Detalhe do processo

0010965-09.2016.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG PROCESSO Nº: 0010965-09.2016.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAQUIM MARCOS PALMA RÉU: LUIZ ROGÉRIO LEITE NOGUEIRA DECISÃO Vistos etc… 1-Trata-se de pleito de sucessão processual, ou, subsidiariamente, assistência litisconsorcial, formulado por Olavo Augusto Pereira, conforme Id n.º 10618808915, fundado na aquisição das frações ideais pertencentes à requerida Lídia Aparecida Palma Nogueira. Após o Juízo indeferir a análise do pedido incidental de nulidade suscitado pelos requerentes em razão de restrições cognitivas desta via especial , como se vê no Id nº 10662165719, sobrevieram aos autos as informações do Cartório de Registro de Imóveis (v. Id n.º 10684360480). A Oficiala registradora confirmou no Id n.º 10684360480 que, embora as matrículas nºs 1.951, 2.096, 7.040 e 7.041 tenham sido unificadas na matrícula nº 8.766, a averbação da escritura pública relativa ao adquirente nas matrículas originárias decorreu de equívoco interno da própria serventia, o qual restou saneado de ofício mediante o transporte dos atos para a matrícula unificada (nº 8.766), mantendo-se regular, ademais, a matrícula nº 4.485. Ato contínuo, intimados para dar efetivo andamento ao processo, sob pena de extinção, os requerentes aportaram manifestação no Id n.º 10697780559, ratificando a discordância com o ingresso do terceiro no feito. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – A controvérsia atinente à modificação do pólo passivo atrai a incidência da regra da perpetuatio legitimationis, positivada no art. 109, caput, do Código de Processo Civil. O preceito consagra que a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, prestigiando a estabilidade da relação processual originária. A sucessão processual voluntária, consubstanciada na extromissão dos alienantes (Lídia Aparecida Palma Nogueira e Luiz Rogério Leite Nogueira) e ingresso definitivo do adquirente Olavo Augusto Pereira, constitui exceção a esta regra e subordina-se a um pressuposto de validade intransponível, qual seja, o consentimento expresso da parte adversa, ex vi do art. 109, § 1º, do CPC. No caso vertente, os requerentes opuseram peremptória recusa à modificação subjetiva da lide, consubstanciada na impugnação de Id n.º 10624252167 e expressamente ratificada na petição de Id n.º 10697780559. A oposição dos requerentes, erigida pelo legislador como verdadeiro poder de veto, atua como óbice absoluto à pretendida substituição processual. Inexistindo o assentimento, a permanência dos alienantes originários no pólo passivo é medida de rigor imposta pela sistemática processual. 3- TODAVIA, a resistência não ostenta o condão de alijar o adquirente da participação no feito. O ordenamento jurídico pátrio, no afã de resguardar o terceiro direta e imediatamente atingido pelos efeitos da coisa julgada material, franqueia-lhe a intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial, nos ditames do art. 109, §2º, c/c art. 124, ambos do CPC. Trata-se de intervenção em que o terceiro, por ser titular de relação jurídica material incindível com o direito discutido (frações ideais da área demarcanda), ingressa no feito equiparado a litisconsorte. A propósito, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALIENAÇÃO DO BEM LITIGIOSO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 109 DO CPC. INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ULTERIOR. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFETIVIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Interdito Proibitório que determinou a inclusão dos Agravantes, adquirentes do imóvel litigioso no curso do processo, no polo passivo da demanda, sem exclusão da ré originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do bem litigioso no curso da ação possessória impede ou autoriza a inclusão dos adquirentes no polo passivo, à luz do art. 109 do CPC; e, (ii) estabelecer se a formação de litisconsórcio ulterior, sem substituição da parte originária, depende de consentimento da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O art. 109 do CPC consagra a regra da perpetuatio legitimationis, preservando a legitimidade das partes originárias, sem vedar a inclusão do adquirente do bem litigioso quando necessária à efetividade da tutela jurisdicional. (ii) A decisão agravada não promove substituição processual, mas apenas a formação de litisconsórcio ulterior, mantendo a Ré originária no polo passivo, o que afasta a incidência da exigência de consentimento prevista no art. 109, § 1º, do CPC. (iii) A participação do adquirente no feito assegura o contraditório substancial e a eficácia prática do provimento possessório, especialmente diante de ordens de abstenção e medidas coercitivas. (iv) Em ações possessórias, embora não se discuta domínio, a tutela da posse justifica a inclusão de quem exerce ou pode exercer ingerência fática sobre o bem, sob pena de esvaziamento da decisão judicial. (v) A alienação sucessiva do imóvel não pode servir como expediente para frustrar a tutela jurisdicional, sendo legítima a ampliação subjetiva para evitar instabilidade permanente da relação processual. (vi) O comparecimento espontâneo e a atuação ativa dos Agravantes nos autos configuram anuência inequívoca à sua participação no processo, tornando incompatível a posterior alegação de ilegitimidade passiva. (vii) A conduta contraditória dos agravantes caracteriza venire contra factum proprium, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A alienação do bem litigioso no curso do processo não impede a inclusão do adquirente no polo passivo, desde que mantida a parte originária e inexistente substituição processual. (ii) O consentimento previsto no art. 109, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de substituição subjetiva, não se aplicando à formação de litisconsórcio ulterior. (iii) A participação espontânea e ativa da parte no processo impede a posterior alegação de ilegitimidade passiva, por força da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório”. (TJMG - Agravo de Instrumento: 48618677920258130000, Relator: Des. Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 30/07/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2026). Para a admissibilidade desta modalidade interventiva, exige-se tão somente a demonstração do interesse jurídico amparado em título translativo minimamente hígido. Nesse particular, as objeções suscitadas pelos requerentes, fulcradas na suposta nulidade da aquisição por ter ocorrido sobre matrículas "inexistentes" ou "extintas", foram, a meu sentir, superadas e elucidadas pelas informações oficiais prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis no Ofício nº 6/2026, acostado no Id n.º 10684360480. Ora, a I. Oficiala registradora atestou, com a fé pública inerente às suas atribuições, que a averbação da Escritura Pública de Compra e Venda nas matrículas n.ºs 1.951, 2.096, 7.040 e 7.041 decorreu de mero erro material interno da serventia, consubstanciado no não encerramento das referidas fichas no momento oportuno. Ato contínuo, a irregularidade administrativa foi sanada de ofício, pois as matrículas antigas foram encerradas e os atos transladados regularmente para a matrícula unificada n.º 8.766, atestando-se, de igual modo, a plena regularidade e vigência da matrícula n.º 4.485 (v. Id's 10684360480 a 10684360480 - páginas 19/20). A propósito, impende rememorar o quanto já assentado por este Juízo na decisão de Id 10662165719, isto é, a desconstituição do negócio jurídico ou a invalidação de seus consectários registrais não comporta cognição incidente no bojo desta restrita ação demarcatória/divisória. Sob a égide da presunção legal de veracidade dos registros públicos (art. 252 da Lei nº 6.015/73), o título aquisitivo ostentado por Olavo Augusto Pereira é dotado, prima facie, de validade formal e eficácia irradiante suficientes para materializar o seu interesse jurídico direto na delimitação dos quinhões. Por conseguinte, afigura-se inegável a sua legitimidade para figurar como assistente litisconsorcial dos alienantes, suportando os ônus e bônus da prestação jurisdicional vindoura. 4- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual de Lídia Aparecida Palma Nogueira e Luiz Rogério Leite Nogueira formulado no Id n.º 10618808915, face à recusa da parte contrária. DEFIRO, com fulcro no art. 109, §2º, c/c art. 124, ambos do CPC, a intervenção de Olavo Augusto Pereira, no feito, admitindo-o na condição de assistente litisconsorcial dos alienantes acima nominados. Com efeito, deverá a Secretaria do Judicial proceder a inclusão do Sr. Olavo Augusto Pereira no pólo passivo, certificando em seguida. 5 – Verificando-se a inércia apontada na certidão de Id 10625922329, nomeio em substituição, para atuar na condição de Perito,o Dr. Relton Miranda Santos, DD. Engenheiro Agrimensor, inscrito no CPF sob n° 119.312.376-38. Com efeito, o valor dos honorários deverá observar a tabela atual publicada pelo TJMG. Deverá a Secretaria do Judicial proceder a intimação do ilustre expert, através de e-mail ou telefone, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita ou não o múnus. 6- O ilustre Perito deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, do CPC. 7- Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III). 8- A seguir, intime-se o douto Perito para apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 40 dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473, §3º do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer, COM NO MÍNIMO 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA o dia e hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, à luz do art. 474, do CPC. 9- Apresentado o LAUDO, abra-se vista às partes para manifestarem em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 12 de agosto de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN SILVIA GOMES PALMA

