0010960-18.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010960-18.2025.8.16.0131 Processo: 0010960-18.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$75.900,00 Autor(s): Terezinha Selvita Delevati Briskievicz Réu(s): ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de responsabilidade civil por erro médico c/c danos morais e tutela de urgência antecipada proposta por TEREZINHA SELVITA DELEVATI BRISKIEVICZ em face de CLEVERSON GALVAN e INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO (ISSAL). Afirma, em síntese, que foi submetida a cirurgia de laminectomia lombar realizada pelo primeiro réu nas dependências do segundo réu, a qual não obteve êxito, ocasionando dores intensas e limitações físicas, tendo exames constatado que parafusos inseridos na vértebra L5 ultrapassaram a cortical e estariam em contato com a veia ilíaca, caracterizando erro médico e negligência no pós-operatório. Sustenta ainda que o profissional se recusou a solucionar o problema pelo SUS. Assim, pleiteia a realização de cirurgia corretiva em caráter de urgência, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Juntou documentos (evento 1.1/1.7). Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 25.1). A ré INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO (ISSAL) apresentou contestação, alegando, preliminarmente justiça gratuita e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma ausência de ato ilícito e culpa, sustentando que o hospital apenas fornece estrutura, que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma adequada e conforme a técnica médica, inexistindo erro ou nexo causal com as dores relatadas pela autora, bem como que o posicionamento dos parafusos foi proposital e tecnicamente indicado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 44.1/44.5). Impugnação à contestação (evento 47.1). Especificação de provas (evento 51.1 e 52.1). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise a) Da justiça gratuita Diante da documentação acostada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao ISSAL – Instituto de Saúde São Lucas. Anote-se. b) Da aplicação do código de defesa do consumidor No que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, registre-se, de início, inexistir relação contratual entre paciente e hospital credenciado ao SUS, já que seus prepostos atendem os pacientes na qualidade de agentes públicos, intermediários da prestação estatal de caráter universal. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor o atendimento prestado por hospital particular conveniado ao SUS exatamente pelo fundamento de que, nesses casos, o atendimento decorre de “serviço público indivisível e universal”, de índole exclusivamente administrativa. Colhe-se: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. [...] 9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. [...] (STJ – REsp 1771169/SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA – Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (grifos não originais). Em igual sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC AO CASO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR MEIO DO SUS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ANALISADA ATRAVÉS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE TÉCNICA QUE PODE SER TRABALHADA COM MAIOR FACILIDADE PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). INVERSÃO MANTIDA, COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091441-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025) (grifos não originais). Assim, não sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova com base em garantia prevista naquela legislação. Contudo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não conduz necessariamente ao afastamento da inversão do ônus da prova, que deve ser deferida. Isso porque, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, §1º, a distribuição dinâmica da prova, permitindo-se a inversão do ônus probatório sempre que houver “excessiva dificuldade de cumprir o encargo” – hipótese aplicável ao caso, considerando que a discussão envolve alegada falha na prestação dos serviços médicos, ou seja, matéria de índole técnica que pode ser trabalhada com mais facilidade pelos réus. Dessa forma, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) Existência de erro médico no procedimento cirúrgico; b) Nexo causal entre a cirurgia e as dores/sintomas da autora; c) Consequência clínica do contato dos parafusos com a veia ilíaca; d) Dever de indenizar; e) Existência de excludentes do dever de indenizar. 5. Do ônus da prova Em decorrência da distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada ao caso, incumbe aos réus o ônus probatório na presente demanda. Malgrado, compete à autora a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 6. Das provas a produzir a) Oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, bem como na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número a 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). b) Documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil. b.1) Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. c) Pericial para avaliar a existência de erro médico e o nexo causal no atendimento médico prestado à autora. Para tanto, nomeio para atuar como perito, HERON ALTIR CANAL, médico, devidamente habilitado no sistema CAJU/TJPR, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. c.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. c.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. c.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. c.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. 8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO
Autor TEREZINHA SELVITA DELEVATI BRISKIEVICZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EITHOR BERNARDON
OAB: 115514/PR
FÁBIO BRISKIEVICZ
OAB: 69599/PR
EDUARDO ERNESTO OBRZUT NETO
OAB: 44202/PR
FABIANA SEVERO BRISKIEVICZ
OAB: 95981/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010960-18.2025.8.16.0131 Processo: 0010960-18.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$75.900,00 Autor(s): Terezinha Selvita Delevati Briskievicz Réu(s): ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de responsabilidade civil por erro médico c/c danos morais e tutela de urgência antecipada proposta por TEREZINHA SELVITA DELEVATI BRISKIEVICZ em face de CLEVERSON GALVAN e INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO (ISSAL). Afirma, em síntese, que foi submetida a cirurgia de laminectomia lombar realizada pelo primeiro réu nas dependências do segundo réu, a qual não obteve êxito, ocasionando dores intensas e limitações físicas, tendo exames constatado que parafusos inseridos na vértebra L5 ultrapassaram a cortical e estariam em contato com a veia ilíaca, caracterizando erro médico e negligência no pós-operatório. Sustenta ainda que o profissional se recusou a solucionar o problema pelo SUS. Assim, pleiteia a realização de cirurgia corretiva em caráter de urgência, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Juntou documentos (evento 1.1/1.7). Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 25.1). A ré INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO (ISSAL) apresentou contestação, alegando, preliminarmente justiça gratuita e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma ausência de ato ilícito e culpa, sustentando que o hospital apenas fornece estrutura, que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma adequada e conforme a técnica médica, inexistindo erro ou nexo causal com as dores relatadas pela autora, bem como que o posicionamento dos parafusos foi proposital e tecnicamente indicado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 44.1/44.5). Impugnação à contestação (evento 47.1). Especificação de provas (evento 51.1 e 52.1). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise a) Da justiça gratuita Diante da documentação acostada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao ISSAL – Instituto de Saúde São Lucas. Anote-se. b) Da aplicação do código de defesa do consumidor No que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, registre-se, de início, inexistir relação contratual entre paciente e hospital credenciado ao SUS, já que seus prepostos atendem os pacientes na qualidade de agentes públicos, intermediários da prestação estatal de caráter universal. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor o atendimento prestado por hospital particular conveniado ao SUS exatamente pelo fundamento de que, nesses casos, o atendimento decorre de “serviço público indivisível e universal”, de índole exclusivamente administrativa. Colhe-se: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. [...] 9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. [...] (STJ – REsp 1771169/SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA – Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (grifos não originais). Em igual sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC AO CASO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR MEIO DO SUS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ANALISADA ATRAVÉS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE TÉCNICA QUE PODE SER TRABALHADA COM MAIOR FACILIDADE PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). INVERSÃO MANTIDA, COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091441-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025) (grifos não originais). Assim, não sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova com base em garantia prevista naquela legislação. Contudo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não conduz necessariamente ao afastamento da inversão do ônus da prova, que deve ser deferida. Isso porque, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, §1º, a distribuição dinâmica da prova, permitindo-se a inversão do ônus probatório sempre que houver “excessiva dificuldade de cumprir o encargo” – hipótese aplicável ao caso, considerando que a discussão envolve alegada falha na prestação dos serviços médicos, ou seja, matéria de índole técnica que pode ser trabalhada com mais facilidade pelos réus. Dessa forma, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) Existência de erro médico no procedimento cirúrgico; b) Nexo causal entre a cirurgia e as dores/sintomas da autora; c) Consequência clínica do contato dos parafusos com a veia ilíaca; d) Dever de indenizar; e) Existência de excludentes do dever de indenizar. 5. Do ônus da prova Em decorrência da distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada ao caso, incumbe aos réus o ônus probatório na presente demanda. Malgrado, compete à autora a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 6. Das provas a produzir a) Oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes, bem como na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número a 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). b) Documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil. b.1) Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. c) Pericial para avaliar a existência de erro médico e o nexo causal no atendimento médico prestado à autora. Para tanto, nomeio para atuar como perito, HERON ALTIR CANAL, médico, devidamente habilitado no sistema CAJU/TJPR, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. c.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. c.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. c.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. c.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. 8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto