0010966-24.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010966-24.2025.8.16.0196 Processo: 0010966-24.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): rui de oliveira goulin Vistos. 1.Certificou-se nos autos a iminência da prescrição da monitoração eletrônica do denunciado Rui de Oliveira Goulin (mov. 150.1). É o relatório. Decido. 2.No caso em exame, o indiciado Rui de Oliveira Goulin foi preso em flagrante delito no dia 02 de dezembro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Custódia de Curitiba decidiu homologar a prisão em flagrante do autuado, e, ainda, convertê-la em prisão preventiva para garantir a ordem pública (mov. 27.1). Em 17 de dezembro de 2025 foi determinado a expedição do alvará de soltura em favor do réu Rui de Oliveira Goulin, sendo concedida a liberdade provisória mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: “a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (comprovação de endereço e trabalho lícito); b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, salvo com prévia autorização judicial; c) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização e comunicação ao Juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 6h) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados), passível de adequação, a depender da jornada de trabalho desempenhada e devidamente comprovada; e e) monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleira eletrônica, mediante utilização de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, pelo período inicial de 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos Instrução Normativa Conjunta nº. 225/2025-TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN e demais normativas cabíveis” (mov. 64.1). Em 06 de abril de 2026, o Ministério Público apresentou denúncia imputando a Rui de Oliveira Goulin o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 66.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 77.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial de nº 145.191/2025 (mov. 83.1). O denunciado, por meio de Defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 93.1). A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Analisando-se os autos, verifica-se que a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica e sua prorrogação se mostra adequada, uma vez que se revela suficiente e necessária para garantir a aplicação da lei penal em face da conduta de Rui de Oliveira Goulin, o qual foi preso em flagrante delito por manter em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há nenhum fato novo objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos da decisão que concedeu liberdade provisória com monitoração eletrônica ao denunciado Rui de Oliveira Goulin, sendo que a prorrogação da medida é necessária diante da gravidade do crime praticado e da necessidade de controle e fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos. Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública. Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção das medidas cautelares impostas, sem prejuízo de futura revogação. Diante do exposto, em razão da necessidade de controle quanto à localização do denunciado, sendo imprescindível a fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos, tendo em vista que o mandado expedido continua vigente, determino a prorrogação do mandado de monitoração do denunciado Rui de Oliveira Goulin pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem necessidade de nova expedição. Oficie-se. 4.Promovam-se os esforços para efetivação da audiência de instrução e julgamento. 5.Intimem-se. 6.Diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RUI DE OLIVEIRA GOULIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR LEANDRO DA SILVA
OAB: 87862/PR
ROBERTO DE PAULA
OAB: 44481/PR
LUIS EDUARDO BIERNASKI DE PAULA
OAB: 122687/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010966-24.2025.8.16.0196 Processo: 0010966-24.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): rui de oliveira goulin Vistos. 1.Certificou-se nos autos a iminência da prescrição da monitoração eletrônica do denunciado Rui de Oliveira Goulin (mov. 150.1). É o relatório. Decido. 2.No caso em exame, o indiciado Rui de Oliveira Goulin foi preso em flagrante delito no dia 02 de dezembro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Custódia de Curitiba decidiu homologar a prisão em flagrante do autuado, e, ainda, convertê-la em prisão preventiva para garantir a ordem pública (mov. 27.1). Em 17 de dezembro de 2025 foi determinado a expedição do alvará de soltura em favor do réu Rui de Oliveira Goulin, sendo concedida a liberdade provisória mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: “a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (comprovação de endereço e trabalho lícito); b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, salvo com prévia autorização judicial; c) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização e comunicação ao Juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 6h) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados), passível de adequação, a depender da jornada de trabalho desempenhada e devidamente comprovada; e e) monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleira eletrônica, mediante utilização de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, pelo período inicial de 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos Instrução Normativa Conjunta nº. 225/2025-TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN e demais normativas cabíveis” (mov. 64.1). Em 06 de abril de 2026, o Ministério Público apresentou denúncia imputando a Rui de Oliveira Goulin o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 66.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 77.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial de nº 145.191/2025 (mov. 83.1). O denunciado, por meio de Defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 93.1). A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Analisando-se os autos, verifica-se que a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica e sua prorrogação se mostra adequada, uma vez que se revela suficiente e necessária para garantir a aplicação da lei penal em face da conduta de Rui de Oliveira Goulin, o qual foi preso em flagrante delito por manter em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há nenhum fato novo objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos da decisão que concedeu liberdade provisória com monitoração eletrônica ao denunciado Rui de Oliveira Goulin, sendo que a prorrogação da medida é necessária diante da gravidade do crime praticado e da necessidade de controle e fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos. Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública. Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção das medidas cautelares impostas, sem prejuízo de futura revogação. Diante do exposto, em razão da necessidade de controle quanto à localização do denunciado, sendo imprescindível a fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos, tendo em vista que o mandado expedido continua vigente, determino a prorrogação do mandado de monitoração do denunciado Rui de Oliveira Goulin pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem necessidade de nova expedição. Oficie-se. 4.Promovam-se os esforços para efetivação da audiência de instrução e julgamento. 5.Intimem-se. 6.Diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito