Detalhe do processo

0010954-51.2025.5.15.0143

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010954-51.2025.5.15.0143 AUTOR: DIEGO CORTEZ DA SILVA PIRES RÉU: PETILLE PET FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d27f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT, por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando estar desempregado e não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A declaração de hipossuficiência foi juntada com a petição inicial (ID 355f842). A reclamada impugnou o pedido (ID 3cac068, fls. 71-73), sustentando que a mera declaração não seria suficiente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790, § 4º, da CLT. O art. 790, § 3º, da CLT autoriza a concessão da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência do reclamante não foi infirmada por qualquer prova em contrário produzida pela reclamada, a quem competia desconstituir a presunção. Dessa forma, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamatória foi proposta em 04/09/2025. O contrato de trabalho vigorou de 14/10/2024 a 01/07/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 31/07/2025. Todo o período contratual está, portanto, compreendido dentro do quinquênio legal anterior ao ajuizamento, não havendo falar em prescrição de qualquer parcela. Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, rejeito a prescrição quinquenal. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL As normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre o contrato de trabalho que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, a partir de 11/11/2017. O contrato do reclamante iniciou-se em 14/10/2024, portanto integralmente sob a égide da legislação reformada. Por seu turno, nos termos do art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Entendo que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais. HORAS EXTRAS, REFLEXOS E DANO EXTRAPATRIMONIAL O reclamante alega que laborava das 07h às 19h30 de segunda a sexta-feira, com 01h15 de intervalo, e aos sábados até 31/03/2025 das 07h às 11h30, pedindo o pagamento de horas extras e reflexos no valor de R$ 11.258,58, além de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00 em razão das supostas jornadas excessivas (ID a5d9b22, fls. 27-29). A reclamada refutou a jornada alegada. A reclamada é microempresa que conta com apenas 2 empregados (lista ID d7ae4a0), não estando obrigada a manter controle formal de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, o ônus de provar a jornada extraordinária alegada recai integralmente sobre o reclamante, como fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. O reclamante não se desincumbiu desse ônus. A reclamada, por sua vez, juntou relatórios de rastreamento GPS do veículo utilizado nas entregas (ID 3447dfb), que demonstram que em 71% dos dias o veículo encerrou operação antes das 17h, sendo que em apenas 3 dias houve encerramento após as 19h, e ainda assim por uso particular dos proprietários, conforme esclarecido na contestação. A prova testemunhal corroborou a versão da defesa. A testemunha da reclamada, Sr. Carlos Eduardo Galo (ID 857978b), afirmou ser impossível o reclamante permanecer até as 19h30, pois os proprietários fechavam os portões às 17h ou 17h30. O raio de entregas também não se compatibiliza com a jornada alegada, pois as cidades atendidas eram próximas, com deslocamento máximo de 1h30. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para empresas com menos de 20 empregados, a ausência de controle formal de jornada impõe ao empregado o ônus de comprovar a prestação de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, a pretensão do autor baseia-se exclusivamente na alegação de jornadas excessivas. Não havendo prova de labor extraordinário habitual, e sendo a jornada praticada compatível com a atividade de entregas, inexiste ato ilícito a ensejar reparação. A mera prestação de horas extras, ainda que comprovada, não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, nos termos dos arts. 223-B e 223-G da CLT. O reclamante não trouxe qualquer prova de abalo à saúde, ao lazer ou ao convívio social e familiar. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no valor de R$ 7.893,60, alegando exposição a agentes químicos (inseticida Cyptrin e herbicida Roundup) sem o correto fornecimento de EPIs. A reclamada refutou a alegação. Foi realizada perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Geraldo Nobile (ID da7fd66), com inspeção no local de trabalho em 18/12/2025, na presença de ambas as partes e seus advogados. O laudo pericial constatou que os níveis de ruído (81-82 dB) e a sobrecarga térmica (IBUTG 23,4°C) estão abaixo dos limites de tolerância da NR-15. Quanto aos agentes químicos, o perito foi categórico: não foram encontrados no local equipamentos de pulverização, bomba costal, frascos de herbicida ou inseticida, área de preparo ou qualquer vestígio de aplicação de produtos químicos pelo reclamante. A reclamada juntou contratos e notas fiscais da empresa Truly Nolen Brasil (ID 3f02ae6), comprovando a realização de dedetização profissional mensal durante todo o período contratual do reclamante (julho/2024 a julho/2025). Após a impugnação do reclamante, o perito prestou esclarecimentos (ID cc30c39) e manteve integralmente as conclusões do laudo, afirmando que a documentação da Truly Nolen corrobora a ausência de aplicação de inseticidas pelo reclamante. Em audiência (ID 857978b, fls. 378-380), o reclamante alegou possuir mensagens de WhatsApp com instruções para preparo do veneno, mas não juntou essas mensagens aos autos em momento processual oportuno. Alegação desacompanhada de prova não pode infirmar laudo técnico elaborado com metodologia idônea e mantido após esclarecimentos. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC). O laudo pericial é conclusivo e não foi infirmado por qualquer outra prova dos autos, devendo ser acolhido nos termos do art. 479 do CPC. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Sustenta o reclamante que faz jus a adicional por acúmulo de funções no percentual de 20% sobre o salário, no valor de R$ 5.460,00, afirmando que, além das funções de ajudante de motorista, aplicava inseticida, capinava lote e moía e ensacava quirera na propriedade rural da reclamada. O acúmulo de funções ou desvio funcional ocorre quando o trabalhador sofre alteração no seu contrato de trabalho, passando a exercer misteres para os quais não foi contratado, recebendo remuneração inferior àquela devida para a função efetivamente exercida, o que não ocorreu na hipótese. Com relação à aplicação de inseticida e à capina de lote, a perícia não encontrou qualquer indício da realização dessas atividades pelo reclamante. A testemunha do reclamante, Sr. Carlos Fabrício da Silva (ID 857978b), declarou que não presenciou tais atividades. O preposto e a testemunha da reclamada negaram que o reclamante as exercesse. Quanto à moagem e ao ensaque de quirera, a testemunha do reclamante afirmou ter presenciado, mas seu depoimento apresentou contradições relevantes: descreveu o local de forma incorreta (afirmou que moagem e ensaque ocorriam no mesmo local, abaixo do silo, quando as fotos periciais mostram áreas distintas) e declarou não saber há quanto tempo o reclamante exercia essa atividade nem se trabalhava aos sábados. A preposta afirmou que a moagem era feita pelo empregado Ismael, não pelo reclamante. A execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal e desempenhadas de maneira concomitante, não configura o acúmulo ilegal de funções, uma vez que, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado é contratado para prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A Cláusula 3ª, §5º, da CCT SINDBRU (ID 700e6b3) define o ajudante de motorista como aquele que desenvolve a atividade de carga e descarga, bem como auxílio em qualquer outra atividade da empresa, demonstrando a ampla abrangência da função. Para que haja deferimento de acréscimo na remuneração, é necessário que fique evidenciado que foi imposto ao reclamante o exercício de uma função mais bem remunerada com o pagamento de remuneração inferior, o que não se comprovou nos autos. Dessa forma, porquanto não comprovado pelo reclamante, detentor do ônus probatório, o exercício de função melhor remunerada sem o respectivo pagamento, nem tampouco a existência de previsão legal ou normativa de adicional para atividades cumuladas, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS, DIÁRIA JANTAR, PLR E CESTA BÁSICA O reclamante postula diferenças de férias acrescidas de 1/3 (R$ 468,41) e de 13º salário (R$ 183,26), alegando que o TRCT considerou apenas 6/12 avos de férias e 6/12 avos de 13º salário, quando faria jus a 10/12 e 7/12 avos, respectivamente. A reclamada comprovou que as férias proporcionais foram antecipadas e pagas em dezembro de 2024, conforme Aviso e Recibo de Férias assinado pelo reclamante, juntado aos autos (ID dc799f5). O pagamento abrangeu o período de 14/10/2024 a 17/12/2024, com gozo entre 18/12/2024 e 22/12/2024. O valor foi integralmente quitado, incluindo o terço constitucional. Não há que se falar em novo pagamento do mesmo período na rescisão, sob pena de bis in idem. Quanto ao 13º salário, o TRCT considerou corretamente 6/12 avos relativos ao ano de 2025 (janeiro a junho), acrescidos da projeção do aviso prévio (julho/2025) como sexto avo. O mês de dezembro de 2024 foi pago proporcionalmente nas médias das férias antecipadas. O cálculo está correto e não há diferença a complementar. Julgo improcedente o pedido. O reclamante pede o pagamento de diária de jantar no valor de R$ 30,00 por dia trabalhado (R$ 9.000,00), sob o argumento de que a jornada se encerrava por volta das 19h30 e ele não recebia valor para a refeição noturna. A CCT SINDBRU, Cláusula 10-B, estabelece que o jantar será pago ao funcionário quando, em serviço externo, não retornar até as 20h. O reclamante admitiu em depoimento pessoal (ID 857978b) que jantava em casa ao retornar por volta das 19h30 ou 20h, confirmando que não