0010952-94.2025.5.15.0074
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010952-94.2025.5.15.0074 AUTOR: LUCIANA MARIA VAZ RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a288af3 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Trata-se de apreciação quanto ao prosseguimento da instrução processual, notadamente no que tange aos requerimentos de reiteração de quesitos complementares e pedido de realização de nova perícia médica formulados pelas Reclamadas. 3. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a fase instrutória encontra-se plenamente exaurida, sendo despicienda a realização de novas diligências, renovação de quesitos ou designação de nova prova pericial. Passa-se à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Exaurimento dos Esclarecimentos Periciais e da Suficiência Técnica do Laudo O laudo médico pericial confeccionado pelo expert de confiança deste Juízo (Dr. Sérgio L. R. Canuto) foi encartado de forma minuciosa, abordando o histórico ocupacional, o exame físico-clínico, a análise dos relatórios médicos acostados e a avaliação da capacidade laborativa da autora. Ato contínuo, diante das impugnações ofertadas pelas Reclamadas, o i. Perito Judicial manifestou-se por duas vezes seguidas (petições de esclarecimentos de ID be80e38 e ID 8177c88), ocasião em que prestou as devidas informações técnicas e respondeu exaustivamente aos quesitos complementares apresentados por ambas as rés. Com os últimos esclarecimentos tornou-se desnecessário os novos quesitos do juízo. Registra-se que a prova pericial cumpriu com rigor os limites de sua atribuição técnica: a) Quadro Clínico e Incapacidade: O perito diagnosticou de forma objetiva a existência de impotência/déficit funcional irreversível no membro superior direito (dominante) da trabalhadora, fixando a limitação em 50% (incapacidade parcial e permanente), com expressa indicação de inaptidão para a função habitual de auxiliar de cozinha e necessidade de reabilitação profissional para tarefas sem esforço repetitivo ou sobrecarga. b) Avaliação da Condição Pré-existente: O expert enfrentou a questão da cirurgia prévia realizada pela autora em 2019 (osteossíntese do úmero por trauma doméstico), ponderando que a reclamante submeteu-se a exame médico admissional em 15/03/2023 promovido pela própria empregadora, tendo sido considerada plenamente apta e sem restrições, inexistindo registro prévio de incapacidade laboral funcional à época do contrato. c) Limites do Nexo Causal: O perito delimitou com precisão a fronteira entre a medicina e a valoração probatória jurídica. Esclareceu que a perícia médica atesta a compatibilidade biomecânica e o agravamento da lesão pré-existente ("fratura da haste/placa por trauma durante o trabalho"), contudo, ressaltou expressamente que a confirmação fática do nexo causal/concausal depende estritamente da comprovação judicial da ocorrência do acidente de trabalho alegado (ocorrido em 17/09/2023), mormente pela ausência de emissão de CAT pela empresa e concessão de benefício B-31 pelo INSS. Desta forma, constata-se que as insurgências manifestadas pelas rés em relação às respostas do perito não indicam omissão ou contradição técnica, mas retratam mero inconformismo com as conclusões que lhes foram desfavoráveis. O profissional prestou todos os esclarecimentos cabíveis dentro da alçada da Medicina Legal e do Trabalho. 2. Da Desnecessidade de Nova Perícia e do Livre Convencimento Motivado (Arts. 370, 371 e 479 do CPC) Insta salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e a persuasão racional. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cumpre ao magistrado, na qualidade de diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). A realização de nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que de modo algum se verifica no caso concreto. As divergências apontadas pelas reclamadas — tais como a quantificação exata da concausa ou o debate sobre os exames goniométricos — constituem matéria de valoração probatória e de mérito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo no momento da prolação da sentença, e não ao assistente técnico ou ao perito. 3. Da Completa Instrução Probatória (Prova Oral e Documental Colhida) Ressalte-se que este Juízo já promoveu a colheita da prova oral em audiência de instrução (Ata de ID 801d249), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e inquirida a testemunha presencial Kelli Aparecida Araújo. A referida testemunha prestou declarações detalhadas sobre a dinâmica dos fatos ocorridos na jornada de trabalho (tombamento do carrinho de transporte de carnes de grande porte por quebra da roda dianteira sobre o membro superior da autora). Portanto, o Juízo dispõe de todo o substrato probatório necessário — laudo médico conclusivo, esclarecimentos periciais ratificados, documentos clínicos contemporâneos e prova testemunhal presencial — para proceder ao entrecruzamento dos dados e julgar a lide em sua plenitude, sendo desnecessária a reabertura da fase instrutória. Pelo exposto, este Juízo DECIDE: a) INDEFERIR os pedidos de novos esclarecimentos, renovação de quesitos complementares ou realização de nova perícia médica, haja vista o integral exaurimento dos esclarecimentos periciais necessários à solução da controvérsia (arts. 370 e 480 do CPC); b) DECLARAR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL; c) Conceder às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de RAZÕES FINAIS , a contar da intimação deste despacho; d) Transcorrido o prazo para razões finais, com ou sem manifestação, venham os autos CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, devendo as partes aguardar a intimação da decisão via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimem-se as partes. BAURU/SP, 31 de julho de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRACELL SP CELULOSE LTDA
Autor EVERTON JOSE PALMA
Réu GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Autor LUCIANA MARIA VAZ
Autor SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR
OAB: 89794/SP
MARIA CLAUDIA MAIA
OAB: 144181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010952-94.2025.5.15.0074 AUTOR: LUCIANA MARIA VAZ RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a288af3 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Trata-se de apreciação quanto ao prosseguimento da instrução processual, notadamente no que tange aos requerimentos de reiteração de quesitos complementares e pedido de realização de nova perícia médica formulados pelas Reclamadas. 3. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a fase instrutória encontra-se plenamente exaurida, sendo despicienda a realização de novas diligências, renovação de quesitos ou designação de nova prova pericial. Passa-se à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Exaurimento dos Esclarecimentos Periciais e da Suficiência Técnica do Laudo O laudo médico pericial confeccionado pelo expert de confiança deste Juízo (Dr. Sérgio L. R. Canuto) foi encartado de forma minuciosa, abordando o histórico ocupacional, o exame físico-clínico, a análise dos relatórios médicos acostados e a avaliação da capacidade laborativa da autora. Ato contínuo, diante das impugnações ofertadas pelas Reclamadas, o i. Perito Judicial manifestou-se por duas vezes seguidas (petições de esclarecimentos de ID be80e38 e ID 8177c88), ocasião em que prestou as devidas informações técnicas e respondeu exaustivamente aos quesitos complementares apresentados por ambas as rés. Com os últimos esclarecimentos tornou-se desnecessário os novos quesitos do juízo. Registra-se que a prova pericial cumpriu com rigor os limites de sua atribuição técnica: a) Quadro Clínico e Incapacidade: O perito diagnosticou de forma objetiva a existência de impotência/déficit funcional irreversível no membro superior direito (dominante) da trabalhadora, fixando a limitação em 50% (incapacidade parcial e permanente), com expressa indicação de inaptidão para a função habitual de auxiliar de cozinha e necessidade de reabilitação profissional para tarefas sem esforço repetitivo ou sobrecarga. b) Avaliação da Condição Pré-existente: O expert enfrentou a questão da cirurgia prévia realizada pela autora em 2019 (osteossíntese do úmero por trauma doméstico), ponderando que a reclamante submeteu-se a exame médico admissional em 15/03/2023 promovido pela própria empregadora, tendo sido considerada plenamente apta e sem restrições, inexistindo registro prévio de incapacidade laboral funcional à época do contrato. c) Limites do Nexo Causal: O perito delimitou com precisão a fronteira entre a medicina e a valoração probatória jurídica. Esclareceu que a perícia médica atesta a compatibilidade biomecânica e o agravamento da lesão pré-existente ("fratura da haste/placa por trauma durante o trabalho"), contudo, ressaltou expressamente que a confirmação fática do nexo causal/concausal depende estritamente da comprovação judicial da ocorrência do acidente de trabalho alegado (ocorrido em 17/09/2023), mormente pela ausência de emissão de CAT pela empresa e concessão de benefício B-31 pelo INSS. Desta forma, constata-se que as insurgências manifestadas pelas rés em relação às respostas do perito não indicam omissão ou contradição técnica, mas retratam mero inconformismo com as conclusões que lhes foram desfavoráveis. O profissional prestou todos os esclarecimentos cabíveis dentro da alçada da Medicina Legal e do Trabalho. 