Detalhe do processo

0010955-71.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0010955-71.2026.8.16.0030 Processo: 0010955-71.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.010,97 Autor(s): NATAN ANTONIO DA SILVA Réu(s): TORETTO MULTIMARCAS LTDA Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Vícios ocultos. Desgaste natural de peças. Sistema de arrefecimento. Sistema de freios e suspensão. Prazo decadencial para reclamação. Reclamação via aplicativo de mensagens. Prazo decadencial. Responsabilidade civil do fornecedor. Prova pericial inviabilizada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Natureza dos danos materiais. Lucros cessantes. Dano moral. Exercício regular de direito. Contraprova documental. Pedido de reparação material referente ao sistema de arrefecimento julgado improcedente por decadência. pedidos de indenização por danos materiais relativos ao sistema de freios e suspensão, lucros cessantes e danos morais julgados improcedentes. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrente da compra de veículo usado que apresentou defeitos no sistema de arrefecimento, freios e suspensão, com pedido de ressarcimento dos valores gastos nos reparos, compensação pelos dias de inatividade do veículo e indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré é responsável pela indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de vícios ocultos em veículo usado adquirido pelo autor, considerando a decadência do direito de reclamar sobre defeito no sistema de arrefecimento e a natureza dos defeitos no sistema de freios e suspensão como desgaste natural. III. Razões de decidir 3. O autor descartou as peças defeituosas substituídas, tornando impossível a realização da prova pericial técnica requerida pela ré para comprovar a existência de vício oculto. 4. Os componentes substituídos (pastilhas, discos, pinças de freio e buchas de suspensão) são peças de desgaste natural, cuja substituição é previsível em veículo usado com alta quilometragem e uso profissional intenso. 5. A decadência foi reconhecida quanto ao defeito no sistema de arrefecimento, pois o autor ajuizou a ação após o prazo legal de noventa dias, sem reclamação formal pendente que suspendesse esse prazo. 6. A insuficiência de prova técnica idônea impede a responsabilização da ré pelos defeitos alegados, sendo os documentos apresentados insuficientes para comprovar vício oculto. 7. Não há nexo de causalidade entre a ré e os lucros cessantes pleiteados, pois a paralisação do veículo decorreu de manutenção ordinária de peças de desgaste natural, responsabilidade do proprietário. 8. O pedido de danos morais é improcedente, pois não houve ato ilícito, ofensa à honra ou dano à personalidade, e a contranotificação extrajudicial configura exercício regular de direito. 9. A impugnação da gratuidade da justiça pelo réu foi rejeitada, pois não houve comprovação concreta da capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. 10. Não se configurou litigância de má-fé por parte do autor, que exerceu seu direito de ação sem dolo, fraude ou alteração da verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 11. Decisão: Reconhecida a decadência do direito de reclamar quanto ao pedido de reparação material do sistema de arrefecimento; julgados improcedentes os demais pedidos; condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: A garantia legal do fornecedor de veículo usado não abrange a substituição gratuita de peças de desgaste natural decorrente da quilometragem e uso do bem, cabendo ao adquirente a manutenção desses componentes, sendo imprescindível prova técnica idônea para a configuração de vício oculto preexistente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 443, II, 464, § 1º, III, 85, §§ 2º e 6º, 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 18, 26, II, § 2º, I, e § 3º; CC/2002, arts. 188, I, e 402. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26/05/2025. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o autor perdeu o direito de pedir indenização pelo conserto do sistema de arrefecimento porque demorou demais para reclamar, passando o prazo legal de 90 dias. Sobre os problemas nos freios e na suspensão, o juiz entendeu que são peças que se desgastam com o uso normal do carro, especialmente porque o veículo já tinha muitos quilômetros rodados e era usado para trabalhar. Como o autor não deixou que a empresa examinasse as peças defeituosas, não foi possível provar que o problema veio de um defeito do carro. Por isso, o pedido de indenização por esses consertos, pelos dias que o carro ficou parado e pelos danos morais foi negado. Também foi mantida a gratuidade da justiça para o autor, e ele não foi condenado por má-fé. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por NATAN ANTONIO DA SILVA contra TORETTO MULTIMARCAS LTDA, ao argumento, em síntese, de que adquiriu um veículo automotor usado junto à empresa ré Toretto Multimarcas Ltda, o qual contava com 60.878 quilômetros rodados no momento da tradição, conforme se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Ref. mov. 1.8). O autor relata que o veículo foi adquirido para o exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo, apresentando extratos de rendimentos da plataforma Uber (Ref. mov. 1.7) e o contrato de financiamento bancário (Ref. mov. 1.9). A fundamentação fática repousa na alegação de que o veículo apresentou vícios ocultos logo após a aquisição. O autor descreve um primeiro defeito no sistema de arrefecimento, especificamente no eletroventilador, manifestado em 19 de dezembro de 2025, cujo reparo importou no dispêndio de R$823,00, conforme nota fiscal de serviços mecânicos (Ref. mov. 1.11). Alega que comunicou o fato à ré Toretto Multimarcas Ltda via aplicativo de mensagens WhatsApp (Ref. mov. 1.15). Posteriormente, cerca de setenta dias após a compra, o autor afirma que o veículo apresentou novos defeitos, desta vez no sistema de freios e na suspensão, exigindo a substituição de pastilhas, discos, pinças de freio e buchas de suspensão, gerando um custo adicional de R$1.931,12, conforme orçamento e nota fiscal (Ref. mov. 1.10 e 1.11) e fotografias das peças substituídas (Ref. mov. 1.13). Com base nestes fatos, formula pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores despendidos nos consertos, lucros cessantes pelos dias em que o veículo permaneceu inoperante, e indenização por danos morais, fundamentando este último no risco à vida, no desvio produtivo e no recebimento de contranotificação extrajudicial enviada pela ré (Ref. mov. 1.17). O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da ré (Ref. mov. 14.1). A ré apresentou contestação (Ref. mov. 19.1). Em sede preliminar, a ré impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, argumentando que os extratos da plataforma de transporte e a aprovação de financiamento bancário no valor de R$36.300,00 demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. Suscita prejudicial de mérito consistente na decadência do direito de reclamar quanto ao defeito no sistema de arrefecimento, alegando o transcurso do prazo de noventa dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a ré Toretto Multimarcas Ltda. defende a ausência de prova técnica idônea, sustentando que a nota fiscal apresentada não possui força de laudo pericial. Argumenta que os componentes substituídos no sistema de freios e suspensão constituem itens de desgaste natural, cuja vida útil é consumida pela quilometragem e severidade do uso, não se caracterizando como vícios ocultos de fabricação. Rechaça os pedidos de lucros cessantes e danos morais, afirmando a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito na remessa da contranotificação extrajudicial. Por fim, requer a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação (Ref. mov. 22.1), rechaçando as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e defendendo a tempestividade da reclamação com base nas conversas de WhatsApp, bem como a suficiência da prova documental carreada aos autos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 25.1), o autor Natan Antonio da Silva apresentou petição (Ref. mov. 28.1) requerendo o julgamento antecipado do mérito, informando expressamente que as peças defeituosas substituídas já foram descartadas. A ré Toretto Multimarcas Ltda, por sua vez, apresentou petição (Ref. mov. 29.1) requerendo a produção de prova pericial de engenharia mecânica para análise das peças, além de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o artigo 464, parágrafo 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em exame, a controvérsia fática central gravita em torno da natureza dos defeitos apresentados no veículo adquirido pelo autor junto à ré, especificamente se os problemas no sistema de freios e suspensão decorrem de vício oculto preexistente ou de desgaste natural das peças. A ré requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia mecânica (Ref. mov. 29.1) com o escopo de submeter os componentes substituídos (pastilhas, discos, pinças de freio e buchas de suspensão) à análise técnica sob o crivo do contraditório. Ocorre que o autor, em sua manifestação sobre a especificação de provas (Ref. mov. 28.1), declarou que as peças defeituosas já foram trocadas e descartadas. A eliminação física do objeto sobre o qual recairia a perícia técnica torna a realização da prova materialmente impossível. A constatação da origem de um desgaste mecânico em componentes de atrito e absorção de impacto exige a análise metalúrgica e estrutural das próprias peças, sendo inviável a elaboração de um laudo pericial conclusivo baseado exclusivamente em fotografias (Ref. mov. 1.13) ou em notas fiscais emitidas unilateralmente por oficina terceira (Ref. mov. 1.11). A conduta do autor ao descartar as peças inviabilizou a dilação probatória técnica requerida pela defesa. Outrossim, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, também requeridos pela ré (Ref. mov. 29.1), revelam-se inidôneos e inúteis para suprir a necessidade de conhecimento técnico especializado. A oitiva de mecânicos ou das próprias partes não possui o condão de substituir a prova pericial formal na aferição da natureza de um desgaste mecânico, tratando-se de matéria que refoge ao mero conhecimento empírico e exige rigor científico. A instrução oral, neste cenário, apenas prolongaria o trâmite processual sem qualquer acréscimo útil ao deslinde da causa. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, a ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, fundamentando sua insurgência na existência de extratos de rendimentos oriundos da plataforma de transporte Uber (Ref. mov. 1.7) e na aprovação de um financiamento bancário no valor de R$36.300,00 para a aquisição do veículo (Ref. mov. 1.9). A ré sustenta que tais elementos demonstram capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência (Ref. mov. 1.6). A análise do acervo probatório, contudo, revela que a impugnação não encontra respaldo em provas concretas capazes de elidir a presunção legal de pobreza que milita em favor do autor. A Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada (Ref. mov. 11.2) demonstra a ausência de qualquer vínculo empregatício formal ativo, evidenciando a instabilidade financeira inerente aos trabalhadores que dependem exclusivamente de plataformas digitais para sua subsistência. Os extratos de rendimentos da plataforma Uber (Ref. mov. 1.7) refletem o faturamento bruto auferido pelo autor. É necessário distinguir faturamento bruto de renda líquida. A atividade de motorista de aplicativo impõe severos custos operacionais diretos e indiretos, tais como despesas com combustível, manutenção preventiva e corretiva do veículo, contratação de seguro, recolhimento de tributos e a própria depreciação acelerada do bem submetido a uso intensivo. Quando decotados estes custos operacionais, o valor efetivamente disponível para o sustento do autor e de sua família sofre drástica redução, não configurando riqueza ou capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a assunção de um financiamento bancário no valor de R$36.300,00 (Ref. mov. 1.9) para a aquisição do veículo não serve como prova de abastança. Pelo contrário, a necessidade de recorrer ao crédito parcelado com incidência de juros remuneratórios denota, em rigor, a ausência de liquidez e de capital disponível. O financiamento constitui um passivo, uma dívida assumida pelo autor, e não um ativo financeiro que evidencie capacidade econômica para suportar os ônus sucumbenciais. A certidão negativa de bens imóveis (Ref. mov. 11.4) corrobora a ausência de patrimônio acumulado. Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva capacidade financeira do autor, limitando-se a ilações baseadas em faturamento bruto e assunção de dívidas, elementos insuficientes para revogar o benefício. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em exame. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da aquisição de veículo automotor usado por consumidor final junto a empresa que atua profissionalmente na comercialização de veículos, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. Também se verifica a vulnerabilidade técnica do autor em relação à ré no tocante ao conhecimento especializado sobre as condições mecânicas do bem negociado, circunstância que justifica a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista. Não obstante, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei, não acarretam presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, tampouco conduzem automaticamente à procedência dos pedidos. A inversão do ônus probatório constitui regra de instrução destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor diante de sua vulnerabilidade, mas não dispensa a existência de elementos mínimos de prova aptos a demonstrar os fatos constitutivos da pretensão deduzida. Da mesma forma, a proteção conferida pelo CDC não tem o efeito de transformar em vício oculto aquilo que, à luz do conjunto probatório, revele-se compatível com o desgaste normal decorrente da idade, da quilometragem e do uso do produto. Assim, embora a controvérsia deva ser examinada sob a ótica da legislação consumerista, a solução da causa continua subordinada à análise concreta das provas produzidas nos autos e à verificação da efetiva demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil alegada, podendo a insuficiência probatória ou a constatação de fatos incompatíveis com a narrativa inicial conduzir, legitimamente, à improcedência dos pedidos. Nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. O parágrafo 2º, inciso I, do mesmo artigo, estabelece que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. O parágrafo 3º dispõe que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em exame, a ré suscita a ocorrência de decadência do direito do autor de reclamar especificamente sobre o defeito apresentado no sistema de arrefecimento (eletroventilador), cujo reparo importou no valor de R$823,00, consubstanciado em nota fiscal (Ref. mov. 1.11). A análise cronológica dos fatos é determinante para o deslinde desta prejudicial. O autor afirma que o defeito no sistema de arrefecimento manifestou-se de forma evidente no dia 19 de dezembro de 2025. Tratando-se de veículo automotor, bem durável por excelência, o prazo decadencial aplicável é de noventa dias, contados a partir da constatação do vício. A presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em 02 de abril de 2026, conforme termo de distribuição. Entre a data da manifestação do defeito (19/12/2025) e a data da propositura da demanda (02/04/2026), transcorreram cento e quatro dias, lapso temporal superior ao limite legal de noventa dias. O autor, em sede de impugnação, defende que a decadência foi obstada pela reclamação formulada via aplicativo de mensagens WhatsApp (Ref. mov. 1.15). A análise detida dos registros de conversa demonstra que o autor efetivamente informou à ré sobre o aquecimento anormal do veículo. Em resposta imediata, o preposto da ré orientou o consumidor de forma clara a levar o veículo na loja. A causa obstativa da decadência prevista no artigo 26, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor exige a formulação de uma reclamação formal que fique pendente de análise e resposta pelo fornecedor. A suspensão do prazo perdura apenas até a resposta negativa inequívoca. No presente caso, a ré Toretto Multimarcas Ltda não apresentou uma resposta negativa, tampouco deixou a reclamação pendente de análise. Ao revés, colocou-se à disposição para avaliar o veículo, solicitando que o autor o apresentasse no estabelecimento comercial. O autor, contudo, optou por não submeter o veículo à análise técnica da ré para eventual conserto em garantia. Em vez de apresentar o bem ao fornecedor, o autor dirigiu-se a uma oficina mecânica terceira de sua confiança, autorizou a realização dos serviços e arcou com os custos às próprias expensas, gerando nota fiscal (Ref. mov. 1.11). Ao providenciar o reparo por conta própria sem oportunizar à ré a constatação do vício e o seu saneamento no prazo legal de trinta dias (artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor), o autor encerrou a via administrativa de reclamação. Inexistindo reclamação formal pendente de resposta que justificasse a suspensão contínua do prazo, o lapso decadencial retomou seu curso ou, rigorosamente, sequer foi validamente suspenso nos moldes exigidos pela legislação consumerista, consumando-se antes do ajuizamento da ação. Portanto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela ré e reconheço a decadência do direito do autor de pleitear a reparação material referente ao sistema de arrefecimento (R$ 823,00). Segundo dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Superada a questão do sistema de arrefecimento pela decadência, a controvérsia central do mérito reside na responsabilidade civil da ré pelos defeitos apresentados no sistema de freios e suspensão do veículo, manifestados cerca de setenta dias após a compra, cujo reparo importou no valor de R$1.931,12, conforme nota fiscal (Ref. mov. 1.11). O autor qualifica tais problemas como vícios ocultos preexistentes à tradição. A ré, em sua contestação (Ref. mov. 19.1), defende que os componentes substituídos são itens de desgaste natural, inerentes à quilometragem e ao uso do bem. A análise da responsabilidade civil na comercialização de veículos usados exige a ponderação das características intrínsecas do bem. Conforme consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Ref. mov. 1.8) e no contrato de financiamento (Ref. mov. 1.9), o autor adquiriu um veículo que já contava com 60.878 quilômetros rodados no momento da tradição. Ademais, é fato incontroverso, confessado na petição inicial e corroborado pelos extratos (Ref. mov. 1.7), que o veículo foi imediatamente submetido a uso profissional intensivo como transporte de passageiros por aplicativo. Os componentes listados na nota fiscal (Ref. mov. 1.11) e no orçamento (Ref. mov. 1.10) consistem em pastilhas de freio, discos de freio, pinças de freio e buchas de suspensão. A engenharia mecânica automotiva classifica estes elementos, de forma uníssona, como peças de desgaste natural. São componentes projetados para sofrer atrito constante (freios) e absorver impactos severos (suspensão), possuindo vida útil limitada que é consumida progressivamente pela quilometragem percorrida, pelas condições das vias e pela severidade do uso. Em um veículo com mais de sessenta mil quilômetros rodados, submetido à rotina exaustiva de transporte por aplicativo, a necessidade de substituição destas peças constitui evento absolutamente previsível e inerente à manutenção preventiva e corretiva do bem. A garantia legal imposta pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para veículos usados cobre vícios ocultos de fabricação ou anomalias estruturais preexistentes que tornem o bem impróprio para o uso, mas não se estende, sob nenhuma hipótese, à substituição gratuita de peças de desgaste natural cuja vida útil já se encontrava naturalmente depreciada pela idade e quilometragem do veículo no momento da compra. O adquirente de um veículo usado com alta quilometragem assume o ônus da manutenção dos itens de desgaste, cujo estado de conservação reflete-se no preço inferior ao de um veículo zero quilômetro. Para que a responsabilidade da ré fosse configurada, caberia demonstrar que o desgaste apresentado nas pastilhas, discos, pinças e buchas não decorreu do uso normal e da quilometragem pretérita, mas sim de um vício de qualidade de fabricação, de uma falha de montagem ou de uma anomalia estrutural preexistente e oculta. A nota fiscal (Ref. mov. 1.11) e o orçamento (Ref. mov. 1.10) contêm apenas anotações unilaterais da oficina mecânica contratada pelo autor, atestando a realização do serviço e a troca das peças. Tais documentos, isoladamente, são insuficientes para comprovar a origem anômala do desgaste. Um recibo de prestação de serviços não possui a densidade técnica, a imparcialidade e o rigor científico de um laudo pericial. O autor, ao providenciar o reparo em oficina terceira e descartar as peças substituídas (fato confessado na petição de Ref. mov. 28.1), inviabilizou a constatação técnica sob o crivo do contraditório. A destruição do objeto da prova impede a verificação pericial que poderia, em tese, atestar se o desgaste das buchas e dos freios era prematuro ou decorrente de falha mecânica imputável à vendedora. A mera alegação de vício oculto, desacompanhada de prova técnica idônea e confrontada com a natureza de desgaste natural das peças em um veículo com mais de sessenta mil quilômetros, não autoriza a responsabilização do fornecedor. A improcedência do pedido de reparação material referente ao sistema de freios e suspensão é, portanto, medida de rigor. Quanto aos lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O autor formula pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, fundamentando sua pretensão na paralisação do veículo para a realização dos consertos mecânicos, o que o impediu de auferir renda como motorista de aplicativo durante o período de inatividade. O pedido de lucros cessantes possui natureza eminentemente acessória em relação ao pedido principal de reconhecimento da responsabilidade civil por vício oculto. A obrigação de indenizar os dias não trabalhados pressupõe a comprovação de que a paralisação do veículo decorreu de um ato ilícito, de uma falha na prestação do serviço ou da existência de um vício de qualidade imputável à ré. Conforme amplamente fundamentado, restou afastada a responsabilidade da ré pelos reparos realizados no sistema de freios e suspensão, por se tratarem de itens de desgaste natural cuja manutenção corretiva e preventiva incumbe exclusivamente ao proprietário do veículo usado. Sendo a manutenção uma responsabilidade do autor, o tempo despendido na oficina para a substituição das peças de desgaste constitui um ônus inerente à propriedade do bem e ao exercício da atividade de motorista profissional. Inexistindo ato ilícito ou responsabilidade da ré pelos defeitos mecânicos, rompe-se o nexo de causalidade necessário para a imposição do dever de indenizar os lucros cessantes. A paralisação do veículo não decorreu de conduta imputável à fornecedora, mas sim da necessidade ordinária de manutenção de um veículo com alta quilometragem. Portanto, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. A mesma situação se aplica ao pedido de danos morais. Nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, causando abalo psicológico, sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano. O autor fundamenta o pedido de indenização por danos morais em três pilares: o suposto risco à vida decorrente das falhas mecânicas, o desvio produtivo do consumidor para solucionar o problema e o envio de uma contranotificação extrajudicial pela ré (Ref. mov. 1.17). A análise do acervo probatório afasta a configuração de dano moral indenizável em qualquer de suas vertentes. Primeiramente, no tocante à contranotificação extrajudicial (Ref. mov. 1.17), a leitura do documento demonstra que a ré limitou-se a responder às interpelações do autor, expondo seus fundamentos jurídicos e fáticos para negar a cobertura dos reparos, advertindo sobre eventuais consequências legais de cobranças indevidas. A remessa de notificação ou contranotificação extrajudicial, ainda que redigida em termos firmes e formais, consubstancia o exercício regular de direito da empresa na defesa de seus interesses patrimoniais e jurídicos, amparado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há no documento qualquer ofensa à honra, ameaça ilegal ou coação que configure ato ilícito gerador de dano moral. Em segundo lugar, quanto ao risco à vida e ao desvio produtivo, a improcedência do pedido principal esvazia a pretensão indenizatória. Como restou decidido, os defeitos apresentados no veículo não configuram vícios ocultos imputáveis à ré, mas sim desgaste natural de peças inerentes a um veículo usado com mais de sessenta mil quilômetros. A necessidade de realizar manutenções corretivas, orçar peças, levar o veículo à oficina e aguardar o conserto são transtornos e aborrecimentos intrínsecos à propriedade de um veículo automotor usado. A jurisprudência consolidada orienta que o mero inadimplemento contratual ou a frustração com o desempenho de um bem adquirido, desacompanhados de circunstâncias excepcionais que violem a dignidade da pessoa humana, não ensejam reparação por danos morais. Os percalços vivenciados pelo autor inserem-se na esfera dos dissabores comuns da vida moderna e das relações comerciais, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade. Ausente a comprovação de abalo extraordinário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A ré Toretto Multimarcas Ltda., em sua Contestação (Ref. mov. 19.1), requer a condenação do autor Natan Antonio da Silva nas penas por litigância de má-fé, argumentando que a propositura da demanda e a formulação dos pedidos indenizatórios configuram conduta temerária e alteração da verdade dos fatos. A análise da conduta processual do autor não revela a presença dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé. O autor limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação, submetendo ao crivo do Poder Judiciário a sua interpretação dos fatos e a sua pretensão jurídica de ser indenizado pelos reparos realizados no veículo. A formulação de teses jurídicas que, ao final, não são acolhidas pelo juízo, a interpretação equivocada sobre a natureza do desgaste das peças ou a ausência de êxito na comprovação do direito não se confundem com dolo processual, fraude ou alteração deliberada da verdade. Não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha forjado documentos, ocultado fatos essenciais de forma dolosa ou utilizado o processo para fins ilegais. A presunção de boa-fé processual milita em favor das partes e só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. Portanto, rejeito o pedido de condenação do autor nas penas por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a decadência do direito de reclamar quanto ao pedido de reparação material do sistema de arrefecimento e resolvo o mérito neste ponto, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o julgamento antecipado do mérito e o tempo de tramitação do processo, o que faço com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor Natan Antonio da Silva permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida e ora mantida. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATA ANTONIO DA SILVA

Réu TORETTO MULTIMARCAS LTDA.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLI DIANA ALVES

OAB: 100847/PR

BRUNO SILVA FERRAZ

OAB: 70226/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0010955-71.2026.8.16.0030 Processo: 0010955-71.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.010,97 Autor(s): NATAN ANTONIO DA SILVA Réu(s): TORETTO MULTIMARCAS LTDA Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Vícios ocultos. Desgaste natural de peças. Sistema de arrefecimento. Sistema de freios e suspensão. Prazo decadencial para reclamação. Reclamação via aplicativo de mensagens. Prazo decadencial. Responsabilidade civil do fornecedor. Prova pericial inviabilizada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Natureza dos danos materiais. Lucros cessantes. Dano moral. Exercício regular de direito. Contraprova documental. Pedido de reparação material referente ao sistema de arrefecimento julgado improcedente por decadência. pedidos de indenização por danos materiais relativos ao sistema de freios e suspensão, lucros cessantes e danos morais julgados improcedentes. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrente da compra de veículo usado que apresentou defeitos no sistema de arrefecimento, freios e suspensão, com pedido de ressarcimento dos valores gastos nos reparos, compensação pelos dias de inatividade do veículo e indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré é responsável pela indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de vícios ocultos em veículo usado adquirido pelo autor, considerando a decadência do direito de reclamar sobre defeito no sistema de arrefecimento e a natureza dos defeitos no sistema de freios e suspensão como desgaste natural. III. Razões de decidir 3. O autor descartou as peças defeituosas substituídas, tornando impossível a realização da prova pericial técnica requerida pela ré para comprovar a existência de vício oculto. 4. Os componentes substituídos (pastilhas, discos, pinças de freio e buchas de suspensão) são peças de desgaste natural, cuja substituição é previsível em veículo usado com alta quilometragem e uso profissional intenso. 5. A decadência foi reconhecida quanto ao defeito no sistema de arrefecimento, pois o autor ajuizou a ação após o prazo legal de noventa dias, sem reclamação formal pendente que suspendesse esse prazo. 6. A insuficiência de prova técnica idônea impede a responsabilização da ré pelos defeitos alegados, sendo os documentos apresentados insuficientes para comprovar vício oculto. 7. Não há nexo de causalidade entre a ré e os lucros cessantes pleiteados, pois a paralisação do veículo decorreu de manutenção ordinária de peças de desgaste natural, responsabilidade do proprietário. 8. O pedido de danos morais é improcedente, pois não houve ato ilícito, ofensa à honra ou dano à personalidade, e a contranotificação extrajudicial configura exercício regular de direito. 9. A impugnação da gratuidade da justiça pelo réu foi rejeitada, pois não houve comprovação concreta da capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. 10. Não se configurou litigância de má-fé por parte do autor, que exerceu seu direito de ação sem dolo, fraude ou alteração da verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 11. Decisão: Reconhecida a decadência do direito de reclamar quanto ao pedido de reparação material do sistema de arrefecimento; julgados improcedentes os demais pedidos; condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: A garantia legal do fornecedor de veículo usado não abrange a substituição gratuita de peças de desgaste natural decorrente da quilometragem e uso do bem, cabendo ao adquirente a manutenção desses componentes, sendo imprescindível prova técnica idônea para a configuração de vício oculto preexistente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 443, II, 464, § 1º, III, 85, §§ 2º e 6º, 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 18, 26, II, § 2º, I, e § 3º; CC/2002, arts. 188, I, e 402. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26/05/2025. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o autor perdeu o direito de pedir indenização pelo conserto do sistema de arrefecimento porque demorou demais para reclamar, passando o prazo legal de 90 dias. Sobre os problemas nos freios e na suspensão, o juiz entendeu que são peças que se desgastam com o uso normal do carro, especialmente porque o veículo já tinha muitos quilômetros rodados e era usado para trabalhar. Como o autor não deixou que a empresa examinasse as peças defeituosas, não foi possível provar que o problema veio de um defeito do carro. Por isso, o pedido de indenização por esses consertos, pelos dias que o carro ficou parado e pelos danos morais foi negado. Também foi mantida a gratuidade da justiça para o autor, e ele não foi condenado por má-fé. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por NATAN ANTONIO DA SILVA contra TORETTO MULTIMARCAS LTDA, ao argumento, em síntese, de que adquiriu um veículo automotor usado junto à empresa ré Toretto Multimarcas Ltda, o qual contava com 60.878 quilômetros rodados no momento da tradição, conforme se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Ref. mov. 1.8). O autor relata que o veículo foi adquirido para o exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo, apresentando extratos de rendimentos da plataforma Uber (Ref. mov. 1.7) e o contrato de financiamento bancário (Ref. mov. 1.9). A fundamentação fática repousa na alegação de que o veículo apresentou vícios ocultos logo após a aquisição. O autor descreve um primeiro defeito no sistema de arrefecimento, especificamente no eletroventilador, manifestado em 19 de dezembro de 2025, cujo reparo importou no dispêndio de R$823,00, conforme nota fiscal de serviços mecânicos (Ref. mov. 1.11). Alega que comunicou o fato à ré Toretto Multimarcas Ltda via aplicativo de mensagens WhatsApp (Ref. mov. 1.15). Posteriormente, cerca de setenta dias após a compra, o autor afirma que o veículo apresentou novos defeitos, desta vez no sistema de freios e na suspensão, exigindo a substituição de pastilhas, discos, pinças de freio e buchas de suspensão, gerando um custo adicional de R$1.931,12, conforme orçamento e nota fiscal (Ref. mov. 1.10 e 1.11) e fotografias das peças substituídas (Ref. mov. 1.13). Com base nestes fatos, formula pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores despendidos nos consertos, lucros cessantes pelos dias em que o veículo permaneceu inoperante, e indenização por danos morais, fundamentando este último no risco à vida, no desvio produtivo e no recebimento de contranotificação extrajudicial enviada pela ré (Ref. mov. 1.17). O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da ré (Ref. mov. 14.1). A ré apresentou contestação (Ref. mov. 19.1). Em sede preliminar, a ré impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, argumentando que os extratos da plataforma de transporte e a aprovação de financiamento bancário no valor de R$36.300,00 demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. Suscita prejudicial de mérito consistente na decadência do direito de reclamar quanto ao defeito no sistema de arrefecimento, alegando o transcurso do prazo de noventa dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a ré Toretto Multimarcas Ltda. defende a ausência de prova técnica idônea, sustentando que a nota fiscal apresentada não possui força de laudo pericial. Argumenta que os componentes substituídos no sistema de freios e suspensão constituem itens de desgaste natural, cuja vida útil é consumida pela quilometragem e severidade do uso, não se caracterizando como vícios ocultos de fabricação. Rechaça os pedidos de lucros cessantes e danos morais, afirmando a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito na remessa da contranotificação extrajudicial. Por fim, requer a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação (Ref. mov. 22.1), rechaçando as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e defendendo a tempestividade da reclamação com base nas conversas de WhatsApp, bem como a suficiência da prova documental carreada aos autos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 25.1), o autor Natan Antonio da Silva apresentou petição (Ref. mov. 28.1) requerendo o julgamento antecipado do mérito, informando expressamente que as peças defeituosas substituídas já foram descartadas. A ré Toretto Multimarcas Ltda, por sua vez, apresentou petição (Ref. mov. 29.1) requerendo a produção de prova pericial de engenharia mecânica para análise das peças, além de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o artigo 464, parágrafo 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em exame, a controvérsia fática central gravita em torno da natureza dos defeitos apresentados no veículo adquirido pelo autor junto à ré, especificamente se os problemas no sistema de freios e suspensão decorrem de vício oculto preexistente ou de desgaste natural das peças. A ré requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia mecânica (Ref. mov. 29.1) com o escopo de submeter os componentes substituídos (pastilhas, discos, pinças de freio e buchas de suspensão) à análise técnica sob o crivo do contraditório. Ocorre que o autor, em sua manifestação sobre a especificação de provas (Ref. mov. 28.1), declarou que as peças defeituosas já foram trocadas e descartadas. A eliminação física do objeto sobre o qual recairia a perícia técnica torna a realização da prova materialmente impossível. A constatação da origem de um desgaste mecânico em componentes de atrito e absorção de impacto exige a análise metalúrgica e estrutural das próprias peças, sendo inviável a elaboração de um laudo pericial conclusivo baseado exclusivamente em fotografias (Ref. mov. 1.13) ou em notas fiscais emitidas unilateralmente por oficina terceira (Ref. mov. 1.11). A conduta do autor ao descartar as peças inviabilizou a dilação probatória técnica requerida pela defesa. Outrossim, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, também requeridos pela ré (Ref. mov. 29.1), revelam-se inidôneos e inúteis para suprir a necessidade de conhecimento técnico especializado. A oitiva de mecânicos ou das próprias partes não possui o condão de substituir a prova pericial formal na aferição da natureza de um desgaste mecânico, tratando-se de matéria que refoge ao mero conhecimento empírico e exige rigor científico. A instrução oral, neste cenário, apenas prolongaria o trâmite processual sem qualquer acréscimo útil ao deslinde da causa. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, a ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, fundamentando sua insurgência na existência de extratos de rendimentos oriundos da plataforma de transporte Uber (Ref. mov. 1.7) e na aprovação de um financiamento bancário no valor de R$36.300,00 para a aquisição do veículo (Ref. mov. 1.9). A ré sustenta que tais elementos demonstram capacidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência (Ref. mov. 1.6). A análise do acervo probatório, contudo, revela que a impugnação não encontra respaldo em provas concretas capazes de elidir a presunção legal de pobreza que milita em favor do autor. A Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada (Ref. mov. 11.2) demonstra a ausência de qualquer vínculo empregatício formal ativo, evidenciando a instabilidade financeira inerente aos trabalhadores que dependem exclusivamente de plataformas digitais para sua subsistência. Os extratos de rendimentos da plataforma Uber (Ref. mov. 1.7) refletem o faturamento bruto auferido pelo autor. É necessário distinguir faturamento bruto de renda líquida. A atividade de motorista de aplicativo impõe severos custos operacionais diretos e indiretos, tais como despesas com combustível, manutenção preventiva e corretiva do veículo, contratação de seguro, recolhimento de tributos e a própria depreciação acelerada do bem submetido a uso intensivo. Quando decotados estes custos operacionais, o valor efetivamente disponível para o sustento do autor e de sua família sofre drástica redução, não configurando riqueza ou capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a assunção de um financiamento bancário no valor de R$36.300,00 (Ref. mov. 1.9) para a aquisição do veículo não serve como prova de abastança. Pelo contrário, a necessidade de recorrer ao crédito parcelado com incidência de juros remuneratórios denota, em rigor, a ausência de liquidez e de capital disponível. O financiamento constitui um passivo, uma dívida assumida pelo autor, e não um ativo financeiro que evidencie capacidade econômica para suportar os ônus sucumbenciais. A certidão negativa de bens imóveis (Ref. mov. 11.4) corrobora a ausência de patrimônio acumulado. Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva capacidade financeira do autor, limitando-se a ilações baseadas em faturamento bruto e assunção de dívidas, elementos insuficientes para revogar o benefício. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em exame. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da aquisição de veículo automotor usado por consumidor final junto a empresa que atua profissionalmente na comercialização de veículos, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. Também se verifica a vulnerabilidade técnica do autor em relação à ré no tocante ao conhecimento especializado sobre as condições mecânicas do bem negociado, circunstância que justifica a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista. Não obstante, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei, não acarretam presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial, tampouco conduzem automaticamente à procedência dos pedidos. A inversão do ônus probatório constitui regra de instrução destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor diante de sua vulnerabilidade, mas não dispensa a existência de elementos mínimos de prova aptos a demonstrar os fatos constitutivos da pretensão deduzida. Da mesma forma, a proteção conferida pelo CDC não tem o efeito de transformar em vício oculto aquilo que, à luz do conjunto probatório, revele-se compatível com o desgaste normal decorrente da idade, da quilometragem e do uso do produto. Assim, embora a controvérsia deva ser examinada sob a ótica da legislação consumerista, a solução da causa continua subordinada à análise concreta das provas produzidas nos autos e à verificação da efetiva demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil alegada, podendo a insuficiência probatória ou a constatação de fatos incompatíveis com a narrativa inicial conduzir, legitimamente, à improcedência dos pedidos. Nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. O parágrafo 2º, inciso I, do mesmo artigo, estabelece que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. O parágrafo 3º dispõe que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em exame, a ré suscita a ocorrência de decadência do direito do autor de reclamar especificamente sobre o defeito apresentado no sistema de arrefecimento (eletroventilador), cujo reparo importou no valor de R$823,00, consubstanciado em nota fiscal (Ref. mov. 1.11). A análise cronológica dos fatos é determinante para o deslinde desta prejudicial. O autor afirma que o defeito no sistema de arrefecimento manifestou-se de forma evidente no dia 19 de dezembro de 2025. Tratando-se de veículo automotor, bem durável por excelência, o prazo decadencial aplicável é de noventa dias, contados a partir da constatação do vício. A presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em 02 de abril de 2026, conforme termo de distribuição. Entre a data da manifestação do defeito (19/12/2025) e a data da propositura da demanda (02/04/2026), transcorreram cento e quatro dias, lapso temporal superior ao limite legal de noventa dias. O autor, em sede de impugnação, defende que a decadência foi obstada pela reclamação formulada via aplicativo de mensagens WhatsApp (Ref. mov. 1.15). A análise detida dos registros de conversa demonstra que o autor efetivamente informou à ré sobre o aquecimento anormal do veículo. Em resposta imediata, o preposto da ré orientou o consumidor de forma clara a levar o veículo na loja. A causa obstativa da decadência prevista no artigo 26, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor exige a formulação de uma reclamação formal que fique pendente de análise e resposta pelo fornecedor. A suspensão do prazo perdura apenas até a resposta negativa inequívoca. No presente caso, a ré Toretto Multimarcas Ltda não apresentou uma resposta negativa, tampouco deixou a reclamação pendente de análise. Ao revés, colocou-se à disposição para avaliar o veículo, solicitando que o autor o apresentasse no estabelecimento comercial. O autor, contudo, optou por não submeter o veículo à análise técnica da ré para eventual conserto em garantia. Em vez de apresentar o bem ao fornecedor, o autor dirigiu-se a uma oficina mecânica terceira de sua confiança, autorizou a realização dos serviços e arcou com os custos às próprias expensas, gerando nota fiscal (Ref. mov. 1.11). Ao providenciar o reparo por conta própria sem oportunizar à ré a constatação do vício e o seu saneamento no prazo legal de trinta dias (artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor), o autor encerrou a via administrativa de reclamação. Inexistindo reclamação formal pendente de resposta que justificasse a suspensão contínua do prazo, o lapso decadencial retomou seu curso ou, rigorosamente, sequer foi validamente suspenso nos moldes exigidos pela legislação consumerista, consumando-se antes do ajuizamento da ação. Portanto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela ré e reconheço a decadência do direito do autor de pleitear a reparação material referente ao sistema de arrefecimento (R$ 823,00). Segundo dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Superada a questão do sistema de arrefecimento pela decadência, a controvérsia central do mérito reside na responsabilidade civil da ré pelos defeitos apresentados no sistema de freios e suspensão do veículo, manifestados cerca de setenta dias após a compra, cujo reparo importou no valor de R$1.931,12, conforme nota fiscal (Ref. mov. 1.11). O autor qualifica tais problemas como vícios ocultos preexistentes à tradição. A ré, em sua contestação (Ref. mov. 19.1), defende que os componentes substituídos são itens de desgaste natural, inerentes à quilometragem e ao uso do bem. A análise da responsabilidade civil na comercialização de veículos usados exige a ponderação das características intrínsecas do bem. Conforme consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Ref. mov. 1.8) e no contrato de financiamento (Ref. mov. 1.9), o autor adquiriu um veículo que já contava com 60.878 quilômetros rodados no momento da tradição. Ademais, é fato incontroverso, confessado na petição inicial e corroborado pelos extratos (Ref. mov. 1.7), que o veículo foi imediatamente submetido a uso profissional intensivo como transporte de passageiros por aplicativo. Os componentes listados na nota fiscal (Ref. mov. 1.11) e no orçamento (Ref. mov. 1.10) consistem em pastilhas de freio, discos de freio, pinças de freio e buchas de suspensão. A engenharia mecânica automotiva classifica estes elementos, de forma uníssona, como peças de desgaste natural. São componentes projetados para sofrer atrito constante (freios) e absorver impactos severos (suspensão), possuindo vida útil limitada que é consumida progressivamente pela quilometragem percorrida, pelas condições das vias e pela severidade do uso. Em um veículo com mais de sessenta mil quilômetros rodados, submetido à rotina exaustiva de transporte por aplicativo, a necessidade de substituição destas peças constitui evento absolutamente previsível e inerente à manutenção preventiva e corretiva do bem. A garantia legal imposta pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para veículos usados cobre vícios ocultos de fabricação ou anomalias estruturais preexistentes que tornem o bem impróprio para o uso, mas não se estende, sob nenhuma hipótese, à substituição gratuita de peças de desgaste natural cuja vida útil já se encontrava naturalmente depreciada pela idade e quilometragem do veículo no momento da compra. O adquirente de um veículo usado com alta quilometragem assume o ônus da manutenção dos itens de desgaste, cujo estado de conservação reflete-se no preço inferior ao de um veículo zero quilômetro. Para que a responsabilidade da ré fosse configurada, caberia demonstrar que o desgaste apresentado nas pastilhas, discos, pinças e buchas não decorreu do uso normal e da quilometragem pretérita, mas sim de um vício de qualidade de fabricação, de uma falha de montagem ou de uma anomalia estrutural preexistente e oculta. A nota fiscal (Ref. mov. 1.11) e o orçamento (Ref. mov. 1.10) contêm apenas anotações unilaterais da oficina mecânica contratada pelo autor, atestando a realização do serviço e a troca das peças. Tais documentos, isoladamente, são insuficientes para comprovar a origem anômala do desgaste. Um recibo de prestação de serviços não possui a densidade técnica, a imparcialidade e o rigor científico de um laudo pericial. O autor, ao providenciar o reparo em oficina terceira e descartar as peças substituídas (fato confessado na petição de Ref. mov. 28.1), inviabilizou a constatação técnica sob o crivo do contraditório. A destruição do objeto da prova impede a verificação pericial que poderia, em tese, atestar se o desgaste das buchas e dos freios era prematuro ou decorrente de falha mecânica imputável à vendedora. A mera alegação de vício oculto, desacompanhada de prova técnica idônea e confrontada com a natureza de desgaste natural das peças em um veículo com mais de sessenta mil quilômetros, não autoriza a responsabilização do fornecedor. A improcedência do pedido de reparação material referente ao sistema de freios e suspensão é, portanto, medida de rigor. Quanto aos lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O autor formula pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, fundamentando sua pretensão na paralisação do veículo para a realização dos consertos mecânicos, o que o impediu de auferir renda como motorista de aplicativo durante o período de inatividade. O pedido de lucros cessantes possui natureza eminentemente acessória em relação ao pedido principal de reconhecimento da responsabilidade civil por vício oculto. A obrigação de indenizar os dias não trabalhados pressupõe a comprovação de que a paralisação do veículo decorreu de um ato ilícito, de uma falha na prestação do serviço ou da existência de um vício de qualidade imputável à ré. Conforme amplamente fundamentado, restou afastada a responsabilidade da ré pelos reparos realizados no sistema de freios e suspensão, por se tratarem de itens de desgaste natural cuja manutenção corretiva e preventiva incumbe exclusivamente ao proprietário do veículo usado. Sendo a manutenção uma responsabilidade do autor, o tempo despendido na oficina para a substituição das peças de desgaste constitui um ônus inerente à propriedade do bem e ao exercício da atividade de motorista profissional. Inexistindo ato ilícito ou responsabilidade da ré pelos defeitos mecânicos, rompe-se o nexo de causalidade necessário para a imposição do dever de indenizar os lucros cessantes. A paralisação do veículo não decorreu de conduta imputável à fornecedora, mas sim da necessidade ordinária de manutenção de um veículo com alta quilometragem. Portanto, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. A mesma situação se aplica ao pedido de danos morais. Nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, causando abalo psicológico, sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano. O autor fundamenta o pedido de indenização por danos morais em três pilares: o suposto risco à vida decorrente das falhas mecânicas, o desvio produtivo do consumidor para solucionar o problema e o envio de uma contranotificação extrajudicial pela ré (Ref. mov. 1.17). A análise do acervo probatório afasta a configuração de dano moral indenizável em qualquer de suas vertentes. Primeiramente, no tocante à contranotificação extrajudicial (Ref. mov. 1.17), a leitura do documento demonstra que a ré limitou-se a responder às interpelações do autor, expondo seus fundamentos jurídicos e fáticos para negar a cobertura dos reparos, advertindo sobre eventuais consequências legais de cobranças indevidas. A remessa de notificação ou contranotificação extrajudicial, ainda que redigida em termos firmes e formais, consubstancia o exercício regular de direito da empresa na defesa de seus interesses patrimoniais e jurídicos, amparado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há no documento qualquer ofensa à honra, ameaça ilegal ou coação que configure ato ilícito gerador de dano moral. Em segundo lugar, quanto ao risco à vida e ao desvio produtivo, a improcedência do pedido principal esvazia a pretensão indenizatória. Como restou decidido, os defeitos apresentados no veículo não configuram vícios ocultos imputáveis à ré, mas sim desgaste natural de peças inerentes a um veículo usado com mais de sessenta mil quilômetros. A necessidade de realizar manutenções corretivas, orçar peças, levar o veículo à oficina e aguardar o conserto são transtornos e aborrecimentos intrínsecos à propriedade de um veículo automotor usado. A jurisprudência consolidada orienta que o mero inadimplemento contratual ou a frustração com o desempenho de um bem adquirido, desacompanhados de circunstâncias excepcionais que violem a dignidade da pessoa humana, não ensejam reparação por danos morais. Os percalços vivenciados pelo autor inserem-se na esfera dos dissabores comuns da vida moderna e das relações comerciais, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade. Ausente a comprovação de abalo extraordinário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A ré Toretto Multimarcas Ltda., em sua Contestação (Ref. mov. 19.1), requer a condenação do autor Natan Antonio da Silva nas penas por litigância de má-fé, argumentando que a propositura da demanda e a formulação dos pedidos indenizatórios configuram conduta temerária e alteração da verdade dos fatos. A análise da conduta processual do autor não revela a presença dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé. O autor limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação, submetendo ao crivo do Poder Judiciário a sua interpretação dos fatos e a sua pretensão jurídica de ser indenizado pelos reparos realizados no veículo. A formulação de teses jurídicas que, ao final, não são acolhidas pelo juízo, a interpretação equivocada sobre a natureza do desgaste das peças ou a ausência de êxito na comprovação do direito não se confundem com dolo processual, fraude ou alteração deliberada da verdade. Não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha forjado documentos, ocultado fatos essenciais de forma dolosa ou utilizado o processo para fins ilegais. A presunção de boa-fé processual milita em favor das partes e só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. Portanto, rejeito o pedido de condenação do autor nas penas por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a decadência do direito de reclamar quanto ao pedido de reparação material do sistema de arrefecimento e resolvo o mérito neste ponto, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o julgamento antecipado do mérito e o tempo de tramitação do processo, o que faço com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor Natan Antonio da Silva permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida e ora mantida. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito