0010962-86.2026.5.15.0080
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010962-86.2026.5.15.0080 AUTOR: LETICIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ddb3cf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LETICIA DA CONCEICAO SILVA em face de CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e do MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA. A autora formula os seguintes pedidos em caráter liminar, conforme petição inicial (ID 3c353e1): a) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, em razão do atraso reiterado de salários e da ausência de recolhimento do FGTS; b) determinação imediata para baixa na CTPS; c) expedição de alvarás judiciais para saque do saldo do FGTS com a multa de 40%; d) habilitação no programa do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; e, subsidiariamente, e) rescisão do contrato por iniciativa da empregada, equiparada a dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A autora alega que foi contratada em 20/02/2025 pela primeira ré para exercer a função de cuidadora junto à Secretaria Municipal de Educação do segundo réu, com jornada das 07h00 às 12h00. Relata que os salários dos meses de abril e maio de 2025 foram pagos com atraso, somente em 13/06/2025, e que os depósitos de FGTS permanecem sem recolhimento. Afirma que permanece vinculada ao contrato de trabalho, mesmo sem receber salários. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito com a robustez necessária para autorizar a medida. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, exige prova robusta do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, o que demanda dilação probatória. A CTPS digital da autora registra a data de rescisão contratual em 02/05/2025, informação que precisa ser cotejada com a alegação da autora de que o vínculo permanece ativo. Os recibos de pagamento demonstram remuneração de R$ 1.144,30 (ID d9ba8d6) e o extrato do FGTS indicaria a ausência de depósitos, circunstâncias que dependem de cognição exauriente para confirmação. Ademais, os pedidos possuem natureza satisfativa e, em parte, irreversível. A baixa na CTPS, a expedição de alvarás para saque do FGTS com multa de 40% e a habilitação no seguro-desemprego produzem efeitos definitivos incompatíveis com a cognição sumária. O § 3º do art. 300 do CPC veda expressamente a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, por não estarem presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais, a medida de urgência não pode ser concedida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, a presença do requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e eventual produção de provas. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. Designa-se AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL para 03/11/2026 14:10 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências ARTHUR ALBERTIN NETO, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: 1. As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local: "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala ARTHUR ALBERTIN NETO, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83795723736?pwd=UGFUQnBUcm1ad1dnNStRNjdpSjVIQT09 ID da reunião: 837 9572 3736 Senha: 867500 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. 3.NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual. 4. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. 5. Os participantes devem se identificar conforme o seguinte padrão: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA + ADV. ou RTE/RDA ou TEST + NOME. 6. OS ADVOGADOS, PARTE e TESTEMUNHAS DEVERÃO HABILITAR ÁUDIO E CÂMERA NO MOMENTO DE INGRESSO NA SESSÃO. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8.O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. 9.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 10.Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 11.Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. 12. Não serão aceitas contestação ou qualquer outro tipo de petição relativas a esse processo eletrônico se encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). 13. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. 14. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 15. Os patronos das partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, que informaram a seus constituintes a data e horário da audiência ora designada. 16. No mesmo prazo, para que os trabalhos sejam facilitados deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. 17. Testemunhas nos termos do art. 825 da CLT. 18. Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado Uma vez expedida a notificação da parte reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso o prazo de três dias úteis transcorra sem o registro de ciência pela parte ré (art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022), excepcionalmente, com fundamento no § 1º-A do art. 246 do CPC, combinado com o Provimento GP-CR nº 08/2024, determina-se que a citação da referida parte demandada seja reiterada, desta feita, além do domicílio eletrônico, também via correspondência postal, com Aviso de Recebimento (AR). Ademais, caso a tentativa de citação postal resulte infrutífera, determina-se, desde já, sua realização por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, caso se enquadre nas hipóteses cabíveis. Registra-se que a empresa demandada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente por meio do DJE, sob pena de prática de ato processual atentatório à dignidade da justiça (§ 1º-B e § 1º-C do artigo 246 do CPC), com possível aplicação de multa. Intimem-se. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DA CONCEICAO SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Autor LETICIA DA CONCEICAO SILVA
Réu MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO
OAB: 420001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010962-86.2026.5.15.0080 AUTOR: LETICIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ddb3cf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LETICIA DA CONCEICAO SILVA em face de CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e do MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA. A autora formula os seguintes pedidos em caráter liminar, conforme petição inicial (ID 3c353e1): a) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, em razão do atraso reiterado de salários e da ausência de recolhimento do FGTS; b) determinação imediata para baixa na CTPS; c) expedição de alvarás judiciais para saque do saldo do FGTS com a multa de 40%; d) habilitação no programa do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; e, subsidiariamente, e) rescisão do contrato por iniciativa da empregada, equiparada a dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A autora alega que foi contratada em 20/02/2025 pela primeira ré para exercer a função de cuidadora junto à Secretaria Municipal de Educação do segundo réu, com jornada das 07h00 às 12h00. Relata que os salários dos meses de abril e maio de 2025 foram pagos com atraso, somente em 13/06/2025, e que os depósitos de FGTS permanecem sem recolhimento. Afirma que permanece vinculada ao contrato de trabalho, mesmo sem receber salários. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito com a robustez necessária para autorizar a medida. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, exige prova robusta do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, o que demanda dilação probatória. A CTPS digital da autora registra a data de rescisão contratual em 02/05/2025, informação que precisa ser cotejada com a alegação da autora de que o vínculo permanece ativo. Os recibos de pagamento demonstram remuneração de R$ 1.144,30 (ID d9ba8d6) e o extrato do FGTS indicaria a ausência de depósitos, circunstâncias que dependem de cognição exauriente para confirmação. Ademais, os pedidos possuem natureza satisfativa e, em parte, irreversível. A baixa na CTPS, a expedição de alvarás para saque do FGTS com multa de 40% e a habilitação no seguro-desemprego produzem efeitos definitivos incompatíveis com a cognição sumária. O § 3º do art. 300 do CPC veda expressamente a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, por não estarem presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais, a medida de urgência não pode ser concedida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, a presença do requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e eventual produção de provas. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. Designa-se AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL para 03/11/2026 14:10 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências ARTHUR ALBERTIN NETO, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: 1. As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro: "Jurisdição: São José do Rio Preto"; "Local: "CON1 - São José do Rio Preto", bem como Sala ARTHUR ALBERTIN NETO, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83795723736?pwd=UGFUQnBUcm1ad1dnNStRNjdpSjVIQT09 ID da reunião: 837 9572 3736 Senha: 867500 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. 3.NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual. 4. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. 5. Os participantes devem se identificar conforme o seguinte padrão: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA + ADV. ou RTE/RDA ou TEST + NOME. 6. OS ADVOGADOS, PARTE e TESTEMUNHAS DEVERÃO HABILITAR ÁUDIO E CÂMERA NO MOMENTO DE INGRESSO NA SESSÃO. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8.O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. 9.A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 10.Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 11.Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. 12. Não serão aceitas contestação ou qualquer outro tipo de petição relativas a esse processo eletrônico se encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013). 13. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. 14. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 15. Os patronos das partes deverão comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, que informaram a seus constituintes a data e horário da audiência ora designada. 16. No mesmo prazo, para que os trabalhos sejam facilitados deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. 17. Testemunhas nos termos do art. 825 da CLT. 18. Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado Uma vez expedida a notificação da parte reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), caso o prazo de três dias úteis transcorra sem o registro de ciência pela parte ré (art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022), excepcionalmente, com fundamento no § 1º-A do art. 246 do CPC, combinado com o Provimento GP-CR nº 08/2024, determina-se que a citação da referida parte demandada seja reiterada, desta feita, além do domicílio eletrônico, também via correspondência postal, com Aviso de Recebimento (AR). Ademais, caso a tentativa de citação postal resulte infrutífera, determina-se, desde já, sua realização por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, caso se enquadre nas hipóteses cabíveis. Registra-se que a empresa demandada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente por meio do DJE, sob pena de prática de ato processual atentatório à dignidade da justiça (§ 1º-B e § 1º-C do artigo 246 do CPC), com possível aplicação de multa. Intimem-se. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DA CONCEICAO SILVA