2. Da Desnecessidade de Nova Perícia e do Livre Convencimento Motivado (Arts. 370, 371 e 479 do CPC) Insta salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e a persuasão racional. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cumpre ao magistrado, na qualidade de diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). A realização de nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que de modo algum se verifica no caso concreto. As divergências apontadas pelas reclamadas — tais como a quantificação exata da concausa ou o debate sobre os exames goniométricos — constituem matéria de valoração probatória e de mérito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo no momento da prolação da sentença, e não ao assistente técnico ou ao perito. 3. Da Completa Instrução Probatória (Prova Oral e Documental Colhida) Ressalte-se que este Juízo já promoveu a colheita da prova oral em audiência de instrução (Ata de ID 801d249), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e inquirida a testemunha presencial Kelli Aparecida Araújo. A referida testemunha prestou declarações detalhadas sobre a dinâmica dos fatos ocorridos na jornada de trabalho (tombamento do carrinho de transporte de carnes de grande porte por quebra da roda dianteira sobre o membro superior da autora). Portanto, o Juízo dispõe de todo o substrato probatório necessário — laudo médico conclusivo, esclarecimentos periciais ratificados, documentos clínicos contemporâneos e prova testemunhal presencial — para proceder ao entrecruzamento dos dados e julgar a lide em sua plenitude, sendo desnecessária a reabertura da fase instrutória. Pelo exposto, este Juízo DECIDE: a) INDEFERIR os pedidos de novos esclarecimentos, renovação de quesitos complementares ou realização de nova perícia médica, haja vista o integral exaurimento dos esclarecimentos periciais necessários à solução da controvérsia (arts. 370 e 480 do CPC); b) DECLARAR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL; c) Conceder às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de RAZÕES FINAIS , a contar da intimação deste despacho; d) Transcorrido o prazo para razões finais, com ou sem manifestação, venham os autos CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, devendo as partes aguardar a intimação da decisão via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimem-se as partes. BAURU/SP, 31 de julho de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010952-94.2025.5.15.0074 AUTOR: LUCIANA MARIA VAZ RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a288af3 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Trata-se de apreciação quanto ao prosseguimento da instrução processual, notadamente no que tange aos requerimentos de reiteração de quesitos complementares e pedido de realização de nova perícia médica formulados pelas Reclamadas. 3. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a fase instrutória encontra-se plenamente exaurida, sendo despicienda a realização de novas diligências, renovação de quesitos ou designação de nova prova pericial. Passa-se à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Exaurimento dos Esclarecimentos Periciais e da Suficiência Técnica do Laudo O laudo médico pericial confeccionado pelo expert de confiança deste Juízo (Dr. Sérgio L. R. Canuto) foi encartado de forma minuciosa, abordando o histórico ocupacional, o exame físico-clínico, a análise dos relatórios médicos acostados e a avaliação da capacidade laborativa da autora. Ato contínuo, diante das impugnações ofertadas pelas Reclamadas, o i. Perito Judicial manifestou-se por duas vezes seguidas (petições de esclarecimentos de ID be80e38 e ID 8177c88), ocasião em que prestou as devidas informações técnicas e respondeu exaustivamente aos quesitos complementares apresentados por ambas as rés. Com os últimos esclarecimentos tornou-se desnecessário os novos quesitos do juízo. Registra-se que a prova pericial cumpriu com rigor os limites de sua atribuição técnica: a) Quadro Clínico e Incapacidade: O perito diagnosticou de forma objetiva a existência de impotência/déficit funcional irreversível no membro superior direito (dominante) da trabalhadora, fixando a limitação em 50% (incapacidade parcial e permanente), com expressa indicação de inaptidão para a função habitual de auxiliar de cozinha e necessidade de reabilitação profissional para tarefas sem esforço repetitivo ou sobrecarga. b) Avaliação da Condição Pré-existente: O expert enfrentou a questão da cirurgia prévia realizada pela autora em 2019 (osteossíntese do úmero por trauma doméstico), ponderando que a reclamante submeteu-se a exame médico admissional em 15/03/2023 promovido pela própria empregadora, tendo sido considerada plenamente apta e sem restrições, inexistindo registro prévio de incapacidade laboral funcional à época do contrato. c) Limites do Nexo Causal: O perito delimitou com precisão a fronteira entre a medicina e a valoração probatória jurídica. Esclareceu que a perícia médica atesta a compatibilidade biomecânica e o agravamento da lesão pré-existente ("fratura da haste/placa por trauma durante o trabalho"), contudo, ressaltou expressamente que a confirmação fática do nexo causal/concausal depende estritamente da comprovação judicial da ocorrência do acidente de trabalho alegado (ocorrido em 17/09/2023), mormente pela ausência de emissão de CAT pela empresa e concessão de benefício B-31 pelo INSS. Desta forma, constata-se que as insurgências manifestadas pelas rés em relação às respostas do perito não indicam omissão ou contradição técnica, mas retratam mero inconformismo com as conclusões que lhes foram desfavoráveis. O profissional prestou todos os esclarecimentos cabíveis dentro da alçada da Medicina Legal e do Trabalho. 2. Da Desnecessidade de Nova Perícia e do Livre Convencimento Motivado (Arts. 370, 371 e 479 do CPC) Insta salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e a persuasão racional. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cumpre ao magistrado, na qualidade de diretor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). A realização de nova perícia (art. 480 do CPC) somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que de modo algum se verifica no caso concreto. As divergências apontadas pelas reclamadas — tais como a quantificação exata da concausa ou o debate sobre os exames goniométricos — constituem matéria de valoração probatória e de mérito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo no momento da prolação da sentença, e não ao assistente técnico ou ao perito. 3. Da Completa Instrução Probatória (Prova Oral e Documental Colhida) Ressalte-se que este Juízo já promoveu a colheita da prova oral em audiência de instrução (Ata de ID 801d249), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e inquirida a testemunha presencial Kelli Aparecida Araújo. A referida testemunha prestou declarações detalhadas sobre a dinâmica dos fatos ocorridos na jornada de trabalho (tombamento do carrinho de transporte de carnes de grande porte por quebra da roda dianteira sobre o membro superior da autora). Portanto, o Juízo dispõe de todo o substrato probatório necessário — laudo médico conclusivo, esclarecimentos periciais ratificados, documentos clínicos contemporâneos e prova testemunhal presencial — para proceder ao entrecruzamento dos dados e julgar a lide em sua plenitude, sendo desnecessária a reabertura da fase instrutória. Pelo exposto, este Juízo DECIDE: a) INDEFERIR os pedidos de novos esclarecimentos, renovação de quesitos complementares ou realização de nova perícia médica, haja vista o integral exaurimento dos esclarecimentos periciais necessários à solução da controvérsia (arts. 370 e 480 do CPC); b) DECLARAR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL; c) Conceder às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de RAZÕES FINAIS , a contar da intimação deste despacho; d) Transcorrido o prazo para razões finais, com ou sem manifestação, venham os autos CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, devendo as partes aguardar a intimação da decisão via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimem-se as partes. BAURU/SP, 31 de julho de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARIA VAZ