Réu EDGMAR APARECIDA PALMA

Réu FERNANDO JOSE PALMA

Autor JOAQUIM MARCOS PALMA

Réu LIDIA APARECIDA PALMA NOGUEIRA

Réu LUCILEA APARECIDA DOS SANTOS

Réu LUIZ ROGERIO LEITE NOGUEIRA

Réu OLAVO AUGUSTO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON NORONHA JUNHO

OAB: 52099/MG

TATIANA BACELAR JUNHO

OAB: 420746/SP

PAULO SERGIO DE CASTRO

OAB: 157604/MG

BRUNO HENRIQUE DOURADO

OAB: 151461/MG

FRANCISCO JOSE MUSA

OAB: 91081/MG

JOSE MANOEL GUIMARAES PEREIRA

OAB: 23828/MG

RONI PETERSON CORREA GUERRA

OAB: 175988/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG PROCESSO Nº: 0010965-09.2016.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAQUIM MARCOS PALMA RÉU: LUIZ ROGÉRIO LEITE NOGUEIRA DECISÃO Vistos etc… 1-Trata-se de pleito de sucessão processual, ou, subsidiariamente, assistência litisconsorcial, formulado por Olavo Augusto Pereira, conforme Id n.º 10618808915, fundado na aquisição das frações ideais pertencentes à requerida Lídia Aparecida Palma Nogueira. Após o Juízo indeferir a análise do pedido incidental de nulidade suscitado pelos requerentes em razão de restrições cognitivas desta via especial , como se vê no Id nº 10662165719, sobrevieram aos autos as informações do Cartório de Registro de Imóveis (v. Id n.º 10684360480). A Oficiala registradora confirmou no Id n.º 10684360480 que, embora as matrículas nºs 1.951, 2.096, 7.040 e 7.041 tenham sido unificadas na matrícula nº 8.766, a averbação da escritura pública relativa ao adquirente nas matrículas originárias decorreu de equívoco interno da própria serventia, o qual restou saneado de ofício mediante o transporte dos atos para a matrícula unificada (nº 8.766), mantendo-se regular, ademais, a matrícula nº 4.485. Ato contínuo, intimados para dar efetivo andamento ao processo, sob pena de extinção, os requerentes aportaram manifestação no Id n.º 10697780559, ratificando a discordância com o ingresso do terceiro no feito. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – A controvérsia atinente à modificação do pólo passivo atrai a incidência da regra da perpetuatio legitimationis, positivada no art. 109, caput, do Código de Processo Civil. O preceito consagra que a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, prestigiando a estabilidade da relação processual originária. A sucessão processual voluntária, consubstanciada na extromissão dos alienantes (Lídia Aparecida Palma Nogueira e Luiz Rogério Leite Nogueira) e ingresso definitivo do adquirente Olavo Augusto Pereira, constitui exceção a esta regra e subordina-se a um pressuposto de validade intransponível, qual seja, o consentimento expresso da parte adversa, ex vi do art. 109, § 1º, do CPC. No caso vertente, os requerentes opuseram peremptória recusa à modificação subjetiva da lide, consubstanciada na impugnação de Id n.º 10624252167 e expressamente ratificada na petição de Id n.º 10697780559. A oposição dos requerentes, erigida pelo legislador como verdadeiro poder de veto, atua como óbice absoluto à pretendida substituição processual. Inexistindo o assentimento, a permanência dos alienantes originários no pólo passivo é medida de rigor imposta pela sistemática processual. 3- TODAVIA, a resistência não ostenta o condão de alijar o adquirente da participação no feito. O ordenamento jurídico pátrio, no afã de resguardar o terceiro direta e imediatamente atingido pelos efeitos da coisa julgada material, franqueia-lhe a intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial, nos ditames do art. 109, §2º, c/c art. 124, ambos do CPC. Trata-se de intervenção em que o terceiro, por ser titular de relação jurídica material incindível com o direito discutido (frações ideais da área demarcanda), ingressa no feito equiparado a litisconsorte. A propósito, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALIENAÇÃO DO BEM LITIGIOSO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 109 DO CPC. INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ULTERIOR. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFETIVIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Interdito Proibitório que determinou a inclusão dos Agravantes, adquirentes do imóvel litigioso no curso do processo, no polo passivo da demanda, sem exclusão da ré originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do bem litigioso no curso da ação possessória impede ou autoriza a inclusão dos adquirentes no polo passivo, à luz do art. 109 do CPC; e, (ii) estabelecer se a formação de litisconsórcio ulterior, sem substituição da parte originária, depende de consentimento da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O art. 109 do CPC consagra a regra da perpetuatio legitimationis, preservando a legitimidade das partes originárias, sem vedar a inclusão do adquirente do bem litigioso quando necessária à efetividade da tutela jurisdicional. (ii) A decisão agravada não promove substituição processual, mas apenas a formação de litisconsórcio ulterior, mantendo a Ré originária no polo passivo, o que afasta a incidência da exigência de consentimento prevista no art. 109, § 1º, do CPC. (iii) A participação do adquirente no feito assegura o contraditório substancial e a eficácia prática do provimento possessório, especialmente diante de ordens de abstenção e medidas coercitivas. (iv) Em ações possessórias, embora não se discuta domínio, a tutela da posse justifica a inclusão de quem exerce ou pode exercer ingerência fática sobre o bem, sob pena de esvaziamento da decisão judicial. (v) A alienação sucessiva do imóvel não pode servir como expediente para frustrar a tutela jurisdicional, sendo legítima a ampliação subjetiva para evitar instabilidade permanente da relação processual. (vi) O comparecimento espontâneo e a atuação ativa dos Agravantes nos autos configuram anuência inequívoca à sua participação no processo, tornando incompatível a posterior alegação de ilegitimidade passiva. (vii) A conduta contraditória dos agravantes caracteriza venire contra factum proprium, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A alienação do bem litigioso no curso do processo não impede a inclusão do adquirente no polo passivo, desde que mantida a parte originária e inexistente substituição processual. (ii) O consentimento previsto no art. 109, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de substituição subjetiva, não se aplicando à formação de litisconsórcio ulterior. (iii) A participação espontânea e ativa da parte no processo impede a posterior alegação de ilegitimidade passiva, por força da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório”. (TJMG - Agravo de Instrumento: 48618677920258130000, Relator: Des. Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 30/07/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2026). Para a admissibilidade desta modalidade interventiva, exige-se tão somente a demonstração do interesse jurídico amparado em título translativo minimamente hígido. Nesse particular, as objeções suscitadas pelos requerentes, fulcradas na suposta nulidade da aquisição por ter ocorrido sobre matrículas "inexistentes" ou "extintas", foram, a meu sentir, superadas e elucidadas pelas informações oficiais prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis no Ofício nº 6/2026, acostado no Id n.º 10684360480. Ora, a I. Oficiala registradora atestou, com a fé pública inerente às suas atribuições, que a averbação da Escritura Pública de Compra e Venda nas matrículas n.ºs 1.951, 2.096, 7.040 e 7.041 decorreu de mero erro material interno da serventia, consubstanciado no não encerramento das referidas fichas no momento oportuno. Ato contínuo, a irregularidade administrativa foi sanada de ofício, pois as matrículas antigas foram encerradas e os atos transladados regularmente para a matrícula unificada n.º 8.766, atestando-se, de igual modo, a plena regularidade e vigência da matrícula n.º 4.485 (v. Id's 10684360480 a 10684360480 - páginas 19/20). A propósito, impende rememorar o quanto já assentado por este Juízo na decisão de Id 10662165719, isto é, a desconstituição do negócio jurídico ou a invalidação de seus consectários registrais não comporta cognição incidente no bojo desta restrita ação demarcatória/divisória. Sob a égide da presunção legal de veracidade dos registros públicos (art. 252 da Lei nº 6.015/73), o título aquisitivo ostentado por Olavo Augusto Pereira é dotado, prima facie, de validade formal e eficácia irradiante suficientes para materializar o seu interesse jurídico direto na delimitação dos quinhões. Por conseguinte, afigura-se inegável a sua legitimidade para figurar como assistente litisconsorcial dos alienantes, suportando os ônus e bônus da prestação jurisdicional vindoura. 4- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual de Lídia Aparecida Palma Nogueira e Luiz Rogério Leite Nogueira formulado no Id n.º 10618808915, face à recusa da parte contrária. DEFIRO, com fulcro no art. 109, §2º, c/c art. 124, ambos do CPC, a intervenção de Olavo Augusto Pereira, no feito, admitindo-o na condição de assistente litisconsorcial dos alienantes acima nominados. Com efeito, deverá a Secretaria do Judicial proceder a inclusão do Sr. Olavo Augusto Pereira no pólo passivo, certificando em seguida. 5 – Verificando-se a inércia apontada na certidão de Id 10625922329, nomeio em substituição, para atuar na condição de Perito,o Dr. Relton Miranda Santos, DD. Engenheiro Agrimensor, inscrito no CPF sob n° 119.312.376-38. Com efeito, o valor dos honorários deverá observar a tabela atual publicada pelo TJMG. Deverá a Secretaria do Judicial proceder a intimação do ilustre expert, através de e-mail ou telefone, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita ou não o múnus. 6- O ilustre Perito deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, do CPC. 7- Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III). 8- A seguir, intime-se o douto Perito para apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 40 dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473, §3º do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer, COM NO MÍNIMO 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA o dia e hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, à luz do art. 474, do CPC. 9- Apresentado o LAUDO, abra-se vista às partes para manifestarem em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 12 de agosto de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas