Detalhe do processo

0010952-77.2024.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010952-77.2024.5.15.0091 RECORRENTE: ARIANE CRISTINA SANT ANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANE CRISTINA SANT ANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4e04c proferida nos autos. RORSum 0010952-77.2024.5.15.0091 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. ANA PAULA TREVIZO HORY (SP186714) Recorrido: Advogado(s): ARIANE CRISTINA SANT ANA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Interessado: VICENTE PAULO COSTA GRIZZO RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id f856010; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 88146f1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega omissão quanto a questões relativas ao adicional de insalubridade. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Quanto ao tema, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade. Ademais, não verifico violação do art. 97 da CF ou dissenso da Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, tampouco foi afastada sua incidência. Assim, inviável o recurso, por não se tratar de hipótese prevista no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. julgado: " É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, à medida que pode formar o convencimento motivado à luz de outras provas dos autos. Contudo, no caso vertente, colhem-se do laudo pericial elementos suficientes para concluir que a reclamante, oficial de serviços gerais (vide CTPS de fl. ), faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando as atividades que desempenhou desde a admissão, em 1º/10/2022 até fevereiro/2023, como concluído na r. sentença primeva. Com efeito, veja-se que as atividades da reclamante como faxineira (CTPS de fl. 38), de acordo com perícia técnica realizada em 17/12/2024 (fls. 373 e seguintes), envolviam: "* Realizar a limpeza de quartos e banheiros localizados no primeiro pavimento da Maternidade (10 quartos e 10 banheiros); * Os produtos utilizados na limpeza eram sabão líquido, água sanitária, desinfetante; produtos de uso doméstico diluídos. Diariamente recolhia o lixo de 10(dez) quartos, denominado lixo branco ''Descarpack´´ e o lixo de 10(dez) banheiros; os quais eram depositados junto a lixeira interna do prédio, para posterior recolhimento realizado por equipe de limpeza especializada. Informou que a partir de fevereiro de 2023, passou a trabalhar no setor de Isolamento; realizando as mesmas atividades de limpeza descritas acima. (Informou receber adicional de insalubridade 40% a partir fevereiro de 2023)." (confira-se à fl. 376 - destaquei - sublinhado existente). Destaco que a reclamada não discordou das atividades acima descritas. Ora, quanto ao enquadramento das atividades referenciadas no Anexo 14 da NR-15, imperioso destacar que a jurisprudência do C. TST é pacífica, de acordo com o entendimento reunido em torno do item II da Súmula 448, no sentido de que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação é situação que se perfilha à coleta e industrialização de lixo urbano, in verbis: "SÚMULA 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (negritei) Nesse sentido, colhem-se: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTADORA DO MTE. Constatadas as atividades de contato direto com lixo urbano, a condenação ao adicional de insalubridade coaduna-se com o item I da Súmula 448 do TST, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego." Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 918-29.2013.5.18.0161 Data de Julgamento: 28/09/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA. Essa Corte firmou entendimento de que a limpeza e higienização de sanitários e a coleta de lixo em escola caracteriza insalubridade em grau máximo, nos turnos do disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, o entendimento do Regional contraria as disposições constantes na Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)". Processo: ARR - 68900-05.2009.5.04.0383 Data de Julgamento: 02/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017 - negritei). Destaco que se trata de avaliação qualitativa, concluindo-se que a contaminação independe do tempo de exposição aos agentes biológicos, motivo pelo qual o rodízio das atividades entre os empregados ou, ainda, o trabalho em dupla, não são elementos suficientes para elidir o direito vindicado, à luz do entendimento vertido na Súmula 47 do C. TST a respeito do tema: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (destaquei) Ademais, de acordo com o descritivo acima, era a reclamante quem fazia a limpeza dos banheiros e recolhia os lixos no local de trabalho (hospital), ao passo que a reclamada não logrou comprovar que incumbia referida atividade a empregado fixo distinto, encargo que lhe cumpria força dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, posto que fato extintivo do direito. Por derradeiro, conquanto se saiba que o uso de EPIs não se mostre suficiente para neutralizar a ação dos agentes biológicos, impõe registrar que o Sr. Vistor constatou que "(...) a reclamada não anexou ao processo as respectivas fichas de controle de entrega de EPIs." (vide fl. 380, item 7), descumprindo, portanto, a NR-6 da Portaria MTE 3.214/1978. Via de consequência, por tudo o que dos autos consta, não convence a tese defensiva de enquadramento das atividades da reclamante em grau médio de insalubridade, mormente considerando que a reclamada não comprovou ter alterado as condições de trabalho, eliminando o risco à saúde ou à integridade física da reclamante, na forma do art. 194 da CLT. Nesse contexto, considerando que a caracterização da insalubridade depende de prova eminentemente técnica (artigo 195 da CLT), cuja conclusão confirmou a exposição da reclamante aos agentes biológicos, em razão de contato com lixo urbano em local de grande circulação, a situação fática enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tal como enquadrado legalmente, motivo de manutenção do r. "decisum" por seus próprios e jurídicos termos, em conformidade com o art. 895, §1º, inciso IV, da CLT." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE CRISTINA SANT ANA - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIANE CRISTINA SANT ANA

