0010958-81.2023.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010958-81.2023.5.15.0071 RECORRENTE: SERGIO MARCOS SILVA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO MARCOS SILVA REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b725fc1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010958-81.2023.5.15.0071 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO MARCOS SILVA REIS GERUSA GASPAR TOSO (SP378102) Recorrido: Advogado(s): MAHLE METAL LEVE S.A. GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS VPJ-ARR RECURSO DE: SERGIO MARCOS SILVA REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 9a0a2fd; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 297951b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O v. acórdão consignou: "No caso aqui debatido, o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e as doenças alegadas.' Em que pese o posicionamento adotado na origem, verifica-se que apesar de constar do laudo a ressalva quanto à 'manutenção do quadro doloroso dos ombros, por exigir maior esforço do reclamante em manter sua performance nas atividades atuais, em grau leve (5/10% CIF)', nos esclarecimentos prestados o perito foi categórico ao afirmar que 'esse esforço, porém, não agrava as lesões anteriores, mas sim mantém o quadro de dor já presente'. Não constatado o nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, não há falar em culpa da ré ou incidência do artigo 927 do Código Civil ao presente caso. (...) Insta salientar que nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8213/91 a doença degenerativa, como a do autor, sem que tenha sido agravada pelas atividades laborais praticadas, não é considerada doença do trabalho." O recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou o nexo concausal e a responsabilidade civil da reclamada. Sustenta que, embora portador de doença degenerativa nos ombros, as atividades laborais desempenhadas após a reabilitação (setor de centrífugas) contribuíram diretamente para a manutenção do quadro doloroso e a necessidade de tratamento contínuo, o que caracteriza concausa. Alega que a empresa foi negligente ao alocá-lo em posto que exige movimentos de extensão e força de membros superiores, desrespeitando as restrições médicas da reabilitação (carga >1kg e elevação de ombros >90º). Argumenta que o Art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91 não exige o agravamento da lesão anatômica para configurar doença do trabalho, bastando que a patologia resulte das condições especiais de execução do labor. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Não constatado o nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, não há falar em culpa da ré ou incidência do artigo 927 do Código Civil ao presente caso. Insta salientar que nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8.213/91 a doença degenerativa, como a do autor, sem que tenha sido agravada pelas atividades laborais praticadas, não é considerada doença do trabalho. Assim, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando a ação improcedente." Defende que, uma vez comprovada a lesão à integridade física decorrente de doença ocupacional (nexo concausal), o dano moral é presumido (in re ipsa). Argumenta que a manutenção do trabalhador em quadro de dor permanente por culpa da empregadora (negligência na adaptação do posto) dispensa a prova específica do sofrimento, sendo devida a indenização com base nas funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MARCOS SILVA REIS - MAHLE METAL LEVE S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAHLE METAL LEVE S.A.
Réu MAHLE METAL LEVE S.A.
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor SERGIO MARCOS SILVA REIS
Réu SERGIO MARCOS SILVA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SARTORI
OAB: 220186/SP
GERUSA GASPAR TOSO
OAB: 378102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010958-81.2023.5.15.0071 RECORRENTE: SERGIO MARCOS SILVA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO MARCOS SILVA REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b725fc1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010958-81.2023.5.15.0071 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO MARCOS SILVA REIS GERUSA GASPAR TOSO (SP378102) Recorrido: Advogado(s): MAHLE METAL LEVE S.A. GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS VPJ-ARR RECURSO DE: SERGIO MARCOS SILVA REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 9a0a2fd; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 297951b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O v. acórdão consignou: "No caso aqui debatido, o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e as doenças alegadas.' Em que pese o posicionamento adotado na origem, verifica-se que apesar de constar do laudo a ressalva quanto à 'manutenção do quadro doloroso dos ombros, por exigir maior esforço do reclamante em manter sua performance nas atividades atuais, em grau leve (5/10% CIF)', nos esclarecimentos prestados o perito foi categórico ao afirmar que 'esse esforço, porém, não agrava as lesões anteriores, mas sim mantém o quadro de dor já presente'. Não constatado o nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, não há falar em culpa da ré ou incidência do artigo 927 do Código Civil ao presente caso. (...) Insta salientar que nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8213/91 a doença degenerativa, como a do autor, sem que tenha sido agravada pelas atividades laborais praticadas, não é considerada doença do trabalho." O recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou o nexo concausal e a responsabilidade civil da reclamada. Sustenta que, embora portador de doença degenerativa nos ombros, as atividades laborais desempenhadas após a reabilitação (setor de centrífugas) contribuíram diretamente para a manutenção do quadro doloroso e a necessidade de tratamento contínuo, o que caracteriza concausa. Alega que a empresa foi negligente ao alocá-lo em posto que exige movimentos de extensão e força de membros superiores, desrespeitando as restrições médicas da reabilitação (carga >1kg e elevação de ombros >90º). Argumenta que o Art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91 não exige o agravamento da lesão anatômica para configurar doença do trabalho, bastando que a patologia resulte das condições especiais de execução do labor. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Não constatado o nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, não há falar em culpa da ré ou incidência do artigo 927 do Código Civil ao presente caso. Insta salientar que nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8.213/91 a doença degenerativa, como a do autor, sem que tenha sido agravada pelas atividades laborais praticadas, não é considerada doença do trabalho. Assim, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando a ação improcedente." Defende que, uma vez comprovada a lesão à integridade física decorrente de doença ocupacional (nexo concausal), o dano moral é presumido (in re ipsa). Argumenta que a manutenção do trabalhador em quadro de dor permanente por culpa da empregadora (negligência na adaptação do posto) dispensa a prova específica do sofrimento, sendo devida a indenização com base nas funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MARCOS SILVA REIS - MAHLE METAL LEVE S.A.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010958-81.2023.5.15.0071 RECORRENTE: SERGIO MARCOS SILVA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO MARCOS SILVA REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b725fc1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010958-81.2023.5.15.0071 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO MARCOS SILVA REIS GERUSA GASPAR TOSO (SP378102) Recorrido: Advogado(s): MAHLE METAL LEVE S.A. GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS VPJ-ARR RECURSO DE: SERGIO MARCOS SILVA REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 9a0a2fd; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 297951b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O v. acórdão consignou: "No caso aqui debatido, o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e as doenças alegadas.' Em que pese o posicionamento adotado na origem, verifica-se que apesar de constar do laudo a ressalva quanto à 'manutenção do quadro doloroso dos ombros, por exigir maior esforço do reclamante em manter sua performance nas atividades atuais, em grau leve (5/10% CIF)', nos esclarecimentos prestados o perito foi categórico ao afirmar que 'esse esforço, porém, não agrava as lesões anteriores, mas sim mantém o quadro de dor já presente'. Não constatado o nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, não há falar em culpa da ré ou incidência do artigo 927 do Código Civil ao presente caso. (...) Insta salientar que nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8213/91 a doença degenerativa, como a do autor, sem que tenha sido agravada pelas atividades laborais praticadas, não é considerada doença do trabalho." O recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou o nexo concausal e a responsabilidade civil da reclamada. Sustenta que, embora portador de doença degenerativa nos ombros, as atividades laborais desempenhadas após a reabilitação (setor de centrífugas) contribuíram diretamente para a manutenção do quadro doloroso e a necessidade de tratamento contínuo, o que caracteriza concausa. Alega que a empresa foi negligente ao alocá-lo em posto que exige movimentos de extensão e força de membros superiores, desrespeitando as restrições médicas da reabilitação (carga >1kg e elevação de ombros >90º). Argumenta que o Art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91 não exige o agravamento da lesão anatômica para configurar doença do trabalho, bastando que a patologia resulte das condições especiais de execução do labor. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Não constatado o nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, não há falar em culpa da ré ou incidência do artigo 927 do Código Civil ao presente caso. Insta salientar que nos termos do artigo 20, §1º, da lei 8.213/91 a doença degenerativa, como a do autor, sem que tenha sido agravada pelas atividades laborais praticadas, não é considerada doença do trabalho. Assim, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando a ação improcedente." Defende que, uma vez comprovada a lesão à integridade física decorrente de doença ocupacional (nexo concausal), o dano moral é presumido (in re ipsa). Argumenta que a manutenção do trabalhador em quadro de dor permanente por culpa da empregadora (negligência na adaptação do posto) dispensa a prova específica do sofrimento, sendo devida a indenização com base nas funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A. - SERGIO MARCOS SILVA REIS