Detalhe do processo

0010964-95.2025.5.15.0143

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010964-95.2025.5.15.0143 AUTOR: LUCELIO PONTES RÉU: COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933fd66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCÉLIO PONTES em face de COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA, todos qualificados nos autos. O reclamante afirma que foi admitido em 19/11/2013 para exercer a função de Motorista de Carreta III, sendo dispensado imotivadamente em 04/12/2024, com última remuneração de R$7.204,41. Alega que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada de segunda a domingo, das 05h00 às 22h00, sem intervalo intrajornada, com supressão do intervalo interjornada e sem o correto pagamento de horas extras e adicional noturno. Relata que sofreu acidente de trabalho em 04/05/2015, com tombamento do caminhão durante a jornada, atribuído ao excesso de peso da carga transportada por determinação da empresa. Em decorrência disso, sustenta que desenvolveu lombalgia (CID M54.5) com redução da capacidade laborativa. Afirma, ainda, que o veículo possuía tanque de óleo hidráulico acoplado, o que o expunha a condição de periculosidade. Formulou os seguintes pedidos, com valores estimados: horas extras e reflexos; intervalo intrajornada suprimido; intervalo interjornada; adicional noturno e reflexos; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; adicional de periculosidade e reflexos; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; e honorários advocatícios de 15%. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$4.146.912,22 A reclamada, em contestação, arguiu preliminar de inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno, por jornada genérica e inverossímil. Impugnou o valor da causa e informou que se encontra em recuperação judicial, com deferimento do processamento em 01/07/2025. No mérito, nega a jornada alegada, sustenta que mantinha controle de ponto por tablet e rastreador, e que pagava 50 horas extras fixas mensais, com concessão regular dos intervalos. Nega o labor noturno habitual e a exposição à periculosidade. Quanto ao acidente, sustenta que se tratou de evento de trânsito comum, sem culpa empresarial, e nega a existência de incapacidade laborativa ou nexo causal. Defende a quitação tempestiva das verbas rescisórias e a inexistência de verbas incontroversas. O reclamante apresentou réplica, reiterando as teses da inicial e impugnando os documentos juntados pela ré. Foi determinada a produção de prova pericial técnica para avaliação da periculosidade. O perito judicial, Eng. Everton José Palma, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadram nas hipóteses de periculosidade da NR-16. Foi também determinada prova pericial médica. O perito judicial, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, concluiu que o reclamante apresenta lombalgia crônica (CID M54.5) de etiologia multifatorial, com nexo concausal em relação ao trabalho, e incapacidade parcial e permanente. Realizada audiência de instrução em 08/06/2026, com oitiva de uma testemunha do reclamante e uma da reclamada. As partes apresentaram razões finais. O reclamante complementou suas razões finais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega que a petição inicial é parcialmente inepta quanto aos pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e adicional noturno, sob o argumento de que a jornada descrita — das 05h00 às 22h00, de segunda a domingo, sem intervalo — é genérica, inverossímil e humanamente impossível. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreveu a jornada que o reclamante afirma ter praticado e indicou os valores pretendidos, ainda que por estimativa, cumprindo os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A descrição permitiu o pleno exercício do contraditório, tanto que a reclamada apresentou defesa detalhada, com extensa documentação, impugnando especificamente cada pedido. A alegação de que a jornada narrada é inverossímil constitui matéria de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada requer a retificação do valor da causa para patamar compatível e proporcional. O valor da causa na ação trabalhista deve corresponder à soma dos pedidos, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente (art. 769 da CLT). Os valores indicados na petição inicial são estimativas, e o montante global corresponde exatamente à soma das estimativas de cada pedido. A jurisprudência da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, cabendo ao juiz corrigir ou adequar o valor da causa. Assim, não há irregularidade a ser sanada. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada informa que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em 01/07/2025, nos autos do Processo nº 1000213-63.2025.8.26.0373, em trâmite perante o Foro Especializado da 3ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/SP. A recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, visa a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a continuidade da atividade empresarial. Todavia, a recuperação judicial não suspende a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações trabalhistas, nem impede o reconhecimento dos direitos dos empregados. Apenas os atos de execução ficam sujeitos ao Juízo universal da recuperação, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005. Dessa forma, a presente sentença deve declarar os créditos trabalhistas devidos, cabendo ao autor, após o trânsito em julgado, habilitar seu crédito no Juízo da recuperação judicial, observando-se o art. 49 da Lei 11.101/05, que elucida quais são os créditos alcançados pelo plano da recuperação judicial e o disposto no artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, no que diz respeito à atualização dos valores a constar da competente certidão. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou hipossuficiência econômica, afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte pessoa física é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 04/12/2024, não há prescrição bienal a declarar. Quanto à prescrição quinquenal, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 05/09/2020. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a domingo, das 05h00 às 22h00, sem intervalo intrajornada, e que a reclamada pagava apenas 50 horas extras mensais, não quitando a integralidade da sobrejornada. A reclamada nega a jornada alegada, sustenta que mantinha controle por tablet e rastreador e que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas. A reclamada possui mais de 20 empregados e mantinha sistema de controle de jornada por meio de tablet embarcado e rastreador nos veículos. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Assim, cabia à reclamada apresentar a integralidade dos registros de ponto, ônus do qual não se desincumbiu plenamente. Os documentos juntados mostram registros parciais de controle de tráfego e viagens, mas não demonstram de forma completa e fidedigna a jornada efetivamente praticada pelo reclamante em todos os dias trabalhados. A não apresentação integral e justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, o que impõe a análise da jornada à luz de todo o conjunto probatório. A testemunha do reclamante, Clodoaldo José Gordiano, que trabalhou na reclamada de 2000 a 2025 e exercia a mesma função, afirmou que a jornada se iniciava por volta das 05h00 e terminava às 22h00, sem intervalo para almoço, que as refeições eram feitas por marmita levada ao porto e que os motoristas chegavam a ficar 15 dias fora de casa. Confirmou que os caminhões possuíam rastreador e tablet, permitindo à empresa acompanhar o percurso e os horários. A testemunha da reclamada, André Luiz de Andrade Batista, que trabalhou na empresa de 2010 a 2024 na mesma função do reclamante, confirmou a existência de controle eletrônico e mencionou longas esperas para descarga no porto, que podiam durar três ou quatro dias. Esclareceu que geralmente retornavam para casa na sexta-feira ou sábado de manhã e saíam novamente no domingo à noite. Afirmou ainda que o cumprimento do intervalo de 11 horas dependia da vontade de cada motorista. Dessa forma, para o período em que não apresentados os controles de ponto, fixo a seguinte jornada: das 05h00 às 22h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Diante disso, determino que a jornada efetivamente praticada seja apurada com base nos registros eletrônicos (tablet e rastreador) juntados aos autos. Na ausência injustificada desses registros, prevalecerá a jornada acima fixada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, considerando os controles de jornada e jornada fixada, para o período em que omisso, e contracheques coligidos com a defesa, a partir da 8ª hora diária e/ ou 44ª hora semanais, de forma não cumulativa, descontados os valores comprovadamente pagos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a jornada laboral computada nos controles de ponto e acima fixada para os períodos de omissão dos controles de jornada, a evolução salarial da parte autora; a globalidade salarial; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência das normas, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos e feriados (dobra – súmula 146, TST); calculado sobre a hora já integrada do adicional noturno, no caso das horas noturnas; os dias efetivamente trabalhados; divisor 220; dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST – não limitada ao mês); a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. As horas extras, por sua habitualidade, repercutem em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, observando-se a OJ 394, da SDI-1, do TST. INTERVALOS INTRAJORNADA O reclamante alega que nunca usufruiu do intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação, requerendo o pagamento de 3 horas diárias com base na cláusula 11, parágrafo 4º, alínea "a", da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A testemunha do reclamante confirmou a ausência de pausa para almoço, relatando que as refeições eram feitas por meio de marmita durante as viagens. A testemunha da reclamada afirmou que o tablet registrava refeições e descanso, mas a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a concessão regular do intervalo em todo o período contratual. Cabia à empregadora demonstrar a fruição do intervalo, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e da Súmula 338 do TST. O art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Considerando que o período imprescrito (a partir de 05/09/2020) é integralmente posterior a 11/11/2017, data de vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se a disciplina do art. 71, §4º, da CLT em sua redação atual, de modo que a parcela tem natureza indenizatória, sem reflexos. Rejeito o pedido de pagamento de 3 horas diárias com base na CCT. A cláusula normativa invocada trata de hipótese específica de fracionamento de intervalo para determinadas situações, não estabelecendo um intervalo mínimo de 3 horas para todos os motoristas. O intervalo mínimo legal é de 1 hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. Na liquidação, para os dias em que houver registro eletrônico de fruição de intervalo, prevalecerá a assinalação constante. Na ausência de registro, presumir-se-á a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, valor que será deduzido da hora integral, apurando-se o período suprimido de 45 minutos por dia. O período suprimido será pago com adicional de 50%, em parcela de natureza indenizatória. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT assegura um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. A prova oral foi contundente. A testemunha da própria reclamada afirmou que o cumprimento do intervalo de 11 horas "dependia da vontade de cada motorista". Essa declaração revela que a empresa não fiscalizava nem garantia a observância do intervalo mínimo, transferindo indevidamente ao empregado o ônus de assegurar o cumprimento de norma de ordem pública, de higiene e segurança do trabalho. O art. 235-C, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103/2015, admite o fracionamento do descanso de 11 horas para motoristas profissionais, garantidas 8 horas ininterruptas no primeiro período. Contudo, a reclamada não demonstrou que esse fracionamento era regularmente praticado e registrado. A mera alegação de que o intervalo dependia da vontade do motorista não supre a exigência legal de controle e garantia pelo empregador. A supressão do intervalo interjornada mínimo gera o pagamento das horas faltantes para completar 11 horas entre jornadas, com adicional de 50%, em parcela de natureza indenizatória. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de intervalo interjornada. Na liquidação, serão apuradas as horas faltantes para completar o intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, conforme os registros eletrônicos, e na ausência de registros, conforme jornada fixada neste ato decisório. ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que laborava habitualmente em horário noturno, especialmente aos domingos, quando iniciava a jornada às 18h00 e se estendia até a madrugada de segunda-feira, sem o pagamento do respectivo adicional. Requer o adicional noturno de 30% sobre 720 horas, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A jornada reconhecida e constante dos controles confirma a prestação habitual de trabalho em período noturno. O art. 73 da CLT estabelece que o trabalho noturno, assim considerado o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, e a hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê adicional noturno de 30% sobre a hora diurna, percentual mais benéfico que deve prevalecer. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional noturno e reflexos. A apuração do adicional noturno será feita em liquidação de sentença, com base nos registros eletrônicos de jornada (tablet e rastreador) e na ausência injustificada desses registros, considerar-se-á a jornada fixada nesta sentença. Observar-se-á o período entre 22h00 e 5h00 do dia seguinte, com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e o adicional de 30% previsto na CCT. Serão deduzidos os valores eventualmente comprovados como pagos sob o mesmo título. O adicional noturno, portanto, integra o salário do empregado para todos os efeitos, repercutindo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que o caminhão que conduzia possuía um tanque suplementar de 180 litros de óleo hidráulico acoplado atrás da cabine, utilizado no sistema de elevação das caçambas, o que o exporia a condição de periculosidade por inflamáveis. Requer o pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base, com reflexos. A perícia técnica judicial, realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Everton José Palma, foi conclusiva no sentido de que não há periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante. O perito constatou que o óleo hidráulico utilizado possui ponto de fulgor de 242°C, não sendo considerado inflamável nos termos da NR-20, que exige ponto de fulgor inferior ou igual a 30°C para essa classificação. O laudo também atestou que os tanques de combustível do caminhão são originais de fábrica e certificados pelo órgão competente. Nos termos do art. 193, §5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023, e do item 16.6.1.1 da NR-16, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, não caracterizam periculosidade. O perito examinou todos os anexos da NR-16 (explosivos, inflamáveis, exposição a roubos, energia elétrica, motocicleta, agentes de trânsito e radiações ionizantes) e concluiu que nenhum deles se aplica às atividades do reclamante. O laudo pericial é bem fundamentado e foi corroborado pelo assistente técnico da reclamada, Donizeti Aparecido de Paiva, que manifestou concordância expressa com as conclusões. O reclamante impugnou o laudo, questionando o fato de a perícia ter sido realizada em veículo de placas STZ-4E44, e não no veículo FHL-7152 mencionado na inicial. O perito esclareceu, contudo, que o caminhão vistoriado é similar àquele em que o reclamante laborou, e que as características técnicas avaliadas (tipo de óleo hidráulico, tanques de combustível originais de fábrica) são comuns a todos os veículos da frota. Não havendo contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, acolho integralmente o laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trânsito em 04/05/2015, durante a jornada de trabalho, com tombamento do caminhão que conduzia. A reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 813ea51), e o reclamante permaneceu afastado com percepção de benefício previdenciário acidentário (B91) de 05/06/2015 a 04/07/2015. A prova oral revelou a culpa patronal pelo acidente. A testemunha da reclamada, André Luiz de Andrade Batista, confirmou que os motoristas "andavam com excesso de peso onde não havia balança" e que acredita que o reclamante "estava com excesso de peso no dia do acidente". A mesma testemunha confirmou que a empresa não possuía balança para aferição do peso das cargas transportadas. A reclamada, ao exigir o transporte de cargas com excesso de peso sem qualquer mecanismo de controle, expôs o empregado a risco. Deixou de adotar as medidas de segurança necessárias para preservar a integridade física do trabalhador, descumprindo o dever legal previsto no art. 157 da CLT e a garantia constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Configurada está a conduta culposa por negligência, nos termos do art. 186 do Código Civil. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Gustavo Berbel Faidiga, concluiu que o reclamante apresenta lombalgia crônica (CID M54.5) de etiologia multifatorial, mas com nexo concausal em relação ao trabalho. O perito reconheceu incapacidade parcial e permanente estimada em aproximadamente 5%, com Data de Início da Doença em 04/05/2015 e Data de Início da Incapacidade em março de 2026. A reclamada impugnou o laudo, mas os esclarecimentos periciais ratificaram as conclusões, que merecem acolhimento, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O nexo concausal é suficiente para equiparação a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, que reconhece como acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. Presentes a culpa patronal, o dano (incapacidade parcial permanente) e o nexo concausal, é devida a indenização por danos materiais. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 76, firmou tese sobre o cálculo da pensão em casos de concausalidade: IRR TST Tema 76 (Representativo: 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Considerando a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, a idade do reclamante (nascido em 29/02/1984, com 42 anos na data da perícia), a concausalidade reconhecida e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, e a inviabilidade de se apurar o quanto a concausalidade contribuiu para a doença, julgo procedente em parte o pedido, e com fundamento nos arts. 950 e 944 do Código Civil, que determinam que a indenização se mede pela extensão do dano, considerando todos os elementos do caso concreto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única. Esse valor compensa a redução da capacidade laborativa sem se confundir com eventual benefício previdenciário, que não exime o empregador da reparação civil. Lado outro, o acidente de trabalho e a doença ocupacional dele decorrente causaram lesão lombar, dor crônica e limitação funcional permanente ao reclamante. Ainda que de grau leve, a redução da capacidade laborativa, a necessidade de adaptação funcional e o sofrimento físico e psicológico caracterizam dano extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 223-B e 223-C da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a natureza leve da ofensa, o grau de culpa patronal (negligência), a capacidade econômica da reclamada e os parâmetros orientadores do art. 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 467 da CLT estabelece que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deve pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de acréscimo de 50%. No caso, todas as verbas postuladas foram objeto de defesa substancial, não havendo parcela incontroversa que devesse ter sido paga na primeira audiência. A multa não incide quando a controvérsia é razoável e abrange a totalidade dos pedidos. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante de pagamento juntados aos autos demonstram que as verbas rescisórias foram quitadas em 13/12/2024, dentro do prazo de 10 dias contados do término do contrato, ocorrido em 04/12/2024. Eventuais diferenças reconhecidas em juízo decorrem da controvérsia sobre a própria existência do direito e não configuram atraso injustificado na quitação das parcelas rescisórias incontroversas. Julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Havendo procedência parcial, aplica-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, vedada a compensação entre os honorários. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Em razão da justiça gratuita deferida ao reclamante, a exigibilidade dos honorários por ele devidos fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, extinguindo-se após esse prazo se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCÉLIO PONTES em face de COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos moldes da fundamentação: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, e reflexos; b) intervalo intrajornada, correspondente ao período suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; c) intervalo interjornada, correspondente às horas faltantes para completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; d) adicional noturno e reflexos; e) indenização por danos materiais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única; f) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita deferida ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria e os seguintes critérios de juros e correção monetária, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024: a) Fase pré-judicial (extrajudicial): correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase judicial do ajuizamento até 29/08/2024: atualização exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) Fase judicial a partir de 30/08/2024: correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Se o IPCA for superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção das parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, que possuem natureza indenizatória. Declaro, ainda, a natureza jurídica das parcelas deferidas: são de natureza salarial as horas extras, o adicional noturno e seus respectivos reflexos; são de natureza indenizatória os intervalos intrajornada e interjornada, a indenização por danos materiais e a indenização por danos morais. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, facultada a retenção da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir, não alcançando a execução de contribuições relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais, nos termos da Súmula nº 368, I, do TST e da Súmula Vinculante nº 53. Os descontos fiscais serão realizados nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% para cada patrono, na fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da indenização da parte contrária pelos prejuízos sofridos e da obrigação de arcar com honorários advocatícios e despesas. Não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA

Autor EVERTON JOSE PALMA

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor LUCELIO PONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA

OAB: 463042/SP

DANIEL PICCININ PEGORER

OAB: 212733/SP

LUCAS SILVA IDALGO

OAB: 409224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010964-95.2025.5.15.0143 AUTOR: LUCELIO PONTES RÉU: COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933fd66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCÉLIO PONTES em face de COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA, todos qualificados nos autos. O reclamante afirma que foi admitido em 19/11/2013 para exercer a função de Motorista de Carreta III, sendo dispensado imotivadamente em 04/12/2024, com última remuneração de R$7.204,41. Alega que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada de segunda a domingo, das 05h00 às 22h00, sem intervalo intrajornada, com supressão do intervalo interjornada e sem o correto pagamento de horas extras e adicional noturno. Relata que sofreu acidente de trabalho em 04/05/2015, com tombamento do caminhão durante a jornada, atribuído ao excesso de peso da carga transportada por determinação da empresa. Em decorrência disso, sustenta que desenvolveu lombalgia (CID M54.5) com redução da capacidade laborativa. Afirma, ainda, que o veículo possuía tanque de óleo hidráulico acoplado, o que o expunha a condição de periculosidade. Formulou os seguintes pedidos, com valores estimados: horas extras e reflexos; intervalo intrajornada suprimido; intervalo interjornada; adicional noturno e reflexos; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; adicional de periculosidade e reflexos; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; e honorários advocatícios de 15%. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$4.146.912,22 A reclamada, em contestação, arguiu preliminar de inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno, por jornada genérica e inverossímil. Impugnou o valor da causa e informou que se encontra em recuperação judicial, com deferimento do processamento em 01/07/2025. No mérito, nega a jornada alegada, sustenta que mantinha controle de ponto por tablet e rastreador, e que pagava 50 horas extras fixas mensais, com concessão regular dos intervalos. Nega o labor noturno habitual e a exposição à periculosidade. Quanto ao acidente, sustenta que se tratou de evento de trânsito comum, sem culpa empresarial, e nega a existência de incapacidade laborativa ou nexo causal. Defende a quitação tempestiva das verbas rescisórias e a inexistência de verbas incontroversas. O reclamante apresentou réplica, reiterando as teses da inicial e impugnando os documentos juntados pela ré. Foi determinada a produção de prova pericial técnica para avaliação da periculosidade. O perito judicial, Eng. Everton José Palma, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadram nas hipóteses de periculosidade da NR-16. Foi também determinada prova pericial médica. O perito judicial, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, concluiu que o reclamante apresenta lombalgia crônica (CID M54.5) de etiologia multifatorial, com nexo concausal em relação ao trabalho, e incapacidade parcial e permanente. Realizada audiência de instrução em 08/06/2026, com oitiva de uma testemunha do reclamante e uma da reclamada. As partes apresentaram razões finais. O reclamante complementou suas razões finais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega que a petição inicial é parcialmente inepta quanto aos pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e adicional noturno, sob o argumento de que a jornada descrita — das 05h00 às 22h00, de segunda a domingo, sem intervalo — é genérica, inverossímil e humanamente impossível. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreveu a jornada que o reclamante afirma ter praticado e indicou os valores pretendidos, ainda que por estimativa, cumprindo os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A descrição permitiu o pleno exercício do contraditório, tanto que a reclamada apresentou defesa detalhada, com extensa documentação, impugnando especificamente cada pedido. A alegação de que a jornada narrada é inverossímil constitui matéria de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada requer a retificação do valor da causa para patamar compatível e proporcional. O valor da causa na ação trabalhista deve corresponder à soma dos pedidos, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente (art. 769 da CLT). Os valores indicados na petição inicial são estimativas, e o montante global corresponde exatamente à soma das estimativas de cada pedido. A jurisprudência da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, cabendo ao juiz corrigir ou adequar o valor da causa. Assim, não há irregularidade a ser sanada. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada informa que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em 01/07/2025, nos autos do Processo nº 1000213-63.2025.8.26.0373, em trâmite perante o Foro Especializado da 3ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/SP. A recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, visa a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a continuidade da atividade empresarial. Todavia, a recuperação judicial não suspende a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações trabalhistas, nem impede o reconhecimento dos direitos dos empregados. Apenas os atos de execução ficam sujeitos ao Juízo universal da recuperação, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005. Dessa forma, a presente sentença deve declarar os créditos trabalhistas devidos, cabendo ao autor, após o trânsito em julgado, habilitar seu crédito no Juízo da recuperação judicial, observando-se o art. 49 da Lei 11.101/05, que elucida quais são os créditos alcançados pelo plano da recuperação judicial e o disposto no artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, no que diz respeito à atualização dos valores a constar da competente certidão. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou hipossuficiência econômica, afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte pessoa física é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 04/12/2024, não há prescrição bienal a declarar. Quanto à prescrição quinquenal, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 05/09/2020. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a domingo, das 05h00 às 22h00, sem intervalo intrajornada, e que a reclamada pagava apenas 50 horas extras mensais, não quitando a integralidade da sobrejornada. A reclamada nega a jornada alegada, sustenta que mantinha controle por tablet e rastreador e que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas. A reclamada possui mais de 20 empregados e mantinha sistema de controle de jornada por meio de tablet embarcado e rastreador nos veículos. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Assim, cabia à reclamada apresentar a integralidade dos registros de ponto, ônus do qual não se desincumbiu plenamente. Os documentos juntados mostram registros parciais de controle de tráfego e viagens, mas não demonstram de forma completa e fidedigna a jornada efetivamente praticada pelo reclamante em todos os dias trabalhados. A não apresentação integral e justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, o que impõe a análise da jornada à luz de todo o conjunto probatório. A testemunha do reclamante, Clodoaldo José Gordiano, que trabalhou na reclamada de 2000 a 2025 e exercia a mesma função, afirmou que a jornada se iniciava por volta das 05h00 e terminava às 22h00, sem intervalo para almoço, que as refeições eram feitas por marmita levada ao porto e que os motoristas chegavam a ficar 15 dias fora de casa. Confirmou que os caminhões possuíam rastreador e tablet, permitindo à empresa acompanhar o percurso e os horários. A testemunha da reclamada, André Luiz de Andrade Batista, que trabalhou na empresa de 2010 a 2024 na mesma função do reclamante, confirmou a existência de controle eletrônico e mencionou longas esperas para descarga no porto, que podiam durar três ou quatro dias. Esclareceu que geralmente retornavam para casa na sexta-feira ou sábado de manhã e saíam novamente no domingo à noite. Afirmou ainda que o cumprimento do intervalo de 11 horas dependia da vontade de cada motorista. Dessa forma, para o período em que não apresentados os controles de ponto, fixo a seguinte jornada: das 05h00 às 22h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Diante disso, determino que a jornada efetivamente praticada seja apurada com base nos registros eletrônicos (tablet e rastreador) juntados aos autos. Na ausência injustificada desses registros, prevalecerá a jornada acima fixada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, considerando os controles de jornada e jornada fixada, para o período em que omisso, e contracheques coligidos com a defesa, a partir da 8ª hora diária e/ ou 44ª hora semanais, de forma não cumulativa, descontados os valores comprovadamente pagos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a jornada laboral computada nos controles de ponto e acima fixada para os períodos de omissão dos controles de jornada, a evolução salarial da parte autora; a globalidade salarial; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência das normas, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos e feriados (dobra – súmula 146, TST); calculado sobre a hora já integrada do adicional noturno, no caso das horas noturnas; os dias efetivamente trabalhados; divisor 220; dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST – não limitada ao mês); a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. As horas extras, por sua habitualidade, repercutem em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, observando-se a OJ 394, da SDI-1, do TST. INTERVALOS INTRAJORNADA O reclamante alega que nunca usufruiu do intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação, requerendo o pagamento de 3 horas diárias com base na cláusula 11, parágrafo 4º, alínea "a", da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A testemunha do reclamante confirmou a ausência de pausa para almoço, relatando que as refeições eram feitas por meio de marmita durante as viagens. A testemunha da reclamada afirmou que o tablet registrava refeições e descanso, mas a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a concessão regular do intervalo em todo o período contratual. Cabia à empregadora demonstrar a fruição do intervalo, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e da Súmula 338 do TST. O art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Considerando que o período imprescrito (a partir de 05/09/2020) é integralmente posterior a 11/11/2017, data de vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se a disciplina do art. 71, §4º, da CLT em sua redação atual, de modo que a parcela tem natureza indenizatória, sem reflexos. Rejeito o pedido de pagamento de 3 horas diárias com base na CCT. A cláusula normativa invocada trata de hipótese específica de fracionamento de intervalo para determinadas situações, não estabelecendo um intervalo mínimo de 3 horas para todos os motoristas. O intervalo mínimo legal é de 1 hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. Na liquidação, para os dias em que houver registro eletrônico de fruição de intervalo, prevalecerá a assinalação constante. Na ausência de registro, presumir-se-á a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, valor que será deduzido da hora integral, apurando-se o período suprimido de 45 minutos por dia. O período suprimido será pago com adicional de 50%, em parcela de natureza indenizatória. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT assegura um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. A prova oral foi contundente. A testemunha da própria reclamada afirmou que o cumprimento do intervalo de 11 horas "dependia da vontade de cada motorista". Essa declaração revela que a empresa não fiscalizava nem garantia a observância do intervalo mínimo, transferindo indevidamente ao empregado o ônus de assegurar o cumprimento de norma de ordem pública, de higiene e segurança do trabalho. O art. 235-C, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103/2015, admite o fracionamento do descanso de 11 horas para motoristas profissionais, garantidas 8 horas ininterruptas no primeiro período. Contudo, a reclamada não demonstrou que esse fracionamento era regularmente praticado e registrado. A mera alegação de que o intervalo dependia da vontade do motorista não supre a exigência legal de controle e garantia pelo empregador. A supressão do intervalo interjornada mínimo gera o pagamento das horas faltantes para completar 11 horas entre jornadas, com adicional de 50%, em parcela de natureza indenizatória. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de intervalo interjornada. Na liquidação, serão apuradas as horas faltantes para completar o intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, conforme os registros eletrônicos, e na ausência de registros, conforme jornada fixada neste ato decisório. ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que laborava habitualmente em horário noturno, especialmente aos domingos, quando iniciava a jornada às 18h00 e se estendia até a madrugada de segunda-feira, sem o pagamento do respectivo adicional. Requer o adicional noturno de 30% sobre 720 horas, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A jornada reconhecida e constante dos controles confirma a prestação habitual de trabalho em período noturno. O art. 73 da CLT estabelece que o trabalho noturno, assim considerado o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, e a hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê adicional noturno de 30% sobre a hora diurna, percentual mais benéfico que deve prevalecer. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional noturno e reflexos. A apuração do adicional noturno será feita em liquidação de sentença, com base nos registros eletrônicos de jornada (tablet e rastreador) e na ausência injustificada desses registros, considerar-se-á a jornada fixada nesta sentença. Observar-se-á o período entre 22h00 e 5h00 do dia seguinte, com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e o adicional de 30% previsto na CCT. Serão deduzidos os valores eventualmente comprovados como pagos sob o mesmo título. O adicional noturno, portanto, integra o salário do empregado para todos os efeitos, repercutindo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que o caminhão que conduzia possuía um tanque suplementar de 180 litros de óleo hidráulico acoplado atrás da cabine, utilizado no sistema de elevação das caçambas, o que o exporia a condição de periculosidade por inflamáveis. Requer o pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base, com reflexos. A perícia técnica judicial, realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Everton José Palma, foi conclusiva no sentido de que não há periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante. O perito constatou que o óleo hidráulico utilizado possui ponto de fulgor de 242°C, não sendo considerado inflamável nos termos da NR-20, que exige ponto de fulgor inferior ou igual a 30°C para essa classificação. O laudo também atestou que os tanques de combustível do caminhão são originais de fábrica e certificados pelo órgão competente. Nos termos do art. 193, §5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023, e do item 16.6.1.1 da NR-16, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, não caracterizam periculosidade. O perito examinou todos os anexos da NR-16 (explosivos, inflamáveis, exposição a roubos, energia elétrica, motocicleta, agentes de trânsito e radiações ionizantes) e concluiu que nenhum deles se aplica às atividades do reclamante. O laudo pericial é bem fundamentado e foi corroborado pelo assistente técnico da reclamada, Donizeti Aparecido de Paiva, que manifestou concordância expressa com as conclusões. O reclamante impugnou o laudo, questionando o fato de a perícia ter sido realizada em veículo de placas STZ-4E44, e não no veículo FHL-7152 mencionado na inicial. O perito esclareceu, contudo, que o caminhão vistoriado é similar àquele em que o reclamante laborou, e que as características técnicas avaliadas (tipo de óleo hidráulico, tanques de combustível originais de fábrica) são comuns a todos os veículos da frota. Não havendo contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, acolho integralmente o laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trânsito em 04/05/2015, durante a jornada de trabalho, com tombamento do caminhão que conduzia. A reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 813ea51), e o reclamante permaneceu afastado com percepção de benefício previdenciário acidentário (B91) de 05/06/2015 a 04/07/2015. A prova oral revelou a culpa patronal pelo acidente. A testemunha da reclamada, André Luiz de Andrade Batista, confirmou que os motoristas "andavam com excesso de peso onde não havia balança" e que acredita que o reclamante "estava com excesso de peso no dia do acidente". A mesma testemunha confirmou que a empresa não possuía balança para aferição do peso das cargas transportadas. A reclamada, ao exigir o transporte de cargas com excesso de peso sem qualquer mecanismo de controle, expôs o empregado a risco. Deixou de adotar as medidas de segurança necessárias para preservar a integridade física do trabalhador, descumprindo o dever legal previsto no art. 157 da CLT e a garantia constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Configurada está a conduta culposa por negligência, nos termos do art. 186 do Código Civil. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Gustavo Berbel Faidiga, concluiu que o reclamante apresenta lombalgia crônica (CID M54.5) de etiologia multifatorial, mas com nexo concausal em relação ao trabalho. O perito reconheceu incapacidade parcial e permanente estimada em aproximadamente 5%, com Data de Início da Doença em 04/05/2015 e Data de Início da Incapacidade em março de 2026. A reclamada impugnou o laudo, mas os esclarecimentos periciais ratificaram as conclusões, que merecem acolhimento, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O nexo concausal é suficiente para equiparação a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, que reconhece como acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. Presentes a culpa patronal, o dano (incapacidade parcial permanente) e o nexo concausal, é devida a indenização por danos materiais. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 76, firmou tese sobre o cálculo da pensão em casos de concausalidade: IRR TST Tema 76 (Representativo: 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Considerando a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, a idade do reclamante (nascido em 29/02/1984, com 42 anos na data da perícia), a concausalidade reconhecida e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, e a inviabilidade de se apurar o quanto a concausalidade contribuiu para a doença, julgo procedente em parte o pedido, e com fundamento nos arts. 950 e 944 do Código Civil, que determinam que a indenização se mede pela extensão do dano, considerando todos os elementos do caso concreto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única. Esse valor compensa a redução da capacidade laborativa sem se confundir com eventual benefício previdenciário, que não exime o empregador da reparação civil. Lado outro, o acidente de trabalho e a doença ocupacional dele decorrente causaram lesão lombar, dor crônica e limitação funcional permanente ao reclamante. Ainda que de grau leve, a redução da capacidade laborativa, a necessidade de adaptação funcional e o sofrimento físico e psicológico caracterizam dano extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 223-B e 223-C da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a natureza leve da ofensa, o grau de culpa patronal (negligência), a capacidade econômica da reclamada e os parâmetros orientadores do art. 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 467 da CLT estabelece que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deve pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de acréscimo de 50%. No caso, todas as verbas postuladas foram objeto de defesa substancial, não havendo parcela incontroversa que devesse ter sido paga na primeira audiência. A multa não incide quando a controvérsia é razoável e abrange a totalidade dos pedidos. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante de pagamento juntados aos autos demonstram que as verbas rescisórias foram quitadas em 13/12/2024, dentro do prazo de 10 dias contados do término do contrato, ocorrido em 04/12/2024. Eventuais diferenças reconhecidas em juízo decorrem da controvérsia sobre a própria existência do direito e não configuram atraso injustificado na quitação das parcelas rescisórias incontroversas. Julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Havendo procedência parcial, aplica-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, vedada a compensação entre os honorários. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Em razão da justiça gratuita deferida ao reclamante, a exigibilidade dos honorários por ele devidos fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, extinguindo-se após esse prazo se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCÉLIO PONTES em face de COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos moldes da fundamentação: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, e reflexos; b) intervalo intrajornada, correspondente ao período suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; c) intervalo interjornada, correspondente às horas faltantes para completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; d) adicional noturno e reflexos; e) indenização por danos materiais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única; f) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita deferida ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria e os seguintes critérios de juros e correção monetária, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024: a) Fase pré-judicial (extrajudicial): correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase judicial do ajuizamento até 29/08/2024: atualização exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) Fase judicial a partir de 30/08/2024: correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Se o IPCA for superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção das parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, que possuem natureza indenizatória. Declaro, ainda, a natureza jurídica das parcelas deferidas: são de natureza salarial as horas extras, o adicional noturno e seus respectivos reflexos; são de natureza indenizatória os intervalos intrajornada e interjornada, a indenização por danos materiais e a indenização por danos morais. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, facultada a retenção da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir, não alcançando a execução de contribuições relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais, nos termos da Súmula nº 368, I, do TST e da Súmula Vinculante nº 53. Os descontos fiscais serão realizados nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% para cada patrono, na fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da indenização da parte contrária pelos prejuízos sofridos e da obrigação de arcar com honorários advocatícios e despesas. Não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010964-95.2025.5.15.0143 AUTOR: LUCELIO PONTES RÉU: COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933fd66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCÉLIO PONTES em face de COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA, todos qualificados nos autos. O reclamante afirma que foi admitido em 19/11/2013 para exercer a função de Motorista de Carreta III, sendo dispensado imotivadamente em 04/12/2024, com última remuneração de R$7.204,41. Alega que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada de segunda a domingo, das 05h00 às 22h00, sem intervalo intrajornada, com supressão do intervalo interjornada e sem o correto pagamento de horas extras e adicional noturno. Relata que sofreu acidente de trabalho em 04/05/2015, com tombamento do caminhão durante a jornada, atribuído ao excesso de peso da carga transportada por determinação da empresa. Em decorrência disso, sustenta que desenvolveu lombalgia (CID M54.5) com redução da capacidade laborativa. Afirma, ainda, que o veículo possuía tanque de óleo hidráulico acoplado, o que o expunha a condição de periculosidade. Formulou os seguintes pedidos, com valores estimados: horas extras e reflexos; intervalo intrajornada suprimido; intervalo interjornada; adicional noturno e reflexos; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; adicional de periculosidade e reflexos; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; e honorários advocatícios de 15%. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$4.146.912,22 A reclamada, em contestação, arguiu preliminar de inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno, por jornada genérica e inverossímil. Impugnou o valor da causa e informou que se encontra em recuperação judicial, com deferimento do processamento em 01/07/2025. No mérito, nega a jornada alegada, sustenta que mantinha controle de ponto por tablet e rastreador, e que pagava 50 horas extras fixas mensais, com concessão regular dos intervalos. Nega o labor noturno habitual e a exposição à periculosidade. Quanto ao acidente, sustenta que se tratou de evento de trânsito comum, sem culpa empresarial, e nega a existência de incapacidade laborativa ou nexo causal. Defende a quitação tempestiva das verbas rescisórias e a inexistência de verbas incontroversas. O reclamante apresentou réplica, reiterando as teses da inicial e impugnando os documentos juntados pela ré. Foi determinada a produção de prova pericial técnica para avaliação da periculosidade. O perito judicial, Eng. Everton José Palma, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadram nas hipóteses de periculosidade da NR-16. Foi também determinada prova pericial médica. O perito judicial, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, concluiu que o reclamante apresenta lombalgia crônica (CID M54.5) de etiologia multifatorial, com nexo concausal em relação ao trabalho, e incapacidade parcial e permanente. Realizada audiência de instrução em 08/06/2026, com oitiva de uma testemunha do reclamante e uma da reclamada. As partes apresentaram razões finais. O reclamante complementou suas razões finais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega que a petição inicial é parcialmente inepta quanto aos pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e adicional noturno, sob o argumento de que a jornada descrita — das 05h00 às 22h00, de segunda a domingo, sem intervalo — é genérica, inverossímil e humanamente impossível. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreveu a jornada que o reclamante afirma ter praticado e indicou os valores pretendidos, ainda que por estimativa, cumprindo os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A descrição permitiu o pleno exercício do contraditório, tanto que a reclamada apresentou defesa detalhada, com extensa documentação, impugnando especificamente cada pedido. A alegação de que a jornada narrada é inverossímil constitui matéria de mérito, a ser analisada à luz do conjunto probatório. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada requer a retificação do valor da causa para patamar compatível e proporcional. O valor da causa na ação trabalhista deve corresponder à soma dos pedidos, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente (art. 769 da CLT). Os valores indicados na petição inicial são estimativas, e o montante global corresponde exatamente à soma das estimativas de cada pedido. A jurisprudência da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, cabendo ao juiz corrigir ou adequar o valor da causa. Assim, não há irregularidade a ser sanada. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada informa que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em 01/07/2025, nos autos do Processo nº 1000213-63.2025.8.26.0373, em trâmite perante o Foro Especializado da 3ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/SP. A recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, visa a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a continuidade da atividade empresarial. Todavia, a recuperação judicial não suspende a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações trabalhistas, nem impede o reconhecimento dos direitos dos empregados. Apenas os atos de execução ficam sujeitos ao Juízo universal da recuperação, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005. Dessa forma, a presente sentença deve declarar os créditos trabalhistas devidos, cabendo ao autor, após o trânsito em julgado, habilitar seu crédito no Juízo da recuperação judicial, observando-se o art. 49 da Lei 11.101/05, que elucida quais são os créditos alcançados pelo plano da recuperação judicial e o disposto no artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, no que diz respeito à atualização dos valores a constar da competente certidão. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou hipossuficiência econômica, afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte pessoa física é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 04/12/2024, não há prescrição bienal a declarar. Quanto à prescrição quinquenal, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 05/09/2020. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a domingo, das 05h00 às 22h00, sem intervalo intrajornada, e que a reclamada pagava apenas 50 horas extras mensais, não quitando a integralidade da sobrejornada. A reclamada nega a jornada alegada, sustenta que mantinha controle por tablet e rastreador e que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas. A reclamada possui mais de 20 empregados e mantinha sistema de controle de jornada por meio de tablet embarcado e rastreador nos veículos. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Assim, cabia à reclamada apresentar a integralidade dos registros de ponto, ônus do qual não se desincumbiu plenamente. Os documentos juntados mostram registros parciais de controle de tráfego e viagens, mas não demonstram de forma completa e fidedigna a jornada efetivamente praticada pelo reclamante em todos os dias trabalhados. A não apresentação integral e justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, o que impõe a análise da jornada à luz de todo o conjunto probatório. A testemunha do reclamante, Clodoaldo José Gordiano, que trabalhou na reclamada de 2000 a 2025 e exercia a mesma função, afirmou que a jornada se iniciava por volta das 05h00 e terminava às 22h00, sem intervalo para almoço, que as refeições eram feitas por marmita levada ao porto e que os motoristas chegavam a ficar 15 dias fora de casa. Confirmou que os caminhões possuíam rastreador e tablet, permitindo à empresa acompanhar o percurso e os horários. A testemunha da reclamada, André Luiz de Andrade Batista, que trabalhou na empresa de 2010 a 2024 na mesma função do reclamante, confirmou a existência de controle eletrônico e mencionou longas esperas para descarga no porto, que podiam durar três ou quatro dias. Esclareceu que geralmente retornavam para casa na sexta-feira ou sábado de manhã e saíam novamente no domingo à noite. Afirmou ainda que o cumprimento do intervalo de 11 horas dependia da vontade de cada motorista. Dessa forma, para o período em que não apresentados os controles de ponto, fixo a seguinte jornada: das 05h00 às 22h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Diante disso, determino que a jornada efetivamente praticada seja apurada com base nos registros eletrônicos (tablet e rastreador) juntados aos autos. Na ausência injustificada desses registros, prevalecerá a jornada acima fixada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, considerando os controles de jornada e jornada fixada, para o período em que omisso, e contracheques coligidos com a defesa, a partir da 8ª hora diária e/ ou 44ª hora semanais, de forma não cumulativa, descontados os valores comprovadamente pagos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a jornada laboral computada nos controles de ponto e acima fixada para os períodos de omissão dos controles de jornada, a evolução salarial da parte autora; a globalidade salarial; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência das normas, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos e feriados (dobra – súmula 146, TST); calculado sobre a hora já integrada do adicional noturno, no caso das horas noturnas; os dias efetivamente trabalhados; divisor 220; dedução dos valores já pagos a idêntico título desde que já estejam comprovados nos autos (OJ 415, SDI-1, TST – não limitada ao mês); a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. As horas extras, por sua habitualidade, repercutem em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, observando-se a OJ 394, da SDI-1, do TST. INTERVALOS INTRAJORNADA O reclamante alega que nunca usufruiu do intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação, requerendo o pagamento de 3 horas diárias com base na cláusula 11, parágrafo 4º, alínea "a", da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A testemunha do reclamante confirmou a ausência de pausa para almoço, relatando que as refeições eram feitas por meio de marmita durante as viagens. A testemunha da reclamada afirmou que o tablet registrava refeições e descanso, mas a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a concessão regular do intervalo em todo o período contratual. Cabia à empregadora demonstrar a fruição do intervalo, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e da Súmula 338 do TST. O art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Considerando que o período imprescrito (a partir de 05/09/2020) é integralmente posterior a 11/11/2017, data de vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se a disciplina do art. 71, §4º, da CLT em sua redação atual, de modo que a parcela tem natureza indenizatória, sem reflexos. Rejeito o pedido de pagamento de 3 horas diárias com base na CCT. A cláusula normativa invocada trata de hipótese específica de fracionamento de intervalo para determinadas situações, não estabelecendo um intervalo mínimo de 3 horas para todos os motoristas. O intervalo mínimo legal é de 1 hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. Na liquidação, para os dias em que houver registro eletrônico de fruição de intervalo, prevalecerá a assinalação constante. Na ausência de registro, presumir-se-á a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, valor que será deduzido da hora integral, apurando-se o período suprimido de 45 minutos por dia. O período suprimido será pago com adicional de 50%, em parcela de natureza indenizatória. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT assegura um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. A prova oral foi contundente. A testemunha da própria reclamada afirmou que o cumprimento do intervalo de 11 horas "dependia da vontade de cada motorista". Essa declaração revela que a empresa não fiscalizava nem garantia a observância do intervalo mínimo, transferindo indevidamente ao empregado o ônus de assegurar o cumprimento de norma de ordem pública, de higiene e segurança do trabalho. O art. 235-C, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103/2015, admite o fracionamento do descanso de 11 horas para motoristas profissionais, garantidas 8 horas ininterruptas no primeiro período. Contudo, a reclamada não demonstrou que esse fracionamento era regularmente praticado e registrado. A mera alegação de que o intervalo dependia da vontade do motorista não supre a exigência legal de controle e garantia pelo empregador. A supressão do intervalo interjornada mínimo gera o pagamento das horas faltantes para completar 11 horas entre jornadas, com adicional de 50%, em parcela de natureza indenizatória. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de intervalo interjornada. Na liquidação, serão apuradas as horas faltantes para completar o intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, conforme os registros eletrônicos, e na ausência de registros, conforme jornada fixada neste ato decisório. ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que laborava habitualmente em horário noturno, especialmente aos domingos, quando iniciava a jornada às 18h00 e se estendia até a madrugada de segunda-feira, sem o pagamento do respectivo adicional. Requer o adicional noturno de 30% sobre 720 horas, conforme previsão da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. A jornada reconhecida e constante dos controles confirma a prestação habitual de trabalho em período noturno. O art. 73 da CLT estabelece que o trabalho noturno, assim considerado o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, e a hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê adicional noturno de 30% sobre a hora diurna, percentual mais benéfico que deve prevalecer. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional noturno e reflexos. A apuração do adicional noturno será feita em liquidação de sentença, com base nos registros eletrônicos de jornada (tablet e rastreador) e na ausência injustificada desses registros, considerar-se-á a jornada fixada nesta sentença. Observar-se-á o período entre 22h00 e 5h00 do dia seguinte, com a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e o adicional de 30% previsto na CCT. Serão deduzidos os valores eventualmente comprovados como pagos sob o mesmo título. O adicional noturno, portanto, integra o salário do empregado para todos os efeitos, repercutindo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que o caminhão que conduzia possuía um tanque suplementar de 180 litros de óleo hidráulico acoplado atrás da cabine, utilizado no sistema de elevação das caçambas, o que o exporia a condição de periculosidade por inflamáveis. Requer o pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base, com reflexos. A perícia técnica judicial, realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Everton José Palma, foi conclusiva no sentido de que não há periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante. O perito constatou que o óleo hidráulico utilizado possui ponto de fulgor de 242°C, não sendo considerado inflamável nos termos da NR-20, que exige ponto de fulgor inferior ou igual a 30°C para essa classificação. O laudo também atestou que os tanques de combustível do caminhão são originais de fábrica e certificados pelo órgão competente. Nos termos do art. 193, §5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023, e do item 16.6.1.1 da NR-16, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, não caracterizam periculosidade. O perito examinou todos os anexos da NR-16 (explosivos, inflamáveis, exposição a roubos, energia elétrica, motocicleta, agentes de trânsito e radiações ionizantes) e concluiu que nenhum deles se aplica às atividades do reclamante. O laudo pericial é bem fundamentado e foi corroborado pelo assistente técnico da reclamada, Donizeti Aparecido de Paiva, que manifestou concordância expressa com as conclusões. O reclamante impugnou o laudo, questionando o fato de a perícia ter sido realizada em veículo de placas STZ-4E44, e não no veículo FHL-7152 mencionado na inicial. O perito esclareceu, contudo, que o caminhão vistoriado é similar àquele em que o reclamante laborou, e que as características técnicas avaliadas (tipo de óleo hidráulico, tanques de combustível originais de fábrica) são comuns a todos os veículos da frota. Não havendo contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, acolho integralmente o laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trânsito em 04/05/2015, durante a jornada de trabalho, com tombamento do caminhão que conduzia. A reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 813ea51), e o reclamante permaneceu afastado com percepção de benefício previdenciário acidentário (B91) de 05/06/2015 a 04/07/2015. A prova oral revelou a culpa patronal pelo acidente. A testemunha da reclamada, André Luiz de Andrade Batista, confirmou que os motoristas "andavam com excesso de peso onde não havia balança" e que acredita que o reclamante "estava com excesso de peso no dia do acidente". A mesma testemunha confirmou que a empresa não possuía balança para aferição do peso das cargas transportadas. A reclamada, ao exigir o transporte de cargas com excesso de peso sem qualquer mecanismo de controle, expôs o empregado a risco. Deixou de adotar as medidas de segurança necessárias para preservar a integridade física do trabalhador, descumprindo o dever legal previsto no art. 157 da CLT e a garantia constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Configurada está a conduta culposa por negligência, nos termos do art. 186 do Código Civil. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Gustavo Berbel Faidiga, concluiu que o reclamante apresenta lombalgia crônica (CID M54.5) de etiologia multifatorial, mas com nexo concausal em relação ao trabalho. O perito reconheceu incapacidade parcial e permanente estimada em aproximadamente 5%, com Data de Início da Doença em 04/05/2015 e Data de Início da Incapacidade em março de 2026. A reclamada impugnou o laudo, mas os esclarecimentos periciais ratificaram as conclusões, que merecem acolhimento, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O nexo concausal é suficiente para equiparação a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, que reconhece como acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. Presentes a culpa patronal, o dano (incapacidade parcial permanente) e o nexo concausal, é devida a indenização por danos materiais. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 76, firmou tese sobre o cálculo da pensão em casos de concausalidade: IRR TST Tema 76 (Representativo: 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Considerando a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, a idade do reclamante (nascido em 29/02/1984, com 42 anos na data da perícia), a concausalidade reconhecida e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, e a inviabilidade de se apurar o quanto a concausalidade contribuiu para a doença, julgo procedente em parte o pedido, e com fundamento nos arts. 950 e 944 do Código Civil, que determinam que a indenização se mede pela extensão do dano, considerando todos os elementos do caso concreto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única. Esse valor compensa a redução da capacidade laborativa sem se confundir com eventual benefício previdenciário, que não exime o empregador da reparação civil. Lado outro, o acidente de trabalho e a doença ocupacional dele decorrente causaram lesão lombar, dor crônica e limitação funcional permanente ao reclamante. Ainda que de grau leve, a redução da capacidade laborativa, a necessidade de adaptação funcional e o sofrimento físico e psicológico caracterizam dano extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 223-B e 223-C da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a natureza leve da ofensa, o grau de culpa patronal (negligência), a capacidade econômica da reclamada e os parâmetros orientadores do art. 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 467 da CLT estabelece que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deve pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de acréscimo de 50%. No caso, todas as verbas postuladas foram objeto de defesa substancial, não havendo parcela incontroversa que devesse ter sido paga na primeira audiência. A multa não incide quando a controvérsia é razoável e abrange a totalidade dos pedidos. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante de pagamento juntados aos autos demonstram que as verbas rescisórias foram quitadas em 13/12/2024, dentro do prazo de 10 dias contados do término do contrato, ocorrido em 04/12/2024. Eventuais diferenças reconhecidas em juízo decorrem da controvérsia sobre a própria existência do direito e não configuram atraso injustificado na quitação das parcelas rescisórias incontroversas. Julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Havendo procedência parcial, aplica-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, vedada a compensação entre os honorários. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. Em razão da justiça gratuita deferida ao reclamante, a exigibilidade dos honorários por ele devidos fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, extinguindo-se após esse prazo se o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCÉLIO PONTES em face de COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos moldes da fundamentação: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, e reflexos; b) intervalo intrajornada, correspondente ao período suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; c) intervalo interjornada, correspondente às horas faltantes para completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; d) adicional noturno e reflexos; e) indenização por danos materiais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única; f) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Justiça gratuita deferida ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria e os seguintes critérios de juros e correção monetária, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024: a) Fase pré-judicial (extrajudicial): correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase judicial do ajuizamento até 29/08/2024: atualização exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) Fase judicial a partir de 30/08/2024: correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Se o IPCA for superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, com exceção das parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, que possuem natureza indenizatória. Declaro, ainda, a natureza jurídica das parcelas deferidas: são de natureza salarial as horas extras, o adicional noturno e seus respectivos reflexos; são de natureza indenizatória os intervalos intrajornada e interjornada, a indenização por danos materiais e a indenização por danos morais. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, facultada a retenção da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir, não alcançando a execução de contribuições relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais, nos termos da Súmula nº 368, I, do TST e da Súmula Vinculante nº 53. Os descontos fiscais serão realizados nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% para cada patrono, na fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da indenização da parte contrária pelos prejuízos sofridos e da obrigação de arcar com honorários advocatícios e despesas. Não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIO PONTES