0010965-50.2019.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010965-50.2019.8.19.0007 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0010965-50.2019.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00627025 RECTE: MARIA ELISA DE ALMEIDA ADVOGADO: MATHEUS ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-217707 RECORRIDO: UNIMED BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOCIEDADE SIMPLES DE RESP. LTDA. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010965-50.2019.8.19.0007 Recorrente: MARIA ELISA DE ALMEIDA Recorrida: UNIMED BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOCIEDADE SIMPLES DE RESP. LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 622/631, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 603/619, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUTORA QUE ADUZ ABUSIVIDADE DE REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA OPERADORA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I. CASO SOB EXAME. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DA QUANTIA PAGA A MAIOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I)PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE REPUTADA ABUSIVA. (I)CORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL (III)LEGALIDADE DO REAJUSTE ANUAL APLICADO (IV) OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIE. III. RAZÕES DE DECIDIR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, APLICANDO-SE O PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, IV, DO CC, LIMITANDO-SE A ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS NO TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DOS ÍNDICES APROVADOS PELA ANS QUE NÃO SE ESTENDE AOS PLANOS COLETIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO Nº 171/2008 DA ANS. REAJUSTES NESSES PLANOS QUE DECORREM DA NEGOCIAÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E A OPERADORA DO PLANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DO CÁLCULO ATUARIAL NA PARTE EM QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO EXPECTATIVA DE DESPESAS FUTURA QUE REPRESENTA O IMPACTO ESTIMADO PELA AMPLIAÇÃO DA COBERTURA, O QUE SE AFIGURA EQUIVOCADO, EIS QUE A CLÁUSULA 64 PREVÊ EXPRESSAMENTE O REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES LEVANDO-SE EM CONTA OS ÍNDICES DE ELEVAÇÃO DOS PREÇOS OBSERVADOS PARA CADA COMPONENTE DE CUSTO, QUE TAMBÉM PODERÁ SER REVISTA SE HOUVER UTILIZAÇÃO COMPROVADA ACIMA DA MÉDIA NORMAL, ACRÉSCIMO DE NOVOS MÉTODOS DE ELUCIDAÇÃO DIAGNÓSTICA E TRATAMENTO OU AUMENTO COMPROVADO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE VENHA A AFETAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DESTE CONTRATO. VALIDADE DA CLAUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O REAJUSTE DE ACORDO COM TAIS PARÂMETROS. NO PERÍODO DE JULHO DE 2016 A JULHO DE 2017 O CÁLCULO ATUARIAL FEITO PELA EMPRESA STRATEGY QUE APUROU COMO REAJUSTE MÍNIMO DE 38,72% E REAJUSTE IDEAL DE 44,04%, TENDO SIDO EFETIVAMENTE APLICADO O ÍNDICE DE 38,72%, QUE FOI COMUNICADO AO CONTRATANTE E A ANS. NO TOCANTE A JULHO DE 2017 A MAIO DE 2018, O REAJUSTE FOI NEGOCIADO ENTRE A EMPRESA CONTRATANTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, TAMBÉM INFORMADO A ANS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES, OS QUAIS FORAM REGULARMENTE NEGOCIADAS POR DUAS PESSOAS JURÍDICAS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURIPRUDENCIAIS. IV. DISPOSITIVO PROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VIII, 39, inciso V, 47 e 51, incisos IV e X e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ao artigo 35-E da Lei nº 9.656/98, e ao artigo 13 da Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS. Aponta-se a existência de dissídio jurisprudencial. Pontua que o acórdão recorrido impôs à consumidora o ônus de comprovar a abusividade ao reputar hígido reajuste desprovido de base atuarial idônea, em violação aos dispositivos legais supracitados. Contrarrazões apresentadas às fls. 655/657. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada pela recorrente em face da recorrida objetivando, em síntese, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de abusividade dos reajustes implementados em seu seguro saúde desde 2015, eis que baseados na sinistralidade; que no período não houve mudança de faixa etária; que em razão da ausência de base atuarial idônea que comprove aumento superior ao índice previsto pela ANS, deve ser aplicado o reajuste praticado pelos contratos individuais aplicados pela ANS. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposta apelação pela ré, o Colegiado deu provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente pagas de forma indevida no período anterior a três anos do ajuizamento da ação, e quanto ao pleito remanescente, julgar improcedente, adotando os seguintes fundamentos: "Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. Cinge-se a presente controvérsia sobre suposta abusividade praticada pela ré, ora apelante, no reajuste de plano de saúde coletivo contratado pela autora, ora apelada. A sentença julgou procedente o pedido, contra a qual se insurgiu a parte ré. O recurso prospera. Extrai-se dos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, contratado junto à operadora ré em março de 2004, conforme proposta de admissão em índex 186. Sustenta a demandante que os índices de reajuste praticados pela ré no período compreendido entre julho de 2015 e maio de 2018 (data que a autora solicitou o cancelamento do plano - índex 187) em muito superaram aqueles divulgados pela ANS - Agência Nacional de Saúde, passando a aplicar índices baseados na sinistralidade, o que reputa abusivo. Cumpre esclarecer que, no que tange aos planos individuais, exclusivamente, a Lei 9.656/98 em seu art. 35-E estabelece que a aplicação de reajustes das obrigações pecuniárias dependerá da prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS. Tal limitação não foi estendida aos planos coletivos, o que se faz perfeitamente justificável tendo em vista a diferenciação de sua dinâmica. Os reajustes nestes Planos, com efeito, decorrem da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do Plano de Saúde, com base no cálculo atuarial que leva em conta a sinistralidade correspondente ao perfil da carteira de associados, bem como o aumento dos custos médicos e hospitalares. Nesta esteira, a Resolução nº 171/2008, em seu art. 13, estabelece que nos planos coletivos privados os percentuais de reajuste devem ser apenas informados à ANS. Perfeitamente lícita, portanto, a cláusula contratual que estabelece o reajuste de acordo com a sinistralidade e aumento dos custos médico hospitalares. Há que se considerar, de outra banda, que se a operadora aplica reajustes abusivos, sem correspondência com os fatores retro mencionados, inerentes aos planos coletivos, os beneficiários poderão questioná-los, hipótese em que se faz necessária a realização de uma perícia contábil para verificação. Resta claro que a perícia atuarial se faz necessária para o deslinde da controvérsia em questão, perquirindo-se, assim, se os reajustes impugnados se afiguravam desarrazoados e desatrelados dos parâmetros de custeio que justificam a majoração. Visando dirimir a controvérsia quanto ao reajuste no período compreendido entre julho de 2015 e maio de 2018 (data que a autora solicitou o cancelamento do plano - índex 187), foi determinada a produção de prova pericial. De início, importa analisar o prazo prescricional, matéria de ordem pública que admite conhecimento a qualquer tempo. Tratando-se de pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior em razão de nulidade de cláusula de reajuste em plano de saúde, o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do prazo geral decenal ou do prazo quinquenal do CDC, estabelecendo a aplicação do prazo trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por configurar hipótese de enriquecimento sem causa. Assim, a restituição deve limitar-se às parcelas vencidas no triênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. [...] E em 11/03/2020 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1756283/SP e 1805558/SP reafirmou o entendimento no sentido de que "...a prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002)...", como ocorre no presente caso, de modo que tratando-se de relação de trato sucessivo estarão prescritas tão somente as parcelas eventualmente pagas de forma indevida no período anterior a três anos do ajuizamento da ação. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em junho de 2019 (índex 02), deve ser acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição, a fim de limitar a restituição aos valores eventualmente pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento da ação. Com relação ao período de julho de 2016 a junho de 2017, verifica-se que a mensalidade do plano de saúde da autora aumentou de R$ 484,73 para R$ 821,47, ao ser adotado o reajuste anual de 38,72% e o reajuste por mudança de faixa etária de uma das dependentes, Isadora, em setembro de 2016, de 34,14%, porém concluiu o sr. Perito que o índice correto para o reajuste anual seria 26,92%, em seu laudo técnico em índex 436 e esclarecimentos em índex 476, o que foi devidamente impugnado pela ré, em suas manifestações em índex 461 e 497. Da análise dos autos, infere-se que a cláusula art. 64 do contrato entabulado entre as partes, que prevê o reajuste anual das parcelas do plano de saúde da autora. [...] Com base em tais critérios, foi realizado o cálculo atuarial pela empresa Strategy em índex 200 que apurou como reajuste mínimo de 38,72% e reajuste ideal de 44,04%, tendo sido efetivamente aplicado 38,72%, índices estes previamente negociados entre as partes contratantes, nos termos da declaração firmada às fls. 396 (índex 395) De acordo com o cálculo atuarial, "o reajuste mínimo visa o retorno da sinistralidade do contrato a sinistralidade referência, onde esta proporciona ao contrato honrar suas despesas administrativas e ainda é capaz de gerar uma pequena margem de lucratividade à operadora em questão. Já o reajuste ideal visa proporcionar uma margem de segurança com base no histórico passado do contrato em estudo, tal margem visa amenizar os efeitos de novo aumento nas despesas assistenciais, caso ocorram". Apurou-se, ainda, que constou no cálculo retro mencionado que com a publicação da RN 387/15, houve uma ampliação do rol de procedimentos médicos que deverão ser cobertos pelas operadoras, a partir de 1º de Janeiro 2016, o que pode gerar um aumento de despesas assistenciais nos próximos meses. Por esse motivo, foi considerado neste estudo um acréscimo de 9,30% na expectativa de despesas para o próximo período de vigência, que representa o impacto estimado pela ampliação da cobertura, o que o sr. Perito entendeu indevido, ao fundamento de se tratar expectativa de despesa futura que não teria previsão contratual. Ocorre que a cláusula 64 consta previsão expressa de reajuste anual considerando "acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento" e a sinistralidade. Ademais, tal reajuste de 38,72% foi informado à pessoa jurídica contratante (índex 207), inexistindo notícia de qualquer questionamento, do que se pode depreender ter concordado. De igual modo, verifica-se que a operadora de plano de saúde também comunicou a ANS, como se vê em índex 224. Por fim, no tocante a julho de 2017 a maio de 2018, houve negociação entre a CDL e a Unimed, que pretendeu aplicar o reajuste à razão de 41,61% (índex 213), com base no estudo atuarial de índex 208. Aquela, por sua vez, solicitou um desconto para 35% (índex 214), o que foi aceito, em índex 215. Tudo informado à ANS (índex 224). Cabe ainda destacar que empresa contratante declarou que os reajustes anuais dos contratos privados de assistência a saúde coletivos contratados com a Unimed sempre foram negociados antes de sua instituição (índex 216). Nessa toada, entendo que o reajuste aplicado no caso sob exame não se afigura excessivo ou desarrazoado, embasado em cálculo atuarial, negociações com a empresa contratante e comunicado à ANS, para o alcance do equilíbrio econômico- financeiro do contrato analisado. Forçoso reconhecer que, mesmo nas ações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento de provar a verossimilhança de suas alegações, conforme orientação traçada pelo verbete sumular nº 330 deste Tribunal. [...] A pretensão, portanto, não merece acolhimento no que se refere à obrigatoriedade do reajuste das mensalidades pelo índice divulgado pela ANS, sob pena de se adotar entendimento flagrantemente contra legem de que a regra para os planos coletivos, no que tange ao reajuste, é a mesma prevista exclusivamente para os individuais no art. 35-E da Lei nº 9656/98. Assim, entendo merecer reforma a sentença recorrida." O recurso não será admitido. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao artigo 13 da Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. 1. Ação de inventário. 2.O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.867/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A instância de origem fundamentou seu acórdão em Resolução da ANTT cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como convênios, regimentos internos e regulamentos, portarias não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado. Precedente. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.447/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO PROVENIENTE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS E DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 2. Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.354/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Outrossim, no tocante às demais alegações de violação, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, que entendeu que o reajuste aplicado no caso sob exame não se afigura excessivo ou desarrazoado, embasado em cálculo atuarial, negociações com a empresa contratante e comunicado à ANS, para o alcance do equilíbrio econômico- financeiro do contrato analisado, concluindo que a pretensão não merece acolhimento no que se refere à obrigatoriedade do reajuste das mensalidades pelo índice divulgado pela ANS, sob pena de se adotar entendimento flagrantemente contra legem de que a regra para os planos coletivos, no que tange ao reajuste, é a mesma prevista exclusivamente para os individuais no art. 35-E da Lei nº 9656/98, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 248; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1841747/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021. AgInt no AREsp 2572164 / SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ELISA DE ALMEIDA
Réu UNIMED BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOCIEDADE SIMPLES DE RESP. LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA
OAB: 110020/RJ
MATHEUS ALMEIDA PEREIRA
OAB: 217707/RJ
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010965-50.2019.8.19.0007 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0010965-50.2019.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00627025 RECTE: MARIA ELISA DE ALMEIDA ADVOGADO: MATHEUS ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-217707 RECORRIDO: UNIMED BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOCIEDADE SIMPLES DE RESP. LTDA. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010965-50.2019.8.19.0007 Recorrente: MARIA ELISA DE ALMEIDA Recorrida: UNIMED BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOCIEDADE SIMPLES DE RESP. LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 622/631, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 603/619, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUTORA QUE ADUZ ABUSIVIDADE DE REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA OPERADORA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I. CASO SOB EXAME. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DA QUANTIA PAGA A MAIOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I)PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE REPUTADA ABUSIVA. (I)CORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL (III)LEGALIDADE DO REAJUSTE ANUAL APLICADO (IV) OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIE. III. RAZÕES DE DECIDIR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, APLICANDO-SE O PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, IV, DO CC, LIMITANDO-SE A ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS NO TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DOS ÍNDICES APROVADOS PELA ANS QUE NÃO SE ESTENDE AOS PLANOS COLETIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO Nº 171/2008 DA ANS. REAJUSTES NESSES PLANOS QUE DECORREM DA NEGOCIAÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E A OPERADORA DO PLANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DO CÁLCULO ATUARIAL NA PARTE EM QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO EXPECTATIVA DE DESPESAS FUTURA QUE REPRESENTA O IMPACTO ESTIMADO PELA AMPLIAÇÃO DA COBERTURA, O QUE SE AFIGURA EQUIVOCADO, EIS QUE A CLÁUSULA 64 PREVÊ EXPRESSAMENTE O REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES LEVANDO-SE EM CONTA OS ÍNDICES DE ELEVAÇÃO DOS PREÇOS OBSERVADOS PARA CADA COMPONENTE DE CUSTO, QUE TAMBÉM PODERÁ SER REVISTA SE HOUVER UTILIZAÇÃO COMPROVADA ACIMA DA MÉDIA NORMAL, ACRÉSCIMO DE NOVOS MÉTODOS DE ELUCIDAÇÃO DIAGNÓSTICA E TRATAMENTO OU AUMENTO COMPROVADO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE VENHA A AFETAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DESTE CONTRATO. VALIDADE DA CLAUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O REAJUSTE DE ACORDO COM TAIS PARÂMETROS. NO PERÍODO DE JULHO DE 2016 A JULHO DE 2017 O CÁLCULO ATUARIAL FEITO PELA EMPRESA STRATEGY QUE APUROU COMO REAJUSTE MÍNIMO DE 38,72% E REAJUSTE IDEAL DE 44,04%, TENDO SIDO EFETIVAMENTE APLICADO O ÍNDICE DE 38,72%, QUE FOI COMUNICADO AO CONTRATANTE E A ANS. NO TOCANTE A JULHO DE 2017 A MAIO DE 2018, O REAJUSTE FOI NEGOCIADO ENTRE A EMPRESA CONTRATANTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, TAMBÉM INFORMADO A ANS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES, OS QUAIS FORAM REGULARMENTE NEGOCIADAS POR DUAS PESSOAS JURÍDICAS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURIPRUDENCIAIS. IV. DISPOSITIVO PROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VIII, 39, inciso V, 47 e 51, incisos IV e X e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ao artigo 35-E da Lei nº 9.656/98, e ao artigo 13 da Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS. Aponta-se a existência de dissídio jurisprudencial. Pontua que o acórdão recorrido impôs à consumidora o ônus de comprovar a abusividade ao reputar hígido reajuste desprovido de base atuarial idônea, em violação aos dispositivos legais supracitados. Contrarrazões apresentadas às fls. 655/657. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada pela recorrente em face da recorrida objetivando, em síntese, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de abusividade dos reajustes implementados em seu seguro saúde desde 2015, eis que baseados na sinistralidade; que no período não houve mudança de faixa etária; que em razão da ausência de base atuarial idônea que comprove aumento superior ao índice previsto pela ANS, deve ser aplicado o reajuste praticado pelos contratos individuais aplicados pela ANS. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interposta apelação pela ré, o Colegiado deu provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente pagas de forma indevida no período anterior a três anos do ajuizamento da ação, e quanto ao pleito remanescente, julgar improcedente, adotando os seguintes fundamentos: "Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. Cinge-se a presente controvérsia sobre suposta abusividade praticada pela ré, ora apelante, no reajuste de plano de saúde coletivo contratado pela autora, ora apelada. A sentença julgou procedente o pedido, contra a qual se insurgiu a parte ré. O recurso prospera. Extrai-se dos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, contratado junto à operadora ré em março de 2004, conforme proposta de admissão em índex 186. Sustenta a demandante que os índices de reajuste praticados pela ré no período compreendido entre julho de 2015 e maio de 2018 (data que a autora solicitou o cancelamento do plano - índex 187) em muito superaram aqueles divulgados pela ANS - Agência Nacional de Saúde, passando a aplicar índices baseados na sinistralidade, o que reputa abusivo. Cumpre esclarecer que, no que tange aos planos individuais, exclusivamente, a Lei 9.656/98 em seu art. 35-E estabelece que a aplicação de reajustes das obrigações pecuniárias dependerá da prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS. Tal limitação não foi estendida aos planos coletivos, o que se faz perfeitamente justificável tendo em vista a diferenciação de sua dinâmica. Os reajustes nestes Planos, com efeito, decorrem da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do Plano de Saúde, com base no cálculo atuarial que leva em conta a sinistralidade correspondente ao perfil da carteira de associados, bem como o aumento dos custos médicos e hospitalares. Nesta esteira, a Resolução nº 171/2008, em seu art. 13, estabelece que nos planos coletivos privados os percentuais de reajuste devem ser apenas informados à ANS. Perfeitamente lícita, portanto, a cláusula contratual que estabelece o reajuste de acordo com a sinistralidade e aumento dos custos médico hospitalares. Há que se considerar, de outra banda, que se a operadora aplica reajustes abusivos, sem correspondência com os fatores retro mencionados, inerentes aos planos coletivos, os beneficiários poderão questioná-los, hipótese em que se faz necessária a realização de uma perícia contábil para verificação. Resta claro que a perícia atuarial se faz necessária para o deslinde da controvérsia em questão, perquirindo-se, assim, se os reajustes impugnados se afiguravam desarrazoados e desatrelados dos parâmetros de custeio que justificam a majoração. Visando dirimir a controvérsia quanto ao reajuste no período compreendido entre julho de 2015 e maio de 2018 (data que a autora solicitou o cancelamento do plano - índex 187), foi determinada a produção de prova pericial. De início, importa analisar o prazo prescricional, matéria de ordem pública que admite conhecimento a qualquer tempo. Tratando-se de pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior em razão de nulidade de cláusula de reajuste em plano de saúde, o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do prazo geral decenal ou do prazo quinquenal do CDC, estabelecendo a aplicação do prazo trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por configurar hipótese de enriquecimento sem causa. Assim, a restituição deve limitar-se às parcelas vencidas no triênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. [...] E em 11/03/2020 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1756283/SP e 1805558/SP reafirmou o entendimento no sentido de que "...a prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002)...", como ocorre no presente caso, de modo que tratando-se de relação de trato sucessivo estarão prescritas tão somente as parcelas eventualmente pagas de forma indevida no período anterior a três anos do ajuizamento da ação. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em junho de 2019 (índex 02), deve ser acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição, a fim de limitar a restituição aos valores eventualmente pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento da ação. Com relação ao período de julho de 2016 a junho de 2017, verifica-se que a mensalidade do plano de saúde da autora aumentou de R$ 484,73 para R$ 821,47, ao ser adotado o reajuste anual de 38,72% e o reajuste por mudança de faixa etária de uma das dependentes, Isadora, em setembro de 2016, de 34,14%, porém concluiu o sr. Perito que o índice correto para o reajuste anual seria 26,92%, em seu laudo técnico em índex 436 e esclarecimentos em índex 476, o que foi devidamente impugnado pela ré, em suas manifestações em índex 461 e 497. Da análise dos autos, infere-se que a cláusula art. 64 do contrato entabulado entre as partes, que prevê o reajuste anual das parcelas do plano de saúde da autora. [...] Com base em tais critérios, foi realizado o cálculo atuarial pela empresa Strategy em índex 200 que apurou como reajuste mínimo de 38,72% e reajuste ideal de 44,04%, tendo sido efetivamente aplicado 38,72%, índices estes previamente negociados entre as partes contratantes, nos termos da declaração firmada às fls. 396 (índex 395) De acordo com o cálculo atuarial, "o reajuste mínimo visa o retorno da sinistralidade do contrato a sinistralidade referência, onde esta proporciona ao contrato honrar suas despesas administrativas e ainda é capaz de gerar uma pequena margem de lucratividade à operadora em questão. Já o reajuste ideal visa proporcionar uma margem de segurança com base no histórico passado do contrato em estudo, tal margem visa amenizar os efeitos de novo aumento nas despesas assistenciais, caso ocorram". Apurou-se, ainda, que constou no cálculo retro mencionado que com a publicação da RN 387/15, houve uma ampliação do rol de procedimentos médicos que deverão ser cobertos pelas operadoras, a partir de 1º de Janeiro 2016, o que pode gerar um aumento de despesas assistenciais nos próximos meses. Por esse motivo, foi considerado neste estudo um acréscimo de 9,30% na expectativa de despesas para o próximo período de vigência, que representa o impacto estimado pela ampliação da cobertura, o que o sr. Perito entendeu indevido, ao fundamento de se tratar expectativa de despesa futura que não teria previsão contratual. Ocorre que a cláusula 64 consta previsão expressa de reajuste anual considerando "acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento" e a sinistralidade. Ademais, tal reajuste de 38,72% foi informado à pessoa jurídica contratante (índex 207), inexistindo notícia de qualquer questionamento, do que se pode depreender ter concordado. De igual modo, verifica-se que a operadora de plano de saúde também comunicou a ANS, como se vê em índex 224. Por fim, no tocante a julho de 2017 a maio de 2018, houve negociação entre a CDL e a Unimed, que pretendeu aplicar o reajuste à razão de 41,61% (índex 213), com base no estudo atuarial de índex 208. Aquela, por sua vez, solicitou um desconto para 35% (índex 214), o que foi aceito, em índex 215. Tudo informado à ANS (índex 224). Cabe ainda destacar que empresa contratante declarou que os reajustes anuais dos contratos privados de assistência a saúde coletivos contratados com a Unimed sempre foram negociados antes de sua instituição (índex 216). Nessa toada, entendo que o reajuste aplicado no caso sob exame não se afigura excessivo ou desarrazoado, embasado em cálculo atuarial, negociações com a empresa contratante e comunicado à ANS, para o alcance do equilíbrio econômico- financeiro do contrato analisado. Forçoso reconhecer que, mesmo nas ações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento de provar a verossimilhança de suas alegações, conforme orientação traçada pelo verbete sumular nº 330 deste Tribunal. [...] A pretensão, portanto, não merece acolhimento no que se refere à obrigatoriedade do reajuste das mensalidades pelo índice divulgado pela ANS, sob pena de se adotar entendimento flagrantemente contra legem de que a regra para os planos coletivos, no que tange ao reajuste, é a mesma prevista exclusivamente para os individuais no art. 35-E da Lei nº 9656/98. Assim, entendo merecer reforma a sentença recorrida." O recurso não será admitido. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao artigo 13 da Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. 1. Ação de inventário. 2.O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.867/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A instância de origem fundamentou seu acórdão em Resolução da ANTT cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como convênios, regimentos internos e regulamentos, portarias não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado. Precedente. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.447/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO PROVENIENTE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS E DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 2. Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.354/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Outrossim, no tocante às demais alegações de violação, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, que entendeu que o reajuste aplicado no caso sob exame não se afigura excessivo ou desarrazoado, embasado em cálculo atuarial, negociações com a empresa contratante e comunicado à ANS, para o alcance do equilíbrio econômico- financeiro do contrato analisado, concluindo que a pretensão não merece acolhimento no que se refere à obrigatoriedade do reajuste das mensalidades pelo índice divulgado pela ANS, sob pena de se adotar entendimento flagrantemente contra legem de que a regra para os planos coletivos, no que tange ao reajuste, é a mesma prevista exclusivamente para os individuais no art. 35-E da Lei nº 9656/98, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 248; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1841747/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021. AgInt no AREsp 2572164 / SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br