0010949-51.2024.5.15.0050
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010949-51.2024.5.15.0050 AUTOR: MARCELO ALVES ROCHA RÉU: M M MECANIZACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a95074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RAIZEN ENERGIA S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução (Id. ef0d93a), alegando incorreção no laudo pericial homologado. Requereu a procedência dos embargos. O exequente apresentou manifestação no Id. bed5223. Instadas as partes a juntarem demonstrativos de pagamento, conforme despacho Id. 106733c, a embargante declarou não possuir os documentos (Id. ff8ffda), enquanto o exequente e a primeira executada não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Os embargos são tempestivos e o Juízo se encontra garantido. A representação processual está regular. Conheço dos Embargos à Execução opostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito 1. Histórico da base salarial. A embargante alega que o perito utilizou uma base salarial incorreta (R$ 4.180,00) e sustenta que o valor correto seria R$2.888,19, conforme indicado no TRCT. Não assiste razão à embargante. Conforme já assentado na decisão de embargos de declaração Id. 048a8cd e reforçado no despacho Id. 106733c, operou-se a preclusão consumativa. Apenas para exaurimento do tema, registro que foi dada oportunidade para as partes juntarem aos autos os demonstrativos de pagamento, tendo a embargante declarado que não possuía documentação por se tratar de devedora subsidiária, enquanto o exequente e a primeira executada quedaram-se silentes. Assim, na ausência de outras provas (como recibos de pagamento ou extratos bancários), deverá prevalecer o salário informado na petição inicial, no valor de R$4.180,00. Conforme destacou o exequente, o TRCT anexado sob o Id. acdc5d0 foi produzido de forma unilateral, não contém sua assinatura e as verbas ali descritas sequer foram quitadas, não se prestando a refutar a presunção estabelecida. O cálculo do perito judicial está correto e não necessita de reparos. 2. Alíquota previdenciária. A embargante sustentou a aplicação de regime tributário diferenciado (Lei nº 10.256/2001) em substituição à cota patronal de 20% e SAT de 3%, alegando seu enquadramento como agroindústria, considerando o CNPJ 49.213.747/0118-28 (Raízen Centro-Sul Paulista S.A.). O pedido não prospera. As executadas do grupo Raízen figuram no polo passivo como devedoras subsidiárias, atuando como garantidoras do adimplemento do valor devido pela primeira executada (MM Mecanizações Ltda.). Desse modo, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deve observar estritamente o regime fiscal e as alíquotas aplicáveis à empregadora direta e devedora principal. Sendo assim, revela-se inócua a pretensão da embargante de aplicar ao cálculo o regime tributário diferenciado voltado à agroindústria com base no CNPJ da executada Raízen Centro-Sul Paulista S.A., uma vez que o seu enquadramento fiscal não se estende à base de cálculo da devedora principal. Fica, portanto, indeferida a pretensão da embargante. Diante da ausência de comprovação de que a devedora principal (MM Mecanizações Ltda.) gozasse de regime tributário diferenciado (como Simples Nacional ou MEI), ratificam-se as alíquotas gerais de 20% (cota patronal) e 3% (SAT) utilizadas pelo perito. Nada há a retificar. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos Embargos à Execução opostos por RAIZEN ENERGIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas processuais pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução em seus ulteriores termos. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES ROCHA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M M MECANIZACOES LTDA
Autor MARCELO ALVES ROCHA
Autor PEDRO FUMIO NIKAIDO
Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Réu RAIZEN CENTRO-SUL S.A
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI
OAB: 341758/SP
TANIA ECLE LORENZETTI
OAB: 399909/SP
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
OAB: 342230/SP
THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES
OAB: 303263/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010949-51.2024.5.15.0050 AUTOR: MARCELO ALVES ROCHA RÉU: M M MECANIZACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a95074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RAIZEN ENERGIA S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução (Id. ef0d93a), alegando incorreção no laudo pericial homologado. Requereu a procedência dos embargos. O exequente apresentou manifestação no Id. bed5223. Instadas as partes a juntarem demonstrativos de pagamento, conforme despacho Id. 106733c, a embargante declarou não possuir os documentos (Id. ff8ffda), enquanto o exequente e a primeira executada não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Os embargos são tempestivos e o Juízo se encontra garantido. A representação processual está regular. Conheço dos Embargos à Execução opostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito 1. Histórico da base salarial. A embargante alega que o perito utilizou uma base salarial incorreta (R$ 4.180,00) e sustenta que o valor correto seria R$2.888,19, conforme indicado no TRCT. Não assiste razão à embargante. Conforme já assentado na decisão de embargos de declaração Id. 048a8cd e reforçado no despacho Id. 106733c, operou-se a preclusão consumativa. Apenas para exaurimento do tema, registro que foi dada oportunidade para as partes juntarem aos autos os demonstrativos de pagamento, tendo a embargante declarado que não possuía documentação por se tratar de devedora subsidiária, enquanto o exequente e a primeira executada quedaram-se silentes. Assim, na ausência de outras provas (como recibos de pagamento ou extratos bancários), deverá prevalecer o salário informado na petição inicial, no valor de R$4.180,00. Conforme destacou o exequente, o TRCT anexado sob o Id. acdc5d0 foi produzido de forma unilateral, não contém sua assinatura e as verbas ali descritas sequer foram quitadas, não se prestando a refutar a presunção estabelecida. O cálculo do perito judicial está correto e não necessita de reparos. 