0010964-25.2024.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010964-25.2024.5.15.0113 AUTOR: LUCINEIA REGINA MARIA RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9347eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de LUCINEIA REGINA MARIA, denunciando incorreções de cálculo quanto ao intervalo intrajornada, à quantidade de horas extras, aos reflexos de FGTS e aos juros/correção monetária, pelos motivos que expôs na petição Id 666f33e. LUCINEIA REGINA MARIA, regularmente intimada, apresentou a manifestação de Id abed59e. Esclarecimentos periciais em Id d5b0489. A execução está garantida por meio da apólice de seguro (Id 5db9f1f) e do depósito judicial referente ao valor incontroverso (Id cd91b88 e Id 8d4b9cb). _________________________________________________________________ INTERVALO INTRAJORNADA A executada afirma haver excesso de execução na apuração do intervalo intrajornada, pois o perito aplicou incorretamente o adicional de 60% sobre as horas de intervalo suprimido. Requer, assim, a retificação do laudo pericial para a adoção do adicional de 50%. O perito judicial esclareceu que aplicou o adicional utilizado indicado nos holerites, seguindo a determinação do título executivo de utilização dos adicionais normativos ou praticados pelo empregador, se mais favoráveis. O título executivo judicial transitado em julgado, constante na sentença de mérito de Id 02c8ca7, fixou: "Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, condenando-se a reclamada ao pagamento do período suprimido, quando for o caso, com adicional de 50% (ou quando mais favoráveis, os adicionais normativos ou praticados pelo empregador) sobre a hora normal, sem repercussões, na forma do artigo 71, §4º., da CLT". Diante do estrito respeito à coisa julgada e à condição mais benéfica expressamente ressalvada na sentença transitada em julgado, mantenho os cálculos. HORAS EXTRAS A executada aduz existir excesso de execução, pois o perito apurou, cumulativamente, as horas extraordinárias além das 7h20min diárias e da 44ª hora semanal, deixando de atender à determinação de não cumulação constante do título executivo. Requer, assim, a retificação dos cálculos. No entanto, consta do título executivo de Id 02c8ca7: "Desse modo, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias além da 7h20 diária e 44ª. semanal (não cumulativo), com adicional de 50% sobre a hora normal (ou quando mais favoráveis, os adicionais normativos ou praticados pelo empregador), considerada a jornada acima fixada e a evolução salarial, com repercussões em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º. salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%". Outrossim, instado a se manifestar, o perito contábil esclareceu que: “[...] foram apuradas além do padrão 07:20 diárias por ser mais favorável. Citando como exemplo a semana do dia 23/06 a 29/06/2019, onde o Reclamante laborou por 47,74 horas e sua apuração além da 44ª semanal seria de 3,74 horas. Porém essa quantidade é quase que igual a apuração além da 7,20 diária, que compreende o total de 3,76 Horas Extras nessa semana [...]”. Conforme demonstrado pelo expert, inexiste cumulação indevida ou bis in idem no cálculo apresentado. Afinal, o perito limitou-se a realizar o cotejo entre os critérios de apuração, privilegiando o parâmetro mais favorável à obreira em cada competência, nos termos da determinação contida no título executivo. Diante do exposto, entendo por correta a metodologia aplicada nos cálculos. Nada a alterar. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. FGTS A executada afirma ser indevida a repercussão do FGTS sobre os reflexos das horas extras deferidas em outras verbas contratuais/rescisórias (13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado). Todavia, a sentença de Id 02c8ca7 deferiu horas extras "com repercussões em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º. salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%". A incidência do FGTS sobre a remuneração, incluindo seus reflexos em parcelas de natureza salarial, decorre de imposição legal direta (artigo 15 da Lei nº 8.036/90). Destarte, concluo que a metodologia utilizada pela perícia está em estrita consonância com o título executivo e com a legislação vigente. Nada a alterar. JUROS A embargante requer a aplicação das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 (com efeitos a partir de 30/08/2024), que a correção monetária ocorra estritamente pelo IPCA e que os juros de mora se limitem à taxa legal, consistindo na taxa referencial SELIC deduzida do índice de inflação Em sua manifestação, o perito argumentou que a pretensão patronal acarretaria inovação vedada à fase de liquidação. O título executivo judicial de Id 02c8ca7, proferido em 20.1.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, fixou o critério de juros e atualização a ser seguido no presente feito: "[...] deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Assim, a pretensão da embargante esbarra na vedação contida no artigo 879, §1º, da CLT, que impede a inovação ou alteração dos parâmetros de liquidação em respeito à imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF/88). Mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, em face de LUCINEIA REGINA MARIA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Existindo valor incontroverso (R$52.172,11) e depósito judicial respectivo (Ids cd91b88 e 8d4b9cb), determino a liberação da quantia à exequente. Estando o Juízo garantido em parte por Apólice de Seguro Garantia, fica a executada intimada neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RENATO BAPTISTA
Autor LUCINEIA REGINA MARIA
Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010964-25.2024.5.15.0113 AUTOR: LUCINEIA REGINA MARIA RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9347eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de LUCINEIA REGINA MARIA, denunciando incorreções de cálculo quanto ao intervalo intrajornada, à quantidade de horas extras, aos reflexos de FGTS e aos juros/correção monetária, pelos motivos que expôs na petição Id 666f33e. LUCINEIA REGINA MARIA, regularmente intimada, apresentou a manifestação de Id abed59e. Esclarecimentos periciais em Id d5b0489. A execução está garantida por meio da apólice de seguro (Id 5db9f1f) e do depósito judicial referente ao valor incontroverso (Id cd91b88 e Id 8d4b9cb). _________________________________________________________________ INTERVALO INTRAJORNADA A executada afirma haver excesso de execução na apuração do intervalo intrajornada, pois o perito aplicou incorretamente o adicional de 60% sobre as horas de intervalo suprimido. Requer, assim, a retificação do laudo pericial para a adoção do adicional de 50%. O perito judicial esclareceu que aplicou o adicional utilizado indicado nos holerites, seguindo a determinação do título executivo de utilização dos adicionais normativos ou praticados pelo empregador, se mais favoráveis. O título executivo judicial transitado em julgado, constante na sentença de mérito de Id 02c8ca7, fixou: "Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, condenando-se a reclamada ao pagamento do período suprimido, quando for o caso, com adicional de 50% (ou quando mais favoráveis, os adicionais normativos ou praticados pelo empregador) sobre a hora normal, sem repercussões, na forma do artigo 71, §4º., da CLT". Diante do estrito respeito à coisa julgada e à condição mais benéfica expressamente ressalvada na sentença transitada em julgado, mantenho os cálculos. HORAS EXTRAS A executada aduz existir excesso de execução, pois o perito apurou, cumulativamente, as horas extraordinárias além das 7h20min diárias e da 44ª hora semanal, deixando de atender à determinação de não cumulação constante do título executivo. Requer, assim, a retificação dos cálculos. No entanto, consta do título executivo de Id 02c8ca7: "Desse modo, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias além da 7h20 diária e 44ª. semanal (não cumulativo), com adicional de 50% sobre a hora normal (ou quando mais favoráveis, os adicionais normativos ou praticados pelo empregador), considerada a jornada acima fixada e a evolução salarial, com repercussões em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º. salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%". Outrossim, instado a se manifestar, o perito contábil esclareceu que: “[...] foram apuradas além do padrão 07:20 diárias por ser mais favorável. Citando como exemplo a semana do dia 23/06 a 29/06/2019, onde o Reclamante laborou por 47,74 horas e sua apuração além da 44ª semanal seria de 3,74 horas. Porém essa quantidade é quase que igual a apuração além da 7,20 diária, que compreende o total de 3,76 Horas Extras nessa semana [...]”. Conforme demonstrado pelo expert, inexiste cumulação indevida ou bis in idem no cálculo apresentado. Afinal, o perito limitou-se a realizar o cotejo entre os critérios de apuração, privilegiando o parâmetro mais favorável à obreira em cada competência, nos termos da determinação contida no título executivo. Diante do exposto, entendo por correta a metodologia aplicada nos cálculos. Nada a alterar. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. FGTS A executada afirma ser indevida a repercussão do FGTS sobre os reflexos das horas extras deferidas em outras verbas contratuais/rescisórias (13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado). Todavia, a sentença de Id 02c8ca7 deferiu horas extras "com repercussões em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º. salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%". A incidência do FGTS sobre a remuneração, incluindo seus reflexos em parcelas de natureza salarial, decorre de imposição legal direta (artigo 15 da Lei nº 8.036/90). Destarte, concluo que a metodologia utilizada pela perícia está em estrita consonância com o título executivo e com a legislação vigente. Nada a alterar. JUROS A embargante requer a aplicação das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 (com efeitos a partir de 30/08/2024), que a correção monetária ocorra estritamente pelo IPCA e que os juros de mora se limitem à taxa legal, consistindo na taxa referencial SELIC deduzida do índice de inflação Em sua manifestação, o perito argumentou que a pretensão patronal acarretaria inovação vedada à fase de liquidação. O título executivo judicial de Id 02c8ca7, proferido em 20.1.