Detalhe do processo

0010964-30.2015.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCIANE MELO DE PAULA em face de RAPHAEL LUIZ JANUZZI VALENTE. Como causa de pedir, narra a autora que era companheira de Amauri de Moraes Gouvea. Relata que, em 30/05/2015, por volta das 17h, na Rodovia RJ-137, em Conservatória, Valença/RJ, o veículo Volkswagen Gol, placa LRB-7766, de sua propriedade e conduzido pelo companheiro, foi atingido pelo veículo Suzuki Vitara, placa KVQ-4431, conduzido pelo réu, que teria invadido a faixa contrária em razão de embriaguez e excesso de velocidade, colisão da qual resultou a morte de Amauri no local. Sustenta que o réu, na tentativa de eximir-se de responsabilidade, teria buscado atribuir a condução do veículo a terceiro, o menor Rafael Massaru Yamashita, o que restaria infirmado pelos depoimentos colhidos no boletim de ocorrência. Diz que o falecido era o responsável pelo sustento do lar. Afirma que realizou um acordo verbal com o réu para composição de danos materiais, o qual não foi cumprido. Postula a gratuidade da justiça. Requer a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais decorrentes da perda total do veículo, no valor de R$ 41.872,20; b) pensão pela morte de Amauri, em montante correspondente a 300 salários mínimos, considerando a expectativa de vida até os 65 anos; c) indenização por danos morais, a ser arbitrada. A petição inicial vem instruída com documentos (ids. 02/53). Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (id. 124). Citado, o réu apresenta contestação (id. 128), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não conduzia o veículo por ocasião do acidente, e a ilegitimidade ativa da autora, sob a alegação de que esta não teria comprovado a união estável invocada com a vítima e seria casada com terceiro. No mérito, impugna os fatos narrados e a autoria que lhe é atribuída, indicando que o condutor do veículo seria Rafael Yamashita e que as lesões apresentadas pelo demandado são compatíveis com o cinto de segurança do lado direito do automóvel. Indica a ausência de nexo causal entre a colisão e o óbito da vítima, porquanto elementos externos, como a falta de guard rail e a dificuldade de acesso pelos bombeiros, influenciaram no evento morte. Afirma que não realizou acordo verbal com a autora. Alega não haver provas da convivência entre a autora e o falecido, tampouco da dependência econômica e dos danos alegados. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos (id. 137). Oportunizada a manifestação das partes em provas (id. 144). A autora postulou a produção de prova documental, o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia (id. 146). Petição de renúncia dos patronos do réu (id. 149), com a constituição de novo advogado ao id. 167. Chamado o feito a ordem, sendo oportunizada a réplica e determinada a juntada de documentos pela autora (id. 161). A autora apresenta réplica e junta documentos buscando comprovar a existência de união estável com a vítima (id. 169/209). O réu se manifesta sobre os documentos (id. 211). Diante da notícia da tramitação de ação penal (Processo nº 0004357-64.2016.8.19.0064) destinada à apuração dos mesmos fatos perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, é determinada ao id. 215 a suspensão do feito. Durante o período de suspensão, foram expedidos ofícios e reiteradas diligências para acompanhamento do andamento do processo criminal, certificando-se, em diversas oportunidades, a pendência de conclusão da instrução criminal. A autora postula o julgamento do feito no estado em que se encontra e autorização para venda do veículo (id. 237). Despacho ao id. 238 intima a autora para comprovar o reconhecimento judicial da união estável e atender a outras diligências. Resposta ao id. 244, informando o ajuizamento do processo nº 000983472.2021.8.19.000. Renúncia dos patronos da autora (id. 275), que passou a ser assistida pela Defensoria Pública (id. 296). Sobrevém cópia da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (Processo nº 0009834-72.2021.8.19.0006), julgada improcedente, por se ter entendido que o relacionamento mantido entre a autora e o falecido Amauri de Moraes Gouvea não ultrapassou os limites de um namoro (id. 296/297). Juntada cópia da sentença proferida no processo criminal (id. 305/320). A decisão ao id. 323 encerra a instrução processual e oportuniza a manifestação das partes. O réu peticiona ao id. 327 e a autora ao id. 337. Vêm os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que os elementos existentes nos autos são suficientes para a solução da lide. Não assiste razão ao réu ao suscitar a ilegitimidade passiva e ativa para a causa. Conforme doutrina majoritária, a legitimidade ad causa é condição da ação (arts. 17 e 18 do CPC) e pode ser definida como a pertinência subjetiva da demanda, em relação ao autor, que pede, e ao réu, que contesta. Conforme jurisprudência majoritária, as condições da ação - incluída a legitimidade - devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, as afirmações contidas na petição inicial devem ser consideradas verdadeiras, sem aprofundamento na cognição. Assim, as partes têm, a princípio, legitimidade. A análise de fundo da argumentação que fundamenta a preliminar depende de dilação probatória e integra o mérito e, portanto, como tal será analisada. Logo, rejeito. Não há outras matérias de caráter preliminar sem apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A demanda versa sobre responsabilidade civil subjetiva por homicídio culposo na direção de veículo automotor e pela indenização pelos danos decorrentes do acidente. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre ambos e culpa em sentido amplo (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, a dinâmica do acidente narrada na petição inicial foi objeto da ação penal nº 0004357-64.2016.8.19.0064, julgada procedente para condenar o réu Raphael Luiz Januzzi Valente pela prática de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor (artigos 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97). Nos autos, ficou comprovado que o réu conduzia o veículo causador do acidente que resultou na morte de Amauri de Moraes Gouvea. Mesmo que tenha sido declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (id. 320), tal fato não prejudica o reconhecimento da autoria e da materialidade delitivas, as quais são aproveitadas neste processo para estabelecer a conduta do réu e o nexo causal. Com isso, o art. 935 do Código Civil impede a revisão do tema por este Juízo cível, restando comprovada, portanto, a responsabilidade do réu pelo evento danoso. Passo ao exame das pretensões indenizatórias decorrentes do ato ilícito, ponto controvertido pelas partes. Com relação ao pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC), este tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido à sua família. No ponto, verifica-se que a autora não comprovou a condição de convivente com o falecido e a dependência econômica, sendo o reconhecimento da união estável julgado improcedente no processo nº 0009834-72.2021.8.19.0006 (id. 297), razão pela qual não faz jus ao recebimento de pensionamento. No que à indenização por danos materiais, esta se mede pela extensão do dano efetivamente comprovado pela parte autora (art. 944, caput, do Código Civil). A autora comprovou ser proprietária do veículo Volkswagen Gol, placa LRB-7766, conduzido pela vítima no momento do acidente (id. 53, fl. 115), tendo pago pelo automóvel o montante de R$41.872,20, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancária juntada à fl. 116 do id. 53. Em que pese a ausência de laudo pericial atestando a perda total do veículo, as imagens juntadas à fl. 124, id. 12, do processo nº 0001583-61.2016.8.19.0064, submetidas ao contraditório naqueles autos, comprovam que não restou nada além de sucata. Veja-se que o LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO nº 0119112015 juntado naqueles autos descreve a situação do automóvel: LRB-7766/RJ (Valença) , ano/modelo 2013/2014, álcool/gasolina (flex), cor predominante cinza, apresentando avarias no seu setor anterior (dianteira) causadas em maior parte devido à colisão com o veículo V-1 (G. Vitara), e em toda estrutura do veículo em decorrência de projeção em depressão íngreme, capotamento e choque contra tronco de árvore, provocando os seguintes danos: (no setor dianteiro): desintegração integral da parte dianteira (com maior ênfase do lado esquerdo), se estendendo para as laterais, rompimento/quebra do para-choque dianteiro, afundamento das travessas superior e inferior, afundamento com danos gerais no motor, quebra dos faróis e setas dianteiros, destruição do para-lama dianteiro esquerdo, estilhaçamento do para-brisas, danos gerais na suspensão dianteira, entre outros. (na estrutura do veículo em função de capotamento e choque) amassamento em todos os setores do veículo (teto, laterais, portas etc.), quebra de retrovisores, danos gerais na suspensão, devido ao capotamento; amassamento localizado no teto, em decorrência de choque contra árvore. Devido às avarias provenientes do acidente o veículo ficou sem condições de tráfego normal; mas, pelos exames realizados, tudo indicou que antes do evento os aparelhos de comando e segurança encontravam-se articuláveis, dando condições de tráfego normais ao veículo. Os pneumáticos encontravam-se em boas condições com relação aos frisos (frisados). Ademais, em consulta ao cadastro de veículos do DETRAN/RJ, constato que o veículo se encontra baixado. Portanto, tenho que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito e a extensão do dano a ser ressarcido pelo réu. Quanto ao valor a ser indenizado, este corresponde ao preço do automóvel conforme a tabela FIPE na data do acidente, devendo ser subtraído eventual valor do que restou do carro ( salvado ). Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E VEÍCULO PARTICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. 1. Colisão traseira que atingiu o automóvel do Autor. Veículo que aguardava para fazer uma conversão e, com o impacto, veio a colidir com o muro de um imóvel . 2. Avarias que levaram à perda total do veículo, diante dos orçamentos apresentados. Autor que sofreu lesão leve (luxação), sendo encaminhado ao hospital. 3 . Empresa de transporte que não logrou comprovar a culpa exclusiva da vítima. Provas que demonstram que o acidente ocorreu devido à imprudência do motorista na condução do coletivo, que não conseguiu evitar o evento danoso. 4. Inconformismo da Ré . Alegação de cerceamento da defesa. Pretensão de abatimento do valor equivalente à venda do salvado. 5. Decisum que se reforma, em parte . 6. Danos materiais correspondentes ao valor de mercado do veículo, de acordo com a tabela FIPE, na época do acidente, no aporte de R$41.026,00. Ressalvado que, com o pagamento da indenização, a Ré poderá levantar o automóvel danificado e proceder à sua venda para que seja abatido o valor de seu prejuízo . 6. Dano moral configurado, mantendo-se a verba compensatória consoante o disposto na Súmula 343/TJRJ. Consectários de mora devidamente arbitrados. 7 . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08192360720228190202 202400158490, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) Apelações Cíveis. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Civil e Processual Civil. Acidente de trânsito envolvendo veículos particulares . Demanda ajuizada em face do causador do dano e de sua Seguradora. Sentença de procedência, condenando os Réus a ressarcir o Autor, solidariamente, na 1) quantia de R$ 19.281,00, a título de danos materiais quanto ao valor do veículo , 2) (...) quantia de R$ 4.727,00, a título de danos materiais quanto a despesas de deslocamento , bem como condenando apenas a seguradora segunda ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais . Irresignações de ambas as Rés . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Apelo da Seguradora. Ônus da prova que foi invertido pelo Juízo de 1º grau. Autor que comprovou os indícios mínimos de seu direito . Seguradora que não requereu perícia, limitando-se a adunar laudo produzido unilateralmente. Indenização pelos danos materiais advindos da perda total do veículo e dos gastos de locomoção que deve subsistir. Quantum indenizatório referente ao automóvel que deve ser fixado conforme o valor médio de mercado (tabela FIPE) vigente na data do sinistro, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania. Ofensa imaterial, considerada em perspectiva objetiva, devidamente configurada, haja vista a repercussão do evento danoso . Longo lapso temporal em que o Autor se viu alijado do pleno uso do veículo, sem que haja sido ressarcido até o presente momento. Desperdício do tempo útil do Demandante tentando resolver o imbróglio. Desvio produtivo do consumidor. Verba compensatória que, entretanto, não observou os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade . Necessidade de redução. Danos morais que se fixa em R$ 8.000, (oito mil reais), levadas em consideração as particularidades do caso concreto e a jurisprudência deste Tribunal. Percentual de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação que não apresentam qualquer pecha de irrazoabilidade . Adequação ao art. 85, § 2º, do CPC. Provimento parcial. Apelo do Particular réu . Solidariedade que se impõe. Desprovimento. Reforma parcial do decisum. Sucumbência mínima . Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento dos recursos, desprovimento do Apelo do 1º Réu e parcial provimento da irresignação do 2º Demandado. (TJ-RJ - APL: 00057999420208190203 202300154604, Relator.: Des(a) . RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 27/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Por fim, com relação ao dano moral, este pode ser compreendido como a lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC e art. 5º, V e X, da CF), enquanto atributos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF). O pedido de dano moral tem como causa de pedir o sofrimento causado pela morte de Amauri, sendo comprovado apenas que a autora havia sido namorada da vítima. A jurisprudência pátria dominante rechaça