Seguro Desemprego por culpa do reclamado, devida a indenização dos valores correspondentes. Para o cálculo da indenização substitutiva ao benefício, deverá ser pago no número de parcelas fixadas na Lei nº 8.900/94, observado os valores previstos na Resolução CODEFAT vigente à época do pagamento (S. 389 do TST). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condena-se a parte reclamante em honorários advocatícios de 5% em favor do advogado da parte reclamada RAIZEN, determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Defere-se a gratuidade processual ao reclamante. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da S.368 do TST e da MP 497/2010, observada a nova redação em 16/4/2012. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário, 13º salário, horas extras e reflexos em 13º salário. Custas pelas reclamadas DELTA SERVIÇOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. e SARAH NUNES DE FREITAS, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. JABOTICABAL/SP, 15 de dezembro de 2025. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular EMBARGANTE: CLAUDEMIR DA SILVA EMBARGADO: DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA.+ 2 ED de págs.: 405/410 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por CLAUDEMIR DA SILVA, contra a sentença de págs. 386/397. Cumpridos os pressupostos objetivos e subjetivos e sendo tempestivos, merecem apreciação na forma a seguir. FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão ou contradição com relação às impugnações ao laudo pericial pelo embargante ou quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada. As matérias foram decidas na sentença e o juiz não é obrigado a se manifestar, pontualmente, sobre toda a argumentação da parte ou documentação dos autos, mormente se um motivo fundamental é ponderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão. O valor da remuneração utilizada para cálculo das verbas deferidas e as questões relativas à responsabilidade da reclamada RAIZEN e à ausência injustificada do reclamante à perícia, não configuram matéria de embargos de declaração e revelam inconformismo com a decisão. Pretendendo a reforma do julgado, a embargante deve se utilizar do recurso adequado. CONCLUSÃO Ex positis, a 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL rejeita os Embargos Declaratórios opostos por CLAUDEMIR DA SILVA, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE as partes. NADA MAIS. ARARAQUARA/SP, 07 de fevereiro de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - DELTA SERVICOS DE MONTAGENS E INSTALACOES LTDA