Detalhe do processo

0010963-49.2025.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010963-49.2025.5.15.0034 AUTOR: ALAN GUSTAVO FERREIRA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33d439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALAN GUSTAVO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., alegando ter sido admitido em 20/09/2023 para exercer a função de Mantenedor de Via Permanente I e dispensado por justa causa em 09/04/2025, com último salário base de R$ 1.783,70 mais diárias operacionais. Afirmou que a justa causa aplicada sob a pecha de improbidade é indevida e carente de imediatidade, postulando a sua reversão em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, liberação de guias do FGTS com 40% e do seguro-desemprego, além da restituição de desconto rescisório. Postulou, ainda, adicional por acúmulo e desvio de função, integração salarial das diárias operacionais, horas extras decorrentes do elastecimento da jornada, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, horas in itinere, horas de sobreaviso, adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade de 30%, indenização por danos morais pela imputação de falta grave e por condições degradantes de trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 138.486,81 e juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos. Em sede preliminar, arguiu a impugnação aos documentos e fotografias, a inépcia da petição inicial quanto aos feriados e o litisconsórcio passivo necessário da entidade sindical. No mérito, sustentou a plena validade da dispensa por justa causa enquadrada no artigo 482, "a", da CLT, decorrente da constatação de que o autor apresentou histórico escolar falso de conclusão do ensino médio no ato da admissão, apurado em procedimento de compliance. Defendeu a legalidade do desconto rescisório correspondente ao saldo de adiantamento de férias, a natureza indenizatória das diárias operacionais e a ausência de acúmulo de funções. Afirmou a higidez dos registros de ponto com compensação por banco de horas autorizado em norma coletiva, a regularidade dos intervalos, a improcedência das horas in itinere e do sobreaviso, a inocorrência de danos morais, a inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas e a indevida incidência das penalidades rescisórias, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência inicial (ID 1bb3c4d), restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo determinada a realização de perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 7115fa6), complementado pelos esclarecimentos do perito, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo em razão do manuseio de óleos e graxas minerais sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção e pela caracterização de periculosidade em razão do abastecimento habitual de máquinas e equipamentos com inflamáveis líquidos. A reclamada apresentou impugnação técnica ao laudo. Em audiência de instrução (ID de7aed7), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor e uma testemunha convidada pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO A reclamada suscita a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de horas trabalhadas em feriados civis e religiosos, sustentando que a pretensão foi deduzida de forma genérica, sem a especificação de quais feriados teriam sido efetivamente laborados pelo reclamante. . O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o correspondente pedido. No caso dos autos, a petição inicial expôs com suficiente clareza a causa de pedir e o pedido correlato ao alegar a ativação em feriados civis e religiosos, possibilitando à reclamada a apresentação de defesa específica e a juntada dos competentes controles de frequência. A verificação da efetiva prestação de serviços nessas datas e a eventual ausência de compensação ou pagamento consubstanciam matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE SINDICAL A demandada requer a extinção do feito ou a citação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Mogiana para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, invocando a diretriz do artigo 611-A, § 5º, da CLT, sob o argumento de que o autor postulou a invalidade do acordo de compensação de jornada e das cláusulas normativas correlatas (ID 781f796). Rejeito a preliminar. A exigência legal de intervenção obrigatória da entidade sindical subscritora de convenção ou acordo coletivo de trabalho, prevista no artigo 611-A, § 5º, da CLT, restringe-se às hipóteses em que a ação individual ou coletiva tem por objeto principal e expresso a anulação formal de cláusula convencional em tese. Na presente demanda individual, o reclamante não postula a desconstituição ou anulação abstrata das cláusulas normativas pactuadas entre a empresa e o sindicato profissional, limitando-se a pleitear diferenças de horas extras e a declaração incidental de ineficácia do regime compensatório em sua situação concreta, sob a alegação de habitualidade extraordinária e descumprimento fático das regras pactuadas. A discussão restringe-se à eficácia do ajuste na esfera individual dos contratantes, prescindindo da formação de litisconsórcio passivo com a entidade representativa da categoria profissional. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS A ré impugna genericamente as fotografias e documentos juntados pelo reclamante com a peça vestibular, sob a alegação de ausência de contexto, autenticidade e segurança probatória. Rejeito a insurgência. A impugnação desacompanhada de arguição formal de falsidade documental não retira a higidez dos elementos carreados ao processo. Os documentos acostados pelas partes serão analisados em conjunto com as demais provas produzidas na instrução, cabendo a este Juízo atribuir a cada elemento o seu devido valor probante, em estrita observância ao princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pretende a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em 09/04/2025 para dispensa imotivada, sustentando que jamais cometeu ato desonesto e que a penalidade máxima foi adotada sem respaldo legal e sem observância da imediatidade. Em decorrência, postula o pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS, entrega de guias para saque da conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada, por sua vez, afirma que a rescisão motivada por justa causa deu-se em estrita consonância com a alínea "a" do artigo 482 da CLT, por ato de improbidade, tendo em vista que o reclamante apresentou histórico escolar inidôneo por ocasião de sua admissão, forjando a conclusão do ensino médio, requisito indispensável para a ocupação do cargo de Mantenedor de Via Permanente I. A justa causa, por se tratar da punição mais severa aplicável ao trabalhador no âmbito do contrato de trabalho, retirando-lhe importantes garantias rescisórias e maculando sua vida profissional, exige prova robusta, induvidosa e cabal a cargo do empregador, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Compulsando o conjunto probatório, verifico que a reclamada se desincumbiu a contento de seu encargo processual. A documentação carreada aos autos comprova que a empresa instaurou investigação interna por meio de seu canal de ética e conformidade, apurando a veracidade dos documentos escolares apresentados pelo autor no ato admissional. Em resposta à consulta realizada pela empresa, a direção da Escola Estadual Professora Lidia Onelia Kalil Aun Crepaldi, situada no Município de Cosmópolis/SP, declarou formalmente a inexistência de qualquer registro de matrícula ou histórico escolar em nome de Alan Gustavo Ferreira na referida unidade de ensino, atestando que o certificado apresentado pelo obreiro não correspondia à realidade. Da mesma forma, consulta oficial formulada perante a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo confirmou que o reclamante concluiu apenas o ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) na cidade de Aguaí/SP, inexistindo registro de conclusão do ensino médio. Por outro lado, o documento de descrição de cargo da reclamada estabelece como requisito obrigatório e eliminatório para a função de Mantenedor de Via Permanente I a escolaridade de "Ensino Médio Completo". O próprio autor, ao manifestar-se na petição inicial, admitiu expressamente que parte de seus documentos "obteve em cursos online" e que não sabia se estavam regulares, não produzindo qualquer contraprova idônea capaz de infirmar a declaração dos órgãos oficiais de educação ou demonstrar a regularidade formal da conclusão do ensino médio. A apresentação deliberada de documento escolar inautêntico com o objetivo de preencher requisito essencial de processo seletivo e induzir o empregador em erro constitui falta gravíssima, que viola a fidúcia indispensável à manutenção do liame de emprego e consubstancia ato inequívoco de improbidade tipificado no artigo 482, alínea "a", da CLT. Em razão da natureza e da intensidade do ato desonesto praticado, torna-se dispensável a gradação pedagógica de penalidades, justificando-se a rescisão motivada do liame contratual. Não se sustenta, outrossim, a alegação de ausência de imediatidade, porquanto a aplicação da justa causa ocorreu em 09/04/2025, logo após a conclusão das averiguações procedidas pela comissão de conformidade e a obtenção das respostas oficiais emitidas pelas autoridades escolares, tempo razoável e indispensável para a apuração da falta grave. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a prática de ato desonesto rompe em definitivo a confiança contratual e impede a continuidade do vínculo de emprego, legitimando a rescisão por justa causa imediata. Assim sendo, reconheço a validade e a legalidade da dispensa por justa causa com enquadramento no artigo 482, alínea "a", da CLT, ocorrida em 09/04/2025, e julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, de pagamento de aviso prévio indenizado, de férias proporcionais com 1/3, de décimo terceiro salário proporcional, de indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como de fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Por consequência, julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas, bem como a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, haja vista que as verbas rescisórias apuradas no TRCT foram quitadas tempestivamente mediante crédito em conta corrente efetuado em 15/04/2025, dentro do prazo legal de 10 dias fixado no § 6º do mesmo dispositivo consolidado. DO DESCONTO EFETUADO NO TRCT (EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS) O autor postula a restituição da quantia de R$ 1.585,51 descontada em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a rubrica "Desc Empr Fer Resc 1" (campo 115.2), sustentando a ilegalidade e a abusividade da dedução. A reclamada demonstrou documentalmente que o desconto em questão se refere ao saldo devedor remanescente de adiantamento financeiro concedido a título de empréstimo de férias no importe de R$ 1.783,70, creditado na folha de pagamento de janeiro de 2025. O demonstrativo de pagamento de março de 2025 comprova que a primeira parcela foi quitada mediante o desconto de R$ 198,19 sob a rubrica "DESC EMPR FÉRIAS 1", remanescendo o saldo em aberto exatamente no importe de R$ 1.585,51 (R$ 1.783,70 menos R$ 198,19), compensado por ocasião da rescisão contratual. O artigo 462 da CLT veda descontos salariais indevidos, ressalvando expressamente aqueles decorrentes de adiantamentos concedidos pelo empregador. Tendo o trabalhador usufruído do adiantamento e sobrevindo o término do contrato de trabalho antes da quitação integral do parcelamento, a compensação do saldo devedor nas verbas rescisórias constitui procedimento lícito e regular, obstando o enriquecimento sem causa. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição do desconto rescisório de R$ 1.585,51. DA NATUREZA JURÍDICA DAS DIÁRIAS OPERACIONAIS O reclamante sustenta que recebia habitualmente valores sob a denominação de "diárias operacionais" que perfaziam a média mensal de R$ 1.000,00, alegando que a verba era paga com natureza salarial e pugnando pela sua integração à remuneração com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicionais, DSR e FGTS com 40%. A reclamada refuta a pretensão aduzindo que as diárias operacionais possuem natureza estritamente indenizatória, concedidas em consonância com a política interna da empresa para cobrir despesas de alimentação e despesas extraordinárias em viagens e deslocamentos ao longo da via férrea. O contrato de trabalho em apreço teve início em 20/09/2023, sendo regido integralmente pelas alterações instituídas pela Lei nº 13.467/2017. A redação conferida ao artigo 457, § 2º, da CLT estabelece de forma categórica que as importâncias recebidas pelo empregado a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Os holerites e fichas financeiras revelam pagamentos variáveis sob a rubrica "DIARIAS OPERACIONAIS", decorrentes dos deslocamentos e estadias do autor no cumprimento de tarefas de manutenção ao longo dos trechos ferroviários de Aguaí, Casa Branca, Águas da Prata e Poços de Caldas, inexistindo prova de fraude ou desvirtuamento do pagamento como salário disfarçado. Assim sendo, reconheço a natureza indenizatória da verba e julgo improcedente o pedido de integração salarial das diárias operacionais e de pagamento dos reflexos postulados. DO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÕES O autor afirma que, embora contratado como Mantenedor de Via Permanente I, atuava em desvio e acúmulo de funções executando rotineiramente atividades de ronda de linha e fiscal de turma, inspecionando quilômetros de trilhos e fiscalizando serviços de máquinas, pelo que postula o pagamento de um acréscimo salarial de 40% e reflexos. A ré contesta sustentando que o autor desempenhou estritamente as tarefas inerentes ao seu cargo de manutenção de via, inexistindo quadro organizado em carreira ou dispositivo contratual que assegure o plus salarial. O ordenamento jurídico pátrio não contempla previsão legal geral que assegure acréscimo salarial pelo exercício de múltiplas tarefas executadas dentro da mesma jornada de trabalho, salvo quando houver estipulação contratual expressa, previsão em norma coletiva ou plano de cargos e salários organizado que fixe pisos diferenciados. Na ausência de cláusula expressa, incide a regra geral do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual se presume que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades descritas pelo autor e corroboradas pela prova testemunhal, tais como caminhar pelo trecho verificando o estado dos dormentes, marcar trilhos com necessidade de reparo, efetuar lubrificação e acompanhar pequenos serviços operacionais de via, inserem-se harmonicamente no âmbito da conservação e manutenção da ferrovia, sendo plenamente compatíveis com a função de Mantenedor de Via Permanente I. Tais tarefas foram executadas durante a jornada normal de trabalho, sem exigência de qualificação técnica desproporcional ou superior àquela para a qual foi contratado, configurando legítimo exercício do poder diretivo e do jus variandi do empregador. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função e seus respectivos reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade (30%), com reflexos, afirmando que no exercício de suas funções como Mantenedor de Via Permanente I ficava exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, além de inflamáveis líquidos decorrentes de abastecimentos e proximidade a composições de combustíveis. A reclamada impugnou as pretensões, sustentando que as tarefas do autor não se desenvolviam em condições insalubres ou perigosas, que fornecia equipamentos de proteção individual eficazes e que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis acima dos limites legais de tolerância. Determinada a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho (ID 1bb3c4d), o perito judicial apresentou laudo circunstanciado (ID 7115fa6) e esclarecimentos adicionais, após vistoria nas dependências da empresa e análise das rotinas de trabalho. Quanto à insalubridade, o perito constatou que o reclamante, nas atividades de conservação da via permanente, mantinha contato cutâneo habitual e direto com óleos minerais e graxas (Lubrax Rail 13) na lubrificação dos aparelhos de mudança de via (AMVs) e na limpeza dos trilhos e dormentes. Constatou, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e suficiente de cremes de proteção cutânea e luvas impermeáveis adequadas com certificação de aprovação tempestiva, sendo insuficiente a entrega esporádica documentada nos autos para neutralizar o agente químico. Concluiu o perito pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. No tocante à periculosidade, a perícia técnica apurou que o reclamante realizava diariamente o abastecimento manual de equipamentos a combustão (tais como tirefonadeira, motopoda, motosserra, policorte e gerador elétrico) utilizando gasolina e óleo diesel armazenados em galões plásticos transportados no veículo de apoio, manuseando os combustíveis inflamáveis por gravidade e com auxílio de funil. O perito esclareceu que a tarefa era habitual e inerente à rotina de manutenção da via, enquadrando a atividade como perigosa na forma do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978. As impugnações apresentadas pela reclamada foram devidamente rechaçadas pelo perito do Juízo, que ratificou integralmente suas conclusões, destacando que a falta de controle documental de reposição dos EPIs e a manipulação direta dos inflamáveis sem sistema fechado de abastecimento expunham o obreiro aos riscos normatizados. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, porquanto elaborado por profissional habilitado, com rigor metodológico e em consonância com a realidade fática apurada na instrução. O adicional de insalubridade, quando reconhecido, integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) O verbete jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho confirma a repercussão reflexa do adicional de insalubridade sobre as demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, ante os termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, enquanto a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico contratual, nos moldes do artigo 193, § 1º, da CLT. Contudo, o artigo 193, § 2º, da CLT estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional que porventura lhe seja devido, sendo vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, consoante tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 239-55.2011.5.02.0319 (Tema 18). Verificada a incidência de ambas as condições gravosas, deve ser assegurado ao empregado o direito de optar pelo adicional que lhe for mais benéfico economicamente no momento oportuno. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) OU do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico do artigo 193, § 1º, da CLT), durante todo o período contratual (20/09/2023 a 09/04/2025, excluídos períodos comprovados de férias), cabendo ao reclamante exercer a opção pelo título mais vantajoso por ocasião da liquidação de sentença, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para fazê-lo. Defiro os reflexos do adicional escolhido em décimos terceiros salários, férias usufruídas acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período contratual. Indefiro reflexos em aviso prévio, férias e 13º proporcionais e multa de 40% do FGTS ante a manutenção da dispensa por justa causa, bem como indefiro reflexos em DSR, por se tratar de verba calculada em módulo mensal que já remunera o repouso. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante afirma que laborava habitualmente de segunda a sexta-feira, das 06h30/07h00 às 18h00/19h00, além de dois sábados e dois domingos por mês, das 09h00 às 18h30, com intervalo intrajornada suprimido e chamamentos emergenciais semanais de 3 horas, postulando a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos. A reclamada sustenta que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto em escala 5x2 (de segunda a quinta das 07h00 às 17h00 e às sextas das 07h00 às 16h00), com fruição de uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos, afirmando que eventuais horas suplementares foram compensadas mediante banco de horas autorizado em acordo coletivo ou devidamente quitadas em holerites. Os espelhos de ponto apresentados pela reclamada registram horários variáveis de entrada e saída, bem como o cômputo de créditos e débitos submetidos a regime compensatório de banco de horas previsto em norma coletiva. A presunção de idoneidade dos controles de frequência foi plenamente confirmada pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal em juízo. Com efeito, o autor declarou de forma expressa que o horário de trabalho era devidamente registrado no sistema da reclamada, sendo que o próprio depoente realizava pessoalmente o apontamento de sua jornada diária. Esclareceu, ademais, que corrigia os registros manualmente quando o crachá ou o aplicativo funcional não funcionavam e confirmou que possuía amplo acesso aos horários registrados mediante uso de login e senha individuais. As declarações do reclamante configuram confissão real quanto à regularidade formal e material das anotações de jornada, corroborando a fidedignidade dos espelhos de ponto acostados pela empresa e infirmando a tese inicial de manipulação ou restrição patronal nos registros. Reconhecida a idoneidade dos cartões de ponto, incumbia ao autor o ônus de apontar, ainda que por amostragem analítica, a existência de eventuais horas extras laboradas que não tivessem sido devidamente pagas nos contracheques ou compensadas no banco de horas, encargo processual do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese vinculante que consagra a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias específicas. A circunstância de o trabalhador ativar-se em ambiente insalubre não acarreta a nulidade do ajuste compensatório pactuado por norma coletiva, nos exatos termos do artigo 611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a eventual prestação de horas suplementares não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação e o banco de horas formalizados. O confronto entre os espelhos de ponto e os recibos salariais evidencia que as horas extraordinárias prestadas e não compensadas dentro do módulo do banco de horas foram regularmente quitadas pela empregadora sob as rubricas de horas extras a 50%, 70% e 100%. O reclamante, a quem incumbia o ônus processual de apontar matematicamente a existência de diferenças a seu favor em réplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos juntados, sem apresentar demonstrativo analítico de horas pendentes de pagamento. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do banco de horas, de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e dos respectivos reflexos postulados. DOS FERIADOS LABORADOS O reclamante postula o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados civis e religiosos, com reflexos, aduzindo que prestava serviços em tais dias sem a escorreita compensação ou contraprestação remuneratória. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que eventuais feriados laborados foram compensados com folgas regulamentares ou integrados ao regime de banco de horas, inexistindo diferenças em favor do obreiro. Conforme fundamentado no tópico alusivo à jornada de trabalho, os cartões de ponto coligidos aos autos (ID 89d8532) são idôneos para comprovar a frequência e os horários praticados pelo reclamante, haja vista a sua expressa confissão em depoimento pessoal de que apontava pessoalmente a sua jornada no sistema da ré. Reconhecida a fidedignidade dos registros de ponto, incumbia à parte autora o ônus processual de demonstrar, ao menos por amostragem, a existência de feriados laborados que não tenham sido compensados ou pagos com o adicional legal de 100%, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o reclamante não apontou qualquer dia de feriado trabalhado sem a correspondente quitação nos contracheques ou compensação, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados e dos respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada de uma hora, consumindo breves lanches no trecho em razão da intensidade dos serviços de troca de dormentes e da necessidade de liberação das vias para circulação de trens. A prova testemunhal demonstrou que nas frentes de trabalho externas de conservação ferroviária a fruição da pausa intervalar sofria restrições constantes decorrentes da pressão operacional para conclusão das etapas de fixação dos trilhos e liberação do tráfego ferroviário. A testemunha Elielson afirmou que os membros da equipe não conseguiam interromper o labor por uma hora cheia, realizando refeições rápidas de aproximadamente 30 minutos na maior parte dos dias. Reconheço, portanto, a fruição parcial do intervalo intrajornada, com supressão média de 30 minutos diários em 3 dias por semana. Tratando-se de contrato de trabalho celebrado e executado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT, que restringe a condenação exclusivamente ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e expressa natureza indenizatória. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, em 3 dias por semana, com o adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho. Ante a natureza estritamente indenizatória conferida pelo artigo 71, § 4º, da CLT, indefiro os reflexos postulados em outras parcelas. DO INTERVALO INTERJORNADAS O autor postula horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT. A jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST estabelece que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, a incidência dos mesmos efeitos conferidos à supressão do intervalo intrajornada. Desse modo, em se tratando de contrato de trabalho firmado e executado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a diretriz do artigo 71, § 4º, da CLT, possuindo a parcela natureza estritamente indenizatória, restrita ao pagamento do tempo suprimido com adicional de 50%, sem repercussão em outras verbas. Verifico que, em ocasiões específicas apuradas nos cartões de ponto em que houve labor estendido em escalas noturnas ou plantões extraordinários sem observância das 11 horas de repouso até o início da jornada seguinte, restou violado o descanso preconizado no artigo 66 da CLT. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento indenizatório das horas subtraídas do intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros dos cartões de ponto, com adicional de 50%, indeferindo-se os reflexos postulados em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo o abatimento de parcelas eventualmente pagas sob idêntico título, desde que já comprovadas. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora e 30 minutos diários a título de horas in itinere, com adicionais e reflexos, afirmando que despendia em média 45 minutos no trajeto de ida e 45 minutos no de volta em condução fornecida pelo empregador até os trechos ferroviários, locais que alega serem de difícil acesso e desprovidos de transporte público regular. A reclamada impugna a pretensão, aduzindo que o contrato de trabalho vigeu inteiramente após o advento da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, que expressamente excluiu o tempo de deslocamento da jornada de trabalho. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 20/09/2023 e encerrou-se em 09/04/2025, transcorrendo na sua totalidade sob a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação introduzida pela referida legislação, estabelece expressamente que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição da empresa. A supressão legislativa do instituto das horas in itinere possui eficácia plena e imediata a todos os contratos vigentes após 11/11/2017. Portanto, mesmo na hipótese de fornecimento de transporte pela empregadora ou de prestação de serviços em locais de difícil acesso, o tempo de percurso não é considerado como tempo de trabalho efetivo. Ademais, a regra do artigo 238, § 3º, da CLT, invocada na petição inicial, disciplina a contagem do trabalho a partir da saída da casa da turma ou base de trabalho da ferrovia, circunstância já contemplada na jornada fixada a partir do momento em que o trabalhador se apresentava na estação de apoio. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere e seus reflexos. DAS HORAS DE SOBREAVISO O autor sustenta que permanecia em regime ininterrupto de sobreaviso à disposição da empresa durante os períodos em que não estava trabalhando, incluindo intervalos, noites, sábados, domingos e feriados, aguardando eventuais chamados para execução de serviços urgentes de manutenção na ferrovia, razão pela qual pleiteia o pagamento do adicional de 1/3 sobre o salário. A demandada defende que a participação em regime de sobreaviso ocorria por escalas prévias de revezamento entre os componentes da equipe e que todos os períodos em que o autor esteve de plantão foram devidamente pagos nos contracheques. O regime de sobreaviso caracteriza-se quando o empregado permanece à distância submetido a efetivo controle patronal e com cerceamento em sua liberdade de locomoção, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT e da Súmula nº 428, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras coligidas aos autos revelam a quitação sob a rubrica "SOBREAVISO" em diversos meses da contratualidade, demonstrando a correta remuneração dos plantões formalmente cumpridos. Por outro lado, a prova oral produzida não comprovou que o autor ficasse impossibilitado de exercer suas atividades pessoais ou impedido de se locomover fora das escalas de plantão remuneradas, resultando os chamamentos eventuais em prestação de serviços remunerada como jornada extraordinária. A mera expectativa de convocação sem a comprovação de restrição contínua à liberdade de locomoção não autoriza o deferimento de horas de sobreaviso para além daquelas já quitadas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas de sobreaviso e reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a vinte vezes o seu salário base, sustentando dois fundamentos fáticos: a imputação indevida de ato de improbidade em sua dispensa por justa causa; e a submissão a condições degradantes de trabalho pela ausência de instalações sanitárias adequadas, água potável, refeitórios e abrigo no trecho ferroviário. A reclamada refuta as alegações, afirmando que a resolução contratual fundou-se em falta grave devidamente apurada e comprovada nos autos, bem como que sempre proveu condições dignas de higiene, segurança e infraestrutura operacional nas frentes de conservação da ferrovia. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais decorre da presença concomitante do ato ilícito, do dano moral efetivo aos bens juridicamente tutelados da pessoa humana e do nexo de causalidade entre ambos, consoante a disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-C da CLT. No tocante ao primeiro fundamento, restou reconhecida e chancelada nesta sentença a legitimidade da dispensa motivada por justa causa em decorrência do ato de improbidade praticado pelo autor, que apresentou documento escolar inautêntico para admissão em cargo com exigência de nível médio completo. A atuação da empresa decorreu de apuração interna regular e fundamentada em respostas formais das autoridades de ensino, constituindo legítimo exercício regular de direito patronal, o que afasta a ilicitude da conduta e o dever reparatório. Quanto às condições ambientais e estruturais de trabalho, a atividade de manutenção e conservação de via permanente possui dinâmica itinerante ao longo de dezenas de quilômetros de linhas férreas abertas. A prova documental e os depoimentos colhidos revelaram que a reclamada mantinha base de apoio estruturada na cidade de Aguaí/SP e que os trabalhadores contavam com veículo de suporte para deslocamento e transporte de materiais, recebendo cartão refeição para alimentação em restaurantes e comércios locais quando em trânsito. A instalação provisória de tendas e sanitários químicos sofria limitações topográficas naturais nos trechos de serra entre Águas da Prata e Poços de Caldas, inexistindo elementos que comprovem proibição patronal de uso de banheiros em estações e estabelecimentos parceiros ou privação forçada de necessidades fisiológicas e água potável. As dificuldades operacionais e o desconforto inerentes ao trabalho ferroviário a céu aberto não configuram, por si sós, tratamento desumano, degradante ou violador da dignidade do trabalhador, tampouco se equiparam a ilícito patronal indenizável. O abalo psíquico ou a ofensa a direitos da personalidade tutelados pelo artigo 223-C da CLT não restaram demonstrados no caso vertente. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil extracontratual previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A reclamada impugnou o benefício sob o argumento de que o autor contratou advogado particular e não comprovou a insuficiência de recursos. Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados na inicial, configurou-se a sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A, § 3º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, apurado sobre o somatório dos valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, sendo vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro processo judicial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, a qualidade técnica do trabalho pericial apresentado e os esclarecimentos prestados, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito Ademilson Alves Correia no montante de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados a título de honorários prévios. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas em contestação e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALAN GUSTAVO FERREIRA em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo nacional OU do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico contratual, e reflexos, nos moldes da fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, nos moldes da fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento indenizatório das horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas (artigo 66 da CLT), nos moldes da fundamentação; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 3.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 35.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN GUSTAVO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALVES CORREIA

Autor ALAN GUSTAVO FERREIRA

Réu FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

LUIS AUGUSTO LOUP

OAB: 152813/SP

ALISON BARBOSA MARCONDES

OAB: 272810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010963-49.2025.5.15.0034 AUTOR: ALAN GUSTAVO FERREIRA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33d439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALAN GUSTAVO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., alegando ter sido admitido em 20/09/2023 para exercer a função de Mantenedor de Via Permanente I e dispensado por justa causa em 09/04/2025, com último salário base de R$ 1.783,70 mais diárias operacionais. Afirmou que a justa causa aplicada sob a pecha de improbidade é indevida e carente de imediatidade, postulando a sua reversão em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, liberação de guias do FGTS com 40% e do seguro-desemprego, além da restituição de desconto rescisório. Postulou, ainda, adicional por acúmulo e desvio de função, integração salarial das diárias operacionais, horas extras decorrentes do elastecimento da jornada, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, horas in itinere, horas de sobreaviso, adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade de 30%, indenização por danos morais pela imputação de falta grave e por condições degradantes de trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 138.486,81 e juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos. Em sede preliminar, arguiu a impugnação aos documentos e fotografias, a inépcia da petição inicial quanto aos feriados e o litisconsórcio passivo necessário da entidade sindical. No mérito, sustentou a plena validade da dispensa por justa causa enquadrada no artigo 482, "a", da CLT, decorrente da constatação de que o autor apresentou histórico escolar falso de conclusão do ensino médio no ato da admissão, apurado em procedimento de compliance. Defendeu a legalidade do desconto rescisório correspondente ao saldo de adiantamento de férias, a natureza indenizatória das diárias operacionais e a ausência de acúmulo de funções. Afirmou a higidez dos registros de ponto com compensação por banco de horas autorizado em norma coletiva, a regularidade dos intervalos, a improcedência das horas in itinere e do sobreaviso, a inocorrência de danos morais, a inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas e a indevida incidência das penalidades rescisórias, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência inicial (ID 1bb3c4d), restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo determinada a realização de perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 7115fa6), complementado pelos esclarecimentos do perito, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo em razão do manuseio de óleos e graxas minerais sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção e pela caracterização de periculosidade em razão do abastecimento habitual de máquinas e equipamentos com inflamáveis líquidos. A reclamada apresentou impugnação técnica ao laudo. Em audiência de instrução (ID de7aed7), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor e uma testemunha convidada pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO A reclamada suscita a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de horas trabalhadas em feriados civis e religiosos, sustentando que a pretensão foi deduzida de forma genérica, sem a especificação de quais feriados teriam sido efetivamente laborados pelo reclamante. . O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o correspondente pedido. No caso dos autos, a petição inicial expôs com suficiente clareza a causa de pedir e o pedido correlato ao alegar a ativação em feriados civis e religiosos, possibilitando à reclamada a apresentação de defesa específica e a juntada dos competentes controles de frequência. A verificação da efetiva prestação de serviços nessas datas e a eventual ausência de compensação ou pagamento consubstanciam matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE SINDICAL A demandada requer a extinção do feito ou a citação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Mogiana para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, invocando a diretriz do artigo 611-A, § 5º, da CLT, sob o argumento de que o autor postulou a invalidade do acordo de compensação de jornada e das cláusulas normativas correlatas (ID 781f796). Rejeito a preliminar. A exigência legal de intervenção obrigatória da entidade sindical subscritora de convenção ou acordo coletivo de trabalho, prevista no artigo 611-A, § 5º, da CLT, restringe-se às hipóteses em que a ação individual ou coletiva tem por objeto principal e expresso a anulação formal de cláusula convencional em tese. Na presente demanda individual, o reclamante não postula a desconstituição ou anulação abstrata das cláusulas normativas pactuadas entre a empresa e o sindicato profissional, limitando-se a pleitear diferenças de horas extras e a declaração incidental de ineficácia do regime compensatório em sua situação concreta, sob a alegação de habitualidade extraordinária e descumprimento fático das regras pactuadas. A discussão restringe-se à eficácia do ajuste na esfera individual dos contratantes, prescindindo da formação de litisconsórcio passivo com a entidade representativa da categoria profissional. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS A ré impugna genericamente as fotografias e documentos juntados pelo reclamante com a peça vestibular, sob a alegação de ausência de contexto, autenticidade e segurança probatória. Rejeito a insurgência. A impugnação desacompanhada de arguição formal de falsidade documental não retira a higidez dos elementos carreados ao processo. Os documentos acostados pelas partes serão analisados em conjunto com as demais provas produzidas na instrução, cabendo a este Juízo atribuir a cada elemento o seu devido valor probante, em estrita observância ao princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pretende a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em 09/04/2025 para dispensa imotivada, sustentando que jamais cometeu ato desonesto e que a penalidade máxima foi adotada sem respaldo legal e sem observância da imediatidade. Em decorrência, postula o pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS, entrega de guias para saque da conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada, por sua vez, afirma que a rescisão motivada por justa causa deu-se em estrita consonância com a alínea "a" do artigo 482 da CLT, por ato de improbidade, tendo em vista que o reclamante apresentou histórico escolar inidôneo por ocasião de sua admissão, forjando a conclusão do ensino médio, requisito indispensável para a ocupação do cargo de Mantenedor de Via Permanente I. A justa causa, por se tratar da punição mais severa aplicável ao trabalhador no âmbito do contrato de trabalho, retirando-lhe importantes garantias rescisórias e maculando sua vida profissional, exige prova robusta, induvidosa e cabal a cargo do empregador, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Compulsando o conjunto probatório, verifico que a reclamada se desincumbiu a contento de seu encargo processual. A documentação carreada aos autos comprova que a empresa instaurou investigação interna por meio de seu canal de ética e conformidade, apurando a veracidade dos documentos escolares apresentados pelo autor no ato admissional. Em resposta à consulta realizada pela empresa, a direção da Escola Estadual Professora Lidia Onelia Kalil Aun Crepaldi, situada no Município de Cosmópolis/SP, declarou formalmente a inexistência de qualquer registro de matrícula ou histórico escolar em nome de Alan Gustavo Ferreira na referida unidade de ensino, atestando que o certificado apresentado pelo obreiro não correspondia à realidade. Da mesma forma, consulta oficial formulada perante a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo confirmou que o reclamante concluiu apenas o ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) na cidade de Aguaí/SP, inexistindo registro de conclusão do ensino médio. Por outro lado, o documento de descrição de cargo da reclamada estabelece como requisito obrigatório e eliminatório para a função de Mantenedor de Via Permanente I a escolaridade de "Ensino Médio Completo". O próprio autor, ao manifestar-se na petição inicial, admitiu expressamente que parte de seus documentos "obteve em cursos online" e que não sabia se estavam regulares, não produzindo qualquer contraprova idônea capaz de infirmar a declaração dos órgãos oficiais de educação ou demonstrar a regularidade formal da conclusão do ensino médio. A apresentação deliberada de documento escolar inautêntico com o objetivo de preencher requisito essencial de processo seletivo e induzir o empregador em erro constitui falta gravíssima, que viola a fidúcia indispensável à manutenção do liame de emprego e consubstancia ato inequívoco de improbidade tipificado no artigo 482, alínea "a", da CLT. Em razão da natureza e da intensidade do ato desonesto praticado, torna-se dispensável a gradação pedagógica de penalidades, justificando-se a rescisão motivada do liame contratual. Não se sustenta, outrossim, a alegação de ausência de imediatidade, porquanto a aplicação da justa causa ocorreu em 09/04/2025, logo após a conclusão das averiguações procedidas pela comissão de conformidade e a obtenção das respostas oficiais emitidas pelas autoridades escolares, tempo razoável e indispensável para a apuração da falta grave. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a prática de ato desonesto rompe em definitivo a confiança contratual e impede a continuidade do vínculo de emprego, legitimando a rescisão por justa causa imediata. Assim sendo, reconheço a validade e a legalidade da dispensa por justa causa com enquadramento no artigo 482, alínea "a", da CLT, ocorrida em 09/04/2025, e julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, de pagamento de aviso prévio indenizado, de férias proporcionais com 1/3, de décimo terceiro salário proporcional, de indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como de fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Por consequência, julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas, bem como a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, haja vista que as verbas rescisórias apuradas no TRCT foram quitadas tempestivamente mediante crédito em conta corrente efetuado em 15/04/2025, dentro do prazo legal de 10 dias fixado no § 6º do mesmo dispositivo consolidado. DO DESCONTO EFETUADO NO TRCT (EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS) O autor postula a restituição da quantia de R$ 1.585,51 descontada em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a rubrica "Desc Empr Fer Resc 1" (campo 115.2), sustentando a ilegalidade e a abusividade da dedução. A reclamada demonstrou documentalmente que o desconto em questão se refere ao saldo devedor remanescente de adiantamento financeiro concedido a título de empréstimo de férias no importe de R$ 1.783,70, creditado na folha de pagamento de janeiro de 2025. O demonstrativo de pagamento de março de 2025 comprova que a primeira parcela foi quitada mediante o desconto de R$ 198,19 sob a rubrica "DESC EMPR FÉRIAS 1", remanescendo o saldo em aberto exatamente no importe de R$ 1.585,51 (R$ 1.783,70 menos R$ 198,19), compensado por ocasião da rescisão contratual. O artigo 462 da CLT veda descontos salariais indevidos, ressalvando expressamente aqueles decorrentes de adiantamentos concedidos pelo empregador. Tendo o trabalhador usufruído do adiantamento e sobrevindo o término do contrato de trabalho antes da quitação integral do parcelamento, a compensação do saldo devedor nas verbas rescisórias constitui procedimento lícito e regular, obstando o enriquecimento sem causa. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição do desconto rescisório de R$ 1.585,51. DA NATUREZA JURÍDICA DAS DIÁRIAS OPERACIONAIS O reclamante sustenta que recebia habitualmente valores sob a denominação de "diárias operacionais" que perfaziam a média mensal de R$ 1.000,00, alegando que a verba era paga com natureza salarial e pugnando pela sua integração à remuneração com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicionais, DSR e FGTS com 40%. A reclamada refuta a pretensão aduzindo que as diárias operacionais possuem natureza estritamente indenizatória, concedidas em consonância com a política interna da empresa para cobrir despesas de alimentação e despesas extraordinárias em viagens e deslocamentos ao longo da via férrea. O contrato de trabalho em apreço teve início em 20/09/2023, sendo regido integralmente pelas alterações instituídas pela Lei nº 13.467/2017. A redação conferida ao artigo 457, § 2º, da CLT estabelece de forma categórica que as importâncias recebidas pelo empregado a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Os holerites e fichas financeiras revelam pagamentos variáveis sob a rubrica "DIARIAS OPERACIONAIS", decorrentes dos deslocamentos e estadias do autor no cumprimento de tarefas de manutenção ao longo dos trechos ferroviários de Aguaí, Casa Branca, Águas da Prata e Poços de Caldas, inexistindo prova de fraude ou desvirtuamento do pagamento como salário disfarçado. Assim sendo, reconheço a natureza indenizatória da verba e julgo improcedente o pedido de integração salarial das diárias operacionais e de pagamento dos reflexos postulados. DO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÕES O autor afirma que, embora contratado como Mantenedor de Via Permanente I, atuava em desvio e acúmulo de funções executando rotineiramente atividades de ronda de linha e fiscal de turma, inspecionando quilômetros de trilhos e fiscalizando serviços de máquinas, pelo que postula o pagamento de um acréscimo salarial de 40% e reflexos. A ré contesta sustentando que o autor desempenhou estritamente as tarefas inerentes ao seu cargo de manutenção de via, inexistindo quadro organizado em carreira ou dispositivo contratual que assegure o plus salarial. O ordenamento jurídico pátrio não contempla previsão legal geral que assegure acréscimo salarial pelo exercício de múltiplas tarefas executadas dentro da mesma jornada de trabalho, salvo quando houver estipulação contratual expressa, previsão em norma coletiva ou plano de cargos e salários organizado que fixe pisos diferenciados. Na ausência de cláusula expressa, incide a regra geral do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual se presume que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades descritas pelo autor e corroboradas pela prova testemunhal, tais como caminhar pelo trecho verificando o estado dos dormentes, marcar trilhos com necessidade de reparo, efetuar lubrificação e acompanhar pequenos serviços operacionais de via, inserem-se harmonicamente no âmbito da conservação e manutenção da ferrovia, sendo plenamente compatíveis com a função de Mantenedor de Via Permanente I. Tais tarefas foram executadas durante a jornada normal de trabalho, sem exigência de qualificação técnica desproporcional ou superior àquela para a qual foi contratado, configurando legítimo exercício do poder diretivo e do jus variandi do empregador. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função e seus respectivos reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade (30%), com reflexos, afirmando que no exercício de suas funções como Mantenedor de Via Permanente I ficava exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, além de inflamáveis líquidos decorrentes de abastecimentos e proximidade a composições de combustíveis. A reclamada impugnou as pretensões, sustentando que as tarefas do autor não se desenvolviam em condições insalubres ou perigosas, que fornecia equipamentos de proteção individual eficazes e que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis acima dos limites legais de tolerância. Determinada a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho (ID 1bb3c4d), o perito judicial apresentou laudo circunstanciado (ID 7115fa6) e esclarecimentos adicionais, após vistoria nas dependências da empresa e análise das rotinas de trabalho. Quanto à insalubridade, o perito constatou que o reclamante, nas atividades de conservação da via permanente, mantinha contato cutâneo habitual e direto com óleos minerais e graxas (Lubrax Rail 13) na lubrificação dos aparelhos de mudança de via (AMVs) e na limpeza dos trilhos e dormentes. Constatou, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e suficiente de cremes de proteção cutânea e luvas impermeáveis adequadas com certificação de aprovação tempestiva, sendo insuficiente a entrega esporádica documentada nos autos para neutralizar o agente químico. Concluiu o perito pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. No tocante à periculosidade, a perícia técnica apurou que o reclamante realizava diariamente o abastecimento manual de equipamentos a combustão (tais como tirefonadeira, motopoda, motosserra, policorte e gerador elétrico) utilizando gasolina e óleo diesel armazenados em galões plásticos transportados no veículo de apoio, manuseando os combustíveis inflamáveis por gravidade e com auxílio de funil. O perito esclareceu que a tarefa era habitual e inerente à rotina de manutenção da via, enquadrando a atividade como perigosa na forma do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978. As impugnações apresentadas pela reclamada foram devidamente rechaçadas pelo perito do Juízo, que ratificou integralmente suas conclusões, destacando que a falta de controle documental de reposição dos EPIs e a manipulação direta dos inflamáveis sem sistema fechado de abastecimento expunham o obreiro aos riscos normatizados. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, porquanto elaborado por profissional habilitado, com rigor metodológico e em consonância com a realidade fática apurada na instrução. O adicional de insalubridade, quando reconhecido, integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) O verbete jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho confirma a repercussão reflexa do adicional de insalubridade sobre as demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, ante os termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, enquanto a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico contratual, nos moldes do artigo 193, § 1º, da CLT. Contudo, o artigo 193, § 2º, da CLT estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional que porventura lhe seja devido, sendo vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, consoante tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 239-55.2011.5.02.0319 (Tema 18). Verificada a incidência de ambas as condições gravosas, deve ser assegurado ao empregado o direito de optar pelo adicional que lhe for mais benéfico economicamente no momento oportuno. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) OU do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico do artigo 193, § 1º, da CLT), durante todo o período contratual (20/09/2023 a 09/04/2025, excluídos períodos comprovados de férias), cabendo ao reclamante exercer a opção pelo título mais vantajoso por ocasião da liquidação de sentença, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para fazê-lo. Defiro os reflexos do adicional escolhido em décimos terceiros salários, férias usufruídas acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período contratual. Indefiro reflexos em aviso prévio, férias e 13º proporcionais e multa de 40% do FGTS ante a manutenção da dispensa por justa causa, bem como indefiro reflexos em DSR, por se tratar de verba calculada em módulo mensal que já remunera o repouso. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante afirma que laborava habitualmente de segunda a sexta-feira, das 06h30/07h00 às 18h00/19h00, além de dois sábados e dois domingos por mês, das 09h00 às 18h30, com intervalo intrajornada suprimido e chamamentos emergenciais semanais de 3 horas, postulando a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos. A reclamada sustenta que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto em escala 5x2 (de segunda a quinta das 07h00 às 17h00 e às sextas das 07h00 às 16h00), com fruição de uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos, afirmando que eventuais horas suplementares foram compensadas mediante banco de horas autorizado em acordo coletivo ou devidamente quitadas em holerites. Os espelhos de ponto apresentados pela reclamada registram horários variáveis de entrada e saída, bem como o cômputo de créditos e débitos submetidos a regime compensatório de banco de horas previsto em norma coletiva. A presunção de idoneidade dos controles de frequência foi plenamente confirmada pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal em juízo. Com efeito, o autor declarou de forma expressa que o horário de trabalho era devidamente registrado no sistema da reclamada, sendo que o próprio depoente realizava pessoalmente o apontamento de sua jornada diária. Esclareceu, ademais, que corrigia os registros manualmente quando o crachá ou o aplicativo funcional não funcionavam e confirmou que possuía amplo acesso aos horários registrados mediante uso de login e senha individuais. As declarações do reclamante configuram confissão real quanto à regularidade formal e material das anotações de jornada, corroborando a fidedignidade dos espelhos de ponto acostados pela empresa e infirmando a tese inicial de manipulação ou restrição patronal nos registros. Reconhecida a idoneidade dos cartões de ponto, incumbia ao autor o ônus de apontar, ainda que por amostragem analítica, a existência de eventuais horas extras laboradas que não tivessem sido devidamente pagas nos contracheques ou compensadas no banco de horas, encargo processual do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese vinculante que consagra a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias específicas. A circunstância de o trabalhador ativar-se em ambiente insalubre não acarreta a nulidade do ajuste compensatório pactuado por norma coletiva, nos exatos termos do artigo 611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a eventual prestação de horas suplementares não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação e o banco de horas formalizados. O confronto entre os espelhos de ponto e os recibos salariais evidencia que as horas extraordinárias prestadas e não compensadas dentro do módulo do banco de horas foram regularmente quitadas pela empregadora sob as rubricas de horas extras a 50%, 70% e 100%. O reclamante, a quem incumbia o ônus processual de apontar matematicamente a existência de diferenças a seu favor em réplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos juntados, sem apresentar demonstrativo analítico de horas pendentes de pagamento. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do banco de horas, de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e dos respectivos reflexos postulados. DOS FERIADOS LABORADOS O reclamante postula o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados civis e religiosos, com reflexos, aduzindo que prestava serviços em tais dias sem a escorreita compensação ou contraprestação remuneratória. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que eventuais feriados laborados foram compensados com folgas regulamentares ou integrados ao regime de banco de horas, inexistindo diferenças em favor do obreiro. Conforme fundamentado no tópico alusivo à jornada de trabalho, os cartões de ponto coligidos aos autos (ID 89d8532) são idôneos para comprovar a frequência e os horários praticados pelo reclamante, haja vista a sua expressa confissão em depoimento pessoal de que apontava pessoalmente a sua jornada no sistema da ré. Reconhecida a fidedignidade dos registros de ponto, incumbia à parte autora o ônus processual de demonstrar, ao menos por amostragem, a existência de feriados laborados que não tenham sido compensados ou pagos com o adicional legal de 100%, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o reclamante não apontou qualquer dia de feriado trabalhado sem a correspondente quitação nos contracheques ou compensação, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados e dos respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada de uma hora, consumindo breves lanches no trecho em razão da intensidade dos serviços de troca de dormentes e da necessidade de liberação das vias para circulação de trens. A prova testemunhal demonstrou que nas frentes de trabalho externas de conservação ferroviária a fruição da pausa intervalar sofria restrições constantes decorrentes da pressão operacional para conclusão das etapas de fixação dos trilhos e liberação do tráfego ferroviário. A testemunha Elielson afirmou que os membros da equipe não conseguiam interromper o labor por uma hora cheia, realizando refeições rápidas de aproximadamente 30 minutos na maior parte dos dias. Reconheço, portanto, a fruição parcial do intervalo intrajornada, com supressão média de 30 minutos diários em 3 dias por semana. Tratando-se de contrato de trabalho celebrado e executado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT, que restringe a condenação exclusivamente ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e expressa natureza indenizatória. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, em 3 dias por semana, com o adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho. Ante a natureza estritamente indenizatória conferida pelo artigo 71, § 4º, da CLT, indefiro os reflexos postulados em outras parcelas. DO INTERVALO INTERJORNADAS O autor postula horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT. A jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST estabelece que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, a incidência dos mesmos efeitos conferidos à supressão do intervalo intrajornada. Desse modo, em se tratando de contrato de trabalho firmado e executado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a diretriz do artigo 71, § 4º, da CLT, possuindo a parcela natureza estritamente indenizatória, restrita ao pagamento do tempo suprimido com adicional de 50%, sem repercussão em outras verbas. Verifico que, em ocasiões específicas apuradas nos cartões de ponto em que houve labor estendido em escalas noturnas ou plantões extraordinários sem observância das 11 horas de repouso até o início da jornada seguinte, restou violado o descanso preconizado no artigo 66 da CLT. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento indenizatório das horas subtraídas do intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros dos cartões de ponto, com adicional de 50%, indeferindo-se os reflexos postulados em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo o abatimento de parcelas eventualmente pagas sob idêntico título, desde que já comprovadas. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora e 30 minutos diários a título de horas in itinere, com adicionais e reflexos, afirmando que despendia em média 45 minutos no trajeto de ida e 45 minutos no de volta em condução fornecida pelo empregador até os trechos ferroviários, locais que alega serem de difícil acesso e desprovidos de transporte público regular. A reclamada impugna a pretensão, aduzindo que o contrato de trabalho vigeu inteiramente após o advento da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, que expressamente excluiu o tempo de deslocamento da jornada de trabalho. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 20/09/2023 e encerrou-se em 09/04/2025, transcorrendo na sua totalidade sob a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação introduzida pela referida legislação, estabelece expressamente que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição da empresa. A supressão legislativa do instituto das horas in itinere possui eficácia plena e imediata a todos os contratos vigentes após 11/11/2017. Portanto, mesmo na hipótese de fornecimento de transporte pela empregadora ou de prestação de serviços em locais de difícil acesso, o tempo de percurso não é considerado como tempo de trabalho efetivo. Ademais, a regra do artigo 238, § 3º, da CLT, invocada na petição inicial, disciplina a contagem do trabalho a partir da saída da casa da turma ou base de trabalho da ferrovia, circunstância já contemplada na jornada fixada a partir do momento em que o trabalhador se apresentava na estação de apoio. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere e seus reflexos. DAS HORAS DE SOBREAVISO O autor sustenta que permanecia em regime ininterrupto de sobreaviso à disposição da empresa durante os períodos em que não estava trabalhando, incluindo intervalos, noites, sábados, domingos e feriados, aguardando eventuais chamados para execução de serviços urgentes de manutenção na ferrovia, razão pela qual pleiteia o pagamento do adicional de 1/3 sobre o salário. A demandada defende que a participação em regime de sobreaviso ocorria por escalas prévias de revezamento entre os componentes da equipe e que todos os períodos em que o autor esteve de plantão foram devidamente pagos nos contracheques. O regime de sobreaviso caracteriza-se quando o empregado permanece à distância submetido a efetivo controle patronal e com cerceamento em sua liberdade de locomoção, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT e da Súmula nº 428, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras coligidas aos autos revelam a quitação sob a rubrica "SOBREAVISO" em diversos meses da contratualidade, demonstrando a correta remuneração dos plantões formalmente cumpridos. Por outro lado, a prova oral produzida não comprovou que o autor ficasse impossibilitado de exercer suas atividades pessoais ou impedido de se locomover fora das escalas de plantão remuneradas, resultando os chamamentos eventuais em prestação de serviços remunerada como jornada extraordinária. A mera expectativa de convocação sem a comprovação de restrição contínua à liberdade de locomoção não autoriza o deferimento de horas de sobreaviso para além daquelas já quitadas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas de sobreaviso e reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a vinte vezes o seu salário base, sustentando dois fundamentos fáticos: a imputação indevida de ato de improbidade em sua dispensa por justa causa; e a submissão a condições degradantes de trabalho pela ausência de instalações sanitárias adequadas, água potável, refeitórios e abrigo no trecho ferroviário. A reclamada refuta as alegações, afirmando que a resolução contratual fundou-se em falta grave devidamente apurada e comprovada nos autos, bem como que sempre proveu condições dignas de higiene, segurança e infraestrutura operacional nas frentes de conservação da ferrovia. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais decorre da presença concomitante do ato ilícito, do dano moral efetivo aos bens juridicamente tutelados da pessoa humana e do nexo de causalidade entre ambos, consoante a disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-C da CLT. No tocante ao primeiro fundamento, restou reconhecida e chancelada nesta sentença a legitimidade da dispensa motivada por justa causa em decorrência do ato de improbidade praticado pelo autor, que apresentou documento escolar inautêntico para admissão em cargo com exigência de nível médio completo. A atuação da empresa decorreu de apuração interna regular e fundamentada em respostas formais das autoridades de ensino, constituindo legítimo exercício regular de direito patronal, o que afasta a ilicitude da conduta e o dever reparatório. Quanto às condições ambientais e estruturais de trabalho, a atividade de manutenção e conservação de via permanente possui dinâmica itinerante ao longo de dezenas de quilômetros de linhas férreas abertas. A prova documental e os depoimentos colhidos revelaram que a reclamada mantinha base de apoio estruturada na cidade de Aguaí/SP e que os trabalhadores contavam com veículo de suporte para deslocamento e transporte de materiais, recebendo cartão refeição para alimentação em restaurantes e comércios locais quando em trânsito. A instalação provisória de tendas e sanitários químicos sofria limitações topográficas naturais nos trechos de serra entre Águas da Prata e Poços de Caldas, inexistindo elementos que comprovem proibição patronal de uso de banheiros em estações e estabelecimentos parceiros ou privação forçada de necessidades fisiológicas e água potável. As dificuldades operacionais e o desconforto inerentes ao trabalho ferroviário a céu aberto não configuram, por si sós, tratamento desumano, degradante ou violador da dignidade do trabalhador, tampouco se equiparam a ilícito patronal indenizável. O abalo psíquico ou a ofensa a direitos da personalidade tutelados pelo artigo 223-C da CLT não restaram demonstrados no caso vertente. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil extracontratual previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A reclamada impugnou o benefício sob o argumento de que o autor contratou advogado particular e não comprovou a insuficiência de recursos. Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados na inicial, configurou-se a sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A, § 3º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, apurado sobre o somatório dos valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, sendo vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro processo judicial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, a qualidade técnica do trabalho pericial apresentado e os esclarecimentos prestados, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito Ademilson Alves Correia no montante de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados a título de honorários prévios. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas em contestação e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALAN GUSTAVO FERREIRA em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo nacional OU do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico contratual, e reflexos, nos moldes da fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, nos moldes da fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento indenizatório das horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas (artigo 66 da CLT), nos moldes da fundamentação; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 3.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 35.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN GUSTAVO FERREIRA

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010963-49.2025.5.15.0034 AUTOR: ALAN GUSTAVO FERREIRA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33d439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALAN GUSTAVO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., alegando ter sido admitido em 20/09/2023 para exercer a função de Mantenedor de Via Permanente I e dispensado por justa causa em 09/04/2025, com último salário base de R$ 1.783,70 mais diárias operacionais. Afirmou que a justa causa aplicada sob a pecha de improbidade é indevida e carente de imediatidade, postulando a sua reversão em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, liberação de guias do FGTS com 40% e do seguro-desemprego, além da restituição de desconto rescisório. Postulou, ainda, adicional por acúmulo e desvio de função, integração salarial das diárias operacionais, horas extras decorrentes do elastecimento da jornada, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, horas in itinere, horas de sobreaviso, adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade de 30%, indenização por danos morais pela imputação de falta grave e por condições degradantes de trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 138.486,81 e juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos. Em sede preliminar, arguiu a impugnação aos documentos e fotografias, a inépcia da petição inicial quanto aos feriados e o litisconsórcio passivo necessário da entidade sindical. No mérito, sustentou a plena validade da dispensa por justa causa enquadrada no artigo 482, "a", da CLT, decorrente da constatação de que o autor apresentou histórico escolar falso de conclusão do ensino médio no ato da admissão, apurado em procedimento de compliance. Defendeu a legalidade do desconto rescisório correspondente ao saldo de adiantamento de férias, a natureza indenizatória das diárias operacionais e a ausência de acúmulo de funções. Afirmou a higidez dos registros de ponto com compensação por banco de horas autorizado em norma coletiva, a regularidade dos intervalos, a improcedência das horas in itinere e do sobreaviso, a inocorrência de danos morais, a inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas e a indevida incidência das penalidades rescisórias, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência inicial (ID 1bb3c4d), restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo determinada a realização de perícia técnica de engenharia para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 7115fa6), complementado pelos esclarecimentos do perito, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo em razão do manuseio de óleos e graxas minerais sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção e pela caracterização de periculosidade em razão do abastecimento habitual de máquinas e equipamentos com inflamáveis líquidos. A reclamada apresentou impugnação técnica ao laudo. Em audiência de instrução (ID de7aed7), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor e uma testemunha convidada pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO A reclamada suscita a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de horas trabalhadas em feriados civis e religiosos, sustentando que a pretensão foi deduzida de forma genérica, sem a especificação de quais feriados teriam sido efetivamente laborados pelo reclamante. . O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o correspondente pedido. No caso dos autos, a petição inicial expôs com suficiente clareza a causa de pedir e o pedido correlato ao alegar a ativação em feriados civis e religiosos, possibilitando à reclamada a apresentação de defesa específica e a juntada dos competentes controles de frequência. A verificação da efetiva prestação de serviços nessas datas e a eventual ausência de compensação ou pagamento consubstanciam matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE SINDICAL A demandada requer a extinção do feito ou a citação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Mogiana para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, invocando a diretriz do artigo 611-A, § 5º, da CLT, sob o argumento de que o autor postulou a invalidade do acordo de compensação de jornada e das cláusulas normativas correlatas (ID 781f796). Rejeito a preliminar. A exigência legal de intervenção obrigatória da entidade sindical subscritora de convenção ou acordo coletivo de trabalho, prevista no artigo 611-A, § 5º, da CLT, restringe-se às hipóteses em que a ação individual ou coletiva tem por objeto principal e expresso a anulação formal de cláusula convencional em tese. Na presente demanda individual, o reclamante não postula a desconstituição ou anulação abstrata das cláusulas normativas pactuadas entre a empresa e o sindicato profissional, limitando-se a pleitear diferenças de horas extras e a declaração incidental de ineficácia do regime compensatório em sua situação concreta, sob a alegação de habitualidade extraordinária e descumprimento fático das regras pactuadas. A discussão restringe-se à eficácia do ajuste na esfera individual dos contratantes, prescindindo da formação de litisconsórcio passivo com a entidade representativa da categoria profissional. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS A ré impugna genericamente as fotografias e documentos juntados pelo reclamante com a peça vestibular, sob a alegação de ausência de contexto, autenticidade e segurança probatória. Rejeito a insurgência. A impugnação desacompanhada de arguição formal de falsidade documental não retira a higidez dos elementos carreados ao processo. Os documentos acostados pelas partes serão analisados em conjunto com as demais provas produzidas na instrução, cabendo a este Juízo atribuir a cada elemento o seu devido valor probante, em estrita observância ao princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pretende a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em 09/04/2025 para dispensa imotivada, sustentando que jamais cometeu ato desonesto e que a penalidade máxima foi adotada sem respaldo legal e sem observância da imediatidade. Em decorrência, postula o pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS, entrega de guias para saque da conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada, por sua vez, afirma que a rescisão motivada por justa causa deu-se em estrita consonância com a alínea "a" do artigo 482 da CLT, por ato de improbidade, tendo em vista que o reclamante apresentou histórico escolar inidôneo por ocasião de sua admissão, forjando a conclusão do ensino médio, requisito indispensável para a ocupação do cargo de Mantenedor de Via Permanente I. A justa causa, por se tratar da punição mais severa aplicável ao trabalhador no âmbito do contrato de trabalho, retirando-lhe importantes garantias rescisórias e maculando sua vida profissional, exige prova robusta, induvidosa e cabal a cargo do empregador, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Compulsando o conjunto probatório, verifico que a reclamada se desincumbiu a contento de seu encargo processual. A documentação carreada aos autos comprova que a empresa instaurou investigação interna por meio de seu canal de ética e conformidade, apurando a veracidade dos documentos escolares apresentados pelo autor no ato admissional. Em resposta à consulta realizada pela empresa, a direção da Escola Estadual Professora Lidia Onelia Kalil Aun Crepaldi, situada no Município de Cosmópolis/SP, declarou formalmente a inexistência de qualquer registro de matrícula ou histórico escolar em nome de Alan Gustavo Ferreira na referida unidade de ensino, atestando que o certificado apresentado pelo obreiro não correspondia à realidade. Da mesma forma, consulta oficial formulada perante a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo confirmou que o reclamante concluiu apenas o ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) na cidade de Aguaí/SP, inexistindo registro de conclusão do ensino médio. Por outro lado, o documento de descrição de cargo da reclamada estabelece como requisito obrigatório e eliminatório para a função de Mantenedor de Via Permanente I a escolaridade de "Ensino Médio Completo". O próprio autor, ao manifestar-se na petição inicial, admitiu expressamente que parte de seus documentos "obteve em cursos online" e que não sabia se estavam regulares, não produzindo qualquer contraprova idônea capaz de infirmar a declaração dos órgãos oficiais de educação ou demonstrar a regularidade formal da conclusão do ensino médio. A apresentação deliberada de documento escolar inautêntico com o objetivo de preencher requisito essencial de processo seletivo e induzir o empregador em erro constitui falta gravíssima, que viola a fidúcia indispensável à manutenção do liame de emprego e consubstancia ato inequívoco de improbidade tipificado no artigo 482, alínea "a", da CLT. Em razão da natureza e da intensidade do ato desonesto praticado, torna-se dispensável a gradação pedagógica de penalidades, justificando-se a rescisão motivada do liame contratual. Não se sustenta, outrossim, a alegação de ausência de imediatidade, porquanto a aplicação da justa causa ocorreu em 09/04/2025, logo após a conclusão das averiguações procedidas pela comissão de conformidade e a obtenção das respostas oficiais emitidas pelas autoridades escolares, tempo razoável e indispensável para a apuração da falta grave. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a prática de ato desonesto rompe em definitivo a confiança contratual e impede a continuidade do vínculo de emprego, legitimando a rescisão por justa causa imediata. Assim sendo, reconheço a validade e a legalidade da dispensa por justa causa com enquadramento no artigo 482, alínea "a", da CLT, ocorrida em 09/04/2025, e julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, de pagamento de aviso prévio indenizado, de férias proporcionais com 1/3, de décimo terceiro salário proporcional, de indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como de fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Por consequência, julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas, bem como a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, haja vista que as verbas rescisórias apuradas no TRCT foram quitadas tempestivamente mediante crédito em conta corrente efetuado em 15/04/2025, dentro do prazo legal de 10 dias fixado no § 6º do mesmo dispositivo consolidado. DO DESCONTO EFETUADO NO TRCT (EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS) O autor postula a restituição da quantia de R$ 1.585,51 descontada em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a rubrica "Desc Empr Fer Resc 1" (campo 115.2), sustentando a ilegalidade e a abusividade da dedução. A reclamada demonstrou documentalmente que o desconto em questão se refere ao saldo devedor remanescente de adiantamento financeiro concedido a título de empréstimo de férias no importe de R$ 1.783,70, creditado na folha de pagamento de janeiro de 2025. O demonstrativo de pagamento de março de 2025 comprova que a primeira parcela foi quitada mediante o desconto de R$ 198,19 sob a rubrica "DESC EMPR FÉRIAS 1", remanescendo o saldo em aberto exatamente no importe de R$ 1.585,51 (R$ 1.783,70 menos R$ 198,19), compensado por ocasião da rescisão contratual. O artigo 462 da CLT veda descontos salariais indevidos, ressalvando expressamente aqueles decorrentes de adiantamentos concedidos pelo empregador. Tendo o trabalhador usufruído do adiantamento e sobrevindo o término do contrato de trabalho antes da quitação integral do parcelamento, a compensação do saldo devedor nas verbas rescisórias constitui procedimento lícito e regular, obstando o enriquecimento sem causa. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de restituição do desconto rescisório de R$ 1.585,51. DA NATUREZA JURÍDICA DAS DIÁRIAS OPERACIONAIS O reclamante sustenta que recebia habitualmente valores sob a denominação de "diárias operacionais" que perfaziam a média mensal de R$ 1.000,00, alegando que a verba era paga com natureza salarial e pugnando pela sua integração à remuneração com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicionais, DSR e FGTS com 40%. A reclamada refuta a pretensão aduzindo que as diárias operacionais possuem natureza estritamente indenizatória, concedidas em consonância com a política interna da empresa para cobrir despesas de alimentação e despesas extraordinárias em viagens e deslocamentos ao longo da via férrea. O contrato de trabalho em apreço teve início em 20/09/2023, sendo regido integralmente pelas alterações instituídas pela Lei nº 13.467/2017. A redação conferida ao artigo 457, § 2º, da CLT estabelece de forma categórica que as importâncias recebidas pelo empregado a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Os holerites e fichas financeiras revelam pagamentos variáveis sob a rubrica "DIARIAS OPERACIONAIS", decorrentes dos deslocamentos e estadias do autor no cumprimento de tarefas de manutenção ao longo dos trechos ferroviários de Aguaí, Casa Branca, Águas da Prata e Poços de Caldas, inexistindo prova de fraude ou desvirtuamento do pagamento como salário disfarçado. Assim sendo, reconheço a natureza indenizatória da verba e julgo improcedente o pedido de integração salarial das diárias operacionais e de pagamento dos reflexos postulados. DO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÕES O autor afirma que, embora contratado como Mantenedor de Via Permanente I, atuava em desvio e acúmulo de funções executando rotineiramente atividades de ronda de linha e fiscal de turma, inspecionando quilômetros de trilhos e fiscalizando serviços de máquinas, pelo que postula o pagamento de um acréscimo salarial de 40% e reflexos. A ré contesta sustentando que o autor desempenhou estritamente as tarefas inerentes ao seu cargo de manutenção de via, inexistindo quadro organizado em carreira ou dispositivo contratual que assegure o plus salarial. O ordenamento jurídico pátrio não contempla previsão legal geral que assegure acréscimo salarial pelo exercício de múltiplas tarefas executadas dentro da mesma jornada de trabalho, salvo quando houver estipulação contratual expressa, previsão em norma coletiva ou plano de cargos e salários organizado que fixe pisos diferenciados. Na ausência de cláusula expressa, incide a regra geral do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual se presume que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades descritas pelo autor e corroboradas pela prova testemunhal, tais como caminhar pelo trecho verificando o estado dos dormentes, marcar trilhos com necessidade de reparo, efetuar lubrificação e acompanhar pequenos serviços operacionais de via, inserem-se harmonicamente no âmbito da conservação e manutenção da ferrovia, sendo plenamente compatíveis com a função de Mantenedor de Via Permanente I. Tais tarefas foram executadas durante a jornada normal de trabalho, sem exigência de qualificação técnica desproporcional ou superior àquela para a qual foi contratado, configurando legítimo exercício do poder diretivo e do jus variandi do empregador. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função e seus respectivos reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade (30%), com reflexos, afirmando que no exercício de suas funções como Mantenedor de Via Permanente I ficava exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, além de inflamáveis líquidos decorrentes de abastecimentos e proximidade a composições de combustíveis. A reclamada impugnou as pretensões, sustentando que as tarefas do autor não se desenvolviam em condições insalubres ou perigosas, que fornecia equipamentos de proteção individual eficazes e que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis acima dos limites legais de tolerância. Determinada a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho (ID 1bb3c4d), o perito judicial apresentou laudo circunstanciado (ID 7115fa6) e esclarecimentos adicionais, após vistoria nas dependências da empresa e análise das rotinas de trabalho. Quanto à insalubridade, o perito constatou que o reclamante, nas atividades de conservação da via permanente, mantinha contato cutâneo habitual e direto com óleos minerais e graxas (Lubrax Rail 13) na lubrificação dos aparelhos de mudança de via (AMVs) e na limpeza dos trilhos e dormentes. Constatou, ainda, que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e suficiente de cremes de proteção cutânea e luvas impermeáveis adequadas com certificação de aprovação tempestiva, sendo insuficiente a entrega esporádica documentada nos autos para neutralizar o agente químico. Concluiu o perito pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. No tocante à periculosidade, a perícia técnica apurou que o reclamante realizava diariamente o abastecimento manual de equipamentos a combustão (tais como tirefonadeira, motopoda, motosserra, policorte e gerador elétrico) utilizando gasolina e óleo diesel armazenados em galões plásticos transportados no veículo de apoio, manuseando os combustíveis inflamáveis por gravidade e com auxílio de funil. O perito esclareceu que a tarefa era habitual e inerente à rotina de manutenção da via, enquadrando a atividade como perigosa na forma do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978. As impugnações apresentadas pela reclamada foram devidamente rechaçadas pelo perito do Juízo, que ratificou integralmente suas conclusões, destacando que a falta de controle documental de reposição dos EPIs e a manipulação direta dos inflamáveis sem sistema fechado de abastecimento expunham o obreiro aos riscos normatizados. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, porquanto elaborado por profissional habilitado, com rigor metodológico e em consonância com a realidade fática apurada na instrução. O adicional de insalubridade, quando reconhecido, integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ no 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) O verbete jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho confirma a repercussão reflexa do adicional de insalubridade sobre as demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, ante os termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, enquanto a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico contratual, nos moldes do artigo 193, § 1º, da CLT. Contudo, o artigo 193, § 2º, da CLT estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional que porventura lhe seja devido, sendo vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, consoante tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 239-55.2011.5.02.0319 (Tema 18). Verificada a incidência de ambas as condições gravosas, deve ser assegurado ao empregado o direito de optar pelo adicional que lhe for mais benéfico economicamente no momento oportuno. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) OU do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico do artigo 193, § 1º, da CLT), durante todo o período contratual (20/09/2023 a 09/04/2025, excluídos períodos comprovados de férias), cabendo ao reclamante exercer a opção pelo título mais vantajoso por ocasião da liquidação de sentença, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para fazê-lo. Defiro os reflexos do adicional escolhido em décimos terceiros salários, férias usufruídas acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período contratual. Indefiro reflexos em aviso prévio, férias e 13º proporcionais e multa de 40% do FGTS ante a manutenção da dispensa por justa causa, bem como indefiro reflexos em DSR, por se tratar de verba calculada em módulo mensal que já remunera o repouso. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante afirma que laborava habitualmente de segunda a sexta-feira, das 06h30/07h00 às 18h00/19h00, além de dois sábados e dois domingos por mês, das 09h00 às 18h30, com intervalo intrajornada suprimido e chamamentos emergenciais semanais de 3 horas, postulando a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos. A reclamada sustenta que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto em escala 5x2 (de segunda a quinta das 07h00 às 17h00 e às sextas das 07h00 às 16h00), com fruição de uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos, afirmando que eventuais horas suplementares foram compensadas mediante banco de horas autorizado em acordo coletivo ou devidamente quitadas em holerites. Os espelhos de ponto apresentados pela reclamada registram horários variáveis de entrada e saída, bem como o cômputo de créditos e débitos submetidos a regime compensatório de banco de horas previsto em norma coletiva. A presunção de idoneidade dos controles de frequência foi plenamente confirmada pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal em juízo. Com efeito, o autor declarou de forma expressa que o horário de trabalho era devidamente registrado no sistema da reclamada, sendo que o próprio depoente realizava pessoalmente o apontamento de sua jornada diária. Esclareceu, ademais, que corrigia os registros manualmente quando o crachá ou o aplicativo funcional não funcionavam e confirmou que possuía amplo acesso aos horários registrados mediante uso de login e senha individuais. As declarações do reclamante configuram confissão real quanto à regularidade formal e material das anotações de jornada, corroborando a fidedignidade dos espelhos de ponto acostados pela empresa e infirmando a tese inicial de manipulação ou restrição patronal nos registros. Reconhecida a idoneidade dos cartões de ponto, incumbia ao autor o ônus de apontar, ainda que por amostragem analítica, a existência de eventuais horas extras laboradas que não tivessem sido devidamente pagas nos contracheques ou compensadas no banco de horas, encargo processual do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese vinculante que consagra a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias específicas. A circunstância de o trabalhador ativar-se em ambiente insalubre não acarreta a nulidade do ajuste compensatório pactuado por norma coletiva, nos exatos termos do artigo 611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual modo, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a eventual prestação de horas suplementares não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação e o banco de horas formalizados. O confronto entre os espelhos de ponto e os recibos salariais evidencia que as horas extraordinárias prestadas e não compensadas dentro do módulo do banco de horas foram regularmente quitadas pela empregadora sob as rubricas de horas extras a 50%, 70% e 100%. O reclamante, a quem incumbia o ônus processual de apontar matematicamente a existência de diferenças a seu favor em réplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos juntados, sem apresentar demonstrativo analítico de horas pendentes de pagamento. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do banco de horas, de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e dos respectivos reflexos postulados. DOS FERIADOS LABORADOS O reclamante postula o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados civis e religiosos, com reflexos, aduzindo que prestava serviços em tais dias sem a escorreita compensação ou contraprestação remuneratória. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que eventuais feriados laborados foram compensados com folgas regulamentares ou integrados ao regime de banco de horas, inexistindo diferenças em favor do obreiro. Conforme fundamentado no tópico alusivo à jornada de trabalho, os cartões de ponto coligidos aos autos (ID 89d8532) são idôneos para comprovar a frequência e os horários praticados pelo reclamante, haja vista a sua expressa confissão em depoimento pessoal de que apontava pessoalmente a sua jornada no sistema da ré. Reconhecida a fidedignidade dos registros de ponto, incumbia à parte autora o ônus processual de demonstrar, ao menos por amostragem, a existência de feriados laborados que não tenham sido compensados ou pagos com o adicional legal de 100%, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o reclamante não apontou qualquer dia de feriado trabalhado sem a correspondente quitação nos contracheques ou compensação, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados e dos respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada de uma hora, consumindo breves lanches no trecho em razão da intensidade dos serviços de troca de dormentes e da necessidade de liberação das vias para circulação de trens. A prova testemunhal demonstrou que nas frentes de trabalho externas de conservação ferroviária a fruição da pausa intervalar sofria restrições constantes decorrentes da pressão operacional para conclusão das etapas de fixação dos trilhos e liberação do tráfego ferroviário. A testemunha Elielson afirmou que os membros da equipe não conseguiam interromper o labor por uma hora cheia, realizando refeições rápidas de aproximadamente 30 minutos na maior parte dos dias. Reconheço, portanto, a fruição parcial do intervalo intrajornada, com supressão média de 30 minutos diários em 3 dias por semana. Tratando-se de contrato de trabalho celebrado e executado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT, que restringe a condenação exclusivamente ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e expressa natureza indenizatória. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, em 3 dias por semana, com o adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho. Ante a natureza estritamente indenizatória conferida pelo artigo 71, § 4º, da CLT, indefiro os reflexos postulados em outras parcelas. DO INTERVALO INTERJORNADAS O autor postula horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT. A jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST estabelece que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, a incidência dos mesmos efeitos conferidos à supressão do intervalo intrajornada. Desse modo, em se tratando de contrato de trabalho firmado e executado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a diretriz do artigo 71, § 4º, da CLT, possuindo a parcela natureza estritamente indenizatória, restrita ao pagamento do tempo suprimido com adicional de 50%, sem repercussão em outras verbas. Verifico que, em ocasiões específicas apuradas nos cartões de ponto em que houve labor estendido em escalas noturnas ou plantões extraordinários sem observância das 11 horas de repouso até o início da jornada seguinte, restou violado o descanso preconizado no artigo 66 da CLT. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento indenizatório das horas subtraídas do intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros dos cartões de ponto, com adicional de 50%, indeferindo-se os reflexos postulados em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo o abatimento de parcelas eventualmente pagas sob idêntico título, desde que já comprovadas. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora e 30 minutos diários a título de horas in itinere, com adicionais e reflexos, afirmando que despendia em média 45 minutos no trajeto de ida e 45 minutos no de volta em condução fornecida pelo empregador até os trechos ferroviários, locais que alega serem de difícil acesso e desprovidos de transporte público regular. A reclamada impugna a pretensão, aduzindo que o contrato de trabalho vigeu inteiramente após o advento da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, que expressamente excluiu o tempo de deslocamento da jornada de trabalho. O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 20/09/2023 e encerrou-se em 09/04/2025, transcorrendo na sua totalidade sob a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação introduzida pela referida legislação, estabelece expressamente que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição da empresa. A supressão legislativa do instituto das horas in itinere possui eficácia plena e imediata a todos os contratos vigentes após 11/11/2017. Portanto, mesmo na hipótese de fornecimento de transporte pela empregadora ou de prestação de serviços em locais de difícil acesso, o tempo de percurso não é considerado como tempo de trabalho efetivo. Ademais, a regra do artigo 238, § 3º, da CLT, invocada na petição inicial, disciplina a contagem do trabalho a partir da saída da casa da turma ou base de trabalho da ferrovia, circunstância já contemplada na jornada fixada a partir do momento em que o trabalhador se apresentava na estação de apoio. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere e seus reflexos. DAS HORAS DE SOBREAVISO O autor sustenta que permanecia em regime ininterrupto de sobreaviso à disposição da empresa durante os períodos em que não estava trabalhando, incluindo intervalos, noites, sábados, domingos e feriados, aguardando eventuais chamados para execução de serviços urgentes de manutenção na ferrovia, razão pela qual pleiteia o pagamento do adicional de 1/3 sobre o salário. A demandada defende que a participação em regime de sobreaviso ocorria por escalas prévias de revezamento entre os componentes da equipe e que todos os períodos em que o autor esteve de plantão foram devidamente pagos nos contracheques. O regime de sobreaviso caracteriza-se quando o empregado permanece à distância submetido a efetivo controle patronal e com cerceamento em sua liberdade de locomoção, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT e da Súmula nº 428, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras coligidas aos autos revelam a quitação sob a rubrica "SOBREAVISO" em diversos meses da contratualidade, demonstrando a correta remuneração dos plantões formalmente cumpridos. Por outro lado, a prova oral produzida não comprovou que o autor ficasse impossibilitado de exercer suas atividades pessoais ou impedido de se locomover fora das escalas de plantão remuneradas, resultando os chamamentos eventuais em prestação de serviços remunerada como jornada extraordinária. A mera expectativa de convocação sem a comprovação de restrição contínua à liberdade de locomoção não autoriza o deferimento de horas de sobreaviso para além daquelas já quitadas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas de sobreaviso e reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a vinte vezes o seu salário base, sustentando dois fundamentos fáticos: a imputação indevida de ato de improbidade em sua dispensa por justa causa; e a submissão a condições degradantes de trabalho pela ausência de instalações sanitárias adequadas, água potável, refeitórios e abrigo no trecho ferroviário. A reclamada refuta as alegações, afirmando que a resolução contratual fundou-se em falta grave devidamente apurada e comprovada nos autos, bem como que sempre proveu condições dignas de higiene, segurança e infraestrutura operacional nas frentes de conservação da ferrovia. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais decorre da presença concomitante do ato ilícito, do dano moral efetivo aos bens juridicamente tutelados da pessoa humana e do nexo de causalidade entre ambos, consoante a disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-C da CLT. No tocante ao primeiro fundamento, restou reconhecida e chancelada nesta sentença a legitimidade da dispensa motivada por justa causa em decorrência do ato de improbidade praticado pelo autor, que apresentou documento escolar inautêntico para admissão em cargo com exigência de nível médio completo. A atuação da empresa decorreu de apuração interna regular e fundamentada em respostas formais das autoridades de ensino, constituindo legítimo exercício regular de direito patronal, o que afasta a ilicitude da conduta e o dever reparatório. Quanto às condições ambientais e estruturais de trabalho, a atividade de manutenção e conservação de via permanente possui dinâmica itinerante ao longo de dezenas de quilômetros de linhas férreas abertas. A prova documental e os depoimentos colhidos revelaram que a reclamada mantinha base de apoio estruturada na cidade de Aguaí/SP e que os trabalhadores contavam com veículo de suporte para deslocamento e transporte de materiais, recebendo cartão refeição para alimentação em restaurantes e comércios locais quando em trânsito. A instalação provisória de tendas e sanitários químicos sofria limitações topográficas naturais nos trechos de serra entre Águas da Prata e Poços de Caldas, inexistindo elementos que comprovem proibição patronal de uso de banheiros em estações e estabelecimentos parceiros ou privação forçada de necessidades fisiológicas e água potável. As dificuldades operacionais e o desconforto inerentes ao trabalho ferroviário a céu aberto não configuram, por si sós, tratamento desumano, degradante ou violador da dignidade do trabalhador, tampouco se equiparam a ilícito patronal indenizável. O abalo psíquico ou a ofensa a direitos da personalidade tutelados pelo artigo 223-C da CLT não restaram demonstrados no caso vertente. Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil extracontratual previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A reclamada impugnou o benefício sob o argumento de que o autor contratou advogado particular e não comprovou a insuficiência de recursos. Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados na inicial, configurou-se a sucumbência recíproca prevista no artigo 791-A, § 3º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, apurado sobre o somatório dos valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, sendo vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro processo judicial. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, a qualidade técnica do trabalho pericial apresentado e os esclarecimentos prestados, fixo os honorários periciais definitivos em favor do perito Ademilson Alves Correia no montante de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de eventuais valores adiantados a título de honorários prévios. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas em contestação e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALAN GUSTAVO FERREIRA em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo nacional OU do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico contratual, e reflexos, nos moldes da fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, nos moldes da fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento indenizatório das horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas (artigo 66 da CLT), nos moldes da fundamentação; Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 3.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 35.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A