Detalhe do processo

0010960-53.2025.5.15.0080

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010960-53.2025.5.15.0080 AUTOR: DANIELE DA SILVA ALENCAR RÉU: BBM - FRIGOJALES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0214a79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar arguida, no mérito, resolve a VARA DO TRABALHO DE JALES julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada BBM – FRIGOJALES LTDA. a pagar à reclamante DANIELE DA SILVA ALENCAR as seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 11 dias do mês de junho de 2025; 13º salário proporcional de 2/12 avos do ano de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio); férias proporcionais de 2/12 avos acrescidas do terço constitucional (considerando a projeção do aviso prévio); multa do art. 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos, incluído o tempo à disposição de 15min diários para troca de uniforme; intervalo do art. 253 da CLT; indenização pelo não fornecimento de cesta básica (R$ 382,66); PLR (R$ 92,91, como pedido). É assegurado o acréscimo do art. 467 da CLT. A parte reclamada deverá, ainda, comprovar o depósito do FGTS (8%+40%) na conta vinculada da reclamante, em relação ao integral contrato de trabalho e ainda incidente sobre os títulos ora deferidos, onde couber, em cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se o levantamento por meio de alvará judicial. A reclamada deverá, também, anotar a CTPS da autora constando admissão em 2 de maio de 2025, desligamento em 11 de julho de 2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), função de embaladora e remuneração mensal de R$ 1.748,00, devendo, ainda, ser anotada (na parte destinada às anotações gerais da CTPS) que o último dia trabalhado foi em 11 de junho de 2025, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada no momento oportuno (fase de cumprimento da sentença), limitada aos dez dias. Não cumprida a determinação, sem prejuízo da multa, a anotação da CTPS digital será feita pela Secretaria. As verbas acima são deferidas nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, devendo ser apuradas em liquidação por simples cálculo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros e incidências fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais remanescentes devidos ao Perito Engenheiro pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00, a serem quitados independentemente do trânsito em julgado, conforme fundamentação. Honorários periciais remanescentes devidos ao perito médico nos termos da fundamentação (suportados pela União). Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará judicial a fim de habilitar a autora no programa do seguro-desemprego, devendo a autoridade competente observar se há o cumprimento dos requisitos legais para a percepção deste benefício. Por medida de economia e celeridade processuais e apenas após a concretização do trânsito em julgado desta decisão a ser comprovada no órgão pertinente quando da sua apresentação, uma via assinada digitalmente desta decisão valerá como ALVARÁ JUDICIAL, em nome de DANIELE DA SILVA ALENCAR – CPF nº 067.649.613-01, para tal finalidade. Nos termos do Ofício Circular TST, GP JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/3/2017. Cabe, pois, à beneficiária do documento imprimi-lo diretamente na plataforma do PJe-JT e apresentá-lo ao órgão destinatário para cumprimento da determinação judicial em epígrafe. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço eletrônico na internet: http://pje.trt15.jur.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo “número do documento” o número do respectivo código de barras. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis (artigos 81 e 1.026, §2º, do novo CPC) e que por força do disposto no artigo 96 do novo CPC, os valores a elas referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. Intimem-se. Nada mais. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BBM - FRIGOJALES LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BBM - FRIGOJALES LTDA

Autor DANIELE DA SILVA ALENCAR

Autor FABIO EDUARDO RODRIGO

Autor ROGERIO CRESPILHO BOSCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DEL RIO

OAB: 143574/SP

MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVAO

OAB: 355994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010960-53.2025.5.15.0080 AUTOR: DANIELE DA SILVA ALENCAR RÉU: BBM - FRIGOJALES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0214a79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar arguida, no mérito, resolve a VARA DO TRABALHO DE JALES julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada BBM – FRIGOJALES LTDA. a pagar à reclamante DANIELE DA SILVA ALENCAR as seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 11 dias do mês de junho de 2025; 13º salário proporcional de 2/12 avos do ano de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio); férias proporcionais de 2/12 avos acrescidas do terço constitucional (considerando a projeção do aviso prévio); multa do art. 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos, incluído o tempo à disposição de 15min diários para troca de uniforme; intervalo do art. 253 da CLT; indenização pelo não fornecimento de cesta básica (R$ 382,66); PLR (R$ 92,91, como pedido). É assegurado o acréscimo do art. 467 da CLT. A parte reclamada deverá, ainda, comprovar o depósito do FGTS (8%+40%) na conta vinculada da reclamante, em relação ao integral contrato de trabalho e ainda incidente sobre os títulos ora deferidos, onde couber, em cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se o levantamento por meio de alvará judicial. A reclamada deverá, também, anotar a CTPS da autora constando admissão em 2 de maio de 2025, desligamento em 11 de julho de 2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), função de embaladora e remuneração mensal de R$ 1.748,00, devendo, ainda, ser anotada (na parte destinada às anotações gerais da CTPS) que o último dia trabalhado foi em 11 de junho de 2025, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada no momento oportuno (fase de cumprimento da sentença), limitada aos dez dias. Não cumprida a determinação, sem prejuízo da multa, a anotação da CTPS digital será feita pela Secretaria. As verbas acima são deferidas nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, devendo ser apuradas em liquidação por simples cálculo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros e incidências fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais remanescentes devidos ao Perito Engenheiro pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00, a serem quitados independentemente do trânsito em julgado, conforme fundamentação. Honorários periciais remanescentes devidos ao perito médico nos termos da fundamentação (suportados pela União). Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará judicial a fim de habilitar a autora no programa do seguro-desemprego, devendo a autoridade competente observar se há o cumprimento dos requisitos legais para a percepção deste benefício. Por medida de economia e celeridade processuais e apenas após a concretização do trânsito em julgado desta decisão a ser comprovada no órgão pertinente quando da sua apresentação, uma via assinada digitalmente desta decisão valerá como ALVARÁ JUDICIAL, em nome de DANIELE DA SILVA ALENCAR – CPF nº 067.649.613-01, para tal finalidade. Nos termos do Ofício Circular TST, GP JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/3/2017. Cabe, pois, à beneficiária do documento imprimi-lo diretamente na plataforma do PJe-JT e apresentá-lo ao órgão destinatário para cumprimento da determinação judicial em epígrafe. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço eletrônico na internet: http://pje.trt15.jur.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo “número do documento” o número do respectivo código de barras. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis (artigos 81 e 1.026, §2º, do novo CPC) e que por força do disposto no artigo 96 do novo CPC, os valores a elas referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. Intimem-se. Nada mais. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BBM - FRIGOJALES LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010960-53.2025.5.15.0080 AUTOR: DANIELE DA SILVA ALENCAR RÉU: BBM - FRIGOJALES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0214a79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar arguida, no mérito, resolve a VARA DO TRABALHO DE JALES julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada BBM – FRIGOJALES LTDA. a pagar à reclamante DANIELE DA SILVA ALENCAR as seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 11 dias do mês de junho de 2025; 13º salário proporcional de 2/12 avos do ano de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio); férias proporcionais de 2/12 avos acrescidas do terço constitucional (considerando a projeção do aviso prévio); multa do art. 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos, incluído o tempo à disposição de 15min diários para troca de uniforme; intervalo do art. 253 da CLT; indenização pelo não fornecimento de cesta básica (R$ 382,66); PLR (R$ 92,91, como pedido). É assegurado o acréscimo do art. 467 da CLT. A parte reclamada deverá, ainda, comprovar o depósito do FGTS (8%+40%) na conta vinculada da reclamante, em relação ao integral contrato de trabalho e ainda incidente sobre os títulos ora deferidos, onde couber, em cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se o levantamento por meio de alvará judicial. A reclamada deverá, também, anotar a CTPS da autora constando admissão em 2 de maio de 2025, desligamento em 11 de julho de 2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), função de embaladora e remuneração mensal de R$ 1.748,00, devendo, ainda, ser anotada (na parte destinada às anotações gerais da CTPS) que o último dia trabalhado foi em 11 de junho de 2025, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada no momento oportuno (fase de cumprimento da sentença), limitada aos dez dias. Não cumprida a determinação, sem prejuízo da multa, a anotação da CTPS digital será feita pela Secretaria. As verbas acima são deferidas nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, devendo ser apuradas em liquidação por simples cálculo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros e incidências fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais remanescentes devidos ao Perito Engenheiro pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00, a serem quitados independentemente do trânsito em julgado, conforme fundamentação. Honorários periciais remanescentes devidos ao perito médico nos termos da fundamentação (suportados pela União). Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará judicial a fim de habilitar a autora no programa do seguro-desemprego, devendo a autoridade competente observar se há o cumprimento dos requisitos legais para a percepção deste benefício. Por medida de economia e celeridade processuais e apenas após a concretização do trânsito em julgado desta decisão a ser comprovada no órgão pertinente quando da sua apresentação, uma via assinada digitalmente desta decisão valerá como ALVARÁ JUDICIAL, em nome de DANIELE DA SILVA ALENCAR – CPF nº 067.649.613-01, para tal finalidade. Nos termos do Ofício Circular TST, GP JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/3/2017. Cabe, pois, à beneficiária do documento imprimi-lo diretamente na plataforma do PJe-JT e apresentá-lo ao órgão destinatário para cumprimento da determinação judicial em epígrafe. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço eletrônico na internet: http://pje.trt15.jur.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo “número do documento” o número do respectivo código de barras. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis (artigos 81 e 1.026, §2º, do novo CPC) e que por força do disposto no artigo 96 do novo CPC, os valores a elas referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. Intimem-se. Nada mais. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA SILVA ALENCAR