0010957-04.2025.5.15.0079
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010957-04.2025.5.15.0079 AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA AMERICO RÉU: RODRIGO FOZ - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6beecc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Por haver previsão na sentença, DETERMINO que vias do presente despacho valem como: 1- ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante ALEX DE OLIVEIRA AMERICO, CPF: 477.455.678-58 dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada RODRIGO FOZ - EIRELI, CNPJ: 41.499.224/0001-77, acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. 2- ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ALEX DE OLIVEIRA AMERICO, CPF: 477.455.678-58 data de nascimento: 13/05/1998 nome da mãe: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA PIS nº: 14308177614 CTPS nº47745567858 , série nº 7858-SP Empregador: RODRIGO FOZ - EIRELI, CNPJ: 41.499.224/0001-77 Data de admissão: 21/02/2025 Data de saída: 23/05/2025 Última Remuneração do Reclamante: R$ 3.120,00 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet:http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QR CODE. Remetam-se os autos conclusos para a homologação do laudo pericial. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DE OLIVEIRA AMERICO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX DE OLIVEIRA AMERICO
Autor LEANDRO COLLACO MARQUES
Réu RODRIGO FOZ - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL MURCIA ORTEGA
OAB: 353670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010957-04.2025.5.15.0079 AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA AMERICO RÉU: RODRIGO FOZ - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6beecc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Por haver previsão na sentença, DETERMINO que vias do presente despacho valem como: 1- ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante ALEX DE OLIVEIRA AMERICO, CPF: 477.455.678-58 dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada RODRIGO FOZ - EIRELI, CNPJ: 41.499.224/0001-77, acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. 2- ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: ALEX DE OLIVEIRA AMERICO, CPF: 477.455.678-58 data de nascimento: 13/05/1998 nome da mãe: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA PIS nº: 14308177614 CTPS nº47745567858 , série nº 7858-SP Empregador: RODRIGO FOZ - EIRELI, CNPJ: 41.499.224/0001-77 Data de admissão: 21/02/2025 Data de saída: 23/05/2025 Última Remuneração do Reclamante: R$ 3.120,00 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet:http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QR CODE. Remetam-se os autos conclusos para a homologação do laudo pericial. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DE OLIVEIRA AMERICO