Réu ARIANE CRISTINA SANT ANA

Autor CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.

Réu CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.

Autor VICENTE PAULO COSTA GRIZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO

OAB: 363012/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

ANA PAULA TREVIZO HORY

OAB: 186714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010952-77.2024.5.15.0091 RECORRENTE: ARIANE CRISTINA SANT ANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANE CRISTINA SANT ANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4e04c proferida nos autos. RORSum 0010952-77.2024.5.15.0091 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. ANA PAULA TREVIZO HORY (SP186714) Recorrido: Advogado(s): ARIANE CRISTINA SANT ANA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Interessado: VICENTE PAULO COSTA GRIZZO RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id f856010; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 88146f1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega omissão quanto a questões relativas ao adicional de insalubridade. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Quanto ao tema, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade. Ademais, não verifico violação do art. 97 da CF ou dissenso da Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, tampouco foi afastada sua incidência. Assim, inviável o recurso, por não se tratar de hipótese prevista no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. julgado: " É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, à medida que pode formar o convencimento motivado à luz de outras provas dos autos. Contudo, no caso vertente, colhem-se do laudo pericial elementos suficientes para concluir que a reclamante, oficial de serviços gerais (vide CTPS de fl. ), faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando as atividades que desempenhou desde a admissão, em 1º/10/2022 até fevereiro/2023, como concluído na r. sentença primeva. Com efeito, veja-se que as atividades da reclamante como faxineira (CTPS de fl. 38), de acordo com perícia técnica realizada em 17/12/2024 (fls. 373 e seguintes), envolviam: "* Realizar a limpeza de quartos e banheiros localizados no primeiro pavimento da Maternidade (10 quartos e 10 banheiros); * Os produtos utilizados na limpeza eram sabão líquido, água sanitária, desinfetante; produtos de uso doméstico diluídos. Diariamente recolhia o lixo de 10(dez) quartos, denominado lixo branco ''Descarpack´´ e o lixo de 10(dez) banheiros; os quais eram depositados junto a lixeira interna do prédio, para posterior recolhimento realizado por equipe de limpeza especializada. Informou que a partir de fevereiro de 2023, passou a trabalhar no setor de Isolamento; realizando as mesmas atividades de limpeza descritas acima. (Informou receber adicional de insalubridade 40% a partir fevereiro de 2023)." (confira-se à fl. 376 - destaquei - sublinhado existente). Destaco que a reclamada não discordou das atividades acima descritas. Ora, quanto ao enquadramento das atividades referenciadas no Anexo 14 da NR-15, imperioso destacar que a jurisprudência do C. TST é pacífica, de acordo com o entendimento reunido em torno do item II da Súmula 448, no sentido de que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação é situação que se perfilha à coleta e industrialização de lixo urbano, in verbis: "SÚMULA 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (negritei) Nesse sentido, colhem-se: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTADORA DO MTE. Constatadas as atividades de contato direto com lixo urbano, a condenação ao adicional de insalubridade coaduna-se com o item I da Súmula 448 do TST, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego." Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 918-29.2013.5.18.0161 Data de Julgamento: 28/09/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA. Essa Corte firmou entendimento de que a limpeza e higienização de sanitários e a coleta de lixo em escola caracteriza insalubridade em grau máximo, nos turnos do disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, o entendimento do Regional contraria as disposições constantes na Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)". Processo: ARR - 68900-05.2009.5.04.0383 Data de Julgamento: 02/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017 - negritei). Destaco que se trata de avaliação qualitativa, concluindo-se que a contaminação independe do tempo de exposição aos agentes biológicos, motivo pelo qual o rodízio das atividades entre os empregados ou, ainda, o trabalho em dupla, não são elementos suficientes para elidir o direito vindicado, à luz do entendimento vertido na Súmula 47 do C. TST a respeito do tema: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (destaquei) Ademais, de acordo com o descritivo acima, era a reclamante quem fazia a limpeza dos banheiros e recolhia os lixos no local de trabalho (hospital), ao passo que a reclamada não logrou comprovar que incumbia referida atividade a empregado fixo distinto, encargo que lhe cumpria força dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, posto que fato extintivo do direito. Por derradeiro, conquanto se saiba que o uso de EPIs não se mostre suficiente para neutralizar a ação dos agentes biológicos, impõe registrar que o Sr. Vistor constatou que "(...) a reclamada não anexou ao processo as respectivas fichas de controle de entrega de EPIs." (vide fl. 380, item 7), descumprindo, portanto, a NR-6 da Portaria MTE 3.214/1978. Via de consequência, por tudo o que dos autos consta, não convence a tese defensiva de enquadramento das atividades da reclamante em grau médio de insalubridade, mormente considerando que a reclamada não comprovou ter alterado as condições de trabalho, eliminando o risco à saúde ou à integridade física da reclamante, na forma do art. 194 da CLT. Nesse contexto, considerando que a caracterização da insalubridade depende de prova eminentemente técnica (artigo 195 da CLT), cuja conclusão confirmou a exposição da reclamante aos agentes biológicos, em razão de contato com lixo urbano em local de grande circulação, a situação fática enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tal como enquadrado legalmente, motivo de manutenção do r. "decisum" por seus próprios e jurídicos termos, em conformidade com o art. 895, §1º, inciso IV, da CLT." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE CRISTINA SANT ANA - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010952-77.2024.5.15.0091 RECORRENTE: ARIANE CRISTINA SANT ANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANE CRISTINA SANT ANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4e04c proferida nos autos. RORSum 0010952-77.2024.5.15.0091 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. ANA PAULA TREVIZO HORY (SP186714) Recorrido: Advogado(s): ARIANE CRISTINA SANT ANA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Interessado: VICENTE PAULO COSTA GRIZZO RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id f856010; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 88146f1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega omissão quanto a questões relativas ao adicional de insalubridade. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Quanto ao tema, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade. Ademais, não verifico violação do art. 97 da CF ou dissenso da Súmula Vinculante nº 10 do C. STF, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, tampouco foi afastada sua incidência. Assim, inviável o recurso, por não se tratar de hipótese prevista no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. julgado: " É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, à medida que pode formar o convencimento motivado à luz de outras provas dos autos. Contudo, no caso vertente, colhem-se do laudo pericial elementos suficientes para concluir que a reclamante, oficial de serviços gerais (vide CTPS de fl. ), faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando as atividades que desempenhou desde a admissão, em 1º/10/2022 até fevereiro/2023, como concluído na r. sentença primeva. Com efeito, veja-se que as atividades da reclamante como faxineira (CTPS de fl. 38), de acordo com perícia técnica realizada em 17/12/2024 (fls. 373 e seguintes), envolviam: "* Realizar a limpeza de quartos e banheiros localizados no primeiro pavimento da Maternidade (10 quartos e 10 banheiros); * Os produtos utilizados na limpeza eram sabão líquido, água sanitária, desinfetante; produtos de uso doméstico diluídos. Diariamente recolhia o lixo de 10(dez) quartos, denominado lixo branco ''Descarpack´´ e o lixo de 10(dez) banheiros; os quais eram depositados junto a lixeira interna do prédio, para posterior recolhimento realizado por equipe de limpeza especializada. Informou que a partir de fevereiro de 2023, passou a trabalhar no setor de Isolamento; realizando as mesmas atividades de limpeza descritas acima. (Informou receber adicional de insalubridade 40% a partir fevereiro de 2023)." (confira-se à fl. 376 - destaquei - sublinhado existente). Destaco que a reclamada não discordou das atividades acima descritas. Ora, quanto ao enquadramento das atividades referenciadas no Anexo 14 da NR-15, imperioso destacar que a jurisprudência do C. TST é pacífica, de acordo com o entendimento reunido em torno do item II da Súmula 448, no sentido de que a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação é situação que se perfilha à coleta e industrialização de lixo urbano, in verbis: "SÚMULA 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (negritei) Nesse sentido, colhem-se: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTADORA DO MTE. Constatadas as atividades de contato direto com lixo urbano, a condenação ao adicional de insalubridade coaduna-se com o item I da Súmula 448 do TST, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego." Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 918-29.2013.5.18.0161 Data de Julgamento: 28/09/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA. Essa Corte firmou entendimento de que a limpeza e higienização de sanitários e a coleta de lixo em escola caracteriza insalubridade em grau máximo, nos turnos do disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, o entendimento do Regional contraria as disposições constantes na Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)". Processo: ARR - 68900-05.2009.5.04.0383 Data de Julgamento: 02/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017 - negritei). Destaco que se trata de avaliação qualitativa, concluindo-se que a contaminação independe do tempo de exposição aos agentes biológicos, motivo pelo qual o rodízio das atividades entre os empregados ou, ainda, o trabalho em dupla, não são elementos suficientes para elidir o direito vindicado, à luz do entendimento vertido na Súmula 47 do C. TST a respeito do tema: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (destaquei) Ademais, de acordo com o descritivo acima, era a reclamante quem fazia a limpeza dos banheiros e recolhia os lixos no local de trabalho (hospital), ao passo que a reclamada não logrou comprovar que incumbia referida atividade a empregado fixo distinto, encargo que lhe cumpria força dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, posto que fato extintivo do direito. Por derradeiro, conquanto se saiba que o uso de EPIs não se mostre suficiente para neutralizar a ação dos agentes biológicos, impõe registrar que o Sr. Vistor constatou que "(...) a reclamada não anexou ao processo as respectivas fichas de controle de entrega de EPIs." (vide fl. 380, item 7), descumprindo, portanto, a NR-6 da Portaria MTE 3.214/1978. Via de consequência, por tudo o que dos autos consta, não convence a tese defensiva de enquadramento das atividades da reclamante em grau médio de insalubridade, mormente considerando que a reclamada não comprovou ter alterado as condições de trabalho, eliminando o risco à saúde ou à integridade física da reclamante, na forma do art. 194 da CLT. Nesse contexto, considerando que a caracterização da insalubridade depende de prova eminentemente técnica (artigo 195 da CLT), cuja conclusão confirmou a exposição da reclamante aos agentes biológicos, em razão de contato com lixo urbano em local de grande circulação, a situação fática enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tal como enquadrado legalmente, motivo de manutenção do r. "decisum" por seus próprios e jurídicos termos, em conformidade com o art. 895, §1º, inciso IV, da CLT." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE CRISTINA SANT ANA - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.