Detalhe do processo

0010956-22.2023.5.15.0036

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010956-22.2023.5.15.0036 AUTOR: PATRICIA DE JESUS FREIRE RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5b5a7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO A reclamada discorda do laudo pericial apenas no que se refere ao cálculo da contribuição previdenciária. Assiste-lhe razão. Não incidem as contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas apuradas, porquanto a reclamada é entidade beneficente de assistência social. Dessa forma, por determinação deste Juízo, foi elaborada a planilha de Id. bad5d18para adequar o laudo pericial. Por sua vez, a autora concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO, com a correção necessária, os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. bad5d18), cujos valores estão todos atualizados até 09/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 11.391,61, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 8.546,43; b) juros – R$ 2.845,18. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 495,90, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.139,16. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 135,11, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 321,77, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito DANILO BARBOSA DOS SANTOS, no valor de R$ 6.640,05, atualizado até 09/07/2026. Honorários periciais contábeis em favor de PEREZ & GARCIA PERÍCIAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 09/07/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 5b8d3d6), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO BARBOSA DOS SANTOS

Autor JOSIMAR SCOLAR PEREZ

Autor PATRICIA DE JESUS FREIRE

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGNO BERGAMASCO

OAB: 248892/SP

GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA

OAB: 288256/SP

HERBERT ZIMERMANN

OAB: 379662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010956-22.2023.5.15.0036 AUTOR: PATRICIA DE JESUS FREIRE RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5b5a7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO A reclamada discorda do laudo pericial apenas no que se refere ao cálculo da contribuição previdenciária. Assiste-lhe razão. Não incidem as contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas apuradas, porquanto a reclamada é entidade beneficente de assistência social. Dessa forma, por determinação deste Juízo, foi elaborada a planilha de Id. bad5d18para adequar o laudo pericial. Por sua vez, a autora concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO, com a correção necessária, os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. bad5d18), cujos valores estão todos atualizados até 09/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 11.391,61, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 8.546,43; b) juros – R$ 2.845,18. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 495,90, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.139,16. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 135,11, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 321,77, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito DANILO BARBOSA DOS SANTOS, no valor de R$ 6.640,05, atualizado até 09/07/2026. Honorários periciais contábeis em favor de PEREZ & GARCIA PERÍCIAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 09/07/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 5b8d3d6), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010956-22.2023.5.15.0036 AUTOR: PATRICIA DE JESUS FREIRE RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b5b5a7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO A reclamada discorda do laudo pericial apenas no que se refere ao cálculo da contribuição previdenciária. Assiste-lhe razão. Não incidem as contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas apuradas, porquanto a reclamada é entidade beneficente de assistência social. Dessa forma, por determinação deste Juízo, foi elaborada a planilha de Id. bad5d18para adequar o laudo pericial. Por sua vez, a autora concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO, com a correção necessária, os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. bad5d18), cujos valores estão todos atualizados até 09/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 11.391,61, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 8.546,43; b) juros – R$ 2.845,18. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 495,90, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.139,16. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 135,11, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 321,77, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito DANILO BARBOSA DOS SANTOS, no valor de R$ 6.640,05, atualizado até 09/07/2026. Honorários periciais contábeis em favor de PEREZ & GARCIA PERÍCIAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 09/07/2026. Custas processuais já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 5b8d3d6), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE JESUS FREIRE