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, fixou o critério de juros e atualização a ser seguido no presente feito: "[...] deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Assim, a pretensão da embargante esbarra na vedação contida no artigo 879, §1º, da CLT, que impede a inovação ou alteração dos parâmetros de liquidação em respeito à imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF/88). Mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, em face de LUCINEIA REGINA MARIA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Existindo valor incontroverso (R$52.172,11) e depósito judicial respectivo (Ids cd91b88 e 8d4b9cb), determino a liberação da quantia à exequente. Estando o Juízo garantido em parte por Apólice de Seguro Garantia, fica a executada intimada neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010964-25.2024.5.15.0113 AUTOR: LUCINEIA REGINA MARIA RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9347eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de LUCINEIA REGINA MARIA, denunciando incorreções de cálculo quanto ao intervalo intrajornada, à quantidade de horas extras, aos reflexos de FGTS e aos juros/correção monetária, pelos motivos que expôs na petição Id 666f33e. LUCINEIA REGINA MARIA, regularmente intimada, apresentou a manifestação de Id abed59e. Esclarecimentos periciais em Id d5b0489. A execução está garantida por meio da apólice de seguro (Id 5db9f1f) e do depósito judicial referente ao valor incontroverso (Id cd91b88 e Id 8d4b9cb). _________________________________________________________________ INTERVALO INTRAJORNADA A executada afirma haver excesso de execução na apuração do intervalo intrajornada, pois o perito aplicou incorretamente o adicional de 60% sobre as horas de intervalo suprimido. Requer, assim, a retificação do laudo pericial para a adoção do adicional de 50%. O perito judicial esclareceu que aplicou o adicional utilizado indicado nos holerites, seguindo a determinação do título executivo de utilização dos adicionais normativos ou praticados pelo empregador, se mais favoráveis. O título executivo judicial transitado em julgado, constante na sentença de mérito de Id 02c8ca7, fixou: "Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, condenando-se a reclamada ao pagamento do período suprimido, quando for o caso, com adicional de 50% (ou quando mais favoráveis, os adicionais normativos ou praticados pelo empregador) sobre a hora normal, sem repercussões, na forma do artigo 71, §4º., da CLT". Diante do estrito respeito à coisa julgada e à condição mais benéfica expressamente ressalvada na sentença transitada em julgado, mantenho os cálculos. HORAS EXTRAS A executada aduz existir excesso de execução, pois o perito apurou, cumulativamente, as horas extraordinárias além das 7h20min diárias e da 44ª hora semanal, deixando de atender à determinação de não cumulação constante do título executivo. Requer, assim, a retificação dos cálculos. No entanto, consta do título executivo de Id 02c8ca7: "Desse modo, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias além da 7h20 diária e 44ª. semanal (não cumulativo), com adicional de 50% sobre a hora normal (ou quando mais favoráveis, os adicionais normativos ou praticados pelo empregador), considerada a jornada acima fixada e a evolução salarial, com repercussões em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º. salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%". Outrossim, instado a se manifestar, o perito contábil esclareceu que: “[...] foram apuradas além do padrão 07:20 diárias por ser mais favorável. Citando como exemplo a semana do dia 23/06 a 29/06/2019, onde o Reclamante laborou por 47,74 horas e sua apuração além da 44ª semanal seria de 3,74 horas. Porém essa quantidade é quase que igual a apuração além da 7,20 diária, que compreende o total de 3,76 Horas Extras nessa semana [...]”. Conforme demonstrado pelo expert, inexiste cumulação indevida ou bis in idem no cálculo apresentado. Afinal, o perito limitou-se a realizar o cotejo entre os critérios de apuração, privilegiando o parâmetro mais favorável à obreira em cada competência, nos termos da determinação contida no título executivo. Diante do exposto, entendo por correta a metodologia aplicada nos cálculos. Nada a alterar. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. FGTS A executada afirma ser indevida a repercussão do FGTS sobre os reflexos das horas extras deferidas em outras verbas contratuais/rescisórias (13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado). Todavia, a sentença de Id 02c8ca7 deferiu horas extras "com repercussões em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º. salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%". A incidência do FGTS sobre a remuneração, incluindo seus reflexos em parcelas de natureza salarial, decorre de imposição legal direta (artigo 15 da Lei nº 8.036/90). Destarte, concluo que a metodologia utilizada pela perícia está em estrita consonância com o título executivo e com a legislação vigente. Nada a alterar. JUROS A embargante requer a aplicação das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 (com efeitos a partir de 30/08/2024), que a correção monetária ocorra estritamente pelo IPCA e que os juros de mora se limitem à taxa legal, consistindo na taxa referencial SELIC deduzida do índice de inflação Em sua manifestação, o perito argumentou que a pretensão patronal acarretaria inovação vedada à fase de liquidação. O título executivo judicial de Id 02c8ca7, proferido em 20.1.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, fixou o critério de juros e atualização a ser seguido no presente feito: "[...] deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Assim, a pretensão da embargante esbarra na vedação contida no artigo 879, §1º, da CLT, que impede a inovação ou alteração dos parâmetros de liquidação em respeito à imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF/88). Mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, em face de LUCINEIA REGINA MARIA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Existindo valor incontroverso (R$52.172,11) e depósito judicial respectivo (Ids cd91b88 e 8d4b9cb), determino a liberação da quantia à exequente. Estando o Juízo garantido em parte por Apólice de Seguro Garantia, fica a executada intimada neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA REGINA MARIA