2. Alíquota previdenciária. A embargante sustentou a aplicação de regime tributário diferenciado (Lei nº 10.256/2001) em substituição à cota patronal de 20% e SAT de 3%, alegando seu enquadramento como agroindústria, considerando o CNPJ 49.213.747/0118-28 (Raízen Centro-Sul Paulista S.A.). O pedido não prospera. As executadas do grupo Raízen figuram no polo passivo como devedoras subsidiárias, atuando como garantidoras do adimplemento do valor devido pela primeira executada (MM Mecanizações Ltda.). Desse modo, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deve observar estritamente o regime fiscal e as alíquotas aplicáveis à empregadora direta e devedora principal. Sendo assim, revela-se inócua a pretensão da embargante de aplicar ao cálculo o regime tributário diferenciado voltado à agroindústria com base no CNPJ da executada Raízen Centro-Sul Paulista S.A., uma vez que o seu enquadramento fiscal não se estende à base de cálculo da devedora principal. Fica, portanto, indeferida a pretensão da embargante. Diante da ausência de comprovação de que a devedora principal (MM Mecanizações Ltda.) gozasse de regime tributário diferenciado (como Simples Nacional ou MEI), ratificam-se as alíquotas gerais de 20% (cota patronal) e 3% (SAT) utilizadas pelo perito. Nada há a retificar. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos Embargos à Execução opostos por RAIZEN ENERGIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas processuais pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução em seus ulteriores termos. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES ROCHA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010949-51.2024.5.15.0050 AUTOR: MARCELO ALVES ROCHA RÉU: M M MECANIZACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a95074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RAIZEN ENERGIA S.A., qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução (Id. ef0d93a), alegando incorreção no laudo pericial homologado. Requereu a procedência dos embargos. O exequente apresentou manifestação no Id. bed5223. Instadas as partes a juntarem demonstrativos de pagamento, conforme despacho Id. 106733c, a embargante declarou não possuir os documentos (Id. ff8ffda), enquanto o exequente e a primeira executada não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Os embargos são tempestivos e o Juízo se encontra garantido. A representação processual está regular. Conheço dos Embargos à Execução opostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito 1. Histórico da base salarial. A embargante alega que o perito utilizou uma base salarial incorreta (R$ 4.180,00) e sustenta que o valor correto seria R$2.888,19, conforme indicado no TRCT. Não assiste razão à embargante. Conforme já assentado na decisão de embargos de declaração Id. 048a8cd e reforçado no despacho Id. 106733c, operou-se a preclusão consumativa. Apenas para exaurimento do tema, registro que foi dada oportunidade para as partes juntarem aos autos os demonstrativos de pagamento, tendo a embargante declarado que não possuía documentação por se tratar de devedora subsidiária, enquanto o exequente e a primeira executada quedaram-se silentes. Assim, na ausência de outras provas (como recibos de pagamento ou extratos bancários), deverá prevalecer o salário informado na petição inicial, no valor de R$4.180,00. Conforme destacou o exequente, o TRCT anexado sob o Id. acdc5d0 foi produzido de forma unilateral, não contém sua assinatura e as verbas ali descritas sequer foram quitadas, não se prestando a refutar a presunção estabelecida. O cálculo do perito judicial está correto e não necessita de reparos. 2. Alíquota previdenciária. A embargante sustentou a aplicação de regime tributário diferenciado (Lei nº 10.256/2001) em substituição à cota patronal de 20% e SAT de 3%, alegando seu enquadramento como agroindústria, considerando o CNPJ 49.213.747/0118-28 (Raízen Centro-Sul Paulista S.A.). O pedido não prospera. As executadas do grupo Raízen figuram no polo passivo como devedoras subsidiárias, atuando como garantidoras do adimplemento do valor devido pela primeira executada (MM Mecanizações Ltda.). Desse modo, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deve observar estritamente o regime fiscal e as alíquotas aplicáveis à empregadora direta e devedora principal. Sendo assim, revela-se inócua a pretensão da embargante de aplicar ao cálculo o regime tributário diferenciado voltado à agroindústria com base no CNPJ da executada Raízen Centro-Sul Paulista S.A., uma vez que o seu enquadramento fiscal não se estende à base de cálculo da devedora principal. Fica, portanto, indeferida a pretensão da embargante. Diante da ausência de comprovação de que a devedora principal (MM Mecanizações Ltda.) gozasse de regime tributário diferenciado (como Simples Nacional ou MEI), ratificam-se as alíquotas gerais de 20% (cota patronal) e 3% (SAT) utilizadas pelo perito. Nada há a retificar. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos Embargos à Execução opostos por RAIZEN ENERGIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Custas processuais pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução em seus ulteriores termos. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - RAIZEN CENTRO-SUL S.A - M M MECANIZACOES LTDA