Detalhe do processo

0010952-25.2026.5.15.0118

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010952-25.2026.5.15.0118 AUTOR: EUGENIO PAIVA DOS SANTOS RÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb82841 proferido nos autos. DESPACHO Chama-se o feito à ordem. Verifico que, por equívoco, em audiência não foi designada perícia técnica, a qual designo abaixo. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional de insalubridade. Para a realização da perícia e aporte de custeio operacional ao auxiliar do Juízo, sugere-se à reclamada o pagamento prévio de R$1.000,00, diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos no prazo de réplica. Caso opte por depósito judicial, fica autorizado, e, desde já, determinada a liberação ao expert, após a juntada do Laudo Pericial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). FÁBIO CAGNONI JUNQUEIRA - fabiocjunqueira@gmail.com - BANCO DO BRASIL S.A. - AGÊNCIA 0066, CONTA 135550, CPF 032.842.348-37. Proceda a Secretaria sua intimação, disponibilizando-se os autos em seu painel. A perícia será realizada na sede da reclamada, onde efetivamente o reclamante laborou durante o período contratual pertinente. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo perito INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: Até 29/9/2026: para o perito informar no processo o dia, o horário e o local da perícia, bem como seus dados bancários para eventual pagamento de honorários prévios. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 05 dias úteis após a data final ora fixada e a petição DEVERÁ ser juntada nos autos com o tipo "Indicação da Data de Realização da Diligência Pericial ". Até 16/2/2027: para a entrega do laudo pericial. Até 23/2/2027: para eventuais impugnações das partes. Até 9/3/2027: para o perito apresentar seus esclarecimentos ou informar que não houve quesitos complementares, devendo atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITOS: Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para realização da perícia. Alterações na data da perícia deverão ser comunicadas nos autos com, no mínimo, 05 dias úteis de antecedência da data designada, para que a intimação das partes com urgência. Quando da elaboração do laudo, faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os esclarecimentos, constando que não houve impugnações. Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, DEVERÃO SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica No prazo de réplica, as partes deverão apresentar nos autos seus e-mails e telefones para contato, quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão, bem como juntar os documentos abaixo elencados e demais que entenderem pertinentes: a) PELO RECLAMANTE: - cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias. b) PELA EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS: - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do autor; - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; - Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT da função; - Ficha de entrega de EPIs e FISP, havendo produtos químicos. DISPOSIÇÕES COMUNS Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Destaca-se a necessidade de que toda comunicação e todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. Excepcionalmente, as partes deverão comunicar diretamente aos peritos eventuais alterações de patronos e/ou e-mails, bem como os peritos deverão comunicar diretamente às partes se houverem alterações nas datas das perícias e poderão requisitar documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Fica autorizado o acompanhamento da perícia técnica pelas partes, sendo que a presença é facultativa, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, respeitado o sigilo profissional, devendo o ato pericial transcorrer normalmente caso quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam. Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos do ambiente a ser periciado. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. Mantidas demais cominações anteriores, bem como a designação da audiência de instrução, conforme Id 59d1605. intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO PAIVA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUGENIO PAIVA DOS SANTOS

Autor FABIO CAGNONI JUNQUEIRA

Autor HUMBERTO CARLOS BARISON

Réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR

OAB: 221889/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO

OAB: 268688/SP

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GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA

OAB: 362858/SP

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EGNALDO LAZARO DE MORAES

OAB: 151205/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010952-25.2026.5.15.0118 AUTOR: EUGENIO PAIVA DOS SANTOS RÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb82841 proferido nos autos. DESPACHO Chama-se o feito à ordem. Verifico que, por equívoco, em audiência não foi designada perícia técnica, a qual designo abaixo. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional de insalubridade. Para a realização da perícia e aporte de custeio operacional ao auxiliar do Juízo, sugere-se à reclamada o pagamento prévio de R$1.000,00, diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos no prazo de réplica. Caso opte por depósito judicial, fica autorizado, e, desde já, determinada a liberação ao expert, após a juntada do Laudo Pericial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). FÁBIO CAGNONI JUNQUEIRA - fabiocjunqueira@gmail.com - BANCO DO BRASIL S.A. - AGÊNCIA 0066, CONTA 135550, CPF 032.842.348-37. Proceda a Secretaria sua intimação, disponibilizando-se os autos em seu painel. A perícia será realizada na sede da reclamada, onde efetivamente o reclamante laborou durante o período contratual pertinente. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo perito INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: Até 29/9/2026: para o perito informar no processo o dia, o horário e o local da perícia, bem como seus dados bancários para eventual pagamento de honorários prévios. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 05 dias úteis após a data final ora fixada e a petição DEVERÁ ser juntada nos autos com o tipo "Indicação da Data de Realização da Diligência Pericial ". Até 16/2/2027: para a entrega do laudo pericial. Até 23/2/2027: para eventuais impugnações das partes. Até 9/3/2027: para o perito apresentar seus esclarecimentos ou informar que não houve quesitos complementares, devendo atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITOS: Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para realização da perícia. Alterações na data da perícia deverão ser comunicadas nos autos com, no mínimo, 05 dias úteis de antecedência da data designada, para que a intimação das partes com urgência. Quando da elaboração do laudo, faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os esclarecimentos, constando que não houve impugnações. Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, DEVERÃO SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica No prazo de réplica, as partes deverão apresentar nos autos seus e-mails e telefones para contato, quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão, bem como juntar os documentos abaixo elencados e demais que entenderem pertinentes: a) PELO RECLAMANTE: - cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias. b) PELA EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS: - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do autor; - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; - Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT da função; - Ficha de entrega de EPIs e FISP, havendo produtos químicos. DISPOSIÇÕES COMUNS Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Destaca-se a necessidade de que toda comunicação e todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. Excepcionalmente, as partes deverão comunicar diretamente aos peritos eventuais alterações de patronos e/ou e-mails, bem como os peritos deverão comunicar diretamente às partes se houverem alterações nas datas das perícias e poderão requisitar documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Fica autorizado o acompanhamento da perícia técnica pelas partes, sendo que a presença é facultativa, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, respeitado o sigilo profissional, devendo o ato pericial transcorrer normalmente caso quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam. Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos do ambiente a ser periciado. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. Mantidas demais cominações anteriores, bem como a designação da audiência de instrução, conforme Id 59d1605. intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO PAIVA DOS SANTOS

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010952-25.2026.5.15.0118 AUTOR: EUGENIO PAIVA DOS SANTOS RÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb82841 proferido nos autos. DESPACHO Chama-se o feito à ordem. Verifico que, por equívoco, em audiência não foi designada perícia técnica, a qual designo abaixo. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional de insalubridade. Para a realização da perícia e aporte de custeio operacional ao auxiliar do Juízo, sugere-se à reclamada o pagamento prévio de R$1.000,00, diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos no prazo de réplica. Caso opte por depósito judicial, fica autorizado, e, desde já, determinada a liberação ao expert, após a juntada do Laudo Pericial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). FÁBIO CAGNONI JUNQUEIRA - fabiocjunqueira@gmail.com - BANCO DO BRASIL S.A. - AGÊNCIA 0066, CONTA 135550, CPF 032.842.348-37. Proceda a Secretaria sua intimação, disponibilizando-se os autos em seu painel. A perícia será realizada na sede da reclamada, onde efetivamente o reclamante laborou durante o período contratual pertinente. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo perito INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, saindo cientes os presentes de que deverão consultar nos autos a informação da data da realização da perícia conforme indicado abaixo: Até 29/9/2026: para o perito informar no processo o dia, o horário e o local da perícia, bem como seus dados bancários para eventual pagamento de honorários prévios. A data da diligência será agendada para, no mínimo, 05 dias úteis após a data final ora fixada e a petição DEVERÁ ser juntada nos autos com o tipo "Indicação da Data de Realização da Diligência Pericial ". Até 16/2/2027: para a entrega do laudo pericial. Até 23/2/2027: para eventuais impugnações das partes. Até 9/3/2027: para o perito apresentar seus esclarecimentos ou informar que não houve quesitos complementares, devendo atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITOS: Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para realização da perícia. Alterações na data da perícia deverão ser comunicadas nos autos com, no mínimo, 05 dias úteis de antecedência da data designada, para que a intimação das partes com urgência. Quando da elaboração do laudo, faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os esclarecimentos, constando que não houve impugnações. Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, DEVERÃO SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica No prazo de réplica, as partes deverão apresentar nos autos seus e-mails e telefones para contato, quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão, bem como juntar os documentos abaixo elencados e demais que entenderem pertinentes: a) PELO RECLAMANTE: - cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas a alteração de função e fruição de férias. b) PELA EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS: - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do autor; - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; - Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT da função; - Ficha de entrega de EPIs e FISP, havendo produtos químicos. DISPOSIÇÕES COMUNS Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Destaca-se a necessidade de que toda comunicação e todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. Excepcionalmente, as partes deverão comunicar diretamente aos peritos eventuais alterações de patronos e/ou e-mails, bem como os peritos deverão comunicar diretamente às partes se houverem alterações nas datas das perícias e poderão requisitar documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Fica autorizado o acompanhamento da perícia técnica pelas partes, sendo que a presença é facultativa, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, respeitado o sigilo profissional, devendo o ato pericial transcorrer normalmente caso quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam. Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos do ambiente a ser periciado. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. Mantidas demais cominações anteriores, bem como a designação da audiência de instrução, conforme Id 59d1605. intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA