0010961-78.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0010961-78.2026.8.16.0030 Processo: 0010961-78.2026.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IRACEMA JOSÉ DE SOUZA Requerido(s): MARCIO JOSE SOUZA SOUZA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por IRACEMA JOSÉ DE SOUZA em face de MÁRCIO JOSÉ SOUZA SOUZA. Narra a inicial, em síntese, que a requerente que é genitora do interditando, circunstância comprovada por certidão de nascimento acostada aos autos. Sustenta que o requerido é portador de deficiência intelectual desde a infância, condição que compromete significativamente sua capacidade de discernimento e autodeterminação, inviabilizando o exercício regular dos atos da vida civil. Discorre que a incapacidade do interditando encontra-se devidamente comprovada por meio de laudos médicos, os quais atestam limitações cognitivas severas, impedindo-o de administrar bens, celebrar contratos ou gerir sua vida financeira e patrimonial de forma autônoma. Assevera, ainda, que o requerido depende integralmente da genitora para sua subsistência, cuidados pessoais, acompanhamento médico e administração de seus interesses cotidianos. Sustenta que, diante do quadro clínico apresentado, mostra-se imprescindível a declaração judicial de interdição, com a consequente nomeação de curador, a fim de assegurar a proteção jurídica necessária e garantir a preservação da dignidade e dos interesses do interditando. Argumenta, no campo jurídico, que o pedido encontra amparo no artigo 1.767 do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuam o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como no artigo 747 do Código de Processo Civil, que confere legitimidade aos pais para promover a ação de interdição. Discorre que a curatela deve ser fixada na extensão estritamente necessária, observando-se o grau de incapacidade apurado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência, sustentando estar demonstrada a probabilidade do direito pelos documentos médicos anexados, bem como o perigo de dano decorrente da impossibilidade de o interditando gerir seus interesses sem representação adequada, requerendo, para tanto, a nomeação da genitora como curadora provisória até decisão final. Sendo assim, requereu os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita (se aplicável); b) A concessão de tutela de urgência para nomear o requerente como curador provisório do interditando; c) A citação do interditando para, querendo, contestar a presente ação; d) A intimação do Ministério Público; e) A realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil do interditando; f) Ao final, seja julgada procedente a ação para: • Declarar a interdição do requerido; • Nomear o requerente como curador definitivo; • Fixar os limites da curatela, conforme apurado em perícia; g) A expedição de termo de curatela; h) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial. I) fixação dos honorários advocatícios da procuradora dativa. A parte autora promoveu a juntada de documentos, bem como deu valor à causa (ev. 1.1 -1.10). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (ev. 13.1). No ev. 16.1-16.2, juntou-se o resultado da consulta à CENSEC. Foi deferida a curatela provisória na decisão de evento 18.1, com a expedição do termo de compromisso, sendo nomeada curadora provisória a Sra. Iracema José de Souza, ora requerente (ev. 32.1). No ev. 23.1, foi expedida a nomeação de curador especial ao requerido. Posteriormente, o nomeado anuiu ao encargo e apresentou contestação (ev. 34.1), ocasião em que manifestou concordância com a procedência da demanda e com a decretação da interdição do requerido. Na mesma oportunidade, requereu esclarecimentos acerca da existência de irmãos e do genitor do interditando, bem como a manifestação de anuência destes em relação ao pedido formulado nos autos. O mandado de citação do requerido (ev. 43.1) retornou com a seguinte anotação: “Aparentemente a parte requerida não conseguiu entender o ato de citação, visto que o li o mandado e expliquei, mas a parte aparentou estar confusa e disse não ter entendido. Deixei cópia com a requerente”. Foi realizada audiência de interrogatório (ev. 48.1), ocasião em que o requerido foi entrevistado. Na mesma oportunidade, foram prestados os esclarecimentos suscitados pelo curador especial, tendo a requerente informado que reside exclusivamente com o requerido, uma vez que é viúva e seus demais filhos não residem na mesma unidade familiar. Aberto vistas ao Ministério Público. Em alegações finais (ev. 52.1), o Parquet manifestou-se pela procedência da demanda, com a decretação da interdição do requerido e a nomeação da requerente, sua genitora, para o exercício da curatela. Para tanto, consignou estar demonstrada nos autos a incapacidade do requerido para reger os atos da vida civil, em razão de quadro de retardo mental congênito moderado, circunstância comprovada pelos laudos médicos acostados aos autos. O termo de audiência de interrogatório foi carreado aos autos no ev. 54.1. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente, importante pontuar que, não obstante o rito do procedimento de curatela prever a realização de perícia, no caso dos autos não se verificou necessária tal diligência, na medida em que as provas produzidas se revelam suficientes para conformar as alegações iniciais, senão vejamos. No caso em tela, a autora pretende a interdição de Márcio José Souza Souza, sob a alegação de que este é incapaz de desempenhar os atos da vida civil, requerendo sua nomeação como curadora. Além disso, a requerente é parte legítima para exercer a curatela, posto que é sua genitora, conforme anotação de filiação ao documento pessoal do requerido acostado ao ev. 1.5 (CC, art. 1.775, §1º). Sobre a capacidade para os atos da vida civil, COELHO conceitua da seguinte forma: A capacidade é a aptidão, reconhecida pelo ordenamento jurídico, para a prática de atos e negócios jurídicos diretamente. Ela pressupõe, portanto, a plena desobstrução dos meios psíquicos e físicos para a manifestação de vontade. A vontade que não se pode comunicar, por faltar à pessoa qualquer uma das condições mentais ou físicas para tanto, não tem relevância jurídica. Desse modo, o impedido de expressar a vontade, por qualquer razão, deve ser interditado para que outra pessoa – o curador – fale por ele (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book). Com o advento da Lei nº 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de início, deixaram de ser consideradas incapazes para gerir os atos da vida civil, conforme exegese literal do artigo 6º da mencionada legislação. Com a nova legislação, foram revogados os incisos do artigo 3º do Código Civil que, anteriormente, dispunham ser absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de tais atos e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Assim, a mencionada legislação apresenta o seguinte conceito à pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com base na leitura dos dispositivos elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, observa-se que a verdadeira pretensão da nova legislação é buscar que a pessoa com deficiência deixe de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Ocorre, contudo, que a mudança legal não implica no entendimento que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a dispor sobre a interdição nos seus artigos 1.767 a 1.778, sendo os pontos mais relevantes os seguintes: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). Compulsando-se os autos, observa-se que os requisitos legais foram atendidos. Nota-se que foram juntados documentos suficientes que evidenciam as patologias que comprometem a capacidade plena do interditando para os atos da vida civil. O laudo médico acostado ao evento 1.6 atesta que o requerido é portador de quadro mental irreversível, compatível com retardo mental congênito moderado, decorrente de sequelas de hipóxia cerebral ocorrida em seu nascimento. Consta, ainda, a incapacidade laborativa do requerido, circunstância que é corroborada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único juntado ao ev. 1.10, o qual demonstra a composição do núcleo familiar e a dependência socioeconômica do interditando em relação à sua genitora. Esse contexto reforça a necessidade da medida de curatela, inclusive para fins de administração e percepção de eventual benefício previdenciário em favor do requerido. Outrossim, as alegações autorais encontram respaldo na certidão de cumprimento do mandado de citação do requerido. Conforme registrado pelo Oficial de Justiça (ev. 43.1), o requerido não foi capaz de compreender os termos da citação, tendo inclusive verbalizado sua incompreensão acerca do ato processual. Em audiência de interrogatório, verificou-se a veracidade das alegações expendidas pela requerente quanto à incapacidade do requerido para gerir os atos da vida civil. Na ocasião, o próprio requerido informou que passa seus dias sem ocupação laboral, que não frequentou instituição de ensino e que sua genitora é a responsável pelos cuidados e atividades cotidianas. A requerente, por sua vez, esclareceu que é viúva e que os demais filhos não residem na mesma unidade familiar, razão pela qual exerce, de forma exclusiva, os cuidados integrais do requerido. Com efeito, das provas constantes dos autos é possível constatar a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil. Conclui-se, portanto, que o requerido deve ser interditado, pois a patologia que o acomete causa incapacidade para os atos simples da vida, dependendo dos cuidados de sua genitora, ora requerente. Como não há indicação de possibilidade de reversão do quadro, deve ser concedido à autora poder amplo para a prática de todos os atos visando à preservação dos interesses do interditando, ressalvada a possibilidade de a decisão ser revista, se modificada a causa que ensejou a decretação da interdição. Assim, reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil, e estando presentes os requisitos para decretação da interdição, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MÁRCIO JOSÉ SOUZA SOUZA, ante a sua incapacidade para reger os atos da vida civil, e, por consequência, nomeio como sua curadora definitiva, a Sra. IRACEMA JÓSE DE SOUZA, o que faço com fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do e. TJPR, e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, além de na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes. Após a inscrição da sentença, intime-se a curadora para que preste o compromisso, no prazo legal (05) dias, a teor do disposto no artigo 759 do CPC. Arbitro em favor do curador especial nomeado, Dr. André Bortoli Valente Aymoré, honorários no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Arbitro em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Camila Beckhauser Yamanaka, honorários no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IRACEMA JOSé DE SOUZA
Réu MARCIO JOSE SOUZA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA BECKHAUSER DE OLIVEIRA
OAB: 84950/PR
ANDRÉ BORTOLI VALENTE AYMORÉ
OAB: 104886/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0010961-78.2026.8.16.0030 Processo: 0010961-78.2026.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IRACEMA JOSÉ DE SOUZA Requerido(s): MARCIO JOSE SOUZA SOUZA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por IRACEMA JOSÉ DE SOUZA em face de MÁRCIO JOSÉ SOUZA SOUZA. Narra a inicial, em síntese, que a requerente que é genitora do interditando, circunstância comprovada por certidão de nascimento acostada aos autos. Sustenta que o requerido é portador de deficiência intelectual desde a infância, condição que compromete significativamente sua capacidade de discernimento e autodeterminação, inviabilizando o exercício regular dos atos da vida civil. Discorre que a incapacidade do interditando encontra-se devidamente comprovada por meio de laudos médicos, os quais atestam limitações cognitivas severas, impedindo-o de administrar bens, celebrar contratos ou gerir sua vida financeira e patrimonial de forma autônoma. Assevera, ainda, que o requerido depende integralmente da genitora para sua subsistência, cuidados pessoais, acompanhamento médico e administração de seus interesses cotidianos. Sustenta que, diante do quadro clínico apresentado, mostra-se imprescindível a declaração judicial de interdição, com a consequente nomeação de curador, a fim de assegurar a proteção jurídica necessária e garantir a preservação da dignidade e dos interesses do interditando. Argumenta, no campo jurídico, que o pedido encontra amparo no artigo 1.767 do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuam o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como no artigo 747 do Código de Processo Civil, que confere legitimidade aos pais para promover a ação de interdição. Discorre que a curatela deve ser fixada na extensão estritamente necessária, observando-se o grau de incapacidade apurado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência, sustentando estar demonstrada a probabilidade do direito pelos documentos médicos anexados, bem como o perigo de dano decorrente da impossibilidade de o interditando gerir seus interesses sem representação adequada, requerendo, para tanto, a nomeação da genitora como curadora provisória até decisão final. Sendo assim, requereu os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita (se aplicável); b) A concessão de tutela de urgência para nomear o requerente como curador provisório do interditando; c) A citação do interditando para, querendo, contestar a presente ação; d) A intimação do Ministério Público; e) A realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil do interditando; f) Ao final, seja julgada procedente a ação para: • Declarar a interdição do requerido; • Nomear o requerente como curador definitivo; • Fixar os limites da curatela, conforme apurado em perícia; g) A expedição de termo de curatela; h) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial. I) fixação dos honorários advocatícios da procuradora dativa. A parte autora promoveu a juntada de documentos, bem como deu valor à causa (ev. 1.1 -1.10). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (ev. 13.1). No ev. 16.1-16.2, juntou-se o resultado da consulta à CENSEC. Foi deferida a curatela provisória na decisão de evento 18.1, com a expedição do termo de compromisso, sendo nomeada curadora provisória a Sra. Iracema José de Souza, ora requerente (ev. 32.1). No ev. 23.1, foi expedida a nomeação de curador especial ao requerido. Posteriormente, o nomeado anuiu ao encargo e apresentou contestação (ev. 34.1), ocasião em que manifestou concordância com a procedência da demanda e com a decretação da interdição do requerido. Na mesma oportunidade, requereu esclarecimentos acerca da existência de irmãos e do genitor do interditando, bem como a manifestação de anuência destes em relação ao pedido formulado nos autos. O mandado de citação do requerido (ev. 43.1) retornou com a seguinte anotação: “Aparentemente a parte requerida não conseguiu entender o ato de citação, visto que o li o mandado e expliquei, mas a parte aparentou estar confusa e disse não ter entendido. Deixei cópia com a requerente”. Foi realizada audiência de interrogatório (ev. 48.1), ocasião em que o requerido foi entrevistado. Na mesma oportunidade, foram prestados os esclarecimentos suscitados pelo curador especial, tendo a requerente informado que reside exclusivamente com o requerido, uma vez que é viúva e seus demais filhos não residem na mesma unidade familiar. Aberto vistas ao Ministério Público. Em alegações finais (ev. 52.1), o Parquet manifestou-se pela procedência da demanda, com a decretação da interdição do requerido e a nomeação da requerente, sua genitora, para o exercício da curatela. Para tanto, consignou estar demonstrada nos autos a incapacidade do requerido para reger os atos da vida civil, em razão de quadro de retardo mental congênito moderado, circunstância comprovada pelos laudos médicos acostados aos autos. O termo de audiência de interrogatório foi carreado aos autos no ev. 54.1. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente, importante pontuar que, não obstante o rito do procedimento de curatela prever a realização de perícia, no caso dos autos não se verificou necessária tal diligência, na medida em que as provas produzidas se revelam suficientes para conformar as alegações iniciais, senão vejamos. No caso em tela, a autora pretende a interdição de Márcio José Souza Souza, sob a alegação de que este é incapaz de desempenhar os atos da vida civil, requerendo sua nomeação como curadora. Além disso, a requerente é parte legítima para exercer a curatela, posto que é sua genitora, conforme anotação de filiação ao documento pessoal do requerido acostado ao ev. 1.5 (CC, art. 1.775, §1º). Sobre a capacidade para os atos da vida civil, COELHO conceitua da seguinte forma: A capacidade é a aptidão, reconhecida pelo ordenamento jurídico, para a prática de atos e negócios jurídicos diretamente. Ela pressupõe, portanto, a plena desobstrução dos meios psíquicos e físicos para a manifestação de vontade. A vontade que não se pode comunicar, por faltar à pessoa qualquer uma das condições mentais ou físicas para tanto, não tem relevância jurídica. Desse modo, o impedido de expressar a vontade, por qualquer razão, deve ser interditado para que outra pessoa – o curador – fale por ele (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: parte geral. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book). Com o advento da Lei nº 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de início, deixaram de ser consideradas incapazes para gerir os atos da vida civil, conforme exegese literal do artigo 6º da mencionada legislação. Com a nova legislação, foram revogados os incisos do artigo 3º do Código Civil que, anteriormente, dispunham ser absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de tais atos e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Assim, a mencionada legislação apresenta o seguinte conceito à pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com base na leitura dos dispositivos elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, observa-se que a verdadeira pretensão da nova legislação é buscar que a pessoa com deficiência deixe de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Ocorre, contudo, que a mudança legal não implica no entendimento que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a dispor sobre a interdição nos seus artigos 1.767 a 1.778, sendo os pontos mais relevantes os seguintes: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). Compulsando-se os autos, observa-se que os requisitos legais foram atendidos. Nota-se que foram juntados documentos suficientes que evidenciam as patologias que comprometem a capacidade plena do interditando para os atos da vida civil. O laudo médico acostado ao evento 1.6 atesta que o requerido é portador de quadro mental irreversível, compatível com retardo mental congênito moderado, decorrente de sequelas de hipóxia cerebral ocorrida em seu nascimento. Consta, ainda, a incapacidade laborativa do requerido, circunstância que é corroborada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único juntado ao ev. 1.10, o qual demonstra a composição do núcleo familiar e a dependência socioeconômica do interditando em relação à sua genitora. Esse contexto reforça a necessidade da medida de curatela, inclusive para fins de administração e percepção de eventual benefício previdenciário em favor do requerido. Outrossim, as alegações autorais encontram respaldo na certidão de cumprimento do mandado de citação do requerido. Conforme registrado pelo Oficial de Justiça (ev. 43.1), o requerido não foi capaz de compreender os termos da citação, tendo inclusive verbalizado sua incompreensão acerca do ato processual. Em audiência de interrogatório, verificou-se a veracidade das alegações expendidas pela requerente quanto à incapacidade do requerido para gerir os atos da vida civil. Na ocasião, o próprio requerido informou que passa seus dias sem ocupação laboral, que não frequentou instituição de ensino e que sua genitora é a responsável pelos cuidados e atividades cotidianas. A requerente, por sua vez, esclareceu que é viúva e que os demais filhos não residem na mesma unidade familiar, razão pela qual exerce, de forma exclusiva, os cuidados integrais do requerido. Com efeito, das provas constantes dos autos é possível constatar a incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil. Conclui-se, portanto, que o requerido deve ser interditado, pois a patologia que o acomete causa incapacidade para os atos simples da vida, dependendo dos cuidados de sua genitora, ora requerente. Como não há indicação de possibilidade de reversão do quadro, deve ser concedido à autora poder amplo para a prática de todos os atos visando à preservação dos interesses do interditando, ressalvada a possibilidade de a decisão ser revista, se modificada a causa que ensejou a decretação da interdição. Assim, reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil, e estando presentes os requisitos para decretação da interdição, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MÁRCIO JOSÉ SOUZA SOUZA, ante a sua incapacidade para reger os atos da vida civil, e, por consequência, nomeio como sua curadora definitiva, a Sra. IRACEMA JÓSE DE SOUZA, o que faço com fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do e. TJPR, e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, além de na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes. Após a inscrição da sentença, intime-se a curadora para que preste o compromisso, no prazo legal (05) dias, a teor do disposto no artigo 759 do CPC. Arbitro em favor do curador especial nomeado, Dr. André Bortoli Valente Aymoré, honorários no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Arbitro em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Camila Beckhauser Yamanaka, honorários no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto