0010957-16.2026.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010957-16.2026.5.15.0096 AUTOR: EMERSON TEODORO MOREIRA RÉU: REI INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd071c proferido nos autos. DESPACHO Ante a determinação constante da ata de audiência de #id:8249b23, nomeio o perito, Dr. LUIZ ANTONIO MUSSI, para a realização de perícia médica destinada à apuração de eventual doença ocupacional e eventuais sequelas. Local da perícia: Av Nove de Julho, 3575 - SL310 Cond Maxime Office Tower – Jundiaí. BCO DO BRASIL S.A. - Ag 0340 Conta 103362X - CPF 37454323049 Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito(s) INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: Até dia 16/9/2026: data limite para o perito informar no processo o dia e horário da perícia. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 18/12/2026: prazo para entrega do laudo. Até o dia 05/02/2027: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 24/2/2027: prazo para esclarecimentos, devendo o perito atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ainda que não haja impugnações, o perito deverá protocolar uma manifestação informando que não houve impugnações. QUESITOS: As partes deverão apresentar seus quesitos, limitados a 12 (doze), e indicar assistentes técnicos, nos autos, no prazo de 10 dias. Na hipótese das partes entrarem em acordo, deverá a RECLAMADA entrar em contato com o perito, ATÉ NO MÁXIMO O DIA ANTERIOR À PERÍCIA, sob pena de pagar honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Havendo acordo, a perícia ficará automaticamente cancelada, sem necessidade de determinação judicial. O(A) reclamante fica advertido(a) que a sua ausência injustificada implicará na desistência da prova. No caso da reclamada, a ausência injustificada do assistente técnico não impedirá a realização da perícia. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data anteriormente marcada, a fim de que seja possível às partes verificarem, antecipadamente, a nova data da perícia, cabendo às partes, 5 dias úteis antes da data da perícia agendada, verificar nos autos eventual alteração. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Nesse caso, o perito deverá disponibilizar o laudo nos autos, em até 30 dias úteis da data da perícia, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes, também nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Após, o perito deverá, no prazo de 15 dias úteis posteriores, apresentar a este juízo seus esclarecimentos, devendo inclusive atentar para os termos do art. 469 do Código de Processo Civil e Comunicado CR 10/2023, sendo vedada a comunicação direta entre partes e perito. Com relação ao acompanhamento da perícia médica por advogado, cumpre salientar que se trata de ato médico, assim, é possível apenas em caso de concordância do perito médico e do periciando, resguardando-se a presença dos assistentes técnicos indicados no processo. É vedada ao advogado qualquer forma de interferência durante a perícia, caso autorizada sua entrada nos termos acima, atuando como mero espectador. Caso restringida a presença do advogado pelo perito, apesar do consentimento do periciando para tal acompanhamento, ele deverá consignar no laudo os motivos, nos termos do Expediente CFM Nº 5152/2015, NOTA TÉCNICA SJ Nº 31/2015. Com fundamento na LGPD o laudo médico deverá ser apresentado em sigilo com visualização restrita às partes e aos advogados. Observe o perito. Deverá ainda o sr. perito médico, em caso de constatado nexo e redução da capacidade laborativa (dano corporal) fixar a redução com base na Tabela brasileira para apuração do dano corporal. O Perito Médico, entendendo conveniente a constatação das condições de trabalho do(a) reclamante para a formação de seu convencimento, deverá ele próprio proceder à vistoria in loco. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REI INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EMERSON TEODORO MOREIRA
Autor LUIZ ANTONIO MUSSI
Réu REI INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 270576/SP
EDERSON MARCELO VALENCIO
OAB: 125704/SP
LEONARDO DA FONSECA FARINACCI
OAB: 462355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010957-16.2026.5.15.0096 AUTOR: EMERSON TEODORO MOREIRA RÉU: REI INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd071c proferido nos autos. DESPACHO Ante a determinação constante da ata de audiência de #id:8249b23, nomeio o perito, Dr. LUIZ ANTONIO MUSSI, para a realização de perícia médica destinada à apuração de eventual doença ocupacional e eventuais sequelas. Local da perícia: Av Nove de Julho, 3575 - SL310 Cond Maxime Office Tower – Jundiaí. BCO DO BRASIL S.A. - Ag 0340 Conta 103362X - CPF 37454323049 Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito(s) INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: Até dia 16/9/2026: data limite para o perito informar no processo o dia e horário da perícia. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 18/12/2026: prazo para entrega do laudo. Até o dia 05/02/2027: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 24/2/2027: prazo para esclarecimentos, devendo o perito atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ainda que não haja impugnações, o perito deverá protocolar uma manifestação informando que não houve impugnações. QUESITOS: As partes deverão apresentar seus quesitos, limitados a 12 (doze), e indicar assistentes técnicos, nos autos, no prazo de 10 dias. Na hipótese das partes entrarem em acordo, deverá a RECLAMADA entrar em contato com o perito, ATÉ NO MÁXIMO O DIA ANTERIOR À PERÍCIA, sob pena de pagar honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Havendo acordo, a perícia ficará automaticamente cancelada, sem necessidade de determinação judicial. O(A) reclamante fica advertido(a) que a sua ausência injustificada implicará na desistência da prova. No caso da reclamada, a ausência injustificada do assistente técnico não impedirá a realização da perícia. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data anteriormente marcada, a fim de que seja possível às partes verificarem, antecipadamente, a nova data da perícia, cabendo às partes, 5 dias úteis antes da data da perícia agendada, verificar nos autos eventual alteração. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Nesse caso, o perito deverá disponibilizar o laudo nos autos, em até 30 dias úteis da data da perícia, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes, também nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Após, o perito deverá, no prazo de 15 dias úteis posteriores, apresentar a este juízo seus esclarecimentos, devendo inclusive atentar para os termos do art. 469 do Código de Processo Civil e Comunicado CR 10/2023, sendo vedada a comunicação direta entre partes e perito. Com relação ao acompanhamento da perícia médica por advogado, cumpre salientar que se trata de ato médico, assim, é possível apenas em caso de concordância do perito médico e do periciando, resguardando-se a presença dos assistentes técnicos indicados no processo. É vedada ao advogado qualquer forma de interferência durante a perícia, caso autorizada sua entrada nos termos acima, atuando como mero espectador. Caso restringida a presença do advogado pelo perito, apesar do consentimento do periciando para tal acompanhamento, ele deverá consignar no laudo os motivos, nos termos do Expediente CFM Nº 5152/2015, NOTA TÉCNICA SJ Nº 31/2015. Com fundamento na LGPD o laudo médico deverá ser apresentado em sigilo com visualização restrita às partes e aos advogados. Observe o perito. Deverá ainda o sr. perito médico, em caso de constatado nexo e redução da capacidade laborativa (dano corporal) fixar a redução com base na Tabela brasileira para apuração do dano corporal. O Perito Médico, entendendo conveniente a constatação das condições de trabalho do(a) reclamante para a formação de seu convencimento, deverá ele próprio proceder à vistoria in loco. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REI INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010957-16.2026.5.15.0096 AUTOR: EMERSON TEODORO MOREIRA RÉU: REI INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd071c proferido nos autos. DESPACHO Ante a determinação constante da ata de audiência de #id:8249b23, nomeio o perito, Dr. LUIZ ANTONIO MUSSI, para a realização de perícia médica destinada à apuração de eventual doença ocupacional e eventuais sequelas. Local da perícia: Av Nove de Julho, 3575 - SL310 Cond Maxime Office Tower – Jundiaí. BCO DO BRASIL S.A. - Ag 0340 Conta 103362X - CPF 37454323049 Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e perito(s) INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: Até dia 16/9/2026: data limite para o perito informar no processo o dia e horário da perícia. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 5 dias úteis após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 18/12/2026: prazo para entrega do laudo. Até o dia 05/02/2027: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 24/2/2027: prazo para esclarecimentos, devendo o perito atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ainda que não haja impugnações, o perito deverá protocolar uma manifestação informando que não houve impugnações. QUESITOS: As partes deverão apresentar seus quesitos, limitados a 12 (doze), e indicar assistentes técnicos, nos autos, no prazo de 10 dias. Na hipótese das partes entrarem em acordo, deverá a RECLAMADA entrar em contato com o perito, ATÉ NO MÁXIMO O DIA ANTERIOR À PERÍCIA, sob pena de pagar honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Havendo acordo, a perícia ficará automaticamente cancelada, sem necessidade de determinação judicial. O(A) reclamante fica advertido(a) que a sua ausência injustificada implicará na desistência da prova. No caso da reclamada, a ausência injustificada do assistente técnico não impedirá a realização da perícia. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data anteriormente marcada, a fim de que seja possível às partes verificarem, antecipadamente, a nova data da perícia, cabendo às partes, 5 dias úteis antes da data da perícia agendada, verificar nos autos eventual alteração. CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Nesse caso, o perito deverá disponibilizar o laudo nos autos, em até 30 dias úteis da data da perícia, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes, também nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Após, o perito deverá, no prazo de 15 dias úteis posteriores, apresentar a este juízo seus esclarecimentos, devendo inclusive atentar para os termos do art. 469 do Código de Processo Civil e Comunicado CR 10/2023, sendo vedada a comunicação direta entre partes e perito. Com relação ao acompanhamento da perícia médica por advogado, cumpre salientar que se trata de ato médico, assim, é possível apenas em caso de concordância do perito médico e do periciando, resguardando-se a presença dos assistentes técnicos indicados no processo. É vedada ao advogado qualquer forma de interferência durante a perícia, caso autorizada sua entrada nos termos acima, atuando como mero espectador. Caso restringida a presença do advogado pelo perito, apesar do consentimento do periciando para tal acompanhamento, ele deverá consignar no laudo os motivos, nos termos do Expediente CFM Nº 5152/2015, NOTA TÉCNICA SJ Nº 31/2015. Com fundamento na LGPD o laudo médico deverá ser apresentado em sigilo com visualização restrita às partes e aos advogados. Observe o perito. Deverá ainda o sr. perito médico, em caso de constatado nexo e redução da capacidade laborativa (dano corporal) fixar a redução com base na Tabela brasileira para apuração do dano corporal. O Perito Médico, entendendo conveniente a constatação das condições de trabalho do(a) reclamante para a formação de seu convencimento, deverá ele próprio proceder à vistoria in loco. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON TEODORO MOREIRA