0010966-06.2022.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010966-06.2022.5.15.0132 AUTOR: CICERO LEOPOLDINO DOS SANTOS RÉU: VIACAO SAENS PENA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24adc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CÍCERO LEOPOLDINO DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIAÇÃO SAENS PENA LTDA., alegando que trabalhou de 07/02/2011 a 12/04/2021 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 84.160,56. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (IDs 2e2372b e 791352c), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/08/2022, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes ao período anterior a 02/08/2017, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 02/08/2017, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso em apreço, o reclamante afirma que, em razão das peculiaridades do trabalho na função de motorista de ônibus urbano, desenvolveu lombalgia ocupacional e perda auditiva induzida por ruído. Por esse motivo, postula o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua última remuneração e indenização por danos morais. Certamente, no caso de doença ocupacional, o ônus da prova quanto ao dano e ao nexo de causalidade cabe ao reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, inciso II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos, e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Nesse sentido, o laudo pericial médico oficial concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e o trabalho exercido na reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laboral. Quanto à coluna lombar, o perito médico constatou a ausência de limitação ou incapacidade laborativa, assentando que as alterações identificadas em exame de imagem (escoliose destroconvexa, espondiloartrose e espondilolistese incipiente em L3) possuem natureza estritamente degenerativa e congênita, inerentes à faixa etária e ao tipo constitucional do autor, sem qualquer relação com a prestação de serviços. Em relação à perda auditiva, a perícia médica evidenciou que se trata de condição preexistente à admissão na reclamada, constatada em exames audiométricos datados de 2004 e 2005. O perito esclareceu que a perda é assimétrica e flutuante, sugestiva de presbiacusia (envelhecimento auditivo natural), não havendo qualquer sinal de agravamento decorrente do labor. Mesmo após a apresentação do laudo de engenharia ergonômica (IDs 791352c), o médico perito ratificou integralmente suas conclusões no laudo complementar (ID f6f8016). Destacou que a medição do nível de ruído contínuo efetuada in loco pelo engenheiro foi de 79 dB(A), mantendo-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), o que afasta de forma peremptória a tese de nexo causal ou concausal quanto à perda auditiva. Ademais, ressaltou o perito médico que a perícia de engenharia avalia riscos ambientais teóricos, ao passo que a perícia médica analisa a efetiva existência de patologia e de incapacidade funcional no caso concreto. Nesse contexto, apontou que o reclamante renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria "E" em 17/08/2023, fato plenamente incompatível com a alegada incapacidade ou com perda auditiva severa impeditiva do exercício da profissão (vide laudo pericial - fl. 2677). Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República e deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, devendo ser respeitados também nas relações privadas. Nesse rumo, é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. O empregador, ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume a obrigação de incolumidade física do empregado, devendo agir para prevenir danos à sua saúde física e mental. Para se enquadrar uma atividade como de risco, deve-se observar qual a probabilidade de um evento ocorrer em razão de seu exercício. No caso dos autos, observa-se que o reclamante trabalhava como motorista de ônibus urbano, de modo que o exercício das atividades na reclamada não lhe acarretou risco extraordinário. Aplica-se, pois, a responsabilidade subjetiva, que se funda na existência de conduta culposa, dano e nexo causal. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, observa-se que não estão demonstrados todos os seus requisitos, ante a inexistência de prova de culpa da reclamada ou de nexo de causalidade. Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas e preexistentes, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. Se o autor pratica esportes, os hábitos em residência, e até mesmo o uso de computador. As artroses e desgastes discais são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pelo autor, profissional ou não, poderia causar as alterações constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, diante da improcedência total das postulações, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela do E. TRT15 para cada um dos peritos atuantes no feito (médico e engenheiro). Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CÍCERO LEOPOLDINO DOS SANTOS move em face de VIAÇÃO SAENS PENA LTDA., decido: Pronunciar a prescrição para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 02/08/2017, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.683,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 84.160,56), das quais fica isento do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO LEOPOLDINO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CICERO LEOPOLDINO DOS SANTOS
Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI
Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA
Autor MARCIO EDUARDO BRAGA
Réu VIACAO SAENS PENA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDIR APARECIDO NOGUEIRA
OAB: 103693/SP
JOARA RIBEIRO COELHO
OAB: 255156/SP
PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR
OAB: 258967/SP
CLARISSA FELIX NOGUEIRA
OAB: 308896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010966-06.2022.5.15.0132 AUTOR: CICERO LEOPOLDINO DOS SANTOS RÉU: VIACAO SAENS PENA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24adc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CÍCERO LEOPOLDINO DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIAÇÃO SAENS PENA LTDA., alegando que trabalhou de 07/02/2011 a 12/04/2021 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 84.160,56. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (IDs 2e2372b e 791352c), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/08/2022, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes ao período anterior a 02/08/2017, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 02/08/2017, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso em apreço, o reclamante afirma que, em razão das peculiaridades do trabalho na função de motorista de ônibus urbano, desenvolveu lombalgia ocupacional e perda auditiva induzida por ruído. Por esse motivo, postula o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua última remuneração e indenização por danos morais. Certamente, no caso de doença ocupacional, o ônus da prova quanto ao dano e ao nexo de causalidade cabe ao reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, inciso II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos, e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Nesse sentido, o laudo pericial médico oficial concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e o trabalho exercido na reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laboral. Quanto à coluna lombar, o perito médico constatou a ausência de limitação ou incapacidade laborativa, assentando que as alterações identificadas em exame de imagem (escoliose destroconvexa, espondiloartrose e espondilolistese incipiente em L3) possuem natureza estritamente degenerativa e congênita, inerentes à faixa etária e ao tipo constitucional do autor, sem qualquer relação com a prestação de serviços. Em relação à perda auditiva, a perícia médica evidenciou que se trata de condição preexistente à admissão na reclamada, constatada em exames audiométricos datados de 2004 e 2005. O perito esclareceu que a perda é assimétrica e flutuante, sugestiva de presbiacusia (envelhecimento auditivo natural), não havendo qualquer sinal de agravamento decorrente do labor. Mesmo após a apresentação do laudo de engenharia ergonômica (IDs 791352c), o médico perito ratificou integralmente suas conclusões no laudo complementar (ID f6f8016). Destacou que a medição do nível de ruído contínuo efetuada in loco pelo engenheiro foi de 79 dB(A), mantendo-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), o que afasta de forma peremptória a tese de nexo causal ou concausal quanto à perda auditiva. Ademais, ressaltou o perito médico que a perícia de engenharia avalia riscos ambientais teóricos, ao passo que a perícia médica analisa a efetiva existência de patologia e de incapacidade funcional no caso concreto. Nesse contexto, apontou que o reclamante renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria "E" em 17/08/2023, fato plenamente incompatível com a alegada incapacidade ou com perda auditiva severa impeditiva do exercício da profissão (vide laudo pericial - fl. 2677). Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República e deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, devendo ser respeitados também nas relações privadas. Nesse rumo, é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. O empregador, ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume a obrigação de incolumidade física do empregado, devendo agir para prevenir danos à sua saúde física e mental. Para se enquadrar uma atividade como de risco, deve-se observar qual a probabilidade de um evento ocorrer em razão de seu exercício. No caso dos autos, observa-se que o reclamante trabalhava como motorista de ônibus urbano, de modo que o exercício das atividades na reclamada não lhe acarretou risco extraordinário. Aplica-se, pois, a responsabilidade subjetiva, que se funda na existência de conduta culposa, dano e nexo causal. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, observa-se que não estão demonstrados todos os seus requisitos, ante a inexistência de prova de culpa da reclamada ou de nexo de causalidade. Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas e preexistentes, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. Se o autor pratica esportes, os hábitos em residência, e até mesmo o uso de computador. As artroses e desgastes discais são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pelo autor, profissional ou não, poderia causar as alterações constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, diante da improcedência total das postulações, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela do E. TRT15 para cada um dos peritos atuantes no feito (médico e engenheiro). Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CÍCERO LEOPOLDINO DOS SANTOS move em face de VIAÇÃO SAENS PENA LTDA., decido: Pronunciar a prescrição para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 02/08/2017, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.683,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 84.160,56), das quais fica isento do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO LEOPOLDINO DOS SANTOS
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010966-06.2022.5.15.0132 AUTOR: CICERO LEOPOLDINO DOS SANTOS RÉU: VIACAO SAENS PENA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24adc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO CÍCERO LEOPOLDINO DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VIAÇÃO SAENS PENA LTDA., alegando que trabalhou de 07/02/2011 a 12/04/2021 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 84.160,56. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (IDs 2e2372b e 791352c), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/08/2022, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes ao período anterior a 02/08/2017, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 02/08/2017, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso em apreço, o reclamante afirma que, em razão das peculiaridades do trabalho na função de motorista de ônibus urbano, desenvolveu lombalgia ocupacional e perda auditiva induzida por ruído. Por esse motivo, postula o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua última remuneração e indenização por danos morais. Certamente, no caso de doença ocupacional, o ônus da prova quanto ao dano e ao nexo de causalidade cabe ao reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, inciso II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos, e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Nesse sentido, o laudo pericial médico oficial concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor e o trabalho exercido na reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laboral. Quanto à coluna lombar, o perito médico constatou a ausência de limitação ou incapacidade laborativa, assentando que as alterações identificadas em exame de imagem (escoliose destroconvexa, espondiloartrose e espondilolistese incipiente em L3) possuem natureza estritamente degenerativa e congênita, inerentes à faixa etária e ao tipo constitucional do autor, sem qualquer relação com a prestação de serviços. Em relação à perda auditiva, a perícia médica evidenciou que se trata de condição preexistente à admissão na reclamada, constatada em exames audiométricos datados de 2004 e 2005. O perito esclareceu que a perda é assimétrica e flutuante, sugestiva de presbiacusia (envelhecimento auditivo natural), não havendo qualquer sinal de agravamento decorrente do labor. Mesmo após a apresentação do laudo de engenharia ergonômica (IDs 791352c), o médico perito ratificou integralmente suas conclusões no laudo complementar (ID f6f8016). Destacou que a medição do nível de ruído contínuo efetuada in loco pelo engenheiro foi de 79 dB(A), mantendo-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), o que afasta de forma peremptória a tese de nexo causal ou concausal quanto à perda auditiva. Ademais, ressaltou o perito médico que a perícia de engenharia avalia riscos ambientais teóricos, ao passo que a perícia médica analisa a efetiva existência de patologia e de incapacidade funcional no caso concreto. Nesse contexto, apontou que o reclamante renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria "E" em 17/08/2023, fato plenamente incompatível com a alegada incapacidade ou com perda auditiva severa impeditiva do exercício da profissão (vide laudo pericial - fl. 2677). Pois bem. É certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República e deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º. Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, devendo ser respeitados também nas relações privadas. Nesse rumo, é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. O empregador, ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume a obrigação de incolumidade física do empregado, devendo agir para prevenir danos à sua saúde física e mental. Para se enquadrar uma atividade como de risco, deve-se observar qual a probabilidade de um evento ocorrer em razão de seu exercício. No caso dos autos, observa-se que o reclamante trabalhava como motorista de ônibus urbano, de modo que o exercício das atividades na reclamada não lhe acarretou risco extraordinário. Aplica-se, pois, a responsabilidade subjetiva, que se funda na existência de conduta culposa, dano e nexo causal. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, observa-se que não estão demonstrados todos os seus requisitos, ante a inexistência de prova de culpa da reclamada ou de nexo de causalidade. Registro, por oportuno, que em se tratando de doenças degenerativas e preexistentes, toda e qualquer atividade naturalmente contribui para sua evolução. Se o autor pratica esportes, os hábitos em residência, e até mesmo o uso de computador. As artroses e desgastes discais são doenças também encontradas em profissionais que atuam exclusivamente em escritórios, sem uso da força, de forma que não há como atribuir o trabalho na ré como concausa capaz de gerar a responsabilidade civil. Em suma, toda e qualquer atividade praticada pelo autor, profissional ou não, poderia causar as alterações constatadas, de forma que não é possível atribuir à ré a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, diante da improcedência total das postulações, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela do E. TRT15 para cada um dos peritos atuantes no feito (médico e engenheiro). Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CÍCERO LEOPOLDINO DOS SANTOS move em face de VIAÇÃO SAENS PENA LTDA., decido: Pronunciar a prescrição para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 02/08/2017, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.683,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 84.160,56), das quais fica isento do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAENS PENA LTDA.