0010958-69.2026.5.15.0138
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010958-69.2026.5.15.0138 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS COSTA RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f8915 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência formulado na inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o afastamento acidentário (B91) perdurou de 25/01/2024 a 13/04/2024 (CNIS), de modo que a garantia de emprego expirou em 13/04/2025. A dispensa ocorreu em 02/02/2026, após o término do período estabilitário. Os afastamentos posteriores foram concedidos na modalidade B31 e os documentos médicos juntados, embora indiquem discopatia degenerativa, não comprovam o nexo causal ou concausal com o trabalho, questão que depende de prova pericial. Ressalte-se que a jurisprudência do C. TST admite o reconhecimento da estabilidade acidentária após a extinção do contrato, desde que comprovado o nexo causal ou concausal, o que demanda perícia médica, inviável nesta fase. Quanto à alegada dispensa discriminatória, as enfermidades apontadas, por si sós, não ensejam a presunção da Súmula 443 do TST, sendo necessária prova de que a dispensa decorreu da condição de saúde, ônus que incumbe ao autor (art. 818, I, da CLT). Por fim, a tutela possui caráter satisfativo e irreversível quanto ao pagamento de salários e à manutenção de benefícios sem a efetiva prestação laboral, recomendando cautela antes da formação do contraditório. Diante do exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora. Notifique-se a reclamada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de julho de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto DTR Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS COSTA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Autor RODRIGO DOS SANTOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CAROLINA JACCOUD DA SILVA SANTOS
OAB: 467879/SP
ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO
OAB: 101983/SP
MARIANE LIMA BORGES BRASIL
OAB: 192615/MG
BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES
OAB: 294272/SP
MARIA DA GLORIA FERREIRA TROGO
OAB: 428924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010958-69.2026.5.15.0138 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS COSTA RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f8915 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência formulado na inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o afastamento acidentário (B91) perdurou de 25/01/2024 a 13/04/2024 (CNIS), de modo que a garantia de emprego expirou em 13/04/2025. A dispensa ocorreu em 02/02/2026, após o término do período estabilitário. Os afastamentos posteriores foram concedidos na modalidade B31 e os documentos médicos juntados, embora indiquem discopatia degenerativa, não comprovam o nexo causal ou concausal com o trabalho, questão que depende de prova pericial. Ressalte-se que a jurisprudência do C. TST admite o reconhecimento da estabilidade acidentária após a extinção do contrato, desde que comprovado o nexo causal ou concausal, o que demanda perícia médica, inviável nesta fase. Quanto à alegada dispensa discriminatória, as enfermidades apontadas, por si sós, não ensejam a presunção da Súmula 443 do TST, sendo necessária prova de que a dispensa decorreu da condição de saúde, ônus que incumbe ao autor (art. 818, I, da CLT). Por fim, a tutela possui caráter satisfativo e irreversível quanto ao pagamento de salários e à manutenção de benefícios sem a efetiva prestação laboral, recomendando cautela antes da formação do contraditório. Diante do exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora. Notifique-se a reclamada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de julho de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto DTR Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS COSTA