0010963-38.2024.5.15.0146
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010963-38.2024.5.15.0146 AUTOR: VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA RÉU: MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb1414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA, insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese: a desconsideração de documentos juntados aos autos (cartões de ponto e holerites); equívoco na base salarial adotada; erro na apuração da quantidade de horas extras e ausência de dedução de valores pagos; e, por conseguinte, incorreção nos reflexos. A parte autora foi intimada para manifestação. Esclarecimentos periciais apresentados por meio da petição de ID df1ed3f. A execução está garantida por Carta de Fiança Bancária (ID 3781bf7). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Desconsideração de documentos e base salarial A parte embargante sustenta que os cálculos periciais ignoraram documentos que demonstrariam jornada e pagamentos diversos, além de alegar que o salário-base correto seria de R$ 1.500,00 e não R$ 2.500,00. Sem razão a executada. Conforme pontuado pelo Expert em seus esclarecimentos, a liquidação deve estrita obediência ao título executivo judicial. No presente caso, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato na fase de conhecimento. Tal condição jurídica atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais serviram de base para a prolação da r. sentença. Nesse sentido, esclareceu o Perito: "A impugnação não procede, conforme consignado na r. Sentença Id e4deb1f, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, tendo o Juízo adotado os termos da petição inicial como verídicos e arbitrado a jornada de trabalho do reclamante. Assim, eventuais documentos juntados posteriormente aos autos, especialmente após a decretação da revelia e prolação da sentença, não possuem o condão de alterar os parâmetros fixados no título executivo judicial". Quanto à base salarial, o Expert foi categórico ao afirmar que: "Para a elaboração dos cálculos periciais foi considerado o salário informado na inicial, no valor de R$ 2.500,00, em conformidade com o título executivo judicial". Portanto, a tentativa da embargante de rediscutir a base de cálculo e a validade de documentos nesta fase processual encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, uma vez que os parâmetros foram fixados com base na revelia decretada. Admitir o contrário violaria o art. 879, § 1º, da CLT. Mantenho. 2. Horas extras e deduções A executada alega que não houve a dedução de horas extras pagas, faltas e compensações. Novamente, a insurgência não prospera, pois ignora os efeitos da confissão ficta aplicada à época própria. O Sr. Perito esclareceu que a jornada arbitrada pelo Juízo foi integralmente respeitada, e que: "Não é possível, nesta fase de liquidação, alterar tal critério com base em documentos apresentados pela reclamada. Da mesma forma, quanto à alegação de ausência de dedução de horas extras pagas, verifica-se que os documentos foram juntados após a decretação da revelia e prolação da sentença, não sendo cabível rediscutir os fatos ou promover deduções com fundamento nesses documentos". A liquidação apenas quantifica o comando condenatório. Se o título executivo, pautado na revelia, não previu deduções baseadas em documentos apresentados a destempo, não cabe ao calculista e nem a este Juízo fazê-lo agora, sob pena de ofensa à imutabilidade da sentença exequenda. Rejeito. 3. Reflexos Por fim, a embargante alega que a incorreção da verba principal contamina os reflexos. Mantida a higidez da apuração das parcelas principais, conforme fundamentação supra, não há qualquer vício nos reflexos calculados. Mantenho. À vista de todo o exposto, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pelo Perito. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, em face de VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Carta de Fiança Bancária, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADINAM JOSE AMARO TEIXEIRA
Réu MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Autor VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA
OAB: 418269/SP
JULIANA LEMES FERREIRA
OAB: 230073/MG
TIAGO MIRANDA PEREIRA
OAB: 152694/MG
RAFAEL SILVA SANTOS
OAB: 208104/MG
LUCAS ALVES SANTOS
OAB: 153093/MG
RONALDO QUIRINO DA COSTA
OAB: 396526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010963-38.2024.5.15.0146 AUTOR: VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA RÉU: MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb1414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA, insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese: a desconsideração de documentos juntados aos autos (cartões de ponto e holerites); equívoco na base salarial adotada; erro na apuração da quantidade de horas extras e ausência de dedução de valores pagos; e, por conseguinte, incorreção nos reflexos. A parte autora foi intimada para manifestação. Esclarecimentos periciais apresentados por meio da petição de ID df1ed3f. A execução está garantida por Carta de Fiança Bancária (ID 3781bf7). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Desconsideração de documentos e base salarial A parte embargante sustenta que os cálculos periciais ignoraram documentos que demonstrariam jornada e pagamentos diversos, além de alegar que o salário-base correto seria de R$ 1.500,00 e não R$ 2.500,00. Sem razão a executada. Conforme pontuado pelo Expert em seus esclarecimentos, a liquidação deve estrita obediência ao título executivo judicial. No presente caso, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato na fase de conhecimento. Tal condição jurídica atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais serviram de base para a prolação da r. sentença. Nesse sentido, esclareceu o Perito: "A impugnação não procede, conforme consignado na r. Sentença Id e4deb1f, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, tendo o Juízo adotado os termos da petição inicial como verídicos e arbitrado a jornada de trabalho do reclamante. Assim, eventuais documentos juntados posteriormente aos autos, especialmente após a decretação da revelia e prolação da sentença, não possuem o condão de alterar os parâmetros fixados no título executivo judicial". Quanto à base salarial, o Expert foi categórico ao afirmar que: "Para a elaboração dos cálculos periciais foi considerado o salário informado na inicial, no valor de R$ 2.500,00, em conformidade com o título executivo judicial". Portanto, a tentativa da embargante de rediscutir a base de cálculo e a validade de documentos nesta fase processual encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, uma vez que os parâmetros foram fixados com base na revelia decretada. Admitir o contrário violaria o art. 879, § 1º, da CLT. Mantenho. 2. Horas extras e deduções A executada alega que não houve a dedução de horas extras pagas, faltas e compensações. Novamente, a insurgência não prospera, pois ignora os efeitos da confissão ficta aplicada à época própria. O Sr. Perito esclareceu que a jornada arbitrada pelo Juízo foi integralmente respeitada, e que: "Não é possível, nesta fase de liquidação, alterar tal critério com base em documentos apresentados pela reclamada. Da mesma forma, quanto à alegação de ausência de dedução de horas extras pagas, verifica-se que os documentos foram juntados após a decretação da revelia e prolação da sentença, não sendo cabível rediscutir os fatos ou promover deduções com fundamento nesses documentos". A liquidação apenas quantifica o comando condenatório. Se o título executivo, pautado na revelia, não previu deduções baseadas em documentos apresentados a destempo, não cabe ao calculista e nem a este Juízo fazê-lo agora, sob pena de ofensa à imutabilidade da sentença exequenda. Rejeito. 3. Reflexos Por fim, a embargante alega que a incorreção da verba principal contamina os reflexos. Mantida a higidez da apuração das parcelas principais, conforme fundamentação supra, não há qualquer vício nos reflexos calculados. Mantenho. À vista de todo o exposto, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pelo Perito. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, em face de VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Carta de Fiança Bancária, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010963-38.2024.5.15.0146 AUTOR: VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA RÉU: MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb1414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA, insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada. Em suas razões, a embargante alega, em síntese: a desconsideração de documentos juntados aos autos (cartões de ponto e holerites); equívoco na base salarial adotada; erro na apuração da quantidade de horas extras e ausência de dedução de valores pagos; e, por conseguinte, incorreção nos reflexos. A parte autora foi intimada para manifestação. Esclarecimentos periciais apresentados por meio da petição de ID df1ed3f. A execução está garantida por Carta de Fiança Bancária (ID 3781bf7). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Desconsideração de documentos e base salarial A parte embargante sustenta que os cálculos periciais ignoraram documentos que demonstrariam jornada e pagamentos diversos, além de alegar que o salário-base correto seria de R$ 1.500,00 e não R$ 2.500,00. Sem razão a executada. Conforme pontuado pelo Expert em seus esclarecimentos, a liquidação deve estrita obediência ao título executivo judicial. No presente caso, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato na fase de conhecimento. Tal condição jurídica atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais serviram de base para a prolação da r. sentença. Nesse sentido, esclareceu o Perito: "A impugnação não procede, conforme consignado na r. Sentença Id e4deb1f, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, tendo o Juízo adotado os termos da petição inicial como verídicos e arbitrado a jornada de trabalho do reclamante. Assim, eventuais documentos juntados posteriormente aos autos, especialmente após a decretação da revelia e prolação da sentença, não possuem o condão de alterar os parâmetros fixados no título executivo judicial". Quanto à base salarial, o Expert foi categórico ao afirmar que: "Para a elaboração dos cálculos periciais foi considerado o salário informado na inicial, no valor de R$ 2.500,00, em conformidade com o título executivo judicial". Portanto, a tentativa da embargante de rediscutir a base de cálculo e a validade de documentos nesta fase processual encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, uma vez que os parâmetros foram fixados com base na revelia decretada. Admitir o contrário violaria o art. 879, § 1º, da CLT. Mantenho. 2. Horas extras e deduções A executada alega que não houve a dedução de horas extras pagas, faltas e compensações. Novamente, a insurgência não prospera, pois ignora os efeitos da confissão ficta aplicada à época própria. O Sr. Perito esclareceu que a jornada arbitrada pelo Juízo foi integralmente respeitada, e que: "Não é possível, nesta fase de liquidação, alterar tal critério com base em documentos apresentados pela reclamada. Da mesma forma, quanto à alegação de ausência de dedução de horas extras pagas, verifica-se que os documentos foram juntados após a decretação da revelia e prolação da sentença, não sendo cabível rediscutir os fatos ou promover deduções com fundamento nesses documentos". A liquidação apenas quantifica o comando condenatório. Se o título executivo, pautado na revelia, não previu deduções baseadas em documentos apresentados a destempo, não cabe ao calculista e nem a este Juízo fazê-lo agora, sob pena de ofensa à imutabilidade da sentença exequenda. Rejeito. 3. Reflexos Por fim, a embargante alega que a incorreção da verba principal contamina os reflexos. Mantida a higidez da apuração das parcelas principais, conforme fundamentação supra, não há qualquer vício nos reflexos calculados. Mantenho. À vista de todo o exposto, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pelo Perito. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, em face de VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Carta de Fiança Bancária, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAZATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA