0010953-42.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0010953-42.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.890,00 Autor(s): ALVAN DE OLIVEIRA VITORINO (RG: 98293191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.995.099-08) Rua Almirante Barroso, 1006 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-030 Réu(s): ACESSOLINE TELECOMUNICACOES LTDA (CPF/CNPJ: 14.798.740/0027-69) Avenida Argolo, 663 - Centro - SÃO BENTO DO SUL/SC - CEP: 89.280-010 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Terceiro(s): ELECTRICAPRO ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 52.989.511/0001-81) Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-153 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de reparação de danos ajuizada por ALVAN DE OLIVEIRA VITORINO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega o autor que: i) no dia 31/03/2023, por volta das 23h da noite, trafegava com sua motocicleta na Rua Iracema Leondia Rios, Uvaranas, Ponta Grossa/PR, quando sentiu uma forte pressão em seu pescoço, e em seguida foi arremessado da motocicleta; ii) percebeu que havia sido atingido por um cabo de energia solto na rua; iii) durante 4 dias ficou afastado de suas atividades (CID: S11), o que lhe causou prejuízos financeiros. Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Deferida a gratuidade (20). Declarada a incompetência da Vara da Fazenda (48). No evento 70.1 o feito foi extinto quanto à ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, e o polo passivo foi substituído por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A ré Copel Distribuição apresentou contestação no evento 76.1, na qual arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que: i) as empresas de telecomunicações possuíam responsabilidade pelo cabo que se encontrava suspenso, sendo caracterizada a culpa exclusiva de terceiro; ii) não se vislumbra nenhuma modalidade de culpa que possa ser imputada à ré; iii) culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que em via pública o veículo deveria circular em baixa velocidade, iv) o autor não comprovou ser proprietário do veículo. O autor apresentou impugnação no evento 88.1, na qual aduz que: (i) sequer é possível verificar o endereço do sítio eletrônico ou programa de onde foi tirado, sendo uma mera tabela perfeitamente passível de edição; (ii) a própria ré confirma que os cabos são de sua propriedade, e os cede para a utilização de outras empresas; (iii) responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva, na medida em que se aplica a ela a teoria do risco. Intimados para se manifestarem acerca das provas pretendidas, ambas partes requerem prova oral mediante depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, além de prova documental (93.1). A parte ré, por sua vez, requer também prova pericial (92.1). Manifestação da parte ré quanto aos novos documentos juntados pelo autor (98.1). Na decisão saneadora de ev. 100, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecida a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal e pericial médica e de engenharia elétrica. Audiência de instrução e julgamento realizada no ev. 133. Laudo de engenharia juntado no ev. 191 e complemento (205). Embargos de declaração (217) acolhidos (224). A empresa Acessoline Telecomunicações foi incluída no polo passivo (230) e apresentou contestação (239) alegando que a sua inclusão no polo passivo ocorreu após o encerramento da fase instrutória, em flagrante violação a legalidade processual e a segurança jurídica. No mérito, alega que i) sua atividade envolve o uso de postes compartilhados com concessionárias de energia elétrica, mediante aprovação previa de projetos pela Copel; ii) a elaboração e a aprovação do projeto não significam que os cabos foram instalados pela ré; iii) embora exista projeto aprovado abrangendo a região, jamais houve, por parte da ré, lançamento de cabos na rua onde ocorreu o acidente; iv) ao atender a solicitação do perito, a COPEL limitou-se a juntar aos autos exclusivamente o projeto da ré. Réplica apresentada no ev. 246. O autor informou a inexistência de outras provas a serem produzidas (251) e a ré pediu a realização de nova perícia e prova oral (250). Na decisão de ev. 256, a preliminar de cerceamento da fase instrutória foi afastada. Além disso, foi incluído como ponto controvertido a titularidade e responsabilidade pela manutenção do cabo que causou o acidente, indeferida a realização de nova perícia e deferida a produção de prova oral. A ré Acessoline pediu a juntada pela Copel dos projetos das demais empresas apontadas na contestação (270). Audiência de instrução realizada no ev. 279. No ev.286, a Copel informou não estar na posse dos projetos das demais empresas. A Acessoline pediu a complementação do Laudo, cujo pedido foi indeferido (290). Após, as partes apresentaram alegações finais (293/294/295). É o relatório. Passo a decidir II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes de análise passo a apreciar o mérito. Da titularidade e responsabilidade pela manutenção do cabo que causou o acidente A Copel alega que o cabo que causou o acidente não era de energia elétrica, mas sim de telecomunicação. A fim de dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial. Às fls. 13 do laudo, o perito afirmou que, de fato, o cabo que causou o acidente não era de energia elétrica. Isto porque, estes são de alumínio e com espessura superior àquele demonstrado na foto de ev. 1.12: Em suas conclusões o perito afirmou que o cabo rompido é um cabo de telecomunicações e não de energia: Em resposta aos quesitos, o perito disse que empresas de telecomunicações compartilham a estrutura mediante aprovação de projetos pela Copel. Afirmou, ainda, que a empresa que fez o compartilhamento com a COPEL é a responsável pela manutenção de seus próprios cabos. Ao ser perguntado a qual empresa pertence o cabo salto que causou o acidente, respondeu: Diante desta constatação, as partes concordaram com a inclusão da empresa Acessoline Telecomunicações no polo passivo. Em sua contestação, a ré Acessoline confirmou que atua no setor de telecomunicações, com foco na implantação e operação de redes de fibra óptica para fornecimento de internet. Confirma, também, que sua atividade envolve o uso de postes compartilhados com concessionárias de energia elétrica, mediante aprovação prévia de projetos, conforme normas da ANATEL. Defende a ré, todavia, que embora exista projeto aprovado abrangendo a região, jamais teria havido instalação de seus cabos antes ou depois do acidente. Assevera, além disso, que a Copel deixou de juntar projetos de outras empresas de telecomunicações que utilizam o compartilhamento levando o perito a erro ao afirmar que a responsável seria a ré. Cabe dizer que, incumbia à ré Acessoline demonstrar, de forma objetiva e segura, a titularidade, ou a ausência de titularidade, do cabo envolvido no acidente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a prova oral produzida não se revelou suficiente para afastar, de forma segura, a vinculação do cabo à demandada. Com efeito, os dois profissionais indicados pela Acessoline foram ouvidos na condição de informantes, em razão do vínculo empregatício mantido com a empresa. O primeiro, Marcos Cavali, engenheiro de telecomunicações e empregado da ré há aproximadamente 14 anos, afirmou que analisou o laudo pericial, as fotografias e os projetos internos, concluindo que a empresa não possuía rede efetivamente lançada naquela localidade. O segundo, Marcos Coelho, coordenador de técnicos de campo, igualmente negou a titularidade do cabo, fundamentando sua conclusão na análise das fotografias e em informações constantes de sistema georreferenciado mantido pela própria empresa. Entretanto, nenhum dos informantes realizou inspeção direta no cabo. As conclusões apresentadas decorreram, essencialmente, da análise posterior das fotografias constantes dos autos e da consulta a informações e registros internos da própria Acessoline, os quais não foram apresentados para exame pelo Juízo. Embora ambos tenham sustentado que a empresa não possuía rede instalada no ponto do acidente, a afirmação não foi acompanhada de documentação técnica apta a comprová-la. Não foram juntados mapas de implantação, cadastros históricos da rede, relatórios extraídos do sistema georreferenciado, ordens de serviço, registros de lançamento, inventários de infraestrutura ou quaisquer outros elementos que permitissem verificar, de maneira objetiva, a alegada inexistência de cabos da Acessoline naquela localidade. A ausência desses elementos assume especial relevância porque o segundo informante afirmou expressamente que a empresa dispõe de sistema georreferenciado capaz de demonstrar os locais em que possui ou não cabos instalados. Se tal ferramenta efetivamente permitia confirmar a inexistência de infraestrutura no ponto discutido, incumbia à ré apresentar os respectivos registros, possibilitando sua verificação e submissão ao contraditório. A mera referência a dados constantes de sistema interno, sem a juntada dos documentos correspondentes, não constitui prova suficiente do fato alegado. De igual modo, o primeiro informante reconheceu que a Acessoline possuía projeto aprovado pela Copel desde 24 de outubro de 2022 e havia reservado o ponto de compartilhamento justamente no cruzamento relacionado aos fatos, esclarecendo que a reserva de posições nos postes constitui prática utilizada para viabilizar futuras expansões da rede. Embora tenha afirmado que o projeto não foi executado e que os cabos não chegaram a ser lançados naquele local, tal alegação permaneceu amparada exclusivamente na consulta aos registros internos da empresa, sem a apresentação de documentação técnica capaz de demonstrar que a infraestrutura projetada não foi efetivamente implantada. A existência de projeto aprovado e de reserva do ponto de compartilhamento não comprova, isoladamente, que o cabo pertencia à Acessoline. Contudo, constitui circunstância que exigia da ré prova objetiva e consistente acerca da alegação de que a rede jamais foi instalada no local, não sendo suficiente a simples negativa formulada por seus empregados com fundamento em registros internos não juntados aos autos. Também não houve identificação conclusiva da natureza ou da origem do cabo. O primeiro informante afirmou, inicialmente, que, pelas imagens, o objeto “talvez” fosse um cabo elétrico, admitindo também a possibilidade de se tratar de cabo relacionado à fibra óptica. Posteriormente, esclareceu que cabos de aço já foram utilizados por provedores de telecomunicações para a sustentação e fixação de redes, embora tenha afirmado que essa prática seria antiga e atualmente pouco comum. O segundo informante, por sua vez, declarou que o objeto retratado seria um cabo de aço e que as empresas de telecomunicações não utilizariam mais esse material, em razão de exigências técnicas da Copel. Contudo, sua conclusão igualmente decorreu apenas da análise visual das fotografias, sem exame físico do objeto ou realização de perícia específica destinada a identificar sua composição, finalidade ou origem. A alegação genérica de que cabos de aço não são atualmente utilizados pelas empresas de telecomunicações não demonstra, por si só, que o cabo envolvido no acidente não estivesse relacionado a uma rede dessa natureza, sobretudo porque um dos próprios informantes reconheceu que tal material já foi empregado por provedores para a fixação de cabos. Tampouco foram apresentadas as normas técnicas, os projetos ou os documentos da Copel que comprovariam a alegada proibição e sua aplicabilidade à infraestrutura discutida nos autos. Além disso, a informação de que outras empresas de telecomunicações utilizavam o mesmo poste não permite atribuir o cabo a terceiro nem afastar sua vinculação à Acessoline. Com efeito, nenhuma outra empresa foi identificada como proprietária do objeto, tampouco foi apresentado elemento técnico que estabelecesse relação entre o cabo e qualquer outro usuário da estrutura compartilhada. A simples existência de outras empresas no local não constitui prova negativa da titularidade da demandada. Tem-se, portanto, que a prova produzida pela Acessoline não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões alcançadas no laudo pericial. Por conseguinte, deve ser afastada a responsabilidade da Copel, uma vez que a prova pericial atribuiu a titularidade do cabo envolvido no acidente à Acessoline, não tendo sido demonstrado que o objeto integrava a rede de distribuição de energia elétrica ou pertencia à concessionária. Embora a Copel seja responsável pela administração e pelo compartilhamento da infraestrutura de postes, tal circunstância, por si só, não lhe transfere a responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção dos cabos pertencentes às empresas ocupantes, incumbindo a cada usuária zelar pela regularidade e segurança de seus próprios equipamentos. Assim, ausente demonstração de conduta ou omissão específica imputável à Copel e não tendo a Acessoline produzido prova suficiente para desconstituir a conclusão pericial quanto à titularidade do cabo, impõe-se reconhecer a responsabilidade desta pelos danos decorrentes do acidente, com a consequente improcedência dos pedidos formulados em face da Copel. Da culpa pelo acidente A prova pericial demonstrou que o acidente decorreu da condição irregular do cabo de telecomunicações instalado no local, o qual se encontrava rompido e em altura incompatível com os parâmetros técnicos de segurança. Conforme consignado pelo perito, a NBR 15214:2024 estabelece, para ruas e avenidas, afastamento mínimo de 5 metros entre os cabos de telecomunicações e o solo. Contudo, durante a inspeção técnica, foram aferidas alturas de apenas 4,45 metros no vão entre os postes 1 e 3 e 4,50 metros no vão entre os postes 2 e 4, evidenciando que a rede já se encontrava abaixo do limite mínimo regulamentar. Na conclusão do laudo, o expert apontou que a insuficiência da altura poderia decorrer do dimensionamento inadequado do vão e da flecha excessiva do cabo, circunstâncias indicativas de “erro de projeto, de execução ou de seleção de material”. Segundo a análise técnica, o peso excessivo poderia ter provocado fadiga mecânica e o consequente rompimento do cabo, deixando-o sobre a via e ocasionando o acidente. Indicou-se, ainda, a possibilidade de que a flecha excessiva tenha mantido o cabo abaixo da altura regulamentar, permitindo que fosse atingido e rompido por veículo de grande porte. Em ambas as hipóteses técnicas, o evento está relacionado à inadequação da instalação ou à deficiência de conservação da rede de telecomunicações, e não à rede elétrica administrada pela Copel. Embora o perito não tenha sido capaz de determinar qual evento específico provocou o rompimento, se fadiga mecânica, impacto de veículo ou outra ocorrência, tal circunstância não afasta a responsabilidade da proprietária do cabo. Isso porque a causa juridicamente relevante do acidente não se restringe ao evento imediato que ocasionou o rompimento, mas abrange a condição irregular preexistente da rede, caracterizada pela instalação dos cabos abaixo da altura mínima de segurança e pela deficiência de manutenção constatada no local. As conclusões são reiteradas nas respostas aos quesitos. No quesito nº 1, o perito esclareceu que o cabo causador do acidente se encontrava ao nível do solo e que os demais cabos de telecomunicações que cruzavam a via estavam a apenas 4,45 m e 4,50 m de altura, portanto abaixo do mínimo regulamentar de 5 metros. Ainda, na resposta ao quesito nº 12, o expert foi expresso ao consignar que a responsabilidade pela manutenção dos cabos de telecomunicações é da respectiva empresa proprietária. No mesmo sentido, ao responder ao quesito nº 16, esclareceu que compete à empresa de telecomunicações promover a regularização das situações de inadequação técnica de seus cabos que ofereçam riscos. Desse modo, ainda que não tenha sido possível estabelecer o mecanismo exato que provocou o rompimento do cabo, a prova pericial evidenciou que o acidente ocorreu em razão da situação irregular da rede de telecomunicações, cujos cabos estavam abaixo da altura mínima exigida e apresentavam deficiência de manutenção. Considerando que a conservação, a adequação técnica e a segurança dos cabos competem à empresa proprietária, resta caracterizada a falha imputável à Acessoline, que não assegurou a manutenção de sua infraestrutura em condições adequadas e seguras, permitindo que o cabo permanecesse rompido e exposto sobre a via pública, criando risco concreto aos usuários e ocasionando o acidente sofrido pelo autor. Dos danos No que se refere aos danos materiais, verifica-se que foram apresentados três orçamentos (1.13) destinados à reparação dos prejuízos ocasionados à motocicleta em decorrência do acidente. Considerando que os danos no veículo guardam relação direta com a queda provocada pelo cabo irregular, encontra-se demonstrado o nexo causal entre a conduta imputável à ré e o prejuízo patrimonial experimentado. Para fins de quantificação da indenização, mostra-se adequada a adoção do orçamento de menor valor, no montante de R$ 860,00, medida que observa os princípios da razoabilidade e da reparação integral, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. Assim, comprovada a necessidade dos reparos mediante a apresentação dos respectivos orçamentos, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 860,00, acrescida dos consectários legais. Dos danos morais Os danos morais encontram-se suficientemente caracterizados pelas circunstâncias do acidente e pelas consequências físicas dele decorrentes. Conforme demonstrado nos autos, o autor, enquanto trafegava regularmente com sua motocicleta, foi surpreendido por cabo de telecomunicações rompido e disposto irregularmente sobre a via pública, o qual atingiu diretamente a região de seu pescoço, ocasionando sua queda. A própria dinâmica do evento revela situação de elevada gravidade, pois submeteu o demandante a risco concreto de lesões ainda mais severas e até mesmo de morte, além de lhe causar dor física, sofrimento, angústia e abalo emocional, circunstâncias que ultrapassam manifestamente os limites dos meros dissabores cotidianos. As consequências do acidente foram corroboradas pelo depoimento da informante Tamires, que, embora não tenha presenciado o momento exato da ocorrência, declarou ter mantido contato com o autor logo após os fatos, ocasião em que ele lhe relatou o ocorrido e encaminhou fotografia demonstrando o estado em que se encontrava. A informante afirmou, ainda, que teve contato pessoal com o demandante nos dias subsequentes e constatou a existência de ferimentos em ambos os lados do pescoço, sendo um deles mais grave, qualificando o aspecto das lesões como bastante expressivo. Tamires relatou, ademais, que o autor se encontrava abatido e apresentava dores intensas no corpo e na região atingida, as quais comprometiam atividades ordinárias e essenciais. Segundo suas declarações, ele possuía dificuldade para movimentar o pescoço e não conseguia dormir adequadamente em razão das dores. Referiu também que os ferimentos repercutiram na alimentação e na ingestão de líquidos, pois o demandante apresentava dificuldade para engolir, inclusive água, além de necessitar da realização de curativos. A informante esclareceu que os sintomas não se limitaram ao momento imediatamente posterior ao acidente, tendo persistido por dias e repercutido no cotidiano do autor. O relato encontra respaldo nas fotografias juntadas aos autos, as quais evidenciam lesões lineares extensas nas regiões lateral e posterior do pescoço, com áreas de escoriação, vermelhidão, perda superficial de tecido e formação de crostas, compatíveis com o impacto e o atrito exercidos pelo cabo. Desse modo, a prova oral não se apresenta isolada, mas converge com os elementos documentais, demonstrando tanto a existência e a extensão dos ferimentos quanto os reflexos concretos por eles produzidos na rotina e no bem-estar do demandante. No caso, além das dores decorrentes das lesões, devem ser consideradas a violência do impacto, a queda da motocicleta, o risco concreto à integridade física, a localização sensível dos ferimentos e as limitações temporárias suportadas pelo autor, que encontrou dificuldades para dormir, movimentar o pescoço, alimentar-se e ingerir líquidos. Tais circunstâncias evidenciam efetiva violação aos direitos da personalidade, especialmente à integridade física, à saúde, à segurança e ao bem-estar, tornando devida a reparação pelos danos morais experimentados. No que se refere ao quantum, considerando a gravidade das lesões e o risco à vida do autor parece bastante razoável que o valor da indenização seja fixado em R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Esse valor não se revela aviltante, de forma que não implicará em enriquecimento do autor, e nem substancial acréscimo em seu patrimônio, e por outro lado, também não desfalcará o patrimônio da parte ré. Dos danos estéticos Quanto aos danos estéticos, as fotografias demonstram que o acidente ocasionou lesões extensas e visíveis em ambos os lados do pescoço, região corporal normalmente exposta e de difícil ocultação. Contudo, o dano estético não decorre apenas da gravidade inicial do ferimento, mas da existência de alteração morfológica permanente ou duradoura após a consolidação do processo de cicatrização. No caso, não há elementos suficientes para o reconhecimento do dano estético. Embora as fotografias juntadas aos autos demonstrem que o autor sofreu escoriações e ferimentos na região do pescoço em decorrência do acidente, tais registros retratam as lesões em período próximo ao evento, ainda durante o processo de cicatrização, não sendo aptos, por si sós, a comprovar a existência de deformidade, cicatriz permanente ou alteração morfológica relevante e duradoura. De igual modo, a alegação do autor, em seu depoimento pessoal, de que teria deixado a barba crescer com a finalidade de ocultar a cicatriz não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Isso porque a fotografia juntada no evento 1.12, produzida logo após o acidente, já demonstra que o demandante possuía barba longa e volumosa naquele momento, circunstância que enfraquece a afirmação de que o crescimento dos pelos faciais teria ocorrido posteriormente e especificamente para encobrir eventual marca decorrente do evento. Assim, embora as lesões e os respectivos reflexos físicos sejam suficientes para amparar a reparação por danos morais, não houve demonstração de alteração estética permanente, relevante e objetivamente perceptível, razão pela qual o pedido de indenização por dano estético deve ser julgado improcedente. Dos honorários Embora afastada a responsabilidade da ré Copel, não se mostra cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. Isso porque, em observância ao princípio da causalidade, deve-se considerar que o acidente foi ocasionado por cabo instalado em poste integrante da infraestrutura administrada pela concessionária, não sendo razoável exigir do autor, pessoa leiga e estranha às relações técnicas e contratuais de compartilhamento da rede, conhecimento acerca da natureza do cabo ou da identidade de sua efetiva proprietária. A identificação da titularidade do equipamento demandou, inclusive, a realização de prova pericial e a análise de documentos técnicos, circunstância que evidencia a impossibilidade de o demandante determinar previamente, com segurança, a quem deveria atribuir a responsabilidade pelo evento. Ademais, foi a própria instrução processual que possibilitou a identificação da Acessoline e sua posterior inclusão no polo passivo. Desse modo, ausente atuação temerária ou indevida do autor e considerando que a inclusão da Copel decorreu das circunstâncias objetivas do acidente e da legítima dificuldade de identificação do titular do cabo, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da concessionária. Impõe-se, assim, a procedência parcial dos pedidos. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré Copel e deixo de arbitrar honorários em se favor, conforme fundamentos. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial em relação à ré ACESSOLINE, para o fim de: i) CONDENÁ-LA a pagar para o autor o valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) a título de danos materiais corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso até a citação quando, a partir daí, deverá incidir a SELIC (juros + correção) até efetivo pagamento; ii) CONDENÁ-LA a pagar para o autor indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da taxa SELIC, desde a data do evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC) condeno ambas as partes (autor e Acessoline) ao pagamento das custas e despesas processuais assim como honorários advocatícios que com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85/CPC, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, que se mostra adequado considerando a natureza, complexidade, duração da causa, local da prestação dos serviços, bem como pelos trabalhos desenvolvidos, tudo a ser pago na proporção de 80% para a ré (sucumbente na maior parte dos pedidos) e 20% para a autora. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade destas verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACESSOLINE TELECOMUNICACOES LTDA
Autor ALVAN DE OLIVEIRA VITORINO
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON
OAB: 16924/SC
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
KIMBERLY IZAINE FISCHER STIIRMER
OAB: 107620/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ROBERLEI ALDO QUEIROZ
OAB: 27616/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0010953-42.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.890,00 Autor(s): ALVAN DE OLIVEIRA VITORINO (RG: 98293191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.995.099-08) Rua Almirante Barroso, 1006 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-030 Réu(s): ACESSOLINE TELECOMUNICACOES LTDA (CPF/CNPJ: 14.798.740/0027-69) Avenida Argolo, 663 - Centro - SÃO BENTO DO SUL/SC - CEP: 89.280-010 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Terceiro(s): ELECTRICAPRO ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 52.989.511/0001-81) Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-153 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de reparação de danos ajuizada por ALVAN DE OLIVEIRA VITORINO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega o autor que: i) no dia 31/03/2023, por volta das 23h da noite, trafegava com sua motocicleta na Rua Iracema Leondia Rios, Uvaranas, Ponta Grossa/PR, quando sentiu uma forte pressão em seu pescoço, e em seguida foi arremessado da motocicleta; ii) percebeu que havia sido atingido por um cabo de energia solto na rua; iii) durante 4 dias ficou afastado de suas atividades (CID: S11), o que lhe causou prejuízos financeiros. Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Deferida a gratuidade (20). Declarada a incompetência da Vara da Fazenda (48). No evento 70.1 o feito foi extinto quanto à ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, e o polo passivo foi substituído por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A ré Copel Distribuição apresentou contestação no evento 76.1, na qual arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que: i) as empresas de telecomunicações possuíam responsabilidade pelo cabo que se encontrava suspenso, sendo caracterizada a culpa exclusiva de terceiro; ii) não se vislumbra nenhuma modalidade de culpa que possa ser imputada à ré; iii) culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que em via pública o veículo deveria circular em baixa velocidade, iv) o autor não comprovou ser proprietário do veículo. O autor apresentou impugnação no evento 88.1, na qual aduz que: (i) sequer é possível verificar o endereço do sítio eletrônico ou programa de onde foi tirado, sendo uma mera tabela perfeitamente passível de edição; (ii) a própria ré confirma que os cabos são de sua propriedade, e os cede para a utilização de outras empresas; (iii) responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva, na medida em que se aplica a ela a teoria do risco. Intimados para se manifestarem acerca das provas pretendidas, ambas partes requerem prova oral mediante depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, além de prova documental (93.1). A parte ré, por sua vez, requer também prova pericial (92.1). Manifestação da parte ré quanto aos novos documentos juntados pelo autor (98.1). Na decisão saneadora de ev. 100, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecida a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal e pericial médica e de engenharia elétrica. Audiência de instrução e julgamento realizada no ev. 133. Laudo de engenharia juntado no ev. 191 e complemento (205). Embargos de declaração (217) acolhidos (224). A empresa Acessoline Telecomunicações foi incluída no polo passivo (230) e apresentou contestação (239) alegando que a sua inclusão no polo passivo ocorreu após o encerramento da fase instrutória, em flagrante violação a legalidade processual e a segurança jurídica. No mérito, alega que i) sua atividade envolve o uso de postes compartilhados com concessionárias de energia elétrica, mediante aprovação previa de projetos pela Copel; ii) a elaboração e a aprovação do projeto não significam que os cabos foram instalados pela ré; iii) embora exista projeto aprovado abrangendo a região, jamais houve, por parte da ré, lançamento de cabos na rua onde ocorreu o acidente; iv) ao atender a solicitação do perito, a COPEL limitou-se a juntar aos autos exclusivamente o projeto da ré. Réplica apresentada no ev. 246. O autor informou a inexistência de outras provas a serem produzidas (251) e a ré pediu a realização de nova perícia e prova oral (250). Na decisão de ev. 256, a preliminar de cerceamento da fase instrutória foi afastada. Além disso, foi incluído como ponto controvertido a titularidade e responsabilidade pela manutenção do cabo que causou o acidente, indeferida a realização de nova perícia e deferida a produção de prova oral. A ré Acessoline pediu a juntada pela Copel dos projetos das demais empresas apontadas na contestação (270). Audiência de instrução realizada no ev. 279. No ev.286, a Copel informou não estar na posse dos projetos das demais empresas. A Acessoline pediu a complementação do Laudo, cujo pedido foi indeferido (290). Após, as partes apresentaram alegações finais (293/294/295). É o relatório. Passo a decidir II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes de análise passo a apreciar o mérito. Da titularidade e responsabilidade pela manutenção do cabo que causou o acidente A Copel alega que o cabo que causou o acidente não era de energia elétrica, mas sim de telecomunicação. A fim de dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial. Às fls. 13 do laudo, o perito afirmou que, de fato, o cabo que causou o acidente não era de energia elétrica. Isto porque, estes são de alumínio e com espessura superior àquele demonstrado na foto de ev. 1.12: Em suas conclusões o perito afirmou que o cabo rompido é um cabo de telecomunicações e não de energia: Em resposta aos quesitos, o perito disse que empresas de telecomunicações compartilham a estrutura mediante aprovação de projetos pela Copel. Afirmou, ainda, que a empresa que fez o compartilhamento com a COPEL é a responsável pela manutenção de seus próprios cabos. Ao ser perguntado a qual empresa pertence o cabo salto que causou o acidente, respondeu: Diante desta constatação, as partes concordaram com a inclusão da empresa Acessoline Telecomunicações no polo passivo. Em sua contestação, a ré Acessoline confirmou que atua no setor de telecomunicações, com foco na implantação e operação de redes de fibra óptica para fornecimento de internet. Confirma, também, que sua atividade envolve o uso de postes compartilhados com concessionárias de energia elétrica, mediante aprovação prévia de projetos, conforme normas da ANATEL. Defende a ré, todavia, que embora exista projeto aprovado abrangendo a região, jamais teria havido instalação de seus cabos antes ou depois do acidente. Assevera, além disso, que a Copel deixou de juntar projetos de outras empresas de telecomunicações que utilizam o compartilhamento levando o perito a erro ao afirmar que a responsável seria a ré. Cabe dizer que, incumbia à ré Acessoline demonstrar, de forma objetiva e segura, a titularidade, ou a ausência de titularidade, do cabo envolvido no acidente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a prova oral produzida não se revelou suficiente para afastar, de forma segura, a vinculação do cabo à demandada. Com efeito, os dois profissionais indicados pela Acessoline foram ouvidos na condição de informantes, em razão do vínculo empregatício mantido com a empresa. O primeiro, Marcos Cavali, engenheiro de telecomunicações e empregado da ré há aproximadamente 14 anos, afirmou que analisou o laudo pericial, as fotografias e os projetos internos, concluindo que a empresa não possuía rede efetivamente lançada naquela localidade. O segundo, Marcos Coelho, coordenador de técnicos de campo, igualmente negou a titularidade do cabo, fundamentando sua conclusão na análise das fotografias e em informações constantes de sistema georreferenciado mantido pela própria empresa. Entretanto, nenhum dos informantes realizou inspeção direta no cabo. As conclusões apresentadas decorreram, essencialmente, da análise posterior das fotografias constantes dos autos e da consulta a informações e registros internos da própria Acessoline, os quais não foram apresentados para exame pelo Juízo. Embora ambos tenham sustentado que a empresa não possuía rede instalada no ponto do acidente, a afirmação não foi acompanhada de documentação técnica apta a comprová-la. Não foram juntados mapas de implantação, cadastros históricos da rede, relatórios extraídos do sistema georreferenciado, ordens de serviço, registros de lançamento, inventários de infraestrutura ou quaisquer outros elementos que permitissem verificar, de maneira objetiva, a alegada inexistência de cabos da Acessoline naquela localidade. A ausência desses elementos assume especial relevância porque o segundo informante afirmou expressamente que a empresa dispõe de sistema georreferenciado capaz de demonstrar os locais em que possui ou não cabos instalados. Se tal ferramenta efetivamente permitia confirmar a inexistência de infraestrutura no ponto discutido, incumbia à ré apresentar os respectivos registros, possibilitando sua verificação e submissão ao contraditório. A mera referência a dados constantes de sistema interno, sem a juntada dos documentos correspondentes, não constitui prova suficiente do fato alegado. De igual modo, o primeiro informante reconheceu que a Acessoline possuía projeto aprovado pela Copel desde 24 de outubro de 2022 e havia reservado o ponto de compartilhamento justamente no cruzamento relacionado aos fatos, esclarecendo que a reserva de posições nos postes constitui prática utilizada para viabilizar futuras expansões da rede. Embora tenha afirmado que o projeto não foi executado e que os cabos não chegaram a ser lançados naquele local, tal alegação permaneceu amparada exclusivamente na consulta aos registros internos da empresa, sem a apresentação de documentação técnica capaz de demonstrar que a infraestrutura projetada não foi efetivamente implantada. A existência de projeto aprovado e de reserva do ponto de compartilhamento não comprova, isoladamente, que o cabo pertencia à Acessoline. Contudo, constitui circunstância que exigia da ré prova objetiva e consistente acerca da alegação de que a rede jamais foi instalada no local, não sendo suficiente a simples negativa formulada por seus empregados com fundamento em registros internos não juntados aos autos. Também não houve identificação conclusiva da natureza ou da origem do cabo. O primeiro informante afirmou, inicialmente, que, pelas imagens, o objeto “talvez” fosse um cabo elétrico, admitindo também a possibilidade de se tratar de cabo relacionado à fibra óptica. Posteriormente, esclareceu que cabos de aço já foram utilizados por provedores de telecomunicações para a sustentação e fixação de redes, embora tenha afirmado que essa prática seria antiga e atualmente pouco comum. O segundo informante, por sua vez, declarou que o objeto retratado seria um cabo de aço e que as empresas de telecomunicações não utilizariam mais esse material, em razão de exigências técnicas da Copel. Contudo, sua conclusão igualmente decorreu apenas da análise visual das fotografias, sem exame físico do objeto ou realização de perícia específica destinada a identificar sua composição, finalidade ou origem. A alegação genérica de que cabos de aço não são atualmente utilizados pelas empresas de telecomunicações não demonstra, por si só, que o cabo envolvido no acidente não estivesse relacionado a uma rede dessa natureza, sobretudo porque um dos próprios informantes reconheceu que tal material já foi empregado por provedores para a fixação de cabos. Tampouco foram apresentadas as normas técnicas, os projetos ou os documentos da Copel que comprovariam a alegada proibição e sua aplicabilidade à infraestrutura discutida nos autos. Além disso, a informação de que outras empresas de telecomunicações utilizavam o mesmo poste não permite atribuir o cabo a terceiro nem afastar sua vinculação à Acessoline. Com efeito, nenhuma outra empresa foi identificada como proprietária do objeto, tampouco foi apresentado elemento técnico que estabelecesse relação entre o cabo e qualquer outro usuário da estrutura compartilhada. A simples existência de outras empresas no local não constitui prova negativa da titularidade da demandada. Tem-se, portanto, que a prova produzida pela Acessoline não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões alcançadas no laudo pericial. Por conseguinte, deve ser afastada a responsabilidade da Copel, uma vez que a prova pericial atribuiu a titularidade do cabo envolvido no acidente à Acessoline, não tendo sido demonstrado que o objeto integrava a rede de distribuição de energia elétrica ou pertencia à concessionária. Embora a Copel seja responsável pela administração e pelo compartilhamento da infraestrutura de postes, tal circunstância, por si só, não lhe transfere a responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção dos cabos pertencentes às empresas ocupantes, incumbindo a cada usuária zelar pela regularidade e segurança de seus próprios equipamentos. Assim, ausente demonstração de conduta ou omissão específica imputável à Copel e não tendo a Acessoline produzido prova suficiente para desconstituir a conclusão pericial quanto à titularidade do cabo, impõe-se reconhecer a responsabilidade desta pelos danos decorrentes do acidente, com a consequente improcedência dos pedidos formulados em face da Copel. Da culpa pelo acidente A prova pericial demonstrou que o acidente decorreu da condição irregular do cabo de telecomunicações instalado no local, o qual se encontrava rompido e em altura incompatível com os parâmetros técnicos de segurança. Conforme consignado pelo perito, a NBR 15214:2024 estabelece, para ruas e avenidas, afastamento mínimo de 5 metros entre os cabos de telecomunicações e o solo. Contudo, durante a inspeção técnica, foram aferidas alturas de apenas 4,45 metros no vão entre os postes 1 e 3 e 4,50 metros no vão entre os postes 2 e 4, evidenciando que a rede já se encontrava abaixo do limite mínimo regulamentar. Na conclusão do laudo, o expert apontou que a insuficiência da altura poderia decorrer do dimensionamento inadequado do vão e da flecha excessiva do cabo, circunstâncias indicativas de “erro de projeto, de execução ou de seleção de material”. Segundo a análise técnica, o peso excessivo poderia ter provocado fadiga mecânica e o consequente rompimento do cabo, deixando-o sobre a via e ocasionando o acidente. Indicou-se, ainda, a possibilidade de que a flecha excessiva tenha mantido o cabo abaixo da altura regulamentar, permitindo que fosse atingido e rompido por veículo de grande porte. Em ambas as hipóteses técnicas, o evento está relacionado à inadequação da instalação ou à deficiência de conservação da rede de telecomunicações, e não à rede elétrica administrada pela Copel. Embora o perito não tenha sido capaz de determinar qual evento específico provocou o rompimento, se fadiga mecânica, impacto de veículo ou outra ocorrência, tal circunstância não afasta a responsabilidade da proprietária do cabo. Isso porque a causa juridicamente relevante do acidente não se restringe ao evento imediato que ocasionou o rompimento, mas abrange a condição irregular preexistente da rede, caracterizada pela instalação dos cabos abaixo da altura mínima de segurança e pela deficiência de manutenção constatada no local. As conclusões são reiteradas nas respostas aos quesitos. No quesito nº 1, o perito esclareceu que o cabo causador do acidente se encontrava ao nível do solo e que os demais cabos de telecomunicações que cruzavam a via estavam a apenas 4,45 m e 4,50 m de altura, portanto abaixo do mínimo regulamentar de 5 metros. Ainda, na resposta ao quesito nº 12, o expert foi expresso ao consignar que a responsabilidade pela manutenção dos cabos de telecomunicações é da respectiva empresa proprietária. No mesmo sentido, ao responder ao quesito nº 16, esclareceu que compete à empresa de telecomunicações promover a regularização das situações de inadequação técnica de seus cabos que ofereçam riscos. Desse modo, ainda que não tenha sido possível estabelecer o mecanismo exato que provocou o rompimento do cabo, a prova pericial evidenciou que o acidente ocorreu em razão da situação irregular da rede de telecomunicações, cujos cabos estavam abaixo da altura mínima exigida e apresentavam deficiência de manutenção. Considerando que a conservação, a adequação técnica e a segurança dos cabos competem à empresa proprietária, resta caracterizada a falha imputável à Acessoline, que não assegurou a manutenção de sua infraestrutura em condições adequadas e seguras, permitindo que o cabo permanecesse rompido e exposto sobre a via pública, criando risco concreto aos usuários e ocasionando o acidente sofrido pelo autor. Dos danos No que se refere aos danos materiais, verifica-se que foram apresentados três orçamentos (1.13) destinados à reparação dos prejuízos ocasionados à motocicleta em decorrência do acidente. Considerando que os danos no veículo guardam relação direta com a queda provocada pelo cabo irregular, encontra-se demonstrado o nexo causal entre a conduta imputável à ré e o prejuízo patrimonial experimentado. Para fins de quantificação da indenização, mostra-se adequada a adoção do orçamento de menor valor, no montante de R$ 860,00, medida que observa os princípios da razoabilidade e da reparação integral, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. Assim, comprovada a necessidade dos reparos mediante a apresentação dos respectivos orçamentos, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 860,00, acrescida dos consectários legais. Dos danos morais Os danos morais encontram-se suficientemente caracterizados pelas circunstâncias do acidente e pelas consequências físicas dele decorrentes. Conforme demonstrado nos autos, o autor, enquanto trafegava regularmente com sua motocicleta, foi surpreendido por cabo de telecomunicações rompido e disposto irregularmente sobre a via pública, o qual atingiu diretamente a região de seu pescoço, ocasionando sua queda. A própria dinâmica do evento revela situação de elevada gravidade, pois submeteu o demandante a risco concreto de lesões ainda mais severas e até mesmo de morte, além de lhe causar dor física, sofrimento, angústia e abalo emocional, circunstâncias que ultrapassam manifestamente os limites dos meros dissabores cotidianos. As consequências do acidente foram corroboradas pelo depoimento da informante Tamires, que, embora não tenha presenciado o momento exato da ocorrência, declarou ter mantido contato com o autor logo após os fatos, ocasião em que ele lhe relatou o ocorrido e encaminhou fotografia demonstrando o estado em que se encontrava. A informante afirmou, ainda, que teve contato pessoal com o demandante nos dias subsequentes e constatou a existência de ferimentos em ambos os lados do pescoço, sendo um deles mais grave, qualificando o aspecto das lesões como bastante expressivo. Tamires relatou, ademais, que o autor se encontrava abatido e apresentava dores intensas no corpo e na região atingida, as quais comprometiam