0010951-75.2019.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Vanir Nolasco da Silva Nascimento e Juliana Maria da Silva Nascimento com o objetivo de apurar, mediante prova pericial, a alegada contaminação de seu imóvel por óleo diesel, supostamente decorrente de vazamento oriundo das instalações da empresa Viação Estrela S/A. A requerida apresentou manifestação nos autos, esclarecendo não se opor à realização da prova técnica e sustentando, em síntese, a inexistência de resistência à pretensão probatória deduzida pelas autoras, ressaltando que a controvérsia deveria restringir-se à produção da prova requerida, nos exatos limites do procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Regularmente produzida a prova pericial, foi apresentado laudo técnico pelo perito judicial Júlio César Ribeiro de Barros, profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitado, o qual procedeu à análise documental e à realização de vistorias no local, concluindo pela efetiva existência de contaminação do solo em parte da área pertencente às requerentes, decorrente de vazamento de óleo diesel oriundo da área ocupada pela requerida. O expert consignou, ainda, que a situação de contaminação foi mitigada ao longo dos anos mediante procedimentos implementados pela empresa requerida, embora ainda persista em determinadas áreas do imóvel das autoras, sendo necessária a continuidade das medidas de descontaminação. O laudo esclareceu, também, que os representantes da requerida não negaram a existência da contaminação ambiental nem sua responsabilidade pelos danos gerados, tendo sido informado ao perito que a empresa vem realizando monitoramento ambiental e procedimentos de recuperação do solo, os quais demandariam, inclusive na área das requerentes, prazo estimado entre dois e três anos para sua completa implementação. Cumpre observar que, nas ações de produção antecipada de provas, a atividade jurisdicional exaure-se com a obtenção e preservação do elemento probatório pretendido, não competindo ao magistrado proceder, neste momento processual, à valoração exauriente da prova nem ao julgamento de eventual responsabilidade civil, matéria que deverá ser objeto de ação própria, caso venha a ser proposta. A finalidade do procedimento é exclusivamente a produção da prova, consoante previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado de forma fundamentada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e esclarecendo satisfatoriamente os aspectos técnicos submetidos à apreciação do perito, inexistindo elementos capazes de comprometer sua credibilidade, coerência ou validade metodológica. Assim, impõe-se sua homologação para os fins a que se destina. No mais, nada obstante a afirmação de que já promovia investigação ambiental e que a produção da prova poderia ter sido realizada extrajudicialmente, deixou a parte ré de produzir prova documental consistente dessa atuação preventiva. Assim, não demonstrado que os autores dispunham de meio efetivo para obtenção dos esclarecimentos técnicos pretendidos sem intervenção judicial, conclui-se, portanto, que a instauração do procedimento pericial decorreu da necessidade de apuração de fatos relacionados à atividade da própria requerida, impondo-se a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos encargos processuais aquele que deu causa à instauração do procedimento. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a requerida ao pagamento das despesas periciais, à luz do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza do procedimento. Nada mais sendo requerido, JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada de provas, na forma do art. 382, § 2º, do CPC. 2) Proceda-se na forma do art. 383 do CPC. 3) Preclusas as vias impugnativas, intime-se a parte ré para efetuar o depósito correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 4) Decorrido o prazo fixado no item 3, sem o depósito, MIGRE-SE o presente processo para o Eproc, vindo conclusos no INIPO para remessa ao URCA. 5) Na eventualidade de depósito da verba honorária em favor do perito, expeça-se mandado de pagamento em seu favor (Júlio César Ribeiro de Barros - fls. 328/354). Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Autor VANIR NOLASCO DA SILVA NASCIMENTO
Réu VIAÇÃO ESTRELA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO
OAB: 127992/RJ
CRISTINA SILVA CORRÊA LIMA
OAB: 221193/RJ
DEBORA FONTES SILVEIRA
OAB: 120627/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1) Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Vanir Nolasco da Silva Nascimento e Juliana Maria da Silva Nascimento com o objetivo de apurar, mediante prova pericial, a alegada contaminação de seu imóvel por óleo diesel, supostamente decorrente de vazamento oriundo das instalações da empresa Viação Estrela S/A. A requerida apresentou manifestação nos autos, esclarecendo não se opor à realização da prova técnica e sustentando, em síntese, a inexistência de resistência à pretensão probatória deduzida pelas autoras, ressaltando que a controvérsia deveria restringir-se à produção da prova requerida, nos exatos limites do procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Regularmente produzida a prova pericial, foi apresentado laudo técnico pelo perito judicial Júlio César Ribeiro de Barros, profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitado, o qual procedeu à análise documental e à realização de vistorias no local, concluindo pela efetiva existência de contaminação do solo em parte da área pertencente às requerentes, decorrente de vazamento de óleo diesel oriundo da área ocupada pela requerida. O expert consignou, ainda, que a situação de contaminação foi mitigada ao longo dos anos mediante procedimentos implementados pela empresa requerida, embora ainda persista em determinadas áreas do imóvel das autoras, sendo necessária a continuidade das medidas de descontaminação. O laudo esclareceu, também, que os representantes da requerida não negaram a existência da contaminação ambiental nem sua responsabilidade pelos danos gerados, tendo sido informado ao perito que a empresa vem realizando monitoramento ambiental e procedimentos de recuperação do solo, os quais demandariam, inclusive na área das requerentes, prazo estimado entre dois e três anos para sua completa implementação. Cumpre observar que, nas ações de produção antecipada de provas, a atividade jurisdicional exaure-se com a obtenção e preservação do elemento probatório pretendido, não competindo ao magistrado proceder, neste momento processual, à valoração exauriente da prova nem ao julgamento de eventual responsabilidade civil, matéria que deverá ser objeto de ação própria, caso venha a ser proposta. A finalidade do procedimento é exclusivamente a produção da prova, consoante previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado de forma fundamentada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e esclarecendo satisfatoriamente os aspectos técnicos submetidos à apreciação do perito, inexistindo elementos capazes de comprometer sua credibilidade, coerência ou validade metodológica. Assim, impõe-se sua homologação para os fins a que se destina. No mais, nada obstante a afirmação de que já promovia investigação ambiental e que a produção da prova poderia ter sido realizada extrajudicialmente, deixou a parte ré de produzir prova documental consistente dessa atuação preventiva. Assim, não demonstrado que os autores dispunham de meio efetivo para obtenção dos esclarecimentos técnicos pretendidos sem intervenção judicial, conclui-se, portanto, que a instauração do procedimento pericial decorreu da necessidade de apuração de fatos relacionados à atividade da própria requerida, impondo-se a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos encargos processuais aquele que deu causa à instauração do procedimento. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a requerida ao pagamento das despesas periciais, à luz do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza do procedimento. Nada mais sendo requerido, JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada de provas, na forma do art. 382, § 2º, do CPC. 2) Proceda-se na forma do art. 383 do CPC. 3) Preclusas as vias impugnativas, intime-se a parte ré para efetuar o depósito correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 4) Decorrido o prazo fixado no item 3, sem o depósito, MIGRE-SE o presente processo para o Eproc, vindo conclusos no INIPO para remessa ao URCA. 5) Na eventualidade de depósito da verba honorária em favor do perito, expeça-se mandado de pagamento em seu favor (Júlio César Ribeiro de Barros - fls. 328/354). Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.