Detalhe do processo

0010964-49.2023.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010964-49.2023.5.15.0084 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RECORRIDO: MANOEL DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9969b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010964-49.2023.5.15.0084 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: IVENS IRATI DE PONTES VIEIRA Recorrido: Advogado(s): MANOEL DE SOUZA SILVA ERALDO JACINTO RAMOS (SP471132) JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (SP493990) RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (SP364816) RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id d01f42f; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 3b1b84a). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "(...) A Justiça Gratuita é um benefício concedido ao empregado, em razão de sua hipossuficiência, e que tem sido estendido, excepcionalmente, ao empregador, quando devidamente comprovada a insuficiência financeira. Nesse sentido, a Súmula 463 do C.TST, "in verbis": ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso de entidade filantrópica, a isenção do depósito recursal foi inserida pela Reforma Trabalhista, que acrescentou o § 10 ao art. 899 da CLT, mas não concedeu igual tratamento quanto ao recolhimento das custas, uma vez que no rol do art. 790-A não consta isenção nesse sentido. No que tange à justiça gratuita, porém, entendo que a Ré não comprovou a miserabilidade financeira para fazer jus à isenção dos recolhimentos das despesas processuais. No caso, não há demonstração de que a Reclamada não tenha condições de arcar com tais despesas, sendo certo que o fato desta se tratar de entidade sem finalidade lucrativa, de caráter beneficente e de fins filantrópicos, não autoriza, por si só, a concessão do quanto postulado. Os elementos comprobatórios anexados aos autos não atestam, de forma cabal, a insuficiência financeira, ressaltando que conclusões extraídas de processos diversos não vinculam o julgamento do presente feito. Não vislumbro motivo justo para a concessão da gratuidade da justiça à Recorrente, a quem incumbe arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 600,00 (recolhidas conforme documento de Id. c4498e5), estando isenta do recolhimento do depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica - art. 790-A, I, da CLT. Nada a reformar." No que se refere ao indeferimento da justiça gratuita, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho do Autor. As premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram infirmadas por outros elementos probatórios. Constatou o expert que o Autor, como Auxiliar de Manutenção, realizava o desentupimento de vasos sanitários e manutenção de caixas de inspeção em ambiente hospitalar, mantendo contato habitual e intermitentemente com redes de esgoto. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. O Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato com "esgotos (galerias e tanques)". Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, a exposição do trabalhador a agentes biológicos, no contato e manuseio de esgoto sanitário, sem a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento." A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "(...) No Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT está sendo analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.002. Em julgamento iniciado em 05/11/2025, o Ministro Relator Cristiano Zanin propôs dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, permitindo a estimativa do valor dos pedidos quando não for possível a liquidação prévia, desde que devidamente justificada. Além disso, propôs dar oportunidade de emenda à inicial nos casos em que as exigências do §1º não forem cumpridas. Os efeitos da decisão seriam prospectivos, valendo para ações propostas a partir da publicação da ata do julgamento. O processo, no entanto, foi destacado pelo Ministro Flávio Dino e o julgamento permanece pendente. Diante disso, e na ausência de decisão vinculante em sentido contrário, o valor atribuído à causa ou aos pedidos, na petição inicial, não deve limitar o quantum a ser apurado na liquidação da sentença. Mantenho." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

Autor IVENS IRATI DE PONTES VIEIRA

Réu MANOEL DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA

OAB: 118819/RJ

JONAS NASCIMENTO QUEIROZ

OAB: 493990/SP

RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS

OAB: 364816/SP

ERALDO JACINTO RAMOS

OAB: 471132/SP

VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES

OAB: 106435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010964-49.2023.5.15.0084 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RECORRIDO: MANOEL DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9969b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010964-49.2023.5.15.0084 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: IVENS IRATI DE PONTES VIEIRA Recorrido: Advogado(s): MANOEL DE SOUZA SILVA ERALDO JACINTO RAMOS (SP471132) JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (SP493990) RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (SP364816) RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id d01f42f; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 3b1b84a). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "(...) A Justiça Gratuita é um benefício concedido ao empregado, em razão de sua hipossuficiência, e que tem sido estendido, excepcionalmente, ao empregador, quando devidamente comprovada a insuficiência financeira. Nesse sentido, a Súmula 463 do C.TST, "in verbis": ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso de entidade filantrópica, a isenção do depósito recursal foi inserida pela Reforma Trabalhista, que acrescentou o § 10 ao art. 899 da CLT, mas não concedeu igual tratamento quanto ao recolhimento das custas, uma vez que no rol do art. 790-A não consta isenção nesse sentido. No que tange à justiça gratuita, porém, entendo que a Ré não comprovou a miserabilidade financeira para fazer jus à isenção dos recolhimentos das despesas processuais. No caso, não há demonstração de que a Reclamada não tenha condições de arcar com tais despesas, sendo certo que o fato desta se tratar de entidade sem finalidade lucrativa, de caráter beneficente e de fins filantrópicos, não autoriza, por si só, a concessão do quanto postulado. Os elementos comprobatórios anexados aos autos não atestam, de forma cabal, a insuficiência financeira, ressaltando que conclusões extraídas de processos diversos não vinculam o julgamento do presente feito. Não vislumbro motivo justo para a concessão da gratuidade da justiça à Recorrente, a quem incumbe arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 600,00 (recolhidas conforme documento de Id. c4498e5), estando isenta do recolhimento do depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica - art. 790-A, I, da CLT. Nada a reformar." No que se refere ao indeferimento da justiça gratuita, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho do Autor. As premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram infirmadas por outros elementos probatórios. Constatou o expert que o Autor, como Auxiliar de Manutenção, realizava o desentupimento de vasos sanitários e manutenção de caixas de inspeção em ambiente hospitalar, mantendo contato habitual e intermitentemente com redes de esgoto. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. O Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato com "esgotos (galerias e tanques)". Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, a exposição do trabalhador a agentes biológicos, no contato e manuseio de esgoto sanitário, sem a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento." A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "(...) No Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT está sendo analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.002. Em julgamento iniciado em 05/11/2025, o Ministro Relator Cristiano Zanin propôs dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, permitindo a estimativa do valor dos pedidos quando não for possível a liquidação prévia, desde que devidamente justificada. Além disso, propôs dar oportunidade de emenda à inicial nos casos em que as exigências do §1º não forem cumpridas. Os efeitos da decisão seriam prospectivos, valendo para ações propostas a partir da publicação da ata do julgamento. O processo, no entanto, foi destacado pelo Ministro Flávio Dino e o julgamento permanece pendente. Diante disso, e na ausência de decisão vinculante em sentido contrário, o valor atribuído à causa ou aos pedidos, na petição inicial, não deve limitar o quantum a ser apurado na liquidação da sentença. Mantenho." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010964-49.2023.5.15.0084 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RECORRIDO: MANOEL DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9969b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010964-49.2023.5.15.0084 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: IVENS IRATI DE PONTES VIEIRA Recorrido: Advogado(s): MANOEL DE SOUZA SILVA ERALDO JACINTO RAMOS (SP471132) JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (SP493990) RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (SP364816) RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id d01f42f; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 3b1b84a). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "(...) A Justiça Gratuita é um benefício concedido ao empregado, em razão de sua hipossuficiência, e que tem sido estendido, excepcionalmente, ao empregador, quando devidamente comprovada a insuficiência financeira. Nesse sentido, a Súmula 463 do C.TST, "in verbis": ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso de entidade filantrópica, a isenção do depósito recursal foi inserida pela Reforma Trabalhista, que acrescentou o § 10 ao art. 899 da CLT, mas não concedeu igual tratamento quanto ao recolhimento das custas, uma vez que no rol do art. 790-A não consta isenção nesse sentido. No que tange à justiça gratuita, porém, entendo que a Ré não comprovou a miserabilidade financeira para fazer jus à isenção dos recolhimentos das despesas processuais. No caso, não há demonstração de que a Reclamada não tenha condições de arcar com tais despesas, sendo certo que o fato desta se tratar de entidade sem finalidade lucrativa, de caráter beneficente e de fins filantrópicos, não autoriza, por si só, a concessão do quanto postulado. Os elementos comprobatórios anexados aos autos não atestam, de forma cabal, a insuficiência financeira, ressaltando que conclusões extraídas de processos diversos não vinculam o julgamento do presente feito. Não vislumbro motivo justo para a concessão da gratuidade da justiça à Recorrente, a quem incumbe arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 600,00 (recolhidas conforme documento de Id. c4498e5), estando isenta do recolhimento do depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica - art. 790-A, I, da CLT. Nada a reformar." No que se refere ao indeferimento da justiça gratuita, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição detalhada das condições de trabalho do Autor. As premissas técnicas extraídas do laudo pericial não foram infirmadas por outros elementos probatórios. Constatou o expert que o Autor, como Auxiliar de Manutenção, realizava o desentupimento de vasos sanitários e manutenção de caixas de inspeção em ambiente hospitalar, mantendo contato habitual e intermitentemente com redes de esgoto. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. O Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato com "esgotos (galerias e tanques)". Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, a exposição do trabalhador a agentes biológicos, no contato e manuseio de esgoto sanitário, sem a comprovação do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento." A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "(...) No Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT está sendo analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.002. Em julgamento iniciado em 05/11/2025, o Ministro Relator Cristiano Zanin propôs dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, permitindo a estimativa do valor dos pedidos quando não for possível a liquidação prévia, desde que devidamente justificada. Além disso, propôs dar oportunidade de emenda à inicial nos casos em que as exigências do §1º não forem cumpridas. Os efeitos da decisão seriam prospectivos, valendo para ações propostas a partir da publicação da ata do julgamento. O processo, no entanto, foi destacado pelo Ministro Flávio Dino e o julgamento permanece pendente. Diante disso, e na ausência de decisão vinculante em sentido contrário, o valor atribuído à causa ou aos pedidos, na petição inicial, não deve limitar o quantum a ser apurado na liquidação da sentença. Mantenho." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE SOUZA SILVA