Detalhe do processo

0010966-20.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010966-20.2024.5.15.0137 AUTOR: CAIO HENRIQUE SILVELLO RÉU: DANNAPLAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c720622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 21/08/2023 para exercer a função de ajudante de produção e, a partir de 18/12/2023, passou a ser operador de empilhadeira. O obreiro pediu dispensa em 04/04/2024. Requereu, o reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, alegando que laborou exposto a agentes físicos nocivos, especialmente ruídos elevados, e que realizava a troca diária de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de duas a três vezes ao dia para o abastecimento das empilhadeiras. Citada, a reclamada contestou o pedido, asseverando que o ambiente de trabalho sempre foi salubre, que forneceu regularmente todos os EPIs necessários e eficazes ao obreiro, devidamente certificados e fiscalizados, e que a troca de cilindros de GLP ocorria de forma eventual e intermitente, demandando tempo extremamente reduzido. Realizada a prova pericial, o perito descreveu as atividades do reclamante: “Período: 21/08/2023 à 18/12/2023; Função 1: Ajudante de Produção - Trabalhou no Pátio 1 por 45 dias e o restante do período no Pátio 2; Subia nos caminhões, engatava as alças dos Bags no garfo da empilhadeira, com uso de cinto de segurança fixado em linha de vida de cabo de aço sobre o caminhão; Fazia varrição dos Pátios; Auxiliava o Operador de Empilhadeira para fazer a composição e mistura de materiais (polietileno e polipropileno) para as máquinas de extrusão, sopro ou injeção de material; Alçava os Bags; Após chegar no ponto (funil da máquina), rasgava o fundo do Bag; Após formar a mistura de materiais, reenchia os Bags e ensacava, para formar o estoque de matéria-prima pronta; No último mês teria passado por treinamento para operação de empilhadeira Clark; Realizava a troca de cilindro de GLP P20; Realizava trabalhos em altura ao subir nos caminhões de transporte dos Bags de materiais e produtos, com a utilização de cinto de segurança tipo paraquedista, acoplado à linha de vida (cabo de aço) instalada para permitir sua movimentação sobre os caminhões; Como Ajudante de Produção, ajudava a trazer os cilindros de GLP e erguia os cilindros até a empilhadeira; Observação: Pelo RECLAMANTE, ele ficava fazendo a troca dos cilindros 2 a 3 vezes por dia”; “Período: 19/12/2023 à 18/12/2023 - Como Operador de Empilhadeira, trabalhou no horário do Pátio, das 07h00 às 16h48; Trabalhava em uma posição de "Coringa"; Preparava a mistura de materiais; Descarregava os caminhões nos Pátios 1 e 2; Organizava os materiais; Fazia a troca de cilindro da empilhadeira (segundo o Reclamante, fazia a troca 01 (uma) vez por dia; segundo os representantes da Reclamada, fazia a troca a cada 1,5 dias); Trabalhava com mais 05 operadores, sendo 06 empilhadeiras e 06 operadores; Para alimentação da produção, havia os operadores da Produção e os Líderes; Como Operador de Empilhadeira, alimentava as máquinas; Dentro dos galpões de produção e depósito de Bags, o pé-direito era de 6,52 m; Às vezes descarregava e carregava caminhões ou retirava material do estoque com a empilhadeira Hangcha, capacidade de 2.500 kg; Na área externa dos galpões, pegava resíduos de produção para venda ou novo processamento; Trabalhou 01 semana com 01 empilhadeira Toyota a combustão, a gasolina (esta empilhadeira era emprestada; o Reclamante fez o abastecimento no dia em que a operou)”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito realizou a seguinte avaliação quanto à insalubridade: “Os valores das medições de ruído nos corredores e seções foram de 90,4 dB(A), superior ao limite de tolerância especificado pela NR-15, Anexo 1 – Ruído. Valor de ruído medido: 90,4 dB(A) (referente ao segundo período destacado no PPP do Reclamante, Id: 0dc6bc2). Para o primeiro período, compreendido entre 21/08/2023 e 18/12/2023, a concentração foi de 92,2 dB(A). [...] Conforme verificado, o Reclamante recebeu protetor auricular tipo concha, C.A. 48.054, com coeficiente de atenuação de ruído igual a 26 dB. Como indicado no boletim técnico do protetor auricular, a vida útil máxima do protetor é de 24 meses (02 anos). Com a utilização deste protetor auricular, o Reclamante esteve com a proteção adequada. O Reclamante não se ativou nessas condições”. No que concerne à periculosidade, consignou: "Para esta atividade específica, da troca do cilindro, este operador de empilhadeira, não tem enquadramento no Anexo 2 da NR 16, devido esta atividade não estar prevista no 'ítem 1' do Anexo 2 da NR-16. O procedimento de troca de cilindro não está descrito neste item da NR 16, sendo assim, esta atividade não é caracterizada como periculosa". Ao final, concluiu: Insalubridade - "As atividades realizadas pelo Reclamante durante o período de trabalho na Reclamada, nas atividades realizadas como Ajudante de Produção e Operador de Empilhadeira, não foram enquadradas como Atividades Insalubres, conforme a Norma NR-15 e seus Anexos – Portaria 3.214/78". Periculosidade - "As Atividades realizadas pelo Reclamante durante o período de trabalho na Reclamada, nas atividades realizadas como Ajudante de Produção e Operador de Empilhadeira, não foram enquadradas em Condições de Periculosidade, conforme a Norma NR-16 e seus Anexos – Portaria 3.214 de 08/06/78". O reclamante impugnou a conclusão pericial. O expert, nos esclarecimentos, reforçou sua conclusão, explicando que a atividade de substituição de cilindros de GLP não tem enquadramento no Anexo 2 da NR-16. A despeito da conclusão do laudo pericial quanto à periculosidade, ressalta-se que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, na forma do art. 479 do CPC. No caso dos autos, restou demonstrado que o obreiro realizava a substituição de cilindros de GLP para o abastecimento das empilhadeiras. A manipulação de inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado atrai a incidência do adicional de periculosidade previsto no art. 193, I, da CLT, sendo irrelevante o tempo de exposição, uma vez que a probabilidade de sinistro por explosão ou incêndio é imprevisível. Sobre a matéria, o C. TST fixou tese vinculante no Tema 87 da tabela de IRRs: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. Dessa maneira, acolho o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, adicional de periculosidade durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras (se houver), adicional noturno (se houver), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diante do pagamento incorreto das verbas rescisórias em decorrência da ausência dos adicionais postulados. A reclamada sustentou que as verbas decorrentes da rescisão foram tempestivamente pagas e que o TRCT restou zerado unicamente pelo desconto lícito do aviso prévio sob pedido de demissão imediata formulado pelo reclamante. O TRCT carreado aos autos (ID 8f10cc1) demonstrou que o término do contrato ocorreu em 04/04/2024 e o acerto rescisório foi formalizado em 12/04/2024, respeitando o prazo legal. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em sede judicial não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST no Tema 164 da Tabela de IRRs: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Outrossim, inexistiram verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na audiência inaugural. Dessa maneira, rejeito a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais, argumentando que foi submetido a condições degradantes de insalubridade e periculosidade sem o devido fornecimento de EPIs e sem o pagamento das verbas de natureza alimentar devidas na vigência do contrato. A reclamada, em sua defesa, negou as alegações, afirmando que sempre forneceu EPIs eficazes e certificados, além de treinamentos de segurança. O conjunto probatório revelou que a reclamada forneceu EPIs adequados (fichas assinadas pelo obreiro - fls. 171-177) e proporcionou treinamentos robustos (integrações de segurança - fls. 162-165, ordem de serviço NR-01 - fls. 156-159, treinamento em altura NR-35 - fls. 166-188 e brigada de incêndio - fls. 169-170, além de curso do SENAI de operador de empilhadeira - fls. 200-201). O reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade em Juízo caracteriza descumprimento de obrigação contratual que, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Inexistindo nos autos comprovação de efetiva ofensa à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica do reclamante, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a, e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move CAIO HENRIQUE SILVELLO em face de DANNAPLAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo, há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$160,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixada em R$8.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANNAPLAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS AMARAL LIMA

Autor CAIO HENRIQUE SILVELLO

Réu DANNAPLAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX RODRIGUES DE JESUS

OAB: 356605/SP

CLAUDEMIR RODRIGUES LEITE

OAB: 163901/SP
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Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010966-20.2024.5.15.0137 AUTOR: CAIO HENRIQUE SILVELLO RÉU: DANNAPLAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c720622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 21/08/2023 para exercer a função de ajudante de produção e, a partir de 18/12/2023, passou a ser operador de empilhadeira. O obreiro pediu dispensa em 04/04/2024. Requereu, o reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, alegando que laborou exposto a agentes físicos nocivos, especialmente ruídos elevados, e que realizava a troca diária de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de duas a três vezes ao dia para o abastecimento das empilhadeiras. Citada, a reclamada contestou o pedido, asseverando que o ambiente de trabalho sempre foi salubre, que forneceu regularmente todos os EPIs necessários e eficazes ao obreiro, devidamente certificados e fiscalizados, e que a troca de cilindros de GLP ocorria de forma eventual e intermitente, demandando tempo extremamente reduzido. Realizada a prova pericial, o perito descreveu as atividades do reclamante: “Período: 21/08/2023 à 18/12/2023; Função 1: Ajudante de Produção - Trabalhou no Pátio 1 por 45 dias e o restante do período no Pátio 2; Subia nos caminhões, engatava as alças dos Bags no garfo da empilhadeira, com uso de cinto de segurança fixado em linha de vida de cabo de aço sobre o caminhão; Fazia varrição dos Pátios; Auxiliava o Operador de Empilhadeira para fazer a composição e mistura de materiais (polietileno e polipropileno) para as máquinas de extrusão, sopro ou injeção de material; Alçava os Bags; Após chegar no ponto (funil da máquina), rasgava o fundo do Bag; Após formar a mistura de materiais, reenchia os Bags e ensacava, para formar o estoque de matéria-prima pronta; No último mês teria passado por treinamento para operação de empilhadeira Clark; Realizava a troca de cilindro de GLP P20; Realizava trabalhos em altura ao subir nos caminhões de transporte dos Bags de materiais e produtos, com a utilização de cinto de segurança tipo paraquedista, acoplado à linha de vida (cabo de aço) instalada para permitir sua movimentação sobre os caminhões; Como Ajudante de Produção, ajudava a trazer os cilindros de GLP e erguia os cilindros até a empilhadeira; Observação: Pelo RECLAMANTE, ele ficava fazendo a troca dos cilindros 2 a 3 vezes por dia”; “Período: 19/12/2023 à 18/12/2023 - Como Operador de Empilhadeira, trabalhou no horário do Pátio, das 07h00 às 16h48; Trabalhava em uma posição de "Coringa"; Preparava a mistura de materiais; Descarregava os caminhões nos Pátios 1 e 2; Organizava os materiais; Fazia a troca de cilindro da empilhadeira (segundo o Reclamante, fazia a troca 01 (uma) vez por dia; segundo os representantes da Reclamada, fazia a troca a cada 1,5 dias); Trabalhava com mais 05 operadores, sendo 06 empilhadeiras e 06 operadores; Para alimentação da produção, havia os operadores da Produção e os Líderes; Como Operador de Empilhadeira, alimentava as máquinas; Dentro dos galpões de produção e depósito de Bags, o pé-direito era de 6,52 m; Às vezes descarregava e carregava caminhões ou retirava material do estoque com a empilhadeira Hangcha, capacidade de 2.500 kg; Na área externa dos galpões, pegava resíduos de produção para venda ou novo processamento; Trabalhou 01 semana com 01 empilhadeira Toyota a combustão, a gasolina (esta empilhadeira era emprestada; o Reclamante fez o abastecimento no dia em que a operou)”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito realizou a seguinte avaliação quanto à insalubridade: “Os valores das medições de ruído nos corredores e seções foram de 90,4 dB(A), superior ao limite de tolerância especificado pela NR-15, Anexo 1 – Ruído. Valor de ruído medido: 90,4 dB(A) (referente ao segundo período destacado no PPP do Reclamante, Id: 0dc6bc2). Para o primeiro período, compreendido entre 21/08/2023 e 18/12/2023, a concentração foi de 92,2 dB(A). [...] Conforme verificado, o Reclamante recebeu protetor auricular tipo concha, C.A. 48.054, com coeficiente de atenuação de ruído igual a 26 dB. Como indicado no boletim técnico do protetor auricular, a vida útil máxima do protetor é de 24 meses (02 anos). Com a utilização deste protetor auricular, o Reclamante esteve com a proteção adequada. O Reclamante não se ativou nessas condições”. No que concerne à periculosidade, consignou: "Para esta atividade específica, da troca do cilindro, este operador de empilhadeira, não tem enquadramento no Anexo 2 da NR 16, devido esta atividade não estar prevista no 'ítem 1' do Anexo 2 da NR-16. O procedimento de troca de cilindro não está descrito neste item da NR 16, sendo assim, esta atividade não é caracterizada como periculosa". Ao final, concluiu: Insalubridade - "As atividades realizadas pelo Reclamante durante o período de trabalho na Reclamada, nas atividades realizadas como Ajudante de Produção e Operador de Empilhadeira, não foram enquadradas como Atividades Insalubres, conforme a Norma NR-15 e seus Anexos – Portaria 3.214/78". Periculosidade - "As Atividades realizadas pelo Reclamante durante o período de trabalho na Reclamada, nas atividades realizadas como Ajudante de Produção e Operador de Empilhadeira, não foram enquadradas em Condições de Periculosidade, conforme a Norma NR-16 e seus Anexos – Portaria 3.214 de 08/06/78". O reclamante impugnou a conclusão pericial. O expert, nos esclarecimentos, reforçou sua conclusão, explicando que a atividade de substituição de cilindros de GLP não tem enquadramento no Anexo 2 da NR-16. A despeito da conclusão do laudo pericial quanto à periculosidade, ressalta-se que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, na forma do art. 479 do CPC. No caso dos autos, restou demonstrado que o obreiro realizava a substituição de cilindros de GLP para o abastecimento das empilhadeiras. A manipulação de inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado atrai a incidência do adicional de periculosidade previsto no art. 193, I, da CLT, sendo irrelevante o tempo de exposição, uma vez que a probabilidade de sinistro por explosão ou incêndio é imprevisível. Sobre a matéria, o C. TST fixou tese vinculante no Tema 87 da tabela de IRRs: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. Dessa maneira, acolho o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, adicional de periculosidade durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras (se houver), adicional noturno (se houver), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diante do pagamento incorreto das verbas rescisórias em decorrência da ausência dos adicionais postulados. A reclamada sustentou que as verbas decorrentes da rescisão foram tempestivamente pagas e que o TRCT restou zerado unicamente pelo desconto lícito do aviso prévio sob pedido de demissão imediata formulado pelo reclamante. O TRCT carreado aos autos (ID 8f10cc1) demonstrou que o término do contrato ocorreu em 04/04/2024 e o acerto rescisório foi formalizado em 12/04/2024, respeitando o prazo legal. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em sede judicial não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST no Tema 164 da Tabela de IRRs: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Outrossim, inexistiram verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na audiência inaugural. Dessa maneira, rejeito a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais, argumentando que foi submetido a condições degradantes de insalubridade e periculosidade sem o devido fornecimento de EPIs e sem o pagamento das verbas de natureza alimentar devidas na vigência do contrato. A reclamada, em sua defesa, negou as alegações, afirmando que sempre forneceu EPIs eficazes e certificados, além de treinamentos de segurança. O conjunto probatório revelou que a reclamada forneceu EPIs adequados (fichas assinadas pelo obreiro - fls. 171-177) e proporcionou treinamentos robustos (integrações de segurança - fls. 162-165, ordem de serviço NR-01 - fls. 156-159, treinamento em altura NR-35 - fls. 166-188 e brigada de incêndio - fls. 169-170, além de curso do SENAI de operador de empilhadeira - fls. 200-201). O reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade em Juízo caracteriza descumprimento de obrigação contratual que, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Inexistindo nos autos comprovação de efetiva ofensa à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica do reclamante, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a, e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move CAIO HENRIQUE SILVELLO em face de DANNAPLAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo, há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$160,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixada em R$8.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANNAPLAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010966-20.2024.5.15.0137 AUTOR: CAIO HENRIQUE SILVELLO RÉU: DANNAPLAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c720622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 21/08/2023 para exercer a função de ajudante de produção e, a partir de 18/12/2023, passou a ser operador de empilhadeira. O obreiro pediu dispensa em 04/04/2024. Requereu, o reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, alegando que laborou exposto a agentes físicos nocivos, especialmente ruídos elevados, e que realizava a troca diária de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de duas a três vezes ao dia para o abastecimento das empilhadeiras. Citada, a reclamada contestou o pedido, asseverando que o ambiente de trabalho sempre foi salubre, que forneceu regularmente todos os EPIs necessários e eficazes ao obreiro, devidamente certificados e fiscalizados, e que a troca de cilindros de GLP ocorria de forma eventual e intermitente, demandando tempo extremamente reduzido. Realizada a prova pericial, o perito descreveu as atividades do reclamante: “Período: 21/08/2023 à 18/12/2023; Função 1: Ajudante de Produção - Trabalhou no Pátio 1 por 45 dias e o restante do período no Pátio 2; Subia nos caminhões, engatava as alças dos Bags no garfo da empilhadeira, com uso de cinto de segurança fixado em linha de vida de cabo de aço sobre o caminhão; Fazia varrição dos Pátios; Auxiliava o Operador de Empilhadeira para fazer a composição e mistura de materiais (polietileno e polipropileno) para as máquinas de extrusão, sopro ou injeção de material; Alçava os Bags; Após chegar no ponto (funil da máquina), rasgava o fundo do Bag; Após formar a mistura de materiais, reenchia os Bags e ensacava, para formar o estoque de matéria-prima pronta; No último mês teria passado por treinamento para operação de empilhadeira Clark; Realizava a troca de cilindro de GLP P20; Realizava trabalhos em altura ao subir nos caminhões de transporte dos Bags de materiais e produtos, com a utilização de cinto de segurança tipo paraquedista, acoplado à linha de vida (cabo de aço) instalada para permitir sua movimentação sobre os caminhões; Como Ajudante de Produção, ajudava a trazer os cilindros de GLP e erguia os cilindros até a empilhadeira; Observação: Pelo RECLAMANTE, ele ficava fazendo a troca dos cilindros 2 a 3 vezes por dia”; “Período: 19/12/2023 à 18/12/2023 - Como Operador de Empilhadeira, trabalhou no horário do Pátio, das 07h00 às 16h48; Trabalhava em uma posição de "Coringa"; Preparava a mistura de materiais; Descarregava os caminhões nos Pátios 1 e 2; Organizava os materiais; Fazia a troca de cilindro da empilhadeira (segundo o Reclamante, fazia a troca 01 (uma) vez por dia; segundo os representantes da Reclamada, fazia a troca a cada 1,5 dias); Trabalhava com mais 05 operadores, sendo 06 empilhadeiras e 06 operadores; Para alimentação da produção, havia os operadores da Produção e os Líderes; Como Operador de Empilhadeira, alimentava as máquinas; Dentro dos galpões de produção e depósito de Bags, o pé-direito era de 6,52 m; Às vezes descarregava e carregava caminhões ou retirava material do estoque com a empilhadeira Hangcha, capacidade de 2.500 kg; Na área externa dos galpões, pegava resíduos de produção para venda ou novo processamento; Trabalhou 01 semana com 01 empilhadeira Toyota a combustão, a gasolina (esta empilhadeira era emprestada; o Reclamante fez o abastecimento no dia em que a operou)”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito realizou a seguinte avaliação quanto à insalubridade: “Os valores das medições de ruído nos corredores e seções foram de 90,4 dB(A), superior ao limite de tolerância especificado pela NR-15, Anexo 1 – Ruído. Valor de ruído medido: 90,4 dB(A) (referente ao segundo período destacado no PPP do Reclamante, Id: 0dc6bc2). Para o primeiro período, compreendido entre 21/08/2023 e 18/12/2023, a concentração foi de 92,2 dB(A). [...] Conforme verificado, o Reclamante recebeu protetor auricular tipo concha, C.A. 48.054, com coeficiente de atenuação de ruído igual a 26 dB. Como indicado no boletim técnico do protetor auricular, a vida útil máxima do protetor é de 24 meses (02 anos). Com a utilização deste protetor auricular, o Reclamante esteve com a proteção adequada. O Reclamante não se ativou nessas condições”. No que concerne à periculosidade, consignou: "Para esta atividade específica, da troca do cilindro, este operador de empilhadeira, não tem enquadramento no Anexo 2 da NR 16, devido esta atividade não estar prevista no 'ítem 1' do Anexo 2 da NR-16. O procedimento de troca de cilindro não está descrito neste item da NR 16, sendo assim, esta atividade não é caracterizada como periculosa". Ao final, concluiu: Insalubridade - "As atividades realizadas pelo Reclamante durante o período de trabalho na Reclamada, nas atividades realizadas como Ajudante de Produção e Operador de Empilhadeira, não foram enquadradas como Atividades Insalubres, conforme a Norma NR-15 e seus Anexos – Portaria 3.214/78". Periculosidade - "As Atividades realizadas pelo Reclamante durante o período de trabalho na Reclamada, nas atividades realizadas como Ajudante de Produção e Operador de Empilhadeira, não foram enquadradas em Condições de Periculosidade, conforme a Norma NR-16 e seus Anexos – Portaria 3.214 de 08/06/78". O reclamante impugnou a conclusão pericial. O expert, nos esclarecimentos, reforçou sua conclusão, explicando que a atividade de substituição de cilindros de GLP não tem enquadramento no Anexo 2 da NR-16. A despeito da conclusão do laudo pericial quanto à periculosidade, ressalta-se que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, na forma do art. 479 do CPC. No caso dos autos, restou demonstrado que o obreiro realizava a substituição de cilindros de GLP para o abastecimento das empilhadeiras. A manipulação de inflamáveis gasosos liquefeitos em condições de risco acentuado atrai a incidência do adicional de periculosidade previsto no art. 193, I, da CLT, sendo irrelevante o tempo de exposição, uma vez que a probabilidade de sinistro por explosão ou incêndio é imprevisível. Sobre a matéria, o C. TST fixou tese vinculante no Tema 87 da tabela de IRRs: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. Dessa maneira, acolho o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, adicional de periculosidade durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras (se houver), adicional noturno (se houver), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diante do pagamento incorreto das verbas rescisórias em decorrência da ausência dos adicionais postulados. A reclamada sustentou que as verbas decorrentes da rescisão foram tempestivamente pagas e que o TRCT restou zerado unicamente pelo desconto lícito do aviso prévio sob pedido de demissão imediata formulado pelo reclamante. O TRCT carreado aos autos (ID 8f10cc1) demonstrou que o término do contrato ocorreu em 04/04/2024 e o acerto rescisório foi formalizado em 12/04/2024, respeitando o prazo legal. O reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em sede judicial não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST no Tema 164 da Tabela de IRRs: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Outrossim, inexistiram verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na audiência inaugural. Dessa maneira, rejeito a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais, argumentando que foi submetido a condições degradantes de insalubridade e periculosidade sem o devido fornecimento de EPIs e sem o pagamento das verbas de natureza alimentar devidas na vigência do contrato. A reclamada, em sua defesa, negou as alegações, afirmando que sempre forneceu EPIs eficazes e certificados, além de treinamentos de segurança. O conjunto probatório revelou que a reclamada forneceu EPIs adequados (fichas assinadas pelo obreiro - fls. 171-177) e proporcionou treinamentos robustos (integrações de segurança - fls. 162-165, ordem de serviço NR-01 - fls. 156-159, treinamento em altura NR-35 - fls. 166-188 e brigada de incêndio - fls. 169-170, além de curso do SENAI de operador de empilhadeira - fls. 200-201). O reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade em Juízo caracteriza descumprimento de obrigação contratual que, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Inexistindo nos autos comprovação de efetiva ofensa à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica do reclamante, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a, e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move CAIO HENRIQUE SILVELLO em face de DANNAPLAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo, observando-se que no procedimento sumaríssimo, há a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$160,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixada em R$8.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO HENRIQUE SILVELLO