Detalhe do processo

0010966-45.2026.5.15.0009

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010966-45.2026.5.15.0009 AUTOR: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RÉU: SPEED GLASS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d3312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO JUNIOR DOS SANTOS em face de SPEED GLASS LTDA - ME, para DECLARAR a revelia e a confissão ficta da reclamada e CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) horas extraordinárias e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, no valor de R$35.786,85; b) adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, no valor de R$79,53; c) horas de intervalo interjornada suprimidas e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, no valor de R$4.175,13; d) verbas rescisórias confessadas no acordo extrajudicial de 30/1/2026, no valor de R$11.396,51; e) multa do art.467 da CLT, no valor de R$5.698,26; f) obrigação de entregar ao reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação, na forma da Súmula 389 do TST. RESERVO para julgamento posterior à realização da perícia médica os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS do reclamante, o valor de R$2.880,68, relativo aos depósitos incidentes sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas, a ser apurado em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$6.741,77, e da contribuição previdenciária a cargo do reclamante, de R$3.033,80, esta mediante dedução do crédito do reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art.12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no valor de R$5.713,63. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no art.39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais desta sentença parcial de R$1.391,83, calculadas sobre R$69.591,68, pela reclamada. Considerando que, apesar da revelia da reclamada, é essencial a realização de perícia médica, nomeio desde já, como perita médica, para constatação se a parte reclamante é ou não portadora de doença profissional e/ou para constatação de dano físico decorrente de alegado acidente de trabalho e/ou eventual redução de capacidade laborativa: VANESSA DIAS GIALLUCA - E-mail: vgialluca.pericias@gmail.com QUESITOS DO JUÍZO. Desde logo, este Juízo formula os seguintes quesitos: I - A parte reclamante é portadora de moléstia profissional ou de doença do trabalho, na acepção do art.20, I e II, da Lei 8.213/91? a) em caso de alegado acidente de trabalho, o exercício do trabalho atuou como causa na ocorrência do acidente? II - A parte reclamante apresenta redução de sua capacidade laboral? a) é permanente ou temporária? b) total ou parcial? c) em qual o grau e percentual? d) em função da perda ou redução da capacidade laboral, há prejuízos de ordem social, isto é, limitações para atividades do dia a dia? III - A parte reclamante apresenta condições de exercer alguma função que, existente nos quadros da parte reclamada, seja compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença? IV - Há nexo de causalidade, em caráter etiológico puro ou de concausalidade, entre o trabalho envidado para a parte reclamada e a doença profissional ou do trabalho da parte reclamante? V - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? VI - A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? VII - A parte reclamante foi treinada para o exercício da função? VIII - A parte reclamante gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? IX - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? X - No setor de trabalho da parte reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? XI - Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? XII - De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, em que grau de risco de acidente do trabalho se enquadra a parte reclamada: baixo, médio, alto, muito alto? ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos e pelos patronos das partes, estes somente com autorização expressa do reclamante, conforme orientações recentes do Conselho Federal de Medicina. As partes e seus assistentes técnicos deverão se informar do agendamento da perícia diretamente com a perita. Atentem as partes que o laudo do assistente técnico deverá ser entregue no mesmo prazo concedido para a entrega do laudo pela perita judicial, sob pena de preclusão, conforme art.3º da Lei 5.584/1970, salientando-se que, em não havendo omissão na legislação trabalhista, não há que se invocar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. FICAM AS PARTES CIENTES DAS DATAS ABAIXO: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios, facultativos, pela reclamada: de 11/8/2026 a 24/8/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para a perita médica informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial": de 12/8/2026 a 24/8/2026. Os patronos das partes serão intimados pelo Juízo quanto à data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) prazo para a perita realizar a perícia e apresentar o laudo: de 2/9/2026 a 3/11/2026; 4) prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 4/11/2026 a 16/11/2026; 5) prazo para esclarecimentos da perita: 15 dias, de 17/11/2026 a 2/12/2026. O Juízo cientifica ainda ao reclamante que, caso não compareça na data e hora previamente agendadas para a realização da perícia e não apresente justificativa plausível no prazo máximo de 5 dias após a data da perícia, serão considerados como verdadeiros os fatos apresentados pela reclamada em sua defesa, com fulcro no art.341 do CPC, no que toca ao objeto da perícia. DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 9/12/2026, às 15h, mantidas todas as cominações anteriores e o mesmo link de acesso. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do colendo TST. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Intime-se a perita. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO JUNIOR DOS SANTOS

Réu SPEED GLASS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MORGADO RUIZ

OAB: 199296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010966-45.2026.5.15.0009 AUTOR: FABIO JUNIOR DOS SANTOS RÉU: SPEED GLASS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d3312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO JUNIOR DOS SANTOS em face de SPEED GLASS LTDA - ME, para DECLARAR a revelia e a confissão ficta da reclamada e CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) horas extraordinárias e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, no valor de R$35.786,85; b) adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, no valor de R$79,53; c) horas de intervalo interjornada suprimidas e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, no valor de R$4.175,13; d) verbas rescisórias confessadas no acordo extrajudicial de 30/1/2026, no valor de R$11.396,51; e) multa do art.467 da CLT, no valor de R$5.698,26; f) obrigação de entregar ao reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação, na forma da Súmula 389 do TST. RESERVO para julgamento posterior à realização da perícia médica os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS do reclamante, o valor de R$2.880,68, relativo aos depósitos incidentes sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas, a ser apurado em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$6.741,77, e da contribuição previdenciária a cargo do reclamante, de R$3.033,80, esta mediante dedução do crédito do reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art.12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no valor de R$5.713,63. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no art.39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais desta sentença parcial de R$1.391,83, calculadas sobre R$69.591,68, pela reclamada. Considerando que, apesar da revelia da reclamada, é essencial a realização de perícia médica, nomeio desde já, como perita médica, para constatação se a parte reclamante é ou não portadora de doença profissional e/ou para constatação de dano físico decorrente de alegado acidente de trabalho e/ou eventual redução de capacidade laborativa: VANESSA DIAS GIALLUCA - E-mail: vgialluca.pericias@gmail.com QUESITOS DO JUÍZO. Desde logo, este Juízo formula os seguintes quesitos: I - A parte reclamante é portadora de moléstia profissional ou de doença do trabalho, na acepção do art.20, I e II, da Lei 8.213/91? a) em caso de alegado acidente de trabalho, o exercício do trabalho atuou como causa na ocorrência do acidente? II - A parte reclamante apresenta redução de sua capacidade laboral? a) é permanente ou temporária? b) total ou parcial? c) em qual o grau e percentual? d) em função da perda ou redução da capacidade laboral, há prejuízos de ordem social, isto é, limitações para atividades do dia a dia? III - A parte reclamante apresenta condições de exercer alguma função que, existente nos quadros da parte reclamada, seja compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença? IV - Há nexo de causalidade, em caráter etiológico puro ou de concausalidade, entre o trabalho envidado para a parte reclamada e a doença profissional ou do trabalho da parte reclamante? V - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? VI - A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? VII - A parte reclamante foi treinada para o exercício da função? VIII - A parte reclamante gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? IX - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? X - No setor de trabalho da parte reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? XI - Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? XII - De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, em que grau de risco de acidente do trabalho se enquadra a parte reclamada: baixo, médio, alto, muito alto? ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos e pelos patronos das partes, estes somente com autorização expressa do reclamante, conforme orientações recentes do Conselho Federal de Medicina. As partes e seus assistentes técnicos deverão se informar do agendamento da perícia diretamente com a perita. Atentem as partes que o laudo do assistente técnico deverá ser entregue no mesmo prazo concedido para a entrega do laudo pela perita judicial, sob pena de preclusão, conforme art.3º da Lei 5.584/1970, salientando-se que, em não havendo omissão na legislação trabalhista, não há que se invocar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. FICAM AS PARTES CIENTES DAS DATAS ABAIXO: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios, facultativos, pela reclamada: de 11/8/2026 a 24/8/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para a perita médica informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial": de 12/8/2026 a 24/8/2026. Os patronos das partes serão intimados pelo Juízo quanto à data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) prazo para a perita realizar a perícia e apresentar o laudo: de 2/9/2026 a 3/11/2026; 4) prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 4/11/2026 a 16/11/2026; 5) prazo para esclarecimentos da perita: 15 dias, de 17/11/2026 a 2/12/2026. O Juízo cientifica ainda ao reclamante que, caso não compareça na data e hora previamente agendadas para a realização da perícia e não apresente justificativa plausível no prazo máximo de 5 dias após a data da perícia, serão considerados como verdadeiros os fatos apresentados pela reclamada em sua defesa, com fulcro no art.341 do CPC, no que toca ao objeto da perícia. DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 9/12/2026, às 15h, mantidas todas as cominações anteriores e o mesmo link de acesso. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do colendo TST. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Intime-se a perita. Intimem-se as partes. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR DOS SANTOS