atividades ordinárias e essenciais. Segundo suas declarações, ele possuía dificuldade para movimentar o pescoço e não conseguia dormir adequadamente em razão das dores. Referiu também que os ferimentos repercutiram na alimentação e na ingestão de líquidos, pois o demandante apresentava dificuldade para engolir, inclusive água, além de necessitar da realização de curativos. A informante esclareceu que os sintomas não se limitaram ao momento imediatamente posterior ao acidente, tendo persistido por dias e repercutido no cotidiano do autor. O relato encontra respaldo nas fotografias juntadas aos autos, as quais evidenciam lesões lineares extensas nas regiões lateral e posterior do pescoço, com áreas de escoriação, vermelhidão, perda superficial de tecido e formação de crostas, compatíveis com o impacto e o atrito exercidos pelo cabo. Desse modo, a prova oral não se apresenta isolada, mas converge com os elementos documentais, demonstrando tanto a existência e a extensão dos ferimentos quanto os reflexos concretos por eles produzidos na rotina e no bem-estar do demandante. No caso, além das dores decorrentes das lesões, devem ser consideradas a violência do impacto, a queda da motocicleta, o risco concreto à integridade física, a localização sensível dos ferimentos e as limitações temporárias suportadas pelo autor, que encontrou dificuldades para dormir, movimentar o pescoço, alimentar-se e ingerir líquidos. Tais circunstâncias evidenciam efetiva violação aos direitos da personalidade, especialmente à integridade física, à saúde, à segurança e ao bem-estar, tornando devida a reparação pelos danos morais experimentados. No que se refere ao quantum, considerando a gravidade das lesões e o risco à vida do autor parece bastante razoável que o valor da indenização seja fixado em R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Esse valor não se revela aviltante, de forma que não implicará em enriquecimento do autor, e nem substancial acréscimo em seu patrimônio, e por outro lado, também não desfalcará o patrimônio da parte ré. Dos danos estéticos Quanto aos danos estéticos, as fotografias demonstram que o acidente ocasionou lesões extensas e visíveis em ambos os lados do pescoço, região corporal normalmente exposta e de difícil ocultação. Contudo, o dano estético não decorre apenas da gravidade inicial do ferimento, mas da existência de alteração morfológica permanente ou duradoura após a consolidação do processo de cicatrização. No caso, não há elementos suficientes para o reconhecimento do dano estético. Embora as fotografias juntadas aos autos demonstrem que o autor sofreu escoriações e ferimentos na região do pescoço em decorrência do acidente, tais registros retratam as lesões em período próximo ao evento, ainda durante o processo de cicatrização, não sendo aptos, por si sós, a comprovar a existência de deformidade, cicatriz permanente ou alteração morfológica relevante e duradoura. De igual modo, a alegação do autor, em seu depoimento pessoal, de que teria deixado a barba crescer com a finalidade de ocultar a cicatriz não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Isso porque a fotografia juntada no evento 1.12, produzida logo após o acidente, já demonstra que o demandante possuía barba longa e volumosa naquele momento, circunstância que enfraquece a afirmação de que o crescimento dos pelos faciais teria ocorrido posteriormente e especificamente para encobrir eventual marca decorrente do evento. Assim, embora as lesões e os respectivos reflexos físicos sejam suficientes para amparar a reparação por danos morais, não houve demonstração de alteração estética permanente, relevante e objetivamente perceptível, razão pela qual o pedido de indenização por dano estético deve ser julgado improcedente. Dos honorários Embora afastada a responsabilidade da ré Copel, não se mostra cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. Isso porque, em observância ao princípio da causalidade, deve-se considerar que o acidente foi ocasionado por cabo instalado em poste integrante da infraestrutura administrada pela concessionária, não sendo razoável exigir do autor, pessoa leiga e estranha às relações técnicas e contratuais de compartilhamento da rede, conhecimento acerca da natureza do cabo ou da identidade de sua efetiva proprietária. A identificação da titularidade do equipamento demandou, inclusive, a realização de prova pericial e a análise de documentos técnicos, circunstância que evidencia a impossibilidade de o demandante determinar previamente, com segurança, a quem deveria atribuir a responsabilidade pelo evento. Ademais, foi a própria instrução processual que possibilitou a identificação da Acessoline e sua posterior inclusão no polo passivo. Desse modo, ausente atuação temerária ou indevida do autor e considerando que a inclusão da Copel decorreu das circunstâncias objetivas do acidente e da legítima dificuldade de identificação do titular do cabo, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da concessionária. Impõe-se, assim, a procedência parcial dos pedidos. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré Copel e deixo de arbitrar honorários em se favor, conforme fundamentos. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial em relação à ré ACESSOLINE, para o fim de: i) CONDENÁ-LA a pagar para o autor o valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) a título de danos materiais corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso até a citação quando, a partir daí, deverá incidir a SELIC (juros + correção) até efetivo pagamento; ii) CONDENÁ-LA a pagar para o autor indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da taxa SELIC, desde a data do evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC) condeno ambas as partes (autor e Acessoline) ao pagamento das custas e despesas processuais assim como honorários advocatícios que com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85/CPC, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, que se mostra adequado considerando a natureza, complexidade, duração da causa, local da prestação dos serviços, bem como pelos trabalhos desenvolvidos, tudo a ser pago na proporção de 80% para a ré (sucumbente na maior parte dos pedidos) e 20% para a autora. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade destas verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito