0010955-08.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010955-08.2025.5.15.0023 AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS MARTINS RÉU: BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8a121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Do Valor da Causa O valor atribuído à causa é consentâneo à pretensão veiculada pelo autor. Nessa esteira, não deve ser modificado. b. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa. Não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. No que tange a valores, constam dos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. c. Da Ilegitimidade de Parte O reclamante trabalhou, por intermédio da primeira reclamada, em favor da segunda. Da relação jurídica triangular participaram, de forma direta ou indireta, todos os integrantes do processo. Esse paralelismo confirma a legitimidade das partes, sendo certo que o grau de responsabilidade de cada reclamada é tema meritório. Não se há falar em carência da ação. Afasto a preliminar defensiva. d. Do Contrato Temporário De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 10.060/2019, o trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. Tal contrato envolve obrigatoriamente três partes: o trabalhador, a agência de trabalho temporário (que efetua a contratação e o pagamento) e a empresa tomadora (onde o serviço é efetivamente prestado). Só pode ocorrer para atender a duas situações específicas: a) substituição transitória de pessoal permanente, como cobertura de férias, licença-maternidade ou afastamentos médicos, ou b) demanda complementar de serviços, oriunda de fatores imprevisíveis ou de natureza sazonal, intermitente ou periódica. Na hipótese, a preposta da segunda reclamada afirmou, peremptoriamente, que “a contratação do temporário foi para testar os funcionários; quem se saía melhor era contratado”. Portanto, a modalidade contratual foi utilizado de forma irregular. Se esse era o propósito, o reclamante poderia ter sido contratado a título de experiência. Não era o caso de contratação temporária, por intermédio de terceiro. Nula a contratação temporária, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora, reclamada SHA. Deve a reclamada SHA providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante. Observando a projeção do aviso prévio, a saída constará como 06/06/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST). Após o trânsito em julgado será intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar o registro na CTPS digital. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. Faz jus o reclamante ao aviso prévio, com repercussão em férias, com um terço, e gratificação natalina. O saldo salarial, as férias e a gratificação natalina do período trabalhado foram pagos na rescisão (fl. 159). No prazo concedido para a anotação da CTPS, a reclamada também comprovará a regularidade do FGTS (8%+40%) incidente sobre salários, gratificação natalina e aviso prévio, assim como fornecerá a correspondente guia para saque. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. O art. 3º da Lei 7998/1990 (alterada pela Lei 13.134/2015), prescreve o seguinte: "Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;" Como o reclamante não demonstra o implemento de algum dos pressupostos, não faz jus ao benefício. O documento de fl. 161 comprova que as verbas rescisórias foram saldadas no prazo legal, sendo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Aplicável a Tese Vinculante 164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” No presente caso, não existem verbas rescisórias incontroversas, pelo que não se aplica o disposto no artigo 467, da CLT. e. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que em seu ambiente de trabalho manteria contato com agentes insalubres, notadamente ruído, calor, produtos químicos e biológicos, e perigosos, pela permanência em área de risco de inflamáveis. O laudo pericial, todavia, contrariou suas teses. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de ruído e de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Afastou, ademais, a alegada exposição insalubre a agentes químicos e biológicos. O perito também afastou a periculosidade. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão aos adicionais de periculosidade ou insalubridade. f. Da Jornada de Trabalho Os controles de jornada indicam trabalho das 6h30min às 16h18min, com uma hora de intervalo intrajornada. Os próprios trabalhadores anotavam os horários através de aplicativo de celular, sem comprovação do trabalho até 16h50min. Considerando a jornada diária de 8h48min, cinco dias por semana, eram cumpridas as 44 horas semanais autorizadas em lei. Embora seja autorizado o regime tácito para a compensação na semana, havia ajuste expresso a respeito. Logo, não existem horas extras devidas. g. Da Responsabilidade da Reclamada Betel Declarada a irregularidade na contratação temporária, deve ser declarada a responsabilidade solidária da reclamada Betel pelas obrigações reconhecidas nesta oportunidade. h. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Alessandro de Jesus Martins, para, nos termos da fundamentação, declarar a existência do vínculo direto com a tomadora, bem como, conforme for apurado em regular liquidação de sentença, condenar SHA Comércio de Alimentos Ltda e Betel HR Prime Temporários e Terceiros Ltda a, solidariamente, pagarem: a) aviso prévio; b) projeção de 1/12 de férias, com um terço; c) projeção de 1/12 de gratificação natalina; d) diferença do FGTS (8%+40%). Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. A regularização do registro em CTPS e da obrigação fundiária será comprovada no prazo e sob as penas estipuladas na fundamentação. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 3.500,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 70,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO DE JESUS MARTINS
Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA
Réu BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA
Réu SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE
OAB: 325380/SP
ALBERTO MINGARDI FILHO
OAB: 115581/SP
JACKELINY MARIA DUARTE
OAB: 321931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010955-08.2025.5.15.0023 AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS MARTINS RÉU: BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8a121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Do Valor da Causa O valor atribuído à causa é consentâneo à pretensão veiculada pelo autor. Nessa esteira, não deve ser modificado. b. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa. Não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. No que tange a valores, constam dos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. c. Da Ilegitimidade de Parte O reclamante trabalhou, por intermédio da primeira reclamada, em favor da segunda. Da relação jurídica triangular participaram, de forma direta ou indireta, todos os integrantes do processo. Esse paralelismo confirma a legitimidade das partes, sendo certo que o grau de responsabilidade de cada reclamada é tema meritório. Não se há falar em carência da ação. Afasto a preliminar defensiva. d. Do Contrato Temporário De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 10.060/2019, o trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. Tal contrato envolve obrigatoriamente três partes: o trabalhador, a agência de trabalho temporário (que efetua a contratação e o pagamento) e a empresa tomadora (onde o serviço é efetivamente prestado). Só pode ocorrer para atender a duas situações específicas: a) substituição transitória de pessoal permanente, como cobertura de férias, licença-maternidade ou afastamentos médicos, ou b) demanda complementar de serviços, oriunda de fatores imprevisíveis ou de natureza sazonal, intermitente ou periódica. Na hipótese, a preposta da segunda reclamada afirmou, peremptoriamente, que “a contratação do temporário foi para testar os funcionários; quem se saía melhor era contratado”. Portanto, a modalidade contratual foi utilizado de forma irregular. Se esse era o propósito, o reclamante poderia ter sido contratado a título de experiência. Não era o caso de contratação temporária, por intermédio de terceiro. Nula a contratação temporária, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora, reclamada SHA. Deve a reclamada SHA providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante. Observando a projeção do aviso prévio, a saída constará como 06/06/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST). Após o trânsito em julgado será intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar o registro na CTPS digital. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. Faz jus o reclamante ao aviso prévio, com repercussão em férias, com um terço, e gratificação natalina. O saldo salarial, as férias e a gratificação natalina do período trabalhado foram pagos na rescisão (fl. 159). No prazo concedido para a anotação da CTPS, a reclamada também comprovará a regularidade do FGTS (8%+40%) incidente sobre salários, gratificação natalina e aviso prévio, assim como fornecerá a correspondente guia para saque. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. O art. 3º da Lei 7998/1990 (alterada pela Lei 13.134/2015), prescreve o seguinte: "Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;" Como o reclamante não demonstra o implemento de algum dos pressupostos, não faz jus ao benefício. O documento de fl. 161 comprova que as verbas rescisórias foram saldadas no prazo legal, sendo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Aplicável a Tese Vinculante 164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” No presente caso, não existem verbas rescisórias incontroversas, pelo que não se aplica o disposto no artigo 467, da CLT. e. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que em seu ambiente de trabalho manteria contato com agentes insalubres, notadamente ruído, calor, produtos químicos e biológicos, e perigosos, pela permanência em área de risco de inflamáveis. O laudo pericial, todavia, contrariou suas teses. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de ruído e de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Afastou, ademais, a alegada exposição insalubre a agentes químicos e biológicos. O perito também afastou a periculosidade. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão aos adicionais de periculosidade ou insalubridade. f. Da Jornada de Trabalho Os controles de jornada indicam trabalho das 6h30min às 16h18min, com uma hora de intervalo intrajornada. Os próprios trabalhadores anotavam os horários através de aplicativo de celular, sem comprovação do trabalho até 16h50min. Considerando a jornada diária de 8h48min, cinco dias por semana, eram cumpridas as 44 horas semanais autorizadas em lei. Embora seja autorizado o regime tácito para a compensação na semana, havia ajuste expresso a respeito. Logo, não existem horas extras devidas. g. Da Responsabilidade da Reclamada Betel Declarada a irregularidade na contratação temporária, deve ser declarada a responsabilidade solidária da reclamada Betel pelas obrigações reconhecidas nesta oportunidade. h. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Alessandro de Jesus Martins, para, nos termos da fundamentação, declarar a existência do vínculo direto com a tomadora, bem como, conforme for apurado em regular liquidação de sentença, condenar SHA Comércio de Alimentos Ltda e Betel HR Prime Temporários e Terceiros Ltda a, solidariamente, pagarem: a) aviso prévio; b) projeção de 1/12 de férias, com um terço; c) projeção de 1/12 de gratificação natalina; d) diferença do FGTS (8%+40%). Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. A regularização do registro em CTPS e da obrigação fundiária será comprovada no prazo e sob as penas estipuladas na fundamentação. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 3.500,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 70,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010955-08.2025.5.15.0023 AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS MARTINS RÉU: BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8a121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Do Valor da Causa O valor atribuído à causa é consentâneo à pretensão veiculada pelo autor. Nessa esteira, não deve ser modificado. b. Da Inépcia A petição inicial atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 840, da CLT. As reclamadas, aliás, exercitaram plenamente a defesa. Não há óbice à entrega da prestação jurisdicional. No que tange a valores, constam dos pedidos formulados, sendo certo que configuram mera expectativa coerente à pretensão veiculada. Afasto a preliminar de inépcia. c. Da Ilegitimidade de Parte O reclamante trabalhou, por intermédio da primeira reclamada, em favor da segunda. Da relação jurídica triangular participaram, de forma direta ou indireta, todos os integrantes do processo. Esse paralelismo confirma a legitimidade das partes, sendo certo que o grau de responsabilidade de cada reclamada é tema meritório. Não se há falar em carência da ação. Afasto a preliminar defensiva. d. Do Contrato Temporário De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 10.060/2019, o trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. Tal contrato envolve obrigatoriamente três partes: o trabalhador, a agência de trabalho temporário (que efetua a contratação e o pagamento) e a empresa tomadora (onde o serviço é efetivamente prestado). Só pode ocorrer para atender a duas situações específicas: a) substituição transitória de pessoal permanente, como cobertura de férias, licença-maternidade ou afastamentos médicos, ou b) demanda complementar de serviços, oriunda de fatores imprevisíveis ou de natureza sazonal, intermitente ou periódica. Na hipótese, a preposta da segunda reclamada afirmou, peremptoriamente, que “a contratação do temporário foi para testar os funcionários; quem se saía melhor era contratado”. Portanto, a modalidade contratual foi utilizado de forma irregular. Se esse era o propósito, o reclamante poderia ter sido contratado a título de experiência. Não era o caso de contratação temporária, por intermédio de terceiro. Nula a contratação temporária, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora, reclamada SHA. Deve a reclamada SHA providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do reclamante. Observando a projeção do aviso prévio, a saída constará como 06/06/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST). Após o trânsito em julgado será intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar o registro na CTPS digital. Em caso de descumprimento, a reclamada pagará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a Secretaria da Vara suprirá a omissão, conforme art. 39 da CLT. Faz jus o reclamante ao aviso prévio, com repercussão em férias, com um terço, e gratificação natalina. O saldo salarial, as férias e a gratificação natalina do período trabalhado foram pagos na rescisão (fl. 159). No prazo concedido para a anotação da CTPS, a reclamada também comprovará a regularidade do FGTS (8%+40%) incidente sobre salários, gratificação natalina e aviso prévio, assim como fornecerá a correspondente guia para saque. No silêncio, arcará com importe equivalente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento de eventuais depósitos parciais. O art. 3º da Lei 7998/1990 (alterada pela Lei 13.134/2015), prescreve o seguinte: "Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;" Como o reclamante não demonstra o implemento de algum dos pressupostos, não faz jus ao benefício. O documento de fl. 161 comprova que as verbas rescisórias foram saldadas no prazo legal, sendo indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Aplicável a Tese Vinculante 164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” No presente caso, não existem verbas rescisórias incontroversas, pelo que não se aplica o disposto no artigo 467, da CLT. e. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que em seu ambiente de trabalho manteria contato com agentes insalubres, notadamente ruído, calor, produtos químicos e biológicos, e perigosos, pela permanência em área de risco de inflamáveis. O laudo pericial, todavia, contrariou suas teses. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de ruído e de calor aferidos não excedem os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Afastou, ademais, a alegada exposição insalubre a agentes químicos e biológicos. O perito também afastou a periculosidade. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão aos adicionais de periculosidade ou insalubridade. f. Da Jornada de Trabalho Os controles de jornada indicam trabalho das 6h30min às 16h18min, com uma hora de intervalo intrajornada. Os próprios trabalhadores anotavam os horários através de aplicativo de celular, sem comprovação do trabalho até 16h50min. Considerando a jornada diária de 8h48min, cinco dias por semana, eram cumpridas as 44 horas semanais autorizadas em lei. Embora seja autorizado o regime tácito para a compensação na semana, havia ajuste expresso a respeito. Logo, não existem horas extras devidas. g. Da Responsabilidade da Reclamada Betel Declarada a irregularidade na contratação temporária, deve ser declarada a responsabilidade solidária da reclamada Betel pelas obrigações reconhecidas nesta oportunidade. h. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Alessandro de Jesus Martins, para, nos termos da fundamentação, declarar a existência do vínculo direto com a tomadora, bem como, conforme for apurado em regular liquidação de sentença, condenar SHA Comércio de Alimentos Ltda e Betel HR Prime Temporários e Terceiros Ltda a, solidariamente, pagarem: a) aviso prévio; b) projeção de 1/12 de férias, com um terço; c) projeção de 1/12 de gratificação natalina; d) diferença do FGTS (8%+40%). Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. A regularização do registro em CTPS e da obrigação fundiária será comprovada no prazo e sob as penas estipuladas na fundamentação. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 3.500,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 70,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE JESUS MARTINS