0010961-30.2025.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010961-30.2025.5.15.0018 AUTOR: EDVALDO BARROS DA SILVA RÉU: ZARAPLAST S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3268b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDVALDO BARROS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou em 24-03-2025, ação trabalhista em face de ZARAPLAST S.A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de extrusora, no período de 03-11-2020 a 02-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 155.589,53. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 3a41c43. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 29ce9a0. Dispensado o depoimento das partes. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pelo reclamante. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 29ce9a0, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio durante todo período, exceto os 3 primeiros meses, e periculosidade no período de 03-11-2020 a 28-02-2021. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 03-11-2020 a 28-02-2021, e após, adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Descaracterização da jornada 3x3. Horas extras. Adicional noturno. O reclamante afirma que cumpria jornada na escala 3x3, das 19h00 às 07h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a descaracterização da jornada 3x3, e o pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 32bf5a6 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, restou comprovado em tópico anterior que o labor realizado pelo reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Por fim, a existência de diferenças de horas extras, por si só, geral diferenças a título de adicional noturno. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à autora as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDVALDO BARROS DA SILVA em face de ZARAPLAST S.A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 03-11-2020 a 28-02-2021, e após, adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 3.111,79, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 155.589,53. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZARAPLAST S.A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDVALDO BARROS DA SILVA
Autor SERGIO PEDROSO MONTANO
Réu ZARAPLAST S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO DE MOURA LEITE MESQUITA
OAB: 236537/SP
ARIANE DA SILVA LUCIANO
OAB: 437038/SP
SABRINA DE PAULA CORREIA
OAB: 489205/SP
PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES
OAB: 200705/SP
LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO
OAB: 177447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010961-30.2025.5.15.0018 AUTOR: EDVALDO BARROS DA SILVA RÉU: ZARAPLAST S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3268b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDVALDO BARROS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou em 24-03-2025, ação trabalhista em face de ZARAPLAST S.A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de extrusora, no período de 03-11-2020 a 02-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 155.589,53. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 3a41c43. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 29ce9a0. Dispensado o depoimento das partes. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pelo reclamante. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 29ce9a0, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio durante todo período, exceto os 3 primeiros meses, e periculosidade no período de 03-11-2020 a 28-02-2021. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 03-11-2020 a 28-02-2021, e após, adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Descaracterização da jornada 3x3. Horas extras. Adicional noturno. O reclamante afirma que cumpria jornada na escala 3x3, das 19h00 às 07h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a descaracterização da jornada 3x3, e o pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 32bf5a6 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, restou comprovado em tópico anterior que o labor realizado pelo reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Por fim, a existência de diferenças de horas extras, por si só, geral diferenças a título de adicional noturno. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à autora as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDVALDO BARROS DA SILVA em face de ZARAPLAST S.A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 03-11-2020 a 28-02-2021, e após, adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 3.111,79, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 155.589,53. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZARAPLAST S.A
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010961-30.2025.5.15.0018 AUTOR: EDVALDO BARROS DA SILVA RÉU: ZARAPLAST S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3268b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDVALDO BARROS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou em 24-03-2025, ação trabalhista em face de ZARAPLAST S.A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de extrusora, no período de 03-11-2020 a 02-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 155.589,53. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 3a41c43. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 29ce9a0. Dispensado o depoimento das partes. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pelo reclamante. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 29ce9a0, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio durante todo período, exceto os 3 primeiros meses, e periculosidade no período de 03-11-2020 a 28-02-2021. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 03-11-2020 a 28-02-2021, e após, adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Descaracterização da jornada 3x3. Horas extras. Adicional noturno. O reclamante afirma que cumpria jornada na escala 3x3, das 19h00 às 07h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a descaracterização da jornada 3x3, e o pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 32bf5a6 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, restou comprovado em tópico anterior que o labor realizado pelo reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Por fim, a existência de diferenças de horas extras, por si só, geral diferenças a título de adicional noturno. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à autora as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDVALDO BARROS DA SILVA em face de ZARAPLAST S.A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 03-11-2020 a 28-02-2021, e após, adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 3.111,79, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 155.589,53. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO BARROS DA SILVA