estava em serviço externo após as 20h. Os registros de GPS corroboram que o veículo não operava após as 20h. Ausente o requisito normativo, julgo improcedente o pedido. O pedido de participação nos lucros e resultados (PLR) foi calculado pelo reclamante com base na CCT de transporte de passageiros que juntou à inicial, no valor de R$ 550,00. Contudo, a CCT aplicável à categoria é a SINDBRU (transporte rodoviário de cargas), cuja Cláusula 43 (ID 700e6b3) prevê o valor de R$ 440,00, pago em parcela única em setembro/2025, para empregados com no mínimo seis meses de contrato na data do pagamento (admissão até 05/04/2025). O valor de R$ 550,00 postulado decorre da aplicação da CCT incorreta (transporte de passageiros). A CCT SINDBRU prevê R$ 440,00 para o período. Considerando que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar que a CCT por ele juntada é a aplicável, sendo certo que a CCT correta (SINDBRU) foi juntada pela reclamada e confirma a regularidade do procedimento, julgo improcedente o pedido. O reclamante pede o pagamento de cestas básicas não fornecidas durante todo o contrato, no valor total de R$ 3.000,00. A CCT SINDBRU, Cláusula 15 (ID 700e6b3), autoriza o fornecimento da cesta básica na modalidade de vale-alimentação, vale-mercado ou cartão alimentação, com valor mínimo de R$ 265,00. Os holerites juntados pela reclamada (ID dc799f5) demonstram o pagamento mensal regular dessa verba. A Cláusula 40 da mesma CCT veda expressamente a incorporação salarial de tais benefícios. Portanto, não houve descumprimento da norma coletiva. Julgo improcedente o pedido. MULTA ART. 467, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEDUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O reclamante postula a multa do art. 467 da CLT, alegando que as verbas rescisórias não foram pagas na audiência. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas não quitadas, pois todas foram pagas no TRCT e os pedidos adicionais foram integralmente julgados improcedentes, não há falar em multa por mora no pagamento de parcelas incontroversas. Julgo improcedente o pedido. Concorre para condenação em litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objeto ilegal. No entanto, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte tenha agido deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Com efeito, o demandante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, não configurando, pois, litigância de má-fé, ainda que sucumbente em seus pedidos. Rejeito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO CORTEZ DA SILVA PIRES contra PETILLE PET FOOD LTDA, nos termos da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando a total improcedência dos pedidos do reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. O reclamante é parte sucumbente no objeto da perícia. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da CLT quanto à obrigação do beneficiário da justiça gratuita de arcar com honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo Tribunal. Custas pelo reclamante no importe de R$ 896,27, na forma do art. 789, inciso II, da CLT, considerando o valor da causa (R$ 44.813,85), dispensadas por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CORTEZ DA SILVA PIRES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO CORTEZ DA SILVA PIRES

Autor GERALDO NOBILE

Réu PETILLE PET FOOD LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FONTES DORES

OAB: 380023/SP

MARIA ELVIRA BANDEIRA CARLOS

OAB: 461156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010954-51.2025.5.15.0143 AUTOR: DIEGO CORTEZ DA SILVA PIRES RÉU: PETILLE PET FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d27f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT, por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando estar desempregado e não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A declaração de hipossuficiência foi juntada com a petição inicial (ID 355f842). A reclamada impugnou o pedido (ID 3cac068, fls. 71-73), sustentando que a mera declaração não seria suficiente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790, § 4º, da CLT. O art. 790, § 3º, da CLT autoriza a concessão da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência do reclamante não foi infirmada por qualquer prova em contrário produzida pela reclamada, a quem competia desconstituir a presunção. Dessa forma, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamatória foi proposta em 04/09/2025. O contrato de trabalho vigorou de 14/10/2024 a 01/07/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 31/07/2025. Todo o período contratual está, portanto, compreendido dentro do quinquênio legal anterior ao ajuizamento, não havendo falar em prescrição de qualquer parcela. Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, rejeito a prescrição quinquenal. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL As normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre o contrato de trabalho que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, a partir de 11/11/2017. O contrato do reclamante iniciou-se em 14/10/2024, portanto integralmente sob a égide da legislação reformada. Por seu turno, nos termos do art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Entendo que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais. HORAS EXTRAS, REFLEXOS E DANO EXTRAPATRIMONIAL O reclamante alega que laborava das 07h às 19h30 de segunda a sexta-feira, com 01h15 de intervalo, e aos sábados até 31/03/2025 das 07h às 11h30, pedindo o pagamento de horas extras e reflexos no valor de R$ 11.258,58, além de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00 em razão das supostas jornadas excessivas (ID a5d9b22, fls. 27-29). A reclamada refutou a jornada alegada. A reclamada é microempresa que conta com apenas 2 empregados (lista ID d7ae4a0), não estando obrigada a manter controle formal de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, o ônus de provar a jornada extraordinária alegada recai integralmente sobre o reclamante, como fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. O reclamante não se desincumbiu desse ônus. A reclamada, por sua vez, juntou relatórios de rastreamento GPS do veículo utilizado nas entregas (ID 3447dfb), que demonstram que em 71% dos dias o veículo encerrou operação antes das 17h, sendo que em apenas 3 dias houve encerramento após as 19h, e ainda assim por uso particular dos proprietários, conforme esclarecido na contestação. A prova testemunhal corroborou a versão da defesa. A testemunha da reclamada, Sr. Carlos Eduardo Galo (ID 857978b), afirmou ser impossível o reclamante permanecer até as 19h30, pois os proprietários fechavam os portões às 17h ou 17h30. O raio de entregas também não se compatibiliza com a jornada alegada, pois as cidades atendidas eram próximas, com deslocamento máximo de 1h30. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para empresas com menos de 20 empregados, a ausência de controle formal de jornada impõe ao empregado o ônus de comprovar a prestação de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, a pretensão do autor baseia-se exclusivamente na alegação de jornadas excessivas. Não havendo prova de labor extraordinário habitual, e sendo a jornada praticada compatível com a atividade de entregas, inexiste ato ilícito a ensejar reparação. A mera prestação de horas extras, ainda que comprovada, não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, nos termos dos arts. 223-B e 223-G da CLT. O reclamante não trouxe qualquer prova de abalo à saúde, ao lazer ou ao convívio social e familiar. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no valor de R$ 7.893,60, alegando exposição a agentes químicos (inseticida Cyptrin e herbicida Roundup) sem o correto fornecimento de EPIs. A reclamada refutou a alegação. Foi realizada perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Geraldo Nobile (ID da7fd66), com inspeção no local de trabalho em 18/12/2025, na presença de ambas as partes e seus advogados. O laudo pericial constatou que os níveis de ruído (81-82 dB) e a sobrecarga térmica (IBUTG 23,4°C) estão abaixo dos limites de tolerância da NR-15. Quanto aos agentes químicos, o perito foi categórico: não foram encontrados no local equipamentos de pulverização, bomba costal, frascos de herbicida ou inseticida, área de preparo ou qualquer vestígio de aplicação de produtos químicos pelo reclamante. A reclamada juntou contratos e notas fiscais da empresa Truly Nolen Brasil (ID 3f02ae6), comprovando a realização de dedetização profissional mensal durante todo o período contratual do reclamante (julho/2024 a julho/2025). Após a impugnação do reclamante, o perito prestou esclarecimentos (ID cc30c39) e manteve integralmente as conclusões do laudo, afirmando que a documentação da Truly Nolen corrobora a ausência de aplicação de inseticidas pelo reclamante. Em audiência (ID 857978b, fls. 378-380), o reclamante alegou possuir mensagens de WhatsApp com instruções para preparo do veneno, mas não juntou essas mensagens aos autos em momento processual oportuno. Alegação desacompanhada de prova não pode infirmar laudo técnico elaborado com metodologia idônea e mantido após esclarecimentos. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC). O laudo pericial é conclusivo e não foi infirmado por qualquer outra prova dos autos, devendo ser acolhido nos termos do art. 479 do CPC. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Sustenta o reclamante que faz jus a adicional por acúmulo de funções no percentual de 20% sobre o salário, no valor de R$ 5.460,00, afirmando que, além das funções de ajudante de motorista, aplicava inseticida, capinava lote e moía e ensacava quirera na propriedade rural da reclamada. O acúmulo de funções ou desvio funcional ocorre quando o trabalhador sofre alteração no seu contrato de trabalho, passando a exercer misteres para os quais não foi contratado, recebendo remuneração inferior àquela devida para a função efetivamente exercida, o que não ocorreu na hipótese. Com relação à aplicação de inseticida e à capina de lote, a perícia não encontrou qualquer indício da realização dessas atividades pelo reclamante. A testemunha do reclamante, Sr. Carlos Fabrício da Silva (ID 857978b), declarou que não presenciou tais atividades. O preposto e a testemunha da reclamada negaram que o reclamante as exercesse. Quanto à moagem e ao ensaque de quirera, a testemunha do reclamante afirmou ter presenciado, mas seu depoimento apresentou contradições relevantes: descreveu o local de forma incorreta (afirmou que moagem e ensaque ocorriam no mesmo local, abaixo do silo, quando as fotos periciais mostram áreas distintas) e declarou não saber há quanto tempo o reclamante exercia essa atividade nem se trabalhava aos sábados. A preposta afirmou que a moagem era feita pelo empregado Ismael, não pelo reclamante. A execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal e desempenhadas de maneira concomitante, não configura o acúmulo ilegal de funções, uma vez que, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado é contratado para prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A Cláusula 3ª, §5º, da CCT SINDBRU (ID 700e6b3) define o ajudante de motorista como aquele que desenvolve a atividade de carga e descarga, bem como auxílio em qualquer outra atividade da empresa, demonstrando a ampla abrangência da função. Para que haja deferimento de acréscimo na remuneração, é necessário que fique evidenciado que foi imposto ao reclamante o exercício de uma função mais bem remunerada com o pagamento de remuneração inferior, o que não se comprovou nos autos. Dessa forma, porquanto não comprovado pelo reclamante, detentor do ônus probatório, o exercício de função melhor remunerada sem o respectivo pagamento, nem tampouco a existência de previsão legal ou normativa de adicional para atividades cumuladas, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS, DIÁRIA JANTAR, PLR E CESTA BÁSICA O reclamante postula diferenças de férias acrescidas de 1/3 (R$ 468,41) e de 13º salário (R$ 183,26), alegando que o TRCT considerou apenas 6/12 avos de férias e 6/12 avos de 13º salário, quando faria jus a 10/12 e 7/12 avos, respectivamente. A reclamada comprovou que as férias proporcionais foram antecipadas e pagas em dezembro de 2024, conforme Aviso e Recibo de Férias assinado pelo reclamante, juntado aos autos (ID dc799f5). O pagamento abrangeu o período de 14/10/2024 a 17/12/2024, com gozo entre 18/12/2024 e 22/12/2024. O valor foi integralmente quitado, incluindo o terço constitucional. Não há que se falar em novo pagamento do mesmo período na rescisão, sob pena de bis in idem. Quanto ao 13º salário, o TRCT considerou corretamente 6/12 avos relativos ao ano de 2025 (janeiro a junho), acrescidos da projeção do aviso prévio (julho/2025) como sexto avo. O mês de dezembro de 2024 foi pago proporcionalmente nas médias das férias antecipadas. O cálculo está correto e não há diferença a complementar. Julgo improcedente o pedido. O reclamante pede o pagamento de diária de jantar no valor de R$ 30,00 por dia trabalhado (R$ 9.000,00), sob o argumento de que a jornada se encerrava por volta das 19h30 e ele não recebia valor para a refeição noturna. A CCT SINDBRU, Cláusula 10-B, estabelece que o jantar será pago ao funcionário quando, em serviço externo, não retornar até as 20h. O reclamante admitiu em depoimento pessoal (ID 857978b) que jantava em casa ao retornar por volta das 19h30 ou 20h, confirmando que não estava em serviço externo após as 20h. Os registros de GPS corroboram que o veículo não operava após as 20h. Ausente o requisito normativo, julgo improcedente o pedido. O pedido de participação nos lucros e resultados (PLR) foi calculado pelo reclamante com base na CCT de transporte de passageiros que juntou à inicial, no valor de R$ 550,00. Contudo, a CCT aplicável à categoria é a SINDBRU (transporte rodoviário de cargas), cuja Cláusula 43 (ID 700e6b3) prevê o valor de R$ 440,00, pago em parcela única em setembro/2025, para empregados com no mínimo seis meses de contrato na data do pagamento (admissão até 05/04/2025). O valor de R$ 550,00 postulado decorre da aplicação da CCT incorreta (transporte de passageiros). A CCT SINDBRU prevê R$ 440,00 para o período. Considerando que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar que a CCT por ele juntada é a aplicável, sendo certo que a CCT correta (SINDBRU) foi juntada pela reclamada e confirma a regularidade do procedimento, julgo improcedente o pedido. O reclamante pede o pagamento de cestas básicas não fornecidas durante todo o contrato, no valor total de R$ 3.000,00. A CCT SINDBRU, Cláusula 15 (ID 700e6b3), autoriza o fornecimento da cesta básica na modalidade de vale-alimentação, vale-mercado ou cartão alimentação, com valor mínimo de R$ 265,00. Os holerites juntados pela reclamada (ID dc799f5) demonstram o pagamento mensal regular dessa verba. A Cláusula 40 da mesma CCT veda expressamente a incorporação salarial de tais benefícios. Portanto, não houve descumprimento da norma coletiva. Julgo improcedente o pedido. MULTA ART. 467, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEDUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O reclamante postula a multa do art. 467 da CLT, alegando que as verbas rescisórias não foram pagas na audiência. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas não quitadas, pois todas foram pagas no TRCT e os pedidos adicionais foram integralmente julgados improcedentes, não há falar em multa por mora no pagamento de parcelas incontroversas. Julgo improcedente o pedido. Concorre para condenação em litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objeto ilegal. No entanto, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte tenha agido deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Com efeito, o demandante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, não configurando, pois, litigância de má-fé, ainda que sucumbente em seus pedidos. Rejeito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO CORTEZ DA SILVA PIRES contra PETILLE PET FOOD LTDA, nos termos da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando a total improcedência dos pedidos do reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. O reclamante é parte sucumbente no objeto da perícia. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da CLT quanto à obrigação do beneficiário da justiça gratuita de arcar com honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo Tribunal. Custas pelo reclamante no importe de R$ 896,27, na forma do art. 789, inciso II, da CLT, considerando o valor da causa (R$ 44.813,85), dispensadas por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CORTEZ DA SILVA PIRES

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010954-51.2025.5.15.0143 AUTOR: DIEGO CORTEZ DA SILVA PIRES RÉU: PETILLE PET FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d27f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT, por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando estar desempregado e não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A declaração de hipossuficiência foi juntada com a petição inicial (ID 355f842). A reclamada impugnou o pedido (ID 3cac068, fls. 71-73), sustentando que a mera declaração não seria suficiente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790, § 4º, da CLT. O art. 790, § 3º, da CLT autoriza a concessão da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência do reclamante não foi infirmada por qualquer prova em contrário produzida pela reclamada, a quem competia desconstituir a presunção. Dessa forma, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamatória foi proposta em 04/09/2025. O contrato de trabalho vigorou de 14/10/2024 a 01/07/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 31/07/2025. Todo o período contratual está, portanto, compreendido dentro do quinquênio legal anterior ao ajuizamento, não havendo falar em prescrição de qualquer parcela. Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, rejeito a prescrição quinquenal. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL As normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre o contrato de trabalho que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, a partir de 11/11/2017. O contrato do reclamante iniciou-se em 14/10/2024, portanto integralmente sob a égide da legislação reformada. Por seu turno, nos termos do art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Entendo que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais. HORAS EXTRAS, REFLEXOS E DANO EXTRAPATRIMONIAL O reclamante alega que laborava das 07h às 19h30 de segunda a sexta-feira, com 01h15 de intervalo, e aos sábados até 31/03/2025 das 07h às 11h30, pedindo o pagamento de horas extras e reflexos no valor de R$ 11.258,58, além de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00 em razão das supostas jornadas excessivas (ID a5d9b22, fls. 27-29). A reclamada refutou a jornada alegada. A reclamada é microempresa que conta com apenas 2 empregados (lista ID d7ae4a0), não estando obrigada a manter controle formal de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, o ônus de provar a jornada extraordinária alegada recai integralmente sobre o reclamante, como fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. O reclamante não se desincumbiu desse ônus. A reclamada, por sua vez, juntou relatórios de rastreamento GPS do veículo utilizado nas entregas (ID 3447dfb), que demonstram que em 71% dos dias o veículo encerrou operação antes das 17h, sendo que em apenas 3 dias houve encerramento após as 19h, e ainda assim por uso particular dos proprietários, conforme esclarecido na contestação. A prova testemunhal corroborou a versão da defesa. A testemunha da reclamada, Sr. Carlos Eduardo Galo (ID 857978b), afirmou ser impossível o reclamante permanecer até as 19h30, pois os proprietários fechavam os portões às 17h ou 17h30. O raio de entregas também não se compatibiliza com a jornada alegada, pois as cidades atendidas eram próximas, com deslocamento máximo de 1h30. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para empresas com menos de 20 empregados, a ausência de controle formal de jornada impõe ao empregado o ônus de comprovar a prestação de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, a pretensão do autor baseia-se exclusivamente na alegação de jornadas excessivas. Não havendo prova de labor extraordinário habitual, e sendo a jornada praticada compatível com a atividade de entregas, inexiste ato ilícito a ensejar reparação. A mera prestação de horas extras, ainda que comprovada, não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, nos termos dos arts. 223-B e 223-G da CLT. O reclamante não trouxe qualquer prova de abalo à saúde, ao lazer ou ao convívio social e familiar. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no valor de R$ 7.893,60, alegando exposição a agentes químicos (inseticida Cyptrin e herbicida Roundup) sem o correto fornecimento de EPIs. A reclamada refutou a alegação. Foi realizada perícia técnica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Geraldo Nobile (ID da7fd66), com inspeção no local de trabalho em 18/12/2025, na presença de ambas as partes e seus advogados. O laudo pericial constatou que os níveis de ruído (81-82 dB) e a sobrecarga térmica (IBUTG 23,4°C) estão abaixo dos limites de tolerância da NR-15. Quanto aos agentes químicos, o perito foi categórico: não foram encontrados no local equipamentos de pulverização, bomba costal, frascos de herbicida ou inseticida, área de preparo ou qualquer vestígio de aplicação de produtos químicos pelo reclamante. A reclamada juntou contratos e notas fiscais da empresa Truly Nolen Brasil (ID 3f02ae6), comprovando a realização de dedetização profissional mensal durante todo o período contratual do reclamante (julho/2024 a julho/2025). Após a impugnação do reclamante, o perito prestou esclarecimentos (ID cc30c39) e manteve integralmente as conclusões do laudo, afirmando que a documentação da Truly Nolen corrobora a ausência de aplicação de inseticidas pelo reclamante. Em audiência (ID 857978b, fls. 378-380), o reclamante alegou possuir mensagens de WhatsApp com instruções para preparo do veneno, mas não juntou essas mensagens aos autos em momento processual oportuno. Alegação desacompanhada de prova não pode infirmar laudo técnico elaborado com metodologia idônea e mantido após esclarecimentos. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC). O laudo pericial é conclusivo e não foi infirmado por qualquer outra prova dos autos, devendo ser acolhido nos termos do art. 479 do CPC. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Sustenta o reclamante que faz jus a adicional por acúmulo de funções no percentual de 20% sobre o salário, no valor de R$ 5.460,00, afirmando que, além das funções de ajudante de motorista, aplicava inseticida, capinava lote e moía e ensacava quirera na propriedade rural da reclamada. O acúmulo de funções ou desvio funcional ocorre quando o trabalhador sofre alteração no seu contrato de trabalho, passando a exercer misteres para os quais não foi contratado, recebendo remuneração inferior àquela devida para a função efetivamente exercida, o que não ocorreu na hipótese. Com relação à aplicação de inseticida e à capina de lote, a perícia não encontrou qualquer indício da realização dessas atividades pelo reclamante. A testemunha do reclamante, Sr. Carlos Fabrício da Silva (ID 857978b), declarou que não presenciou tais atividades. O preposto e a testemunha da reclamada negaram que o reclamante as exercesse. Quanto à moagem e ao ensaque de quirera, a testemunha do reclamante afirmou ter presenciado, mas seu depoimento apresentou contradições relevantes: descreveu o local de forma incorreta (afirmou que moagem e ensaque ocorriam no mesmo local, abaixo do silo, quando as fotos periciais mostram áreas distintas) e declarou não saber há quanto tempo o reclamante exercia essa atividade nem se trabalhava aos sábados. A preposta afirmou que a moagem era feita pelo empregado Ismael, não pelo reclamante. A execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal e desempenhadas de maneira concomitante, não configura o acúmulo ilegal de funções, uma vez que, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado é contratado para prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A Cláusula 3ª, §5º, da CCT SINDBRU (ID 700e6b3) define o ajudante de motorista como aquele que desenvolve a atividade de carga e descarga, bem como auxílio em qualquer outra atividade da empresa, demonstrando a ampla abrangência da função. Para que haja deferimento de acréscimo na remuneração, é necessário que fique evidenciado que foi imposto ao reclamante o exercício de uma função mais bem remunerada com o pagamento de remuneração inferior, o que não se comprovou nos autos. Dessa forma, porquanto não comprovado pelo reclamante, detentor do ônus probatório, o exercício de função melhor remunerada sem o respectivo pagamento, nem tampouco a existência de previsão legal ou normativa de adicional para atividades cumuladas, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS, DIÁRIA JANTAR, PLR E CESTA BÁSICA O reclamante postula diferenças de férias acrescidas de 1/3 (R$ 468,41) e de 13º salário (R$ 183,26), alegando que o TRCT considerou apenas 6/12 avos de férias e 6/12 avos de 13º salário, quando faria jus a 10/12 e 7/12 avos, respectivamente. A reclamada comprovou que as férias proporcionais foram antecipadas e pagas em dezembro de 2024, conforme Aviso e Recibo de Férias assinado pelo reclamante, juntado aos autos (ID dc799f5). O pagamento abrangeu o período de 14/10/2024 a 17/12/2024, com gozo entre 18/12/2024 e 22/12/2024. O valor foi integralmente quitado, incluindo o terço constitucional. Não há que se falar em novo pagamento do mesmo período na rescisão, sob pena de bis in idem. Quanto ao 13º salário, o TRCT considerou corretamente 6/12 avos relativos ao ano de 2025 (janeiro a junho), acrescidos da projeção do aviso prévio (julho/2025) como sexto avo. O mês de dezembro de 2024 foi pago proporcionalmente nas médias das férias antecipadas. O cálculo está correto e não há diferença a complementar. Julgo improcedente o pedido. O reclamante pede o pagamento de diária de jantar no valor de R$ 30,00 por dia trabalhado (R$ 9.000,00), sob o argumento de que a jornada se encerrava por volta das 19h30 e ele não recebia valor para a refeição noturna. A CCT SINDBRU, Cláusula 10-B, estabelece que o jantar será pago ao funcionário quando, em serviço externo, não retornar até as 20h. O reclamante admitiu em depoimento pessoal (ID 857978b) que jantava em casa ao retornar por volta das 19h30 ou 20h, confirmando que não estava em serviço externo após as 20h. Os registros de GPS corroboram que o veículo não operava após as 20h. Ausente o requisito normativo, julgo improcedente o pedido. O pedido de participação nos lucros e resultados (PLR) foi calculado pelo reclamante com base na CCT de transporte de passageiros que juntou à inicial, no valor de R$ 550,00. Contudo, a CCT aplicável à categoria é a SINDBRU (transporte rodoviário de cargas), cuja Cláusula 43 (ID 700e6b3) prevê o valor de R$ 440,00, pago em parcela única em setembro/2025, para empregados com no mínimo seis meses de contrato na data do pagamento (admissão até 05/04/2025). O valor de R$ 550,00 postulado decorre da aplicação da CCT incorreta (transporte de passageiros). A CCT SINDBRU prevê R$ 440,00 para o período. Considerando que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar que a CCT por ele juntada é a aplicável, sendo certo que a CCT correta (SINDBRU) foi juntada pela reclamada e confirma a regularidade do procedimento, julgo improcedente o pedido. O reclamante pede o pagamento de cestas básicas não fornecidas durante todo o contrato, no valor total de R$ 3.000,00. A CCT SINDBRU, Cláusula 15 (ID 700e6b3), autoriza o fornecimento da cesta básica na modalidade de vale-alimentação, vale-mercado ou cartão alimentação, com valor mínimo de R$ 265,00. Os holerites juntados pela reclamada (ID dc799f5) demonstram o pagamento mensal regular dessa verba. A Cláusula 40 da mesma CCT veda expressamente a incorporação salarial de tais benefícios. Portanto, não houve descumprimento da norma coletiva. Julgo improcedente o pedido. MULTA ART. 467, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEDUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O reclamante postula a multa do art. 467 da CLT, alegando que as verbas rescisórias não foram pagas na audiência. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas não quitadas, pois todas foram pagas no TRCT e os pedidos adicionais foram integralmente julgados improcedentes, não há falar em multa por mora no pagamento de parcelas incontroversas. Julgo improcedente o pedido. Concorre para condenação em litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objeto ilegal. No entanto, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de provas robustas de que a parte tenha agido deliberadamente com má-fé e deslealdade processual, o que não se verificou no presente caso. Com efeito, o demandante limitou-se a exercer seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, não configurando, pois, litigância de má-fé, ainda que sucumbente em seus pedidos. Rejeito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO CORTEZ DA SILVA PIRES contra PETILLE PET FOOD LTDA, nos termos da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando a total improcedência dos pedidos do reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. O reclamante é parte sucumbente no objeto da perícia. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da CLT quanto à obrigação do beneficiário da justiça gratuita de arcar com honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. TRT da 15ª Região, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo Tribunal. Custas pelo reclamante no importe de R$ 896,27, na forma do art. 789, inciso II, da CLT, considerando o valor da causa (R$ 44.813,85), dispensadas por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETILLE PET FOOD LTDA