Detalhe do processo

0010951-27.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010951-27.2025.8.16.0173 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/08/2024 Requerente(s): 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA/PR Acusado(s): WESLLEY CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado WESLEY CARDOSO DOS SANTOS. Conforme certificado no mov. 45.1, após contato com a mãe do acusado, constatou-se que ele chegou a ser internado em clínica de recuperação situada em Curitiba/PR, porém fugiu do estabelecimento após dois dias e, desde então, estaria vivendo em situação de rua, sem manter contato com seus familiares. Diante da impossibilidade de localização do acusado, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do presente incidente, com o regular prosseguimento da ação penal apensa (mov. 48.1). A defesa, por sua vez, requereu a suspensão do incidente pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias, para que, posteriormente, seja novamente tentada a localização do acusado (mov. 52.1). É o relatório. Decido. 2. Com efeito, o feito principal encontra-se suspenso desde o ano de 2025, aguardando a localização do acusado para a realização do exame de insanidade mental. Embora se reconheça a relevância da prova pericial para a apuração da higidez mental do acusado à época dos fatos, a suspensão do processo não pode prolongar-se indefinidamente, sobretudo quando não há qualquer perspectiva concreta de localização do réu e, consequentemente, de realização do exame. No caso, a defesa sequer apresentou possível novo endereço, telefone, local em que o acusado possa ser encontrado ou qualquer outra informação concreta capaz de viabilizar sua localização. Limitou-se a requerer nova suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que, ao término desse período, sejam reiteradas diligências de resultado manifestamente incerto. A simples expectativa de que o acusado possa futuramente ser localizado não constitui fundamento suficiente para manter a ação penal paralisada por tempo indeterminado. A suspensão processual, nessa conjuntura, deixaria de cumprir sua finalidade e passaria a representar obstáculo injustificado ao regular andamento do feito. Além disso, a certidão de mov. 45.1 demonstra que nem mesmo os familiares mantêm contato com o acusado, inexistindo elemento objetivo que indique que sua localização se tornará possível após o prazo pretendido pela defesa. Assim, inexistindo previsão concreta para a realização do exame pericial, impõe-se o acolhimento da manifestação ministerial, com o arquivamento do incidente e o regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso o acusado venha a ser localizado e sobrevenham elementos concretos que justifiquem a retomada do exame de sua higidez mental. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa no mov. 52.1 e ACOLHO o parecer do Ministério Público de mov. 48.1, determinando o arquivamento do presente incidente de insanidade mental. 4. Por consequência, levante-se a suspensão da ação penal apensa, determinando-se o seu regular prosseguimento. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. 5. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WESLLEY CARDOSO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA VIARO

OAB: 74978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010951-27.2025.8.16.0173 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/08/2024 Requerente(s): 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA/PR Acusado(s): WESLLEY CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação ao acusado WESLEY CARDOSO DOS SANTOS. Conforme certificado no mov. 45.1, após contato com a mãe do acusado, constatou-se que ele chegou a ser internado em clínica de recuperação situada em Curitiba/PR, porém fugiu do estabelecimento após dois dias e, desde então, estaria vivendo em situação de rua, sem manter contato com seus familiares. Diante da impossibilidade de localização do acusado, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do presente incidente, com o regular prosseguimento da ação penal apensa (mov. 48.1). A defesa, por sua vez, requereu a suspensão do incidente pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias, para que, posteriormente, seja novamente tentada a localização do acusado (mov. 52.1). É o relatório. Decido. 2. Com efeito, o feito principal encontra-se suspenso desde o ano de 2025, aguardando a localização do acusado para a realização do exame de insanidade mental. Embora se reconheça a relevância da prova pericial para a apuração da higidez mental do acusado à época dos fatos, a suspensão do processo não pode prolongar-se indefinidamente, sobretudo quando não há qualquer perspectiva concreta de localização do réu e, consequentemente, de realização do exame. No caso, a defesa sequer apresentou possível novo endereço, telefone, local em que o acusado possa ser encontrado ou qualquer outra informação concreta capaz de viabilizar sua localização. Limitou-se a requerer nova suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que, ao término desse período, sejam reiteradas diligências de resultado manifestamente incerto. A simples expectativa de que o acusado possa futuramente ser localizado não constitui fundamento suficiente para manter a ação penal paralisada por tempo indeterminado. A suspensão processual, nessa conjuntura, deixaria de cumprir sua finalidade e passaria a representar obstáculo injustificado ao regular andamento do feito. Além disso, a certidão de mov. 45.1 demonstra que nem mesmo os familiares mantêm contato com o acusado, inexistindo elemento objetivo que indique que sua localização se tornará possível após o prazo pretendido pela defesa. Assim, inexistindo previsão concreta para a realização do exame pericial, impõe-se o acolhimento da manifestação ministerial, com o arquivamento do incidente e o regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso o acusado venha a ser localizado e sobrevenham elementos concretos que justifiquem a retomada do exame de sua higidez mental. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa no mov. 52.1 e ACOLHO o parecer do Ministério Público de mov. 48.1, determinando o arquivamento do presente incidente de insanidade mental. 4. Por consequência, levante-se a suspensão da ação penal apensa, determinando-se o seu regular prosseguimento. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. 5. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito