Detalhe do processo

0010965-76.2024.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010965-76.2024.5.15.0188 AUTOR: EDER SILVA RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4731d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões anteriores a 17.12.2018; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: 1. Adicional de insalubridade do período imprescrito, em grau médio, com reflexos em dsr’s, aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40%; 2. FGTS, com 40%, do período imprescrito de afastamento acidentário. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial do reclamante. Há incidência previdenciária sobre as parcelas do item 1, exceto aviso prévio, férias indenizadas, terço constitucional das férias, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade ao reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor do reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais ao Sr. Perito Engenheiro pela reclamada, de R$ 4.920,00, atualizáveis a partir da data de entrega do laudo. Honorários periciais ao Sr. Perito Médico pelo reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto na Resolução 247/2019 do CSJT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se mensagens eletrônicas, informando-se a insalubridade reconhecida nesta sentença, para os seguintes endereços: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EDER SILVA

Autor JESSE BELLINE ORTIZ

Autor JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA

Réu SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONIDAS GUIMARAES NETO

OAB: 225948/SP

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

LELIO EDUARDO GUIMARAES

OAB: 249048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010965-76.2024.5.15.0188 AUTOR: EDER SILVA RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4731d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões anteriores a 17.12.2018; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: 1. Adicional de insalubridade do período imprescrito, em grau médio, com reflexos em dsr’s, aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40%; 2. FGTS, com 40%, do período imprescrito de afastamento acidentário. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial do reclamante. Há incidência previdenciária sobre as parcelas do item 1, exceto aviso prévio, férias indenizadas, terço constitucional das férias, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade ao reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor do reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais ao Sr. Perito Engenheiro pela reclamada, de R$ 4.920,00, atualizáveis a partir da data de entrega do laudo. Honorários periciais ao Sr. Perito Médico pelo reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto na Resolução 247/2019 do CSJT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se mensagens eletrônicas, informando-se a insalubridade reconhecida nesta sentença, para os seguintes endereços: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER SILVA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010965-76.2024.5.15.0188 AUTOR: EDER SILVA RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4731d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões anteriores a 17.12.2018; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: 1. Adicional de insalubridade do período imprescrito, em grau médio, com reflexos em dsr’s, aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40%; 2. FGTS, com 40%, do período imprescrito de afastamento acidentário. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial do reclamante. Há incidência previdenciária sobre as parcelas do item 1, exceto aviso prévio, férias indenizadas, terço constitucional das férias, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade ao reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor do reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Honorários periciais ao Sr. Perito Engenheiro pela reclamada, de R$ 4.920,00, atualizáveis a partir da data de entrega do laudo. Honorários periciais ao Sr. Perito Médico pelo reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto na Resolução 247/2019 do CSJT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se mensagens eletrônicas, informando-se a insalubridade reconhecida nesta sentença, para os seguintes endereços: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA