0010953-46.2026.5.15.0009
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010953-46.2026.5.15.0009 AUTOR: ELLIVELTON ONORATO ALEIXO RÉU: SUSHI BARAO DELIVERY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c0bc3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Determino a realização de perícia. PERÍCIA MÉDICA. Nomeio desde já, como perit(a)o médic(a)o, para constatação se a parte reclamante é ou não portadora de doença profissional e/ou para constatação de dano físico decorrente de alegado acidente de trabalho e/ou eventual redução de capacidade laborativa: FRANCISCO JOSÉ CORREA DOS SANTOS - E-mail: prontoclinica@hotmail.com QUESITOS DO JUÍZO. Desde logo, este Juízo formula os seguintes quesitos: I - A parte reclamante é portadora de moléstia profissional ou de doença do trabalho, na acepção do artigo 20, I e II, da Lei 8.213/1991? a) em caso de alegado acidente de trabalho, o exercício do trabalho atuou como causa na ocorrência do acidente? II - A parte reclamante apresenta redução de sua capacidade laboral? a) é permanente ou temporária? b) total ou parcial? c) em qual o grau e percentual? d) em função da perda ou redução da capacidade laboral, há prejuízos de ordem social (limitações para atividades do dia-a-dia)? III - A parte reclamante apresenta condições de exercer alguma função que, existente nos quadros da parte reclamada, seja compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença? IV - Há nexo de causalidade, em caráter etiológico puro ou de concausalidade, entre o trabalho envidado para a parte reclamada e a doença profissional ou do trabalho da parte reclamante? V - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? VI - A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? VII - A parte reclamante foi treinada para o exercício da função? VIII - A parte reclamante gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? IX - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? X - No setor de trabalho da parte reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? XI - Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? XII - De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em que grau de risco de acidente do trabalho se enquadra a parte reclamada: baixo, médio, alto, muito alto? ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos e pelos patronos das partes, estes somente com autorização expressa do reclamante conforme orientações recentes do Conselho Federal de Medicina. As partes e seus assistentes técnicos deverão se informar do agendamento da perícia diretamente com o(a)(s) perit(a)o(s). Atentem as partes que o laudo do assistente técnico deverá ser entregue no mesmo prazo concedido para a entrega do laudo pel(a)o perit(a)o judicial, sob pena de preclusão, conforme artigo 3o da Lei 5.584/1970, salientando-se que, em não havendo omissão na legislação trabalhista, não há que se invocar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. FICAM AS PARTES CIENTES DAS DATAS ABAIXO: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada: de 31/08/2026 a 14/09/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 01/09/2026 a 11/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 23/09/2026 a 23/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 24/11/2026 a 04/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 09/12/2026 a 21/01/2027; 6)Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos bem como razões finais até 29/01/2027. O Juízo cientifica ainda ao reclamante que, caso o mesmo não compareça na data e hora previamente agendadas para a realização da pericia e não apresentando justificativa plausível no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data da pericia, serão considerados como verdadeiros os fatos apresentados pela reclamada em sua defesa, com fulcro no artigo 341 do CPC, no que toca ao objeto da perícia. Decorridos os prazos supramencionados, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se o perito e as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELLIVELTON ONORATO ALEIXO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELLIVELTON ONORATO ALEIXO
Réu SUSHI BARAO DELIVERY LTDA
Réu SUSHI LIMA DELIVERY LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 136460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010953-46.2026.5.15.0009 AUTOR: ELLIVELTON ONORATO ALEIXO RÉU: SUSHI BARAO DELIVERY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c0bc3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Determino a realização de perícia. PERÍCIA MÉDICA. Nomeio desde já, como perit(a)o médic(a)o, para constatação se a parte reclamante é ou não portadora de doença profissional e/ou para constatação de dano físico decorrente de alegado acidente de trabalho e/ou eventual redução de capacidade laborativa: FRANCISCO JOSÉ CORREA DOS SANTOS - E-mail: prontoclinica@hotmail.com QUESITOS DO JUÍZO. Desde logo, este Juízo formula os seguintes quesitos: I - A parte reclamante é portadora de moléstia profissional ou de doença do trabalho, na acepção do artigo 20, I e II, da Lei 8.213/1991? a) em caso de alegado acidente de trabalho, o exercício do trabalho atuou como causa na ocorrência do acidente? II - A parte reclamante apresenta redução de sua capacidade laboral? a) é permanente ou temporária? b) total ou parcial? c) em qual o grau e percentual? d) em função da perda ou redução da capacidade laboral, há prejuízos de ordem social (limitações para atividades do dia-a-dia)? III - A parte reclamante apresenta condições de exercer alguma função que, existente nos quadros da parte reclamada, seja compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença? IV - Há nexo de causalidade, em caráter etiológico puro ou de concausalidade, entre o trabalho envidado para a parte reclamada e a doença profissional ou do trabalho da parte reclamante? V - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? VI - A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? VII - A parte reclamante foi treinada para o exercício da função? VIII - A parte reclamante gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? IX - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? X - No setor de trabalho da parte reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? XI - Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? XII - De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em que grau de risco de acidente do trabalho se enquadra a parte reclamada: baixo, médio, alto, muito alto? ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia médica pelos assistentes técnicos e pelos patronos das partes, estes somente com autorização expressa do reclamante conforme orientações recentes do Conselho Federal de Medicina. As partes e seus assistentes técnicos deverão se informar do agendamento da perícia diretamente com o(a)(s) perit(a)o(s). Atentem as partes que o laudo do assistente técnico deverá ser entregue no mesmo prazo concedido para a entrega do laudo pel(a)o perit(a)o judicial, sob pena de preclusão, conforme artigo 3o da Lei 5.584/1970, salientando-se que, em não havendo omissão na legislação trabalhista, não há que se invocar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. FICAM AS PARTES CIENTES DAS DATAS ABAIXO: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada: de 31/08/2026 a 14/09/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 01/09/2026 a 11/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 23/09/2026 a 23/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 24/11/2026 a 04/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 09/12/2026 a 21/01/2027; 6)Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos bem como razões finais até 29/01/2027. O Juízo cientifica ainda ao reclamante que, caso o mesmo não compareça na data e hora previamente agendadas para a realização da pericia e não apresentando justificativa plausível no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data da pericia, serão considerados como verdadeiros os fatos apresentados pela reclamada em sua defesa, com fulcro no artigo 341 do CPC, no que toca ao objeto da perícia. Decorridos os prazos supramencionados, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se o perito e as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELLIVELTON ONORATO ALEIXO