Detalhe do processo

0010957-50.2025.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010957-50.2025.5.15.0096 AUTOR: RAIANE DE PAULA SOUZA RÉU: BUENO PANE LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f84433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de reclamatória trabalhista movida por RAIANE DE PAULA SOUZA em face de BUENO PANE LANCHONETE LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO: 1- Das preliminares. 1.1- Dos valores da inicial: Os valores constantes na inicial são atribuídos aos pedidos por estimativas, em razão de exigência legal, não limitando, portanto, a condenação, cujo valor deve ser analisado na fase de liquidação da sentença, se o caso. 1.2- Das contribuições assistenciais/confederativas: Extingo o pedido sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva da reclamada, uma vez que ela apenas realiza o repasse do valor ao Sindicato de classe do reclamante, cumprindo cláusula das normas coletivas. Observe-se que, a situação se assemelha ao do responsável tributário, na qual o terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou cumprimento da obrigação. Todavia, caso o contribuinte questione, por exemplo, a alíquota do imposto cobrado, deverá acionar o ente que o recebeu e não o responsável por seu recolhimento. 2- Do mérito. 2.1- Do período sem registro: A reclamada juntou recibos de pagamentos dos meses de setembro e de outubro de 2024 (fls. 232 e 233 do “pdf”) comprovando que houve labor antes da data constante na CTPS, não tendo apresentado qualquer fundamento para a ausência do registro no período anterior, sequer informado que as condições de trabalho antes da anotação na CTPS eram diversas da relação de emprego. Assim, DEFIRO a retificação da data de admissão na CPTS para constar 08.09.2024, conforme inicial. Para efetivação da tutela, a reclamada deve, no prazo de até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente ação, informar, os dados do contrato de trabalho, ao eSocial, sob pena de a secretaria o fazer, nos termos da lei, não havendo que se falar em multa. Ausentes os comprovantes de pagamentos, DEFIRO as seguintes parcelas: a) 13º salário do período sem registro; b) férias com 1/3 do período sem registro; c) FGTS do período sem registro; d) cartão alimentação do período sem registro, conforme CCT. 2.2- Do adicional de insalubridade: Conforme laudo pericial técnico (Id. 72e7ccb), as atividades da autora não eram insalubres. A reclamante impugnou o laudo pericial, tendo o sr. perito apresentado esclarecimentos, afirmando que se trata de produto de limpeza formulado, e não de manipulação de hidróxido de sódio puro ou isolado. Afirma que os produtos não eram utilizados em sua forma concentrada, sendo preparado da seguinte maneira: colocava-se água no balde ou utilizado com MOP, adicionava-se pequena quantidade do produto (aproximadamente uma tampinha do galão de 5 litros), formando-se assim solução diluída para limpeza do piso. Informou o sr. perito que o desengraxante também era diluído em água em borrifador, sendo posteriormente aplicado nas superfícies, conforme relato da Reclamante, sendo que a aplicação ocorria com auxílio de acessórios de limpeza, tais como MOP, panos ou utensílios similares, não havendo manipulação direta do produto químico concentrado. Dessa forma, diante da ausência de provas que infirmem a conclusão pericial, INDEFIRO o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2.3- Da função. 2.3.1- Do acúmulo de função: Afirma a reclamante que foi contratada como "Atendente de Lanchonete", no entanto, fazia também as atividades de Caixa, Cozinheira, limpeza, entre outras, sem a devida contraprestação financeira correspondente. A reclamada impugnou o pedido, conforme defesa. Tratando-se de fato constitutivo de direito, o ônus da prova é da autora das funções exercidas, do qual não se desincumbiu. Ademais, conforme inicial as atividades mencionadas foram desenvolvidas desde o início do contrato de trabalho, de forma que não houve alteração objetiva do contrato de trabalho. De acordo com o art. 456, parágrafo único, tem-se que ante a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo qualquer incompatibilidade entre exercer as atividades descritas na petição inicial e a função para a qual fora contratada. Mesmo que aquelas não fizessem contratualmente parte das atribuições do reclamante, não há como se admitir que a reclamada enriquecera ilicitamente e nem que não era compatível com a sua condição pessoal e, muito menos, que houve desvio de função. Assim, reputo que o autor desenvolveu atividades para as quais fora contratado, sendo devidamente remuneradas. INDEFIRO o pedido. 2.3.2- Do desvio de função: Frise-se que, a caracterização do desvio de desvio de função tem como requisito objetivo a existência de: a) quadro de carreira organizado e homologado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego na empresa ou b) previsão de salários normativos, fixados em acordos ou convenções coletivas de trabalho, para as diferentes atividades de uma mesma categoria profissional. Assim, a diferença salarial será devida quando constatado que um empregado exerce função diversa e melhor remunerada que a sua, sem que tenha direito a ocupá-la por promoção ou reenquadramento, ou que haja previsão de piso normativo para aquela. Ocorre que a petição inicial não consigna os pressupostos acima mencionados. Em face da ausência de critério objetivo, desnecessária a análise de outras provas. Assim, INDEFIRO o pedido. 2.4- Dos pedidos consubstanciados na jornada de trabalho: Diante da ausência de provas que infirmem os controles de ponto, a jornada é a neles constante. Todavia, a reclamada não juntou todos os controles de ponto, ônus que lhe competia. Assim, na ausência, a jornada é a constante na inicial, ou seja, segunda a sexta-feira, das 13h às 22h30 e aos sábados das 11h às 16h, com intervalo intrajornada de 1h, sendo de 20 minutos 3 vezes por semana. 2.4.1- Das horas extras. Das folgas: Diante do labor acima dos limites legais, sem comprovantes de pagamentos, DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas. Serão consideradas horas extraordinárias aquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo que as horas computadas para o cálculo do módulo diário não o serão para o do semanal, evitando-se, assim, dupla condenação. No cálculo também deverá ser observado o seguinte: a) jornada dos controles de ponto; b) correta evolução salarial da reclamante; c) divisor 220; d) adicional 50%, na ausência de adicional normativo mais benéfico aplicável ou já quitado pela reclamada. e) dedução dos valores pagos a idêntico título, mês a mês, caso realizados e comprovados nos autos mediante documentação já anexada. Assim, os valores pagos a maior em determinado mês não servem para dedução em outros meses. Por habituais, DEFIRO também os reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS. 2.4.2- Do intervalo intrajornada: Restou reconhecida a ausência de intervalo intrajornada inferior a 1h, apesar de a autora labor acima de 6 horas. Com base no § 4º, do art. 71, da CLT, DEFIRO o pagamento, indenizatório, no valor correspondente ao tempo faltante para completar uma hora normal de trabalho do reclamante, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), por cada dia de efetivo labor do autor acima de seis horas diárias, pela supressão pela reclamada do seu intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada foi superior a 6 (seis) horas. Entretanto, INDEFIRO os reflexos requeridos, pois, apesar do entendimento do Col. TST, entendo que a referida parcela tem natureza indenizatória, já que não tem por finalidade o pagamento da prestação de um serviço, mas a indenização por um dano: a supressão do intervalo destinado à alimentação do trabalhador e à reposição de suas forças. 2.5- Dos pedidos consubstanciados na CCT. 2.5.1- Do vale alimentação: Não comprovado o fornecimento de alimentação no local de trabalho, ônus que competia à reclamada, e ausência os comprovantes de pagamentos, DEFIRO o vale refeição, conforme CCT. 2.5.2- Da multa: Não cumprida a CCT, DEFIRO a multa normativa. 2.6- Da reversão do pedido de demissão: A reclamante afirma que é pessoa simples e diante de todos os fatos não mais suportando o ambiente de trabalho pediu demissão, entretanto, a realidade é que não queria ter pedido demissão. A reclamada impugnou o pedido, conforme defesa. Conforme inicial, a autora pediu demissão sem esclarecer quais seriam os reais motivos à empregadora, ônus que lhe competia, vindo a requerer a reversão para dispensa injusta apenas na presente ação. Assim, o pedido de demissão é válido, razão pela qual INDEFIRO o aviso prévio, a indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e habilitação ao programa do seguro desemprego. Juntado o recibo de pagamento das verbas rescisórias (Id. 5b643bd), a autora não apontou diferenças devidas a título de verbas rescisórias, ônus que lhe competia. INDEFIRO. Diante do pagamento das verbas rescisórias em 21.02.2025, ou seja, no prazo de 10 dias, INDEFIRO a multa do art. 477 da CLT. Não deferidas verbas rescisórias, INDEFIRO a multa do art. 467 da CLT. 2.7- Do FGTS: Conforme extrato do FGTS juntado com a inicial, a reclamada não efetuou os depósitos mensais do FGTS de todo o período. Assim, DEFIRO o FGTS do contrato de trabalho, observando-se os valores comprovados nos autos, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora em face do pedido de demissão. 2.8- Dos danos morais: Quanto aos danos morais pelos descumprimentos trabalhistas, ocorre que, mesmo que a reclamada não cumpra os direitos previstos na legislação trabalhista, salvo em casos específicos (que não é a hipótese dos autos), o dano moral não estará configurado, porque a lei assegura ao trabalhador a possibilidade de obter o pagamento devido, com juros e correção monetária. Assim, INDEFIRO o pedido. 3- Da gratuidade de justiça: Considerando-se que a reclamante, à época do contrato de trabalho, mantido com a reclamada, percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem que haja prova de que tal situação tenha se alterado posteriormente, ela preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade de justiça. 4- Da correção monetária dos créditos trabalhistas. Dos juros de mora: Considerando a decisão das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, pelo STF, declaro que a atualização dos créditos reconhecidos nestes autos far-se-á com o IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (exclusive), acrescendo-se juros equivalentes à TRD acumulada entre o vencimento da obrigação e a véspera do protocolo (Lei 8.177/1991, art. 39, caput); e, a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive), com a taxa Selic, sem qualquer outro índice. 5- Das contribuições previdenciárias incidentes: Nos termos do artigo 43 da lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias devidas à seguridade social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador e as contribuições a cargo do empregado, sendo que o montante destas será recolhido a expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da lei 8.212/91. As contribuições previdenciárias serão calculadas a partir de valores pagos, decorrentes do que se apurar em liquidação de sentença – pois, o fato gerador da contribuição previdenciária nasce com o pagamento do crédito trabalhista e não com a prestação dos serviços. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. 6- Do Imposto de Renda Retido na Fonte: Autorizam-se os descontos fiscais pelo empregador, às expensas do empregado (no que lhe couber). Os descontos devem observar, entretanto, o previsto no § 3º, da Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, que dispõe que o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Consigna-se, desde já, que os juros de mora possuem natureza indenizatória, consoante estabelecem os artigos 402 e 404, do Código Civil, razão pela qual não haverá sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda. 7- Dos honorários sucumbenciais: DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido, que corresponde aos créditos líquidos que lhe são devidos. Quanto aos honorários devidos ao patrono da reclamada, malgrado a procedência parcial da presente ação, INDEFIRO o pedido, pois fora concedido à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, que conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é integral, não podendo, portanto, sofrer qualquer restrição infralegal. Dessa forma, tenho por inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. 8- Dos honorários periciais: Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá o reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. Nada obstante, em razão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento deverá ser realizado nos termos do Provimento GP-CR 03/2012, ou aquele que o substituir, no valor máximo da tabela, cabendo à Secretaria requisitar o pagamento. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo as contribuições assistenciais/confederativas sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva da reclamada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por RAIANE DE PAULA SOUZA em face de BUENO PANE LANCHONETE LTDA., para condená-la, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: a) 13º salário do período sem registro; b) férias com 1/3 do período sem registro; c) FGTS do período sem registro; d) cartão/vale alimentação do período sem registro, conforme CCT; e) horas extras com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS; f) indenização do intervalo intrajornada, no valor correspondente ao tempo faltante para completar uma hora normal de trabalho do reclamante, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), por cada dia de efetivo labor do autor acima de seis horas diárias, pela supressão pela reclamada do seu intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada foi superior a 6 (seis) horas; g) vale refeição, conforme CCT; h) multa normativa; i) FGTS do contrato de trabalho, observando-se os valores comprovados nos autos. Condeno, ainda, a reclamada em obrigação de fazer concernente à: j) retificação da data de admissão na CPTS para constar 08.09.2024. A reclamada dever, no prazo de até 10 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da presente ação, informar, ao eSocial, a rescisão do contrato de trabalho, para que efetue a baixa na CPTS digital do autor, sob pena de a secretaria o fazer, nos termos da lei, não havendo que se falar em multa. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Não há valores a serem compensados ou deduzidos. A correção monetária será calculada na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. A reclamada deverá comprovar nos autos, conforme fundamentação, o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, sob pena de execução ex officio. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito da reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUENO PANE LANCHONETE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BUENO PANE LANCHONETE LTDA

Autor MAURO PAGOTTO

Autor RAIANE DE PAULA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO FERREIRA DE MOURA

OAB: 212111/SP

TASSIANA APARECIDA ALMEIDA VIVAS

OAB: 352917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010957-50.2025.5.15.0096 AUTOR: RAIANE DE PAULA SOUZA RÉU: BUENO PANE LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f84433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de reclamatória trabalhista movida por RAIANE DE PAULA SOUZA em face de BUENO PANE LANCHONETE LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO: 1- Das preliminares. 1.1- Dos valores da inicial: Os valores constantes na inicial são atribuídos aos pedidos por estimativas, em razão de exigência legal, não limitando, portanto, a condenação, cujo valor deve ser analisado na fase de liquidação da sentença, se o caso. 1.2- Das contribuições assistenciais/confederativas: Extingo o pedido sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva da reclamada, uma vez que ela apenas realiza o repasse do valor ao Sindicato de classe do reclamante, cumprindo cláusula das normas coletivas. Observe-se que, a situação se assemelha ao do responsável tributário, na qual o terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou cumprimento da obrigação. Todavia, caso o contribuinte questione, por exemplo, a alíquota do imposto cobrado, deverá acionar o ente que o recebeu e não o responsável por seu recolhimento. 2- Do mérito. 2.1- Do período sem registro: A reclamada juntou recibos de pagamentos dos meses de setembro e de outubro de 2024 (fls. 232 e 233 do “pdf”) comprovando que houve labor antes da data constante na CTPS, não tendo apresentado qualquer fundamento para a ausência do registro no período anterior, sequer informado que as condições de trabalho antes da anotação na CTPS eram diversas da relação de emprego. Assim, DEFIRO a retificação da data de admissão na CPTS para constar 08.09.2024, conforme inicial. Para efetivação da tutela, a reclamada deve, no prazo de até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente ação, informar, os dados do contrato de trabalho, ao eSocial, sob pena de a secretaria o fazer, nos termos da lei, não havendo que se falar em multa. Ausentes os comprovantes de pagamentos, DEFIRO as seguintes parcelas: a) 13º salário do período sem registro; b) férias com 1/3 do período sem registro; c) FGTS do período sem registro; d) cartão alimentação do período sem registro, conforme CCT. 2.2- Do adicional de insalubridade: Conforme laudo pericial técnico (Id. 72e7ccb), as atividades da autora não eram insalubres. A reclamante impugnou o laudo pericial, tendo o sr. perito apresentado esclarecimentos, afirmando que se trata de produto de limpeza formulado, e não de manipulação de hidróxido de sódio puro ou isolado. Afirma que os produtos não eram utilizados em sua forma concentrada, sendo preparado da seguinte maneira: colocava-se água no balde ou utilizado com MOP, adicionava-se pequena quantidade do produto (aproximadamente uma tampinha do galão de 5 litros), formando-se assim solução diluída para limpeza do piso. Informou o sr. perito que o desengraxante também era diluído em água em borrifador, sendo posteriormente aplicado nas superfícies, conforme relato da Reclamante, sendo que a aplicação ocorria com auxílio de acessórios de limpeza, tais como MOP, panos ou utensílios similares, não havendo manipulação direta do produto químico concentrado. Dessa forma, diante da ausência de provas que infirmem a conclusão pericial, INDEFIRO o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2.3- Da função. 2.3.1- Do acúmulo de função: Afirma a reclamante que foi contratada como "Atendente de Lanchonete", no entanto, fazia também as atividades de Caixa, Cozinheira, limpeza, entre outras, sem a devida contraprestação financeira correspondente. A reclamada impugnou o pedido, conforme defesa. Tratando-se de fato constitutivo de direito, o ônus da prova é da autora das funções exercidas, do qual não se desincumbiu. Ademais, conforme inicial as atividades mencionadas foram desenvolvidas desde o início do contrato de trabalho, de forma que não houve alteração objetiva do contrato de trabalho. De acordo com o art. 456, parágrafo único, tem-se que ante a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo qualquer incompatibilidade entre exercer as atividades descritas na petição inicial e a função para a qual fora contratada. Mesmo que aquelas não fizessem contratualmente parte das atribuições do reclamante, não há como se admitir que a reclamada enriquecera ilicitamente e nem que não era compatível com a sua condição pessoal e, muito menos, que houve desvio de função. Assim, reputo que o autor desenvolveu atividades para as quais fora contratado, sendo devidamente remuneradas. INDEFIRO o pedido. 2.3.2- Do desvio de função: Frise-se que, a caracterização do desvio de desvio de função tem como requisito objetivo a existência de: a) quadro de carreira organizado e homologado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego na empresa ou b) previsão de salários normativos, fixados em acordos ou convenções coletivas de trabalho, para as diferentes atividades de uma mesma categoria profissional. Assim, a diferença salarial será devida quando constatado que um empregado exerce função diversa e melhor remunerada que a sua, sem que tenha direito a ocupá-la por promoção ou reenquadramento, ou que haja previsão de piso normativo para aquela. Ocorre que a petição inicial não consigna os pressupostos acima mencionados. Em face da ausência de critério objetivo, desnecessária a análise de outras provas. Assim, INDEFIRO o pedido. 2.4- Dos pedidos consubstanciados na jornada de trabalho: Diante da ausência de provas que infirmem os controles de ponto, a jornada é a neles constante. Todavia, a reclamada não juntou todos os controles de ponto, ônus que lhe competia. Assim, na ausência, a jornada é a constante na inicial, ou seja, segunda a sexta-feira, das 13h às 22h30 e aos sábados das 11h às 16h, com intervalo intrajornada de 1h, sendo de 20 minutos 3 vezes por semana. 2.4.1- Das horas extras. Das folgas: Diante do labor acima dos limites legais, sem comprovantes de pagamentos, DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas. Serão consideradas horas extraordinárias aquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo que as horas computadas para o cálculo do módulo diário não o serão para o do semanal, evitando-se, assim, dupla condenação. No cálculo também deverá ser observado o seguinte: a) jornada dos controles de ponto; b) correta evolução salarial da reclamante; c) divisor 220; d) adicional 50%, na ausência de adicional normativo mais benéfico aplicável ou já quitado pela reclamada. e) dedução dos valores pagos a idêntico título, mês a mês, caso realizados e comprovados nos autos mediante documentação já anexada. Assim, os valores pagos a maior em determinado mês não servem para dedução em outros meses. Por habituais, DEFIRO também os reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS. 2.4.2- Do intervalo intrajornada: Restou reconhecida a ausência de intervalo intrajornada inferior a 1h, apesar de a autora labor acima de 6 horas. Com base no § 4º, do art. 71, da CLT, DEFIRO o pagamento, indenizatório, no valor correspondente ao tempo faltante para completar uma hora normal de trabalho do reclamante, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), por cada dia de efetivo labor do autor acima de seis horas diárias, pela supressão pela reclamada do seu intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada foi superior a 6 (seis) horas. Entretanto, INDEFIRO os reflexos requeridos, pois, apesar do entendimento do Col. TST, entendo que a referida parcela tem natureza indenizatória, já que não tem por finalidade o pagamento da prestação de um serviço, mas a indenização por um dano: a supressão do intervalo destinado à alimentação do trabalhador e à reposição de suas forças. 2.5- Dos pedidos consubstanciados na CCT. 2.5.1- Do vale alimentação: Não comprovado o fornecimento de alimentação no local de trabalho, ônus que competia à reclamada, e ausência os comprovantes de pagamentos, DEFIRO o vale refeição, conforme CCT. 2.5.2- Da multa: Não cumprida a CCT, DEFIRO a multa normativa. 2.6- Da reversão do pedido de demissão: A reclamante afirma que é pessoa simples e diante de todos os fatos não mais suportando o ambiente de trabalho pediu demissão, entretanto, a realidade é que não queria ter pedido demissão. A reclamada impugnou o pedido, conforme defesa. Conforme inicial, a autora pediu demissão sem esclarecer quais seriam os reais motivos à empregadora, ônus que lhe competia, vindo a requerer a reversão para dispensa injusta apenas na presente ação. Assim, o pedido de demissão é válido, razão pela qual INDEFIRO o aviso prévio, a indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e habilitação ao programa do seguro desemprego. Juntado o recibo de pagamento das verbas rescisórias (Id. 5b643bd), a autora não apontou diferenças devidas a título de verbas rescisórias, ônus que lhe competia. INDEFIRO. Diante do pagamento das verbas rescisórias em 21.02.2025, ou seja, no prazo de 10 dias, INDEFIRO a multa do art. 477 da CLT. Não deferidas verbas rescisórias, INDEFIRO a multa do art. 467 da CLT. 2.7- Do FGTS: Conforme extrato do FGTS juntado com a inicial, a reclamada não efetuou os depósitos mensais do FGTS de todo o período. Assim, DEFIRO o FGTS do contrato de trabalho, observando-se os valores comprovados nos autos, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora em face do pedido de demissão. 2.8- Dos danos morais: Quanto aos danos morais pelos descumprimentos trabalhistas, ocorre que, mesmo que a reclamada não cumpra os direitos previstos na legislação trabalhista, salvo em casos específicos (que não é a hipótese dos autos), o dano moral não estará configurado, porque a lei assegura ao trabalhador a possibilidade de obter o pagamento devido, com juros e correção monetária. Assim, INDEFIRO o pedido. 3- Da gratuidade de justiça: Considerando-se que a reclamante, à época do contrato de trabalho, mantido com a reclamada, percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem que haja prova de que tal situação tenha se alterado posteriormente, ela preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade de justiça. 4- Da correção monetária dos créditos trabalhistas. Dos juros de mora: Considerando a decisão das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, pelo STF, declaro que a atualização dos créditos reconhecidos nestes autos far-se-á com o IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (exclusive), acrescendo-se juros equivalentes à TRD acumulada entre o vencimento da obrigação e a véspera do protocolo (Lei 8.177/1991, art. 39, caput); e, a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive), com a taxa Selic, sem qualquer outro índice. 5- Das contribuições previdenciárias incidentes: Nos termos do artigo 43 da lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias devidas à seguridade social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador e as contribuições a cargo do empregado, sendo que o montante destas será recolhido a expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da lei 8.212/91. As contribuições previdenciárias serão calculadas a partir de valores pagos, decorrentes do que se apurar em liquidação de sentença – pois, o fato gerador da contribuição previdenciária nasce com o pagamento do crédito trabalhista e não com a prestação dos serviços. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. 6- Do Imposto de Renda Retido na Fonte: Autorizam-se os descontos fiscais pelo empregador, às expensas do empregado (no que lhe couber). Os descontos devem observar, entretanto, o previsto no § 3º, da Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, que dispõe que o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Consigna-se, desde já, que os juros de mora possuem natureza indenizatória, consoante estabelecem os artigos 402 e 404, do Código Civil, razão pela qual não haverá sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda. 7- Dos honorários sucumbenciais: DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido, que corresponde aos créditos líquidos que lhe são devidos. Quanto aos honorários devidos ao patrono da reclamada, malgrado a procedência parcial da presente ação, INDEFIRO o pedido, pois fora concedido à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, que conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é integral, não podendo, portanto, sofrer qualquer restrição infralegal. Dessa forma, tenho por inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. 8- Dos honorários periciais: Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá o reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. Nada obstante, em razão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento deverá ser realizado nos termos do Provimento GP-CR 03/2012, ou aquele que o substituir, no valor máximo da tabela, cabendo à Secretaria requisitar o pagamento. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo as contribuições assistenciais/confederativas sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva da reclamada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por RAIANE DE PAULA SOUZA em face de BUENO PANE LANCHONETE LTDA., para condená-la, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: a) 13º salário do período sem registro; b) férias com 1/3 do período sem registro; c) FGTS do período sem registro; d) cartão/vale alimentação do período sem registro, conforme CCT; e) horas extras com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS; f) indenização do intervalo intrajornada, no valor correspondente ao tempo faltante para completar uma hora normal de trabalho do reclamante, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), por cada dia de efetivo labor do autor acima de seis horas diárias, pela supressão pela reclamada do seu intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada foi superior a 6 (seis) horas; g) vale refeição, conforme CCT; h) multa normativa; i) FGTS do contrato de trabalho, observando-se os valores comprovados nos autos. Condeno, ainda, a reclamada em obrigação de fazer concernente à: j) retificação da data de admissão na CPTS para constar 08.09.2024. A reclamada dever, no prazo de até 10 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da presente ação, informar, ao eSocial, a rescisão do contrato de trabalho, para que efetue a baixa na CPTS digital do autor, sob pena de a secretaria o fazer, nos termos da lei, não havendo que se falar em multa. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Não há valores a serem compensados ou deduzidos. A correção monetária será calculada na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. A reclamada deverá comprovar nos autos, conforme fundamentação, o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, sob pena de execução ex officio. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito da reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUENO PANE LANCHONETE LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010957-50.2025.5.15.0096 AUTOR: RAIANE DE PAULA SOUZA RÉU: BUENO PANE LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f84433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de reclamatória trabalhista movida por RAIANE DE PAULA SOUZA em face de BUENO PANE LANCHONETE LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO: 1- Das preliminares. 1.1- Dos valores da inicial: Os valores constantes na inicial são atribuídos aos pedidos por estimativas, em razão de exigência legal, não limitando, portanto, a condenação, cujo valor deve ser analisado na fase de liquidação da sentença, se o caso. 1.2- Das contribuições assistenciais/confederativas: Extingo o pedido sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva da reclamada, uma vez que ela apenas realiza o repasse do valor ao Sindicato de classe do reclamante, cumprindo cláusula das normas coletivas. Observe-se que, a situação se assemelha ao do responsável tributário, na qual o terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou cumprimento da obrigação. Todavia, caso o contribuinte questione, por exemplo, a alíquota do imposto cobrado, deverá acionar o ente que o recebeu e não o responsável por seu recolhimento. 2- Do mérito. 2.1- Do período sem registro: A reclamada juntou recibos de pagamentos dos meses de setembro e de outubro de 2024 (fls. 232 e 233 do “pdf”) comprovando que houve labor antes da data constante na CTPS, não tendo apresentado qualquer fundamento para a ausência do registro no período anterior, sequer informado que as condições de trabalho antes da anotação na CTPS eram diversas da relação de emprego. Assim, DEFIRO a retificação da data de admissão na CPTS para constar 08.09.2024, conforme inicial. Para efetivação da tutela, a reclamada deve, no prazo de até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente ação, informar, os dados do contrato de trabalho, ao eSocial, sob pena de a secretaria o fazer, nos termos da lei, não havendo que se falar em multa. Ausentes os comprovantes de pagamentos, DEFIRO as seguintes parcelas: a) 13º salário do período sem registro; b) férias com 1/3 do período sem registro; c) FGTS do período sem registro; d) cartão alimentação do período sem registro, conforme CCT. 2.2- Do adicional de insalubridade: Conforme laudo pericial técnico (Id. 72e7ccb), as atividades da autora não eram insalubres. A reclamante impugnou o laudo pericial, tendo o sr. perito apresentado esclarecimentos, afirmando que se trata de produto de limpeza formulado, e não de manipulação de hidróxido de sódio puro ou isolado. Afirma que os produtos não eram utilizados em sua forma concentrada, sendo preparado da seguinte maneira: colocava-se água no balde ou utilizado com MOP, adicionava-se pequena quantidade do produto (aproximadamente uma tampinha do galão de 5 litros), formando-se assim solução diluída para limpeza do piso. Informou o sr. perito que o desengraxante também era diluído em água em borrifador, sendo posteriormente aplicado nas superfícies, conforme relato da Reclamante, sendo que a aplicação ocorria com auxílio de acessórios de limpeza, tais como MOP, panos ou utensílios similares, não havendo manipulação direta do produto químico concentrado. Dessa forma, diante da ausência de provas que infirmem a conclusão pericial, INDEFIRO o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2.3- Da função. 2.3.1- Do acúmulo de função: Afirma a reclamante que foi contratada como "Atendente de Lanchonete", no entanto, fazia também as atividades de Caixa, Cozinheira, limpeza, entre outras, sem a devida contraprestação financeira correspondente. A reclamada impugnou o pedido, conforme defesa. Tratando-se de fato constitutivo de direito, o ônus da prova é da autora das funções exercidas, do qual não se desincumbiu. Ademais, conforme inicial as atividades mencionadas foram desenvolvidas desde o início do contrato de trabalho, de forma que não houve alteração objetiva do contrato de trabalho. De acordo com o art. 456, parágrafo único, tem-se que ante a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo qualquer incompatibilidade entre exercer as atividades descritas na petição inicial e a função para a qual fora contratada. Mesmo que aquelas não fizessem contratualmente parte das atribuições do reclamante, não há como se admitir que a reclamada enriquecera ilicitamente e nem que não era compatível com a sua condição pessoal e, muito menos, que houve desvio de função. Assim, reputo que o autor desenvolveu atividades para as quais fora contratado, sendo devidamente remuneradas. INDEFIRO o pedido. 2.3.2- Do desvio de função: Frise-se que, a caracterização do desvio de desvio de função tem como requisito objetivo a existência de: a) quadro de carreira organizado e homologado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego na empresa ou b) previsão de salários normativos, fixados em acordos ou convenções coletivas de trabalho, para as diferentes atividades de uma mesma categoria profissional. Assim, a diferença salarial será devida quando constatado que um empregado exerce função diversa e melhor remunerada que a sua, sem que tenha direito a ocupá-la por promoção ou reenquadramento, ou que haja previsão de piso normativo para aquela. Ocorre que a petição inicial não consigna os pressupostos acima mencionados. Em face da ausência de critério objetivo, desnecessária a análise de outras provas. Assim, INDEFIRO o pedido. 2.4- Dos pedidos consubstanciados na jornada de trabalho: Diante da ausência de provas que infirmem os controles de ponto, a jornada é a neles constante. Todavia, a reclamada não juntou todos os controles de ponto, ônus que lhe competia. Assim, na ausência, a jornada é a constante na inicial, ou seja, segunda a sexta-feira, das 13h às 22h30 e aos sábados das 11h às 16h, com intervalo intrajornada de 1h, sendo de 20 minutos 3 vezes por semana. 2.4.1- Das horas extras. Das folgas: Diante do labor acima dos limites legais, sem comprovantes de pagamentos, DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas. Serão consideradas horas extraordinárias aquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo que as horas computadas para o cálculo do módulo diário não o serão para o do semanal, evitando-se, assim, dupla condenação. No cálculo também deverá ser observado o seguinte: a) jornada dos controles de ponto; b) correta evolução salarial da reclamante; c) divisor 220; d) adicional 50%, na ausência de adicional normativo mais benéfico aplicável ou já quitado pela reclamada. e) dedução dos valores pagos a idêntico título, mês a mês, caso realizados e comprovados nos autos mediante documentação já anexada. Assim, os valores pagos a maior em determinado mês não servem para dedução em outros meses. Por habituais, DEFIRO também os reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS. 2.4.2- Do intervalo intrajornada: Restou reconhecida a ausência de intervalo intrajornada inferior a 1h, apesar de a autora labor acima de 6 horas. Com base no § 4º, do art. 71, da CLT, DEFIRO o pagamento, indenizatório, no valor correspondente ao tempo faltante para completar uma hora normal de trabalho do reclamante, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), por cada dia de efetivo labor do autor acima de seis horas diárias, pela supressão pela reclamada do seu intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada foi superior a 6 (seis) horas. Entretanto, INDEFIRO os reflexos requeridos, pois, apesar do entendimento do Col. TST, entendo que a referida parcela tem natureza indenizatória, já que não tem por finalidade o pagamento da prestação de um serviço, mas a indenização por um dano: a supressão do intervalo destinado à alimentação do trabalhador e à reposição de suas forças. 2.5- Dos pedidos consubstanciados na CCT. 2.5.1- Do vale alimentação: Não comprovado o fornecimento de alimentação no local de trabalho, ônus que competia à reclamada, e ausência os comprovantes de pagamentos, DEFIRO o vale refeição, conforme CCT. 2.5.2- Da multa: Não cumprida a CCT, DEFIRO a multa normativa. 2.6- Da reversão do pedido de demissão: A reclamante afirma que é pessoa simples e diante de todos os fatos não mais suportando o ambiente de trabalho pediu demissão, entretanto, a realidade é que não queria ter pedido demissão. A reclamada impugnou o pedido, conforme defesa. Conforme inicial, a autora pediu demissão sem esclarecer quais seriam os reais motivos à empregadora, ônus que lhe competia, vindo a requerer a reversão para dispensa injusta apenas na presente ação. Assim, o pedido de demissão é válido, razão pela qual INDEFIRO o aviso prévio, a indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e habilitação ao programa do seguro desemprego. Juntado o recibo de pagamento das verbas rescisórias (Id. 5b643bd), a autora não apontou diferenças devidas a título de verbas rescisórias, ônus que lhe competia. INDEFIRO. Diante do pagamento das verbas rescisórias em 21.02.2025, ou seja, no prazo de 10 dias, INDEFIRO a multa do art. 477 da CLT. Não deferidas verbas rescisórias, INDEFIRO a multa do art. 467 da CLT. 2.7- Do FGTS: Conforme extrato do FGTS juntado com a inicial, a reclamada não efetuou os depósitos mensais do FGTS de todo o período. Assim, DEFIRO o FGTS do contrato de trabalho, observando-se os valores comprovados nos autos, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora em face do pedido de demissão. 2.8- Dos danos morais: Quanto aos danos morais pelos descumprimentos trabalhistas, ocorre que, mesmo que a reclamada não cumpra os direitos previstos na legislação trabalhista, salvo em casos específicos (que não é a hipótese dos autos), o dano moral não estará configurado, porque a lei assegura ao trabalhador a possibilidade de obter o pagamento devido, com juros e correção monetária. Assim, INDEFIRO o pedido. 3- Da gratuidade de justiça: Considerando-se que a reclamante, à época do contrato de trabalho, mantido com a reclamada, percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem que haja prova de que tal situação tenha se alterado posteriormente, ela preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade de justiça. 4- Da correção monetária dos créditos trabalhistas. Dos juros de mora: Considerando a decisão das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, pelo STF, declaro que a atualização dos créditos reconhecidos nestes autos far-se-á com o IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (exclusive), acrescendo-se juros equivalentes à TRD acumulada entre o vencimento da obrigação e a véspera do protocolo (Lei 8.177/1991, art. 39, caput); e, a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive), com a taxa Selic, sem qualquer outro índice. 5- Das contribuições previdenciárias incidentes: Nos termos do artigo 43 da lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias devidas à seguridade social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador e as contribuições a cargo do empregado, sendo que o montante destas será recolhido a expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da lei 8.212/91. As contribuições previdenciárias serão calculadas a partir de valores pagos, decorrentes do que se apurar em liquidação de sentença – pois, o fato gerador da contribuição previdenciária nasce com o pagamento do crédito trabalhista e não com a prestação dos serviços. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. 6- Do Imposto de Renda Retido na Fonte: Autorizam-se os descontos fiscais pelo empregador, às expensas do empregado (no que lhe couber). Os descontos devem observar, entretanto, o previsto no § 3º, da Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, que dispõe que o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Consigna-se, desde já, que os juros de mora possuem natureza indenizatória, consoante estabelecem os artigos 402 e 404, do Código Civil, razão pela qual não haverá sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda. 7- Dos honorários sucumbenciais: DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido, que corresponde aos créditos líquidos que lhe são devidos. Quanto aos honorários devidos ao patrono da reclamada, malgrado a procedência parcial da presente ação, INDEFIRO o pedido, pois fora concedido à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, que conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é integral, não podendo, portanto, sofrer qualquer restrição infralegal. Dessa forma, tenho por inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. 8- Dos honorários periciais: Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá o reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. Nada obstante, em razão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento deverá ser realizado nos termos do Provimento GP-CR 03/2012, ou aquele que o substituir, no valor máximo da tabela, cabendo à Secretaria requisitar o pagamento. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo as contribuições assistenciais/confederativas sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva da reclamada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por RAIANE DE PAULA SOUZA em face de BUENO PANE LANCHONETE LTDA., para condená-la, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: a) 13º salário do período sem registro; b) férias com 1/3 do período sem registro; c) FGTS do período sem registro; d) cartão/vale alimentação do período sem registro, conforme CCT; e) horas extras com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS; f) indenização do intervalo intrajornada, no valor correspondente ao tempo faltante para completar uma hora normal de trabalho do reclamante, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), por cada dia de efetivo labor do autor acima de seis horas diárias, pela supressão pela reclamada do seu intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada foi superior a 6 (seis) horas; g) vale refeição, conforme CCT; h) multa normativa; i) FGTS do contrato de trabalho, observando-se os valores comprovados nos autos. Condeno, ainda, a reclamada em obrigação de fazer concernente à: j) retificação da data de admissão na CPTS para constar 08.09.2024. A reclamada dever, no prazo de até 10 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da presente ação, informar, ao eSocial, a rescisão do contrato de trabalho, para que efetue a baixa na CPTS digital do autor, sob pena de a secretaria o fazer, nos termos da lei, não havendo que se falar em multa. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Não há valores a serem compensados ou deduzidos. A correção monetária será calculada na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. A reclamada deverá comprovar nos autos, conforme fundamentação, o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, sob pena de execução ex officio. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito da reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIANE DE PAULA SOUZA