a legitimidade daqueles que não fazem parte da família direta da vítima (cônjuge, companheiro, pais e filhos) para pleitear a indenização por danos morais decorrentes da morte. Veja-se o seguinte julgamento pelo STJ, que afastou a legitimidade do noivo da vítima para postular indenização pela morte da noiva em acidente de trânsito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da /família/ direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação - uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, Dje 21/06/2012). Assim, de rigor a improcedência do pedido indenizatório pelo dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANE MELO DE PAULA RIBEIRO em face de RAPHAEL LUIZ JANUZZI VALENTE, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento à autora de danos materiais correspondentes ao valor do automóvel Volkswagen NOVO GOL 1.0, flex, ano de fabricação 2013, modelo 2014 conforme a tabela FIPE na data do acidente (30/05/2015), a ser corrigido monetariamente a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), restando autorizada a coleta do veículo pelo réu para venda do salvado . Determino que a ré retire o carro da local indicado pela autora às suas expensas no prazo de 15 dias, devendo entrar em contato com a CCM para agendamento da diligência, restando, desde já, autorizada a expedição do respectivo mandado de entrega . Conforme fixado no Tema Repetitivo 1368 do STJ, a atualização do débito deve se dar unicamente pela SELIC até 30/08/2024, salvo disposição contratual em sentido contrário. A partir de 31/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024), salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n° 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 30% das custas e a autora a 70%. Pelas mesmas razões, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré arbitrados em 10% do valor do proveito econômico (valor do pedido julgado improcedente), vedada a compensação. Na forma do art. 98, § 2º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim à Serventia, para que retifique o polo ativo, para constar o nome completo da autora, qual seja Luciane Melo de Paula Ribeiro (id. 337) e, a fim de evitar a dupla condenação, traslade cópia desta sentença para os autos do processo nº 0001583-61.2016.8.19.0064.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANE MELO DE PAULA RIBEIRO

Réu RAPHAEL LUIZ JANUZZI VALENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCIANE MELO DE PAULA em face de RAPHAEL LUIZ JANUZZI VALENTE. Como causa de pedir, narra a autora que era companheira de Amauri de Moraes Gouvea. Relata que, em 30/05/2015, por volta das 17h, na Rodovia RJ-137, em Conservatória, Valença/RJ, o veículo Volkswagen Gol, placa LRB-7766, de sua propriedade e conduzido pelo companheiro, foi atingido pelo veículo Suzuki Vitara, placa KVQ-4431, conduzido pelo réu, que teria invadido a faixa contrária em razão de embriaguez e excesso de velocidade, colisão da qual resultou a morte de Amauri no local. Sustenta que o réu, na tentativa de eximir-se de responsabilidade, teria buscado atribuir a condução do veículo a terceiro, o menor Rafael Massaru Yamashita, o que restaria infirmado pelos depoimentos colhidos no boletim de ocorrência. Diz que o falecido era o responsável pelo sustento do lar. Afirma que realizou um acordo verbal com o réu para composição de danos materiais, o qual não foi cumprido. Postula a gratuidade da justiça. Requer a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais decorrentes da perda total do veículo, no valor de R$ 41.872,20; b) pensão pela morte de Amauri, em montante correspondente a 300 salários mínimos, considerando a expectativa de vida até os 65 anos; c) indenização por danos morais, a ser arbitrada. A petição inicial vem instruída com documentos (ids. 02/53). Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (id. 124). Citado, o réu apresenta contestação (id. 128), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não conduzia o veículo por ocasião do acidente, e a ilegitimidade ativa da autora, sob a alegação de que esta não teria comprovado a união estável invocada com a vítima e seria casada com terceiro. No mérito, impugna os fatos narrados e a autoria que lhe é atribuída, indicando que o condutor do veículo seria Rafael Yamashita e que as lesões apresentadas pelo demandado são compatíveis com o cinto de segurança do lado direito do automóvel. Indica a ausência de nexo causal entre a colisão e o óbito da vítima, porquanto elementos externos, como a falta de guard rail e a dificuldade de acesso pelos bombeiros, influenciaram no evento morte. Afirma que não realizou acordo verbal com a autora. Alega não haver provas da convivência entre a autora e o falecido, tampouco da dependência econômica e dos danos alegados. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos (id. 137). Oportunizada a manifestação das partes em provas (id. 144). A autora postulou a produção de prova documental, o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia (id. 146). Petição de renúncia dos patronos do réu (id. 149), com a constituição de novo advogado ao id. 167. Chamado o feito a ordem, sendo oportunizada a réplica e determinada a juntada de documentos pela autora (id. 161). A autora apresenta réplica e junta documentos buscando comprovar a existência de união estável com a vítima (id. 169/209). O réu se manifesta sobre os documentos (id. 211). Diante da notícia da tramitação de ação penal (Processo nº 0004357-64.2016.8.19.0064) destinada à apuração dos mesmos fatos perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, é determinada ao id. 215 a suspensão do feito. Durante o período de suspensão, foram expedidos ofícios e reiteradas diligências para acompanhamento do andamento do processo criminal, certificando-se, em diversas oportunidades, a pendência de conclusão da instrução criminal. A autora postula o julgamento do feito no estado em que se encontra e autorização para venda do veículo (id. 237). Despacho ao id. 238 intima a autora para comprovar o reconhecimento judicial da união estável e atender a outras diligências. Resposta ao id. 244, informando o ajuizamento do processo nº 000983472.2021.8.19.000. Renúncia dos patronos da autora (id. 275), que passou a ser assistida pela Defensoria Pública (id. 296). Sobrevém cópia da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (Processo nº 0009834-72.2021.8.19.0006), julgada improcedente, por se ter entendido que o relacionamento mantido entre a autora e o falecido Amauri de Moraes Gouvea não ultrapassou os limites de um namoro (id. 296/297). Juntada cópia da sentença proferida no processo criminal (id. 305/320). A decisão ao id. 323 encerra a instrução processual e oportuniza a manifestação das partes. O réu peticiona ao id. 327 e a autora ao id. 337. Vêm os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que os elementos existentes nos autos são suficientes para a solução da lide. Não assiste razão ao réu ao suscitar a ilegitimidade passiva e ativa para a causa. Conforme doutrina majoritária, a legitimidade ad causa é condição da ação (arts. 17 e 18 do CPC) e pode ser definida como a pertinência subjetiva da demanda, em relação ao autor, que pede, e ao réu, que contesta. Conforme jurisprudência majoritária, as condições da ação - incluída a legitimidade - devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, as afirmações contidas na petição inicial devem ser consideradas verdadeiras, sem aprofundamento na cognição. Assim, as partes têm, a princípio, legitimidade. A análise de fundo da argumentação que fundamenta a preliminar depende de dilação probatória e integra o mérito e, portanto, como tal será analisada. Logo, rejeito. Não há outras matérias de caráter preliminar sem apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A demanda versa sobre responsabilidade civil subjetiva por homicídio culposo na direção de veículo automotor e pela indenização pelos danos decorrentes do acidente. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre ambos e culpa em sentido amplo (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, a dinâmica do acidente narrada na petição inicial foi objeto da ação penal nº 0004357-64.2016.8.19.0064, julgada procedente para condenar o réu Raphael Luiz Januzzi Valente pela prática de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor (artigos 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97). Nos autos, ficou comprovado que o réu conduzia o veículo causador do acidente que resultou na morte de Amauri de Moraes Gouvea. Mesmo que tenha sido declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (id. 320), tal fato não prejudica o reconhecimento da autoria e da materialidade delitivas, as quais são aproveitadas neste processo para estabelecer a conduta do réu e o nexo causal. Com isso, o art. 935 do Código Civil impede a revisão do tema por este Juízo cível, restando comprovada, portanto, a responsabilidade do réu pelo evento danoso. Passo ao exame das pretensões indenizatórias decorrentes do ato ilícito, ponto controvertido pelas partes. Com relação ao pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC), este tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido à sua família. No ponto, verifica-se que a autora não comprovou a condição de convivente com o falecido e a dependência econômica, sendo o reconhecimento da união estável julgado improcedente no processo nº 0009834-72.2021.8.19.0006 (id. 297), razão pela qual não faz jus ao recebimento de pensionamento. No que à indenização por danos materiais, esta se mede pela extensão do dano efetivamente comprovado pela parte autora (art. 944, caput, do Código Civil). A autora comprovou ser proprietária do veículo Volkswagen Gol, placa LRB-7766, conduzido pela vítima no momento do acidente (id. 53, fl. 115), tendo pago pelo automóvel o montante de R$41.872,20, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancária juntada à fl. 116 do id. 53. Em que pese a ausência de laudo pericial atestando a perda total do veículo, as imagens juntadas à fl. 124, id. 12, do processo nº 0001583-61.2016.8.19.0064, submetidas ao contraditório naqueles autos, comprovam que não restou nada além de sucata. Veja-se que o LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO nº 0119112015 juntado naqueles autos descreve a situação do automóvel: LRB-7766/RJ (Valença) , ano/modelo 2013/2014, álcool/gasolina (flex), cor predominante cinza, apresentando avarias no seu setor anterior (dianteira) causadas em maior parte devido à colisão com o veículo V-1 (G. Vitara), e em toda estrutura do veículo em decorrência de projeção em depressão íngreme, capotamento e choque contra tronco de árvore, provocando os seguintes danos: (no setor dianteiro): desintegração integral da parte dianteira (com maior ênfase do lado esquerdo), se estendendo para as laterais, rompimento/quebra do para-choque dianteiro, afundamento das travessas superior e inferior, afundamento com danos gerais no motor, quebra dos faróis e setas dianteiros, destruição do para-lama dianteiro esquerdo, estilhaçamento do para-brisas, danos gerais na suspensão dianteira, entre outros. (na estrutura do veículo em função de capotamento e choque) amassamento em todos os setores do veículo (teto, laterais, portas etc.), quebra de retrovisores, danos gerais na suspensão, devido ao capotamento; amassamento localizado no teto, em decorrência de choque contra árvore. Devido às avarias provenientes do acidente o veículo ficou sem condições de tráfego normal; mas, pelos exames realizados, tudo indicou que antes do evento os aparelhos de comando e segurança encontravam-se articuláveis, dando condições de tráfego normais ao veículo. Os pneumáticos encontravam-se em boas condições com relação aos frisos (frisados). Ademais, em consulta ao cadastro de veículos do DETRAN/RJ, constato que o veículo se encontra baixado. Portanto, tenho que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito e a extensão do dano a ser ressarcido pelo réu. Quanto ao valor a ser indenizado, este corresponde ao preço do automóvel conforme a tabela FIPE na data do acidente, devendo ser subtraído eventual valor do que restou do carro ( salvado ). Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E VEÍCULO PARTICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. 1. Colisão traseira que atingiu o automóvel do Autor. Veículo que aguardava para fazer uma conversão e, com o impacto, veio a colidir com o muro de um imóvel . 2. Avarias que levaram à perda total do veículo, diante dos orçamentos apresentados. Autor que sofreu lesão leve (luxação), sendo encaminhado ao hospital. 3 . Empresa de transporte que não logrou comprovar a culpa exclusiva da vítima. Provas que demonstram que o acidente ocorreu devido à imprudência do motorista na condução do coletivo, que não conseguiu evitar o evento danoso. 4. Inconformismo da Ré . Alegação de cerceamento da defesa. Pretensão de abatimento do valor equivalente à venda do salvado. 5. Decisum que se reforma, em parte . 6. Danos materiais correspondentes ao valor de mercado do veículo, de acordo com a tabela FIPE, na época do acidente, no aporte de R$41.026,00. Ressalvado que, com o pagamento da indenização, a Ré poderá levantar o automóvel danificado e proceder à sua venda para que seja abatido o valor de seu prejuízo . 6. Dano moral configurado, mantendo-se a verba compensatória consoante o disposto na Súmula 343/TJRJ. Consectários de mora devidamente arbitrados. 7 . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08192360720228190202 202400158490, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) Apelações Cíveis. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Civil e Processual Civil. Acidente de trânsito envolvendo veículos particulares . Demanda ajuizada em face do causador do dano e de sua Seguradora. Sentença de procedência, condenando os Réus a ressarcir o Autor, solidariamente, na 1) quantia de R$ 19.281,00, a título de danos materiais quanto ao valor do veículo , 2) (...) quantia de R$ 4.727,00, a título de danos materiais quanto a despesas de deslocamento , bem como condenando apenas a seguradora segunda ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais . Irresignações de ambas as Rés . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Apelo da Seguradora. Ônus da prova que foi invertido pelo Juízo de 1º grau. Autor que comprovou os indícios mínimos de seu direito . Seguradora que não requereu perícia, limitando-se a adunar laudo produzido unilateralmente. Indenização pelos danos materiais advindos da perda total do veículo e dos gastos de locomoção que deve subsistir. Quantum indenizatório referente ao automóvel que deve ser fixado conforme o valor médio de mercado (tabela FIPE) vigente na data do sinistro, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania. Ofensa imaterial, considerada em perspectiva objetiva, devidamente configurada, haja vista a repercussão do evento danoso . Longo lapso temporal em que o Autor se viu alijado do pleno uso do veículo, sem que haja sido ressarcido até o presente momento. Desperdício do tempo útil do Demandante tentando resolver o imbróglio. Desvio produtivo do consumidor. Verba compensatória que, entretanto, não observou os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade . Necessidade de redução. Danos morais que se fixa em R$ 8.000, (oito mil reais), levadas em consideração as particularidades do caso concreto e a jurisprudência deste Tribunal. Percentual de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação que não apresentam qualquer pecha de irrazoabilidade . Adequação ao art. 85, § 2º, do CPC. Provimento parcial. Apelo do Particular réu . Solidariedade que se impõe. Desprovimento. Reforma parcial do decisum. Sucumbência mínima . Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento dos recursos, desprovimento do Apelo do 1º Réu e parcial provimento da irresignação do 2º Demandado. (TJ-RJ - APL: 00057999420208190203 202300154604, Relator.: Des(a) . RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 27/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Por fim, com relação ao dano moral, este pode ser compreendido como a lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC e art. 5º, V e X, da CF), enquanto atributos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF). O pedido de dano moral tem como causa de pedir o sofrimento causado pela morte de Amauri, sendo comprovado apenas que a autora havia sido namorada da vítima. A jurisprudência pátria dominante rechaça a legitimidade daqueles que não fazem parte da família direta da vítima (cônjuge, companheiro, pais e filhos) para pleitear a indenização por danos morais decorrentes da morte. Veja-se o seguinte julgamento pelo STJ, que afastou a legitimidade do noivo da vítima para postular indenização pela morte da noiva em acidente de trânsito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da /família/ direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação - uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos danos morais, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, Dje 21/06/2012). Assim, de rigor a improcedência do pedido indenizatório pelo dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANE MELO DE PAULA RIBEIRO em face de RAPHAEL LUIZ JANUZZI VALENTE, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento à autora de danos materiais correspondentes ao valor do automóvel Volkswagen NOVO GOL 1.0, flex, ano de fabricação 2013, modelo 2014 conforme a tabela FIPE na data do acidente (30/05/2015), a ser corrigido monetariamente a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), restando autorizada a coleta do veículo pelo réu para venda do salvado . Determino que a ré retire o carro da local indicado pela autora às suas expensas no prazo de 15 dias, devendo entrar em contato com a CCM para agendamento da diligência, restando, desde já, autorizada a expedição do respectivo mandado de entrega . Conforme fixado no Tema Repetitivo 1368 do STJ, a atualização do débito deve se dar unicamente pela SELIC até 30/08/2024, salvo disposição contratual em sentido contrário. A partir de 31/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024), salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n° 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 30% das custas e a autora a 70%. Pelas mesmas razões, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré arbitrados em 10% do valor do proveito econômico (valor do pedido julgado improcedente), vedada a compensação. Na forma do art. 98, § 2º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim à Serventia, para que retifique o polo ativo, para constar o nome completo da autora, qual seja Luciane Melo de Paula Ribeiro (id. 337) e, a fim de evitar a dupla condenação, traslade cópia desta sentença para os autos do processo nº 0001583-61.2016.8.19.0064.